PCA 2246-76 Voto - Associação dos Magistrados do Maranhão
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Conselho Nacional de Justiça<br />
PROCEDIMENTO<br />
<strong>76</strong>.2012.2.00.0000<br />
DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 000<strong>2246</strong>-<br />
RELATOR<br />
ORIGINÁRIO<br />
: Conselheiro CARLOS ALBERTO<br />
RELATOR PARA O<br />
ACÓRDÃO<br />
: Conselheiro NEVES AMORIM<br />
REQUERENTE : CARLOS<br />
PAULA<br />
ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA<br />
INTERESSADO : ASSOCIAÇÃO<br />
MARANHÃO<br />
DOS MAGISTRADOS DO<br />
INTERESSADO : TERESA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA<br />
MENDES<br />
REQUERIDO : TRIBUNAL<br />
MARANHÃO<br />
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO<br />
ASSUNTO : TJMA – SUSPENSÃO – ATO – PROMOÇÃO –<br />
MERECIMENTO<br />
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO.<br />
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.<br />
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO<br />
MARANHÃO. PROMOÇÃO DE JUIZ POR<br />
MERECIMENTO. IMPUGNAÇÃO DA CANDIDATURA<br />
DE MAGISTRADA.<br />
1. A comparação feita pela Correge<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> TJMA, ao<br />
comparar a produtividade da magistrada cuja candidatura foi<br />
impugnada com a produtividade de apenas duas comarcas, não<br />
permitiu que se estimasse a média de produtividade da<br />
magistrada nos parâmetros exigi<strong><strong>do</strong>s</strong> pelo parágrafo único <strong>do</strong><br />
art. 6º da Resolução nº 106, de 06 de abril de 2010.<br />
2. Não justifica<strong><strong>do</strong>s</strong> os da<strong><strong>do</strong>s</strong> relativos à produtividade e à<br />
retenção de autos acima <strong>do</strong> prazo legal, embora inexista óbice à<br />
participação da magistrada no processo de promoção para a<br />
entrância final desde que a justificativa seja válida, há que se<br />
dar parcial provimento ao presente Recurso Administrativo<br />
para anular a sessão de promoção por merecimento para a<br />
comarca de Entrância Final determinan<strong>do</strong>-se ao TJMA que, ao<br />
proceder a novo julgamento, refaça o cálculo da produtividade<br />
da juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira, utilizan<strong>do</strong>, para<br />
tanto, <strong><strong>do</strong>s</strong> da<strong><strong>do</strong>s</strong> de todas as serventias que tenham distribuição<br />
semelhante a que recebeu a magistrada, conforme os critérios<br />
fixa<strong><strong>do</strong>s</strong> pelo art. 6º da Resolução nº 106, 6 de abril de 2010.<br />
1
Conselho Nacional de Justiça<br />
RELATÓRIO<br />
O Juiz de Direito Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula propôs<br />
Procedimento de Controle Administrativo, com pedi<strong>do</strong> de liminar, contra o Pleno <strong>do</strong><br />
Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Maranhão</strong> que, em sessão realizada em 18/4/2012,<br />
promoveu a Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes, por merecimento, da 2ª<br />
Vara da Comarca de São José de Ribamar, de entrância intermediária, para o cargo de<br />
Juiz Auxiliar, de Entrância Final.<br />
Alegou que:<br />
- a Magistrada não preenchia os requisitos estabeleci<strong><strong>do</strong>s</strong> na Resolução n.º<br />
106/CNJ e, apesar disso, participou <strong>do</strong> processo de promoção;<br />
- que é Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Bacabal/MA, de<br />
entrância intermediária no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Maranhão</strong>, sen<strong>do</strong> sempre bem avalia<strong>do</strong> nas<br />
correições feitas em sua unidade jurisdicional, haven<strong>do</strong> preenchi<strong>do</strong> to<strong><strong>do</strong>s</strong> os requisitos<br />
necessários à promoção por merecimento;<br />
- inscreveu-se para promoção por merecimento à vaga de Juiz Auxiliar de<br />
entrância final e teve sua inscrição deferida;<br />
- após o encerramento das inscrições, o TJMA divulgou a listagem <strong><strong>do</strong>s</strong><br />
Juízes inscritos, totalizan<strong>do</strong> oito, sen<strong>do</strong> que um <strong><strong>do</strong>s</strong> integrantes, a Juíza Teresa Cristina<br />
de Carvalho Pereira Mendes, não preenchia os requisitos para a promoção, não<br />
poden<strong>do</strong> participar <strong>do</strong> processo seletivo;<br />
- a referida Magistrada integrou a lista para a promoção pleiteada e foi a<br />
escolhida para a vaga objeto <strong>do</strong> Edital;<br />
- impugnou a candidatura da Juíza Teresa Cristina, porquanto o relatório da<br />
última correição geral realizada na unidade jurisdicional da qual a Magistrada era titular<br />
destacou a operosidade e produtividade negativas, além <strong>do</strong> fato de ter 685 (seiscentos e<br />
oitenta e cinco) processos conclusos com excesso de prazo;<br />
- a Juíza, em sua defesa, apenas apresentou as mesmas justificativas<br />
oferecidas ao Tribunal ao tempo de sua inscrição, ten<strong>do</strong>, ainda assim, sua candidatura<br />
admitida, em detrimento de cinco outros Juízes melhor avalia<strong><strong>do</strong>s</strong>;<br />
- após a formação da lista tríplice, novamente foram preteri<strong><strong>do</strong>s</strong> Juízes<br />
melhor avalia<strong><strong>do</strong>s</strong> pelos critérios positiva<strong><strong>do</strong>s</strong> na Resolução CNJ n.º 106/2010;<br />
- a Magistrada era a candidata preferida <strong>do</strong> Desembarga<strong>do</strong>r Correge<strong>do</strong>r,<br />
sen<strong>do</strong> de conhecimento geral que seria promovida, não obstante vários aspectos não<br />
recomendassem sua promoção;<br />
- era a primeira vez que a Magistrada integrava a quinta parte superior da<br />
lista de antiguidade, já pesan<strong>do</strong> contra si contundente relatório <strong><strong>do</strong>s</strong> Juízes Auxiliares da<br />
Correge<strong>do</strong>ria atestan<strong>do</strong> sua baixa produtividade, operosidade negativa, retenção de 685<br />
processos com excesso de prazo e descumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ;<br />
- três <strong><strong>do</strong>s</strong> Desembarga<strong>do</strong>res integrantes <strong>do</strong> Tribunal Pleno se declararam<br />
suspeitos desde a impugnação oferecida contra a Magistrada;<br />
2
Conselho Nacional de Justiça<br />
- a interessada mantém relação de amizade e compadrio com o atual<br />
Correge<strong>do</strong>r-Geral de Justiça e se encontra à disposição da Correge<strong>do</strong>ria-Geral de Justiça<br />
desde janeiro <strong>do</strong> corrente ano, enquanto um Juiz Auxiliar de Entrância Final foi<br />
designa<strong>do</strong> para responder pela Vara da qual ela era titular; e<br />
- especula-se que a quarta vaga de Juiz Auxiliar da Correge<strong>do</strong>ria, ainda não<br />
