TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE ...
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Acórdão<br />
1ª Turma<br />
PO<strong>DE</strong>R JUDICIÁRIO FE<strong>DE</strong>RAL<br />
JUSTIÇA DO TRABALHO<br />
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO<br />
Gab Des Mery Bucker Caminha<br />
Av. Presidente Antonio Carlos,251 6o andar - Gab.49<br />
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ<br />
PROCESSO: 0159500-82.2009.5.01.0342 - RO<br />
<strong>TURNO</strong> <strong>ININTERRUPTO</strong> <strong>DE</strong><br />
<strong>REVEZAMENTO</strong>. <strong>FIXAÇÃO</strong> <strong>DE</strong> JORNADA<br />
<strong>DE</strong> TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO<br />
COLETIVA. VALIDA<strong>DE</strong>. Estabelecida<br />
jornada superior a seis horas e limitada a<br />
oito horas por meio de regular negociação<br />
coletiva, os empregados submetidos a<br />
turnos ininterruptos de revezamento não<br />
têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas<br />
como extras. ( Súmula nº 423, do Colendo<br />
TST).<br />
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário<br />
em que figuram como recorrente, CARLOS AUGUSTO ROSATE LEITE, e como<br />
recorrida, COMPANHIA SI<strong>DE</strong>RÚRGICA NACIONAL.<br />
Inconformado com a r. decisão proferida pela MM. 2ª Vara do Trabalho<br />
de Volta Redonda, às fls.194/195-verso, da lavra da ilustre Juíza FLÁVIA ALVES<br />
MENDONÇA ARANHA, que julgou procedente em parte o pedido, interpõe o<br />
reclamante recurso ordinário às fls. 204/208.<br />
Sustenta, em síntese, que deve ser declarada a nulidade do acordo<br />
coletivo celebrado no período imprescrito, por afronta ao princípio constitucional de<br />
irredutibilidade salarial, com a condenação da reclamada ao pagamento das 7ª e 8ª<br />
horas trabalhadas, com o adicional previsto na norma coletiva.<br />
Assevera que a base de cálculo para o adicional de insalubridade é a<br />
sua remuneração e não o salário mínimo.<br />
Contrarrazões da reclamada às fls. 211/217, sem preliminares e, no<br />
mérito, protestando pela manutenção da sentença.<br />
É o relatório.<br />
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admissibilidade.<br />
PO<strong>DE</strong>R JUDICIÁRIO FE<strong>DE</strong>RAL<br />
JUSTIÇA DO TRABALHO<br />
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO<br />
Gab Des Mery Bucker Caminha<br />
Av. Presidente Antonio Carlos,251 6o andar - Gab.49<br />
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ<br />
PROCESSO: 0159500-82.2009.5.01.0342 - RO<br />
V O T O<br />
DO CONHECIMENTO<br />
Conheço do recurso do autor, por atendidos os pressupostos legais de<br />
DO MÉ<br />
RITO<br />
DO <strong>TURNO</strong> <strong>ININTERRUPTO</strong> <strong>DE</strong> <strong>REVEZAMENTO</strong><br />
O reclamante pretende a reforma da decisão de origem, a fim de que a<br />
reclamada seja condenada ao pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas.<br />
Sustenta que trabalhava sob o regime de turnos ininterruptos de<br />
revezamento, estando sujeito à jornada de 6 (seis) horas e que a alteração para a<br />
jornada de 8 (oito) foi prejudicial para os empregados. Aduz, ainda, que a<br />
flexibilização prevista na Carta Política de 1988 não é ilimitada, devendo observar os<br />
princípios de proteção da higidez física e mental do trabalhador.<br />
A ré, em sua defesa, alega que a flexibilização da jornada contou com<br />
a participação da entidade sindical, tal como previsto na norma constitucional.<br />
Sem razão o reclamante, no particular.<br />
Dispõe o inciso XIV, do artigo 7º, da Carta Magna de 1988 que,<br />
havendo turnos ininterruptos de revezamento, a jornada de trabalho será de, no<br />
máximo, seis horas.<br />
Segundo a melhor doutrina, por ininterrupto entende-se o sistema<br />
contínuo, habitual, seguido, de trabalho de turnos. Trabalho por turno, por sua vez,<br />
significa um modo de organização da atividade em virtude da qual grupos e equipes<br />
de trabalho se sucedem na mesma empresa, na utilização do mesmo equipamento,<br />
em forma de revezamento, em virtude do chamado rítmo circadiano e em trabalho<br />
executado de forma ininterrupta.<br />
Incontroverso no caso sub judice que a atividade da reclamada é<br />
