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Apólices da Dívida Pública - CNC

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A Possibili<strong>da</strong>de de<br />

Utilização <strong>da</strong>s<br />

<strong>Apólices</strong> <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> <strong>Pública</strong><br />

para Quitação de Débitos


A Possibili<strong>da</strong>de de<br />

Utilização <strong>da</strong>s<br />

<strong>Apólices</strong> <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> <strong>Pública</strong><br />

para Quitação de Débitos<br />

R io de Janeiro / 2000


A Possibili<strong>da</strong>de de<br />

Utilização <strong>da</strong>s<br />

<strong>Apólices</strong> <strong>da</strong><br />

Dívi<strong>da</strong> <strong>Pública</strong><br />

para Quitação<br />

de Débitos


<strong>CNC</strong> Brasília<br />

SBN Quadra 01 Bloco B - n o 14,<br />

15 o ao 18 o an<strong>da</strong>r<br />

Edifício Confederação Nacional<br />

do Comércio<br />

CEP 70041-902<br />

PABX (61) 329-9500 / 329-9501<br />

Web site: www.cnc.com.br<br />

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO<br />

A Possibili<strong>da</strong>de de utilização <strong>da</strong>s <strong>Apólices</strong> <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong><br />

pública para quitação de débitos / Confederação Nacional<br />

do Comércio, Janilton Fernandes Lima, org.<br />

Rio de Janeiro : <strong>CNC</strong>, 2000.<br />

64 p.<br />

I. Títulos <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> pública<br />

II. Débitos fiscais. 1. Lima, Fernandes Janilton<br />

<strong>CNC</strong> Rio de Janeiro<br />

Aveni<strong>da</strong> General Justo, 307<br />

CEP 20021-130<br />

PABX (21) 804-9200<br />

Elaboração: Secretaria Geral / Departamento Jurídico<br />

Projeto Gráfico: SG - DAD - CAA - SDI/UPV


S U M Á R I O<br />

Introdução 7<br />

Utilizações <strong>da</strong>s referi<strong>da</strong>s apólices 14<br />

Para o pagamento de créditos tributários 16<br />

Para a <strong>da</strong>ção em pagamento de<br />

créditos tributários 18<br />

Para a consignação em pagamento de<br />

créditos tributários 23<br />

Suspensão <strong>da</strong> exigibili<strong>da</strong>de de<br />

créditos tributários 26<br />

Como garantia do juízo em execução fiscal 28<br />

Processual civil. Execução fiscal. TDAs.<br />

Impugnação do exeqüente 36<br />

Para a compensação com créditos tributários 40<br />

Resumo 49


I ntrodução<br />

Várias questões têm sido levanta<strong>da</strong>s acerca <strong>da</strong> utilização de<br />

<strong>Apólices</strong> <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> <strong>Pública</strong> emiti<strong>da</strong>s no início do século para quitação<br />

de débitos fiscais.<br />

As dúvi<strong>da</strong>s mais freqüentes referem-se à prescrição destes títulos,<br />

sua autentici<strong>da</strong>de, procedimento para atualização destes valores<br />

e as possibili<strong>da</strong>des de quitação de tributos, seja através de compensação,<br />

consignação em pagamento ou oferecimento em caso de<br />

penhora.<br />

Preliminarmente definiremos o que sejam estes títulos.<br />

No período de 1902 a 1964, o Governo Federal Brasileiro emitiu<br />

apólices com o intuito de angariar recursos para investimentos em<br />

infra-estrutura. As cláusulas contratuais garantiam ao detentor de ca<strong>da</strong><br />

apólice uma taxa de juro de 5% ao ano, não contemplando, por outro<br />

lado, a correção monetária. Os agentes econômicos compravam estes<br />

títulos que muitas vezes chegavam a ter maturi<strong>da</strong>de de 200 anos, por<br />

ser, na época, um instrumento de poupança de longo prazo de risco<br />

mínimo.<br />

Estes papéis foram descobertos por caçadores de oportuni<strong>da</strong>des,<br />

principalmente internacionais, em meados de 1996, que passaram a<br />

negociar esses títulos depois de conseguirem um parecer <strong>da</strong> Fun<strong>da</strong>ção<br />

Getúlio Vargas (FGV) do Rio de Janeiro, definindo o valor de face<br />

do papel, lançado em Contos de Réis. As apólices ganharam atrativo<br />

entre um grupo agressivo de administradores de recursos do exterior<br />

pela lógica <strong>da</strong> equivalência.<br />

Depois do fim do regime comunista em países do Leste Europeu,<br />

foram desenterra<strong>da</strong>s letras referentes a Dívi<strong>da</strong>s <strong>Pública</strong>s <strong>da</strong> época<br />

czarista e <strong>da</strong> República de Weimar. Esses títulos foram sendo res-<br />

7


gatados pelo Governo Alemão Unificado e pela Rússia pós-comunismo,<br />

provocando uma corri<strong>da</strong> de caçadores de oportuni<strong>da</strong>des por papéis<br />

referentes às Dívi<strong>da</strong>s <strong>Pública</strong>s passa<strong>da</strong>s de governos ao redor do<br />

mundo.<br />

No caso brasileiro, a descoberta foi dessas <strong>Apólices</strong> <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong><br />

<strong>Pública</strong>, que foram emiti<strong>da</strong>s para financiar obras de infra-estrutura.<br />

Note-se que o resgate destes títulos nos demais países se deu pela<br />

necessi<strong>da</strong>de de entrar no mercado europeu.<br />

Existe grande discussão sobre a constitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s apólices.<br />

A tentativa de resgate dos papéis esbarrou no Decreto-Lei<br />

n o 263, de 1967, que determinou prazo de resgate dos títulos e sua<br />

conversão por outros títulos. A medi<strong>da</strong> serviu para liqui<strong>da</strong>r parte <strong>da</strong><br />

dívi<strong>da</strong> e, além disso, fez prescrever o lote restante que acabou sem<br />

valor na mão dos detentores. Esse lote é estimado em US$ 2,3 bilhões<br />

pela Fun<strong>da</strong>ção Getúlio Vargas (FGV), e em US$ 4 bilhões pelos<br />

operadores desse mercado em formação.<br />

Os administradores de fundos que compraram esses papéis, além<br />

de bancos estrangeiros que estão comprando títulos para clientes que<br />

desejam participar do programa de privatização, contrataram parecer<br />

de cinco especialistas: Miguel Reali Júnior, Aristides Junqueira, Saulo<br />

Ramos, José Cleber Leite de Castro e Arnoldo Wald que definiram<br />

que o decreto é inconstitucional e concor<strong>da</strong>ram que as apólices representam<br />

Dívi<strong>da</strong> <strong>Pública</strong> fun<strong>da</strong><strong>da</strong> e são passíveis, portanto, de resgate.<br />

To<strong>da</strong>s as apólices negocia<strong>da</strong>s vêm acompanha<strong>da</strong>s por parecer pericial<br />

documentoscópico, emitido pelo Instituto Del Picchia, confirmando a<br />

autentici<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s apólices.<br />

8<br />

Abaixo reproduzimos alguns dos pareceres:<br />

Miguel Reale Jr.<br />

“Em 28 de fevereiro de 1967, por força do AI 4 e AI 5, o Congresso<br />

estava em recesso, sendo, portanto, impedido de apreciar<br />

a matéria. Praticamente proibiram que todos os atos do legislativo<br />

baixados pelo Governo militar naquela época fossem contestados


na justiça. Daí, entende-se que os titulares de apólices <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong><br />

pública interna emiti<strong>da</strong>s pelo Governo Federal têm direito a, no<br />

mínimo, exigir que elas sejam reconheci<strong>da</strong>s. Assim não poderia,<br />

você possuidor destes papéis, recorrer à justiça pelo simples motivo<br />

de que não havia o estado de direito, sendo tudo resolvido à força.”<br />

(grifo nosso)<br />

Aristides Junqueira Alvarenga<br />

Senão:<br />

“O resgate parcial promovido pelos Decretos-Leis n os 263/67 e<br />

396/68, <strong>da</strong>s <strong>Apólices</strong> supracita<strong>da</strong>s, ocorreu de forma irregular, ao<br />

atropelar direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos, leis em plena<br />

vigência à época de suas edições, e, finalmente, ao fulminarem a<br />

própria Constituição Federal.”<br />

O Decreto-Lei n o 263/67 afrontou normas constitucionais então<br />

vigentes, quando, em seu Art. 12, delegou ao Conselho Monetário<br />

Nacional o poder de regulamentá-las. Sendo que tal atribuição<br />

era e continua sendo indelegável e relativa ao Presidente <strong>da</strong> República.<br />

O Decreto-Lei n o 263/67 é também inconstitucional quando em<br />

seu Art. 3 o , parte final, versa matéria de prescrição, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> em<br />

Decreto-Lei, consoante o regime constitucional vigente.<br />

Conseqüentemente, de nenhuma valia é o edital do Banco Central<br />

convocando os particulares para o resgate dos títulos <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong><br />

pública, eis que ausente a vigência <strong>da</strong> autorização legislativa.<br />

Isto posto, inquestionável, portanto, a vali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s apólices <strong>da</strong><br />

dívi<strong>da</strong> pública e demais títulos a que se refere o Decreto-Lei<br />

n o 263/67, alterado pelo Decreto-Lei n o 396/68, e, por isso, passíveis<br />

de resgate.” (grifo nosso)<br />

9


José Kleber Leite de Castro<br />

1 0<br />

“É inquestionável que as obrigações do Estado originárias <strong>da</strong> emissão<br />

<strong>da</strong>s <strong>Apólices</strong> <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> <strong>Pública</strong>, ao abrigo do Código Civil<br />

(Art. 1.505 e segs.) ou de legislação extravagante, não podem ser<br />

altera<strong>da</strong>s unilateralmente, colocando-se, pelo contrário, sob ampla<br />

regência dos princípios constitucionais e <strong>da</strong> lei de introdução<br />

ao Código Civil, relativos ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.<br />

Ademais, as condições inscritas nas <strong>Apólices</strong> <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> <strong>Pública</strong> e<br />

nos decretos autorizativos de sua emissão, constituíram relações<br />

jurídicas definitivas e incorporaram direitos ao patrimônio dos<br />

seus portadores, não podendo, então, serem altera<strong>da</strong>s unilateralmente<br />

pela via de decretos-leis, por consubstanciarem atos jurídicos<br />

perfeitos e direitos adquiridos.<br />

As regras referentes ao prazo de resgate e à prescrição dizem respeito<br />

à substância do ato jurídico perfeito e do direito adquirido;<br />

logo, não poderiam ser vulnera<strong>da</strong>s por legislação superveniente,<br />

cuja retroativi<strong>da</strong>de é ve<strong>da</strong><strong>da</strong> pelo texto constitucional.” (grifo<br />

nosso)<br />

Em todos os decretos autorizativos <strong>da</strong>s emissões desses títulos o<br />

Governo assumia pagar o principal na razão de 0,5% (meio por cento)<br />

ao ano, a contar <strong>da</strong>quele que se seguir ao término ou aquisição de ca<strong>da</strong><br />

obra financia<strong>da</strong>. E só pagaria à vista se a cotação do título estivesse<br />

abaixo do seu valor de face. Se, porém, estivesse essa cotação acima<br />

do valor de face, pagaria por sorteio!<br />

Em primeiro lugar, significa um prazo total de pagamento indefinido,<br />

ou seja, sabia-se do prazo inicial de 200 anos – que é quanto se<br />

precisaria para receber 100%, na base de meio por cento ao ano –,<br />

mas não se sabia de quanto seria o período de carência, porque o Governo<br />

não informou ao investidor <strong>da</strong> conclusão de ca<strong>da</strong> obra financia<strong>da</strong>,<br />

segundo lhe obrigava ca<strong>da</strong> decreto autorizativo <strong>da</strong>s emissões.<br />

Em segundo lugar, significa dizer que o emprestador do Governo<br />

somente teria duas opções de receber, no prazo, o seu capital de vol-


ta. Primeira: durante o período de 200 anos, com prejuízo, se a cotação<br />

do título estivesse abaixo do valor de face; segun<strong>da</strong>: sem qualquer<br />

previsão de tempo, se a cotação do título estivesse acima do valor de<br />

face, hipótese em que o pagamento só ocorreria por sorteio. E como<br />

sorteio é loteria, não se pode fazer qualquer previsão de tempo. Até<br />

que o Governo decidiu resgatar os títulos 60 anos já decorridos sem<br />

ter informado aos investidores sobre a conclusão ou aquisição de qualquer<br />

projeto financiado, marco legal indicado do término <strong>da</strong> carência<br />

e início de pagamento. Fez isso através do Decreto-Lei n o 263, de 28<br />

de fevereiro de 1967, complementado pelo Decreto-Lei n o 396/68.<br />

Na opinião desses respeitáveis senhores <strong>da</strong> lei:<br />

“O resgate parcial promovido pelos Decretos-Leis n os 263/67 e<br />

396/68 ocorreu de forma absolutamente irregular, ao atropelar<br />

direitos adquiridos, contratos jurídicos perfeitos, leis em plena<br />

vigência à época de suas edições e, finalmente, ao fulminarem a<br />

própria Constituição Federal.”<br />

Assim resume-se o que os respeitados juristas encontraram<br />

de errado:<br />

a. Não ocorreu a prescrição <strong>da</strong> ação dos titulares <strong>da</strong>s <strong>Apólices</strong> <strong>da</strong><br />

