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PCA 2246-76 Voto - Associação dos Magistrados do Maranhão

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Conselho Nacional de Justiça<br />

(cem), inviabilizan<strong>do</strong>, assim, a aferição da meto<strong>do</strong>logia utilizada para se alcançar<br />

determinada nota.<br />

Pleiteia o Requerente, ao final, o provimento <strong>do</strong> seu Recurso, com a<br />

declaração de nulidade <strong>do</strong> ato de promoção por merecimento da Juíza Teresa Cristina de<br />

Carvalho Pereira, a exclusão da referida Magistrada <strong>do</strong> processo de promoção e a<br />

conseqüente complementação da lista tríplice com a indicação de outro Magistra<strong>do</strong> que<br />

atenda aos critérios previstos na Resolução n.º 106 <strong>do</strong> CNJ e na Emenda Constitucional<br />

nº 45/2004. Alternativamente, postula seja provi<strong>do</strong> o Recurso “para determinar a<br />

apuração na unidade jurisdicional da qual era titular a interessada, antes de se decidir<br />

sobre a legitimidade da sua promoção”.<br />

Determinei a intimação <strong>do</strong> TJMA e da Juíza Teresa Cristina de Carvalho<br />

Pereira para se manifestarem quanto às razões recursais.<br />

Em resposta, a Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira apresentou a<br />

seguinte manifestação:<br />

- o Recorrente não impugnou as razões e fundamentos da decisão recorrida,<br />

mas promoveu verdadeira inovação recursal, o que pode dar ensejo ao não conhecimento<br />

<strong>do</strong> recurso;<br />

- o Recorrente transcreve parcialmente <strong>do</strong>cumento daquele TJMA, omitin<strong>do</strong><br />

informações ou passagens essenciais à correta compreensão <strong><strong>do</strong>s</strong> fatos;<br />

- embora o Recorrente alegue que a 3ª Vara da Comarca de São José de<br />

Ribamar tenha si<strong>do</strong> instalada no ano de 2010, o fato é que essa instalação ocorreu em<br />

15/12/2010, funcionan<strong>do</strong>, portanto por apenas 2 dias úteis antes <strong>do</strong> início <strong>do</strong> recesso<br />

forense;<br />

- relativamente ao ano de 2011, a Interessada esteve de férias nos perío<strong><strong>do</strong>s</strong><br />

de 10/1 a 8/2, 30/5 a 8/7, 30/8 a 2/10 e 7/11 a 11/12, compreenden<strong>do</strong> um total de cinco<br />

meses. Tal fato consta <strong>do</strong> voto <strong>do</strong> Desembarga<strong>do</strong>r Stélio Muniz, relator da impugnação<br />

apresentada no TJMA, o qual destacou que “a redução da produtividade da magistrada já<br />

era esperada”;<br />

- o entendimento manifesta<strong>do</strong> na decisão monocrática é de que a avaliação<br />

da produtividade e operosidade deve atender aos ditames da Resolução n.º 106 <strong>do</strong> CNJ,<br />

como preconiza o parágrafo único <strong>do</strong> art. 6º, mediante comparativo com unidades<br />

judiciárias similares;<br />

- o voto <strong>do</strong> Desembarga<strong>do</strong>r Stélio Muniz constituiu prova suficiente e capaz<br />

para reconhecer a rigorosa obediência aos critérios exigi<strong><strong>do</strong>s</strong> pela norma de regência<br />

acima referida;<br />

- o resulta<strong>do</strong> da atividade correcional, diferentemente <strong>do</strong> que afirma o<br />

Recorrente, não foi desconsidera<strong>do</strong> pelo TJMA;<br />

- o Recorrente apresenta nova fundamentação para justificar vícios na<br />

formação da lista tríplice que incluiu a Interessada, uma vez que não mais alega a falta de<br />

fundamentação na composição da lista tríplice, mas erros formais no preenchimento das<br />

planilhas, formulan<strong>do</strong> consulta acerca da necessidade de uma segunda fundamentação<br />

para escolha <strong>do</strong> Magistra<strong>do</strong> promovi<strong>do</strong>;<br />

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