preenchida, estaria aguardan<strong>do</strong> a Juíza Teresa Cristina, consideran<strong>do</strong> que é exigi<strong>do</strong>, para<br />
preenchê-la, que o Magistra<strong>do</strong> seja de entrância final.<br />
Noticiou, ainda, que na sessão na qual ocorreu a formação da lista tríplice<br />
que culminou com a escolha da interessada, após constata<strong>do</strong> equívoco na elaboração da<br />
primeira lista, os Desembarga<strong>do</strong>res não fundamentaram a escolha <strong><strong>do</strong>s</strong> nomes na<br />
elaboração da segunda lista, o que acarreta nulidade na votação.<br />
Requereu, assim, fosse concedida medida liminar com a finalidade de: a)<br />
suspender a promoção da Juíza; b) impedir a abertura de processo de remoção e/ou<br />
promoção para a vaga originária da Magistrada; c) suspender todas as promoções para a<br />
Entrância Final ainda não abertas, de mo<strong>do</strong> a garantir a necessária alternância entre os<br />
critérios de antiguidade e merecimento.<br />
Ao final, postulou a anulação <strong>do</strong> ato de promoção da Juíza Teresa Cristina<br />
de Carvalho Pereira Mendes, com a exclusão de seu nome <strong>do</strong> processo, deven<strong>do</strong> o TJMA<br />
complementar a lista tríplice com outro Magistra<strong>do</strong> que tenha si<strong>do</strong> inscrito e preteri<strong>do</strong> e<br />
que atenda aos critérios estabeleci<strong><strong>do</strong>s</strong> pela Resolução n.º 106/2010 <strong>do</strong> CNJ.<br />
Antes de proceder ao exame da liminar, determinei a intimação <strong>do</strong> TJMA,<br />
na pessoa <strong>do</strong> seu Presidente, para prestar as informações que entendesse cabíveis.<br />
Nesse ínterim, a <strong>Associação</strong> <strong><strong>do</strong>s</strong> Magistra<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>do</strong> <strong>Maranhão</strong> – AMMA<br />
requereu sua admissão no <strong>PCA</strong> como amicus curiae, pelo fato de representar toda a<br />
Magistratura <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Maranhão</strong> e já haver formula<strong>do</strong> requerimento no mesmo<br />
senti<strong>do</strong> perante aquele Tribunal de Justiça.<br />
Deferi o pleito formula<strong>do</strong> pela referida <strong>Associação</strong>.<br />
O Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Maranhão</strong> informou que:<br />
- três Juízes inscritos obtiveram produtividade/operosidade negativas,<br />
dentre os quais a Dr.ª Teresa Cristina, e apresentaram, juntamente com o pedi<strong>do</strong> de<br />
inscrição, as respectivas justificativas, na forma prevista nos artigos 149, §§ 6º e 10, e<br />
150, § 3º <strong>do</strong> Regimento Interno daquela Corte;<br />
- esses normativos estão em perfeita sintonia com o que prescreve a<br />
Constituição Federal e a Resolução n.º 106 <strong>do</strong> CNJ, uma vez que a Carta Magna<br />
determina a aferição <strong>do</strong> merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos<br />
de produtividade e presteza no exercício da jurisdição, e veda a promoção <strong>do</strong> Juiz que<br />
“injustificadamente” retiver autos em seu poder além <strong>do</strong> prazo legal;<br />
- a Juíza Teresa Cristina, além da justificativa, apresentou <strong>do</strong>cumentos;<br />
- as justificativas apresentadas pelos Magistra<strong><strong>do</strong>s</strong> foram apreciadas pelo<br />
Correge<strong>do</strong>r-Geral de Justiça, que acolheu parecer da Juíza Auxiliar e deferiu as referidas<br />
inscrições;<br />
3
Conselho Nacional de Justiça<br />
- o Requerente ofereceu impugnação à candidatura da interessada, a qual foi<br />
distribuída ao Desembarga<strong>do</strong>r Stélio Muniz, em vista da declaração de suspeição de três<br />
Desembarga<strong>do</strong>res, dentre os quais o Correge<strong>do</strong>r-Geral de Justiça;<br />
- o Desembarga<strong>do</strong>r Stélio Muniz manifestou-se pelo deferimento da<br />
inscrição da Magistrada, o que foi acolhi<strong>do</strong>, por unanimidade, pelo Plenário <strong>do</strong> TJMA; e<br />
- o voto <strong>do</strong> Desembarga<strong>do</strong>r é claro quanto à observância <strong><strong>do</strong>s</strong> parâmetros<br />
estabeleci<strong><strong>do</strong>s</strong> no art. 6º da Resolução n.º 106 deste CNJ;<br />
- excerto <strong>do</strong> voto <strong>do</strong> Relator evidencia que Comarcas assemelhadas àquela<br />
da qual a interessada era titular obtiveram operosidade positiva, embora com menos<br />
processos distribuí<strong><strong>do</strong>s</strong> que o número de sentenças lavradas pela Magistrada;<br />
- a Magistrada demonstrou que esteve ausente da atividade judicante por<br />
perío<strong>do</strong> superior a 120 dias, em razão de gozo de férias e outros afastamentos legais,<br />
evento que não ocorreu nas unidades comparadas;<br />
- em números absolutos a interessada foi mais operosa e produtiva que o<br />
impugnante, porquanto no perío<strong>do</strong> de 2008-2010 proferiu 2.127 sentenças e 14.284<br />
despachos, enquanto o impugnante proferiu 1.446 sentenças e 6.955 despachos;<br />
- a elevada distribuição para a Comarca de São José de Ribamar é fator<br />
determinante para a operosidade negativa da Dr.ª Teresa Cristina, pois o número de<br />
sentenças que proferiu se aproxima e, em alguns casos, ultrapassa a quantidade de<br />
unidades similares;<br />
- a Juíza sentenciou 3.003 processos e, embora com operosidade negativa,<br />
obteve melhoria na produtividade no perío<strong>do</strong> de 2008-2012, não conseguin<strong>do</strong> superar a<br />
distribuição em face da elevada demanda, que é bem superior à de outras Comarcas de<br />
mesma competência;<br />
- o escrutínio para formação da lista tríplice utilizou o sistema de pontuação<br />
para cada um <strong><strong>do</strong>s</strong> cinco critérios elenca<strong><strong>do</strong>s</strong> no art. 4º da Resolução n.º 106/2010;<br />
- a fundamentação e atribuição das notas na votação podem ser constatadas<br />
na ata da sessão e na certidão de transcrição da promoção;<br />
- os Desembarga<strong>do</strong>res individualmente atribuíram suas notas e declararam<br />
os fundamentos de sua convicção, com a menção aos critérios estabeleci<strong><strong>do</strong>s</strong> na Resolução<br />
n.º 106/2010;<br />
- depois de realizada a votação com a escolha <strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>do</strong>is primeiros nomes,<br />
dentre os quais o da Juíza interessada, foi realizada a votação para inclusão <strong>do</strong> terceiro<br />
nome e, em seguida, para a escolha <strong>do</strong> promovi<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> o Desembarga<strong>do</strong>r Stélio<br />
Muniz suscitou a questão de ordem de que o Juiz Carlos Roberto deveria ter si<strong>do</strong> incluí<strong>do</strong><br />