Dívi<strong>da</strong> <strong>Pública</strong> para exigir a amortização do débito do Estado,<br />

na forma pactua<strong>da</strong> no negócio jurídico original.<br />

b. Os Decretos-Leis n os 263/67 e 396/68 são inconstitucionais,<br />

por ferirem o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e, por<br />

igual, por tratar de matéria que exorbitava a competência do<br />

Presidente <strong>da</strong> República.<br />

c. O Decreto-Lei n o 263/67 que expressa apenas autorização<br />

legislativa ao Poder Executivo para resgatar os títulos afrontou<br />

normas constitucionais então vigentes, quando, em seu<br />

Art. 12, delegou ao Conselho Monetário Nacional o poder de<br />

regulamentá-lo, atribuição que era e é indelegável e privativa<br />

do Presidente <strong>da</strong> República.<br />

1 1


1 2<br />

d. O Decreto-Lei n o 263/67 é também inconstitucional quando<br />

em seu Art. 3 o , parte final, versa matéria de prescrição ve<strong>da</strong><strong>da</strong><br />

em Decreto-Lei, consoante o regime constitucional<br />

então vigente.<br />

e. O Decreto-Lei n o 263/67 ain<strong>da</strong> não produziu efeitos, ou seja,<br />

ain<strong>da</strong> não teve início de vigência porque até hoje não foi,<br />

constitucionalmente, regulamentado.<br />

f.O Decreto-Lei n o 396/68 não teve o seu edital publicado, o<br />

que, por si só, já seria bastante para interromper o fluxo do<br />

prazo de prescrição, a partir de dezembro de 1968. E, mesmo<br />

que um novo edital tivesse sido publicado, o mesmo estaria<br />

ineficaz juridicamente porque o Decreto-Lei n o 263/67, por<br />

ele alterado, ain<strong>da</strong> não estava vigindo e é inconstitucional.<br />

Por fim os eminentes juristas concluíram:<br />

“Inquestionável, portanto, a vali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s apólices e demais títulos<br />

<strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> pública a que se refere ao Decreto-Lei n o 263/67,<br />

alterado pelo Decreto-Lei n o 396/68, ain<strong>da</strong> não liqui<strong>da</strong>dos, os quais,<br />

por imperativo de justiça, devem ser resgatados sob total respeito<br />

ao princípio de equivalência, <strong>da</strong> boa-fé, <strong>da</strong> morali<strong>da</strong>de administrativa,<br />

do equilíbrio financeiro dos contratos e <strong>da</strong> ve<strong>da</strong>ção do<br />

enriquecimento sem causa.”<br />

Como se percebe, os juristas apenas concluíram, segundo sua<br />

ótica, que as apólices não estão prescritas, mas não há qualquer referência<br />

a sua possibili<strong>da</strong>de de utilização no âmbito tributário. Os títulos<br />

vêm sendo comprados por empresas a preços irrisórios de colecionadores<br />

e herdeiros para, em segui<strong>da</strong>, serem entregues para o pagamento<br />

de dívi<strong>da</strong>s em cobrança judicial. O Governo já decidiu que não vai<br />

pagar os títulos que considera prescritos há 25 anos e, para isso, montou<br />

uma ofensiva judicial, praticamente to<strong>da</strong>s a liminares que permitiam<br />

o uso <strong>da</strong>s apólices foram cassa<strong>da</strong>s.<br />

Foi emitido pelo Dr. Jorge Amaury Maia Nunes, hoje Consultor<br />

do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio, quando


ocupava o cargo de Coordenador-Geral de Assuntos Jurídicos Diversos<br />

<strong>da</strong> Procuradoria-Geral <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Nacional, o Parecer PGFN/GAB/<br />

Nº 859, de 5 de junho de 1998. Publicado no Diário Oficial <strong>da</strong> União<br />

de 6 de julho de 1998 (Seção I, p. 13), com aprovação do Exmo. Sr.<br />

Ministro de Estado <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> (despacho <strong>da</strong>tado de 30 de junho de<br />

1998, reproduzido na p. 122), definindo que a administração pública<br />

federal já firmou posição quanto à imprestabili<strong>da</strong>de dos títulos em<br />

questão e de não terem as apólices seculares qualquer significado<br />

jurídico atual, porquanto fulmina<strong>da</strong>s pela prescrição.<br />

Com as liminares, os títulos comprados por preços que variam<br />

entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 17.000,00 (dezessete mil<br />

reais) podem ser entregues para garantia de dívi<strong>da</strong> de até R$<br />

358.049,43 (trezentos e cinqüenta e oito mil, quarenta e nove reais<br />

e quarenta e três centavos). As liminares acabam sendo cassa<strong>da</strong>s, mas<br />

enquanto permanecem váli<strong>da</strong>s, a dívi<strong>da</strong> não é corrigi<strong>da</strong>, <strong>da</strong>í o lucro<br />

dos que utilizam tais apólices. Com a taxa Selic, utiliza<strong>da</strong> na correção<br />

de dívi<strong>da</strong>s com o Tesouro Nacional, as dívi<strong>da</strong>s do empresariado dobram<br />

a ca<strong>da</strong> seis meses.<br />

Muito embora a guerra ain<strong>da</strong> não esteja encerra<strong>da</strong>, as batalhas<br />

têm sido venci<strong>da</strong>s pelo Governo. A primeira sentença judicial a favor<br />

de detentores <strong>da</strong>s apólices saiu em São Paulo, em primeira instância<br />

na 12 a Vara Federal. O Governo recorreu e o caso só terá fim quando<br />

chegar ao Supremo Tribunal Federal. A decisão do Ministério <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong><br />

de não resgatar os títulos remonta a um ato dos primeiros anos<br />

dos governos militares, o Decreto-Lei n o 263, de 1967.<br />

O Decreto-Lei determinava a troca de todo o estoque de títulos <strong>da</strong><br />

dívi<strong>da</strong> pública por novos papéis. O edital para a troca foi publicado em<br />

julho do ano seguinte, fixando um prazo de seis meses para apresentação<br />

dos títulos, prorrogado por mais seis meses. Quem se sentisse prejudicado<br />

tinha cinco anos para recorrer à justiça, antes que prescrevesse o prazo<br />

recursal, o que ocorreu em 1974. Como nas ações em que a Fazen<strong>da</strong><br />

Nacional é ré, as liminares já foram cassa<strong>da</strong>s, os devedores têm utilizado<br />

os títulos como garantia em execuções priva<strong>da</strong>s.<br />

1 3


As apólices voltaram ao cenário nacional por meio <strong>da</strong> Medi<strong>da</strong> Provisória<br />

n o 1.238, de 1995, sobre o Programa de Desestatização. Um<br />

trecho <strong>da</strong> MP previa que o Poder Executivo estabeleceria limites de<br />

resgate para títulos citados no Decreto-Lei n o 263/67. Em poucos<br />

dias a MP foi modifica<strong>da</strong> para excluir a referência a tais títulos. A<br />

partir <strong>da</strong>í se iniciou sua busca de to<strong>da</strong>s as formas possíveis. Sua procura<br />

é anuncia<strong>da</strong> por supostos antiquários e colecionadores.<br />

Apesar de, por sua simples aparência e forma, e como têm sido<br />

trata<strong>da</strong>s estas apólices, já seria suficiente para lançar sobre as mesmas<br />

uma sombra de desconfiança e de certa incorreção em sua utilização,<br />

apenas para aprofun<strong>da</strong>r o parecer sobre certos aspectos <strong>da</strong> possível<br />

utilização destes títulos, podemos raciocinar que eles não estão prescritos,<br />

são válidos e podem ser opostos ao emitente e terceiros. Nesta<br />

linha, convém fixar, estarmos diante, para os titulares ou detentores<br />

<strong>da</strong>s apólices, de um crédito contra a União, vencido ou não, dependendo<br />

do raciocínio a ser observado. O título <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> pública,<br />

como é sabido, pode revestir-se <strong>da</strong> forma de apólices, bônus, letras<br />

do Tesouro, bilhetes, cupões ou obrigações. Representam obrigações<br />

do Tesouro, em face de empréstimos voluntários ou compulsórios, a<br />

curto ou longo prazo, compondo a chama<strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> flutuante ou<br />

consoli<strong>da</strong><strong>da</strong>.<br />

1 4<br />

U tilizações <strong>da</strong>s referi<strong>da</strong>s apólices<br />

É primordial examinar-se a problemática de saber se podem, entre<br />

outros, ser utilizados no campo tributário para: pagamento, <strong>da</strong>ção,<br />

consignação, suspensão <strong>da</strong> exigibili<strong>da</strong>de, garantia do juízo em execução fiscal<br />

ou compensação.<br />

Deve ser, antes de tudo, ressaltado um aspecto de ordem geral<br />

aplicável a to<strong>da</strong>s, ou quase to<strong>da</strong>s, as possibili<strong>da</strong>des analisa<strong>da</strong>s posteriormente.<br />

Diz o Código Tributário Nacional em seus Arts. 97, inciso VI<br />

e 141 que “somente lei fixará as hipóteses de suspensão <strong>da</strong><br />

exigibili<strong>da</strong>de e extinção dos créditos tributários”.


“Art. 97 – Somente a lei pode estabelecer:<br />

(...)<br />

VI – As hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos<br />

tributários, ou de dispensa ou redução de penali<strong>da</strong>des.”<br />

“Art. 141– O crédito tributário regularmente constituído somente<br />

se modifica ou extingue, ou tem sua exigibili<strong>da</strong>de suspensa ou<br />

excluí<strong>da</strong>, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem<br />

ser dispensados, sob pena de responsabili<strong>da</strong>de funcional na forma<br />

<strong>da</strong> lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.”<br />

Estes comandos devem ser interpretados em conjunto com a<br />

Constituição Federal – quando confere autonomia política e administrativa<br />

aos entes estatais – para não se concluir erroneamente pela<br />

impossibili<strong>da</strong>de do legislador competente dispor de créditos tributários<br />

através de fórmulas legais estranhas ao Código Tributário Nacional.<br />

Portanto, à míngua de lei em sentido material, autorizativa <strong>da</strong>s<br />

utilizações idealiza<strong>da</strong>s, a vontade dos detentores dos títulos, e mesmo<br />

o pronunciamento judicial, não possui o condão de viabilizar as<br />

pretensões alinha<strong>da</strong>s adiante. Estas últimas considerações estão em<br />

perfeita consonância com o princípio <strong>da</strong> indisponibili<strong>da</strong>de do interesse<br />

público pelo administrador:<br />

“A indisponibili<strong>da</strong>de dos interesses públicos significa que sendo<br />

interesses qualificados como próprios <strong>da</strong> coletivi<strong>da</strong>de – internos<br />

ao setor público – não se encontram à livre disposição de quem<br />

quer que seja, por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo<br />

que os representa não tem disponibili<strong>da</strong>de sobre eles, no sentido<br />

de que lhe incumbe apenas curá-los – o que é também um dever<br />

– na estrita conformi<strong>da</strong>de do que predispuser a intentio legis.”<br />

(...)<br />

As pessoas administrativas não têm portanto disponibili<strong>da</strong>de sobre<br />

os interesses públicos confiados à sua guar<strong>da</strong> e realização.<br />

Esta disponibili<strong>da</strong>de está permanentemente reti<strong>da</strong> nas mãos do<br />

1 5


1 6<br />

Estado (e de outras pessoas políticas, ca<strong>da</strong> qual na própria esfera)<br />

em sua manifestação legislativa” (MELLO, Celso Antônio.<br />

Curso de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Malheiros, [s.d.]).<br />

Este último não é uma mera formulação abstrata ou simples. Trata-se<br />

de um dos dois pilares básicos <strong>da</strong> construção do edifício do direito<br />

público, em especial, o administrativo e o tributário. Segundo<br />

este notável vetor <strong>da</strong> ci<strong>da</strong>dela do direito público, somente o legislador<br />

pode dispor diretamente do interesse público – em particular, do<br />

patrimônio público representado por seus créditos a receber – ou<br />

autorizar, sob certas condições, a sua disponibilização pelo administrador<br />

e pelo juiz, agentes aplicadores <strong>da</strong> lei de ofício e por provocação<br />

no caso conflituoso, respectivamente.<br />

P ara o pagamento de créditos tributários<br />

A doutrina considera o pagamento o meio direto de extinção <strong>da</strong>s<br />

obrigações, ou seja, “a execução voluntária e exata, por parte do devedor,<br />

<strong>da</strong> prestação devi<strong>da</strong> ao credor, no tempo, forma e lugar previstos<br />

no título constitutivo” (Maria Helena Diniz).<br />

Entre as várias espécies de obrigações encontramos, com o devido<br />

relevo, as pecuniárias. Estas últimas, mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des de obrigações<br />

de <strong>da</strong>r, têm por objeto uma prestação em dinheiro onde o pagamento<br />

será feito em moe<strong>da</strong> corrente, de curso forçado e com poder liberatório.<br />

Um dos exemplos por excelência <strong>da</strong>s obrigações pecuniárias são as<br />

exigências tributárias. Para chegar a esta conclusão basta verificar os<br />

Arts. 3 o e 162, incisos I e II, do Código Tributário Nacional:<br />

“Art. 3 o – Tributo é to<strong>da</strong> prestação pecuniária compulsória, em<br />

moe<strong>da</strong> ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua<br />

sanção de ato ilícito, instituí<strong>da</strong> em lei e cobra<strong>da</strong> mediante ativi<strong>da</strong>de<br />

administrativa plenamente vincula<strong>da</strong>.”


