R VEM, por intermédio de seu advogado alfim assinado ... - TCM-CE
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AO EX<strong>CE</strong>LENTISSIMO SENHOR CONSELHEIRO DOUTOR FRANCISCO<br />
AGUIAR DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO<br />
<strong>CE</strong>ARÁ.<br />
PR U<strong>CE</strong>S S(7 2007.1'1%. F'C c, 0681 l i OEA<br />
F:EQUEF IP1FFITO 20".:<br />
E!^III';f^!'^i^ 04¡."CCy1.5s 1.<br />
1'REfE1TUF'A M11h1ICIF'HL NOVA RUSSAS<br />
!_.!1IS (:A1:lo DE SI L'S¡_;<br />
PRO<strong>CE</strong>SSO N° 2007 . NRU.PCG .06811/2008<br />
CONTAS DE GOVERNO<br />
MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS<br />
EXERCÍCIO DE 2007.<br />
LUIS ACÁCIO DE SOUSA, Ex-Prefeito do Município <strong>de</strong><br />
Nova Russas, <strong>de</strong>vidamente qualificado no instrumento procuratório anexo,<br />
<strong>VEM</strong>, <strong>por</strong> <strong>intermédio</strong> <strong>de</strong> <strong>seu</strong> <strong>advogado</strong> <strong>alfim</strong> <strong>assinado</strong>, (DOC.01) ex<strong>por</strong> e<br />
requerer a Vossa Excelência o seguinte:<br />
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:Ar, ^,,;"GNCAD<br />
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1<br />
DOS FATOS<br />
O requerente foi Prefeito do Município <strong>de</strong> Nova Russas, <strong>de</strong><br />
1993/1996, 2000/2004 e 2005/2008, sempre cumprindo com suas<br />
obrigações, principalmente no que se refere às <strong>de</strong>terminações <strong>de</strong>sta Corte <strong>de</strong><br />
Contas, entretanto, <strong>por</strong> razões alheias a sua vonta<strong>de</strong>, tomou conhecimento<br />
recentemente que em razão <strong>de</strong> informação fornecida pela Empresa <strong>de</strong><br />
Correios e Telégrafos do Município <strong>de</strong> Nova Russas, no PRO<strong>CE</strong>SSO DE N°<br />
31.565/2005, referente a Prestação <strong>de</strong> Contas do EXERCÍCIO DE 2000 da<br />
então gestora ETIENE ROSA ALIADUZ, havia o requerente sido notificado<br />
pelo Diário Oficial do Estado a cumprir uma <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong>ssa Corte <strong>de</strong><br />
Contas.<br />
A notificação feita pelo Diário Oficial do Estado, embora<br />
plenamente legal, para fins <strong>de</strong> prova documental, possui na verda<strong>de</strong> pouco<br />
efeito prático, <strong>por</strong> que muitos dos que notificados a fazerem ou <strong>de</strong>ixarem <strong>de</strong><br />
fazer alguma obrigação <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> tais notificações, só tomam<br />
conhecimento realmente da mesma, <strong>por</strong> ocasião da sanção, como no caso<br />
presente.<br />
O requerente, embora tendo sido NOTIFICADO <strong>por</strong> essa<br />
Corte <strong>de</strong> Contas através do Diário Oficial do Estado do Ceará , a proce<strong>de</strong>r a<br />
inscrição <strong>de</strong> débito imputado a ex-gestora , Sra. Etiene Rosa Aliaduz, NO<br />
PRO<strong>CE</strong>SSO N° 31.565/2005 , referente a Prestação <strong>de</strong> Contas do<br />
EXERCÍCIO DE 2000 <strong>de</strong>corrente da <strong>de</strong>cisão tomada no acórdão N°<br />
4511/2006, no valor <strong>de</strong> R$ 6.384, 60 (seis mil trezentos e oitenta e quatro<br />
reais e sessenta centavos), imputado a ex-gestora <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r a<br />
inscrição em razão <strong>de</strong> n ] ao haver tomado conhecimento da referida<br />
convocação para proce<strong>de</strong>r a inscrição quando exercia o cargo <strong>de</strong> Prefeito do<br />
Município <strong>de</strong> Nova Russas , e <strong>por</strong>tanto , não realizou a inscrição do referido<br />
débito.<br />
Em razão <strong>de</strong> tal fato, encontra- se na iminência <strong>de</strong> ver<br />
<strong>de</strong>saprovadas suas Contas <strong>de</strong> Governo, do Exercício <strong>de</strong> 2007, inclusive com<br />