automaticamente na lista, porquanto obteve metade mais um <strong><strong>do</strong>s</strong> votos;<br />
- posta em votação a questão de ordem, o Tribunal entendeu estar formada a<br />
lista tríplice desde o primeiro momento com os Juízes Hélio de Araújo Carvalho (15<br />
votos), Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes (11 votos) e Carlos Roberto Gomes<br />
de Oliveira Paula (8 votos);<br />
- ao indicar os três nomes para compor a lista tríplice cada Desembarga<strong>do</strong>r<br />
apresentou os fundamentos de sua convicção e fez menção aos critérios estabeleci<strong><strong>do</strong>s</strong> na<br />
Resolução <strong>do</strong> CNJ;<br />
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Conselho Nacional de Justiça<br />
- não houve nova escolha para lista tríplice sem a necessária<br />
fundamentação, mas o reconhecimento de que a regra regimental conferia ao Dr. Carlos<br />
Roberto o direito de integrar a lista tríplice desde o início, por ter obti<strong>do</strong> 8 votos; e<br />
- após formada a lista tríplice, o Pleno procedeu à votação para a escolha <strong>do</strong><br />
nome a ser promovi<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> a Juíza Teresa Cristina a mais votada.<br />
Em réplica às informações prestadas pelo Tribunal, o Requerente reiterou o<br />
pedi<strong>do</strong> de concessão de medida de urgência, nos termos da petição inicial.<br />
A Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes apresentou<br />
manifestação com os mesmos argumentos defendi<strong><strong>do</strong>s</strong> pelo TJMA, acrescentan<strong>do</strong> que:<br />
- nas alegações <strong>do</strong> Requerente há um claro desvio de foco <strong><strong>do</strong>s</strong> critérios<br />
exigi<strong><strong>do</strong>s</strong> para promoção por merecimento, inclusive com insinuações de que relações de<br />
amizade e compadrio tivessem interferi<strong>do</strong> na decisão <strong>do</strong> Tribunal;<br />
- o Requerente valeu-se de passagens pontuais <strong>do</strong> Relatório <strong>do</strong><br />
Desembarga<strong>do</strong>r Stélio Muniz e apenas daquelas que lhe pareceram convenientes,<br />
concluin<strong>do</strong> que os fundamentos insertos no aludi<strong>do</strong> relatório não justificavam a posição<br />
a<strong>do</strong>tada à unanimidade pela Corte Maranhense;<br />
- o Requerente omitiu aspectos importantes e essenciais á compreensão da<br />
controvérsia;<br />
- na correição efetuada no ano de 2010 na 2ª Vara da Comarca de São José<br />
de Ribamar, sob a titularidade da interessada, a avaliação <strong><strong>do</strong>s</strong> resulta<strong><strong>do</strong>s</strong> de produtividade<br />
e operosidade pautou-se apenas nos critérios genéricos a<strong>do</strong>ta<strong><strong>do</strong>s</strong> pela Correge<strong>do</strong>ria, os<br />
quais não levam em conta situações específicas como a carga de trabalho e as<br />
peculiaridades de cada Comarca;<br />
- a Resolução n.º 106 <strong>do</strong> CNJ reconheceu a necessidade de “normas<br />
internas” para a regulamentação de outros critérios para aferição <strong>do</strong> merecimento e<br />
admite a comparação da carga de trabalho média de Juízes de unidades similares (art. 6º,<br />
parágrafo único);<br />
- o Regimento Interno <strong>do</strong> TJMA também viabiliza a comparação da carga<br />
de trabalho média de Juízes de unidades similares para aferição <strong>do</strong> merecimento, com<br />
intuito de eliminar possíveis distorções;<br />
- outros <strong>do</strong>is Juízes também aparentavam possuir produtividade e<br />
operosidade negativas e as justificativas também foram acolhidas, permitin<strong>do</strong> as<br />
candidaturas, sen<strong>do</strong> que apenas a sua candidatura foi impugnada pelo ora Requerente;<br />
- o Desembarga<strong>do</strong>r Stélio Muniz, ao julgar a impugnação apresentada,<br />
reconheceu a situação atípica da comarca da qual é Juíza Titular, sen<strong>do</strong> acompanha<strong>do</strong> à<br />
unanimidade pelos Desembarga<strong>do</strong>res da Corte, o que afasta a “absurda ‘teoria da<br />
conspiração’ destinada a prejudicar aspirações de qualquer pretendente à promoção que<br />
não fosse esta Magistrada”;<br />
- o relatório apresenta<strong>do</strong> pelo Desembarga<strong>do</strong>r Stélio Muniz contém<br />
elementos que justificam o deferimento de sua candidatura, dentre os quais a<br />
possibilidade de comparação entre Juízes de unidades similares, a comprovação de que a<br />
interessada recebeu número de processos superior à média de processos recebi<strong><strong>do</strong>s</strong> por<br />
5
Conselho Nacional de Justiça<br />
Juiz em comarcas assemelhadas, a produtividade maior da interessada em números<br />
absolutos se compara<strong><strong>do</strong>s</strong> com o Requerente;<br />
- os argumentos apresenta<strong><strong>do</strong>s</strong> pelo Requerente ignoram as peculiaridades da<br />
Comarca de São José de Ribamar;<br />
- o Correge<strong>do</strong>r-Geral solicitou providências ao Presidente <strong>do</strong> TJMA para<br />
instalação da 3ª Vara da Comarca de São José de Ribamar, reconhecen<strong>do</strong> textualmente as<br />
dificuldades enfrentadas por aquela unidade, o que justifica o quantitativo de processos<br />
com excesso de prazo;<br />
- a proibição de promoção <strong>do</strong> Juiz que retiver autos não é absoluta,<br />
porquanto se ressalva a retenção justificada, não sen<strong>do</strong> razoável e proporcional exigir que<br />
o Magistra<strong>do</strong> possa trabalhar além da sua capacidade e/ou condições para tanto;<br />
- a Correição de 2010 não apontou incontáveis processos e tampouco teceu<br />
comentário sobre contumaz descumprimento de metas <strong>do</strong> CNJ, mas apenas identificou<br />
processos incluí<strong><strong>do</strong>s</strong> na Meta 2 pendentes de julgamento;<br />
- a fundamentação das notas na votação para escolha da lista tríplice para a<br />
promoção consta <strong><strong>do</strong>s</strong> boletins de votação de cada Desembarga<strong>do</strong>r;<br />
- a votação para escolha da lista tríplice não foi anulada, mas apenas se<br />
reconheceu que o Requerente a integrava, desconsideran<strong>do</strong> a votação da lista já formada,<br />
na qual foi escolhida a interessada, proceden<strong>do</strong>-se a nova votação com a inclusão <strong>do</strong><br />
nome <strong>do</strong> Requerente; e<br />
- o Requerente, mesmo participan<strong>do</strong> da lista, não teve um voto sequer.<br />
O Requerente apresentou nova manifestação, pleitean<strong>do</strong> a apreciação da<br />
medida de urgência em face da abertura de nova vaga de Juiz de Direito Auxiliar de<br />
entrância final, com intuito de evitar a quebra da necessária alternância entre antiguidade<br />
e merecimento.<br />
Estabeleci<strong>do</strong> o contraditório, passei, de imediato, ao exame da questão de<br />
