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ANAIS DA<br />

CERSC<br />

RIO DE JANEIRO 2006


CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO<br />

Brasília<br />

SBN Quadra 1 Bloco B n o 14, 15 o ao 18 o andar<br />

Edifício Confederação Nacional do Comércio<br />

CEP 70041-902<br />

PABX (61) 3329-9500 | 3329-9501<br />

E-mail: cncdf@cnc.com.br<br />

Rio de Janeiro<br />

Avenida General Justo, 307<br />

CEP 20021-130 Rio de Janeiro<br />

Tel.: (21) 3804-9341 | 3804-9241<br />

Fax (21) 2544-9279<br />

E-mail: cncrj@cnc.com.br<br />

Web site: www.portaldocomercio.org.br<br />

Publicação<br />

Projeto gráfico:<br />

Serviço de Documentação e Informação/Unidade de Programação Visual<br />

Produção:<br />

Divisão Sindical<br />

Impressão:<br />

Gráfica<br />

Comissão de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio (2006; Rio<br />

de Janeiro)<br />

Anais da Comissão de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio,<br />

Rio de Janeiro, 2006 – Rio de Janeiro: Confederação Nacional do<br />

Comércio, 2006.<br />

96 p.<br />

1. Comissão de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio. I<br />

Confederação Nacional do Comércio


PARECERES<br />

1. Processo nº 1.292 – Enquadramento sindical<br />

e representação ............................................................... 7<br />

2. Processo nº 1.295 – Enquadramento sindical .................... 16<br />

3. Processo nº 1.296 – Enquadramento sindical .................... 18<br />

4. Processo nº 1.297 – Enquadramento sindical .................... 22<br />

5. Processo nº 1.298 – Enquadramento sindical .................... 25<br />

6. Processo nº 1.301 – Enquadramento sindical .................... 28<br />

7. Processo nº 1.303 – Enquadramento sindical ........................<br />

e representação ............................................................. 31<br />

8. Processo nº 1.304 – Enquadramento sindical .................... 36<br />

9. Processo nº 1.308 – Enquadramento sindical .................... 39<br />

10. Processo nº 1.310 – Enquadramento sindical .................. 45<br />

11. Processo nº 1.312 – Enquadramento sindical .................. 47<br />

ESTUDOS – ENQUADRAMENTO SINDICAL<br />

1. Logística e enquadramento sindical .................................. 51<br />

2. Conceitos básicos de enquadramento sindical ................... 56<br />

ANEXO<br />

SUMÁRIO<br />

Quadro de Atividades e Profissões* (art. 577 da CLT) ............. 59<br />

*Recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (STF – Ac. de 17.10.1991 no<br />

RMS – 21.305-1, in Rev. LTr., São Paulo, jan. 1992, p. 13 e 14).


INTRODUÇÃO<br />

A Comissão de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio<br />

– CERSC, criada em 1991, cumpre, no âmbito do Sistema<br />

Confederativo da Representação Sindical do Comércio – Sicomercio,<br />

função antes exercida pela Comissão de Enquadramento Sindical<br />

do Ministério do Trabalho, extinta com o advento da Constituição da<br />

República de 1988, que vedou a interferência do Estado (leia-se<br />

Poder Executivo) na organização sindical.<br />

Como órgão técnico da <strong>CNC</strong> e do Sicomercio, a CERSC responde<br />

a consultas de empresas e entidades sindicais do comércio, realizando,<br />

no primeiro caso, enquadramento individual e, no segundo,<br />

enquadramento coletivo.<br />

Opina também a CERSC, quando consultada, acerca de conflitos<br />

de representação revelados por entidades integrantes do<br />

SICOMERCIO.<br />

A CERSC é constituída de sete membros efetivos e cinco suplentes,<br />

com mandato de 3 anos, escolhidos pelo Conselho de Representantes<br />

da <strong>CNC</strong>, dentre candidatos indicados em listas tríplices<br />

pelas Federações do Comércio.<br />

Em 5 de julho de 2005 foram empossados os membros titulares<br />

e suplentes que integrarão a Comissão de Enquadramento e<br />

Registro Sindical do Comércio no triênio 2005/2008. São eles:<br />

· Titulares: Carlos Fernando Amaral (Presidente), Natan Schiper<br />

(Vice-Presidente), Daniel Mansano, Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante,<br />

Lázaro Luiz Gonzaga, Luciano Figliolia e Renato Turk Faria<br />

(substituído por Joel Carlos Köbe).<br />

· Suplentes: Edno Bressan, Edy Elly Bender Kohnert Siedler,<br />

João de Barros e Silva, José Domingues Vinhal, José Epaminondas<br />

Costa, Luso Soares da Costa e Manoel Jorge Vieira Colares.<br />

Nelson Bruno Maciel Pinheiro<br />

Chefe da Divisão Sindical<br />

Coordenador Técnico da Comissão de Enquadramento<br />

e Registro Sindical da Confederação Nacional do Comércio


Processo nº 1.292<br />

RELATÓRIO<br />

Rio, 25 de outubro de 2005<br />

Consulta sobre Enquadramento Sindical e Representação<br />

A CÂMARA DE COMÉRCIO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓ-<br />

VEIS – CCAI formula consulta acerca do enquadramento sindical e<br />

da representação dos condomínios residenciais, comerciais ou mistos.<br />

PARECER<br />

A organização sindical está regulada por lei e é estruturada em<br />

categorias cuja existência constitui pressuposto para associação em<br />

sindicatos, nos termos do art. 511 da CLT.<br />

O enquadramento deve ser feito por categoria – profissional ou<br />

econômica –, observado o Quadro de Atividades e Profissões a que<br />

se refere o art. 577 da CLT, no qual as atividades estão distribuídas<br />

por diversos grupos.<br />

Esse quadro foi recepcionado pela Constituição Federal, conforme<br />

decidiu o Supremo Tribunal Federal (RMS – 21.305-DF, Tribunal<br />

Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, RTJ – 137, p. 1.131–1.135).<br />

