PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ... - Focus Concursos
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<strong>PO<strong>DE</strong>R</strong> <strong>JUDICIÁRIO</strong><br />
<strong>TRIBUNAL</strong> <strong>DE</strong> <strong>JUSTIÇA</strong> DO ESTADO <strong>DE</strong> SÃO PAULO<br />
ACÓRDÃO<br />
Registro: 2012.0000199549<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0020466-<br />
98.2012.8.26.0000, da Comarca de Osasco, em que é paciente VICTOR GREGÓRIO<br />
NOVAIS e Impetrante DIEGO <strong>DE</strong> FARIAS HAMADA.<br />
ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de<br />
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Denegaram a ordem. V. U.", de conformidade<br />
com o voto do Relator, que integra este acórdão.<br />
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEDRO<br />
MENIN (Presidente) e SOUZA NUCCI.<br />
São Paulo, 8 de maio de 2012.<br />
Otávio de Almeida Toledo<br />
RELATOR<br />
Assinatura Eletrônica
<strong>PO<strong>DE</strong>R</strong> <strong>JUDICIÁRIO</strong><br />
<strong>TRIBUNAL</strong> <strong>DE</strong> <strong>JUSTIÇA</strong> DO ESTADO <strong>DE</strong> SÃO PAULO<br />
16 a Câmara Criminal<br />
HABEAS CORPUS nº 0020466-98.2012.8.26.0000<br />
Comarca: OSASCO<br />
Impetrante: ADV. DIEGO <strong>DE</strong> FARIAS HAMADA<br />
Paciente: VICTOR GREGÓRIO NOVAIS<br />
VOTO n° 9467<br />
Habeas Corpus. EXTORSÃO QUALIFICADA. Prisão<br />
preventiva decretada. Pretendida revogação. Inadmissibilidade.<br />
Custódia necessária para a garantia da ordem pública.<br />
Periculosidade. Caso de “sequestro relâmpago”, em que a<br />
vítima foi obrigada a fornecer suas senhas e cartões bancários,<br />
mantida sob ameaça com arma de fogo e sofrendo violência<br />
física. Paciente preso em flagrante. Decisão bem<br />
fundamentada. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem<br />
denegada.<br />
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado<br />
pelo Advogado Diego de Farias Hamada, em favor de VICTOR GREGÓRIO <strong>DE</strong><br />
NOVAIS, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da<br />
2ª Vara Criminal da Comarca de Osasco (Processo nº 2846/2011, delito de<br />
extorsão qualificada), em face da denegação do pedido de revogação da prisão<br />
preventiva.<br />
Sustenta, em resumo, que não estão presentes os requisitos<br />
autorizadores da prisão processual, bem como que a decisão atacada é carente<br />
de fundamentação válida, pois apenas remete ao parecer do Ministério Público,<br />
que por sua vez é baseado na gravidade do delito. Argumenta que tal decisão<br />
revela abstenção da prestação jurisdicional. Salientando que o paciente é<br />
primário, requer a revogação da prisão preventiva decretada.<br />
A liminar foi indeferida às fls. 92/93.<br />
Prestadas as informações por parte da autoridade impetrada<br />
2 Habeas Corpus nº 0020466-98.2012.8.26.0000 - Osasco
<strong>PO<strong>DE</strong>R</strong> <strong>JUDICIÁRIO</strong><br />
<strong>TRIBUNAL</strong> <strong>DE</strong> <strong>JUSTIÇA</strong> DO ESTADO <strong>DE</strong> SÃO PAULO<br />
(fls. 96/97), acompanhadas dos documentos de fls. 98/109, a d. Procuradoria<br />
Geral de Justiça manifestou-se pela denegação.<br />
É o relatório.<br />
2. Denega-se a ordem.<br />
Ao que consta da denúncia, em 25.11.2011, VICTOR e o menor<br />
Ygor Nascimento Alves, mediante utilização de violência física e grave ameaça<br />
exercida com emprego de arma de fogo, constrangeram M.C.M.C.V.B (sexo<br />
feminino) a entregar-lhes seus cartões bancários e respectivas senhas, mediante<br />
a restrição de sua liberdade, com intuito de obterem para si indevida vantagem<br />
econômica. Segundo o apurado, a vítima conduzia seu veículo Land Rover,<br />
sozinha, quando foi abordada pelo paciente e pelo menor. Ameaçaram-na com<br />
uma arma de fogo e entraram em seu veículo, exigindo-lhe a entrega da bolsa,<br />
contendo documentos pessoais, talão de cheques, telefone celular e cartões<br />
bancários.<br />
Em seguida, passaram a rodar com a vítima por duas horas,<br />
ameaçando-a de morte e agredindo-a fisicamente, até chegarem ao Shopping<br />
União, na comarca de Osasco, ocasião em que o menor desceu do carro com os<br />
cartões da ofendida, para realizar compras, e VICTOR permaneceu em<br />