fun<strong>do</strong>, haven<strong>do</strong> proferi<strong>do</strong> decisão final no seguinte senti<strong>do</strong>, verbis:<br />
“A promoção de Magistra<strong><strong>do</strong>s</strong> de primeiro grau de entrância para entrância encontra<br />
amparo no art. 93, inciso II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda<br />
Constitucional nº 45/2005, que assim dispõe:<br />
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o<br />
Estatuto da Magistratura, observa<strong><strong>do</strong>s</strong> os seguintes princípios:<br />
[...]<br />
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e<br />
merecimento, atendidas as seguintes normas:<br />
a) é obrigatória a promoção <strong>do</strong> Juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco<br />
alternadas em lista de merecimento;<br />
b) a promoção por merecimento pressupõe <strong>do</strong>is anos de exercício na respectiva entrância<br />
e integrar o Juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver<br />
com tais requisitos quem aceite o lugar vago;<br />
c) aferição <strong>do</strong> merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de<br />
produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em<br />
cursos oficiais ou reconheci<strong><strong>do</strong>s</strong> de aperfeiçoamento;<br />
6
Conselho Nacional de Justiça<br />
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo<br />
voto fundamenta<strong>do</strong> de <strong>do</strong>is terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e<br />
assegurada ampla defesa, repetin<strong>do</strong>-se a votação até fixar-se a indicação;<br />
e) não será promovi<strong>do</strong> o Juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder<br />
além <strong>do</strong> prazo legal, não poden<strong>do</strong> devolvê-los ao cartório sem o devi<strong>do</strong> despacho ou<br />
decisão; (Destacou-se)<br />
Objetivan<strong>do</strong> regulamentar a promoção por merecimento, este Conselho Nacional de<br />
Justiça editou a Resolução nº 106/2010, a qual disciplinou os critérios objetivos para sua<br />
aferição.<br />
Nesse diapasão, verifico que a irresignação <strong>do</strong> Requerente em relação ao preenchimento<br />
<strong><strong>do</strong>s</strong> requisitos para candidatura à promoção pela Juíza Teresa Cristina de Carvalho<br />
Pereira Mendes não merece prosperar.<br />
É que o texto constitucional e a Resolução deste Conselho acerca da matéria obstam a<br />
promoção de Magistra<strong>do</strong> que injustificadamente retiver autos em seu poder além <strong>do</strong><br />
prazo legal, o que não se comprovou na hipótese vertente.<br />
Com efeito, restou cabalmente demonstra<strong>do</strong> que o quantitativo de processos conclusos na<br />
unidade judiciária de titularidade da interessada se justifica pelo excesso de demandas e o<br />
reduzi<strong>do</strong> número de Varas naquela Comarca.<br />
Tanto é assim que, em números absolutos, a Magistrada sentenciou e despachou<br />
processos em número médio equivalente a outros Juízes de comarcas assemelhadas, o que<br />
justifica o excesso de prazo informa<strong>do</strong> pelo Requerente.<br />
No que concerne à taxa de produtividade e operosidade negativas relativamente à 2ª Vara<br />
da Comarca de São José de Ribamar, ressalto que tal da<strong>do</strong> estatístico, per si, não atende<br />
ao disposto na Resolução nº 106 deste CNJ.<br />
Isso porque o art. 6º <strong>do</strong> aludi<strong>do</strong> normativo prescreve <strong>do</strong>is parâmetros a serem observa<strong><strong>do</strong>s</strong><br />
na avaliação da produtividade, quais sejam: a estrutura de trabalho e o volume de<br />
produção.<br />
O aspecto estrutural, conforme já relata<strong>do</strong>, não colaborou com a tempestividade da<br />
prestação jurisdicional, porquanto, repisa-se, a demanda pela jurisdição naquela Comarca<br />
é superior à capacidade das Varas ali instaladas. Noutro turno, também foi comprova<strong>do</strong><br />
que o volume de produção da Magistrada é proporcional ao de outros Juízes de unidades<br />
assemelhadas.<br />
A a<strong>do</strong>ção de critérios de comparação com unidades judiciárias afins é determinada pelo<br />
parágrafo único <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> artigo, uma vez que a leitura fria e simples de variantes<br />
estatísticas não se revela suficiente para aferir a produtividade necessária à promoção de<br />
Juízes.<br />
Em termos comparativos com unidades judiciárias similares, restou devidamente<br />
comprova<strong>do</strong> o preenchimento <strong><strong>do</strong>s</strong> requisitos à candidatura da interessada na oportunidade<br />
em que o Pleno <strong>do</strong> TJMA julgou pela improcedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de impugnação interposto<br />
pelo ora Requerente.<br />
Merece destaque excerto <strong>do</strong> voto <strong>do</strong> Desembarga<strong>do</strong>r Stélio Muniz conforme certidão<br />
juntada ao evento 29, DOC55 DOC56 e DOC57, verbis:<br />
‘[...] Dessa forma, posso concluir que a elevada distribuição na Comarca de São José de<br />
Ribamar é fator determinante para a operosidade negativa da Dra. Teresa, pois o número<br />
de sentenças que proferiu se aproxima e em alguns casos ultrapassa a quantidade de<br />
unidades similares, como acima demonstra<strong>do</strong>. Assim, verifico que no perío<strong>do</strong> de<br />
2008/2012, a Dra. Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes sentenciou 3.003<br />
processo, logo, mesmo com operosidade negativa, obteve melhora na produtividade, não<br />
conseguin<strong>do</strong> superar a distribuição em face da elevada demanda, que por sinal é bem<br />
superior às de outras comarcas com a mesma competência. Portanto, as razões<br />
7
Conselho Nacional de Justiça<br />
apresentadas pela Magistrada em sua justificativa são plenamente plausíveis que<br />
justificam a operosidade negativa.’<br />
Estan<strong>do</strong> escorreito o decisum que julgou improcedente a impugnação à candidatura da<br />
interessada, não há se falar em óbice à sua participação na promoção.<br />
Quanto à insurgência contra a não fundamentação <strong><strong>do</strong>s</strong> nomes na oportunidade de<br />
elaboração da segunda lista tríplice para a promoção perseguida, verifico que também não<br />
assiste razão ao Requerente.<br />
É que, diversamente <strong>do</strong> afirma<strong>do</strong> na inicial, a Ata da Sessão Plenária Administrativa<br />
(Evento 15, DOC 39) comprova que não ocorreu novo escrutínio para composição da<br />
lista tríplice.<br />
O que de fato ocorreu foi a anulação da votação para a escolha <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> Magistra<strong>do</strong> a<br />
ser promovi<strong>do</strong> em relação à primeira lista tríplice submetida ao Plenário, porquanto<br />