Para definir o enquadramento sindical dos condomínios, se<br />

isso for possível, é necessário analisar a natureza jurídica desse<br />

instituto.<br />

ANAIS DA CERSC 7


O Código Civil de 2002 promoveu alterações na Lei nº 4.591/<br />

64 que dispõe acerca de condomínios e incorporações.<br />

O art. 1.332 do referido diploma legal determina que os condomínios<br />

edilícios se constituem por ato inter vivos ou testamento, registrado<br />

no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele<br />

ato, além do disposto em lei especial, a discriminação e<br />

individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas<br />

uma das outras e das partes comuns; a determinação da fração<br />

ideal atribuída a cada unidade relativamente ao terreno e partes<br />

comuns e o fim a que se destinam.<br />

O art. 1.333, por sua vez, estabelece que a convenção que<br />

constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares, de,<br />

no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo,<br />

obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para<br />

quantos sobre elas tenham posse ou detenção. Para ser oponível<br />

perante terceiros, a convenção de condomínio deve estar registrada<br />

no Cartório de Registro de Imóveis.<br />

A convenção de condomínio é espécie de ato jurídico que não<br />

tem natureza “contratual”.<br />

Esse é o entendimento adotado tanto pela doutrina quanto pela<br />

jurisprudência. Ambas ressalvam o caráter estatutário da convenção<br />

que, por ter força normativa, obriga condôminos, seus sucessores<br />

e sub-rogados, ou outras pessoas que venham a integrar aquele<br />

círculo fechado, representado pelo edifício.<br />

Nesse sentido, vejamos a lição de Caio Mário sobre a matéria<br />

em sua obra Instituições de Direito Civil, Introdução e Parte Geral,<br />

2005, p. 60-61:<br />

“(...)<br />

Quando alguns indivíduos se agrupam e elaboram, pela declaração<br />

de sua vontade, um conjunto de normas jurídicas a que se<br />

vêem submetidos, procedem em paridade de situação com o legislador,<br />

e criam regras jurídicas que, nem por se constringirem dentro<br />

das fronteiras restritas de um reduzido número de pessoas, deixam<br />

de ter o aspecto bem nítido de normas jurídicas.<br />

8 ANAIS DA CERSC


(...)<br />

Mas apura-se uma diversidade extrema se se atentar em que<br />

uma, a lei, regula a vida dos indivíduos sem indagação da anuência<br />

do subordinado, enquanto que as outras normas sujeitam à sua<br />

obediência certas pessoas que voluntariamente se integram naquele<br />

agrupamento ou se acham eventualmente compreendidas na situação<br />

peculiar de participação, ainda que momentânea, de uma<br />

dada situação, e, por este motivo, o direito assim constituído se denomina<br />

‘estatutário’ (Gurvitch) ou corporativo (Planiol, Ripert e<br />

Bolanger). Não se situa o seu fundamento na idéia contratualista<br />

tradicional, como por algum tempo se entendeu, porque esta<br />

normação não limita a sua cogência às pessoas que subscrevem o<br />

ato institucional, porém desborda para quem quer que, num momento<br />

qualquer esteja na situação de receber os efeitos da norma.<br />

Uma pessoa pode deixar de entrar para o grupo, e, portanto, nunca<br />

submeter-se àquela regra, ou pode escapar de sua denominação,<br />

dele retirando-se; mas enquanto participante do agrupamento, ou<br />

integrada na situação objetiva, está sujeita inevitavelmente ao seu<br />

imperativo. Tem este caráter o estatuto de uma sociedade ou associação,<br />

a ‘convenção de condomínios de edifícios’, as convenções<br />

coletivas de trabalho etc.”<br />

Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça também se<br />

manifestou no sentido de confirmar a natureza estatutária e ‘não<br />

contratual’ da convenção de condomínio. É que se depreende do<br />

voto proferido pelo relator Min. Carlos Alberto Menezes de Direito,<br />

no julgamento do Resp nº 718.217-SP:<br />

“(...)<br />

Na minha compreensão, para que se possa decidir a questão<br />

deve ser examinada a natureza jurídica da convenção de condomínio,<br />

se de natureza ‘contratual’ ou ‘estatutária’.<br />

(...)<br />

Partilho por inteiro da posição acolhida por Caio Mário no sentido<br />

de que a convenção de condomínio, posto que nasça assemelha-<br />

ANAIS DA CERSC 9


da a um contrato, decorrente de um acordo de vontades entre os<br />

condôminos, tem essencialmente ‘natureza normativa’, a tanto equivale<br />

a circunstância própria de aplicar-se desdobrando das partes<br />

contratantes. Veja-se o magistério de grande civilista:<br />

O caráter normativo da convenção do condomínio é pacificamente<br />

reconhecido. Sua força cogente aos condôminos, seus sucessores<br />

e sub-rogados, e eventualmente às pessoas que penetram<br />

aquele círculo fechado, representado pelo edifício, é aceita sem<br />

relutâncias.”<br />

(...)<br />

“Os atos jurídicos lato sensu, abrangem então, várias classes<br />

como sejam: ato-regra, ato subjetivo, ato-condição, ato jurisdicional.”<br />

“Nesta classificação encontra guarida a convenção de condomínio,<br />

como ato-regra, que se define como a manifestação de vontade<br />

dotada de força obrigatória apta a pautar um comportamento<br />

individual. No primeiro plano do ato-regra está a lei, como expressão<br />

volitiva do grupo social.”<br />

“Mas, no caso de um grupamento de indivíduos elaborar um<br />

complexo de normas de conduta, com caráter cogente e efeito<br />

normativo, pode-se dizer que são redigidas regulae iruris, com toda<br />

nitidez das normas jurídicas diferindo, entretanto, da lei em que esta<br />

é um comando geral, enquanto elas sujeitam um agrupamento mais<br />

reduzido. Outro ponto diferencial está em que a subordinação à lei<br />

independe da anuência do subordinado, enquanto que as outras<br />

disciplinam o comportamento de quantos voluntariamente integram<br />

aquele agrupamento ou eventualmente se acham na situação peculiar<br />

de participação, ainda que momentânea, de uma dada situação.<br />

Estas normas são pois, uma ‘fonte formal’ de direito e têm força<br />

obrigatória, e o direito que destarte se constitui e é chamado de<br />

estatutário ou corporativo.”<br />

“Seu fundamento contratualista, outrora admitido, hoje perdeu<br />

terreno, porque sua força coercitiva ‘ultrapassa’ as pessoas que assinaram<br />

o instrumento de sua ‘constituição’, para abraçar ‘qualquer<br />

indivíduo’ que por ‘ingressar’ no ‘agrupamento’ ou penetrar na esfe-<br />

10 ANAIS DA CERSC


a jurídica de irradiação das normas particulares, recebe os seus<br />

efeitos sem caráter permanente ou temporário” (Condomínio e Incorporações,<br />

Forense, 6ª edição, 1991, p. 129-131).<br />

Desse modo, afastada a natureza contratual do ato constitutivo<br />

do condomínio – convenção –, resta claro que esse instituto não<br />

pode ser tido como categoria econômica, vez que não representa<br />

“setor da atividade produtiva”. O art. 511, § 1º da CLT conceitua<br />

categoria econômica da seguinte forma:<br />

“A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem<br />

atividades idênticas, similares ou conexas, constitui vínculo social<br />

básico que se denomina categoria.”<br />

Isso porque é por meio de relação contratual que se desenvolvem<br />

as atividades (categorias) econômicas que compõem o plano<br />

do comércio. As atividades ali arroladas concretizam-se por meio de<br />

contratos, exceção feita apenas às atividades filantrópicas, religiosas<br />

e beneficentes, que, por constituírem mera liberalidade, não<br />

obrigam ninguém, merecendo, por isso mesmo, tratamento diferenciado<br />

quanto ao recolhimento da contribuição sindical (§ 6º do art.<br />

580 da CLT).<br />

As atividades sujeitas ao enquadramento sindical são aquelas<br />

que constituem setores da atividade produtiva (categorias econômicas)<br />

que se desenvolvem por meio de relações (contratuais) de cunho<br />

patrimonial.<br />

As atividades desprovidas de conteúdo patrimonial e que, por<br />

conta disso, “não” constituem setores da atividade econômica (categorias<br />

econômicas) não estão sujeitas ao enquadramento sindical.<br />

Essa é a regra.<br />

Daí por que condomínios edilícios (residenciais, mistos ou comerciais)<br />

“não” constituem categoria econômica, não sendo possível,<br />

portanto, sua organização em sindicato (sindicato de condomínios).<br />

Esse também foi o entendimento adotado pela extinta Comissão<br />

de Enquadramento Sindical do Ministério do Trabalho, como se<br />

pode ver das decisões abaixo transcritas:<br />

ANAIS DA CERSC 11


“Não tendo objetivo de lucro, os condomínios não possuem<br />

categoria econômica, mas seus empregados, por similitude, são representados<br />

pelos sindicatos dos trabalhadores em edifícios (Proc.<br />

Mtb. 3.625, rel. Raymundo Menezes Diniz, DOU 4.6.85, p. 8.051).<br />

Considerando não constar do quadro de atividades e profissões<br />

a que se refere o art. 577 da CLT, a categoria econômica dos<br />

condomínios; considerando que o condomínio residencial não se inclui<br />

entre as atividades econômicas, que se pode incluir, no plano<br />

básico do enquadramento sindical, pelas peculiaridades que possui;<br />

considerando que o assunto foi exaustivamente examinado não<br />

só por esta Comissão como pelos órgãos jurídicos deste Ministério,<br />

não se tendo encontrado, nos estudos que foram procedidos, solução<br />

para o caso, resolve a CES opinar pelo indeferimento do pedido<br />

de registro formulado por associação profissional dos condomínios<br />

(Proc. Mtb. 6.383, rel. Lúcio Henriques de Menezes, DOU 8.8.85, p.<br />

11.419).<br />

Os condomínios residenciais não têm enquadramento sindical<br />

podendo porém, ser suscitados como empregadores, em reclamações<br />

trabalhistas e dissídios coletivos neles sendo legalmente representados<br />

por seus síndicos, eleitos pelos condôminos, de conformidade<br />

com o disposto na Lei 2.757, de 23.4.56. Seus empregados<br />

são representados pelo sindicato dos empregados em edifícios<br />

e, na inexistência deste pelo sindicato dos empregados no comércio<br />

hoteleiro e similares (inclusive empregados em edifícios, zeladores,<br />

porteiros, cabineiros, vigias, faxineiros, serventes e outros) e nas áreas<br />

inorganizadas em sindicatos, a representação dos referidos empregados<br />

caberá às entidades sindicais de grau superior (Proc. Mtb.<br />

317.018/83, rel. Reginaldo Medeiros de Souza, DOU 10.10.84, p.<br />

14.788).<br />

Apenas os condomínios residenciais e outros, sem objetivo econômico,<br />

estão isentos do enquadramento sindical, conforme já decidido<br />

por ato ministerial. Já aqueles que têm fins econômicos enquadram-se<br />

na categoria “empresas de compra, venda, locação e administração<br />

de imóveis” do 5º Grupo – Turismo e Hospitalidade, do<br />

Plano da <strong>CNC</strong> e seus empregados, salvo os diferenciados, na corres-<br />

12 ANAIS DA CERSC


pondente categoria profissional (Proc. Mtb. 314.766/83, rel. Déborah<br />

Monteiro Rodrigues, DOU 19.3.84, p. 3.890).<br />

Consoante entendimento firmado no despacho ministerial<br />

exarado no proc. MTPS 100.022/68, os condomínios imobiliários que<br />

não tenham fins lucrativos estão excluídos do enquadramento sindical<br />

(Proc. MTPS 327.584/74, rel. Diva de Assis Wolff, DOU 24.1.75,<br />

p. 1.114).<br />

Na conformidade do despacho ministerial proferido nos autos<br />

do Proc. MTPS 100.022/68 em 11.9.70, ficou firmado o entendimento<br />

de que os condomínios de prédios residenciais ou outros sem<br />

objetivos de comércio estão excluídos do enquadramento sindical<br />

(Proc. Mtb 111.180/80, rel. Déa Ullman Moraes, DOU 31.1.81, p.<br />

6.294). Dicionários LTr, vol. II, Enquadramento Sindical, Jurisprudência,<br />

José Carlos Arouca, 1986, p. 53, 66 e 67).<br />

Todavia, o fato de não constituir categoria econômica, não significa<br />

que os condomínios edilícios não mereçam representação sindical,<br />

até porque o condomínio é “empregador” e necessita, por isso,<br />

identificar a categoria profissional que, “na prática”, lhe é correspondente,<br />

e qual entidade representa seus empregados.<br />

Em princípio, o enquadramento da categoria profissional decorre<br />

do enquadramento do empregador na sua respectiva categoria<br />

econômica. Todavia, “no caso”, temos uma exceção a essa regra,<br />

vez que não há categorias correspondentes entre empregados e empregadores<br />

por inexistir categoria econômica de condomínios.<br />

Daí por que devemos definir qual seria a entidade legítima para<br />

exercer a representação dos condomínios até mesmo para fins de<br />

negociação coletiva.<br />

Para solução dessa questão, devemos analisar as Portarias do<br />

Ministério do Trabalho nº 309 de 2 de outubro de 1962 (DOU<br />

4.10.62), nº 370 de 12 de maio de 1964 (DOU 18.5.64) e nº 3.369<br />

de 29 de agosto de 1968 (DOU 9.9.68) e nº 3.027 de 30 de janeiro<br />

de 1986 (DOU 31.1.86), que dizem respeito às alterações promovidas<br />

na denominação da categoria econômica hoje denominada “em-<br />

ANAIS DA CERSC 13


presas de compra, venda, locação e administração de imóveis<br />

residenciais e comerciais” integrante do 5º Grupo – Turismo e Hospitalidade<br />

