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Artigo - Reconhecimento da firma do tabelião ... - Recivil

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Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exerci<strong>do</strong>s em caráter priva<strong>do</strong>, por<br />

delegação <strong>do</strong> Poder Público.<br />

1º Lei regulará as ativi<strong>da</strong>des, disciplinará a responsabili<strong>da</strong>de civil e criminal <strong>do</strong>s<br />

notários, <strong>do</strong>s oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de<br />

seus atos pelo Poder Judiciário.<br />

2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos<br />

aos atos pratica<strong>do</strong>s pelos serviços notariais e de registro.<br />

3º O ingresso na ativi<strong>da</strong>de notarial e de registro depende de concurso público de<br />

provas e títulos, não se permitin<strong>do</strong> que qualquer serventia fique vaga, sem<br />

abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.<br />

Para regulamentar a ativi<strong>da</strong>de, foi edita<strong>da</strong> a lei federal 8935/94, também chama<strong>da</strong><br />

por alguns autores como o "Estatuto <strong>do</strong> Notário e <strong>do</strong> Registra<strong>do</strong>r", visto que traz as<br />

disposições pertinentes ao ingresso na profissão, aos direitos e deveres a ela<br />

inerentes, além <strong>da</strong>s infrações e penali<strong>da</strong>des a que estão sujeitos tais profissionais,<br />

dentre outras disposições.<br />

Essa lei, em seus artigos terceiro e quinto, define quem são os profissionais por ela<br />

abrangi<strong>do</strong>s, elencan<strong>do</strong> algumas de suas características:<br />

Art. 3° Notário, ou <strong>tabelião</strong>, e oficial de registro, ou registra<strong>do</strong>r, são profissionais <strong>do</strong><br />

direito <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s de fé pública, a quem é delega<strong>do</strong> o exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de notarial e<br />

de registro.<br />

Art. 5° Os titulares de serviços notariais e de registro são os:<br />

I - tabeliães de notas;<br />

II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;<br />

III - tabeliães de protesto de títulos;<br />

IV - oficiais de registro de imóveis:<br />

V - oficiais de registro de títulos e <strong>do</strong>cumentos e civis <strong>da</strong>s pessoas jurídicas;<br />

VI - oficiais de registro civis <strong>da</strong>s pessoas naturais e de interdições e tutelas;<br />

VII - oficiais de registro de distribuição.<br />

Desde a promulgação <strong>da</strong> Constituição e mesmo após a edição <strong>da</strong> lei 8935/94, são<br />

inúmeras as discussões, tanto na <strong>do</strong>utrina, quanto na jurisprudência, a respeito <strong>da</strong><br />

natureza <strong>do</strong>s serviços notariais e de registro, bem como <strong>do</strong> regime jurídico <strong>do</strong>s<br />

profissionais <strong>da</strong> área.<br />

Atualmente, já se encontra de certa forma consoli<strong>da</strong><strong>da</strong> a idéia de que se trata de<br />

serviço público, mas exerci<strong>do</strong> em caráter priva<strong>do</strong>, como se depreende <strong>da</strong> própria<br />

Constituição e de sua lei regulamenta<strong>do</strong>ra, além <strong>da</strong> jurisprudência mais recente <strong>do</strong><br />

STF, exara<strong>da</strong> na ADI nº 2602 de 2005, oriun<strong>da</strong> de Minas Gerais, <strong>da</strong> qual se extrai o<br />

seguinte:

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