“Art. 162 – O pagamento é efetuado:<br />

I – Em moe<strong>da</strong> corrente, cheque ou vale postal.<br />

II – Nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado,<br />

ou por processo mecânico.”<br />

Assim, os Títulos <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> <strong>Pública</strong> somente podem ser utilizados<br />

para pagamento de créditos tributários na medi<strong>da</strong> em que a lei<br />

lhes atribua o poder liberatório próprio do dinheiro, <strong>da</strong> moe<strong>da</strong> de curso<br />

forçado. Até porque, em relação aos créditos tributários federais, a<br />

rigor estaríamos diante <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de de ver<strong>da</strong>deira compensação:<br />

“O CTN não contemplou os Títulos <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> <strong>Pública</strong> como<br />

forma de liberação <strong>da</strong> obrigação tributária. Se fossem válidos<br />

consubstanciariam compensação, regulamenta<strong>da</strong> no Art. 170”<br />

(TORRES, Ricardo Lobo. Comentários ao código tributário<br />

nacional. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 2).<br />

Pesquisado o ordenamento jurídico em vigor, concluímos que somente<br />

os Títulos <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> Agrária (TDAs), as Letras do Tesouro<br />

Nacional (LTNs), as Letras Financeiras do Tesouro (LFTs) e as Notas<br />

do Tesouro Nacional (NTNs) podem ser utilizados com efeito de<br />

pagamento contra créditos tributários <strong>da</strong> União. Não há espaço jurídico,<br />

não há autorização legislativa, absolutamente essencial,<br />

para as apólices do início do século serem maneja<strong>da</strong>s na forma<br />

de pagamento.<br />

O Art. 11, inciso I, do Decreto n o 578, de 24 de junho de 1992,<br />

admite o pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR), até o limite<br />

de 50% (cinqüenta por cento) <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>, com Títulos <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> Agrária<br />

(TDAs).<br />

O Art. 6 o <strong>da</strong> Medi<strong>da</strong> Provisória n o 1.763-62, de 13 de janeiro de<br />

1999, admite, desde que venci<strong>da</strong>s, a utilização de Letras do Tesouro<br />

Nacional (LTNs), Letras Financeiras do Tesouro (LFTs) e Notas do<br />

Tesouro Nacional (NTNs) para pagamento de tributos federais. O<br />

dispositivo em destaque, integrante do diploma legal que consoli<strong>da</strong> a<br />

1 7


legislação sobre o assunto, resulta <strong>da</strong> convergência de vários comandos<br />

esparsos, a saber: Art. 3 o do Decreto-Lei n o 1.079, de 29 de janeiro<br />

de 1970; Art. 5 o , § 4 o , do Decreto-Lei n o 2.376, de 25 de novembro<br />

de 1987; Art. 30, § 2 o <strong>da</strong> Lei n o 8.177, de 1 o de março de 1991 e<br />

Art. 3 o <strong>da</strong> Lei n o 8.249, de 24 de outubro de 1991.<br />

1 8<br />

P ara a <strong>da</strong>ção em pagamento de<br />

créditos tributários<br />

A <strong>da</strong>ção em pagamento, um dos principais meios indiretos de<br />

extinção <strong>da</strong>s obrigações, em tese, poderia ser utiliza<strong>da</strong> pelos detentores<br />

<strong>da</strong>s tais apólices quando diante de créditos tributários do Instituto<br />

Nacional do Seguro Social (INSS), dos Estados, do Distrito Federal<br />

ou dos Municípios.<br />

Cumpre observar, no entanto, os contornos concretos do instituto<br />

no direito brasileiro. Com efeito, o Art. 995 do nosso Código Civil<br />

consagra a <strong>da</strong>ção em pagamento, “ao admitir que o credor consinta em<br />

receber coisa que não seja dinheiro em substituição <strong>da</strong> prestação devi<strong>da</strong>”.<br />

Vê-se, pois, que não foi acolhido pelo direito pátrio o beneficium<br />

<strong>da</strong>tionis in solutum, figura presente no direito romano, onde, em certos<br />

casos, a <strong>da</strong>ção se impunha ao credor (<strong>da</strong>tio in solutum necessária ou<br />

coativa).<br />

Assim, não basta a vontade do devedor, ou mesmo a situação de<br />

dificul<strong>da</strong>des financeiras experimenta<strong>da</strong> por este, para viabilizar a <strong>da</strong>ção<br />

em pagamento. É imperioso o assentimento do credor. Em se tratando<br />

de créditos tributários, créditos públicos, parcela do patrimônio<br />

público, a concordância em receber títulos ou apólices no lugar do<br />

dinheiro de contado não reside na vontade do administrador, do agente<br />

público arreca<strong>da</strong>dor.<br />

É absolutamente indispensável a interveniência do legislador conferindo<br />

a autorização devi<strong>da</strong> para o sucesso jurídico dos intentos dos<br />

detentores dos títulos ou apólices em foco. Nesta linha, nos marcos<br />

atuais <strong>da</strong> ordem jurídica federal, somente identificamos a autorização


conti<strong>da</strong> na Lei n o 9.711, de 20 de novembro de 1998, onde se lê:<br />

“Art. 1o – Até 31 de dezembro de 1999, fica o Instituto Nacional<br />

do Seguro Social (INSS) autorizado a receber, como <strong>da</strong>ção em<br />

pagamento, Títulos <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> Agrária a serem emitidos pela Secretaria<br />

do Tesouro Nacional do Ministério <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong>, por solicitação<br />

de lançamento do Instituto Nacional de Colonização e<br />

Reforma Agrária (INCRA), especificamente para aquisição, para<br />

fins de reforma agrária:<br />

I – de imóveis rurais pertencentes a pessoas jurídicas responsáveis<br />

por dívi<strong>da</strong>s previdenciárias de qualquer natureza, inclusive<br />

oriun<strong>da</strong>s de penali<strong>da</strong>des por descumprimento de obrigação fiscal<br />

acessória;<br />

II – de imóveis rurais pertencentes a pessoas físicas integrantes<br />

de quadro societário ou a cooperados, no caso de cooperativas,<br />

com a finali<strong>da</strong>de única de quitação de dívi<strong>da</strong>s <strong>da</strong>s pessoas jurídicas<br />

referi<strong>da</strong>s no inciso anterior;<br />

III – de imóveis rurais pertencentes ao INSS.”<br />

“Art. 4o – A União poderá promover leilões de Certificados <strong>da</strong><br />

Dívi<strong>da</strong> <strong>Pública</strong> mobiliária federal a serem emitidos com a finali<strong>da</strong>de<br />

exclusiva de amortização ou quitação de dívi<strong>da</strong>s previdenciárias,<br />

em permuta por títulos de responsabili<strong>da</strong>de do Tesouro<br />

Nacional ou por créditos decorrentes de securitização de obrigações<br />

<strong>da</strong> União.<br />

§ 1o – Fica o INSS autorizado a receber os títulos e créditos<br />

aceitos no leilão de Certificados <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> <strong>Pública</strong> mobiliária federal,<br />

com base nas percentagens sobre os últimos preços unitários<br />

e demais características divulga<strong>da</strong>s pela Portaria referi<strong>da</strong> no<br />

§ 5o deste artigo com a finali<strong>da</strong>de exclusiva de amortização ou<br />

quitação de dívi<strong>da</strong>s previdenciárias, de empresa cujo débito total<br />

não ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).<br />

§ 2o – Os débitos previdenciários a serem amortizados ou quitados<br />

na forma do § 1o serão considerados pelo seu valor atualizado<br />

1 9


2 0<br />

acrescidos dos encargos legais multiplicado pelo percentual calculado<br />

entre o preço médio do último leilão e o valor de face de<br />

emissão do certificado.<br />

§ 3o – Os Certificados <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> <strong>Pública</strong> mobiliária federal poderão<br />

ser emitidos diretamente para o INSS pelo preço médio homologado<br />

do seu último leilão de colocação, em permuta pelos<br />

títulos e créditos recebidos pelo INSS na forma do § 1º deste<br />

artigo.<br />

§ 4 o – A emissão dos certificados de que trata o caput processarse-á<br />

sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos<br />

direitos creditórios em sistema centralizado de liqui<strong>da</strong>ção e<br />

custódia.”<br />

Portanto, a menos que a União, legislando para o INSS, os Estados,<br />

o Distrito Federal ou os Municípios, por suas casas legislativas<br />

competentes, consagrem explicitamente a possibili<strong>da</strong>de de <strong>da</strong>ção em<br />

pagamento de créditos tributários com as <strong>Apólices</strong> <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> <strong>Pública</strong><br />

federal emiti<strong>da</strong>s no início do século, este não pode ser um dos caminhos<br />

a serem trilhados pelos seus detentores. Há de se ressaltar que<br />

o INSS não emite nenhum título e não desapropria nenhuma fazen<strong>da</strong><br />

para fins de reforma agrária.<br />

Interessante observar a seguinte decisão na qual o STJ entendeu<br />

não ser possível a emissão de Certidão Negativa de Débito (CND)<br />

(ou de certidão positiva com efeito de negativa), pedi<strong>da</strong> por contribuinte<br />

que está discutindo a vali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s tais <strong>Apólices</strong> <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong><br />

<strong>Pública</strong> do começo do século em juízo, exatamente em razão de sequer<br />

vislumbrar uma “aparência de bom direito” nesses “títulos”:<br />

“As requerentes moveram ação de consignação em pagamento contra<br />

a União, sustentando serem credoras desta, sendo este crédito<br />

representado por <strong>Apólices</strong> <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> <strong>Pública</strong> e devedoras <strong>da</strong><br />

mesma União de dívi<strong>da</strong> confessa<strong>da</strong> espontaneamente por elas,<br />

representa<strong>da</strong> por débito de contribuição do PIS e <strong>da</strong> Cofins. Nesta<br />

aludi<strong>da</strong> ação, pretendem as requerentes provar que referi<strong>da</strong>s apólices<br />

não estão prescritas e são títulos líquidos e certos e exigíveis.


Ajuizaram também medi<strong>da</strong> cautelar incidental contra a União,<br />

pedindo fosse determinado à Receita Federal que emitisse em<br />

seu favor a certidão positiva de débito com efeitos de negativa<br />

(fls. 221/231). A liminar foi indeferi<strong>da</strong> pelo MM. Juiz Federal <strong>da</strong><br />

17 a Vara de Belo Horizonte (...) Desta decisão foi apresentado<br />

agravo de instrumento (fls. 160/179) não tendo sido concedido o<br />

efeito suspensivo. Ao agravo regimental interposto foi negado provimento,<br />

à unanimi<strong>da</strong>de, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal<br />

<strong>da</strong> 1 a Região (fls. 63/70), sendo interposto o recurso especial<br />

(fls. 31/60).<br />

(...) As requerentes, na ação de consignação por elas movi<strong>da</strong> contra<br />

a União, como vimos, discutem a existência e a vali<strong>da</strong>de de<br />

seus créditos, discutindo se os seus Títulos <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> <strong>Pública</strong><br />

estão ou não prescritos e confessam ser devedoras <strong>da</strong> União de<br />

contribuições do PIS e <strong>da</strong> Cofins (fl. 34). Por isso o MM. Juiz<br />

singular negou a liminar e não determinou a expedição <strong>da</strong> certidão<br />

(fls. 89/90), por não estarem presentes os requisitos <strong>da</strong> aparência<br />

do bom direito e do perigo na demora e sua decisão foi<br />

confirma<strong>da</strong> pelo venerando acórdão proferido no agravo de instrumento<br />

(fls. 63/70). Nesta Medi<strong>da</strong> Cautelar, acontece a mesma<br />

coisa. Não estão configurados estes requisitos do fumus boni<br />

iuris e do periculum in mora, porque estamos diante de alegados<br />

créditos <strong>da</strong>s requerentes sem a devi<strong>da</strong> comprovação de sua existência,<br />

quanti<strong>da</strong>de, vali<strong>da</strong>de e exigibili<strong>da</strong>de (...)<br />

Não estando caracterizados os requisitos <strong>da</strong> aparência do bom<br />

direito e do perigo na demora, indefiro a liminar” (BRASIL. Superior<br />

Tribunal de Justiça. Medi<strong>da</strong> Cautelar n o 1.509. Relator:<br />

Ministro Garcia Vieira. 12 de novembro de 1998. Diário <strong>da</strong> Justiça,<br />

Brasília, p. 6, 17 nov. 1998. Seção 1).<br />

É interessante, igualmente, a leitura <strong>da</strong> seguinte decisão:<br />

“Vistos etc. I [ ] agrava do r. despacho monocrático que, em<br />

sede de execução fiscal, indeferiu a nomeação à penhora de Apólice<br />

<strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> <strong>Pública</strong> ao Portador n o 875.400, emiti<strong>da</strong> nos<br />

2 1


2 2<br />

termos do Decreto Federal n o 17.713, de 1925, no valor de<br />

R$ 29.926,00, determinando a expedição de man<strong>da</strong>do de penhora<br />

e avaliação de bens livres, ao fun<strong>da</strong>mento de que os bens oferecidos<br />

à penhora são Títulos <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> <strong>Pública</strong> que, destarte, não<br />

têm valor econômico traduzível em moe<strong>da</strong> nacional, e, ain<strong>da</strong>, que<br />

emitidos no início do século, estariam prescritos, nos termos do<br />

Art. 3 o do Decreto-Lei n o 263/67, alterado pelo Decreto-Lei<br />

n o 396/68.<br />

II – Despicien<strong>da</strong> a requisição de informações ao MM. Juiz a quo<br />

ante a clareza <strong>da</strong> decisão arrosta<strong>da</strong>.<br />

III – Nesta fase de cognição sumária, do exame que faço <strong>da</strong> decisão<br />

agrava<strong>da</strong>, não vislumbro eventual ilegali<strong>da</strong>de e ou abuso de<br />

poder a viciá-la, motivo pelo qual determino o processamento do<br />

feito independentemente <strong>da</strong> providência requeri<strong>da</strong>.<br />

Nesse sentido (...)<br />

V – Comprove o agravante o disposto no Art. 526 do CPC” (BRA-<br />

SIL. Tribunal Regional Federal, 3 a Região. Agravo de Instrumento<br />

n o 98.03.05982-5. Relator: Desembargadora Salette Nascimento.<br />

6 de agosto de 1998. Diário <strong>da</strong> Justiça, Brasília, 20 ago.<br />

1998.)<br />

Outrossim, segundo nos informa o jornal Tribuna do Direito, de<br />

São Paulo (SP), o TJSP foi explícito ao afirmar, em julgado unânime<br />

<strong>da</strong> 2 a Câmara de Direito Público, que:<br />

“O juiz não está obrigado a admitir a nomeação de Título <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong><br />