do Plano da <strong>CNC</strong>.<br />

A Portaria nº 309 de 2 de outubro de 1962 alterou a denominação<br />

da categoria econômica “empresas de compra, venda, locação<br />

de imóveis para empresas de compra, venda, locação e administração<br />

de imóveis”.<br />

A Portaria nº 370 de 12 de maio de 1964 procedeu à nova<br />

modificação na denominação da categoria em questão, com a inserção<br />

da expressão “condomínios imobiliários”. Assim, a categoria passou<br />

a abranger “empresas de compra, venda, locação e administração<br />

de imóveis, condomínios imobiliários e proprietários de imóveis”.<br />

A Portaria nº 3.369 de 29 de agosto de 1968, por sua vez,<br />

revogou a citada Portaria nº 370 e restabeleceu a anterior denominação<br />

da categoria econômica “empresas de compra, venda, locação<br />

e administração de imóveis”.<br />

A última alteração foi promovida pela Portaria nº 3.027 de 30<br />

de janeiro de 1986 pela qual a categoria até então denominada<br />

“empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis”<br />

passou a se chamar “empresas de compra, venda, locação e administração<br />

de imóveis residenciais e comerciais”. Essa é a denominação<br />

que, atualmente, consta do Quadro de Atividades e Profissões<br />

que complementa a CLT.<br />

Na esteira desses fatos, mediante interpretação histórica da<br />

questão, verifica-se que, apesar dos condomínios edilícios não constituam<br />

categoria econômica nos termos do disposto no art. 511,<br />

§ 1º da CLT, sua representação deveria ser exercida pelo Sindicato<br />

das Administradoras de Condomínio (SECOVI), ente sindical que representa<br />

a categoria econômica “empresas de compra, venda, locação<br />

e administração de imóveis residenciais e comerciais”.<br />

É importante notar que a representação da categoria “administradoras<br />

de condomínios” “não” se confunde com representação de<br />

“condomínios”.<br />

14 ANAIS DA CERSC


Todavia, embora não possam se organizar em sindicato, os condomínios<br />

recebem efetiva assistência do SECOVI que exerce<br />

tão somente a representação de “fato” e não de “direito” dos condomínios.<br />

Por fim, é importante notar que se se reconhecer condomínio<br />

como atividade econômica autônoma ao lado da categoria “administradoras<br />

de condomínio” – o que, conforme o exposto, “não se<br />

revela possível” –, abre-se espaço para “dissociação”, por meio da<br />

qual os condomínios poderiam sair da representação do SECOVI e<br />

ganhar representação própria a ser exercida pelos “sindicatos de<br />

condomínios”.<br />

É o parecer, submeto à consideração superior.<br />

Lidiane Duarte Nogueira<br />

Advogada<br />

ANAIS DA CERSC 15


Processo nº 1.295<br />

RELATÓRIO<br />

Consulta sobre Enquadramento Sindical<br />

Rio, 24 de novembro de 2005<br />

A FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE MINAS GERAIS –<br />

FECOMERCIO/MG encaminha à Divisão Sindical consulta acerca do<br />

enquadramento de empresas que atuam no ramo de reforma de<br />

pneus, com vistas ao recolhimento da contribuição sindical.<br />

PARECER<br />

Não se tratando de caso concreto, procederemos à análise em<br />

tese.<br />

Há duas situações a serem abordadas no presente caso. A primeira<br />

seria o fato de a empresa ter como atividade preponderante a<br />

recapagem de pneus; a segunda diz respeito à empresa ter como<br />

atividade preponderante o comércio de pneus novos e recauchutados.<br />

Na primeira hipótese, atuando a empresa no ramo de “recauchutagem<br />

de pneus”; envolvendo, dessa forma, atividade industrial;<br />

e sendo essa a sua atividade preponderante (§ 2º do art. 581 da<br />

CLT), o enquadramento se daria no 8º Grupo do Plano da CNI, como<br />

bem decidiu a extinta Comissão de Enquadramento Sindical do então<br />

Ministério do Trabalho, in Dicionários, Vol. II, Enquadramento<br />

Sindical, 1986, José Carlos Arouca, editora LTr, p. 157:<br />

16 ANAIS DA CERSC


“Tendo a empresa atividade de recapagem de pneus, como preponderante,<br />

enquadra-se na categoria “ indústria de pneumáticos e<br />

câmaras de ar para veículos”, do 8º Grupo do Plano da CNI ( Proc.<br />

Mtb 106.366/80, rel. Orlando Cariello, DOU 3.4.81, p. 6.294).”<br />

“As recauchutadoras de pneus enquadram-se na categoria econômica<br />

“indústria de pneumáticos e câmaras de ar para veículos”,<br />

do 8º Grupo do Plano da CNI (Proc. Mtb 307.192/83, rel. Olyntho<br />

Cândido de Oliveira, DOU 18.8.83, p. 14.623).”<br />

Na segunda hipótese, considerando que a atividade preponderante<br />

da empresa é a “venda de pneus novos e recauchutados”,<br />

a mesma estaria enquadrada na categoria econômica “comércio varejista<br />

de pneus e acessórios para veículos” do 2º Grupo – Comércio<br />

Varejista, do Plano da <strong>CNC</strong>.<br />

Vale registrar que não estão enquadradas nessa hipótese as<br />

borracharias – que meramente executam conserto de pneus –, enquadrando-se<br />

essa atividade em categoria econômica inserida no<br />

plano da indústria, conforme decisão da extinta Comissão de<br />

Enquadramento Sindical do então Ministério do Trabalho:<br />

“As borracharias, como já decidido no processo Mtb 309.579/<br />

78, DOU de 29.3.79, enquadram-se por similitude, na categoria<br />

econômica “indústria de pneumáticos e câmaras de ar para veículos”<br />

(Proc. Mtb 321.196/81, rel. Carlos Frederico Pinto da Silva, DOU<br />

12.5.82, p. 8.588).”<br />

Assim o enquadramento das empresas que desenvolvem a atividade<br />

de reforma de pneus será decidido, necessariamente, em<br />

razão da atividade preponderante, vale dizer, a atividade para a qual<br />

todas as demais atividades convergem, exclusivamente, em regime<br />

de conexão funcional, nos termos do § 2º do art. 581 da CLT.<br />

É o parecer, que submeto à consideração superior.<br />

Alain Alpin MacGregor<br />

Advogado<br />

ANAIS DA CERSC 17


Processo nº 1.296<br />

RELATÓRIO<br />

Consulta sobre Enquadramento Sindical<br />

RIO, 29 de novembro de 2005<br />

A FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE MINAS<br />

GERAIS formula consulta acerca do enquadramento sindical das<br />

cooperativas de consumo (supermercados de cooperados).<br />

PARECER<br />

Em primeiro plano, cabe esclarecer que representação sindical,<br />

como prevê a Constituição da República, é exercida por categoria<br />

profissional ou econômica (setor produtivo), e “não” em razão do<br />

modo pelo qual a atividade se organiza.<br />

A forma adotada para o desempenho de determinada atividade<br />

não define o enquadramento sindical. O que define o<br />

enquadramento é o setor econômico em que a atividade é praticada<br />

(transporte, comércio de bens e de serviços, agricultura etc.).<br />

A sociedade cooperativa constitui “forma de organização”, não<br />

se confundindo, portanto, com a atividade econômica por ela desempenhada.<br />

A distinção entre “atividade” e “forma de organização” pode ser<br />

extraída da CLT (parágrafo único do art. 442) e da Lei nº 5.764/71<br />

(art. 3º), que institui o regime jurídico das sociedades cooperativas.<br />

Vejamos:<br />

18 ANAIS DA CERSC


Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou<br />

expresso correspondente a relação de emprego.<br />

Parágrafo único. Qualquer que seja o “ramo de atividade da<br />

sociedade cooperativa”, não existe vínculo empregatício entre ela e<br />

seus associados, mas entre eles e os tomadores de serviços<br />

daquela.<br />

Art. 3º “Celebram contrato de sociedade cooperativa” as pessoas<br />

que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços<br />

“para o exercício de uma atividade econômica”, de proveito comum,<br />

sem objetivo de lucro.<br />

Como se observa, tanto a CLT quanto a Lei nº 5.764/71 tratam<br />

a sociedade cooperativa como “forma de organização” para o “exercício<br />

de uma atividade econômica”.<br />

Ou seja, a sociedade cooperativa pode organizar-se no âmbito<br />

de diversos ramos de atividades, os quais – esses, sim – merecerão<br />

o devido enquadramento sindical.<br />

Desse modo, podemos ter sociedades cooperativas enquadradas<br />

em diversos planos (crédito, agricultura etc.) como ocorrem com<br />

as cooperativas de crédito, agrícola e, inclusive, de consumo.<br />

O que é passível de enquadramento, portanto, “não” é a sociedade<br />

cooperativa (modo de organização), mas sim os serviços (atividade)<br />

por ela prestados.<br />

No caso em tela, temos uma cooperativa de consumo também<br />

denominada de supermercado de cooperados.<br />

A cooperativa de consumo se dedica à compra em comum de<br />

artigos de consumo para seus sócios cooperados. Pode operar como<br />

um mercado de atacado com “vendas a varejo” para os sócios em<br />

formato de “supermercado”, papelaria, loja de eletrodomésticos, suprimentos<br />

de informática, alimentos e remédios etc.<br />

De Plácido e Silva in Vocabulário Jurídico, Editora Forense,<br />

18ª ed., 2001, define cooperativa de consumo da seguinte forma:<br />

As cooperativas de consumo, na terminologia da Economia Política,<br />

dizem-se de consumo pessoal ou de consumo industrial.<br />

ANAIS DA CERSC 19


Juridicamente, a de consumo industrial ou de armazenagem é<br />

a que se designa de cooperativa de compras em comum.<br />

Quer isto dizer, a compra ou aquisição de produtos ou artigos<br />

destinados não ao consumo domiciliar, mas ao consumo em novas<br />

produções.<br />

Nesta razão, legalmente, a cooperativa de consumo, em regra,<br />

entende-se a de consumo domiciliar, isto é, aquela que tem por<br />

finalidade precípua a “aquisição de gêneros ou mercadorias de uso<br />

dos associados, para revendê-los a este em condições mais favoráveis”<br />

e reservando aos mesmos associados, na proporção de suas<br />

compras, uma participação dos razoáveis lucros obtidos.<br />

A finalidade, pois, da cooperativa de consumo é a de cooperar<br />

pela melhor mantença doméstica do associado, favorecendo-o em<br />

suas economias (grifos nossos).<br />

No caso, consideramos tratar-se de cooperativa de consumo<br />

domiciliar, vez que, conforme se extrai da consulta formulada, a atividade<br />

organizada em cooperativa se assemelha àquela desempenhada<br />

por supermercados.<br />

Cabe aqui, portanto, transcrever o conceito de supermercados<br />

por De Plácido e Silva, em obra supracitada:<br />

Na linguagem técnica do comércio, supermercado, que literalmente<br />

significa além de mercado ou mais que simples mercado,<br />

designa o estabelecimento mercantil destinado à venda a varejo de<br />

todas as mercadorias ou artigos de todo gênero de natureza alimentícia.<br />

Assim, no supermercado, encontram-se a disposição de sua<br />

freguesia todos os gêneros alimentícios não somente os de mercearia,<br />

inclusive vinhos licores, refrigerantes, os pescados, as verduras,<br />

as frutas.<br />

(...)<br />

Os supermercados são organizações particulares, subordinadas<br />

ao regime comercial como qualquer outra entidade ou empresa<br />

de ordem mercantil.<br />

Assim, tendo em conta os conceitos acima transcritos, verifica-<br />

20 ANAIS DA CERSC


se que a atividade organizada em sociedade cooperativa (de consumo)<br />

é idêntica àquela desempenhada pelo supermercado, ou seja,<br />

a comercialização no varejo de gêneros alimentícios.<br />

Definida essa atividade econômica, passamos ao seu enquadramento<br />

sindical. Isso porque, como acima exposto, o enquadramento<br />

sindical da atividade organizada em cooperativa se dará<br />

em função do setor econômico em que ela se desenvolve (comércio<br />

de bens e serviços, agricultura, crédito, transporte etc.).<br />

Nesse ponto, é importante notar que os supermercados estão<br />

enquadrados na categoria econômica comércio varejista de gêneros<br />

alimentícios, integrante do 2º Grupo do Plano da <strong>CNC</strong> – Comércio<br />

Varejista.<br />

Desse modo, as sociedades cooperativas que se organizam para<br />

prática de atividade idêntica – comercialização no varejo de gêneros<br />

alimentícios –, assim como os supermercados, também devem ser<br />

enquadradas na categoria econômica comércio varejista de gêneros<br />

alimentícios, integrante do 2º Grupo do Plano do Comércio –<br />

Comércio Varejista.<br />

Por conta disso, o sindicato que representa a categoria econômica<br />

comércio varejista de gêneros alimentícios na localidade em<br />

que se situa a cooperativa de consumo em questão é a entidade<br />

que detém legitimidade para representá-la. Se a categoria estiver<br />

inorganizada em sindicato, caberá à Federação do Comércio exercer<br />

essa prerrogativa naquela base territorial.<br />

É o parecer, que submeto à consideração superior.<br />

Lidiane Duarte Nogueira<br />

Advogada<br />

ANAIS DA CERSC 21


Processo nº 1.297<br />

RELATÓRIO<br />

Consulta sobre Enquadramento Sindical<br />

Rio, 06 de fevereiro de 2006<br />

O SINDICATO DE TURISMO E HOSPITALIDADE DO ESTADO<br />

DE GOIÁS – SINDTUR solicita manifestação da CERSC sobre algumas<br />

atividades que arrola, apesar de não constar do grupo Turismo<br />

e Hospitalidade. São elas: ACADEMIAS, EVENTOS E SERVIÇOS FU-<br />

NERÁRIOS.<br />

PARECER<br />

Iniciaremos o enquadramento pela ordem que foi colocada no<br />

pleito.<br />

ACADEMIA – As academias têm seu enquadramento sindical<br />

previstos no 3º Grupo do Plano da Confederação Nacional de Educação<br />

e Cultura.<br />

Esta assertiva tem respaldo em várias decisões da extinta<br />

Comissão de Enquadramento Sindical – CES do Ministério do Trabalho,<br />

conforme se transcreve abaixo:<br />

“ACADEMIAS<br />

Empresa que se dedica ao ramo de cursos de ginástica, ballet<br />

e danças, musculação e educação física, enquadra-se na categoria<br />

‘estabelecimentos de ensino’ (Proc. MTb 104.963/83, rel. Geraldo<br />

Mugayar, DOU 10.2.84, p. 2.112), in Dicionários LTr, José Carlos<br />

Arouca, vol. II, Enquadramento Sindical, p. 13).<br />

22 ANAIS DA CERSC


Considerando que a requerente tem como atividade principal a<br />

prestação de serviços de ginástica, musculação, duchas, massagens,<br />

etc., resolve a CES opinar pelo seu enquadramento sindical no 3º<br />

Grupo do Plano CNEC, ‘estabelecimento de cultura física’ e seus<br />

empregados na paritária categoria profissional, exceção feita aos<br />

diferenciados (Proc. MTb 6.265/84, rel. José Epaminondas Costa,<br />

DOU 11.12.84, p. 18.459 – mesma obra supracitada, p. 13).<br />

Considerando que a empresa desenvolve exclusivamente atividade<br />

de academia de ginástica, tais como prática de ginástica estética<br />

e corporal, danças e atividades afins, resolve a CES opinar pelo<br />

seu enquadramento sindical no grupo econômico “estabelecimentos<br />

de cultura física”, 3º Grupo do Plano CNEC e seus empregados,<br />

ressalvadas as diferenciações legais, no grupo correspondente. (Proc.<br />

MTb 89/84, rel. Geraldo Mugayar, DOU 22.3.85, p. 5273 – mesma<br />

obra supracitada, p. 13).<br />

Portanto, não há como enquadrar “academias” no ramo do<br />

comércio, face às conclusões inequívocas extraídas daquele extinto<br />

órgão oficial.<br />

EVENTOS – A atividade “eventos” deve ser analisada em cada<br />

situação específica, não se podendo generalizar, para o fim de<br />

enquadrá-la em uma única categoria, como também em um mesmo<br />

plano sindical.<br />

Como exemplo, podemos citar as seguintes decisões:<br />

“PROMOÇÕES<br />

Considerando o objetivo da requerente, promoção de bailes,<br />

shows, acompanhamento de cantores e artistas, com conjunto musical<br />

próprio, opina-se pelo seu enquadramento sindical no 2º Grupo<br />

do Plano da CNEC, e seus empregados no paritário grupo<br />

profissional”(Proc. MTb 319.5966/83, rel. Lúcio Henriques de<br />

Menezes, DOU 7.6.84, p. 8.165, mesma obra supracitada, p. 165).<br />

“SHOWS<br />

Considerando que a empresa tem como atividade econômica a<br />

gravação de fitas e apresentação das mesmas, resolve a CES opinar<br />

ANAIS DA CERSC 23


pelo seu enquadramento sindical no 2º Grupo do Plano da CNEC,<br />

‘empresas de difusão cultural e artística’, na categoria econômica<br />

‘empresas de gravação de discos e fitas’, e seus empregados, salvo<br />

os diferenciados, na correspondente categoria profissional. (Proc.<br />

MTb 917/84, rel. José Epaminondas Costa, DOU 27.9.84, p. 14.131,<br />

mesma obra supracitada, p. 178).<br />

Entretanto, tratando-se de casas de danças, bares e discotecas,<br />

o enquadramento se dará na categoria econômica “casas de<br />

diversões”, do 5º Grupo – Turismo e Hospitalidade, do Plano da <strong>CNC</strong>.<br />