Parecer Prévio favorável do próprio representante do Ministério Público, junto<br />
a essa Corte <strong>de</strong> Contas em razão da não inscrição do débito.<br />
Procurando sanar o problema, peticionou no Processo<br />
Originário <strong>de</strong> N° 31.565/2005, referente a Prestação <strong>de</strong> Contas do<br />
EXERCÍCIO DE 2000 da então gestora ETIENE ROSA ALIADUZ , referente a<br />
Prestação <strong>de</strong> Contas da Secretaria <strong>de</strong> Ação Social , já arquivado , requerendo<br />
1
ao relator que se digne <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a intimação do atual Prefeito do<br />
Município a proce<strong>de</strong>r a referida inscrição.<br />
O requerente, sempre pautou suas administrações no total<br />
<strong>de</strong> três no sentido <strong>de</strong> cumprir com suas obrigações principalmente as<br />
<strong>de</strong>correntes das <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>ssa Corte <strong>de</strong> Contas, razão pela qual, todas as<br />
intimações e notificações que chegou ao <strong>seu</strong> conhecimento foram<br />
<strong>de</strong>vidamente cumpridas como as <strong>de</strong>correntes das apontadas na presente<br />
Contas <strong>de</strong> Governo, que foram todas <strong>de</strong>vidamente inscritas, junta inclusive<br />
como prova não só as inscrições com as <strong>de</strong>vidas execuções fiscais, assim foi<br />
que inscreveu e executou os seguintes débitos (DOC.02):<br />
• Acórdão N° 1310/2007, multa no Valor <strong>de</strong> R$ 1.064,10 (hum mil<br />
sessenta e quatro reais e <strong>de</strong>z centavos);<br />
• Acórdão N° 3411/2006 , multa no valor <strong>de</strong> R$ 7.448,70 (sete<br />
quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos);<br />
• Acórdão N° 2463/ 2006 , multa no valor <strong>de</strong> R$ 36.179,40 (trinta e seis<br />
mil cento e setenta e nove reais e quarenta centavos);<br />
• Acórdão 147/2007, além <strong>de</strong> inscrever a multa ainda proce<strong>de</strong>u a<br />
execução fiscal, fato esse inclusive comunicado pelo próprio<br />
representante do Ministério Público Estadual, cópia anexa;<br />
• Acórdão 2674/2006 , além <strong>de</strong> inscrever a multa ainda proce<strong>de</strong>u a<br />
execução fiscal , fato esse inclusive comunicado pelo próprio<br />
representante do Ministério Público Estadual , cópia anexa;<br />
Dos débitos apontados na presente Prestação <strong>de</strong> Contas,<br />
o único que não foi inscrito foi o do Acórdão <strong>de</strong> N° 4511 /2006 , imputado a exgestora<br />
Etiene Rosa Aliaduz , <strong>de</strong>corrente da Prestação <strong>de</strong> Contas <strong>de</strong> Gestão<br />
do Exercício <strong>de</strong> 2000, da Secretaria <strong>de</strong> Ação Social, no Processo <strong>de</strong> N°<br />
31.565/05, em que foi relator o Dr. Pedro Angelo <strong>de</strong> Sales Figueredo<br />
(DOC.03), em razão do requerente não ter tomado conhecimento <strong>de</strong> fato <strong>de</strong><br />
referida <strong>de</strong>terminação.<br />
DA CONVOCAÇÃO - NOTIFICAÇÃO - CITAÇÃO POR EDITAL 1<br />
O requerente, foi Prefeito do Município <strong>de</strong> Nova Russas, já<br />
<strong>por</strong> doze anos, tendo tido aprovadas 10, (DEZ) das doze contas referentes<br />
aos Exercícios em que exerceu o cargo <strong>de</strong> Prefeito, e nesse período, sempre<br />
residiu e ainda hoje resi<strong>de</strong> no Município <strong>de</strong> Nova Russas, no mesmo<br />
en<strong>de</strong>reço, não tendo se ausentado do Município <strong>por</strong> mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, nem<br />
tampouco transferido o cargo <strong>de</strong> Prefeito no Exercício <strong>de</strong> 2007, para o <strong>seu</strong>
Vice-Prefeito, razão pela qual não se justifica a CONVOCAÇÃO, Notificação,<br />