<strong>Pública</strong> em penhora, quando inexistente sua cotação em mercado,<br />

sobretudo quando grafado em um conto de réis, no ano de<br />

1912, sem correspondência comprova<strong>da</strong> na moe<strong>da</strong> atual. (...)<br />

Muito embora a Lei n o 6.830/80, em seu Art. 11, inclua Títulos<br />

<strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> <strong>Pública</strong> em segundo lugar na relação de bens a serem<br />

penhorados ou arrestados, possibilitando sua aceitação pelo juiz,<br />

forçoso reconhecer que é necessária a sua demonstração de


liquidez perante o mercado. Se o título não possui liquidez comprova<strong>da</strong>,<br />

não estará seguro juízo.<br />

Não basta, nessa linha, parecer emitido por instituição priva<strong>da</strong> a<br />

garantir a autentici<strong>da</strong>de do título: é necessário, repita-se, comprovar<br />

sua liquidez, ou seja, o seu efetivo valor no mercado” (BRA-<br />

SIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de Instrumento<br />

n o 080.058-5/8. Relator: Ministro Aloísio de Toledo).<br />

Bem se vê, assim, que a aquisição desses títulos, embora possa até<br />

prometer lucros astronômicos, em prejuízo dos cofres públicos, é um<br />

negócio com pouquíssima possibili<strong>da</strong>de de êxito.<br />

É importante lembrar que, atualmente, segundo o jornal O Estado<br />

de São Paulo, as <strong>Apólices</strong> <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> <strong>Pública</strong> estão sendo vendi<strong>da</strong>s<br />

por cerca de 2% a 5% do valor que é apurado segundo os critérios de<br />

correção monetária que seus titulares dizem ser corretos. Porém, em<br />

certos casos é possível pagar tributos com Títulos <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> <strong>Pública</strong>,<br />

desde que os títulos sejam válidos, o que não ocorre com esses títulos<br />

do começo do século, assim como exista concordância <strong>da</strong> Administração<br />

em recebê-los. Quem pretende pagar dívi<strong>da</strong>s com o INSS, mediante<br />

aquisição de Títulos <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> <strong>Pública</strong>, deve adquirir os Certificados<br />

<strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> <strong>Pública</strong> (CDP/INSS) aceitos para pagamento.<br />

P ara a consignação em pagamento<br />

de créditos tributários<br />

Os detentores <strong>da</strong>s apólices emiti<strong>da</strong>s no início do século pretendem<br />

realizar consignação em pagamento de créditos tributários. Para<br />

tanto, utilizam argumentos deste tipo:<br />

“Pacífico e inquestionável é o entendimento de que a consignação<br />

em pagamento é uma ação de execução ao contrário, onde o<br />

devedor, antes de ser executado, manifesta-se, judicialmente com<br />

o objetivo de quitar o débito com <strong>Apólices</strong> <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> <strong>Pública</strong> <strong>da</strong><br />

União, na falta de dinheiro.” (grifo nosso)<br />

2 3


Ocorre que o pagamento por consignação é outro dos meios indiretos<br />

de extinção <strong>da</strong>s obrigações, mediante depósito judicial <strong>da</strong> coisa<br />

devi<strong>da</strong>, nos casos e formas legais. É a dicção do Art. 972 do Código<br />

Civil:<br />

“Art. 972 – Considera-se pagamento, e extingue a obrigação o<br />

depósito judicial <strong>da</strong> coisa devi<strong>da</strong>, nos casos e formas legais.”<br />

Deve-se frisar, somente nos casos expressamente previstos em<br />

lei terá lugar a consignação (Art. 890 do Código de Processo Civil):<br />

“Art. 890 – Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro<br />

requerer, com efeito de pagamento, a consignação <strong>da</strong> quantia ou<br />

<strong>da</strong> coisa devi<strong>da</strong>.”<br />

Portanto, se não existir razão legal, não pode o devedor depositar<br />

a prestação devi<strong>da</strong> em vez de pagar diretamente ao credor. No campo<br />

tributário, o Art. 164 do Código Tributário Nacional elenca de forma<br />

taxativa as hipóteses de consignação:<br />

2 4<br />

“Art. 164 – A importância do crédito tributário pode ser consigna<strong>da</strong><br />

judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:<br />

I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento<br />

de outro tributo ou de penali<strong>da</strong>de, ou ao cumprimento de<br />

obrigação acessória;<br />

II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências<br />

administrativas sem fun<strong>da</strong>mento legal;<br />

III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito<br />

público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.<br />

§1o – A consignação só pode versar sobre o crédito que o<br />

consignante se propõe pagar.<br />

§2 o – Julga<strong>da</strong> procedente a consignação, o pagamento se reputa<br />

efetuado e a importância consigna<strong>da</strong> é converti<strong>da</strong> em ren<strong>da</strong>; julga<strong>da</strong><br />

improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito<br />

acrescido de juros de mora, sem prejuízo <strong>da</strong>s penali<strong>da</strong>des<br />

cabíveis.”


A simples leitura do dispositivo legal, alia<strong>da</strong> às características do<br />

instituto, como antes destaca<strong>da</strong>s, denunciam a impossibili<strong>da</strong>de<br />

de depósito judicial <strong>da</strong>s vetustas apólices com o efeito típico <strong>da</strong><br />

consignação:<br />

“Se inexistir razão legal, se o devedor, sem que na<strong>da</strong> o justifique,<br />

depositar a prestação devi<strong>da</strong> em vez de pagar diretamente ao credor<br />

ou a seu representante, será tido como carente <strong>da</strong><br />

consignatória, por não haver motivo legal para a propositura <strong>da</strong><br />

ação (RT, 430:178)” (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil<br />

brasileiro. 3. ed. São Paulo: Saraiva, [s.d.]. v. 2).<br />

Ademais, a consignação em pagamento de crédito tributário terá<br />

de ser realiza<strong>da</strong> necessariamente em dinheiro. Deve ser utiliza<strong>da</strong>, no<br />

depósito judicial, a mesma espécie de prestação presente na obrigação<br />

que se pretende adimplir. É exatamente por esta razão que a<br />

consignação extingue o crédito tributário (Art. 156, inciso VIII combinado<br />

com o Art. 164, § 2 o do CTN), como a seguir observamos:<br />

“Art. 156 – Extinguem o crédito tributário:<br />

(...)<br />

VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no<br />

§ 2o do Art. 164;<br />

...................................................................................................<br />

Art. 164 (...)<br />

§ 2 o – Julga<strong>da</strong> procedente a consignação, o pagamento se reputa<br />

efetuado e a importância consigna<strong>da</strong> é converti<strong>da</strong> em ren<strong>da</strong>; julga<strong>da</strong><br />

improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito<br />

acrescido de juros de mora, sem prejuízo <strong>da</strong>s penali<strong>da</strong>des<br />

cabíveis.”<br />

Somente o dinheiro poderá, ao ser convertido em ren<strong>da</strong>, satisfazer<br />

o credor tributário. Mais uma vez as apólices se mostram<br />

imprestáveis. Em suma, para a impossibili<strong>da</strong>de de consignação em pa-<br />

2 5


gamento de créditos tributários, por via dos títulos emitidos no início<br />

do século, concorrem a ausência de permissivo legal e a imperiosa<br />

necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> consignação ser processa<strong>da</strong> em moe<strong>da</strong> de curso<br />

forçado.<br />

2 6<br />

S uspensão <strong>da</strong> exigibili<strong>da</strong>de de<br />

créditos tributários<br />

Na chama<strong>da</strong> dinâmica de constituição e cobrança do crédito tributário<br />

ocorrem hipóteses ou situações onde a exigibili<strong>da</strong>de dos valores<br />

a serem embolsados pelo Fisco fica suspensa. Tratam do assunto<br />

os Arts. 97, inciso VI, 141 e 151 do Código Tributário Nacional:<br />

“Art. 97 – Somente a lei pode estabelecer:<br />

(...)<br />

VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos<br />

tributários, ou de dispensa ou redução de penali<strong>da</strong>des.<br />

...................................................................................................<br />

Art. 141– O crédito tributário regularmente constituído somente<br />

se modifica ou extingue, ou tem sua exigibili<strong>da</strong>de suspensa ou<br />

excluí<strong>da</strong>, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem<br />

ser dispensados, sob pena de responsabili<strong>da</strong>de funcional na forma<br />

<strong>da</strong> lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.”<br />

Este comando deve ser interpretado em conjunto com o Art. 97,<br />

inciso VI do mesmo CTN e com a Constituição Federal – quando<br />

confere autonomia política e administrativa aos entes estatais – para<br />

não se concluir erroneamente pela impossibili<strong>da</strong>de do legislador competente<br />

dispor de créditos.<br />

“Art. 151 – Suspendem a exigibili<strong>da</strong>de do crédito tributário:<br />

I – moratória;<br />

II – o depósito do seu montante integral;


III – as reclamações e os recursos, nos termos <strong>da</strong>s leis reguladoras<br />

do processo tributário administrativo;<br />

IV – a concessão de medi<strong>da</strong> liminar em man<strong>da</strong>do de segurança.<br />

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento<br />

<strong>da</strong>s obrigações acessórias dependentes <strong>da</strong> obrigação principal<br />

cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.”<br />

Nestas ocasiões, a suspensão <strong>da</strong> exigibili<strong>da</strong>de implica a impossibili<strong>da</strong>de,<br />

para o Fisco, de encetar qualquer atitude de cobrança do<br />

crédito. Não é possível a inscrição em Dívi<strong>da</strong> Ativa ou o ajuizamento<br />

<strong>da</strong> competente ação executiva, por exemplo. Justamente por tolher a<br />

ação fiscal e adiar para um dia incerto no futuro o ingresso de recursos<br />

nos cofres estatais, a Fazen<strong>da</strong> <strong>Pública</strong> defendeu a tese de que somente<br />

o dinheiro poderia satisfazer a exigência do Art. 151, inciso II do<br />

CTN. Até porque, supera<strong>da</strong> em favor do Erário a discussão administrativa<br />

ou judicial em que estava envolto o crédito, este seria extinto<br />

através <strong>da</strong> pertinente conversão do depósito em ren<strong>da</strong> (Art. 156, inciso<br />

VI do CTN):<br />

“Art. 156 – Extinguem o crédito tributário:<br />

(...)<br />

VI – a conversão do depósito em ren<strong>da</strong>...”<br />

A argumentação <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> <strong>Pública</strong> restou vencedora na letra <strong>da</strong><br />

Súmula n o 112 do Superior Tribunal de Justiça, vaza<strong>da</strong> nestes termos:<br />

“O depósito somente suspende a exigibili<strong>da</strong>de do crédito tributário<br />

se for integral e em dinheiro.”<br />

Derrota<strong>da</strong>s, de novo, as apólices de ocasião. A pretensão de suspender<br />

a exigibili<strong>da</strong>de dos créditos tributários a partir delas encontrará<br />

óbices intransponíveis no conjunto normativo regulador <strong>da</strong> matéria<br />

e na assente jurisprudência pretoriana.<br />

2 7


C<br />

2 8<br />

omo garantia do juízo em execução fiscal<br />

Quando <strong>da</strong> execução fiscal a ser suporta<strong>da</strong> pela empresa, deve a<br />

mesma pagar o débito ou nomear o bem que satisfaça o montante<br />

devido. Cabe esclarecer que a forma com que é efetiva<strong>da</strong> a penhora<br />

nem sempre atende às necessi<strong>da</strong>des <strong>da</strong> exeqüente (quer seja do âmbito<br />

municipal, estadual, federal ou autarquia). Ou o bem não cobre o<br />

débito, o que implica em novo man<strong>da</strong>do de penhora a ser expedido<br />

contra a executa<strong>da</strong> ou o bem excede o débito, o que nem sempre<br />

poderá ser alegado futuramente.<br />

Assim sendo, é forçoso que o contribuinte devedor ofereça um<br />

bem que é seu, vez que a lei lhe faculta tal possibili<strong>da</strong>de. Não poucas<br />

vezes, há a impossibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> oferta, sem comprometer o regular<br />

an<strong>da</strong>mento/funcionamento <strong>da</strong> empresa, em se ofertando maquinários,<br />

veículos etc., não se afastando do fato de não ter bens que satisfaça<br />

a dívi<strong>da</strong>, recaindo-se por fim em seu faturamento.<br />

Questiona-se sobre outra forma de garantia, qual seja: Títulos <strong>da</strong><br />

Dívi<strong>da</strong> <strong>Pública</strong>. O dispositivo que trata <strong>da</strong> matéria, Art. 11 <strong>da</strong> Lei de<br />

Execução Fiscal, determina que:<br />

“Art.11 (...) a penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte<br />

ordem:<br />

I – dinheiro;<br />

II – Títulos <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> <strong>Pública</strong>...”<br />

Abre-se a oportuni<strong>da</strong>de, então, para se ofertar referido bem em<br />

sede de execução fiscal. To<strong>da</strong>via, deve-se ter em mente que a utilização<br />

deste bem, como oferta, simplesmente não põe a salvo o devedor<br />

<strong>da</strong> execução. Diz o Art. 15 <strong>da</strong> mesma norma que a Fazen<strong>da</strong> <strong>Pública</strong><br />

pode requerer em qualquer fase do processo a substituição dos bens<br />

penhorados por outros, independente <strong>da</strong> ordem numera<strong>da</strong> no<br />

Art. 11, bem como o reforço de penhora insuficiente.<br />

Vê-se que a priori na<strong>da</strong> é garantido em sede de execução, ficando<br />

