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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. Em face do ...

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL<br />

JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO<br />

Gab Des Jose N Araujo Netto<br />

Av. Presidente Antonio Carlos,251 6o andar - Gab.44<br />

Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ<br />

AGRAVO DE PETIÇÃO TRT - AP 03718-2000-481-01-00-8<br />

Acórdão<br />

1a Turma<br />

<strong>RESPONSABILIDADE</strong> <strong>SUBSIDIÁRIA</strong>.<br />

<strong>EXECUÇÃO</strong>. <strong>Em</strong> <strong>face</strong> <strong>do</strong> inadimplemento<br />

da empresa fornece<strong>do</strong>ra de serviços, a<br />

agravante, toma<strong>do</strong>ra de serviços, deve<br />

responder subsidiariamente pelos<br />

créditos trabalhistas deferi<strong>do</strong>s, uma vez<br />

que participou da relação processual e<br />

consta <strong>do</strong> título executivo judicial,<br />

consoante o disposto no inciso IV da<br />

Súmula 331 <strong>do</strong> C. TST. Nego provimento.<br />

Vistos, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO,<br />

em que são partes: PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, como<br />

agravante, e ALCIONE ROSA, como agrava<strong>do</strong>.<br />

Inconforma<strong>do</strong> com a decisão de fls. 224/227, que julgou<br />

Improcedentes, os <strong>Em</strong>bargos à Execução de fls. 209/121, a parte interpôs Agravo de<br />

Petição, às fls. 231/237.<br />

Sustenta a agravante, em síntese, que a execução não poderá recair<br />

sobre si sem antes executar os sócios da primeira reclamada, com a<br />

desconsideração da personalidade jurídica. Requer assim, que sejam esgota<strong>do</strong>s<br />

to<strong>do</strong>s os meios para que a 1ª executada cumpra a sua obrigação.<br />

Contraminuta às fls. 238/241.<br />

Deixo de encaminhar, nesta oportunidade, os autos ao Ministério Público <strong>do</strong><br />

Trabalho, por não vislumbrar, a princípio, quaisquer das hipóteses passíveis de<br />

intervenção, ressalvan<strong>do</strong>, contu<strong>do</strong>, futura manifestação, se necessário, em sessão<br />

de julgamento.<br />

É o relatório.<br />

V O T O<br />

I. CONHECIMENTO<br />

Conheço <strong>do</strong> agravo de petição, por preenchi<strong>do</strong>s os pressupostos legais<br />

de admissibilidade.<br />

5176/rcbs 3


PODER JUDICIÁRIO FEDERAL<br />

JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO<br />

Gab Des Jose N Araujo Netto<br />

Av. Presidente Antonio Carlos,251 6o andar - Gab.44<br />

Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ<br />

AGRAVO DE PETIÇÃO TRT - AP 03718-2000-481-01-00-8<br />

Acórdão<br />

1a Turma<br />

II. MÉRITO<br />

Sustenta a agravante, em síntese, que a execução não poderá recair<br />

sobre si, sem antes executar os sócios da primeira reclamada. Requer assim, que<br />

sejam esgota<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os meios para que a 1ª executada cumpra a sua obrigação.<br />

Todavia, razão não lhe assiste.<br />

A r. sentença de fls. 116/121, confirmada pelo acórdão de fls. 160/167<br />

reconheceu a responsabilidade subsidiária <strong>do</strong> agravante, pelo pagamento <strong>do</strong> crédito<br />

trabalhista devi<strong>do</strong> ao reclamante, na condição de toma<strong>do</strong>r de serviços e único<br />

beneficiário da prestação de serviços pelo autor.<br />

Nessa ordem, em <strong>face</strong> <strong>do</strong> inadimplemento da empresa fornece<strong>do</strong>ra de serviços, a<br />

agravante, toma<strong>do</strong>ra de serviços, deve responder subsidiariamente pelos créditos<br />

trabalhistas deferi<strong>do</strong>s, uma vez que participou da relação processual e consta <strong>do</strong><br />

título executivo judicial, consoante o disposto no inciso IV da Súmula 331 <strong>do</strong> C. TST.<br />

Destarte, não prospera a alegação da recorrente de que sua responsabilidade<br />

surgiria apenas quan<strong>do</strong> esgota<strong>do</strong>s os meios para localizar bens <strong>do</strong>s sócios da 1ª<br />

reclamada, com a Desconsideração da Personalidade Jurídica. Basta o<br />

inadimplemento da obrigação pelo deve<strong>do</strong>r principal para poder iniciar a execução<br />

contra o deve<strong>do</strong>r subsidiário, a teor <strong>do</strong> disposto na súmula supracitada, não haven<strong>do</strong><br />

que falar na chamada "responsabilidade subsidiária em terceiro grau".<br />

Registre-se que se situa a agravante no mesmo patamar <strong>do</strong>s sócios da 1ª<br />

reclamada, ambos legitima<strong>do</strong>s passivamente, em <strong>face</strong> <strong>do</strong> inadimplemento da<br />

obrigação, sem ordem de preferência para a execução, pois to<strong>do</strong>s são responsáveis<br />

subsidiários, os sócios ten<strong>do</strong> em vista a possibilidade de desconsideração da<br />

personalidade jurídica e a segunda reclamada, por expressa previsão da sentença<br />

exeqüenda.<br />

Registre-se ainda, que ao editar a Súmula nº 331, o C. TST procurou<br />

preservar o crédito <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, de natureza alimentar, em <strong>face</strong> da inadimplência<br />

<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />

Ademais, para se esquivar da execução cumpria à responsável subsidiária indicar<br />

bens livres e desembaraça<strong>do</strong>s da deve<strong>do</strong>ra principal (artigo 827, parágrafo único,<br />

<strong>do</strong> Código Civil), encargo <strong>do</strong> qual a agravante não se desincumbiu, razão pela qual<br />

deve sujeitar-se a sofrer os ônus da execução, nos termos da Súmula 331, inciso IV,<br />

<strong>do</strong> C. TST.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, nego provimento ao agravo.<br />

5176/rcbs 3


PODER JUDICIÁRIO FEDERAL<br />

JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO<br />

Gab Des Jose N Araujo Netto<br />

Av. Presidente Antonio Carlos,251 6o andar - Gab.44<br />

Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ<br />

AGRAVO DE PETIÇÃO TRT - AP 03718-2000-481-01-00-8<br />

Acórdão<br />

1a Turma<br />

III. CONCLUSÃO<br />

Pelo exposto, conheço <strong>do</strong> agravo e, no mérito, nego-lhe provimento.<br />

A C O R D A M, os Desembarga<strong>do</strong>res que compõem a 1ª Turma <strong>do</strong><br />

Tribunal Regional <strong>do</strong> Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer<br />

<strong>do</strong> agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.<br />

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2008.<br />

DESEMBARGADOR JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO<br />

RELATOR<br />

5176/rcbs 3

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