Citação realizada <strong>por</strong> Edital , através do Diário Oficial do Estado.<br />
O requerente , segundo consta dos autos , N° 31.565/2006<br />
as fls . 192, foi procurado pelos correios em 20-04-07, 23-04-2007 e 24-04-<br />
2007, no en<strong>de</strong>reço da Prefeitura Municipal à Rua Padre Francisco Rosa,<br />
1388 e segundo informações do carteiro , se encontrava ausente.<br />
Ora, a Notificação, embora en<strong>de</strong>reçada ao Senhor Luis<br />
Acácio <strong>de</strong> Sousa, era uma <strong>de</strong>terminação ao Senhor Prefeito do Município,<br />
<strong>de</strong>sta forma, po<strong>de</strong>ria muito bem ter sido entregue mediante Aviso <strong>de</strong><br />
Recebimento, no protocolo da Prefeitura Municipal, o que sem sombra <strong>de</strong><br />
dúvida chegaria ao conhecimento da autorida<strong>de</strong> pública, que adotaria as<br />
providências para inscrição do referido débito.<br />
Registre-se <strong>de</strong> logo, que o requerente quando Prefeito<br />
<strong>de</strong>terminou a inscrição <strong>de</strong> débitos <strong>de</strong> diversos ex-gestores imputados pelo<br />
Tribunal <strong>de</strong> Contas dos Municípios, no referido exercício, inclusive da exgestora<br />
do presente feito, <strong>de</strong> acordo com os documentos que ora se anexa.<br />
Razão pela qual, não se justifica o EDITAL DE<br />
CONVOCAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, CITAÇÃO feito pelo Diário Oficial do<br />
Estado do dia 04 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2007, cuja cópia consta as fls. 197 dos autos<br />
31.565/2006.<br />
cerca da citação:<br />
D O DIR EITO<br />
Vejamos, os ensinamentos dos ilustríssimos doutrinários a<br />
José Fre<strong>de</strong>rico Marques,<br />
"é o ato processual com que se dá conhecimento ao<br />
réu da acusação contra ele intentada a fim <strong>de</strong> que<br />
possa <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se e vir integrar a relação processual",<br />
E na palavra <strong>de</strong> Espínola Filho,<br />
"é o ato oficial pelo qual , no início da ação, se dá<br />
ciência ao acusado <strong>de</strong> que contra ele se movimenta<br />
essa ação , manda -o vir a juízo, ver-se processar e<br />
fazer sua <strong>de</strong>fesa".
Em <strong>de</strong>corrência do princípio da ampla <strong>de</strong>fesa , assegurado<br />
pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral , é imprescindível que sejam os promovidos<br />
cientificados da existência do processo e <strong>de</strong> todo o <strong>seu</strong> <strong>de</strong>senvolvimento.<br />
Como dita o Art.5°, LV da CF.<br />
"Art 5° LV - aos litigantes , em processo judicial ou<br />
administrativo , e aos acusados em geral são<br />
assegurados o contraditório e ampla <strong>de</strong>fesa, com os<br />
meios e recursos a ela inerentes;"<br />
DA NULIDADE DA CONVOCAÇÃO/CITAÇÃO<br />
É matéria pacífica na doutrina e na jurisprudência, que na<br />
citação feita pelo correio, com aviso <strong>de</strong> recebimento, a entrega <strong>de</strong>ve ser feita<br />
pessoalmente ao citando, que <strong>de</strong>verá assinar o contra recibo. É a chamada<br />
citação em mão própria, in verbis:<br />
"... na citação pelo correio , com aviso <strong>de</strong> recepção,<br />
exige-se seja a entrega feita, contra recibo,<br />
pessoalmente ao citando ou a quem tenha po<strong>de</strong>res<br />
para receber a citação em <strong>seu</strong> nome ". (STJ - 1° Turma,<br />
Resp 57.370-0-RS, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j.<br />
26.4.95, <strong>de</strong>ram provimento, v.u., DJU 22.5.95, p. 14.369).<br />
No mesmo sentido: RJTJERGS 172/28.<br />
. x.x.x.x . x.x.x.x . x.x.x.x.x.x.x.x .x.x.x.x.x.x.x.x . x.x.x.x.x.x.<br />
"Citação pelo correio. Pessoa física . Para a valida<strong>de</strong><br />
