R VEM, por intermédio de seu advogado alfim assinado ... - TCM-CE
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III - nos casos previstos em lei."<br />
O requerente, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Prefeito do Município, igual<br />
tantos outros prefeitos, normalmente se <strong>de</strong>sloca para Capital do Estado no<br />
começo da semana, para tratar <strong>de</strong> assuntos do Município, razão talvez da<br />
sua ausência do Município nos dias 23 e 24 apontados pelos correios, da<br />
mesma forma que no exercício <strong>de</strong> 2007, não transferiu o cargo <strong>de</strong> prefeito do<br />
município, comprovando assim, que não se ausentou do Município <strong>por</strong> mais<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias.<br />
Desse modo, não há qualquer dificulda<strong>de</strong> em perceber<br />
que o requerente, po<strong>de</strong>ria ter sido encontrado no Município, se tivesse sido<br />
obe<strong>de</strong>cido pelo menos um intervalo <strong>de</strong> 10 dias nas três vezes em que foi<br />
procurado, neste caso, com certeza, teria sido encontrado no <strong>seu</strong> trabalho ou<br />
em sua residência. Tal assertiva encontra amplo respaldo na jurisprudência,<br />
verbis:<br />
"E nula a citação edital se previamente não foram<br />
esgotados todos os meios possíveis para localização<br />
do réu ". (JTA 121/354)<br />
É <strong>de</strong> se consignar, <strong>por</strong> o<strong>por</strong>tuno, o flagrante <strong>de</strong>srespeito<br />
ao salutar Princípio da Ampla Defesa sofrido pelo requerente bem como o<br />
prejuízo <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m moral e financeira, causado não só ao mesmo, como ao<br />
Município <strong>de</strong> Nova Russas, uma vez que, em face da convocação,<br />
notificação para inscrição do débito ter sido feita <strong>por</strong> edital, <strong>de</strong>correu o prazo,<br />
sem que o requerente tenha tomado conhecimento da referida convocação<br />
notificação para inscrição do débito, está sendo punido <strong>por</strong> não ter cumprido<br />
uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>ssa CORTE <strong>de</strong> Contas, com risco <strong>de</strong> DESAPROVAÇÃO <strong>de</strong><br />
suas Contas <strong>de</strong> Governo do Exercício <strong>de</strong> 2007 e o MUNICÍPIO, ARCANDO<br />
COM UM PREJUÍZO DE UM DÉBITO QUE NÃO FOI INSCRITO, em face do<br />
Gestor não ter tomado conhecimento <strong>de</strong> sua existência.<br />
senão vejamos:<br />
Há também entendimentos jurispru<strong>de</strong>nciais nesse sentido,<br />
1 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO <strong>CE</strong>ARA<br />
Data Protocolo : 06111/2003<br />
Data Distribuição : 06/10/2005<br />
Órgão Julgador : 1 a CÂMARA CÍVEL<br />
Relator: Des. JOSÉ EDMAR DE ARRUDA COELHO