Confira-se:<br />

Considerando tratar-se de casa de danças de estilo discoteca,<br />

com serviço de drinks, aperitivos e petiscos, resolve a CES opinar<br />

pelo enquadramento da mesma na categoria econômica “casas de<br />

diversões”, do 5º Grupo – Turismo e Hospitalidade do Plano da <strong>CNC</strong><br />

e seus empregados, ressalvadas as diferenciações legais, na paritária<br />

categoria profissional, (Proc. MTb 8.729/84, rel. Geraldo Mugayar,<br />

DOU 20.3.85, p. 5076 – mesma obra já citada – p. 86).<br />

Portanto, estas são as colocações que nos cabiam fazer em<br />

relação à atividade de “eventos”.<br />

SERVIÇOS FUNERÁRIOS – Os serviços funerários pertencem<br />

ao 2º Grupo do Plano do Comércio – Comércio Varejista, integrando<br />

o Quadro de Atividades e Profissões que complementa a CLT, ou seja,<br />

“Estabelecimentos de serviços funerários (compreensiva de casas,<br />

agências e empresas funerárias)”.<br />

Por estes motivos, esta atividade nada tem a ver com o 5º Grupo<br />

– Turismo e Hospitalidade.<br />

É o parecer, que submetemos à consideração superior.<br />

Guilherme Paes Barreto Brandão<br />

Advogado<br />

24 ANAIS DA CERSC


Processo nº 1.298<br />

RELATÓRIO<br />

Consulta sobre Enquadramento Sindical<br />

Rio, 20 de fevereiro de 2006<br />

A empresa de contabilidade RAZÃO encaminha à Comissão de<br />

Enquadramento e Registro Sindical do Comércio – CERSC consulta<br />

a respeito do enquadramento sindical patronal e de empregado da<br />

Empresa INTHERCON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMEN-<br />

TOS DE TERMOCONVERSÃO LTDA. – EPP.<br />

Instrui o presente processo cópia do contrato social da<br />

Inthercon (fls. 1 a 7).<br />

PARECER<br />

Consta, através da cláusula terceira do referido instrumento, o<br />

objetivo social da empresa:<br />

“A sociedade terá por objetivo a atividade de fabricação e serviços<br />

de recuperação de fornos incineradores, crematórios e industriais,<br />

e estufas industriais em geral; comercialização de todos os<br />

acessórios para tais fornos e estufas, tais como válvulas reguladoras,<br />

ventiladores, sensores, refratários, isoladores etc., e de equipamento<br />

de decomposição térmica” (grifos nossos).<br />

Como se percebe, a atividade preponderante da empresa é a<br />

fabricação e serviços de recuperação de máquinas, sendo o setor<br />

ANAIS DA CERSC 25


comercial simples acessório do industrial, que é a atividade principal.<br />

Tal entendimento baseia-se, inclusive, em decisões da extinta<br />

Comissão de Enquadramento Sindical – CES, que, em situações semelhantes,<br />

onde há a fabricação e posterior revenda do produto,<br />

assim decidiu:<br />

“COMÉRCIO DE PRODUTOS PRÓPRIOS<br />

Considerando que os objetivos da empresa se realizam em sua<br />

matriz, onde produz artigos dietéticos, geléias, doces, pastas e conservas,<br />

considerando que, no estabelecimento filial, efetiva-se apenas<br />

a mercancia desses mesmos produtos em se caracterizando,<br />

assim, a função natural e acessória de sua transferência ao consumidor,<br />

resolve a CES opinar por seu enquadramento na categoria<br />

econômica designada “indústria de doces e conservas alimentícias”,<br />

(Proc. MTb 306.675/79, rel. Orlando Cariello, DOU 7.8.71, p. 14.975<br />

– Dicionários LTr – José Carlos Arouca – vol. II – Enquadramento<br />

Sindical, p. 58).<br />

“Quando a atividade comercial é conseqüência natural do produto<br />

industrializado, não se altera o enquadramento da empresa,<br />

como indústria”(Proc. MTb 310.085/71, rel. Marcelo Botelho Tostes,<br />

DOU 20.9.73, p. 9.483, mesma obra supracitada, p. 59).<br />

“Loja que comercializa exclusivamente os produtos por ela industrializados<br />

(armários de cozinha em madeira) segue o<br />

enquadramento da matriz, na categoria econômica” indústria de<br />

marcenaria” (móveis de madeira), do 3º grupo “indústria da construção<br />

e do mobiliário” (Proc. Mtb 533/84, rel. Márcio Luiz Borges,<br />

DOU 10.10.84, p. 14.789, mesma obra supracitada, p. 59).<br />

“Considerando que a parte comercial é um prolongamento de<br />

sua própria atividade industrial; considerando que não comercializa<br />

com produtos de terceiros, opina-se no sentido de esclarecer que o<br />

enquadramento do setor comercial acompanha o do industrial.”<br />

(Proc. MTb 9.279/84, rel. Carlos Frederico Pinto da Silva, DOU<br />

11.7.85, p. 9.940, mesma obra supracitada, p. 60).<br />

No caso, a atividade de comercialização dos acessórios para os<br />

fornos e estufas fabricados revela-se secundária, preponderando a<br />

26 ANAIS DA CERSC


fabricação, visto que a segunda é mero acessório da atividade principal<br />

da empresa (industrial).<br />

Por estes motivos, entendemos que as atividades da empresa<br />

pertencem à área da indústria, enquadrando-se no 19º Grupo do<br />

Plano da CNI – Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material<br />

Elétrico (indústria de máquinas).<br />

Da mesma forma, seus empregados são trabalhadores nas indústrias<br />

de máquina, ressaltando-se, de qualquer sorte, que não<br />

cabe a essa Comissão proceder ao enquadramento sindical de empregados,<br />

por fugir inteiramente à sua competência.<br />

É o parecer, que submetemos à consideração superior.<br />

Guilherme Paes Barreto Brandão<br />

Advogado<br />

ANAIS DA CERSC 27


Processo nº 1.301<br />

RELATÓRIO<br />

Consulta sobre Enquadramento Sindical<br />

Rio, 19 de Abril de 2006<br />

A empresa EMBRATEC – GOODCARD encaminha à Comissão<br />

de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio – CERSC consulta<br />

a respeito do enquadramento sindical da Empresa GETNET<br />

TECNOLOGIA EM CAPTURA E PROCESSAMENTO DE TRANSA-<br />

ÇÕES H.U.A. LTDA., solicitando, ainda, outras informações para<br />

efetuar o referido enquadramento.<br />

Instrui o presente processo cópia do contrato social da Getnet<br />

(fls. 1 a 8).<br />

PARECER<br />

Consta, através da cláusula terceira do referido instrumento, o<br />

objeto social da empresa:<br />

“A sociedade terá por objeto social:<br />

a) prestar os serviços de captura, transmissão e processamento<br />

de dados e informações, através de meio eletrônico e de comunicação,<br />

a manutenção de redes e equipamentos necessários àqueles<br />

serviços e a locação dos referidos equipamentos;<br />

b) desenvolver e comercializar software;<br />

c) comercializar e distribuir serviços de empresas fornecedoras<br />

de informações cadastrais;<br />

28 ANAIS DA CERSC


d) promover a comercialização, distribuição e intermediação de<br />

créditos pré-pagos do serviço móvel celular, telefonia fixa, bilhetagem<br />

eletrônica e outras modalidades de pré-pagos, através de sua rede<br />

credenciada ou através de terceiros;<br />

e) prestar serviços de apoio comercial, tais como credenciamentos,<br />

pós-vendas e cobrança;<br />

f) prestar os serviços de infra-estrutura técnica, comercial e<br />

logística para os negócios relativos ao recebimento de contas de<br />

empresas concessionárias, bancos e outros documentos de arrecadação,<br />

e para os negócios relativos à viabilização de serviços de correspondente<br />

bancário.<br />

Poder-se-ia, no caso, aventar a hipótese de múltiplo enquadramento,<br />

face às inúmeras atividades descritas no contrato social da<br />

empresa.<br />

Porém, em razão da gama de atividades apontadas, foi indagado<br />

à consulente sobre a existência de atividade preponderante (atividade<br />

para qual convergem as demais atividades acessórias), com<br />

vistas ao enquadramento sindical requerido.<br />

Como se percebe, através das informações constantes do documento<br />

de fl. 14, a atividade preponderante é: 1) a prestação de<br />

serviços de captura, transmissão e processamento de dados e informações<br />

através de meio eletrônico e de comunicação; 2) a manutenção<br />

de redes de equipamentos necessários àqueles serviços; e<br />

3) a locação dos referidos equipamentos.<br />

Partindo-se do Quadro de Atividades e Profissões, a que se refere<br />

o art. 577 da CLT, e analisando-se a citada atividade preponderante,<br />

concluímos que tal atividade diz respeito, basicamente, à prestação<br />

de serviços de processamento de dados e funções a ela<br />

correlatas.<br />

Tal entendimento baseia-se, inclusive, em decisões da extinta<br />

Comissão de Enquadramento Sindical – CES, que, em situação semelhante,<br />

assim decidiu:<br />

“Considerando que a empresa tem por atividade preponderan-<br />

ANAIS DA CERSC 29


te a prestação de serviços de processamento de dados e assessoria<br />

nessa área, resolve a CES opinar pelo seu enquadramento na<br />

categoria econômica “empresas de processamento de dados”,<br />

do 3º Grupo – Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da <strong>CNC</strong>, e<br />

seus empregados, exceção feita aos diferenciados, na paritária categoria<br />

profissional.” (Proc. MTb 183/84, rel. Geraldo Mugayar DOU<br />

21.3.85, p. 5.146 – Dicionários LTr – José Carlos Arouca – vol. II –<br />

Enquadramento Sindical, p. 161).<br />

No caso, a atividade de prestação de serviços de captura, transmissão<br />

e processamento de dados revela-se preponderante, caracterizando-se<br />

como acessórias as demais atividades, conforme informações<br />

prestadas pela própria consulente (fl. 14).<br />

Por estes motivos, entendemos que as atividades da empresa<br />

se enquadram na categoria econômica “empresas de processamento<br />

de dados”, do 3º Grupo – Agentes Autônomos do Comércio.<br />

É o parecer, que submetemos à consideração superior.<br />

Guilherme Paes Barreto Brandão<br />

Advogado<br />

30 ANAIS DA CERSC


Processo nº 1.303<br />

RELATÓRIO<br />

Rio, 02 de agosto de 2006<br />

Consulta sobre Enquadramento Sindical e Representação<br />

A FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE MINAS GE-<br />

RAIS formula consulta acerca do enquadramento sindical de shopping<br />

centers e a possibilidade de criação de sindicato específico que os<br />

represente.<br />

PARECER<br />

Em primeiro plano, cabe esclarecer que representação sindical,<br />

como prevê a Constituição da República, é exercida por categoria<br />

profissional ou econômica (setor produtivo), e “não” em razão do<br />

modo pelo qual a atividade se organiza.<br />

A forma ou o local adotado para o desempenho de determinada<br />

atividade não define o enquadramento sindical. O que define o<br />

enquadramento é o setor econômico em que a atividade é praticada<br />

(transporte, comércio de bens e de serviços, agricultura etc.).<br />

Logo, shopping center não merece enquadramento sindical, pois<br />

nada mais é do que o local ou forma de organização para a prática<br />

do comércio varejista, podendo ainda reunir diversas atividades econômicas<br />

como bares, restaurantes, cinemas etc.<br />

Segundo a Associação Brasileira de Shopping Centers<br />

(ABRASCE)(www.abrasce.com.br), o shopping center constitui um centro<br />

comercial planejado, sob administração única e centralizada, com-<br />

ANAIS DA CERSC 31


posto de lojas destinadas à exploração de ramos diversificados<br />

de comércio, e que permaneçam, na sua maior parte, objeto<br />

de locação, ficando os locatários sujeitos a normas contratuais padronizadas<br />

