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R VEM, por intermédio de seu advogado alfim assinado ... - TCM-CE

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1<br />

DOS FATOS<br />

O requerente foi Prefeito do Município <strong>de</strong> Nova Russas, <strong>de</strong><br />

1993/1996, 2000/2004 e 2005/2008, sempre cumprindo com suas<br />

obrigações, principalmente no que se refere às <strong>de</strong>terminações <strong>de</strong>sta Corte <strong>de</strong><br />

Contas, entretanto, <strong>por</strong> razões alheias a sua vonta<strong>de</strong>, tomou conhecimento<br />

recentemente que em razão <strong>de</strong> informação fornecida pela Empresa <strong>de</strong><br />

Correios e Telégrafos do Município <strong>de</strong> Nova Russas, no PRO<strong>CE</strong>SSO DE N°<br />

31.565/2005, referente a Prestação <strong>de</strong> Contas do EXERCÍCIO DE 2000 da<br />

então gestora ETIENE ROSA ALIADUZ, havia o requerente sido notificado<br />

pelo Diário Oficial do Estado a cumprir uma <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong>ssa Corte <strong>de</strong><br />

Contas.<br />

A notificação feita pelo Diário Oficial do Estado, embora<br />

plenamente legal, para fins <strong>de</strong> prova documental, possui na verda<strong>de</strong> pouco<br />

efeito prático, <strong>por</strong> que muitos dos que notificados a fazerem ou <strong>de</strong>ixarem <strong>de</strong><br />

fazer alguma obrigação <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> tais notificações, só tomam<br />

conhecimento realmente da mesma, <strong>por</strong> ocasião da sanção, como no caso<br />

presente.<br />

O requerente, embora tendo sido NOTIFICADO <strong>por</strong> essa<br />

Corte <strong>de</strong> Contas através do Diário Oficial do Estado do Ceará , a proce<strong>de</strong>r a<br />

inscrição <strong>de</strong> débito imputado a ex-gestora , Sra. Etiene Rosa Aliaduz, NO<br />

PRO<strong>CE</strong>SSO N° 31.565/2005 , referente a Prestação <strong>de</strong> Contas do<br />

EXERCÍCIO DE 2000 <strong>de</strong>corrente da <strong>de</strong>cisão tomada no acórdão N°<br />

4511/2006, no valor <strong>de</strong> R$ 6.384, 60 (seis mil trezentos e oitenta e quatro<br />

reais e sessenta centavos), imputado a ex-gestora <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r a<br />

inscrição em razão <strong>de</strong> n ] ao haver tomado conhecimento da referida<br />

convocação para proce<strong>de</strong>r a inscrição quando exercia o cargo <strong>de</strong> Prefeito do<br />

Município <strong>de</strong> Nova Russas , e <strong>por</strong>tanto , não realizou a inscrição do referido<br />

débito.<br />

Em razão <strong>de</strong> tal fato, encontra- se na iminência <strong>de</strong> ver<br />

<strong>de</strong>saprovadas suas Contas <strong>de</strong> Governo, do Exercício <strong>de</strong> 2007, inclusive com<br />

Parecer Prévio favorável do próprio representante do Ministério Público, junto<br />

a essa Corte <strong>de</strong> Contas em razão da não inscrição do débito.<br />

Procurando sanar o problema, peticionou no Processo<br />

Originário <strong>de</strong> N° 31.565/2005, referente a Prestação <strong>de</strong> Contas do<br />

EXERCÍCIO DE 2000 da então gestora ETIENE ROSA ALIADUZ , referente a<br />

Prestação <strong>de</strong> Contas da Secretaria <strong>de</strong> Ação Social , já arquivado , requerendo<br />

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