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Anais do Congresso de Pesquisa, Ensino e Extensão ... - UFG

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como atores políticos,sujeitos <strong>de</strong> direitos e objeto <strong>de</strong> políticas públicas. A intervenção<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> nas ativida<strong>de</strong>s agrárias, por meio <strong>de</strong> políticas públicas, insurge como um<br />

instrumento <strong>de</strong> mudança social para garantir a sobrevivência <strong>do</strong>s agricultores<br />

familiares, resultan<strong>do</strong> no reconhecimento <strong>de</strong>ssa categoria como sujeito <strong>de</strong> direito 8 .<br />

A concepção <strong>de</strong> sujeito <strong>de</strong> direito elaborada por Ricoeur (2007) po<strong>de</strong> ser utilizada<br />

na discussão <strong>de</strong>ssa temática para visualizar os agricultores familiares como sujeitos<br />

<strong>de</strong> direitos construí<strong>do</strong>s em um contexto histórico e político. O indivíduo inseri<strong>do</strong> na<br />

socieda<strong>de</strong> que se reconhece como capaz <strong>de</strong> seus atos e <strong>de</strong>mandam estruturas<br />

institucionais que o reconheça e concretize seus direitos. Os agricultores familiares<br />

emergem <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um contexto histórico e político reconhecen<strong>do</strong> sua capacida<strong>de</strong> e<br />

<strong>de</strong>mandan<strong>do</strong> o seu reconhecimento como sujeitos <strong>de</strong> direitos.<br />

Apesar da importância <strong>do</strong> Pronaf, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> um marco histórico na intervenção<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> perante a agricultura, havia necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um estatuto que conceituasse<br />

a agricultura familiar para o or<strong>de</strong>namento jurídico e <strong>de</strong>limitasse as diretrizes <strong>de</strong> uma<br />

política pública que tenha como público alvo essa categoria 9 . Esses elementos<br />

sustentaram a criação <strong>do</strong> Projeto <strong>de</strong> Lei da Câmara n. 32 <strong>de</strong> 2006 (Projeto <strong>de</strong> Lei n.<br />

3952/2004), ten<strong>do</strong> como justificativa a contribuição <strong>do</strong>s agricultores familiares para o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento econômico e social, com produções <strong>de</strong>stinada a alimentação da<br />

população brasileira e para a exportação.<br />

Diante <strong>de</strong>ssas justificativas, sobreveio a Lei n. 11.326 <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2006 que<br />

estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura<br />

Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, ten<strong>do</strong> como eixo central <strong>de</strong>limitar os<br />

conceitos, princípios e instrumentos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à formulação das políticas públicas<br />

direcionadas à Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.<br />

A Lei n. 11.326/06 consolida o conceito <strong>de</strong> “agricultor familiar” e “empreen<strong>de</strong><strong>do</strong>r<br />

familiar rural” como aquele que pratica ativida<strong>de</strong>s no meio rural, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>,<br />

simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não <strong>de</strong>tenha, a qualquer título, área<br />

maior <strong>do</strong> que 4 módulos fiscais; II - utilize pre<strong>do</strong>minantemente mão-<strong>de</strong>-obra da<br />

própria família nas ativida<strong>de</strong>s econômicas <strong>do</strong> seu estabelecimento ou<br />

empreendimento; III - tenha renda familiar pre<strong>do</strong>minantemente originada <strong>de</strong><br />

8 Segun<strong>do</strong> Grau (2008, p. 22): “A expressão políticas públicas <strong>de</strong>signa todas as atuações <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, cobrin<strong>do</strong> todas as formas<br />

<strong>de</strong> intervenção <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r público na vida social. E <strong>de</strong> tal forma isso se institucionaliza que o próprio direito, nesse quadro, passa<br />

a manifestar-se como uma política pública – o direito é também, ele próprio, uma política pública”.<br />

9 Em a<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, o Pronaf, restrito a uma política <strong>de</strong> crédito rural, não conceitua a agricultura familiar, apenas enumera os seus<br />

beneficiários relacionan<strong>do</strong>-os aos fatores estruturais como renda e integração ao merca<strong>do</strong>, com caráter <strong>de</strong> seletivo e<br />

exclu<strong>de</strong>nte. A<strong>de</strong>mais, o Pronaf, atualmente, está regulamenta<strong>do</strong> apenas pelas resoluções <strong>do</strong> BC e <strong>do</strong> CNM.<br />

Capa Índice 10045<br />

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