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R VEM, por intermédio de seu advogado alfim assinado ... - TCM-CE

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AO EX<strong>CE</strong>LENTISSIMO SENHOR CONSELHEIRO DOUTOR FRANCISCO<br />

AGUIAR DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO<br />

<strong>CE</strong>ARÁ.<br />

PR U<strong>CE</strong>S S(7 2007.1'1%. F'C c, 0681 l i OEA<br />

F:EQUEF IP1FFITO 20".:<br />

E!^III';f^!'^i^ 04¡."CCy1.5s 1.<br />

1'REfE1TUF'A M11h1ICIF'HL NOVA RUSSAS<br />

!_.!1IS (:A1:lo DE SI L'S¡_;<br />

PRO<strong>CE</strong>SSO N° 2007 . NRU.PCG .06811/2008<br />

CONTAS DE GOVERNO<br />

MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS<br />

EXERCÍCIO DE 2007.<br />

LUIS ACÁCIO DE SOUSA, Ex-Prefeito do Município <strong>de</strong><br />

Nova Russas, <strong>de</strong>vidamente qualificado no instrumento procuratório anexo,<br />

<strong>VEM</strong>, <strong>por</strong> <strong>intermédio</strong> <strong>de</strong> <strong>seu</strong> <strong>advogado</strong> <strong>alfim</strong> <strong>assinado</strong>, (DOC.01) ex<strong>por</strong> e<br />

requerer a Vossa Excelência o seguinte:<br />

rf ; n<br />

:Ar, ^,,;"GNCAD<br />

¡<br />

R<br />

r


1<br />

DOS FATOS<br />

O requerente foi Prefeito do Município <strong>de</strong> Nova Russas, <strong>de</strong><br />

1993/1996, 2000/2004 e 2005/2008, sempre cumprindo com suas<br />

obrigações, principalmente no que se refere às <strong>de</strong>terminações <strong>de</strong>sta Corte <strong>de</strong><br />

Contas, entretanto, <strong>por</strong> razões alheias a sua vonta<strong>de</strong>, tomou conhecimento<br />

recentemente que em razão <strong>de</strong> informação fornecida pela Empresa <strong>de</strong><br />

Correios e Telégrafos do Município <strong>de</strong> Nova Russas, no PRO<strong>CE</strong>SSO DE N°<br />

31.565/2005, referente a Prestação <strong>de</strong> Contas do EXERCÍCIO DE 2000 da<br />

então gestora ETIENE ROSA ALIADUZ, havia o requerente sido notificado<br />

pelo Diário Oficial do Estado a cumprir uma <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong>ssa Corte <strong>de</strong><br />

Contas.<br />

A notificação feita pelo Diário Oficial do Estado, embora<br />

plenamente legal, para fins <strong>de</strong> prova documental, possui na verda<strong>de</strong> pouco<br />

efeito prático, <strong>por</strong> que muitos dos que notificados a fazerem ou <strong>de</strong>ixarem <strong>de</strong><br />

fazer alguma obrigação <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> tais notificações, só tomam<br />

conhecimento realmente da mesma, <strong>por</strong> ocasião da sanção, como no caso<br />

presente.<br />

O requerente, embora tendo sido NOTIFICADO <strong>por</strong> essa<br />

Corte <strong>de</strong> Contas através do Diário Oficial do Estado do Ceará , a proce<strong>de</strong>r a<br />

inscrição <strong>de</strong> débito imputado a ex-gestora , Sra. Etiene Rosa Aliaduz, NO<br />

PRO<strong>CE</strong>SSO N° 31.565/2005 , referente a Prestação <strong>de</strong> Contas do<br />

EXERCÍCIO DE 2000 <strong>de</strong>corrente da <strong>de</strong>cisão tomada no acórdão N°<br />

4511/2006, no valor <strong>de</strong> R$ 6.384, 60 (seis mil trezentos e oitenta e quatro<br />

reais e sessenta centavos), imputado a ex-gestora <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r a<br />

inscrição em razão <strong>de</strong> n ] ao haver tomado conhecimento da referida<br />

convocação para proce<strong>de</strong>r a inscrição quando exercia o cargo <strong>de</strong> Prefeito do<br />

Município <strong>de</strong> Nova Russas , e <strong>por</strong>tanto , não realizou a inscrição do referido<br />

débito.<br />

Em razão <strong>de</strong> tal fato, encontra- se na iminência <strong>de</strong> ver<br />