verificou-se que o nome <strong>do</strong> Requerente deveria integrar a aludida lista, ten<strong>do</strong> em vista a<br />
regra regimental que disciplina o quórum de votação.<br />
Entendeu o TJMA pela retificação da lista encaminhada, anulan<strong>do</strong> a primeira votação que<br />
escolheu o nome da Dr.ª Teresa para a promoção.<br />
Assim, submeteu-se a lista tríplice retificada ao Tribunal Pleno, já com o nome <strong>do</strong><br />
Requerente como candidato à vaga pleiteada, decidin<strong>do</strong> aquela Corte pela promoção da<br />
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes.<br />
Os fundamentos que nortearam a escolha <strong><strong>do</strong>s</strong> Magistra<strong><strong>do</strong>s</strong> para integrar a lista tríplice já<br />
tinham si<strong>do</strong> objeto de deliberação por ocasião de elaboração dessa lista, inclusive com<br />
pontuação dada a cada quesito a que se refere a Resolução nº 106 deste CNJ, conforme<br />
atesta o evento 29, DOC 74.<br />
Quanto ao relato de existência de vícios no processo, face ao suposto conluio para<br />
promoção da interessada, as ilações <strong>do</strong> Requerente carecem de comprovação, vez que a<br />
extensa <strong>do</strong>cumentação acostada aos autos demonstra a observância de critérios objetivos<br />
na formação da lista de promoção por merecimento, além <strong>do</strong> que consta a declaração de<br />
suspeição <strong><strong>do</strong>s</strong> Desembarga<strong>do</strong>res que mantinham relação de amizade com os participantes,<br />
não haven<strong>do</strong> cômputo desses votos no processo.<br />
Assim, não há nulidade comprovada que exija intervenção deste CNJ, pelo que JULGO<br />
IMPROCEDENTE o Procedimento de Controle Administrativo.”<br />
Irresigna<strong>do</strong>, interpõe Recurso o Requerente (PET80, evento 43),<br />
sustentan<strong>do</strong> que:<br />
- em momento algum acusou os Desembarga<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Tribunal de Justiça <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Maranhão</strong> de estabelecerem conluio em favor da Magistrada Teresa Cristina de<br />
Carvalho Pereira, limitan<strong>do</strong>-se a consignar que, verbis, “(...) (6) três <strong><strong>do</strong>s</strong><br />
Desembarga<strong>do</strong>res integrantes <strong>do</strong> Tribunal Pleno se declararam suspeitos desde a<br />
impugnação oferecida pelo requerente contra a magistrada interessada; (7) a interessada<br />
mantém relação de amizade e compadrio com o atual Correge<strong>do</strong>r-Geral de Justiça; (8)<br />
encontra-se à disposição da Correge<strong>do</strong>ria-Geral desde janeiro <strong>do</strong> corrente ano, enquanto<br />
um Juiz Auxiliar de Entrância Final foi designa<strong>do</strong> para responder pela Vara da qual ela<br />
era titular; (9) e especula-se que a quarta vaga de Juiz Auxiliar da Correge<strong>do</strong>ria, que<br />
nesta gestão iniciada em dezembro de 2011 ainda não foi preenchida, estaria ao seu<br />
aguar<strong>do</strong>, posto ser requisito um magistra<strong>do</strong> de Entrância Final(...)”;<br />
- ante os fatos acima transcritos, que não foram refuta<strong><strong>do</strong>s</strong>, apenas teve a<br />
intenção de garantir a a<strong>do</strong>ção de critérios objetivos para a promoção, evitan<strong>do</strong>, assim, a<br />
quebra <strong>do</strong> princípio da impessoalidade;<br />
8
Conselho Nacional de Justiça<br />
- embora, desde o ano de 2010, tenha si<strong>do</strong> instalada a 3ª Vara da Comarca<br />
de São José de Ribamar, com significativa redução <strong><strong>do</strong>s</strong> processos distribuí<strong><strong>do</strong>s</strong>, não houve<br />
acréscimo da produtividade e eliminação da operosidade negativa por parte da<br />
Magistrada promovida, a despeito de as condições haverem se torna<strong>do</strong> mais favoráveis;<br />
- foi mantida, mesmo após um ano da instalação de nova unidade<br />
jurisdicional, a retenção excessiva de processos conclusos com excesso de prazo, o que<br />
impediria a participação da Magistrada no processo de promoção;<br />
- a constatação da baixa taxa de produtividade e operosidade foi detectada<br />
em Correição, que, todavia, não registrou “motivos que justificassem o fato, mesmo<br />
observan<strong>do</strong> in loco a estrutura da unidade jurisdicional da interessada”;<br />
- não se tem noticia de qualquer impugnação à ata de correição realizada no<br />
órgão jurisdicional em que atuava a Magistrada promovida;<br />
- não poderia o Tribunal simplesmente desconsiderar o resulta<strong>do</strong> da<br />
correição realizada na unidade jurisdicional da Juíza, uma vez que o relatório final da<br />
inspeção é o instrumento adequa<strong>do</strong> para a aferição das peculiaridades estruturais;<br />
- não se trata, exclusivamente, de uma análise fria <strong><strong>do</strong>s</strong> da<strong><strong>do</strong>s</strong> estatísticos,<br />
mas de se atribuir o devi<strong>do</strong> valor ao resulta<strong>do</strong> da inspeção correcional, mormente na<br />
ausência de impugnação ao relatório final da correição;<br />
- se houvesse motivos reais para inoperância e baixa produtividade da<br />
Magistrada, os Correge<strong>do</strong>res teriam consigna<strong>do</strong> as razões no relatório final de correição,<br />
o que não ocorreu;<br />
- a competência da unidade da interessada alcança Direito de Família, em<br />
que são comuns acor<strong><strong>do</strong>s</strong> e decisões com menor grau de complexidade, ao contrário <strong>do</strong><br />
que ocorre com as sentenças penais, sempre mais complexas;<br />
- deve-se dar primazia aos relatórios finais das correições, não caben<strong>do</strong> a<br />
substituição daqueles por impressões tomadas no momento <strong>do</strong> processo de promoção <strong>do</strong><br />
Magistra<strong>do</strong>;<br />
- a Magistrada promovida descumpriu metas individuais estabelecidas pelo<br />
Tribunal para a sua unidade jurisdicional, o que elide o argumento de que a impugnação à<br />
sua candidatura não considerou a realidade <strong>do</strong> Órgão em que atuava;<br />
- não foram apresentadas justificativas para o não cumprimento das metas<br />
acima referidas;<br />
- apenas constam <strong><strong>do</strong>s</strong> autos comprovação de fundamentação para a<br />
composição da lista tríplice, não para a escolha <strong>do</strong> candidato a ser promovi<strong>do</strong>;<br />
- subsiste vício, inclusive, na formação da lista tríplice, eis que apenas 7<br />
(sete) <strong><strong>do</strong>s</strong> quinze Desembarga<strong>do</strong>res que participaram <strong>do</strong> processo de escolha<br />
fundamentaram corretamente suas decisões, mediante o preenchimento de tabela<br />
constituída a partir da Resolução n.º 106/2010 <strong>do</strong> CNJ;<br />
- não procede a conclusão de que houve pontuação a cada quesito a que se<br />
