PCA 2246-76 Voto - Associação dos Magistrados do Maranhão
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Conselho Nacional de Justiça<br />
Juiz em comarcas assemelhadas, a produtividade maior da interessada em números<br />
absolutos se compara<strong><strong>do</strong>s</strong> com o Requerente;<br />
- os argumentos apresenta<strong><strong>do</strong>s</strong> pelo Requerente ignoram as peculiaridades da<br />
Comarca de São José de Ribamar;<br />
- o Correge<strong>do</strong>r-Geral solicitou providências ao Presidente <strong>do</strong> TJMA para<br />
instalação da 3ª Vara da Comarca de São José de Ribamar, reconhecen<strong>do</strong> textualmente as<br />
dificuldades enfrentadas por aquela unidade, o que justifica o quantitativo de processos<br />
com excesso de prazo;<br />
- a proibição de promoção <strong>do</strong> Juiz que retiver autos não é absoluta,<br />
porquanto se ressalva a retenção justificada, não sen<strong>do</strong> razoável e proporcional exigir que<br />
o Magistra<strong>do</strong> possa trabalhar além da sua capacidade e/ou condições para tanto;<br />
- a Correição de 2010 não apontou incontáveis processos e tampouco teceu<br />
comentário sobre contumaz descumprimento de metas <strong>do</strong> CNJ, mas apenas identificou<br />
processos incluí<strong><strong>do</strong>s</strong> na Meta 2 pendentes de julgamento;<br />
- a fundamentação das notas na votação para escolha da lista tríplice para a<br />
promoção consta <strong><strong>do</strong>s</strong> boletins de votação de cada Desembarga<strong>do</strong>r;<br />
- a votação para escolha da lista tríplice não foi anulada, mas apenas se<br />
reconheceu que o Requerente a integrava, desconsideran<strong>do</strong> a votação da lista já formada,<br />
na qual foi escolhida a interessada, proceden<strong>do</strong>-se a nova votação com a inclusão <strong>do</strong><br />
nome <strong>do</strong> Requerente; e<br />
- o Requerente, mesmo participan<strong>do</strong> da lista, não teve um voto sequer.<br />
O Requerente apresentou nova manifestação, pleitean<strong>do</strong> a apreciação da<br />
medida de urgência em face da abertura de nova vaga de Juiz de Direito Auxiliar de<br />
entrância final, com intuito de evitar a quebra da necessária alternância entre antiguidade<br />
e merecimento.<br />
Estabeleci<strong>do</strong> o contraditório, passei, de imediato, ao exame da questão de<br />
fun<strong>do</strong>, haven<strong>do</strong> proferi<strong>do</strong> decisão final no seguinte senti<strong>do</strong>, verbis:<br />
“A promoção de Magistra<strong><strong>do</strong>s</strong> de primeiro grau de entrância para entrância encontra<br />
amparo no art. 93, inciso II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda<br />
Constitucional nº 45/2005, que assim dispõe:<br />
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o<br />
Estatuto da Magistratura, observa<strong><strong>do</strong>s</strong> os seguintes princípios:<br />
[...]<br />
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e<br />
merecimento, atendidas as seguintes normas:<br />
a) é obrigatória a promoção <strong>do</strong> Juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco<br />
alternadas em lista de merecimento;<br />
b) a promoção por merecimento pressupõe <strong>do</strong>is anos de exercício na respectiva entrância<br />
e integrar o Juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver<br />
com tais requisitos quem aceite o lugar vago;<br />
c) aferição <strong>do</strong> merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de<br />
produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em<br />
cursos oficiais ou reconheci<strong><strong>do</strong>s</strong> de aperfeiçoamento;<br />
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