<strong>de</strong>saprovadas suas Contas <strong>de</strong> Governo, do Exercício <strong>de</strong> 2007, inclusive com<br />

Parecer Prévio favorável do próprio representante do Ministério Público, junto<br />

a essa Corte <strong>de</strong> Contas em razão da não inscrição do débito.<br />

Procurando sanar o problema, peticionou no Processo<br />

Originário <strong>de</strong> N° 31.565/2005, referente a Prestação <strong>de</strong> Contas do<br />

EXERCÍCIO DE 2000 da então gestora ETIENE ROSA ALIADUZ , referente a<br />

Prestação <strong>de</strong> Contas da Secretaria <strong>de</strong> Ação Social , já arquivado , requerendo<br />

1


ao relator que se digne <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a intimação do atual Prefeito do<br />

Município a proce<strong>de</strong>r a referida inscrição.<br />

O requerente, sempre pautou suas administrações no total<br />

<strong>de</strong> três no sentido <strong>de</strong> cumprir com suas obrigações principalmente as<br />

<strong>de</strong>correntes das <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>ssa Corte <strong>de</strong> Contas, razão pela qual, todas as<br />

intimações e notificações que chegou ao <strong>seu</strong> conhecimento foram<br />

<strong>de</strong>vidamente cumpridas como as <strong>de</strong>correntes das apontadas na presente<br />

Contas <strong>de</strong> Governo, que foram todas <strong>de</strong>vidamente inscritas, junta inclusive<br />

como prova não só as inscrições com as <strong>de</strong>vidas execuções fiscais, assim foi<br />

que inscreveu e executou os seguintes débitos (DOC.02):<br />

• Acórdão N° 1310/2007, multa no Valor <strong>de</strong> R$ 1.064,10 (hum mil<br />

sessenta e quatro reais e <strong>de</strong>z centavos);<br />

• Acórdão N° 3411/2006 , multa no valor <strong>de</strong> R$ 7.448,70 (sete<br />

quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos);<br />

• Acórdão N° 2463/ 2006 , multa no valor <strong>de</strong> R$ 36.179,40 (trinta e seis<br />

mil cento e setenta e nove reais e quarenta centavos);<br />

• Acórdão 147/2007, além <strong>de</strong> inscrever a multa ainda proce<strong>de</strong>u a<br />

execução fiscal, fato esse inclusive comunicado pelo próprio<br />

representante do Ministério Público Estadual, cópia anexa;<br />

• Acórdão 2674/2006 , além <strong>de</strong> inscrever a multa ainda proce<strong>de</strong>u a<br />

execução fiscal , fato esse inclusive comunicado pelo próprio<br />

representante do Ministério Público Estadual , cópia anexa;<br />

Dos débitos apontados na presente Prestação <strong>de</strong> Contas,<br />

o único que não foi inscrito foi o do Acórdão <strong>de</strong> N° 4511 /2006 , imputado a exgestora<br />

Etiene Rosa Aliaduz , <strong>de</strong>corrente da Prestação <strong>de</strong> Contas <strong>de</strong> Gestão<br />

do Exercício <strong>de</strong> 2000, da Secretaria <strong>de</strong> Ação Social, no Processo <strong>de</strong> N°<br />

31.565/05, em que foi relator o Dr. Pedro Angelo <strong>de</strong> Sales Figueredo<br />

(DOC.03), em razão do requerente não ter tomado conhecimento <strong>de</strong> fato <strong>de</strong><br />

referida <strong>de</strong>terminação.<br />

DA CONVOCAÇÃO - NOTIFICAÇÃO - CITAÇÃO POR EDITAL 1<br />

O requerente, foi Prefeito do Município <strong>de</strong> Nova Russas, já<br />

<strong>por</strong> doze anos, tendo tido aprovadas 10, (DEZ) das doze contas referentes<br />

aos Exercícios em que exerceu o cargo <strong>de</strong> Prefeito, e nesse período, sempre<br />

residiu e ainda hoje resi<strong>de</strong> no Município <strong>de</strong> Nova Russas, no mesmo<br />

en<strong>de</strong>reço, não tendo se ausentado do Município <strong>por</strong> mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, nem<br />

tampouco transferido o cargo <strong>de</strong> Prefeito no Exercício <strong>de</strong> 2007, para o <strong>seu</strong>