refere a Resolução n.º 106 <strong>do</strong> CNJ, mormente porque alguns Desembarga<strong>do</strong>res<br />
atribuíram notas somente aos três candidatos por eles indica<strong><strong>do</strong>s</strong>, outros não atribuíram<br />
notas em cada um <strong><strong>do</strong>s</strong> cinco critérios, apenas indican<strong>do</strong> o valor total de 0 (zero) a 100<br />
9
Conselho Nacional de Justiça<br />
(cem), inviabilizan<strong>do</strong>, assim, a aferição da meto<strong>do</strong>logia utilizada para se alcançar<br />
determinada nota.<br />
Pleiteia o Requerente, ao final, o provimento <strong>do</strong> seu Recurso, com a<br />
declaração de nulidade <strong>do</strong> ato de promoção por merecimento da Juíza Teresa Cristina de<br />
Carvalho Pereira, a exclusão da referida Magistrada <strong>do</strong> processo de promoção e a<br />
conseqüente complementação da lista tríplice com a indicação de outro Magistra<strong>do</strong> que<br />
atenda aos critérios previstos na Resolução n.º 106 <strong>do</strong> CNJ e na Emenda Constitucional<br />
nº 45/2004. Alternativamente, postula seja provi<strong>do</strong> o Recurso “para determinar a<br />
apuração na unidade jurisdicional da qual era titular a interessada, antes de se decidir<br />
sobre a legitimidade da sua promoção”.<br />
Determinei a intimação <strong>do</strong> TJMA e da Juíza Teresa Cristina de Carvalho<br />
Pereira para se manifestarem quanto às razões recursais.<br />
Em resposta, a Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira apresentou a<br />
seguinte manifestação:<br />
- o Recorrente não impugnou as razões e fundamentos da decisão recorrida,<br />
mas promoveu verdadeira inovação recursal, o que pode dar ensejo ao não conhecimento<br />
<strong>do</strong> recurso;<br />
- o Recorrente transcreve parcialmente <strong>do</strong>cumento daquele TJMA, omitin<strong>do</strong><br />
informações ou passagens essenciais à correta compreensão <strong><strong>do</strong>s</strong> fatos;<br />
- embora o Recorrente alegue que a 3ª Vara da Comarca de São José de<br />
Ribamar tenha si<strong>do</strong> instalada no ano de 2010, o fato é que essa instalação ocorreu em<br />
15/12/2010, funcionan<strong>do</strong>, portanto por apenas 2 dias úteis antes <strong>do</strong> início <strong>do</strong> recesso<br />
forense;<br />
- relativamente ao ano de 2011, a Interessada esteve de férias nos perío<strong><strong>do</strong>s</strong><br />
de 10/1 a 8/2, 30/5 a 8/7, 30/8 a 2/10 e 7/11 a 11/12, compreenden<strong>do</strong> um total de cinco<br />
meses. Tal fato consta <strong>do</strong> voto <strong>do</strong> Desembarga<strong>do</strong>r Stélio Muniz, relator da impugnação<br />
apresentada no TJMA, o qual destacou que “a redução da produtividade da magistrada já<br />
era esperada”;<br />
- o entendimento manifesta<strong>do</strong> na decisão monocrática é de que a avaliação<br />
da produtividade e operosidade deve atender aos ditames da Resolução n.º 106 <strong>do</strong> CNJ,<br />
como preconiza o parágrafo único <strong>do</strong> art. 6º, mediante comparativo com unidades<br />
judiciárias similares;<br />
- o voto <strong>do</strong> Desembarga<strong>do</strong>r Stélio Muniz constituiu prova suficiente e capaz<br />
para reconhecer a rigorosa obediência aos critérios exigi<strong><strong>do</strong>s</strong> pela norma de regência<br />
acima referida;<br />
- o resulta<strong>do</strong> da atividade correcional, diferentemente <strong>do</strong> que afirma o<br />
Recorrente, não foi desconsidera<strong>do</strong> pelo TJMA;<br />
- o Recorrente apresenta nova fundamentação para justificar vícios na<br />
formação da lista tríplice que incluiu a Interessada, uma vez que não mais alega a falta de<br />
fundamentação na composição da lista tríplice, mas erros formais no preenchimento das<br />
planilhas, formulan<strong>do</strong> consulta acerca da necessidade de uma segunda fundamentação<br />
para escolha <strong>do</strong> Magistra<strong>do</strong> promovi<strong>do</strong>;<br />
10
Conselho Nacional de Justiça<br />
- a Resolução n.º 106 não exige o preenchimento da planilha, que constitui<br />
instrumento auxiliar, facilita<strong>do</strong>r <strong>do</strong> cômputo das notas. O que a aludida norma preconiza<br />
é que, na declaração de voto de cada Desembarga<strong>do</strong>r, sejam observa<strong><strong>do</strong>s</strong> os critérios<br />
elenca<strong><strong>do</strong>s</strong> no art. 4º;<br />
- a fundamentação não repousa no preenchimento da planilha, mas no voto<br />
proferi<strong>do</strong> por cada Desembarga<strong>do</strong>r;<br />
- o Recorrente não sofreu qualquer prejuízo com o suposto preenchimento<br />
incorreto das planilhas, porquanto integrou a lista, sen<strong>do</strong> que a aplicação <strong>do</strong> princípio da<br />
instrumentalidade das formas inviabiliza a alegação de nulidade; e<br />
- o Recorrente questiona a necessidade de uma nova fundamentação para<br />
escolha <strong>do</strong> Magistra<strong>do</strong> a ser promovi<strong>do</strong>, argumento desprovi<strong>do</strong> de qualquer lógica, já que<br />
a pontuação para avaliação <strong>do</strong> merecimento já fora conferida pelos Desembarga<strong>do</strong>res<br />
minutos antes.<br />
Pede, ao fim, a manutenção da decisão recorrida.<br />
O TJMA, por sua vez, apresentou a seguinte manifestação quanto ao<br />
recurso:<br />
- o Recorrente não atende os requisitos e pressupostos necessários ao<br />
conhecimento <strong>do</strong> recurso, mormente quanto à necessidade de exposição <strong><strong>do</strong>s</strong> fundamentos<br />
<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de reexame com relação à legalidade ou mérito da decisão administrativa<br />
impugnada;<br />
- há manifestação <strong>do</strong> próprio Recorrente no senti<strong>do</strong> de que a decisão<br />
monocrática impugnada apreciou e refutou todas as alegações feitas em sua petição<br />
inicial;<br />
- o Recorrente traz à baila trechos <strong>do</strong> relatório da Correição Ordinária<br />
realizada em junho de 2010, os quais foram debati<strong><strong>do</strong>s</strong> naquela Corte, concluin<strong>do</strong>-se pela<br />
inexistência de responsabilidade administrativa da Magistrada promovida;<br />
- tal relatório foi objeto de impugnação por parte da Magistrada interessada<br />
e teve, inclusive, parte de seu conteú<strong>do</strong> posteriormente retifica<strong>do</strong> pelo então Correge<strong>do</strong>r-<br />
Geral de Justiça;<br />
- não foi impugnada pelo Recorrente a análise comparativa da estrutura de<br />
trabalho e volume de produção determinada pela Resolução n.º 106 deste CNJ;<br />
- o Recorrente não contestou a comparação estrutural da Vara da qual a<br />
Magistrada interessada era titular, a qual foi reconhecida como deficitária, e, tampouco,<br />