que visam à conservação do equilíbrio da oferta e da<br />

funcionalidade, assegurando a convivência integrada e oferecendo<br />

aos usuários estacionamento permanente. Para ABRASCE, existem<br />

diversas classificações para shopping centres como por exemplo:<br />

“Comunitário: Oferece um sortimento amplo de vestuário e outras<br />

mercadorias. Entre as âncoras mais comuns estão os supermercados<br />

e lojas de departamentos de descontos. Entre os lojistas<br />

do shopping comunitário, algumas vezes encontram-se varejistas de<br />

off-price vendendo itens como roupas, objetos e móveis para casa,<br />

brinquedos, artigos eletrônicos ou para esporte.<br />

Vizinhança: É projetado para oferecer conveniência na compra<br />

das necessidades do dia-a-dia dos consumidores. Tem como âncora<br />

um supermercado. A âncora tem o apoio de lojas oferecendo outros<br />

artigos de conveniência.<br />

Especializado: Voltado para um mix específico de lojas de um<br />

determinado grupo de atividades, tais como moda, decoração, náutica,<br />

esportes ou automóveis.<br />

Festival Center: Está quase sempre localizado em áreas turísticas<br />

e é basicamente voltado para atividades de lazer, com restaurantes,<br />

fast-food, cinemas e outras diversões.<br />

Outlet: Consiste em sua maior parte de lojas de fabricantes<br />

vendendo suas próprias marcas com desconto, além de varejistas<br />

de off-price.”<br />

Cumpre esclarecer que a ABRASCE é uma entidade de classe<br />

de âmbito nacional constituída sob a forma de associação civil, sem<br />

fins lucrativos ou políticos, que tem por objetivo o fortalecimento do<br />

que costumam chamar de indústria do shopping center, perante<br />

sua clientela, órgãos do governo, entidades financiadoras, sindicatos,<br />

outras associações de classe e demais instituições.<br />

Na realidade, o shopping center, uma vez construído, pode dar<br />

origem a dois empreendimentos distintos: o primeiro reúne um in-<br />

32 ANAIS DA CERSC


vestimento imobiliário que administra e promove o marketing conjunto<br />

e aluga as lojas para que se processe o segundo negócio, que<br />

é o de vendas a varejo ou por atacado. A outra modalidade<br />

inclui a venda das lojas, cujos proprietários alugam ou desenvolvem<br />

seus próprios negócios e exercem a administração sob a forma de<br />

condomínio, mantendo as mesmas características físicas e<br />

ambientais que tipificam os shopping centers.<br />

A quantidade e a categoria das lojas, assim como os gêneros<br />

de comércio, são limitados segundo um critério preestabelecido em<br />

função das perspectivas de consumo da área de influência do<br />

shopping. Evita-se, desta forma, uma concorrência excessiva, ou predatória,<br />

limitando o número de lojas por gênero de comércio.<br />

O enquadramento das administradoras de shopping centers<br />

se dá na categoria econômica “empresas de compra, venda, locação<br />

e administração de imóveis residenciais e comerciais”, integrante<br />

do 5º Grupo – Turismo e Hospitalidade, do Plano da <strong>CNC</strong>.<br />

Todavia, o mesmo não se pode dizer em relação às distintas<br />

atividades econômicas desempenhadas no âmbito dos shopping<br />

centers.<br />

Nesse tipo de organização, é preciso conciliar interesses de<br />

diferentes ramos de negócio, que têm, cada qual, política de compra<br />

e venda particular e filosofia comercial peculiar. Isso sem falar em<br />

outros tipos de pontos de venda, como quiosques e boxes que se<br />

distribuem ao longo dos corredores internos dos shoppings.<br />

Sobre a matéria, Ives Gandra da Silva Martins, em seu artigo<br />

A Natureza Jurídica das Locações Comerciais em Shopping Centers,<br />

extraído do site www.consulex.com.br, esclarece que:<br />

“Os shopping centers são a natural conseqüência do crescimento<br />

das cidades e da também crescente necessidade de o comércio,<br />

em economia de mercado e competitividade, unir-se ao lazer.<br />

Realidade pertinente à mercancia moderna, “objetiva ofertar ao usuário<br />

horas de satisfação, assim como de compras”, em que as alternativas,<br />

que lhe são apresentadas, terminam por lhe propiciar o usufruto<br />

de umas, de outras ou de ambas.<br />

ANAIS DA CERSC 33


(...)<br />

Os shopping centers, em verdade, surgiram como “entidades<br />

de supracomércio”, posto que permitem aos estabelecimentos<br />

mercantis sua melhor desenvoltura, assim como superiores resultados,<br />

de difícil obtenção sem a colaboração de suas estruturas.<br />

(...)<br />

Os shopping centers são, em verdade, um “sobreestabelecimento<br />

comercial”, cuja estrutura permite que os estabelecimentos<br />

comerciais, que neles se instalem, existam e nele tenham sua<br />

principal razão de ser e força.<br />

(...)<br />

Não há estabelecimento comercial instalado em shopping<br />

center, que não tenham seus titulares o escolhido em função dos<br />

aspectos de agregação valorativa representada pelo acréscimo que<br />

tal instalação fatalmente provocará.<br />

(...)<br />

Quem escolhe um shopping center, para nele instalar um estabelecimento,<br />

pretende desenvolver seu próprio comércio, mas sabe<br />

que o desenvolverá com substancial colaboração da entidade que<br />

lhe cede espaço, que lhe oferta promoção, que lhe garante um público<br />

freqüentador, pelo simples fato de ser um “shopping” e independentemente<br />

da própria força”(grifos nossos).<br />

O que é passível de enquadramento, portanto, não é o shopping<br />

center (modo de organização, estrutura, local), mas sim as atividades<br />

nele desenvolvidas e os serviços nele prestados pelos diversos<br />

estabelecimentos comerciais que lá se encontram instalados.<br />

Isso porque a organização sindical está regulada por lei e é<br />

estruturada em categorias cuja existência constitui pressuposto para<br />

associação em sindicatos, nos termos do art. 511 da CLT.<br />

O enquadramento deve ser feito por categoria – profissional ou<br />

econômica –, observado o Quadro de Atividades e Profissões a que<br />

se refere o art. 577 da CLT, no qual as atividades estão distribuídas<br />

por diversos grupos.<br />

34 ANAIS DA CERSC


Lembramos que o Quadro de Atividades e Profissões foi<br />

recepcionado pela Constituição Federal, conforme decidiu o Supremo<br />

Tribunal Federal (RMS – 21.305-DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco<br />

Aurélio, RTJ – 137, p. 1.131 - 1.135).<br />

Ante o exposto, concluímos que shopping centers não constituem<br />

categoria econômica, mas, sim, organização física para a prática<br />

do comércio de bens e serviços, não sendo possível, portanto,<br />

sua organização em sindicato (sindicato de shopping centers).<br />

É o parecer, submeto à consideração superior.<br />

Lidiane Duarte Nogueira<br />

Advogada<br />

ANAIS DA CERSC 35


Processo nº 1.304<br />

RELATÓRIO<br />

Rio, 4 de julho de 2006<br />

Consulta sobre Enquadramento Sindical e Representação<br />

A FECOMERCIO/RJ encaminha consulta à Comissão de<br />

Enquadramento e Registro Sindical do Comércio – CERSC acerca do<br />

enquadramento sindical da empresa AB Records Ltda., indagando,<br />

ainda, se há relação de preponderância (“regime de conexão<br />

funcional”) entre as atividades desenvolvidas.<br />

PARECER<br />

O enquadramento sindical, à luz da Constituição Federal (art.<br />

8º, II), deve ser feito por categoria – profissional ou econômica –,<br />

observado o Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art.<br />

577 da CLT, no qual as atividades estão distribuídas por diversos<br />

grupos.<br />

Convém lembrar que o Quadro de Atividades e Profissões que<br />

complementa a CLT foi recepcionado pela Constituição da República,<br />

conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (RMS – 21.305-<br />

DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, RTJ – 137, p. 1.131 -<br />