Vice-Prefeito, razão pela qual não se justifica a CONVOCAÇÃO, Notificação,<br />

Citação realizada <strong>por</strong> Edital , através do Diário Oficial do Estado.<br />

O requerente , segundo consta dos autos , N° 31.565/2006<br />

as fls . 192, foi procurado pelos correios em 20-04-07, 23-04-2007 e 24-04-<br />

2007, no en<strong>de</strong>reço da Prefeitura Municipal à Rua Padre Francisco Rosa,<br />

1388 e segundo informações do carteiro , se encontrava ausente.<br />

Ora, a Notificação, embora en<strong>de</strong>reçada ao Senhor Luis<br />

Acácio <strong>de</strong> Sousa, era uma <strong>de</strong>terminação ao Senhor Prefeito do Município,<br />

<strong>de</strong>sta forma, po<strong>de</strong>ria muito bem ter sido entregue mediante Aviso <strong>de</strong><br />

Recebimento, no protocolo da Prefeitura Municipal, o que sem sombra <strong>de</strong><br />

dúvida chegaria ao conhecimento da autorida<strong>de</strong> pública, que adotaria as<br />

providências para inscrição do referido débito.<br />

Registre-se <strong>de</strong> logo, que o requerente quando Prefeito<br />

<strong>de</strong>terminou a inscrição <strong>de</strong> débitos <strong>de</strong> diversos ex-gestores imputados pelo<br />

Tribunal <strong>de</strong> Contas dos Municípios, no referido exercício, inclusive da exgestora<br />

do presente feito, <strong>de</strong> acordo com os documentos que ora se anexa.<br />

Razão pela qual, não se justifica o EDITAL DE<br />

CONVOCAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, CITAÇÃO feito pelo Diário Oficial do<br />

Estado do dia 04 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2007, cuja cópia consta as fls. 197 dos autos<br />

31.565/2006.<br />

cerca da citação:<br />

D O DIR EITO<br />

Vejamos, os ensinamentos dos ilustríssimos doutrinários a<br />

José Fre<strong>de</strong>rico Marques,<br />

"é o ato processual com que se dá conhecimento ao<br />

réu da acusação contra ele intentada a fim <strong>de</strong> que<br />

possa <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se e vir integrar a relação processual",<br />

E na palavra <strong>de</strong> Espínola Filho,<br />

"é o ato oficial pelo qual , no início da ação, se dá<br />

ciência ao acusado <strong>de</strong> que contra ele se movimenta<br />

essa ação , manda -o vir a juízo, ver-se processar e<br />

fazer sua <strong>de</strong>fesa".


Em <strong>de</strong>corrência do princípio da ampla <strong>de</strong>fesa , assegurado<br />

pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral , é imprescindível que sejam os promovidos<br />

cientificados da existência do processo e <strong>de</strong> todo o <strong>seu</strong> <strong>de</strong>senvolvimento.<br />

Como dita o Art.5°, LV da CF.<br />

"Art 5° LV - aos litigantes , em processo judicial ou<br />

administrativo , e aos acusados em geral são<br />

assegurados o contraditório e ampla <strong>de</strong>fesa, com os<br />

meios e recursos a ela inerentes;"<br />

DA NULIDADE DA CONVOCAÇÃO/CITAÇÃO<br />

É matéria pacífica na doutrina e na jurisprudência, que na<br />

citação feita pelo correio, com aviso <strong>de</strong> recebimento, a entrega <strong>de</strong>ve ser feita<br />

pessoalmente ao citando, que <strong>de</strong>verá assinar o contra recibo. É a chamada<br />

citação em mão própria, in verbis:<br />

"... na citação pelo correio , com aviso <strong>de</strong> recepção,<br />

exige-se seja a entrega feita, contra recibo,<br />

pessoalmente ao citando ou a quem tenha po<strong>de</strong>res<br />

para receber a citação em <strong>seu</strong> nome ". (STJ - 1° Turma,<br />

Resp 57.370-0-RS, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j.<br />

26.4.95, <strong>de</strong>ram provimento, v.u., DJU 22.5.95, p. 14.369).<br />

No mesmo sentido: RJTJERGS 172/28.<br />

. x.x.x.x . x.x.x.x . x.x.x.x.x.x.x.x .x.x.x.x.x.x.x.x . x.x.x.x.x.x.<br />

"Citação pelo correio. Pessoa física . Para a valida<strong>de</strong><br />

da citação , não basta a entrega da correspondência no<br />

en<strong>de</strong>reço do citando; o carteiro fará a entrega da carta<br />

ao <strong>de</strong>stinatário , colhendo a sua assinatura no<br />

recibo ."(RSTJ 88/187, maioria). No mesmo sentido: RSTJ<br />

95/391).<br />

Admite-se, todavia, a citação <strong>por</strong> edital, nos casos<br />

expressos no art. 231, incisos 1, li, 11 1 e IV, do Código <strong>de</strong> Processo Civil,<br />