à liberali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> exeqüente em requerer a substituição do bem pe-


nhorado. Não obstante, é uma liberali<strong>da</strong>de modera<strong>da</strong>, vez que implica<br />

em haver justificativa hábil por parte <strong>da</strong> credora.<br />

Se é certo que não há entendimento jurisprudencial aceitando o<br />

Título <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> <strong>Pública</strong> como pagamento do débito tributário, há<br />

decisões aceitando-o como garantia. Entre garantia e pagamento há<br />

um universo que o separa. Tendo-se em conta <strong>da</strong> facul<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

exeqüente em substituir, em qualquer fase do processo, o bem <strong>da</strong>do<br />

em garantia, o risco de ver-se substituído Título <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> <strong>Pública</strong> e<br />

outro bem se equivale. Por outro lado, utilizar referidos títulos, estando<br />

consciente que vai pagar o quantum é ain<strong>da</strong> pura ilusão, o que<br />

não tira <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de de utilização na esfera executória. Apesar<br />

dos sucessivos reveses, os detentores <strong>da</strong>s apólices insistem em buscar<br />

algum proveito na existência <strong>da</strong>s mesmas.<br />

Apenas para ilustrar, verifica-se abaixo quatro decisões contrárias<br />

à utilização <strong>da</strong>s apólices:<br />

“As requerentes moveram ação de consignação em pagamento contra<br />

a União, sustentando serem credoras desta, sendo este crédito<br />

representado por <strong>Apólices</strong> <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> <strong>Pública</strong> e devedoras <strong>da</strong><br />

mesma União de dívi<strong>da</strong> confessa<strong>da</strong> espontaneamente por elas,<br />

representa<strong>da</strong> por débito de contribuição do PIS e <strong>da</strong> Cofins. Nesta<br />

aludi<strong>da</strong> ação, pretendem as requerentes provar que referi<strong>da</strong>s apólices<br />

(sic) não estão prescritas e são títulos líquidos e certos e<br />

exigíveis.<br />

(...)<br />

Nesta Medi<strong>da</strong> Cautelar, acontece a mesma coisa. Não estão configurados<br />

estes requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora,<br />

porque estamos diante de alegados créditos <strong>da</strong>s requerentes sem<br />

a devi<strong>da</strong> comprovação de sua existência, quanti<strong>da</strong>de, vali<strong>da</strong>de e<br />

exigibili<strong>da</strong>de e de débitos seus para com a União, devi<strong>da</strong>mente<br />

confessados. Seus débitos não estão parcelados e não existe qualquer<br />

dúvi<strong>da</strong> sobre a sua existência, sua vali<strong>da</strong>de e sua<br />

exigibili<strong>da</strong>de”(BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Medi<strong>da</strong><br />

2 9


3 0<br />

Cautelar n o 1.509. Relator: Ministro Garcia Vieira. 12 de novembro<br />

de 1998. Diário <strong>da</strong> Justiça, Brasília, p. 6, 17 nov. 1998.<br />

Seção 1).<br />

“Na hipótese dos autos, não há procrastinação nem intuito protelatório.<br />

O que existe é, primeiro, um pseudocrédito ou créditos<br />

oriundos de Títulos <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> <strong>Pública</strong> que foram emitidos no<br />

início do século, a partir de 1903, como uma promessa de pagamento<br />

submeti<strong>da</strong> a uma condição: conclusão de uma obra pública<br />

determina<strong>da</strong>. Ora, observem os Senhores que esta promessa<br />

de pagamento, descumpri<strong>da</strong> de há muito, nunca foi questiona<strong>da</strong>,<br />

senão agora, passados mais de 80 anos. O que se pergunta é: qual<br />

a urgência em guar<strong>da</strong>r-se um processo de cognição completa,<br />

exauriente para somente após a prova verificar-se a situação adequa<strong>da</strong><br />

para outorgar a tutela? O outro aspecto a observar diz respeito<br />

à alegação de que os títulos estão prescritos. Tal aspecto há<br />

de ser investigado pelo Poder Público ou pelo Poder Judiciário.<br />

Segundo a alegação <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> <strong>Pública</strong>, houve chamamento dos<br />

titulares dos papéis para que eles fossem resgatados, mas deixaram<br />

transcorrer in albis o prazo que lhes foi assinalados em decretos.<br />

Sem atentar para as circunstâncias fáticas, o magistrado, num<br />

passe de mágica, em tutela antecipa<strong>da</strong>, declara os decretos de<br />

chamamento nulos de pleno direito. Como terceira vertente, na<br />

argumentação, temos o aspecto <strong>da</strong> jurisprudência que se desenvolveu<br />

a partir <strong>da</strong> Medi<strong>da</strong> Provisória n o 1.570/97, transforma<strong>da</strong><br />

na Lei n o 9.494/97, que determina a não possibili<strong>da</strong>de de tutela<br />

antecipa<strong>da</strong> ou de cautelar quando tais medi<strong>da</strong>s exaurirem por completo<br />

o interesse <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>. Tenho proclamado que to<strong>da</strong> medi<strong>da</strong><br />

antecipa<strong>da</strong> é satisfativa. O que não se pode admitir é que ela<br />

coloque o perigo de <strong>da</strong>no irreparável ou de difícil reparação para o<br />

réu, ao retirá-lo do autor. Aí é que reside a impossibili<strong>da</strong>de. In<br />

casu, temos que, em tutela antecipa<strong>da</strong>, o juiz anulou decretos,<br />

declarou a inconstitucionali<strong>da</strong>de de lei, determinou a utilização<br />

de títulos, ordenou a compensação de débitos, admitiu o depósi-


to dos títulos etc., fazendo tábula rasa do processo de cognição<br />

perfeita. Daí a incidência <strong>da</strong> Lei n o 9.494/97 que foi examina<strong>da</strong><br />

pelo Supremo Tribunal Federal e considera<strong>da</strong> de plena<br />

constitucionali<strong>da</strong>de” (BRASIL. Tribunal Regional Federal, 1 a Região.<br />

Agravo de Instrumento n o 1998.01.00.058971-9/GO.<br />

Relator: Juíza Eliana Calmon. 10 nov. 1998).<br />

“Ao examinar a questão <strong>da</strong> titulari<strong>da</strong>de dos papéis apresentados<br />

pelo agravante, não há como deixar de se examinar <strong>da</strong> vali<strong>da</strong>de<br />

desses títulos no momento atual. Esse exame levará, inexoravelmente<br />

à conclusão de que esses títulos não têm atualmente<br />

qualquer valia. Todos os títulos antigos anteriores a 1956<br />

foram, pela Lei n o 2.977/56, substituídos, na forma prevista no<br />

Art. 5 o <strong>da</strong>quela lei. Posteriormente, a Lei n o 4.069/62, em seu<br />

Art. 60, estabeleceu:<br />

‘Incidem em prescrição as dívi<strong>da</strong>s correspondentes ao resgate de<br />

títulos federais, estaduais e municipais, cujo pagamento não for<br />

reclamado decorrido o prazo de cinco anos a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta em<br />

que se tornar público o resgate <strong>da</strong>s respectivas dívi<strong>da</strong>s.’<br />

Estabeleceu, ain<strong>da</strong>, aquela lei que mesmo os títulos emitidos em<br />

substituição e não apresentados em cinco anos sofreriam a incidência<br />

do manto prescricional. Mesmo que admitido fosse que<br />

os títulos, ain<strong>da</strong> persistissem exigíveis, o que no caso não ocorreu,<br />

não teriam eles resistido à terceira previsão normativa com<br />

força de lei, no sentido <strong>da</strong> fixação de prazo prescricional, dessa<br />

vez pelo Art. 3 o do Decreto-Lei n o 263/67, que fixou esse prazo<br />

em seis meses. Não há como se acolher eventual argüição de<br />

inconstitucionali<strong>da</strong>de em relação a esses textos, sobretudo em<br />

relação aos dois primeiros, que mantiveram, inclusive o mesmo<br />

prazo prescricional [geral] para as dívi<strong>da</strong>s <strong>da</strong> União. Trata-se de<br />

dívi<strong>da</strong> prescrita” (BRASIL. Tribunal Regional Federal. 5 a Região.<br />

Agravo de Instrumento n o 18.317-PE (98.05.18608-3). Relator:<br />

Juiz Francisco Cavalcanti. 10 nov. 1998).<br />

3 1


Apresentam as cártulas, agora com suposta autorização legal expressa,<br />

no curso <strong>da</strong>s execuções fiscais. Pretendem, com aparente fun<strong>da</strong>mento<br />

no Art. 11, inciso II <strong>da</strong> Lei no 6.830, de 22 de setembro de<br />

1980, ver garanti<strong>da</strong>s as execuções com tais papéis:<br />

“Art. 11 – A penhora ou arresto de bens obedecerá a seguinte<br />

ordem:<br />

(...)<br />

II – Título <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> <strong>Pública</strong>, bem como título de crédito, que<br />

tenham cotação em Bolsa ...”<br />

Num primeiro momento, o raciocínio é atraente. Afinal, os Títulos<br />

<strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> <strong>Pública</strong> figuram expressamente em segundo lugar na<br />

gra<strong>da</strong>ção legal dos bens penhoráveis em sede de execução fiscal. Entretanto,<br />

afasta<strong>da</strong> a superficiali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> leitura ligeira, verificamos não<br />

poderem, ain<strong>da</strong> aqui, as apólices vingarem. O primeiro obstáculo à<br />

penhora <strong>da</strong>s <strong>Apólices</strong> <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> <strong>Pública</strong> emiti<strong>da</strong>s no início do século<br />

reside na ausência de cotação em bolsa de tais papéis. Esta exigência<br />

consta expressamente <strong>da</strong> lei e tem sido convenientemente omiti<strong>da</strong><br />

pelos detentores dos títulos e seus advogados.<br />

O sentido moralizador <strong>da</strong> exigência é extremamente claro. Procurou<br />

o legislador afastar as aventuras de garantias <strong>da</strong>s execuções com<br />

papéis sem valor sério de mercado, como é o caso <strong>da</strong>s apólices em<br />

foco. Neste sentido, há inúmeras e consistentes manifestações<br />

jurisprudenciais:<br />

“O juiz não está obrigado a admitir a nomeação de Título <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong><br />

<strong>Pública</strong> em penhora, quando inexistente sua cotação em mercado,<br />

sobretudo quando grafado em um conto de réis, no ano de<br />

1912, sem correspondência comprova<strong>da</strong> na moe<strong>da</strong> atual.<br />

(...)<br />

Muito embora a Lei no 6.830/80, em seu Art. 11, inclua Títulos<br />

<strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> <strong>Pública</strong> em segundo lugar na relação de bens a serem<br />

penhorados ou arrestados, possibilitando sua aceitação pelo juiz,<br />

forçoso reconhecer que é necessária a sua demonstração de<br />

liquidez perante o mercado. Se o título não possui liquidez comprova<strong>da</strong>,<br />

não estará seguro juízo.<br />

3 2


Não basta, nessa linha, parecer emitido por instituição priva<strong>da</strong> a<br />

garantir a autentici<strong>da</strong>de do título: é necessário, repita-se, comprovar<br />

sua liquidez, ou seja, o seu efetivo valor no mercado” (BRA-<br />

SIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de Instrumento<br />

n o 080.058-5/8. Relator: Ministro Aloísio de Toledo).<br />

“O TDA não tem cotação em Bolsa e, por isso, não pode ser nomeado<br />

à penhora, exceto no caso <strong>da</strong> exceção trazi<strong>da</strong> pela Lei n o 9.393/<br />

96, quanto ao ITR” (BRASIL. Tribunal Regional Federal, 3 a Região.<br />

Agravo de Instrumento n o 03094788. Relator: Juiz Mairan<br />

Maia. Diário <strong>da</strong> Justiça, Brasília, 21 jan. 1998).<br />

“Somente o título com cotação oficial pode garantir a execução”<br />

(José Lázaro Alfredo Guimarães, Juiz do Tribunal Regional Federal/5<br />

a Região).<br />

A Gazeta Mercantil, de 14.12.98, publicou matéria que invoca<br />

acórdão <strong>da</strong> Segun<strong>da</strong> Turma do Tribunal Regional Federal, 5 a região<br />

para nele enxergar o que não está dito: que se estaria acolhendo a tese<br />

<strong>da</strong> vali<strong>da</strong>de de <strong>Apólices</strong> <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> <strong>Pública</strong> emiti<strong>da</strong>s em 1902. Basta<br />

ler o voto condutor e a ementa <strong>da</strong> decisão para verificar que ali não se<br />

cui<strong>da</strong> desse tema, mas tão-somente <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de, em tese, de<br />

títulos públicos garantirem a execução fiscal. Essa, aliás, é a dicção<br />

do Art. 11, inciso II, <strong>da</strong> Lei n o 6.830/80:<br />

“Art. 11 – A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte<br />

ordem:<br />

(...)<br />

II – Título <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> <strong>Pública</strong>, bem como título de crédito, que<br />

tenham cotação em Bolsa.”<br />

Idêntica é a sistemática adota<strong>da</strong> na execução comum, apesar de o<br />

Art. 655, inciso III, CPC, não se reportar à cotação em Bolsa, como o<br />

faz o inciso seguinte em relação aos demais títulos de crédito. É que<br />

o Art. 682, ao tratar conjuga<strong>da</strong>mente dos títulos negociais, exige a<br />

prova <strong>da</strong> cotação oficial do dia.<br />

3 3


Uma interpretação mais elástica poderia admitir a garantia<br />

mediante título público não cotado em Bolsa, desde que houvesse<br />

outro tipo de cotação oficial do dia, permitindo a imediata<br />

quantificação, sob pena de se apresentar uma garantia ilíqui<strong>da</strong> numa<br />

execução que pressupõe a liquidez e certeza do título. Daí se conclui<br />

facilmente que não seria admissível receber como garantia de execução<br />

papel <strong>da</strong>tado de quase um século, expresso em moe<strong>da</strong> de há muito<br />

não circulante (mil réis), sem cotação em Bolsa e sem mais conversibili<strong>da</strong>de<br />

ao atual padrão monetário.<br />

Sem qualquer relevância, portanto, no que diz respeito à execução<br />

fiscal, a discussão que se vem travando a respeito <strong>da</strong> vali<strong>da</strong>de<br />