1.135).<br />

Informa a empresa (fl. 1) que seu contrato social prevê as atividades<br />

de distribuição, produção, publicidade, propaganda de produtos<br />

fonográficos e venda de artigos para presente em geral.<br />

Todavia, conforme esclarecido pela consulente (fl. 2), os ar-<br />

36 ANAIS DA CERSC


tigos para presente efetivamente comercializados pela empresa são<br />

CDs e DVDs, sendo que 90% da comercialização dos referidos produtos<br />

são realizadas para fins de revenda, ou seja, no segmento do<br />

atacado.<br />

Em princípio, a atividade de comercialização de CDs e DVDs no<br />

atacado seria passível de enquadramento no 1º Grupo – Comércio<br />

Atacadista, do Plano da Confederação Nacional do Comércio.<br />

Porém, se a empresa produz o material que comercializa, deve<br />

se considerar a atividade comercial como prolongamento dessa produção,<br />

isto é, a atividade comercial seria uma conseqüência natural<br />

da produção de CDs e DVDs (atividade preponderante, § 2º do art.<br />

581, CLT).<br />

Nesse caso (gravação seguida de venda), a atividade de produção<br />

(atividade preponderante) de CDs e DVDs, seguida de sua<br />

comercialização (atividade absorvida), será enquadrada na categoria<br />

econômica empresas de gravação de discos e fitas, constante<br />

do 2º Grupo – Empresas de Difusão Cultural e Artística, do Plano da<br />

Confederação Nacional de Educação e Cultura.<br />

Nesse sentido, a decisão abaixo, da extinta Comissão de<br />

Enquadramento Sindical do Ministério do Trabalho, que, embora tratando<br />

de discos fonográficos e fitas gravadas, aplica-se perfeitamente,<br />

mediante interpretação evolutiva, à produção de CDs e DVDs:<br />

Considerando tratar-se de indústria de discos fonográficos e<br />

fitas gravadas, a empresa tem seu enquadramento na categoria<br />

econômica empresas de gravação de discos e fitas, do 2º Grupo –<br />

Empresas de Difusão Cultural e Artística, do Plano da CNEC (Proc.<br />

MTb 104.410/83, rel. Lúcio Henriques de Menezes, DOU 16.9.83,<br />

p. 16.104).<br />

Assim, no que toca a relação de preponderância (§ 2º do art.<br />

581, CLT) indagada pela consulente, cumpre esclarecer que a mesma<br />

se dará quando a venda for precedida da produção (gravação)<br />

dos produtos comercializados, quando, então, o enquadramento se<br />

dará, conforme dito, no plano da Confederação Nacional de Educação<br />

e Cultura.<br />

ANAIS DA CERSC 37


A propósito, diz o § 2º do art. 581 da Consolidação das Leis do<br />

Trabalho:<br />

“§ 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar<br />

a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção<br />

todas as demais convirjam, exclusivamente, em regime de<br />

conexão funcional.”<br />

Caso a empresa comercialize produtos que não sejam de sua<br />

fabricação – ou seja, realiza a venda de produtos produzidos por<br />

terceiros –, merecerá enquadramento no plano do comércio.<br />

Se a venda for realizada para o consumidor final, restará caracterizado<br />

o comércio varejista; se, porém, os produtos comercializados<br />

se destinarem à revenda, estaremos diante do comércio atacadista.<br />

Por fim, comercializando-se produtos fabricados por terceiros,<br />

parte para revenda (atacado) e parte para o consumidor final (varejo),<br />

não haverá “regime de conexão funcional” (§ 2º do art. 581,<br />

CLT) e, por conseguinte, atividade preponderante, o que remeterá<br />

ao duplo enquadramento.<br />

Concluindo: caso a empresa AB Records Ltda. comercialize<br />

os CDs e DVDs por ela produzidos, o enquadramento se dará no<br />

plano da Confederação Nacional de Educação e Cultura, visto que o<br />

comércio restará absorvido pela atividade preponderante (produção).<br />

Entretanto, se a atividade da empresa consistir tanto no comércio<br />

para revenda (atacado) como para o consumidor final (varejo),<br />

impõe-se, nessa hipótese, o duplo enquadramento, no 1º Grupo –<br />

Comércio Atacadista, e no 2º Grupo – Comércio Varejista – do plano<br />

da Confederação Nacional do Comércio.<br />

É o parecer, que submeto à consideração superior.<br />

Guilherme Paes Barreto Brandão<br />

Advogado<br />

38 ANAIS DA CERSC


Processo nº 1.308<br />

RELATÓRIO<br />

Consulta sobre Enquadramento Sindical<br />

Rio, 31 de julho de 2006<br />

A FECOMERCIO/ES encaminha consulta à Comissão de<br />

Enquadramento e Registro Sindical do Comércio – CERSC acerca do<br />

enquadramento da empresa MOTOMAX LTDA., que a ela dirigiu requerimento<br />

com vistas à devolução da contribuição sindical recolhida<br />

diretamente aos seus cofres.<br />

PARECER<br />

Instrui a presente consulta o contrato social da empresa, que<br />

descreve, em sua Cláusula 1ª, IV, o seguinte objeto social:<br />

“5041-5/03 – Comércio varejista de motocicletas e motonetas<br />

novas e usadas.<br />

5041-5/04 – Comércio varejista de peças, partes e acessórios<br />

p/ motocicletas, motos e motonetas, novas e usadas.<br />

5249-3/14 – Comércio varejista de motores marítimos e peças<br />

e acessórios para embarcações para esporte e lazer.<br />

5042-3/00 – Manutenção e reparação de motocicletas, motos<br />

e motonetas.”<br />

Como revela o objeto social, a referida empresa comercializa:<br />

1. motocicletas e motonetas novas e usadas; 2. peças e acessórios<br />

para esses veículos; bem como ; 3. motores marítimos e peças e<br />

ANAIS DA CERSC 39


acessórios para embarcações, esportes e lazer; 4. prestando ainda<br />

serviços de assistência mecânica a esses produtos (manutenção e<br />

reparação de motocicletas, motos e motonetas).<br />

Nessas condições, a empresa tem seu enquadramento, por<br />

identidade, nas categorias econômicas “comércio varejista de veículos”<br />

e “comércio varejista de peças e acessórios para veículos”, constantes<br />

do 2º Grupo do Plano da <strong>CNC</strong> – Comércio Varejista.<br />

Esclarece De Plácido e Silva, in Vocabulário Jurídico:<br />

“Para Cunha Gonçalves, “veículo” ou viatura é qualquer caixa<br />

“dotada de rodas”, movendo-se “sem” auxílio de carris, mediante<br />

tração animal ou mecânica, destinada ao transporte de pessoas ou<br />

de coisas, inclusive cadáveres ou féretros, matérias-primas, terras,<br />

caliças e detritos de obras ou demolição, lixos, etc’ (Tratado de Direito<br />

Civil, vol. XIII, p. 50) ( ... )<br />

Consideram-se, assim, como “veículos” os automóveis, os caminhões,<br />

as caminhonetas (...), as carroças, carros de qualquer natureza<br />

(...). Todos os veículos de transporte, sejam de cargas ou sejam<br />

de passageiros, são sujeitos ao regime instituído pelas “leis de<br />

trânsito” (...)”.<br />

Já “navio, barco, barcaça, bote, batel, canoa, jangada etc”, enfim,<br />

“qualquer espécie de barco ou nau, é genericamente considerada<br />

embarcação” [Direito Marítimo] (De Plácido e Silva, in Vocabulário<br />

Jurídico).<br />

Vê-se, assim, que “comércio varejista de motores marítimos e<br />

peças e acessórios para “embarcações, esportes e lazer” constitui<br />

atividade que “não” se identifica com a atividade “comércio varejista<br />

de peças e acessórios para veículos”, integrante do 2º Grupo do<br />

Plano da <strong>CNC</strong> – Comércio Varejista, o que, no entanto, não impede<br />

que se proceda ao enquadramento, por similaridade, também nessa<br />

categoria.<br />

Presta também a empresa serviço de “manutenção e reparação<br />

de veículos”, o que, a princípio, nos leva à conclusão de que<br />

essa atividade não guarda relação com o plano do comércio, por<br />

tratar-se de oficina mecânica.<br />

40 ANAIS DA CERSC


Todavia, reproduzimos abaixo, em sentido contrário, algumas<br />

decisões da extinta Comissão de Enquadramento Sindical do Ministério<br />

do Trabalho – CES, que, em casos análogos ao presente, assim<br />

se manifestaram:<br />

“Considerando que se trata de empresa que vende apenas “veículos”<br />

de determinada marca “e peças” somente dessa linha, “dando<br />

assistência técnica”, em suas oficinas, “a veículos” da mesma<br />

marca, seu enquadramento situa-se na categoria econômica “comércio<br />

varejista de veículos” e, também, na categoria “acessórios<br />

pra veículos” (Proc. MTPS 318.687/73, rel. Arnaldo Ramos, DOU<br />

3.10.74, p. 11.322 – in Dicionários – Enquadramento Sindical –<br />

vol. II, 1986 – Editora LTr, p. 63, grifos nossos).<br />

“As distribuidoras de veículos” automotores “enquadram-se no<br />

plano da <strong>CNC</strong>”, quando, pelo contrato, em caráter exclusivo com<br />

indústria automobilística, dedicam-se a venda de veículos novos de<br />

uma só marca, obrigando-se, ainda, a venda das respectivas peças<br />

e acessórios e “manutenção” e “assistência técnica”, inclusive quanto<br />

às garantias asseguradas pelos fabricantes” (Proc. MTb 312.943/<br />

75, rel. Orlando Cariello, DOU 1.10.75, p. 13.111 – mesma obra<br />

supracitada, grifos nossos).<br />

“A atividade de uma concessionária de veículos consiste na venda<br />

de veículos de marca representada e na reparação de peças,<br />

pintura e consertos relacionados com o tipo de veículos representados.<br />

A “assistência técnica é atividade complementar da preponderante,<br />

que é comercial”. Por isso é de se ratificar resolução anterior<br />

para definir que a assistência técnica dos concessionários, ou seja,<br />

as oficinas mecânicas, quando atendem somente a linha de veículos<br />

que representa, “acompanham o enquadramento da empresa: comércio<br />

varejista de acessórios para veículos” (Proc. MTb 311.008/<br />

76, rel. Ageu Cavalcante Lemos, DOU 24.2.77, p. 2.202 – mesma<br />

obra supracitada, p. 63).<br />

Portanto, essas são algumas decisões da extinta CES do então<br />

MTb, considerando a assistência técnica como atividade complementar<br />

à preponderante, que é o comércio de veículos e de autopeças.<br />

ANAIS DA CERSC 41


Cumpre lembrar que o objeto social analisado diz respeito ao<br />

“comércio varejista de motocicletas e motonetas novas e usadas”,<br />

“comércio varejista de peças, partes e acessórios para motocicletas,<br />

motos e motonetas novas e usadas”, como também “manutenção<br />

e reparação de motocicletas, motos e motonetas”.<br />

Procedendo, porém, ao enquadramento dessas “mesmas” atividades<br />

(conjugadas), quais sejam: comércio veículos, peças e acessórios<br />

e serviço de manutenção e reparação de veículo, percebe-se<br />

que a CES mudou seu entendimento, passando a enquadrar a reparação<br />

de veículos em outro plano (CNI). Inúmeras são as decisões<br />

nesse sentido, destacando-se, dentre as quais, as seguintes:<br />

“Considerando tratar-se de uma “concessionária de veículos”,<br />

mantendo “oficina mecânica para reparação desses veículos”, resolve<br />

a CES opinar pelo enquadramento da requerente nas seguintes<br />

categorias: ‘comércio varejista de veículos’ e ‘comércio varejista<br />

de peças e acessórios para veículos’, do 2º Grupo do Plano da <strong>CNC</strong><br />

e “indústria de reparação de veículos e acessórios”, do 14º Grupo<br />

da CNI e seus empregados, ressalvados os diferenciados, nas<br />

correspondentes categorias profissionais de acordo com a função<br />

que exercem na empresa” (Proc. MTb 320.972/83, rel. Lúcio<br />

Henriques de Menezes, DOU 21.10.83, p. 14.335, mesma obra<br />

supracitada, p. 64).<br />

“Empresa ‘concessionária’ de venda de veículos, conforme<br />

iterativas decisões da CES, enquadra-se nas seguintes categorias<br />

econômicas: ‘comércio varejista de veículos’ e ‘comércio varejista<br />

de peças e acessórios para veículos’, do 2º Grupo da <strong>CNC</strong> e ‘indústria<br />

de reparação de veículos e acessórios’, do 14º Grupo da CNI.<br />

Seus empregados enquadram-se nas correspondentes categorias<br />

profissionais” (Proc. MTb 312.219/83, rel. José Epaminondas Costa,<br />

DOU 5.10.84, p. 14.782, mesma obra supracitada, p. 64).<br />

“Empresa ‘concessionária’ de veículos, tratores, motocicletas,<br />

vendedora, também, de peças e acessórios para os mesmos, com<br />

prestação de serviços de assistência mecânica aos produtos vendidos,<br />

tem seu enquadramento da seguinte forma: nas categorias<br />

econômicas comércio varejista de veículos, comércio varejista de<br />

42 ANAIS DA CERSC


peças e acessórios para veículos, quanto ao setor de vendas, e na<br />

categoria indústria de reparação de veículos e acessórios, o setor<br />

de oficina mecânica. Conseqüentemente, o enquadramento de seus<br />

empregados se situa nas paritárias categorias profissionais. (Proc.<br />

MTb 5.472/84, rel. Lúcio Henriques de Menezes, DOU 10.10.84,<br />

pág. 14.784, mesma obra supracitada, p. 64).<br />

“Considerando-se as iterativas decisões desta CES quanto ao<br />

enquadramento sindical de empresas congêneres; considerando o<br />

apurado em diligência e o que mais dos autos consta, resolve a CES<br />

opinar pelo seu enquadramento sindical nas categorias econômicas<br />

‘comércio varejista de veículos’ e ‘comércio varejista de peças e acessórios<br />

para veículos’, do 2º Grupo ‘comércio varejista’, do Plano da<br />

<strong>CNC</strong> e na categoria econômica ‘indústria de reparação de veículos e<br />

acessórios’, do 14º Grupo do Plano da CNI, e seus empregados,<br />

ressalvadas as diferenciações legais, nas paritárias categorias profissionais”.<br />