senão vejamos:<br />

"Art. 231 . Far-se -á a citação <strong>por</strong> edital:<br />

1- quando <strong>de</strong>sconhecido ou incerto o réu;<br />

II - quando ignorado , incerto ou inacessível o lugar em<br />

que se encontrar;


III - nos casos previstos em lei."<br />

O requerente, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Prefeito do Município, igual<br />

tantos outros prefeitos, normalmente se <strong>de</strong>sloca para Capital do Estado no<br />

começo da semana, para tratar <strong>de</strong> assuntos do Município, razão talvez da<br />

sua ausência do Município nos dias 23 e 24 apontados pelos correios, da<br />

mesma forma que no exercício <strong>de</strong> 2007, não transferiu o cargo <strong>de</strong> prefeito do<br />

município, comprovando assim, que não se ausentou do Município <strong>por</strong> mais<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias.<br />

Desse modo, não há qualquer dificulda<strong>de</strong> em perceber<br />

que o requerente, po<strong>de</strong>ria ter sido encontrado no Município, se tivesse sido<br />

obe<strong>de</strong>cido pelo menos um intervalo <strong>de</strong> 10 dias nas três vezes em que foi<br />

procurado, neste caso, com certeza, teria sido encontrado no <strong>seu</strong> trabalho ou<br />

em sua residência. Tal assertiva encontra amplo respaldo na jurisprudência,<br />

verbis:<br />

"E nula a citação edital se previamente não foram<br />

esgotados todos os meios possíveis para localização<br />

do réu ". (JTA 121/354)<br />

É <strong>de</strong> se consignar, <strong>por</strong> o<strong>por</strong>tuno, o flagrante <strong>de</strong>srespeito<br />

ao salutar Princípio da Ampla Defesa sofrido pelo requerente bem como o<br />

prejuízo <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m moral e financeira, causado não só ao mesmo, como ao<br />

Município <strong>de</strong> Nova Russas, uma vez que, em face da convocação,<br />

notificação para inscrição do débito ter sido feita <strong>por</strong> edital, <strong>de</strong>correu o prazo,<br />

sem que o requerente tenha tomado conhecimento da referida convocação<br />

notificação para inscrição do débito, está sendo punido <strong>por</strong> não ter cumprido<br />

uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>ssa CORTE <strong>de</strong> Contas, com risco <strong>de</strong> DESAPROVAÇÃO <strong>de</strong><br />

suas Contas <strong>de</strong> Governo do Exercício <strong>de</strong> 2007 e o MUNICÍPIO, ARCANDO<br />

COM UM PREJUÍZO DE UM DÉBITO QUE NÃO FOI INSCRITO, em face do<br />

Gestor não ter tomado conhecimento <strong>de</strong> sua existência.<br />

senão vejamos:<br />

Há também entendimentos jurispru<strong>de</strong>nciais nesse sentido,<br />

1 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO <strong>CE</strong>ARA<br />

Data Protocolo : 06111/2003<br />

Data Distribuição : 06/10/2005<br />

Órgão Julgador : 1 a CÂMARA CÍVEL<br />

Relator: Des. JOSÉ EDMAR DE ARRUDA COELHO


Ementa : Citação através <strong>de</strong> edital . Revelia. Apelo do promovido<br />

fundado em nulida<strong>de</strong> da citação. Sendo constatado que o autor havia<br />

indicado o en<strong>de</strong>reço do réu e a carta <strong>de</strong> citação foi dirigida a outro,<br />

sendo <strong>de</strong>volvida , nula é a citação <strong>por</strong> edital, o que impõe a <strong>de</strong>volução<br />

dos autos à origem a fim <strong>de</strong> ser dada o<strong>por</strong>tunida<strong>de</strong> ao apelante para<br />

exercer <strong>seu</strong> direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa (CF, art. 50, inc. LV), aplicando-se ao caso a<br />

regra do § 2° do art. 214 do CPC. Apelo conhecido e provido. Decisão<br />

unânime.<br />

x.x.x.x . x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x . x.x.x.x . x.x.x.x.x.x.x.x . x.x.x.x . x.x.x.x . x.x.x.x.x.<br />