da citação , não basta a entrega da correspondência no<br />
en<strong>de</strong>reço do citando; o carteiro fará a entrega da carta<br />
ao <strong>de</strong>stinatário , colhendo a sua assinatura no<br />
recibo ."(RSTJ 88/187, maioria). No mesmo sentido: RSTJ<br />
95/391).<br />
Admite-se, todavia, a citação <strong>por</strong> edital, nos casos<br />
expressos no art. 231, incisos 1, li, 11 1 e IV, do Código <strong>de</strong> Processo Civil,<br />
senão vejamos:<br />
"Art. 231 . Far-se -á a citação <strong>por</strong> edital:<br />
1- quando <strong>de</strong>sconhecido ou incerto o réu;<br />
II - quando ignorado , incerto ou inacessível o lugar em<br />
que se encontrar;
III - nos casos previstos em lei."<br />
O requerente, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Prefeito do Município, igual<br />
tantos outros prefeitos, normalmente se <strong>de</strong>sloca para Capital do Estado no<br />
começo da semana, para tratar <strong>de</strong> assuntos do Município, razão talvez da<br />
sua ausência do Município nos dias 23 e 24 apontados pelos correios, da<br />
mesma forma que no exercício <strong>de</strong> 2007, não transferiu o cargo <strong>de</strong> prefeito do<br />
município, comprovando assim, que não se ausentou do Município <strong>por</strong> mais<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias.<br />
Desse modo, não há qualquer dificulda<strong>de</strong> em perceber<br />
que o requerente, po<strong>de</strong>ria ter sido encontrado no Município, se tivesse sido<br />
obe<strong>de</strong>cido pelo menos um intervalo <strong>de</strong> 10 dias nas três vezes em que foi<br />
procurado, neste caso, com certeza, teria sido encontrado no <strong>seu</strong> trabalho ou<br />
em sua residência. Tal assertiva encontra amplo respaldo na jurisprudência,<br />
verbis:<br />
"E nula a citação edital se previamente não foram<br />
esgotados todos os meios possíveis para localização<br />
do réu ". (JTA 121/354)<br />
É <strong>de</strong> se consignar, <strong>por</strong> o<strong>por</strong>tuno, o flagrante <strong>de</strong>srespeito<br />
ao salutar Princípio da Ampla Defesa sofrido pelo requerente bem como o<br />
prejuízo <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m moral e financeira, causado não só ao mesmo, como ao<br />
Município <strong>de</strong> Nova Russas, uma vez que, em face da convocação,<br />
notificação para inscrição do débito ter sido feita <strong>por</strong> edital, <strong>de</strong>correu o prazo,<br />
sem que o requerente tenha tomado conhecimento da referida convocação<br />
notificação para inscrição do débito, está sendo punido <strong>por</strong> não ter cumprido<br />
uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>ssa CORTE <strong>de</strong> Contas, com risco <strong>de</strong> DESAPROVAÇÃO <strong>de</strong><br />
suas Contas <strong>de</strong> Governo do Exercício <strong>de</strong> 2007 e o MUNICÍPIO, ARCANDO<br />
COM UM PREJUÍZO DE UM DÉBITO QUE NÃO FOI INSCRITO, em face do<br />
Gestor não ter tomado conhecimento <strong>de</strong> sua existência.<br />
senão vejamos:<br />
Há também entendimentos jurispru<strong>de</strong>nciais nesse sentido,<br />
1 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO <strong>CE</strong>ARA<br />
Data Protocolo : 06111/2003<br />
Data Distribuição : 06/10/2005<br />
Órgão Julgador : 1 a CÂMARA CÍVEL<br />
Relator: Des. JOSÉ EDMAR DE ARRUDA COELHO
Ementa : Citação através <strong>de</strong> edital . Revelia. Apelo do promovido<br />
fundado em nulida<strong>de</strong> da citação. Sendo constatado que o autor havia<br />
indicado o en<strong>de</strong>reço do réu e a carta <strong>de</strong> citação foi dirigida a outro,<br />
sendo <strong>de</strong>volvida , nula é a citação <strong>por</strong> edital, o que impõe a <strong>de</strong>volução<br />
dos autos à origem a fim <strong>de</strong> ser dada o<strong>por</strong>tunida<strong>de</strong> ao apelante para<br />