(Proc. MTb 232/84, rel. Márcio Luiz Borges, DOU 21.3.85,<br />

pág. 5.144, mesma obra supracitada, p. 64).<br />

Entendemos que estas últimas decisões se coadunam exatamente<br />

com o presente caso, vez que a MOTOMAX LTDA, além de<br />

comercializar veículos, vende peças e acessórios, mantendo ainda<br />

oficina mecânica própria, para o fim de repará-los.<br />

Vale ressaltar que, quando a manutenção e a reparação constituírem<br />

simples desdobramento da venda de veículos e de autopeças,<br />

tratando-se, desse modo, de serviço inserido no prazo de garantia a<br />

que está vinculado o vendedor (art. 24 do Código de Defesa do Consumidor<br />

– Lei 8.078/90), não há falar-se em enquadramento sindical<br />

dessa atividade, já que a manutenção e a reparação, nesse caso,<br />

não constituem atividade (econômica) autônoma, sendo, inclusive,<br />

pelo menos em tese, gratuitas.<br />

Por essas razões, tendo em vista tratar-se de empresa que realiza<br />

atividades relativas ao comércio varejista de veículos e comércio<br />

varejista de peças e acessórios para veículos, concluímos que<br />

seu enquadramento se dá no 2º grupo – comércio varejista – do<br />

plano do comércio, nas seguintes categorias econômicas: 1. comér-<br />

ANAIS DA CERSC 43


cio varejista de veículos e 2. comércio varejista de peças e acessórios<br />

para veículos; sendo que a atividade de manutenção e reparação<br />

de motocicletas, motos e motonetas pertence à categoria<br />

econômica indústria de reparação de veículos e acessórios, atualmente<br />

constante do 19º grupo do plano da CNI.<br />

No que toca ao “comércio varejista de motores marítimos e<br />

peças e acessórios para embarcações para esporte e lazer”, o<br />

enquadramento se dará, por similaridade, na categoria “comércio<br />

varejista de peças e acessórios para veículos”, integrante do 2º grupo<br />

do plano da <strong>CNC</strong>.<br />

É o parecer, que submetemos à consideração superior.<br />

Guilherme Paes Barreto Brandão<br />

Advogado<br />

44 ANAIS DA CERSC


Processo nº 1.310<br />

RELATÓRIO<br />

Consulta sobre Enquadramento Sindical.<br />

Rio, 28 de julho de 2006<br />

A Empresa LFSF Videolocadora LTDA, por intermédio do escritório<br />

de contabilidade CONTAR, vem à Comissão de Enquadramento<br />

e Registro Sindical do Comércio – CERSC solicitar o enquadramento<br />

sindical e a identificação do sindicato que a representa.<br />

PARECER<br />

Segundo informação da consulente, a empresa em questão<br />

representa as seguintes atividades: “aluguel de fitas, vídeos, discos,<br />

cartuchos e similares”.<br />

Verificamos que se trata, pelo menos em parte, de atividade<br />

prevista “expressamente” no 3º Grupo do Plano do Comércio: “empresas<br />

de locação de fitas gravadas em vídeocassete”, razão pela<br />

qual o enquadramento solicitado se dará, por identidade, nessa categoria<br />

econômica.<br />

Em relação à locação de “vídeos, discos, cartuchos e similares”,<br />

o enquadramento se dará, por similaridade (§ 1º do art. 511<br />

da CLT), também na categoria “empresas de locação de fitas gravadas<br />

em vídeo” – 3º Grupo do Plano da <strong>CNC</strong>.<br />

Vale, aqui, lembrar que “similares são as atividades que se assemelham,<br />

como as que numa categoria pudessem ser agrupadas<br />

por empresas que não são do mesmo ramo, mas de ramos que se<br />

parecem” (Sérgio Pinto Martins).<br />

ANAIS DA CERSC 45


Declara a consulente estar localizada na cidade do Rio de<br />

Janeiro, (fl.4), base territorial em que está constituído o Sindicato<br />

das Empresas de Locação de Fitas Gravadas de Vídeocassetes,<br />

Vídeogames, CD-Rom, Equipamentos Eletrônicos, Livros e Similares<br />

do Município do Rio de Janeiro – SINDIFITAS-RJ, entidade,<br />

essa, a quem caberá a representação sindical.<br />

Este é o parecer.<br />

Inez Balbino<br />

Advogada<br />

46 ANAIS DA CERSC


Processo nº 1.312<br />

RELATÓRIO<br />

Consulta sobre Conflito de Representação<br />

Rio,22 de agosto de 2006<br />

O Sindicato do Comércio Varejista de Produtos e Serviços de Óptica,<br />

Jóias, Relógios, Cine Foto do Estado de Goiás (SINDIÓPTICA) encaminha<br />

consulta à <strong>CNC</strong> sobre conflito de representação sindical,<br />

aduzindo ser o legítimo representante das empresas integrantes das<br />

seguintes atividades econômicas:<br />

5249-3/01 (comércio varejista de artigos de ótica);<br />

5249-3/02 (comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria);<br />

5249-3/03 (comércio varejista de artigos de souvenirs, bijuterias,<br />

artesanatos);<br />

5242-6/02 (comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos).<br />

Esclarecemos que a consulta arrola (fl. 4) “apenas” os códigos<br />

numéricos constantes do Classificação Nacional de Atividades Econômicas<br />

(CNAE). Complementando essas informações, apusemos,<br />

ao lado dos referidos códigos, a atividade correspondente.<br />

Informa ainda o consulente que vem enfrentando dificuldades<br />

em relação à cobrança da contribuição sindical dos integrantes das<br />

categorias por ele representada, tendo em vista que “outras” entidades<br />

sindicais vêm efetuando cobranças a diversas empresas situadas<br />

em sua base territorial.<br />

Cita, como exemplo, o Sindicato do Comércio Varejista no Estado<br />

de Goiás, que com ele disputa a representação de determinadas<br />

atividades em sua base territorial.<br />

ANAIS DA CERSC 47


Convém destacar que o Sindicato do Comércio Varejista no Estado<br />

de Goiás utiliza como complemento à sua denominação a sigla<br />

“SINDILOJAS” (fls.1/2), que, no entanto, não guarda relação com a<br />

sua representação (eclética), que abrange todo o 2º Grupo do Plano<br />

do Comércio (carta sindical anexa).<br />

PARECER<br />

Considerando o conflito de representação entre o Sindicato do<br />

Comércio Varejista do Estado de Goiás, entidade expressamente<br />

citada na consulta, e SINDIÓPTICA, ora consulente, verificamos que<br />

se trata de disputa entre: 1) sindicato “estadual” eclético, que representa,<br />

de forma generalizada, “todo” o grupo varejista “sem” qualquer<br />

especificação de categorias; e 2) sindicato estadual também<br />

eclético, “mas” que representa atividades “determinadas”, quais sejam:<br />

comércio varejista de artigos de ótica; comércio varejista de<br />

artigos de relojoaria e joalheria; comércio varejista de artigos de<br />

“souvenirs”, bijuterias, artesanatos; comércio varejista de artigos<br />

fotográficos e cinematográficos.<br />

No que toca às atividades descritas acima, representadas pelo<br />

SINDIÓPTICA, ora consulente, procedemos ao seu enquadramento<br />

da seguinte forma:<br />

1) comércio varejista de artigos de ótica e comércio varejista de<br />

artigos fotográficos e cinematográficos, por identidade, na categoria<br />

econômica comércio varejista de material ótico, fotográfico e cinematográfico,<br />

constante do 2º grupo – Comércio Varejista – do Plano<br />

do Comércio.<br />

2) comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria e comércio<br />

varejista de artigos de souvenirs, bijuterias e artesanatos,<br />

por similaridade, na categoria econômica lojistas do comércio (estabelecimentos<br />

de tecidos, de vestuário, adorno e acessórios, de<br />

objetos de arte, de louças finas, de cirurgia, de móveis e congêneres),<br />

constante do 2º Grupo – Comércio Varejista – do Plano do Comércio.<br />

48 ANAIS DA CERSC


No tocante ao enquadramento das atividades descritas no item<br />

2, ressaltamos que o mesmo se dá, por similaridade, em “parte” da<br />

categoria econômica lojistas do comércio, qual seja, “estabelecimentos<br />

de (...) adorno e acessórios”.<br />

Vê-se, assim, que o conflito se dá entre entidades que são consideradas<br />

ecléticas (pois representam mais de uma atividade): “uma”<br />

exercendo representação “generalizada” de todo o grupo varejista;<br />

e “outra” representando, de forma “especificada”, mais de uma categoria<br />

do mesmo grupo varejista, quais sejam, comércio varejista<br />

de material ótico, fotográfico e cinematográfico e lojistas do comércio<br />

(estabelecimentos de tecidos, de vestuário, adorno e acessórios,<br />

de objetos de arte, de louças finas, de cirurgia, de móveis e<br />

congêneres).<br />

A nossa Constituição Federal estabelece, em seu art. 8º, que<br />

“é vedada a criação de mais de uma organização sindical em qualquer<br />

grau, representativa de categoria profissional ou econômica,<br />

na mesma base territorial, que será definida por trabalhadores ou<br />

empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um<br />

município”.<br />

Não há, assim, como existir na mesma base territorial dois sindicatos<br />

representando uma mesma categoria.<br />

Segundo informações da consulente, somente ela representa<br />

“especificamente” naquela base territorial as atividades: 1) comércio<br />

varejista de artigos óticos; 2) comércio varejista de artigos de<br />

relojoaria e joalheria; 3) comércio varejista de artigos de souvenirs,<br />

bijuterias, artesanatos; e 4) comércio varejista de artigos fotográficos<br />

e cinematográficos, enquadradas nas categorias econômicas comércio<br />

varejista de material ótico, fotográfico e cinematográfico e<br />

lojistas do comércio (estabelecimentos de tecidos, de vestuário, adorno<br />

e acessórios, de objetos de arte, de louças finas, de cirurgia, de<br />

móveis e congêneres).<br />

Desse modo, comparando-se a representação das entidades<br />

sob análise (Sindicato do Comércio Varejista do Estado de Goiás e<br />

SINDIÓPTICA), percebe-se a legitimidade da dissociação que resul-<br />

ANAIS DA CERSC 49


tou na criação da entidade consulente (SINDIÓPTICA), nos termos<br />

do parágrafo único do art. 570 c/c art. 571 da CLT:<br />

Art. 570. (...)<br />

Parágrafo único – Quando os exercentes de quaisquer atividades<br />

ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja<br />

pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas<br />

afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam<br />

sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de<br />

categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias<br />

similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham<br />

compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de<br />

Atividades e Profissões.<br />

Art 571. Qualquer das atividades ou profissões concentradas<br />

na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se<br />

do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que<br />

o novo sindicato, a juizo da Comissão do Enquadramento Sindical,<br />

ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical<br />

eficiente. (grifos nossos)<br />

Assim, o que faz prevalecer a representação do SINDIÓPTICA é<br />

o critério da “especificidade” das categorias econômicas, o que se<br />

afina, inclusive, com o art. 570, caput, da CLT:<br />

Art. 570 – Os Sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por<br />

categorias econômicas ou profissionais específicas, na conformidade<br />

da discriminação do Quadro de Atividades e Profissões a que se<br />

refere o art. 577 (...). (grifos nossos).<br />

Por “esses” motivos, as empresas integrantes das categorias<br />

econômicas especificamente representadas pelo SINDIÓPTICA deverão<br />

recolher a contribuição sindical em favor dessa entidade.<br />

É o parecer, que submetemos à consideração superior, com<br />

consulta e Quadro de Atividades e Profissões anexos.<br />

Guilherme Paes Barreto Brandão<br />

Advogado<br />

50 ANAIS DA CERSC


Logística e Enquadramento Sindical<br />

LOGÍSTICA<br />

De acordo com o Novo Dicionário Aurélio (Editora Nova Fronteira,<br />

1ª Ed., p. 849), o termo “logística” advém do francês logistique e<br />

pode ser definido da seguinte forma:<br />

Parte da guerra que trata do planejamento e da realização de a)<br />

projeto e desenvolvimento, obtenção, armazenamento, transporte, distribuição,<br />

reparação, manutenção, evacuação de material (para fins<br />

operativos e administrativos); b) recrutamento, incorporação, instrução<br />

e adestramento, designação, transporte, bem estar, evacuação,<br />

hospitalização e desligamento de pessoal; c) aquisição ou construção,<br />

manutenção e operação de instalação e acessórios destinados a ajudar<br />

o desempenho de qualquer função militar; d) contrato ou prestação<br />

de serviços. (grifos nossos)<br />

A “logística” é atividade econômica que, segundo definição<br />

oficial da Associação Brasileira de Logística (ASLOG), consiste<br />

no “gerenciamento” do “fluxo de material” e de “informação”, ou seja,<br />

da cadeia de abastecimento. O papel da “logística”, portanto, é colocar<br />

o produto certo, no lugar certo, no momento certo, a um preço justo e<br />

com qualidade assegurada (conceito extraído do site<br />

www.logisticabs.com.br).<br />

O sinônimo de “logística” é sincronismo, ou seja, quanto melhor a<br />

interação entre os “elos da cadeia de abastecimento”, maior a<br />

competitividade do produto final.<br />

Dentre os elos da cadeia de abastecimento podemos destacar a<br />

armazenagem, a distribuição e o transporte, como funções que compõem<br />

essa atividade global que é a “logística”.<br />

Desse modo, a atividade de ‘logística’ é parte do gerenciamento<br />

da cadeia de abastecimento, consistente em planejar, implementar e<br />

controlar o fluxo e o armazenamento eficiente e econômico de matérias<br />

primas, materiais semiacabados e produtos acabados, bem como<br />

as informações, sempre com o propósito de atender às necessidades<br />

das empresas clientes.<br />

ANAIS DA CERSC 51


As empresas que prestam exclusivamente serviços de “logística”<br />

também são chamadas de “operadores logísticos”.<br />

Vale destacar que a “logística” é, por natureza, atividade<br />

acessória que pode ser desempenhada tanto por empresa constituída<br />

para esse fim – operador logístico – quanto pela própria<br />

empresa que se serve da “logística” – empresas manufatureiras, por<br />

exemplo.<br />

Esses operadores são fornecedores de serviços logísticos,<br />

especializados em gerenciar e executar todas ou parte das atividades<br />

logísticas nas várias fases da cadeia de abastecimento. É<br />

necessário também que os operadores logísticos tenham competência<br />

para atuar, no mínimo, simultaneamente, em três atividades básicas:<br />

“controle de estoques, armazenagem e gestão de transportes”.<br />

No entanto, o operador logístico pode prestar outros serviços, além<br />

de armazenagem, distribuição e transporte. Esses serviços,<br />

se porventura oferecidos, representarão o diferencial de cada<br />

operador (definição de operador logístico extraída do sítio<br />

www.cel.coppead.ufrj.br – A Indústria de Prestadores de Serviços<br />

Logísticos no Brasil).<br />

A atividade de “logística” não se confunde com o serviço de transporte<br />

ou a simples armazenagem – comércio armazenador.<br />

A “logística” é mais do que isso. O transporte assim como o<br />

armazenamento são etapas de um processo mais amplo de gerenciamento<br />

da cadeia de abastecimento – “logística”. O transporte e o<br />

armazenamento são apenas momentos dessa atividade.<br />

Podemos observar, na prática, que algumas empresas de “logística”<br />

são denominadas empresas de logística e transporte, o que pode levar<br />

à crença de que a atividade de “logística” se resume ao transporte – o<br />

que não é exato.<br />

De fato, diversas empresas do ramo de transporte evoluíram, passando<br />

a ser o que hoje chamamos de operadores logísticos,<br />

disponibilizando, por conta dessa ampliação, novos serviços, além daqueles<br />

relacionados ao transporte.<br />

Observa-se, “nesse caso”, que a atividade econômica da empresa<br />

foi desnaturada, passando de mero serviço de transporte para pres-<br />

52 ANAIS DA CERSC


tação do serviço de “gerenciamento” do “fluxo” de “material” e de “informação”,<br />