<strong>da</strong>quelas apólices. Ain<strong>da</strong> que se admita a sua apresentação para resgate,<br />

isso teria que ser feito ante a instituição que emitiu a apólice, para<br />

conversão em reais, o que, na ver<strong>da</strong>de, se revela materialmente impossível,<br />

pois o Brasil só conheceu a correção monetária a partir de<br />

1965, no Governo Castelo Branco, por iniciativa do então Ministro<br />

<strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong>, Gouvêa de Bulhões. Até então, havia inflação, mas nenhum<br />

mecanismo possibilitava a atualização do poder aquisitivo <strong>da</strong><br />

moe<strong>da</strong>. Os 50 mil réis de uma apólice emiti<strong>da</strong> em 1902 já na<strong>da</strong> valiam<br />

em 1964. Tais papéis hoje têm valor meramente histórico. Servem<br />

para ornamentar os baús <strong>da</strong>s casas de famílias tradicionais.<br />

Expediente parecido tem sido usado por alguns advogados para<br />

tentar colocar como garantia de dívi<strong>da</strong> tributária certidões de cessão<br />

de créditos relativos a Títulos <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> Agrária-TDA. É claro que os<br />

TDAs devi<strong>da</strong>mente formalizados são hábeis para aquela finali<strong>da</strong>de,<br />

mas jamais um mero instrumento particular em que o réu em ação<br />

expropriatória cede direitos futuros a receber TDAs. É assim que<br />

vem decidindo, reitera<strong>da</strong>mente, a Segun<strong>da</strong> Turma do TRF/5 a Região.<br />

No caso <strong>da</strong>s apólices, é importante advertir para o papel <strong>da</strong> imprensa,<br />

que vem divulgando notícias e anúncios publicitários que acenam<br />

para a utilização desses papéis para o pagamento de débitos fis-<br />

3 4


cais, para tanto invocando precedentes judiciais, o que, pelo menos<br />

quanto à Segun<strong>da</strong> Turma do TRF/5 a , é absolutamente inverídico.<br />

Mesmo os que admitem não ser a cotação em Bolsa um requisito<br />

essencial à aceitação dos títulos em garantia <strong>da</strong> execução destacam a<br />

necessi<strong>da</strong>de dos papéis representarem valor econômico de fácil aceitação,<br />

o que, obviamente, não é o caso <strong>da</strong>s vetustas apólices.<br />

“Os que, não obstante desprovidos de cotação em bolsa, representem<br />

valor econômico de fácil aceitação também são<br />

penhoráveis, tais como os títulos de clube” (PACHECO, José <strong>da</strong><br />

Silva. Comentários à Lei de Execução Fiscal. 4. ed. Saraiva, [s.d]).<br />

O segundo óbice à constrição <strong>da</strong>s cártulas em fase de execução<br />

está na farta e correta jurisprudência, oriun<strong>da</strong>, inclusive, do Superior<br />

Tribunal de Justiça, que aponta a desobediência à gra<strong>da</strong>ção legal quando<br />

nomeados títulos pelo devedor:<br />

“Execução Fiscal / Penhora / TDA – Ordem <strong>da</strong> Lei n o 6.830/80.<br />

A devedora não obedeceu a ordem estabeleci<strong>da</strong> pelo Art. 11 <strong>da</strong><br />

Lei n o 6.830/80 porque, em primeiro lugar vem o dinheiro e não<br />

os Títulos <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> <strong>Pública</strong>. A credora e o julgador não estão<br />

obrigados a aceitar os TDAs como garantia. Recurso Improvido”<br />

(BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial<br />

n o 61.008-SP. Relator: Ministro Garcia Vieira. Diário <strong>da</strong> Justiça,<br />

Brasília, p. 10.401, 24 fev. 1995).<br />

“Execução Fiscal. Penhora. Títulos <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> Agrária. Ordem prevista<br />

no Art. 11 <strong>da</strong> Lei n o 6.830/1980. 1. Não tendo a devedora<br />

obedecido a ordem prevista no Art. 11 <strong>da</strong> Lei n o 6.830/1980,<br />

visto que em primeiro lugar está o dinheiro e não os Títulos <strong>da</strong><br />

Dívi<strong>da</strong> <strong>Pública</strong>, é lícito ao credor e ao julgador a não aceitação <strong>da</strong><br />

nomeação a penhora desses títulos. 2. Precedentes. 3. Recurso<br />

Improvido” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso<br />

Especial n. 122.169-SP. Relator: Ministro José Delgado. Diário<br />

<strong>da</strong> Justiça, Brasília, p. 14.389, 22 abr. 1997).<br />

3 5


É certo que a ordem legal qualifica-se como relativa, mas o critério<br />

subjacente às decisões anteriores aponta para a necessi<strong>da</strong>de de se<br />

lançar mão <strong>da</strong> garantia de mais fácil e célere conversão em dinheiro:<br />

3 6<br />

P rocessual civil. Execução fiscal. TDAs.<br />

Impugnação do exeqüente.<br />

I – Correta a decisão que acatou impugnação <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> <strong>Pública</strong><br />

aos bens nomeados à penhora pelo executado TDAs com<br />

exigibili<strong>da</strong>de diferi<strong>da</strong> no tempo, se o próprio agravado confessa<br />

que dispõe de títulos com prazo de vencimento mais recente. A<br />

dívi<strong>da</strong> para com a Fazen<strong>da</strong> deve ser garanti<strong>da</strong> de forma mais segura<br />

possível. II – Agravo improvido” (BRASIL. Tribunal Regional<br />

Federal, 1a Região. Agravo de Instrumento no 0113982. Relator:<br />

Juiz Cândido Ribeiro. Diário <strong>da</strong> Justiça, Brasília, p. 296, 3 abr.<br />

1998).<br />

“A gra<strong>da</strong>ção estabeleci<strong>da</strong> para efetivação <strong>da</strong> penhora (CPC, Art.<br />

656, I; Lei no 6.830/80, Art. 11), tem caráter relativo, já que o<br />

seu objetivo é realizar o pagamento do modo mais fácil e célere.<br />

Pode ela, pois, ser altera<strong>da</strong> por força de circunstâncias e tendo<br />

em vista as peculiari<strong>da</strong>des de ca<strong>da</strong> caso concreto e o interesse<br />

<strong>da</strong>s partes, presente, ademais, a regra do Art. 620, CPC” (BRA-<br />

SIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Man<strong>da</strong>do<br />

de Segurança no 47-SP. Relator: Ministro Carlos Velloso. Diário<br />

<strong>da</strong> Justiça, Brasília, p. 4.427, 21 maio. 1990).<br />

“Execução Fiscal. Nomeação à penhora de Títulos <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> Agrária.<br />

Rejeição. Constrição sobre bem de mais fácil conversão em<br />

dinheiro. Penhora. Títulos <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> Agrária. Não é ilegal a decisão<br />

que não aceita a nomeação a penhora de Títulos <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong><br />

Agrária, ain<strong>da</strong> não vencidos” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.<br />

Agravo Regimental n o 25.657-SP. Relator: Ministro Ruy Rosado<br />

de Aguiar).<br />

O terceiro empecilho à utilização <strong>da</strong>s apólices nas execuções fiscais<br />

nutre-se do critério explicitado nas considerações anteriores, ou


seja, não se prestam a garantir de forma fácil e segura as dívi<strong>da</strong>s públicas.<br />

Com efeito, o emitente não as reconhece como dívi<strong>da</strong>s suas,<br />

descortinando uma longa e penosa batalha judicial para firmar a conclusão<br />

contrária. Por outro lado, não estão sujeitos à correção monetária<br />

por força de lei e, simplesmente, não há forma e critérios seguros<br />

e definidos para proceder a atualização, se fosse o caso.<br />

Trecho <strong>da</strong> decisão do Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza<br />

(TRF <strong>da</strong> 3 a Região) que revoga a tutela antecipa<strong>da</strong> deferi<strong>da</strong> no<br />

processo n o 97.62142-1/12 a Vara (Agravo de Instrumento<br />

n o 98.03.089522-2):<br />

“16. A correção monetária foi concedi<strong>da</strong> nos termos do Parecer<br />

Econômico sobre ‘Dívi<strong>da</strong> <strong>Pública</strong> interna fun<strong>da</strong><strong>da</strong> federal, sem<br />

cláusula de correção monetária: valor atual’, <strong>da</strong> Fun<strong>da</strong>ção Getúlio<br />

Vargas (fl. 268).<br />

17. Por primeiro, é duvidosa a participação <strong>da</strong> Fun<strong>da</strong>ção Getúlio<br />

Vargas, como um todo, na elaboração do documento. Na ver<strong>da</strong>de,<br />

o parecer está assinado por um professor <strong>da</strong> instituição. O que<br />

está, por inteiro, no documento, é o nome impresso <strong>da</strong> Fun<strong>da</strong>ção,<br />

na parte superior <strong>da</strong>s seis páginas componentes do que, não sem<br />

generosi<strong>da</strong>de intelectual e com amplíssima licença ética, denominou-se<br />

parecer (cf. fls. 205/210).<br />

18. Na primeira página, o título do parecer, <strong>da</strong>ta e local <strong>da</strong> elaboração<br />

e o nome do professor. Na sexta e última, saiu o título do<br />

parecer, entrou a assinatura do professor.<br />

19. Na segun<strong>da</strong>, os termos <strong>da</strong> consulta. Na terceira, a título de<br />

‘preliminares’, especificações sobre as mu<strong>da</strong>nças do padrão monetário.<br />

20. Na quinta, a tabela com a correção monetária encontra<strong>da</strong> entre<br />

os anos de 1902 e 1940.<br />

21. Resta a fun<strong>da</strong>mentação: a quarta página do parecer (fl. 208).<br />

Nesta, registra-se o seguinte:<br />

‘A sucessão de corte de zeros acima descrita tornou ain<strong>da</strong> mais<br />

3 7


3 8<br />

evidente a necessi<strong>da</strong>de de uma criteriosa atualização monetária.<br />

De outro modo, por exemplo, valores significativos em termos<br />

de poder de compra, expressos no que se denominava então de<br />

contos de réis (1 conto de réis sendo igual a $1.000.000,00), no<br />

início do século e até 1940, estariam virtualmente ‘transformados<br />

em pó.’<br />

Em segundo lugar, especificamente, para valores expressos a<br />

preços correntes anteriores a janeiro de 1944, quando a Fun<strong>da</strong>ção<br />

Getúlio Vargas passou a compilar e divulgar a sua série denomina<strong>da</strong><br />

IGP-DI (Índice Geral de Preços no conceito de Disponibili<strong>da</strong>de<br />

Interna), não existem séries de índices de preço por atacado.<br />

Para períodos anteriores a 1944 estão disponíveis, somente, algumas<br />

séries de índices de preços ao consumidor, construí<strong>da</strong>s de<br />

maneira bastante precária, e uma série deriva<strong>da</strong> com base no conceito<br />

de deflator implícito do PIB (Produto Interno Bruto). Ademais,<br />

somente para o período de 1870-1913, tem-se uma série<br />

de preços, compila<strong>da</strong> a partir de publicações em jornais <strong>da</strong> época,<br />

que pode ser toma<strong>da</strong> como representando preços por atacado.<br />

No apêndice, descrevem-se as características <strong>da</strong>s séries apresenta<strong>da</strong>s<br />

e, com base nelas, constrói-se o índice de preços de melhor<br />

adequabili<strong>da</strong>de a uma atualização monetária <strong>da</strong>s apólices em questão<br />

(os destaques não são originais).<br />

22. Ao parecer, adicionou-se um ‘Apêndice’ (fls. 211/221). A leitura<br />

deste apêndice revela que, aos três parágrafos <strong>da</strong> fun<strong>da</strong>mentação<br />

do parecer, acresceram-se escolhas arbitrárias, imotiva<strong>da</strong>s e<br />

desprovi<strong>da</strong>s de qualquer rigor acadêmico – nos aspectos intelectual<br />

e ético de supostos índices de inflação no período de 1902<br />

até os dias de hoje.<br />

23. Quase um século de história econômica inseri<strong>da</strong> em três parágrafos<br />

e um apêndice. Este o fun<strong>da</strong>mento para a imposição <strong>da</strong><br />

correção monetária. Abuso judicial flagrante.