ininterrupta e que o reclamante prestava serviços em revezamento, isto é, mudava<br />
de turno a cada semana.<br />
No que se refere aos Acordos Coletivos (fls. 41/50), que previam o<br />
elastecimento da jornada mediante o pagamento de adicional pelas 7ª e 8ª horas<br />
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PO<strong>DE</strong>R JUDICIÁRIO FE<strong>DE</strong>RAL<br />
JUSTIÇA DO TRABALHO<br />
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO<br />
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trabalhadas, revendo posicionamento anterior, em atenção aos princípios de<br />
economia e celeridade processuais, curvo-me ao entendimento jurisprudencial<br />
consagrado na Súmula nº 423, do Colendo TST, in verbis:<br />
<strong>TURNO</strong> <strong>ININTERRUPTO</strong> <strong>DE</strong> <strong>REVEZAMENTO</strong>. <strong>FIXAÇÃO</strong> <strong>DE</strong><br />
JORNADA <strong>DE</strong> TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO<br />
COLETIVA. VALIDA<strong>DE</strong>. Estabelecida jornada superior a seis<br />
horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação<br />
coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de<br />
revezamento não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas<br />
como extras.<br />
Considerando que o autor não provou, ônus que lhe competia, a<br />
existência de qualquer irregularidade no processo de negociação coletiva, nada lhe é<br />
devido, no particular.<br />
Nego provimento.<br />
DA BASE <strong>DE</strong> CÁ<br />
LCULO DO ADICIONAL <strong>DE</strong> INSALUBRIDA<strong>DE</strong><br />
O reclamante pretende a reforma da sentença no tocante à base de<br />
cálculo do adicional de insalubridade.<br />
Sustenta que com a edição da Súmula vinculante nº 4, do Excelso STF,<br />
o salário mínimo não pode ser usado como indexador ou base de cálculo para<br />
outros adicionais.<br />
Sem razão o reclamante.<br />
Inicialmente, cumpre esclarecer que por força do artigo 103-A, da<br />
Constituição da República, as súmulas vinculantes somente terão efeito erga omnis<br />
após a sua publicação na imprensa oficial, que, in casu, ocorreu posteriormente à<br />
dispensa do autor.<br />
Outrossim, conforme muito bem observado pelo Juízo de primeiro grau<br />
a fls. 116, “por conta do posicionamento do Excelso Pretório, o C.TST editou a<br />
Súmula nº228, acolhendo o entendimento do autor, em 26 de junho (depois da<br />
propositura da presente), que teve aplicação suspensa pelo E. STF em liminar<br />
proferida na reclamação nº6266, em 15 de julho de 2008”.<br />
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JUSTIÇA DO TRABALHO<br />
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PROCESSO: 0159500-82.2009.5.01.0342 - RO<br />
Assim, a Súmula Vinculante nº 4 do Excelso Supremo Tribunal Federal,<br />
não permite a imposição de outra base de cálculo para o adicional de insalubridade,<br />
ainda que considerada inconstitucional a vinculação do pagamento da respectiva<br />
verba ao salário mínimo, enquanto não houver norma positivada a respeito da base<br />
de cálculo do adicional.<br />
E isso porque a Excelsa Suprema Corte entendeu que o artigo 7º,<br />
inciso IV, da Constituição da República, revogou a norma relativa à adoção do<br />
salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, mas não<br />
permite a atuação do judiciário em substituição para determinar novo parâmetro,<br />
sem expressa previsão em lei.<br />
Desse modo, o parâmetro a ser adotado ainda é o salário mínimo, não<br />
sendo possível que o cálculo se faça sobre salário normativo ou salário profissional,<br />
por absoluta ausência de respaldo legal, em observância ao princípio da segurança<br />
jurídica que norteia o Estado de Direito e o devido processo legal.<br />
Nesse sentido, diversos julgados proferidos pelo Colendo Tribunal<br />
Superior do Trabalho, inclusive pela Subseção I Especializada em Dissídios<br />
Individuais, como se verifica nos colacionados a seguir, in verbis:<br />
“EMBARGOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL<br />
<strong>DE</strong> INSALUBRIDA<strong>DE</strong>. BASE <strong>DE</strong> CÁLCULO. SUSPENSÃO DA<br />