companhia dela, ameaçando-a com a arma. Quando o menor retornava,<br />
policiais suspeitaram de que estava ocorrendo um sequestro relâmpago, e<br />
realizaram a prisão em flagrante, com a apreensão de um revólver em poder do<br />
paciente.<br />
O MM. Juiz a quo converteu a prisão em flagrante em<br />
preventiva porque entendeu ser necessária a custódia para a garantia da ordem<br />
pública e para a conveniência da instrução criminal. Segundo a decisão, “a<br />
vítima foi agredida pelos meliantes e sofreu intensas ameaças, o que denota dolo intenso<br />
3 Habeas Corpus nº 0020466-98.2012.8.26.0000 - Osasco
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e periculosidade dos agentes criminosos, circunstância que determina o afastamento do<br />
convívio social. Além disso, é necessário assegurar que a vítima, por meio da prisão, não<br />
sofrerá novos constrangimentos” (fl. 98). Após, indeferiu pedido de revogação da<br />
prisão preventiva acolhendo o parecer ministerial, que dizia: “A acusação versa<br />
sobre crime gravíssimo, com violência à pessoa, e os fundamentos para manter-se a<br />
custódia cautelar do réu ficam mantidos, até porque inalterada a situação fática” (fls.<br />
105/106).<br />
Sendo assim, não há que se falar em ausência de<br />
fundamentação válida para a decisão atacada. Bem analisou o Magistrado a<br />
situação concreta, para destinar tratamento jurídico correto ao caso, nos termos<br />
dos artigos 310 e 312 do Código de Processo Penal. Não vislumbro ilegalidade<br />
no fato de o Magistrado fazer alusão ao que disse o d. Promotor, adotando a<br />
sua manifestação como razão de decidir, até porque era uma situação em que<br />
não havia qualquer alteração fática desde a conversão do flagrante em prisão<br />
preventiva. Ainda, na ocasião da decretação da prisão cautelar, o Magistrado<br />
pronunciou-se adequadamente, expondo motivos concretos que impediriam a<br />
liberdade provisória do acusado.<br />
Com efeito, a custódia cautelar é necessária no caso, por ser<br />
indispensável à garantia da ordem pública.<br />
O paciente é acusado de cometer um “sequestro relâmpago”,<br />
em companhia de um menor, contra uma mulher que conduzia seu veículo<br />
sozinha, durante a noite, em clara situação de vulnerabilidade. Permaneceu<br />
ameaçando e ofendendo a integridade física da vítima por aproximadamente<br />
duas horas, o que, certamente, lhe causou sérios traumas psicológicos. Não<br />
bastasse isso, empreendeu toda a ação portando um revólver Taurus, calibre 38,<br />
com numeração raspada, municiado com dois projéteis intactos.<br />
4 Habeas Corpus nº 0020466-98.2012.8.26.0000 - Osasco
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Salta aos olhos, assim, a periculosidade em concreto do agente,<br />
que evidencia a necessidade de se manter o paciente preso cautelarmente, para<br />
que não tumultue o estado de paz social, eis que revelou personalidade<br />
dissociada da vida em sociedade. Pela audácia e crueldade com que agiu, há<br />
indícios, ainda, de que é pessoa acostumada à criminalidade.<br />
De outro lado, desde que presentes os motivos autorizadores<br />
da prisão preventiva, indiferente tratar-se de acusado tecnicamente primário,<br />
de bons antecedentes e possuidor de residência e trabalho lícito. Esse, inclusive,<br />
o entendimento do Pretório Excelso:<br />
“Condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes e<br />
residência fixa não impedem a prisão cautelar quando presentes seus pressupostos e<br />
requisitos. Precedentes: HC 98157/RJ, rel. Min. Ellen Gracie. 2ª Turma, DJ de<br />
25/10/2010; HC 98754/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 11/12/2009; HC<br />
99936/CE, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 11/12/2009; HC 84.341, rel. Min.<br />
Gilmar Mendes, DJ 04.03.2005.” (STF, HC 108314/MA, 1ª Turma, Rel. Min. Luis<br />
Fux, julgado em 13.09.2011).<br />
Em suma, legal e adequada a decretação da prisão provisória,<br />
pois indispensável à garantia da ordem pública, que traduz, enfim, o periculum<br />
libertatis.<br />
3. Em face do acima exposto, denego a ordem impetrada.<br />
OTÁVIO <strong>DE</strong> ALMEIDA TOLEDO<br />
Relator<br />
5 Habeas Corpus nº 0020466-98.2012.8.26.0000 - Osasco