exercer <strong>seu</strong> direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa (CF, art. 50, inc. LV), aplicando-se ao caso a<br />
regra do § 2° do art. 214 do CPC. Apelo conhecido e provido. Decisão<br />
unânime.<br />
x.x.x.x . x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x . x.x.x.x . x.x.x.x.x.x.x.x . x.x.x.x . x.x.x.x . x.x.x.x.x.<br />
Número Antigo : 2001022 58700<br />
Data Protocolo: 22/03/2001<br />
Data Distribuição: 06/05/2003<br />
Órgão Julgador : 3a CÂMARA CÍVEL<br />
Relator: Des. ERNANI BARREIRA PORTO<br />
Ementa : PRO<strong>CE</strong>SSO CIVIL AÇÃO DE USUCAPIÃO CITAÇÃO POR<br />
EDITAL AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL<br />
NULIDADE DETECTADA. A citação, tal como disposta pelo Código <strong>de</strong><br />
Processo Civil, <strong>de</strong>ve ser preferencialmente pessoal, sendo cabível a<br />
citação <strong>por</strong> edital apenas <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> configurada a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
realizá-la pessoalmente. Recurso apelatório conhecido e provido.<br />
II - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA<br />
Ementa:<br />
N° Acordão: 20741<br />
N° Processo : 35408-6/2004 EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CITAÇÃO<br />
Tipo Processo : AGRAVO DOS EXECUTADOS POR EDITAL.<br />
DE INSTRUMENTO INTERVENÇÃO DO CURADOR ESPECIAL<br />
Relator(a): JOSE MILTON ALEGANDO A NULIDADE DA CITAÇÃO<br />
MENDES DE SENA EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE<br />
Comarca : SALVADOR ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA<br />
Orgão Julgador : SEGUNDA LOCALIZAÇAO E CITAÇAO PESSOAL<br />
CÂMARA CÍVEL DOS DEVEDORES. NULIDADE<br />
Ramo: Cível RECONHECIDA. AGRAVO DE<br />
Tipo <strong>de</strong> Decisão : INSTRUMENTO IMPROVIDO.<br />
IMPROVIMENTO
.X.X.X.X . X.X.X.X.X.X.X.X . X.X.X.X . X.X.X.X.X.X.X.X . X.X.X.X . X.X.X.X . X.X.X.X.X.X.X.X.X<br />
N° Acordão : 62544 Ementa:<br />
N° Processo : 30.081-<br />
A CAUTELAR . PROTESTO INDEVIDO .<br />
Tipo Processo :<br />
CITAÇ ÃO POR EDITAL .<br />
APELAÇÃO CÍVEL NÃO ERA DE SE REALIZAR A CITAÇÃO FICTA<br />
Relator (a): JOÃO ENQUANTO NÃO ESGOTADOS OS MEIOS<br />
PINHEIRO DE SOUZA DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO<br />
Comarca : ITABUNA CITANDO. O PROTESTO É NULO, A LUZ DO<br />
Orgão Julgador : ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS<br />
QUARTA CÂMARA BRASILEIROS.<br />
CÍVEL<br />
Ramo : Cível RECURSO IMPROVIDO.<br />
Tipo <strong>de</strong> Decisão:<br />
IMPROVIMENTO<br />
III - JURISPRUDENCIA NO ÂMBITO DO <strong>TCM</strong> (<strong>CE</strong>)<br />
Pronunciou-se o Eminente Conselheiro Pedro Ângelo<br />
Sales <strong>de</strong> Figueiredo:<br />
Proc. N° 2001.EUS.PCS.10021/02, FLS. 102<br />
" Tendo em vista que houve vício) na citação , <strong>de</strong>ve ser<br />
<strong>de</strong>cretada a nulida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão recorrida, e <strong>de</strong> todos<br />
os atos processuais a partir do mencionado vício, <strong>por</strong><br />
evi<strong>de</strong>nte cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa , que gerou prejuízo<br />
ao recorrente."<br />
DO PEDRO<br />
Ante o exposto r, restz,ndo <strong>de</strong>monstrado o prejuízo sofrido<br />
pelo REQUERENTE e pelo A IUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS, <strong>VEM</strong><br />
REQUERER A Vossa Excelência que se digne <strong>de</strong>:<br />
A - Determinar através <strong>de</strong> NOTIFICAÇÃO , que se dê<br />
ciência ao atual Prefeito do Município <strong>de</strong> Nova Russas, da existência
débito imputado a ex-gestora Senhora Etiene Rosa Aliaduz, no feito<br />
31.565/2006 através do acórdão <strong>de</strong> N° 4511/2006, consignando ao mesmo<br />
um prazo para que proceda a inscrição do débito imputado na divida ativa do<br />