SÚMULA 228 <strong>DE</strong>STE COLENDO TST POR <strong>DE</strong>CISÃO DO<br />
EXCELSO STF. RECONHECIMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO<br />
COMO BASE <strong>DE</strong> CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO<br />
EXCELSO STF. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.<br />
MANUTENÇÃO <strong>DE</strong>SSE PARÂMETRO ATÉ EDIÇÃO <strong>DE</strong> LEI<br />
POSTERIOR SOBRE O TEMA. A Súmula Vinculante nº 4 do<br />
excelso Supremo Tribunal Federal, conforme bem definido em<br />
decisão mais recente daquela Corte Maior, não permite a<br />
imposição de outra base de cálculo para o adicional de<br />
insalubridade, ainda que considerada inconstitucional a<br />
vinculação do pagamento da respectiva verba ao salário mínimo.<br />
A excelsa Suprema Corte entendeu que o artigo 7º, inciso IV, da<br />
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Gab Des Mery Bucker Caminha<br />
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Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ<br />
PROCESSO: 0159500-82.2009.5.01.0342 - RO<br />
Constituição da República, revogou a norma relativa à adoção do<br />
salário mínimo como base de cálculo para o adicional de<br />
insalubridade, mas não permite a atuação do judiciário em<br />
substituição para determinar novo parâmetro, sem expressa<br />
previsão em lei. Assim, enquanto não houver norma positivada a<br />
respeito da base de cálculo do adicional, o salário mínimo é o<br />
parâmetro a ser adotado, não sendo possível que o cálculo se<br />
faça sobre salário normativo ou salário profissional, por absoluta<br />
ausência de respaldo legal. Tal entendimento possibilita a<br />
observância ao princípio da segurança jurídica que norteia o<br />
Estado de Direito e o devido processo legal. Embargos<br />
conhecidos e desprovidos.”<br />
(Processo: E-ED-RR - 7091/2006-001-12-00.9 Data de<br />
Julgamento: 23/04/2009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da<br />
Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data<br />
de Divulgação: <strong>DE</strong>JT 30/04/2009).<br />
“ADICIONAL <strong>DE</strong> INSALUBRIDA<strong>DE</strong> - BASE <strong>DE</strong> CÁLCULO -<br />
SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192) <strong>DE</strong>CLARAÇÃO <strong>DE</strong><br />
INCONSTITUCIONALIDA<strong>DE</strong> SEM PRONÚNCIA <strong>DE</strong> NULIDA<strong>DE</strong><br />
(UNVEREINBARKEITSERKLÄ RUNG) SÚMULA VINCULANTE 4<br />
DO STF. 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP sob o pálio da<br />
repercussão geral da questão constitucional referente à base de<br />
cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante<br />
4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário<br />
mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por<br />
decisão judicial. Rejeitou, inclusive, a tese da conversão do<br />
salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior<br />
dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o<br />
reajuste do salário mínimo mais elevado do que a inflação do<br />
período, restariam os servidores e empregados postulantes de<br />
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Gab Des Mery Bucker Caminha<br />
Av. Presidente Antonio Carlos,251 6o andar - Gab.49<br />
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ<br />
PROCESSO: 0159500-82.2009.5.01.0342 - RO<br />
uma base de cálculo mais ampla prejudicados ao receberem<br />
como prestação jurisdicional a redução da vantagem postulada. 2.<br />
Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória<br />
conhecida no Direito Constitucional Alemã o como declaração de<br />
inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade<br />
(Unvereinbarkeitserklä rung), ou seja, a norma, não obstante ser<br />
declarada inconstitucional, continua a reger as relações<br />
obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário<br />
se substituir ao legislador para definir critério diverso para a<br />
regulação da matéria. 3. O Direito Constitucional pátrio encampou<br />
tal técnica no art. 27 da Lei 9.868/99, o qual dispõe que, ao<br />
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e tendo<br />
em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional<br />
interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria<br />
de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela<br />
declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu<br />
trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.<br />
In casu, o momento oportuno fixado pela Suprema Corte foi o da<br />
edição de norma que substitua a declarada inconstitucional. 4.<br />
Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do<br />
art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do<br />
TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não<br />
permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até<br />
que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de<br />
cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de<br />
insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o<br />
cálculo do referido adicional. Reforça tal convicção o fato de o<br />
STF ter cassado, em liminar, tanto a nova redação da Súmula<br />
228 do TST, que estabelecia, após a Súmula Vinculante 4 do<br />
STF, o salário básico como parâmetro para o adicional de<br />
insalubridade (Reclamação 6.266-DF, Rel. Min. Gilmar Mendes,<br />
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DJ de 05/08/08), quanto decisão judicial que substituía o salário<br />
mínimo pelo piso salarial da categoria (Reclamação 6.833-PR,<br />
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 28/10/08). Recurso de<br />
revista não conhecido.”<br />
(TST-RR-282/2007-373-04-00.2, 7ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra<br />
Martins Filho, DJU de 12.12.2008)<br />
“RECURSO <strong>DE</strong> REVISTA. ADICIONAL <strong>DE</strong> INSALUBRIDA<strong>DE</strong>.<br />
BASE <strong>DE</strong> CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192).<br />
<strong>DE</strong>CLARAÇÃO <strong>DE</strong> INCONSTITUCIONALIDA<strong>DE</strong> SEM<br />
PRONÚNCIA <strong>DE</strong> NULIDA<strong>DE</strong>. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO<br />
STF. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE-565.714-SP,<br />
sob o manto da repercussão geral da questão constitucional,<br />
referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a<br />
Súmula Vinculante nº 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da<br />
utilização do salário mínimo como parâmetro, mas vedando a<br />
substituição deste por decisão judicial. Assim decidindo, a<br />
Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida, no direito<br />
constitucional alemão, como declaração de inconstitucionalidade<br />
sem pronúncia da nulidade, ou seja, a norma, não obstante ser<br />
declarada inconstitucional, continua a reger as relações<br />
obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário<br />
ser substituído pelo legislador, a fim de definir critério diverso para<br />
a regulação da matéria. Portanto, ainda que reconhecida a<br />
inconstitucionalidade do art. 192 da CLT, tem-se que a parte final<br />
da Súmula Vinculante nº 4 do STF não permite criar critério novo<br />
por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal<br />
ou convencional estabelecendo base de cálculo, para o adicional<br />
de insalubridade, distinta do salário mínimo, continuará a ser<br />
aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional.<br />
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.-<br />
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JUSTIÇA DO TRABALHO<br />
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO<br />
Gab Des Mery Bucker Caminha<br />
Av. Presidente Antonio Carlos,251 6o andar - Gab.49<br />
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ<br />
PROCESSO: 0159500-82.2009.5.01.0342 - RO<br />
(TST-RR-248/2006-101-04-40.1, 7ª Turma, Rel. Min. Pedro Paulo<br />
Manus, DJU de 12.12.2008)<br />
Logo, nada é devido ao reclamante, no particular.<br />
Nego provimento.<br />
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma<br />
do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer<br />
do recurso do autor, e, no mérito, negar-lhe provimento, na forma da<br />
fundamentação.<br />
\cm/mbc/rhgl<br />
Rio de Janeiro, 21 de Março de 2012<br />
Desembargadora Federal do Trabalho Mery Bucker Caminha<br />
Relatora<br />
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