Número Antigo : 2001022 58700<br />

Data Protocolo: 22/03/2001<br />

Data Distribuição: 06/05/2003<br />

Órgão Julgador : 3a CÂMARA CÍVEL<br />

Relator: Des. ERNANI BARREIRA PORTO<br />

Ementa : PRO<strong>CE</strong>SSO CIVIL AÇÃO DE USUCAPIÃO CITAÇÃO POR<br />

EDITAL AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL<br />

NULIDADE DETECTADA. A citação, tal como disposta pelo Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil, <strong>de</strong>ve ser preferencialmente pessoal, sendo cabível a<br />

citação <strong>por</strong> edital apenas <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> configurada a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

realizá-la pessoalmente. Recurso apelatório conhecido e provido.<br />

II - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA<br />

Ementa:<br />

N° Acordão: 20741<br />

N° Processo : 35408-6/2004 EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CITAÇÃO<br />

Tipo Processo : AGRAVO DOS EXECUTADOS POR EDITAL.<br />

DE INSTRUMENTO INTERVENÇÃO DO CURADOR ESPECIAL<br />

Relator(a): JOSE MILTON ALEGANDO A NULIDADE DA CITAÇÃO<br />

MENDES DE SENA EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE<br />

Comarca : SALVADOR ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA<br />

Orgão Julgador : SEGUNDA LOCALIZAÇAO E CITAÇAO PESSOAL<br />

CÂMARA CÍVEL DOS DEVEDORES. NULIDADE<br />

Ramo: Cível RECONHECIDA. AGRAVO DE<br />

Tipo <strong>de</strong> Decisão : INSTRUMENTO IMPROVIDO.<br />

IMPROVIMENTO


.X.X.X.X . X.X.X.X.X.X.X.X . X.X.X.X . X.X.X.X.X.X.X.X . X.X.X.X . X.X.X.X . X.X.X.X.X.X.X.X.X<br />

N° Acordão : 62544 Ementa:<br />

N° Processo : 30.081-<br />

A CAUTELAR . PROTESTO INDEVIDO .<br />

Tipo Processo :<br />

CITAÇ ÃO POR EDITAL .<br />

APELAÇÃO CÍVEL NÃO ERA DE SE REALIZAR A CITAÇÃO FICTA<br />

Relator (a): JOÃO ENQUANTO NÃO ESGOTADOS OS MEIOS<br />

PINHEIRO DE SOUZA DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO<br />

Comarca : ITABUNA CITANDO. O PROTESTO É NULO, A LUZ DO<br />

Orgão Julgador : ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS<br />

QUARTA CÂMARA BRASILEIROS.<br />

CÍVEL<br />

Ramo : Cível RECURSO IMPROVIDO.<br />

Tipo <strong>de</strong> Decisão:<br />

IMPROVIMENTO<br />

III - JURISPRUDENCIA NO ÂMBITO DO <strong>TCM</strong> (<strong>CE</strong>)<br />

Pronunciou-se o Eminente Conselheiro Pedro Ângelo<br />

Sales <strong>de</strong> Figueiredo:<br />

Proc. N° 2001.EUS.PCS.10021/02, FLS. 102<br />

" Tendo em vista que houve vício) na citação , <strong>de</strong>ve ser<br />

<strong>de</strong>cretada a nulida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão recorrida, e <strong>de</strong> todos<br />

os atos processuais a partir do mencionado vício, <strong>por</strong><br />

evi<strong>de</strong>nte cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa , que gerou prejuízo<br />

ao recorrente."<br />

DO PEDRO<br />

Ante o exposto r, restz,ndo <strong>de</strong>monstrado o prejuízo sofrido<br />

pelo REQUERENTE e pelo A IUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS, <strong>VEM</strong><br />

REQUERER A Vossa Excelência que se digne <strong>de</strong>:<br />

A - Determinar através <strong>de</strong> NOTIFICAÇÃO , que se dê<br />

ciência ao atual Prefeito do Município <strong>de</strong> Nova Russas, da existência


débito imputado a ex-gestora Senhora Etiene Rosa Aliaduz, no feito<br />

31.565/2006 através do acórdão <strong>de</strong> N° 4511/2006, consignando ao mesmo<br />

um prazo para que proceda a inscrição do débito imputado na divida ativa do<br />

