RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. Em face do ...
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL<br />
JUSTIÇA DO TRABALHO<br />
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO<br />
Gab Des Jose N Araujo Netto<br />
Av. Presidente Antonio Carlos,251 6o andar - Gab.44<br />
Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ<br />
AGRAVO DE PETIÇÃO TRT - AP 03718-2000-481-01-00-8<br />
Acórdão<br />
1a Turma<br />
<strong>RESPONSABILIDADE</strong> <strong>SUBSIDIÁRIA</strong>.<br />
<strong>EXECUÇÃO</strong>. <strong>Em</strong> <strong>face</strong> <strong>do</strong> inadimplemento<br />
da empresa fornece<strong>do</strong>ra de serviços, a<br />
agravante, toma<strong>do</strong>ra de serviços, deve<br />
responder subsidiariamente pelos<br />
créditos trabalhistas deferi<strong>do</strong>s, uma vez<br />
que participou da relação processual e<br />
consta <strong>do</strong> título executivo judicial,<br />
consoante o disposto no inciso IV da<br />
Súmula 331 <strong>do</strong> C. TST. Nego provimento.<br />
Vistos, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO,<br />
em que são partes: PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, como<br />
agravante, e ALCIONE ROSA, como agrava<strong>do</strong>.<br />
Inconforma<strong>do</strong> com a decisão de fls. 224/227, que julgou<br />
Improcedentes, os <strong>Em</strong>bargos à Execução de fls. 209/121, a parte interpôs Agravo de<br />
Petição, às fls. 231/237.<br />
Sustenta a agravante, em síntese, que a execução não poderá recair<br />
sobre si sem antes executar os sócios da primeira reclamada, com a<br />
desconsideração da personalidade jurídica. Requer assim, que sejam esgota<strong>do</strong>s<br />
to<strong>do</strong>s os meios para que a 1ª executada cumpra a sua obrigação.<br />
Contraminuta às fls. 238/241.<br />
Deixo de encaminhar, nesta oportunidade, os autos ao Ministério Público <strong>do</strong><br />
Trabalho, por não vislumbrar, a princípio, quaisquer das hipóteses passíveis de<br />
intervenção, ressalvan<strong>do</strong>, contu<strong>do</strong>, futura manifestação, se necessário, em sessão<br />
de julgamento.<br />
É o relatório.<br />
V O T O<br />
I. CONHECIMENTO<br />
Conheço <strong>do</strong> agravo de petição, por preenchi<strong>do</strong>s os pressupostos legais<br />
de admissibilidade.<br />
5176/rcbs 3
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL<br />
JUSTIÇA DO TRABALHO<br />
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO<br />
Gab Des Jose N Araujo Netto<br />
Av. Presidente Antonio Carlos,251 6o andar - Gab.44<br />
Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ<br />
AGRAVO DE PETIÇÃO TRT - AP 03718-2000-481-01-00-8<br />
Acórdão<br />
1a Turma<br />
II. MÉRITO<br />
Sustenta a agravante, em síntese, que a execução não poderá recair<br />
sobre si, sem antes executar os sócios da primeira reclamada. Requer assim, que<br />
sejam esgota<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os meios para que a 1ª executada cumpra a sua obrigação.<br />
Todavia, razão não lhe assiste.<br />
A r. sentença de fls. 116/121, confirmada pelo acórdão de fls. 160/167<br />
reconheceu a responsabilidade subsidiária <strong>do</strong> agravante, pelo pagamento <strong>do</strong> crédito<br />
trabalhista devi<strong>do</strong> ao reclamante, na condição de toma<strong>do</strong>r de serviços e único<br />
beneficiário da prestação de serviços pelo autor.<br />
Nessa ordem, em <strong>face</strong> <strong>do</strong> inadimplemento da empresa fornece<strong>do</strong>ra de serviços, a<br />
agravante, toma<strong>do</strong>ra de serviços, deve responder subsidiariamente pelos créditos<br />
trabalhistas deferi<strong>do</strong>s, uma vez que participou da relação processual e consta <strong>do</strong><br />
título executivo judicial, consoante o disposto no inciso IV da Súmula 331 <strong>do</strong> C. TST.<br />
Destarte, não prospera a alegação da recorrente de que sua responsabilidade<br />
surgiria apenas quan<strong>do</strong> esgota<strong>do</strong>s os meios para localizar bens <strong>do</strong>s sócios da 1ª<br />
reclamada, com a Desconsideração da Personalidade Jurídica. Basta o<br />
inadimplemento da obrigação pelo deve<strong>do</strong>r principal para poder iniciar a execução<br />
contra o deve<strong>do</strong>r subsidiário, a teor <strong>do</strong> disposto na súmula supracitada, não haven<strong>do</strong><br />
que falar na chamada "responsabilidade subsidiária em terceiro grau".<br />
Registre-se que se situa a agravante no mesmo patamar <strong>do</strong>s sócios da 1ª<br />
reclamada, ambos legitima<strong>do</strong>s passivamente, em <strong>face</strong> <strong>do</strong> inadimplemento da<br />
obrigação, sem ordem de preferência para a execução, pois to<strong>do</strong>s são responsáveis<br />
subsidiários, os sócios ten<strong>do</strong> em vista a possibilidade de desconsideração da<br />
personalidade jurídica e a segunda reclamada, por expressa previsão da sentença<br />
exeqüenda.<br />
Registre-se ainda, que ao editar a Súmula nº 331, o C. TST procurou<br />
preservar o crédito <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, de natureza alimentar, em <strong>face</strong> da inadimplência<br />
<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />
Ademais, para se esquivar da execução cumpria à responsável subsidiária indicar<br />
bens livres e desembaraça<strong>do</strong>s da deve<strong>do</strong>ra principal (artigo 827, parágrafo único,<br />
<strong>do</strong> Código Civil), encargo <strong>do</strong> qual a agravante não se desincumbiu, razão pela qual<br />
deve sujeitar-se a sofrer os ônus da execução, nos termos da Súmula 331, inciso IV,<br />
<strong>do</strong> C. TST.<br />
Diante <strong>do</strong> exposto, nego provimento ao agravo.<br />
5176/rcbs 3
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL<br />
JUSTIÇA DO TRABALHO<br />
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO<br />
Gab Des Jose N Araujo Netto<br />
Av. Presidente Antonio Carlos,251 6o andar - Gab.44<br />
Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ<br />
AGRAVO DE PETIÇÃO TRT - AP 03718-2000-481-01-00-8<br />
Acórdão<br />
1a Turma<br />
III. CONCLUSÃO<br />
Pelo exposto, conheço <strong>do</strong> agravo e, no mérito, nego-lhe provimento.<br />
A C O R D A M, os Desembarga<strong>do</strong>res que compõem a 1ª Turma <strong>do</strong><br />
Tribunal Regional <strong>do</strong> Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer<br />
<strong>do</strong> agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.<br />
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2008.<br />
DESEMBARGADOR JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO<br />
RELATOR<br />
5176/rcbs 3