impugnou o fato devidamente comprova<strong>do</strong> de que a Interessada tinha volume de<br />
produção proporcional às outras unidades semelhantes e muito superior ao <strong>do</strong> Recorrente;<br />
- a 3ª Vara naquela Comarca foi instalada apenas no fim de dezembro de<br />
2010, resultan<strong>do</strong> em nenhum efeito positivo, naquele ano, para a Comarca;<br />
- o voto condutor <strong>do</strong> Desembarga<strong>do</strong>r Stélio Muniz analisou a repercussão<br />
da instalação da aludida Vara no ano de 2011, consideran<strong>do</strong> ainda o longo perío<strong>do</strong> de<br />
férias da Magistrada promovida; e<br />
- aquele Tribunal obedeceu ao disposto no art. 3º da Resolução n.º 106,<br />
deste CNJ, bem como aos arts. 4º e 10 da aludida Resolução e <strong>do</strong> Regimento Interno<br />
daquela Corte.<br />
11
Conselho Nacional de Justiça<br />
Requer seja o Recurso desprovi<strong>do</strong>.<br />
ACÓRDÃO<br />
Há que se dar parcial provimento ao presente Recurso Administrativo. Em<br />
decisão monocrática, o relator originário acolheu a fundamentação <strong>do</strong> Tribunal de Justiça<br />
que afastou a impugnação em desfavor da juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira<br />
acerca de sua baixa produtividade.<br />
A produtividade <strong><strong>do</strong>s</strong> magistra<strong><strong>do</strong>s</strong> que pleiteavam a vaga destinada à<br />
promoção pode ser sintetizada de acor<strong>do</strong> com a tabela abaixo:<br />
Magistra<strong>do</strong><br />
Distribu<br />
í<strong><strong>do</strong>s</strong><br />
2008 2009 2010 2011<br />
Julga<br />
<strong><strong>do</strong>s</strong><br />
Distribu<br />
í<strong><strong>do</strong>s</strong><br />
Julga<br />
<strong><strong>do</strong>s</strong><br />
Distribu<br />
í<strong><strong>do</strong>s</strong><br />
Julga<br />
<strong><strong>do</strong>s</strong><br />
Distribu<br />
í<strong><strong>do</strong>s</strong><br />
Julga<br />
<strong><strong>do</strong>s</strong><br />
Teresa Cristina de Carvalho<br />
Pereira Mendes 785 527 1201 758 1043 842 457 373<br />
Carlos Roberto Gomes de<br />
Oliveira Paula 238 367 471 535 569 544 514 750<br />
Ernesto Guimarães Alves 1075 1643 896 1507 145 549 108 493<br />
Gustavo Henrique Silva<br />
Medeiros 1242 1113 1916 1491 2329 1301 3359 1229<br />
Marcos Antonio Oliveira 2013 1819 1716 2047 2587 1757 2418 3088<br />
Hélio de Araújo Carvalho<br />
Filho 529 327 274 417 337 636 408 1039<br />
Andréa Cysne Frota Maia 362 567 394 640 1104 1275 1085 1587<br />
Lívia Maria da Graça Costa<br />
Aguiar 630 847 2149 2266 1823 1588 168 182<br />
Para facilitar a visualização <strong><strong>do</strong>s</strong> da<strong><strong>do</strong>s</strong>, é possível plotá-los conforme os<br />
gráficos a seguir:<br />
Para Teresa Cristina Mendes:<br />
12
Conselho Nacional de Justiça<br />
Para Carlos Roberto Gomes Paula:<br />
Para Ernesto Guimarães Alves:<br />
13
Conselho Nacional de Justiça<br />
Para Gustavo Henrique Silva Medeiros:<br />
Para Marcos Antonio Oliveira:<br />
14
Conselho Nacional de Justiça<br />
Para Hélio de Araújo Carvalho Filho:<br />
Para Andréa Cysne Frota Maia:<br />
15
Conselho Nacional de Justiça<br />
Para Lívia Maria Aguiar:<br />
Observe-se que a operosidade negativa (no gráfico, a linha vermelha ficará<br />
abaixo da azul), ocorreu em apenas <strong>do</strong>is casos: a da juíza que restou promovida, Teresa<br />
Cristina de Carvalho Mendes, e a <strong>do</strong> juiz Gustavo Henrique Medeiros. Há que se<br />
registrar, contu<strong>do</strong>, que a produtividade deste último era de cerca de 1.000 sentenças por<br />
ano, estatística em muito superior a da juíza Teresa Mendes.<br />
É verdade que, de acor<strong>do</strong> com o disposto no art. 149, § 6º, <strong>do</strong> RITJMA é<br />
possível ao juiz que se candidata justificar a baixa produtividade. A justificativa, por sua<br />
vez, deve ser avaliada de acor<strong>do</strong> com a média de outras unidades similares e, bem assim,<br />
de acor<strong>do</strong> com a estrutura de trabalho (compartilhamento das atividades com outro<br />
magistra<strong>do</strong>, acervo da vara, cumulação de atividades, competência e tipo de juízo e<br />
16
Conselho Nacional de Justiça<br />
estrutura de funcionamento) e o volume de produção (audiências realizadas, conciliações<br />
realizadas, despachos e sentenças proferidas e tempo médio de duração <strong><strong>do</strong>s</strong> processos),<br />
de acor<strong>do</strong> com o disposto no art. 6º da Resolução nº 106, de 06 de abril de 2010.<br />
O Relatório de Correição Geral Ordinária na unidade jurisdicional em que<br />
trabalhava a juíza Teresa Cristina Mendes (p.4, DOC8) indica que as condições de<br />
trabalho são adequadas e que, relativamente ao ano de 2010, foram realizadas 206<br />
audiências (até a data de 22 de junho de 2010). Embora não haja notícias sobre a<br />
quantidade de conciliações, haviam si<strong>do</strong> proferi<strong><strong>do</strong>s</strong> 1.451 despachos e, em seu gabinete,<br />
foi encontra<strong>do</strong> processo paralisa<strong>do</strong> durante o perío<strong>do</strong> de 4 de março de 1993 a 10 de<br />
setembro de 2009. Além disso, foram detectadas algumas irregularidades: a) ausência de<br />
designação de audiências nas segundas e nas sextas-feiras; b) omissão quanto à remessa<br />
<strong><strong>do</strong>s</strong> Relatórios Obrigatórios à CGJ; c) grande número de processo sem o devi<strong>do</strong><br />
andamento tanto na Secretaria Judicial quanto no gabinete da magistrada; d) não<br />
utilização <strong><strong>do</strong>s</strong> correios para citação e intimação; e) falta de prioridade para os processos<br />
da Meta 2; f) absoluta divergência das informações relativas ao número de processos em<br />
tramitação na Vara, consideran<strong>do</strong> os da<strong><strong>do</strong>s</strong> colhi<strong><strong>do</strong>s</strong> junto à Divisão de estatística da<br />
Correge<strong>do</strong>ria e aqueles apresenta<strong><strong>do</strong>s</strong> pela Secretaria da Unidade (p. 10, DOC8).<br />
Essas informações formam a síntese da impugnação formulada pelo<br />
requerente. A elas a juíza promovida respondeu afirman<strong>do</strong> que, no ano de 2011, usufruiu<br />
de 120 dias de férias e que respondeu, nos perío<strong><strong>do</strong>s</strong> de 01.02.2010 a 18.02.2010 e<br />
01.10.2011 a 31.10.2011, por outras duas varas. Aduziu, ainda, que, conquanto o<br />
Relatório da Correge<strong>do</strong>ria tenha detecta<strong>do</strong> algumas falhas, a CGJ não teria imputa<strong>do</strong> a<br />
ela os problemas relata<strong><strong>do</strong>s</strong> ten<strong>do</strong> em vista que não houve pedi<strong>do</strong> de abertura de<br />
sindicância ou de processo administrativo disciplinar (p. 2, DOC10).<br />
Em parecer (p. 3, DOC13), a CGJ admitiu a inscrição da juíza Teresa<br />