Município <strong>de</strong> Nova Russas, no valor <strong>de</strong> R$ 6.384,60 (seis mil trezentos e<br />

oitenta e quatro reais e sessenta centavos).<br />

B - Se digne <strong>de</strong> reconhecer a Nulida<strong>de</strong> da<br />

CONVOCAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, feita ao requerente através <strong>de</strong> Edital, em<br />

razão mesmo ter en<strong>de</strong>reço certo no Município <strong>de</strong> Nova Russas e nem ter se<br />

ausentado do mesmo no exercício <strong>de</strong> 2007, <strong>por</strong> mais <strong>de</strong> 10 dias , uma vez<br />

que houve falha na convocação, notificação que <strong>de</strong>veria ter sido realizada<br />

pelos correios , não se justificando a convocação feita <strong>por</strong> Edital, sob pena <strong>de</strong><br />

cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, tendo em vista que a convocação, citação valida é<br />

indispensável ao <strong>de</strong>vido processo legal.<br />

C - Para finalmente, consi<strong>de</strong>rar que o requerente, ex-<br />

Prefeito do Município <strong>de</strong> Nova Russas, no período compreendido entre 2005<br />

a 2008 , não <strong>de</strong>sobe<strong>de</strong>ceu nenhuma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>ssa Corte <strong>de</strong> Contas, sanando<br />

<strong>de</strong>sta forma , o único ponto impeditivo para a aprovação das CONTAS DE<br />

GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2007,<br />

Nestes Termos,<br />

Pe<strong>de</strong> Deferimento.<br />

Fortaleza, 31 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 2009.<br />

CARLOS EDUARDO MELO DA ESCOSSIA<br />

Advogado - <strong>CE</strong> - OAB N° 6.243


D OC. 0 1<br />

PROCURAÇÃO


t<br />

M<br />

PROCURAÇÃO<br />

OUTORGANTE : LUÍS ACÁCIO DE SOUSA, brasileiro, casado,<br />

engenheiro, ex-prefeito do Município <strong>de</strong> Nova Russas <strong>de</strong> 1993/1996,<br />

2000/2004 e 2005/2008, inscrito no C.P.F. sob o N° 070.024.403-49 e<br />

RG. sob o N° 781.557, resi<strong>de</strong>nte e domiciliado à Rua Antônio Gonçalves<br />

Rosa, N° 760, Nova Russas - Ce.<br />

OUTORGADO : CARLOS EDUARDO MELO DA ESCÓSSIA, brasileiro,<br />

casado, <strong>advogado</strong>, inscrito na OAB-<strong>CE</strong> sob o N° 6.243, C.P.F. sob o N°<br />

136.589.483-53 e RG sob o N° 830.438-SSP-<strong>CE</strong> com en<strong>de</strong>reço<br />

profissional à Rua Carlos Ribeiro, N° 139 - Fátima - Fortaleza - Ceará.<br />

PODERES : Por este instrumento particular <strong>de</strong> procuração o<br />

OUTORGANTE acima qualificado nomeia e constitui o OUTORGADO<br />

<strong>seu</strong>s bastantes procurador e <strong>advogado</strong>, a quem conce<strong>de</strong> os mais<br />

amplos po<strong>de</strong>res com a cláusula "ad-juditia et extra" para o foro em geral,<br />

e especialmente para on<strong>de</strong> com esta se apresentar, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r os direitos do OUTORGANTE em quaisquer ações em que o<br />

mesmo seja autor ou réu, assistente, opoente, reclamante ou<br />

reclamado, ou <strong>de</strong> qualquer modo interessado, po<strong>de</strong>ndo inter<strong>por</strong> todos os<br />

recursos permitidos em direito, inclusive pro<strong>por</strong> ações e <strong>de</strong>las variar ou<br />

<strong>de</strong>sistir, acompanhando-as em todos os <strong>seu</strong>s termos até final da<br />

sentença; fazer e assinar requerimentos; apresentar documentos e<br />

testemunhas; produzir provas e justificações; firmar acordos, <strong>de</strong>sistir,<br />

transigir, firmar compromissos; po<strong>de</strong>ndo ainda substabelecer a presente<br />

com ou sem reserva <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res.<br />

Nova Russas, 16 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 2009.<br />

Luís Acácio <strong>de</strong> Sousa

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