23. (sic) Por esses fun<strong>da</strong>mentos, concedo o efeito suspensivo para:<br />

a. revogar a tutela antecipa<strong>da</strong>. (...)<br />

São Paulo, em 11 de janeiro de 1999. Fábio Prieto de Souza.<br />

Desembargador Federal.”<br />

Por fim, o mercado, com sua lógica objetiva e fria, não lhes atribui<br />

mais do que 5% (cinco por cento) do valor alardeado pelos detentores,<br />

o que abre espaço para sucessivos reforços de penhora.<br />

“Especialista diz que Decreto-Lei é inconstitucional. Tais bônus<br />

tiveram uma valorização de 100% e a cotação gira hoje em<br />

torno de US$ 12 mil.<br />

A tentativa de resgate dos papéis esbarrou no Decreto-Lei<br />

n o 263, de 1967, que determinou prazo de resgate dos títulos e<br />

sua conversão por outros títulos. A medi<strong>da</strong> serviu para liqui<strong>da</strong>r<br />

parte <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> e, além disso, fez prescrever o lote restante, que<br />

acabou sem valor na mão dos detentores. Esse lote é estimado<br />

em US$ 2,3 bilhões pela Fun<strong>da</strong>ção Getúlio Vargas (FGV) e em<br />

US$ 4 bilhões pelos operadores desse mercado em formação.<br />

Os administradores de fundos que compraram estes papéis, além<br />

de bancos estrangeiros que estão comprando títulos para clientes<br />

que desejam participar do programa de privatização, contrataram<br />

parecer de cinco especialistas. Miguel Reali Júnior, Aristides<br />

Junqueira, Saulo Ramos, José Cleber Leite de Castro e Arnoldo<br />

Wald definiram que o decreto é inconstitucional e concor<strong>da</strong>ram<br />

que os bônus representam dívi<strong>da</strong> pública fun<strong>da</strong><strong>da</strong> e são passíveis,<br />

portanto, de resgate. A definição jurídica e a emen<strong>da</strong> do deputado<br />

Roberto Campos (PPB-SP) estimularam o mercado, que passou<br />

a tentar fazer negócios com esses papéis.<br />

Os bônus valorizaram-se em 100% depois que essas informações<br />

foram divulga<strong>da</strong>s. O preço, que estava em 2% do valor de face,<br />

pulou para 5%. A cotação atual gira em torno de US$ 12 mil. Na<br />

avaliação de um operador, há 35 mil bônus em estoque, dos quais<br />

3 9


4 0<br />

metade em posse de investidores internacionais. O mercado se<br />

forma, ain<strong>da</strong>, pelo interesse de empresas nacionais que descobriram<br />

que o bônus é aceito pela justiça para quitação de dívi<strong>da</strong>s<br />

atrasa<strong>da</strong>s com o setor público (N.H.)” (O Estado de São Paulo,<br />

São Paulo, 6 jun. 1997).<br />

P ara a compensação com<br />

créditos tributários<br />

A compensação de tributos devidos com créditos do particular<br />

em face do Fisco é permiti<strong>da</strong> em nossa legislação, desde que satisfeitos<br />

certos requisitos para tanto.<br />

Inicialmente, é interessante lembrar que a matéria está prevista<br />

no Código Tributário Nacional, no caput do Art. 170, que fixa os contornos<br />

gerais <strong>da</strong> compensação no campo tributário. Eis as normas em<br />

questão:<br />

“Art. 156 – Extinguem o crédito tributário: (...)<br />

II – a compensação; (...)”<br />

“Art. 170 – A lei pode, nas condições e sob as garantias que<br />

estipular, ou cuja estipulação em ca<strong>da</strong> caso atribuir à autori<strong>da</strong>de administrativa,<br />

autorizar a compensação de créditos tributários com<br />

créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo<br />

contra a Fazen<strong>da</strong> <strong>Pública</strong>.<br />

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a<br />

lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante,<br />

não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente<br />

ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer<br />

entre a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> compensação e a do vencimento.”<br />

Desde logo se verifica que o CTN é expresso ao afirmar que a lei<br />

poderá permitir a compensação, desde que seja ela feita com a utilização<br />

de créditos líquidos e certos. Não basta, assim, que existam<br />

hipotéticos pagamentos de um tributo posteriormente julgado


indevido: é preciso que exista a certeza do pagamento, bem como o<br />

valor atualizado do seu montante.<br />

Por via de conseqüência, qualquer decisão judicial que autorize a<br />

compensação de créditos ilíquidos ou incertos estará violando o Art.<br />

170 do CTN.<br />

Na medi<strong>da</strong> em que os Títulos <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> <strong>Pública</strong> representam<br />

créditos contra o emitente, exigíveis ou não, dependendo do vencimento,<br />

surge, em tese, a possibili<strong>da</strong>de destes créditos serem compensados<br />

com as exações tributárias reclama<strong>da</strong>s ao contribuinte pelo<br />

Erário.<br />

“O CTN não contemplou os Títulos <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> <strong>Pública</strong> como<br />

forma de liberação <strong>da</strong> obrigação tributária. Se fossem válidos<br />

consubstanciariam compensação, regulamenta<strong>da</strong> no Art. 170”<br />

(TORRES, Ricardo Lobo. Comentários ao código tributário nacional.<br />

São Paulo: Saraiva, 1998. v. 2).<br />

O tema <strong>da</strong> compensação de créditos tributários tem sido tratado<br />

de forma singular, ao revés <strong>da</strong> compensação no âmbito do direito privado.<br />

O Código Civil, já em 1916, consagrava em seus Arts. 1.009 e<br />

1.017, respectivamente:<br />

“Art. 1.009 – Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e<br />

devedor uma <strong>da</strong>s outras, as obrigações extinguem-se, até onde se<br />

compensarem.”<br />

“Art. 1.017 – As dívi<strong>da</strong>s fiscais <strong>da</strong> União, dos Estados e dos Municípios<br />

também não podem ser objeto de compensação, exceto<br />

nos casos de encontro entre a administração e o devedor autorizados<br />

nas leis e regulamentos <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong>.”<br />

J. M. de Carvalho Santos, sintonizado com as normas presentes<br />

no Estatuto Civil, assim discorreu sobre a compensação de créditos<br />

tributários:<br />

“Visa-se impedir, em suma que fiquem paralisa<strong>da</strong>s as fontes de<br />

ren<strong>da</strong> com que conta a administração pública, para satisfazer as<br />

suas necessi<strong>da</strong>des, que são também as <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de.<br />

4 1


As contribuições fiscais são para o Estado o que os alimentos são<br />

para o homem. Elementos essenciais para a própria manutenção,<br />

escapam necessariamente a qualquer compensação, porque acima<br />

dos interesses privados estão colocados os interesses superiores<br />

<strong>da</strong> ordem pública, traduzidos no interesse <strong>da</strong> própria conservação<br />

do Estado” (Código civil brasileiro interpretado. 13. ed.<br />

Rio de Janeiro: Freitas Bastos, [s.d.]. v. 13)<br />

Na linha <strong>da</strong> inaplicabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> compensação no setor público<br />

figura ain<strong>da</strong> o comando presente no Art. 54 <strong>da</strong> Lei no 4.320, de 17 de<br />

março de 1964, norma com status de lei complementar. O dispositivo<br />

estatui:<br />

“Art. 54 – Não será admiti<strong>da</strong> a compensação <strong>da</strong> obrigação de recolher<br />

ren<strong>da</strong>s ou receitas com direito creditório contra a Fazen<strong>da</strong><br />

<strong>Pública</strong>.”<br />

O Código Tributário Nacional, por sua vez, ao contemplar em<br />

dois dispositivos a compensação, revogou parcialmente o Art. 54 <strong>da</strong><br />

Lei no 4.320/64, mas reafirmou seu caráter especial e restrito. Primeiro,<br />

no Art. 156, inciso II consagra o instituto como uma <strong>da</strong>s formas<br />

de extinção do crédito tributária.<br />

4 2<br />

“A revogação foi tácita, porquanto o Art. 170 <strong>da</strong> lei posterior (Lei<br />

n o 5.172/66) é incompatível com o Art. 54 <strong>da</strong> lei anterior (Lei<br />

n o 4.320/64), hipótese de revogação prevista no Art. 2 o , §1 o <strong>da</strong><br />

Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei n o 4.657, de 4<br />

de setembro de 1942); foi parcial, porquanto, se restringiu à compensação<br />

de créditos tributários, não se aplicando, ipso facto, às<br />

receitas públicas de outra natureza que, malgrado a repulsa <strong>da</strong><br />

doutrina e o tradicionalismo histórico, continuam sob a égide do<br />

Art. 54 <strong>da</strong> Lei n o 4.320/64” (João Luiz de Moraes Barreto, citado<br />

por J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo <strong>da</strong> Costa Reis em A Lei 4.320<br />

Comenta<strong>da</strong>. 24. ed. p. 98).<br />

Não é ocioso evidenciar um dos traços fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> compensação<br />

civil, distanciando-a muitas léguas no terreno jurídico, <strong>da</strong>


compensação tributária. A nossa compensação legal, tal como esculpi<strong>da</strong><br />

no Código Civil, independe de convenção <strong>da</strong>s partes e opera<br />

seus efeitos mesmo que uma delas se oponha. Em outras palavras, ela<br />

se processa automaticamente, independente <strong>da</strong> vontade, no momento<br />

em que se constituem créditos recíprocos entre duas pessoas. Ora,<br />

uma simples leitura do Código Tributário Nacional demonstra não<br />

ter a compensação tributária a marca do automatismo presente no<br />

instituto civilístico:<br />

“A compensação, entre nós, se processa automaticamente, ocorrendo<br />

no momento em que se constituírem créditos recíprocos<br />

entre duas pessoas, já que o Código Civil pátrio preferiu a compensação<br />

legal” (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil<br />

brasileiro. 3. ed. São Paulo: Saraiva, [s.d.]. v. 2).<br />

Afinal, aquela somente ocorrerá se existir lei autorizativa estabelecendo<br />

as condições e garantias para a operação prosperar. Obviamente,<br />

não pode ser oposta contra esta última característica <strong>da</strong> compensação<br />

tributária a impossibili<strong>da</strong>de do instituto sofrer alterações<br />

quando deixa a seara civil e adentra a tributária. Calcados na autonomia<br />

do ramo tributário do direito, inclusive nos Arts. 109 e 110 do<br />

Código Tributário Nacional, temos traços e efeitos específicos para a<br />

compensação tributária, assim como para a prescrição, decadência,<br />

capaci<strong>da</strong>de, confissão de dívi<strong>da</strong>, entre outros.<br />

“Art. 109 – Os princípios gerais de direito privado utilizam-se<br />

para pesquisa <strong>da</strong> definição, do conteúdo e do alcance de seus<br />

institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos<br />

efeitos tributários.<br />

Art. 110 – A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo<br />

e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado,<br />

utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal,<br />

pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas<br />

do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar<br />

competências tributárias.”<br />

4 3


Recentemente, por intermédio de lei, veículo apropriado, a compensação<br />

tributária ganhou considerável extensão. Com efeito, o Art.<br />

66 <strong>da</strong> Lei n o 8.383, de 30 de dezembro de 1991, inaugurou a possibili<strong>da</strong>de<br />

de compensação de pagamentos indevidos ou a maior de tributos<br />

com outras destas exações <strong>da</strong> mesma espécie.<br />

4 4<br />

“Art. 66 – Nos casos de pagamento indevido, ou a maior de tributos<br />

e contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo<br />

quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de<br />

decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação<br />

desse valor no recolhimento de importância correspondente<br />

a períodos subseqüentes.<br />

§1 o – A compensação só poderá ser efetua<strong>da</strong> entre tributos e<br />

contribuições <strong>da</strong> mesma espécie.”<br />

Houve considerável evolução nesta legislação mais recente sobre<br />

a compensação tributária, mas restou fixado na Lei n o 9.250, de 26 de<br />

dezembro de 1995, em seu Art. 39:<br />

“A compensação de que trata o Art. 66 <strong>da</strong> Lei n o 8.383, de 30 de<br />

dezembro de 1991, com a re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelo Art. 58 <strong>da</strong> Lei<br />

n o 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetua<strong>da</strong><br />

com o recolhimento de importância correspondente a imposto,<br />

taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie<br />

e destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes.”<br />

Trataram ain<strong>da</strong> de compensação tributária os Arts. 73 e 74 <strong>da</strong> Lei<br />

n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996.<br />

“Art. 73 – Para efeito do disposto no Art. 7 o do Decreto-Lei<br />

n o 2.287, de 23 de julho de 1986, a utilização dos créditos e a<br />

quitação de seus débitos serão efetua<strong>da</strong>s em procedimentos internos<br />

à Secretaria <strong>da</strong> Receita Federal, observado o seguinte:<br />

I – o valor bruto <strong>da</strong> restituição ou do ressarcimento será debitado<br />

à conta do tributo ou <strong>da</strong> contribuição a que se referir;


II – a parcela utiliza<strong>da</strong> para a quitação de débitos do contribuinte<br />

ou responsável será credita<strong>da</strong> à conta do respectivo tributo ou <strong>da</strong><br />

respectiva contribuição.<br />

Art. 74 – Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria <strong>da</strong><br />

Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá<br />

autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou<br />

ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições<br />

sob sua administração.”<br />

Por força destas normas, sempre que o contribuinte tiver direito<br />

a restituição ou ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria<br />

<strong>da</strong> Receita Federal, deverá o órgão efetivar a pertinente<br />

compensação. Estes comandos convivem em harmonia com a sistemática<br />

preconiza<strong>da</strong> pela Lei n o 8.383/91. Debruça<strong>da</strong>s sobre o<br />

conjunto normativo destacado e seus aspectos jurídicos mais relevantes,<br />

a jurisprudência e a doutrina firmaram majoritariamente<br />

as seguintes premissas:<br />

(a) o Código Tributário Nacional em seu Art. 170, norma com<br />

status de lei complementar, possibilita a lei ordinária autorizar<br />

a compensação de créditos tributários líquidos e certos,<br />

vencidos ou vincendos, do contribuinte contra o Fisco.<br />

O direito subjetivo a este tipo de extinção do crédito tributário<br />

somente surge no momento, na forma e nos casos estabelecidos<br />

em lei ordinária:<br />

“Se a lei apenas autoriza a compensação, esta não será um direito<br />

do contribuinte, oponível à Fazen<strong>da</strong> <strong>Pública</strong>. Entretanto, se a lei<br />

estabelece que será admiti<strong>da</strong> a compensação em determina<strong>da</strong>s<br />

condições, que de logo estabelece, o contribuinte que preencher<br />

tais condições terá direito subjetivo à compensação.”<br />

(b) a Lei n o 8.383/91, e as que lhe seguiram, criaram a efetiva<br />

possibili<strong>da</strong>de de compensação de créditos tributários a partir<br />

do recolhimento indevido de outros tributos <strong>da</strong> mesma<br />

espécie;<br />

4 5


4 6<br />

(c) sem lei ordinária autorizativa não é possível a compensação<br />

tributária, posto que a obrigação tributária sendo ex lege está<br />

submeti<strong>da</strong> ao regime jurídico de direito público, claramente<br />

distinto dos ditames presentes na compensação priva<strong>da</strong>.<br />

Vê-se, com clareza, a efetiva impossibili<strong>da</strong>de de serem utilizados<br />

os créditos retratados nas <strong>Apólices</strong> <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> <strong>Pública</strong> emitidos no<br />

início do século com o fito de realizar qualquer espécie de compensação<br />

tributária. Falta, para tanto, a absolutamente necessária lei<br />

autorizativa. Ademais, como amplamente demonstrado, não podem<br />

ser reconheci<strong>da</strong>s as inafastáveis características de liquidez e certeza<br />

aos créditos, em tese, veiculados por tais papéis. Neste sentido, nos<br />

reportamos às considerações realiza<strong>da</strong>s quando tratamos <strong>da</strong> garantia<br />

do juízo em execuções fiscais.<br />

Procurando contornar a impossibili<strong>da</strong>de aqui anuncia<strong>da</strong> são levantados<br />

alguns argumentos favoráveis à compensação. Um deles considera<br />

a existência de princípios constitucionais impositores <strong>da</strong> compensação<br />

tributária, conferindo ao contribuinte um ver<strong>da</strong>deiro direito<br />

individual derivado diretamente <strong>da</strong> Constituição. Tal raciocínio<br />

não pode prosperar impunemente. A partir dele, consagramos a<br />

desnecessi<strong>da</strong>de do legislador, instauramos o império <strong>da</strong> insegurança<br />

jurídica e <strong>da</strong>mos foros de disposição do interesse público as decisões<br />

particulares, estritamente individuais.<br />

Ademais, o argumento esquece a exigência, reclama<strong>da</strong> pela própria<br />

Constituição, do sistema tributário ser disciplinado por uma lei<br />

complementar de normas gerais, onde os contornos básicos do instituto<br />

<strong>da</strong> compensação serão traçados. Outro, escu<strong>da</strong>do no princípio <strong>da</strong><br />

isonomia, alega que em diversos casos já é permiti<strong>da</strong> a compensação<br />

tributária. Assim, seria tratamento desigual e odioso não admiti-la<br />

para os detentores dos títulos <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> emitidos no início do século.<br />

Não pode haver distorção maior ao princípio <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de. Por<br />

este tortuoso raciocínio procura-se <strong>da</strong>r tratamento igual aos desiguais,<br />

rumo completamente diverso <strong>da</strong> essência <strong>da</strong> garantia constitucional.<br />

Afinal, não podem ser aproximados, equiparados ou igualados quem


ecolhe tributo indevi<strong>da</strong>mente e quem possui papéis absolutamente<br />

desprovidos de qualquer substância, na visão do próprio mercado.<br />

Incorre em erro jurídico profundo aquele que invoca os princípios de<br />

forma abstrata sem se ater para as características e particulari<strong>da</strong>des<br />

do caso concreto, para certas refringências e derrogações nos princípios<br />

genéricos provoca<strong>da</strong>s pela natureza particular do tema examinado<br />

e pela influência de outros princípios de igual ou maior latitude.<br />

Deve, ain<strong>da</strong>, ser destacado o pífio raciocínio já desmontado no<br />

Parecer PGFN/GAB/n o 859, de 5 de junho de 1998. Publicado no<br />

Diário Oficial <strong>da</strong> União de 6 de julho de 1998 (Seção I, p. 13), com<br />

aprovação do Exmo. Sr. Ministro de Estado <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> (despacho<br />

<strong>da</strong>tado de 30 de junho de 1998):<br />

“95. Especificamente quanto à pretendi<strong>da</strong> compensação fiscal,<br />

dois aspectos merecem breve consideração. O primeiro pertinente<br />

ao argumento lançado no item 57 <strong>da</strong> petição de Wald e Associados.<br />

Lá se insinua que o direito dos autores estaria amparado por<br />

decisão do STJ que, por sua Primeira Seção, teria entendido que<br />

‘o juiz pode, independentemente do tipo de ação, declarar que o<br />

crédito é compensável, decidindo desde logo os critérios <strong>da</strong> compensação<br />

(gr., <strong>da</strong>ta do início <strong>da</strong> correção monetária).’ 96. O aresto<br />

em tela não tem a mais mínima pertinência com o caso em disputa,<br />

não guar<strong>da</strong>ndo sequer ponto de tangência. Cui<strong>da</strong>, isso sim,<br />

de tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação<br />

em que o contribuinte, ao invés de antecipar o pagamento, registra<br />

na escrita fiscal o crédito oponível à Fazen<strong>da</strong>, por pagamento<br />

de tributo de igual natureza, i.e., trata-se de técnica de recolhimento<br />

de tributos indiretos, sem qualquer relação com o caso<br />

concreto.”<br />

O ilustre parecerista, parece-nos estar coberto de razão e foi ao<br />

âmago do problema. O precedente do Superior Tribunal de Justiça<br />

decretou o fim de uma árdua disputa entre a Fazen<strong>da</strong> Nacional e os<br />

contribuintes acerca <strong>da</strong> interpretação e aplicação <strong>da</strong> Lei n o 8.383/91,<br />

com as alterações posteriores. O crédito compensável, a ser declarado<br />

4 7


pelo juiz, como faz referência o decisum, é só, e somente só, aquele<br />

consagrado nas leis referi<strong>da</strong>s: o decorrente de tributo pago<br />

indevi<strong>da</strong>mente, jamais os decorrentes <strong>da</strong>s apólices aqui trata<strong>da</strong>s. Para<br />

fecho do assunto, não é demais repetir as palavras do Mestre Aliomar<br />

Baleeiro:<br />

4 8<br />

“Processo irregular e condenável de amortização, praticado por<br />

governos sem crédito, consiste na facul<strong>da</strong>de que o Tesouro acena<br />

aos subscritores de pagarem impostos com títulos públicos, pelo<br />

valor ao par. Uma per<strong>da</strong> seca para o Fisco, quando os títulos se<br />

acham abaixo do par, é a conseqüência desses expedientes, que<br />

repugnam aos Estados de sadia administração financeira.”<br />

Conclui-se que não há a menor possibili<strong>da</strong>de jurídica de sucesso<br />

em qualquer <strong>da</strong>s utilizações alinha<strong>da</strong>s para as <strong>Apólices</strong> <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> <strong>Pública</strong><br />

emiti<strong>da</strong>s no início do século. É inexorável, estaremos diante <strong>da</strong><br />

ausência de norma competente autorizativa, distorção de institutos<br />

jurídicos sedimentados ou mesmo de contrarie<strong>da</strong>de à pacífica jurisprudência<br />

pretoriana. É certo que existe grande divulgação <strong>da</strong> utilização<br />

destes títulos, porém, é feito por pessoas que aparentam possuir<br />

interesse na comercialização dos mesmos. O empresário que<br />

ain<strong>da</strong> assim pretender adquirir tais títulos deve estar cônscio dos riscos<br />

que corre e <strong>da</strong> utilização que poderá <strong>da</strong>r. Ain<strong>da</strong> que a<br />

imprescritibili<strong>da</strong>de venha a ser confirma<strong>da</strong>, somente servirá para resgate<br />

dos títulos, mas não para os fins tão divulgados.


R<br />

ESUMO<br />

Ao resumirmos a situação <strong>da</strong>s apólices devemos antes de tudo<br />

ressaltar que nosso sistema tributário impõe que somente lei fixará as<br />

hipóteses de suspensão <strong>da</strong> exigibili<strong>da</strong>de e extinção dos créditos tributários, e<br />

também que o administrador público não pode fazer qualquer coisa<br />

sem expressa autorização para tal. Dessa forma, sem autorização legal,<br />

e pelo princípio <strong>da</strong> indisponibili<strong>da</strong>de do interesse público pelo<br />

administrador, é certo que não basta a simples vontade de quem quer<br />

que seja para dispor do patrimônio público representado por seus créditos<br />

a receber.<br />

Pagamento de Créditos<br />

Tributários<br />

Os Títulos <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> <strong>Pública</strong> somente podem ser utilizados para<br />

pagamento de créditos tributários na medi<strong>da</strong> em que a lei lhes atribua o<br />

poder liberatório próprio do dinheiro, <strong>da</strong> moe<strong>da</strong> de curso forçado, o que<br />

não é o caso, do contrário estaria ocorrendo uma forma de compensação.<br />

E o CTN não contemplou os títulos <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> pública como forma de<br />

liberação <strong>da</strong> obrigação tributária.<br />

Dação em Pagamento de Créditos<br />

Tributários<br />

A <strong>da</strong>ção em pagamento necessita de consentimento do credor.<br />

Se não houver anuência do INSS, ela não se efetivará. O INSS aceita<br />

e especifica alguns títulos que servirão para quitar dívi<strong>da</strong>s (ex.: Títulos<br />

<strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> Agrária), dentre os quais não foram discrimina<strong>da</strong>s as<br />

<strong>Apólices</strong> <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> <strong>Pública</strong>.<br />

4 9


5 0<br />

C<br />

onsignação em Pagamento de<br />

Créditos Tributários<br />

O pagamento por consignação é meio indireto de extinção <strong>da</strong>s<br />

obrigações, mediante depósito judicial <strong>da</strong> coisa devi<strong>da</strong>, nos casos e<br />

formas legais. E somente nos casos expressamente previstos em lei<br />

terá lugar a consignação. Portanto, se não existir razão legal, não pode<br />

o devedor depositar a prestação devi<strong>da</strong> em vez de pagar diretamente<br />

ao credor.<br />

No campo tributário, somente é permitido nas seguintes situações,<br />

como vemos no CTN:<br />

“Art. 164 (...)<br />

I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento<br />

de outro tributo ou de penali<strong>da</strong>de, ou ao cumprimento de obrigação<br />

acessória;<br />

II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências<br />

administrativas sem fun<strong>da</strong>mento legal;<br />

III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público,<br />

de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.”<br />

(grifos nossos)<br />

Além disso, a consignação em pagamento de crédito tributário terá<br />

de ser realiza<strong>da</strong> necessariamente em dinheiro (Art. 156, inciso VIII combinado<br />

com o Art. 164, §2o do CTN).<br />

Suspensão <strong>da</strong> Exigibili<strong>da</strong>de de<br />

Créditos Tributários<br />

Diz a Súmula no 112 do Superior Tribunal de Justiça:<br />

“O depósito somente suspende a exigibili<strong>da</strong>de do crédito tributário<br />

se for integral e em dinheiro.” (grifos nossos)<br />

Tal súmula dispensa a reprodução dos dispositivos do CTN neste<br />

mesmo sentido, em seu Art. 151.


Garantia do Juízo em Execução Fiscal<br />

O dispositivo que trata <strong>da</strong> matéria, Art. 11 <strong>da</strong> Lei de Execução<br />

Fiscal determina que a penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte<br />

ordem:<br />

“Art. 11 (...)<br />

I – dinheiro;<br />

II – títulos <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> pública (...) que tenham cotação em Bolsa;<br />

......................................................................................................................................”<br />

Diz o Art. 15 <strong>da</strong> mesma norma que “a Fazen<strong>da</strong> <strong>Pública</strong> pode<br />

requerer em qualquer fase do processo a substituição dos bens penhorados<br />

por outros, independente <strong>da</strong> ordem numera<strong>da</strong> no Art. 11,<br />

bem como o reforço de penhora insuficiente”.<br />

Ocorre que o mercado não atribui aos Títulos <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> <strong>Pública</strong><br />

mais do que 5% (cinco por cento) do valor, o que abre espaço para<br />

sucessivos reforços de penhora.<br />

Compensação com Créditos<br />

Tributários<br />

O CTN é expresso ao afirmar que a lei poderá permitir a compensação,<br />

desde que seja ela feita com a utilização de créditos líquidos e certos.<br />

Não basta, assim, que existam hipotéticos pagamentos de um tributo<br />

posteriormente julgado indevido: é preciso que exista a certeza do<br />

pagamento, bem como o valor atualizado do seu montante.<br />

Recentemente, por intermédio <strong>da</strong>s Leis n os 8.383/91 e 9.250,<br />

de 26 de dezembro de 1995, a compensação tributária ganhou considerável<br />

extensão que, respectivamente, apresentou a seguinte tábula:<br />

“Art. 66 – Nos casos de pagamento indevido, ou a maior de tributos<br />

e contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando<br />

resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão<br />

5 1


condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse<br />

valor no recolhimento de importância correspondente a períodos<br />

subseqüentes.<br />

§1 o – A compensação só poderá ser efetua<strong>da</strong> entre tributos e<br />

contribuições <strong>da</strong> mesma espécie.”<br />

“Art. 39 – A compensação de que trata o Art. 66 <strong>da</strong> Lei n o 8.383, de<br />

30 de dezembro de 1991, com a re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelo Art. 58 <strong>da</strong> Lei<br />

n o 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetua<strong>da</strong> com o<br />

recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição<br />

federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação<br />

constitucional, apurado em períodos subseqüentes.”<br />

(grifos nossos)<br />

Resume-se que as referi<strong>da</strong>s apólices não possuem utili<strong>da</strong>de para<br />

pagamento de créditos tributários <strong>da</strong> União; <strong>da</strong>ção em pagamento de<br />

créditos tributários do Instituto Nacional do Seguro Social, dos Estados,<br />

do Distrito Federal e dos Municípios; para consignação em<br />

pagamento de créditos tributários federais; na suspensão <strong>da</strong> exigibili<strong>da</strong>de<br />

de créditos tributários; não é útil para ser <strong>da</strong>do em garantia<br />

do juízo em execução fiscal e, tampouco, para compensação com créditos<br />

tributários federais.<br />

5 2

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