Cristina Mendes porque, “mesmo com operosidade negativa, [a juíza] obteve melhora na<br />
produtividade, não conseguin<strong>do</strong> superar a distribuição em face da elevada demanda, que<br />
por sinal é bem superior a de outras Comarcas com mesma competência”. Mas informou<br />
que “a impugnação formulada por Dr. Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, deverá<br />
ser apreciada pelo Plenário da Corte”. O Plenário <strong>do</strong> Tribunal, no entanto, apenas<br />
ratificou as informações prestadas pela magistrada e pela Correge<strong>do</strong>ria (DOC 55 e DOC<br />
56), deixan<strong>do</strong> de se manifestar sobre a flagrante inconsistência da justificativa<br />
apresentada pela magistrada. Com efeito, o gozo de férias no ano de 2011 não justifica<br />
sua baixa produtividade no ano de 2010, data de realização da correição. Além disso, o<br />
perío<strong>do</strong> que acumulou outra unidade é demasia<strong>do</strong> curto (de 01.02.2010 a 18.02.2010) e<br />
não poderia eximi-la de apresentar resulta<strong><strong>do</strong>s</strong> melhores. Observe-se que o perío<strong>do</strong> de<br />
substituição de 01.10.2011 a 31.10.2011 nem sequer se refere ao perío<strong>do</strong> em que, nas<br />
palavras da própria CGJ, "grande número de processos sem o devi<strong>do</strong> andamento” foram<br />
encontra<strong><strong>do</strong>s</strong>.<br />
A comparação feita pela Correge<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> TJMA, ao analisar apenas os<br />
da<strong><strong>do</strong>s</strong> de duas outras comarcas, não permitiu que se estimasse a média de produtividade<br />
da magistrada nos parâmetros exigi<strong><strong>do</strong>s</strong> pelo parágrafo único <strong>do</strong> art. 6º da Resolução nº<br />
106, de 06 de abril de 2010:<br />
17
Conselho Nacional de Justiça<br />
Art. 6º Na avaliação da produtividade serão considera<strong><strong>do</strong>s</strong> os atos pratica<strong><strong>do</strong>s</strong> pelo<br />
magistra<strong>do</strong> no exercício profissional, levan<strong>do</strong>-se em conta os seguintes parâmetros:<br />
(...)<br />
Parágrafo único. Na avaliação da produtividade deverá ser considerada a média <strong>do</strong><br />
número de sentenças e audiências em comparação com a produtividade média de juízes<br />
de unidades similares, utilizan<strong>do</strong>-se, para tanto, <strong><strong>do</strong>s</strong> institutos da mediana e <strong>do</strong> desvio<br />
padrão oriun<strong><strong>do</strong>s</strong> da ciência da estatística, privilegian<strong>do</strong>-se, em to<strong><strong>do</strong>s</strong> os casos, os<br />
magistra<strong><strong>do</strong>s</strong> cujo índice de conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de<br />
sentenças proferidas dentro da mesma média.<br />
Não constam <strong><strong>do</strong>s</strong> autos as informações relativas à produtividade de<br />
serventias semelhantes. No entanto, compulsan<strong>do</strong> os da<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>do</strong> sistema Justiça Aberta,<br />
depreende-se que a magistrada Teresa Cristina Mendes apresentou, em verdade,<br />
produtividade abaixo da média entre to<strong><strong>do</strong>s</strong> os juízes que tiveram uma distribuição<br />
semelhante a sua (ou seja, serventias que, de acor<strong>do</strong> com o sistema <strong>do</strong> CNJ, receberam,<br />
no perío<strong>do</strong> de 2009 a 2010, entre 1744 e 2744 processos), conforme tabela colacionada a<br />
seguir:<br />
MAGISTRADO SENTENÇAS<br />
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 2621<br />
GENIVALDO PEREIRA SILVA 433<br />
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA 395<br />
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO 345<br />
ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO 341<br />
MILTON BANDEIRA LIMA 327<br />
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO 317<br />
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA 313<br />
TERESA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA MENDES 267<br />
ROSANGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA 185<br />
JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES 183<br />
MÁRCIO CASTRO BRANDÃO 175<br />
ABRAHÃO LINCON SAUÁIA 83<br />
JOSÉ BRIGIDO DA SILVA LAGES 42<br />
MARCELO SANTANA FARIAS 34<br />
ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO 11<br />
JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA 9<br />
Utilizan<strong>do</strong> os critérios da Resolução nº 106 para avaliar a produtividade da<br />
juíza que restou promovida, a mediana <strong><strong>do</strong>s</strong> da<strong><strong>do</strong>s</strong> de produtividade é 267 e o desvio<br />
padrão é 599. Observe-se, portanto, que a produtividade da magistrada Teresa Cristina<br />
Mendes está aquém da média <strong><strong>do</strong>s</strong> magistra<strong><strong>do</strong>s</strong> que atuaram em serventias semelhantes, de<br />
18
Conselho Nacional de Justiça<br />
acor<strong>do</strong> com os da<strong><strong>do</strong>s</strong> da Justiça Aberta. Ressalve-se, porém, que esses da<strong><strong>do</strong>s</strong> referem-se<br />
apenas a uma parcela das serventias <strong>do</strong> Tribunal maranhense, seja porque alguns juízes<br />
não estão alimentan<strong>do</strong> o sistema – o que deve ser avalia<strong>do</strong> pela Correge<strong>do</strong>ria Nacional –,<br />
seja porque algumas serventias não foram cadastradas pelo Tribunal. Seja como for, deve<br />
ser rechaça<strong>do</strong> o parâmetro admiti<strong>do</strong> pelo Tribunal para deferir a inscrição ora impugnada<br />
da juíza Teresa Cristina Mendes. Noutras palavras, a fundamentação dada pelo Tribunal<br />
para justificar a baixa produtividade da magistrada é completamente inidônea, o que<br />
consubstancia violação ao disposto nos arts. 6º e 13, da Resolução nº 106, de 06 de abril<br />
de 2010.<br />
Por esses motivos, acórdão os Conselheiros <strong>do</strong> Conselho Nacional de<br />
Justiça, por maioria, em dar parcial provimento ao presente Recurso Administrativo para<br />
anular a sessão de promoção por merecimento para a comarca de Entrância Final<br />
determinan<strong>do</strong>-se ao TJMA que, ao proceder a novo julgamento, refaça o cálculo da<br />
produtividade da juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira, utilizan<strong>do</strong>, para tanto, <strong><strong>do</strong>s</strong><br />
da<strong><strong>do</strong>s</strong> de todas as serventias que tenham distribuição semelhante a que recebeu a<br />
magistrada, conforme os critérios fixa<strong><strong>do</strong>s</strong> pelo art. 6º da Resolução nº 106, 6 de abril de<br />
2010.<br />
Brasília, 13 de novembro de 2012.<br />
Conselheiro NEVES AMORIM<br />
Relator para o Acórdão<br />
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