conceito mais amplo, que inclui o transporte e o<br />

armazenamento.<br />

Para ser um prestador de serviços de “logística” é preciso ter visão<br />

sistêmica dessa atividade. É preciso conhecer o setor de transportes<br />

(rodoviário, ferroviário, aeroviário e marítimo); operação de armazenagem;<br />

equipamentos de movimentação de materiais; avaliação financeira<br />

de estoque; gestão de armazéns; acondicionamento de cargas e<br />

embalagem etc. Em síntese, a “logística” é a junção de quatro atividades<br />

básicas: aquisição, movimentação, armazenagem e entrega de produtos.<br />

Hoje essa atividade se faz presente em diversos setores da economia.<br />

Empresas manufatureiras, empresas de transportes, empresas<br />

alimentícias, serviços postais, distribuição de petróleo, transporte<br />

público se utilizam de serviços logísticos.<br />

LOGÍSTICA – ENQUADRAMENTO SINDICAL<br />

Até aqui tratamos da definição de “logística”; passamos agora à<br />

análise do enquadramento dessa atividade à luz do que dispõe o art.<br />

570 da CLT e do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o<br />

art. 577 consolidado.<br />

Já observamos que a “logística”, que consiste no “gerenciamento<br />

da cadeia de abastecimento”, reúne várias atividades coordenadas,<br />

não se resumindo, portanto, a uma delas, como o transporte ou o<br />

armazenamento. É, assim, da essência da atividade “logística” o planejamento<br />

e a conjugação de diversas funções.<br />

A princípio, poder-se-ia até aventar a hipótese de que essa atividade<br />

integraria o plano dos transportes e não o plano do comércio, sob<br />

o fundamento de que a prestação de serviços em questão estaria relacionada<br />

às empresas prestadoras de serviços de transporte, até porque<br />

alguns provedores de serviços logísticos eram, originariamente,<br />

meros transportadores.<br />

No entanto, cabe aqui destacar que o plano sindical dos transportes,<br />

que compõe o Quadro de Atividades e Profissões, não contempla<br />

essa atividade; tampouco permite o enquadramento, nesse ramo, por<br />

ANAIS DA CERSC 53


conexão ou similaridade, visto que o que caracteriza a “logística” é justamente<br />

o “gerenciamento” desses elos, que, nessa atividade, não<br />

podem ser “considerados” isoladamente.<br />

Desse modo, o serviço de “logística” não se confunde com os elos<br />

(momentos) que coordenadamente a integram. Assim, o<br />

enquadramento sindical deve partir de uma visão sistêmica e finalística,<br />

em que as partes (etapas) não se dissociam do todo (gerenciamento<br />

dessas etapas).<br />

“O mesmo se pode dizer” em relação ao armazenamento, que,<br />

apenas “se considerado de forma isolada”, integrará o 4º Grupo do<br />

Plano da <strong>CNC</strong> – Comércio Armazenador. Acontece que, na prestação<br />

de serviços de logística, a atividade de armazenagem não pode ser<br />

vista separadamente, já que constitui uma das fases da “cadeia” de<br />

abastecimento, “gerenciada” pelo operador logístico.<br />

Essa atividade – armazenamento –, assim como a prestação de<br />

serviço de transporte, é “absorvida” pelo processo mais amplo –<br />

“logística” – não merecendo, dessa forma, ser enquadrada no 4º Grupo<br />

do Plano do Comércio – Comércio Armazenador.<br />

Desse modo, não se resumindo a “logística” – atividade econômica<br />

com características próprias – a transporte ou a armazenamento,<br />

mas consistindo, isto sim, em “serviço” de planejamento e<br />

gerenciamento dos elos da cadeia de abastecimento, deve o seu<br />

enquadramento se dar no 3º Grupo do Ramo Sindical do Comércio.<br />

Cabe salientar, que a “logística” não encontra previsão “expressa”<br />

no Quadro de Atividades e Profissões que complementa a CLT, até mesmo<br />

por se tratar de atividade recentemente estruturada.<br />

Importante notar, porém, que a atividade de “logística” só merecerá<br />

representação sindical própria quando desempenhada por empresa<br />

constituída para esse fim “específico” – gerenciamento dos elos<br />

da cadeia de abastecimento.<br />

Quando a “logística” for desempenhada pela própria empresa que<br />

se serve dessa atividade acessória, o enquadramento sindical levará<br />

em conta a atividade preponderante da empresa, para qual converge,<br />

54 ANAIS DA CERSC


em regime de conexão funcional, o gerenciamento dos elos da cadeia<br />

de abastecimento, nos termos do § 2º do art. 581 da CLT.<br />

A “logística”, por suas “peculiaridades”, se diferencia de todas as<br />

demais atividades integrantes do 3º Grupo do Plano da <strong>CNC</strong>.<br />

Ademais, a despeito de essa atividade merecer representação sindical<br />

distinta e própria, “se” e “quando” desenvolvida por empresa constituída<br />

“especificamente” para esse fim, não temos notícia de que empresas<br />

de logística ou operadores logísticos, integrantes do nosso plano,<br />

tenham se “organizado” em “sindicato” específico.<br />

Tendo em conta se tratar de categoria inorganizada, integrante,<br />

porém, do plano do comércio, nada impede que seja criada entidade<br />

sindical de 1º grau representante dessa atividade econômica, desde<br />

que observadas as regras constantes da CLT e da Portaria nº 343/<br />

2000 do Ministério do Trabalho e Emprego, no que toca ao registro<br />

sindical.<br />

Vale aqui registrar, apenas a título de informação, que, segundo<br />

consta do site www.cnt.org.br, a Associação Brasileira de Logística<br />

(ASLOG) e a Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística<br />

(NTC & Logística), entidades que não detêm personalidade sindical, encontram-se<br />

“vinculadas”, mas não filiadas, à Confederação<br />

Nacional de Transportes.<br />

Por fim, com registro formalizado perante o Sicomercio, temos o<br />

Sindicato dos Comissários de Despachos, Agentes de Carga e Logística<br />

do Estado de São Paulo (Sindicomis – SP), representante da categoria<br />

dos comissários de despachos, agentes de carga aérea, transitários,<br />

operadores de transporte multimodal, NVOCC (transitário e consolidador<br />

de carga marítima) e logística na prestação de serviço de comércio exterior<br />

e operadores intermodais, com abrangência estadual e base<br />

territorial no Estado de São Paulo (Decisão proferida pela CERSC, em 30/<br />

10/2001 no Processo nº 781/97).<br />

Lidiane Duarte Nogueira<br />

Advogada<br />

ANAIS DA CERSC 55


CONCEITOS BÁSICOS DE<br />

ENQUADRAMENTO SINDICAL<br />

Por meio do enquadramento sindical, empregado e empregador<br />

identificam as entidades que os representam, as normas coletivas<br />

a que estão sujeitos, bem como o ente beneficiário da contribuição<br />

sindical. Apresentamos a seguir conceitos fundamentais sobre<br />

esse tema.<br />

ATIVIDADE PREPONDERANTE (v. categoria econômica): Atividade<br />

empresarial que caracteriza a unidade do produto, da operação<br />

ou do objetivo final, para qual todas as demais atividades convergem,<br />

exclusivamente, em regime de conexão funcional. É a atividade<br />

preponderante que define o enquadramento sindical (art. 581,<br />

§ 2º, CLT).<br />

CATEGORIA ECONÔMICA: 1. Setor da atividade produtiva<br />

(Amauri Mascaro Nascimento); 2. Setor da atividade econômica<br />

(idem) (art. 511, § 1º, CLT).<br />

CATEGORIA PROFISSIONAL: Conjunto de trabalhadores que<br />

exercem atividade profissional em similitude de condições no âmbito<br />

de um mesmo setor da atividade produtiva ou no âmbito de setores<br />

similares ou conexos (art. 511, § 2º, CLT). A categoria diferenciada<br />

nada mais é do que a formação de sindicato por profissão, pois só<br />

os trabalhadores podem forma-lá (Sérgio Pinto Martins).<br />

CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA: Conjunto de trabalhadores<br />

que exercem profissões ou funções diferenciadas por<br />

força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições<br />

de vida profissional singulares (art. 511, § 3º, CLT).<br />

CONEXIDADE (CONEXÃO) (v. similaridade): Critério utilizado<br />

supletivamente para proceder ao enquadramento sindical de atividades<br />

não arroladas expressamente no Quadro de Atividades e Profissões<br />

(art. 511, § 1º, CLT). 1. Conexas são as atividades que,<br />

não sendo semelhantes, complementam-se, como as várias atividades<br />

existentes na construção civil, por exemplo: alvenaria hi-<br />

56 ANAIS DA CERSC


dráulica, esquadrias, pastilhas, pintura, parte elétrica etc. (Sérgio<br />

Pinto Martins); 2. A conexidade pressupõe a complementariedade<br />

das notas definidoras de duas ou mais realidades (Wilson de Souza<br />

Campos Batalha); 3. Por conexa, entende-se uma relação observada<br />

nos fatos da vida real entre pessoas que concorrem para o<br />

mesmo fim (Evaristo de Moraes Filho).<br />

DESMEMBRAMENTO DE CATEGORIA: É a subdivisão de categoria<br />

econômica ou profissional específica (art. 570, caput, CLT),<br />

caracterizando o surgimento de uma nova categoria, em decorrência<br />

de seu desenvolvimento socioeconômico.<br />

DISSOCIAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO: Fenômeno que se dá<br />

com as atividades concentradas pelos critérios de similaridade ou<br />

conexão (art. 570, § 1º, CLT). Qualquer dessas atividades poderá,<br />

posteriormente, dissociar-se para se organizar em sindicato específico,<br />

desde que ofereça possibilidade de vida associativa regular e<br />

de ação sindical eficiente (art. 571, CLT).<br />

ENQUADRAMENTO (SINDICAL) INDIVIDUAL: Vinculação de<br />

empregador, empregado ou trabalhador autônomo a alguma das<br />

categorias previstas no Quadro de Atividades e Profissões, em razão<br />

da identidade, similaridade ou conexidade.<br />

ENQUADRAMENTO (SINDICAL) COLETIVO: Ato de colocação<br />

[vinculação] de uma associação profissional reconhecida de grau<br />

inferior no quadro de outra associação profissional reconhecida de<br />

grau superior (Cesarino Junior).<br />

SIMILARIDADE (v. conexidade): Critério utilizado supletivamente<br />

para proceder ao enquadramento sindical de atividades não arroladas<br />

expressamente no Quadro de Atividades e Profissões (art. 511,<br />

§ 1º, CLT). 1) Similares são as atividades que se assemelham,<br />

como as que numa categoria pudessem ser agrupadas por empresas<br />

que não são do mesmo ramo, mas de ramos que se parecem<br />

(Sérgio Pinto Martins); 2) A similaridade pressupõe que sejam as<br />

mesmas algumas notas definidoras de duas ou mais realidades,<br />

desde que sejam relevantes e não meramente acidentais (Wilson<br />

de Souza Campos Batalha); 3) Com similar, quer se significar a<br />

ANAIS DA CERSC 57


existência de uma certa analogia entre as profissões (Evaristo de<br />

Moraes Filho).<br />

REPRESENTAÇÃO ECLÉTICA: Representação sindical, exercida<br />

por uma única entidade, de categorias distintas e afins integrantes<br />

de um mesmo grupo que compõe o Quadro de Atividades e Profissões<br />

(parágrafo único do art. 570 da CLT).<br />

REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA: Representação sindical de<br />

uma única categoria específica (art. 570, caput, CLT).<br />

Lidiane Duarte Nogueira<br />

Advogada<br />

58 ANAIS DA CERSC


ANEXO<br />

Quadro de Atividades e Profissões<br />

(art. 577 da CLT)


60 ANAIS DA CERSC


ANAIS DA CERSC 61


62 ANAIS DA CERSC


ANAIS DA CERSC 63


64 ANAIS DA CERSC


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66 ANAIS DA CERSC


ANAIS DA CERSC 67


68 ANAIS DA CERSC


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72 ANAIS DA CERSC


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