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R VEM, por intermédio de seu advogado alfim assinado ... - TCM-CE

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III - nos casos previstos em lei."<br />

O requerente, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Prefeito do Município, igual<br />

tantos outros prefeitos, normalmente se <strong>de</strong>sloca para Capital do Estado no<br />

começo da semana, para tratar <strong>de</strong> assuntos do Município, razão talvez da<br />

sua ausência do Município nos dias 23 e 24 apontados pelos correios, da<br />

mesma forma que no exercício <strong>de</strong> 2007, não transferiu o cargo <strong>de</strong> prefeito do<br />

município, comprovando assim, que não se ausentou do Município <strong>por</strong> mais<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias.<br />

Desse modo, não há qualquer dificulda<strong>de</strong> em perceber<br />

que o requerente, po<strong>de</strong>ria ter sido encontrado no Município, se tivesse sido<br />

obe<strong>de</strong>cido pelo menos um intervalo <strong>de</strong> 10 dias nas três vezes em que foi<br />

procurado, neste caso, com certeza, teria sido encontrado no <strong>seu</strong> trabalho ou<br />

em sua residência. Tal assertiva encontra amplo respaldo na jurisprudência,<br />

verbis:<br />

"E nula a citação edital se previamente não foram<br />

esgotados todos os meios possíveis para localização<br />

do réu ". (JTA 121/354)<br />

É <strong>de</strong> se consignar, <strong>por</strong> o<strong>por</strong>tuno, o flagrante <strong>de</strong>srespeito<br />

ao salutar Princípio da Ampla Defesa sofrido pelo requerente bem como o<br />

prejuízo <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m moral e financeira, causado não só ao mesmo, como ao<br />

Município <strong>de</strong> Nova Russas, uma vez que, em face da convocação,<br />

notificação para inscrição do débito ter sido feita <strong>por</strong> edital, <strong>de</strong>correu o prazo,<br />

sem que o requerente tenha tomado conhecimento da referida convocação<br />

notificação para inscrição do débito, está sendo punido <strong>por</strong> não ter cumprido<br />

uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>ssa CORTE <strong>de</strong> Contas, com risco <strong>de</strong> DESAPROVAÇÃO <strong>de</strong><br />

suas Contas <strong>de</strong> Governo do Exercício <strong>de</strong> 2007 e o MUNICÍPIO, ARCANDO<br />

COM UM PREJUÍZO DE UM DÉBITO QUE NÃO FOI INSCRITO, em face do<br />

Gestor não ter tomado conhecimento <strong>de</strong> sua existência.<br />

senão vejamos:<br />

Há também entendimentos jurispru<strong>de</strong>nciais nesse sentido,<br />

1 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO <strong>CE</strong>ARA<br />

Data Protocolo : 06111/2003<br />

Data Distribuição : 06/10/2005<br />

Órgão Julgador : 1 a CÂMARA CÍVEL<br />

Relator: Des. JOSÉ EDMAR DE ARRUDA COELHO

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