Município <strong>de</strong> Nova Russas, no valor <strong>de</strong> R$ 6.384,60 (seis mil trezentos e<br />
oitenta e quatro reais e sessenta centavos).<br />
B - Se digne <strong>de</strong> reconhecer a Nulida<strong>de</strong> da<br />
CONVOCAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, feita ao requerente através <strong>de</strong> Edital, em<br />
razão mesmo ter en<strong>de</strong>reço certo no Município <strong>de</strong> Nova Russas e nem ter se<br />
ausentado do mesmo no exercício <strong>de</strong> 2007, <strong>por</strong> mais <strong>de</strong> 10 dias , uma vez<br />
que houve falha na convocação, notificação que <strong>de</strong>veria ter sido realizada<br />
pelos correios , não se justificando a convocação feita <strong>por</strong> Edital, sob pena <strong>de</strong><br />
cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, tendo em vista que a convocação, citação valida é<br />
indispensável ao <strong>de</strong>vido processo legal.<br />
C - Para finalmente, consi<strong>de</strong>rar que o requerente, ex-<br />
Prefeito do Município <strong>de</strong> Nova Russas, no período compreendido entre 2005<br />
a 2008 , não <strong>de</strong>sobe<strong>de</strong>ceu nenhuma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>ssa Corte <strong>de</strong> Contas, sanando<br />
<strong>de</strong>sta forma , o único ponto impeditivo para a aprovação das CONTAS DE<br />
GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2007,<br />
Nestes Termos,<br />
Pe<strong>de</strong> Deferimento.<br />
Fortaleza, 31 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 2009.<br />
CARLOS EDUARDO MELO DA ESCOSSIA<br />
Advogado - <strong>CE</strong> - OAB N° 6.243
D OC. 0 1<br />
PROCURAÇÃO
t<br />
M<br />
PROCURAÇÃO<br />
OUTORGANTE : LUÍS ACÁCIO DE SOUSA, brasileiro, casado,<br />
engenheiro, ex-prefeito do Município <strong>de</strong> Nova Russas <strong>de</strong> 1993/1996,<br />
2000/2004 e 2005/2008, inscrito no C.P.F. sob o N° 070.024.403-49 e<br />
RG. sob o N° 781.557, resi<strong>de</strong>nte e domiciliado à Rua Antônio Gonçalves<br />
Rosa, N° 760, Nova Russas - Ce.<br />
OUTORGADO : CARLOS EDUARDO MELO DA ESCÓSSIA, brasileiro,<br />
casado, <strong>advogado</strong>, inscrito na OAB-<strong>CE</strong> sob o N° 6.243, C.P.F. sob o N°<br />
136.589.483-53 e RG sob o N° 830.438-SSP-<strong>CE</strong> com en<strong>de</strong>reço<br />
profissional à Rua Carlos Ribeiro, N° 139 - Fátima - Fortaleza - Ceará.<br />
PODERES : Por este instrumento particular <strong>de</strong> procuração o<br />
OUTORGANTE acima qualificado nomeia e constitui o OUTORGADO<br />
<strong>seu</strong>s bastantes procurador e <strong>advogado</strong>, a quem conce<strong>de</strong> os mais<br />
amplos po<strong>de</strong>res com a cláusula "ad-juditia et extra" para o foro em geral,<br />
e especialmente para on<strong>de</strong> com esta se apresentar, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r os direitos do OUTORGANTE em quaisquer ações em que o<br />
mesmo seja autor ou réu, assistente, opoente, reclamante ou<br />
reclamado, ou <strong>de</strong> qualquer modo interessado, po<strong>de</strong>ndo inter<strong>por</strong> todos os<br />
recursos permitidos em direito, inclusive pro<strong>por</strong> ações e <strong>de</strong>las variar ou<br />
<strong>de</strong>sistir, acompanhando-as em todos os <strong>seu</strong>s termos até final da<br />
sentença; fazer e assinar requerimentos; apresentar documentos e<br />
testemunhas; produzir provas e justificações; firmar acordos, <strong>de</strong>sistir,<br />
transigir, firmar compromissos; po<strong>de</strong>ndo ainda substabelecer a presente<br />
com ou sem reserva <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res.<br />
Nova Russas, 16 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 2009.<br />
Luís Acácio <strong>de</strong> Sousa