R VEM, por intermédio de seu advogado alfim assinado ... - TCM-CE
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DOS FATOS<br />
O requerente foi Prefeito do Município <strong>de</strong> Nova Russas, <strong>de</strong><br />
1993/1996, 2000/2004 e 2005/2008, sempre cumprindo com suas<br />
obrigações, principalmente no que se refere às <strong>de</strong>terminações <strong>de</strong>sta Corte <strong>de</strong><br />
Contas, entretanto, <strong>por</strong> razões alheias a sua vonta<strong>de</strong>, tomou conhecimento<br />
recentemente que em razão <strong>de</strong> informação fornecida pela Empresa <strong>de</strong><br />
Correios e Telégrafos do Município <strong>de</strong> Nova Russas, no PRO<strong>CE</strong>SSO DE N°<br />
31.565/2005, referente a Prestação <strong>de</strong> Contas do EXERCÍCIO DE 2000 da<br />
então gestora ETIENE ROSA ALIADUZ, havia o requerente sido notificado<br />
pelo Diário Oficial do Estado a cumprir uma <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong>ssa Corte <strong>de</strong><br />
Contas.<br />
A notificação feita pelo Diário Oficial do Estado, embora<br />
plenamente legal, para fins <strong>de</strong> prova documental, possui na verda<strong>de</strong> pouco<br />
efeito prático, <strong>por</strong> que muitos dos que notificados a fazerem ou <strong>de</strong>ixarem <strong>de</strong><br />
fazer alguma obrigação <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> tais notificações, só tomam<br />
conhecimento realmente da mesma, <strong>por</strong> ocasião da sanção, como no caso<br />
presente.<br />
O requerente, embora tendo sido NOTIFICADO <strong>por</strong> essa<br />
Corte <strong>de</strong> Contas através do Diário Oficial do Estado do Ceará , a proce<strong>de</strong>r a<br />
inscrição <strong>de</strong> débito imputado a ex-gestora , Sra. Etiene Rosa Aliaduz, NO<br />
PRO<strong>CE</strong>SSO N° 31.565/2005 , referente a Prestação <strong>de</strong> Contas do<br />
EXERCÍCIO DE 2000 <strong>de</strong>corrente da <strong>de</strong>cisão tomada no acórdão N°<br />
4511/2006, no valor <strong>de</strong> R$ 6.384, 60 (seis mil trezentos e oitenta e quatro<br />
reais e sessenta centavos), imputado a ex-gestora <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r a<br />
inscrição em razão <strong>de</strong> n ] ao haver tomado conhecimento da referida<br />
convocação para proce<strong>de</strong>r a inscrição quando exercia o cargo <strong>de</strong> Prefeito do<br />
Município <strong>de</strong> Nova Russas , e <strong>por</strong>tanto , não realizou a inscrição do referido<br />
débito.<br />
Em razão <strong>de</strong> tal fato, encontra- se na iminência <strong>de</strong> ver<br />
<strong>de</strong>saprovadas suas Contas <strong>de</strong> Governo, do Exercício <strong>de</strong> 2007, inclusive com<br />
Parecer Prévio favorável do próprio representante do Ministério Público, junto<br />
a essa Corte <strong>de</strong> Contas em razão da não inscrição do débito.<br />
Procurando sanar o problema, peticionou no Processo<br />
Originário <strong>de</strong> N° 31.565/2005, referente a Prestação <strong>de</strong> Contas do<br />
EXERCÍCIO DE 2000 da então gestora ETIENE ROSA ALIADUZ , referente a<br />
Prestação <strong>de</strong> Contas da Secretaria <strong>de</strong> Ação Social , já arquivado , requerendo<br />
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