Artigo - Reconhecimento da firma do tabelião ... - Recivil
Artigo - Reconhecimento da firma do tabelião ... - Recivil
Artigo - Reconhecimento da firma do tabelião ... - Recivil
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exerci<strong>do</strong>s em caráter priva<strong>do</strong>, por<br />
delegação <strong>do</strong> Poder Público.<br />
1º Lei regulará as ativi<strong>da</strong>des, disciplinará a responsabili<strong>da</strong>de civil e criminal <strong>do</strong>s<br />
notários, <strong>do</strong>s oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de<br />
seus atos pelo Poder Judiciário.<br />
2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos<br />
aos atos pratica<strong>do</strong>s pelos serviços notariais e de registro.<br />
3º O ingresso na ativi<strong>da</strong>de notarial e de registro depende de concurso público de<br />
provas e títulos, não se permitin<strong>do</strong> que qualquer serventia fique vaga, sem<br />
abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.<br />
Para regulamentar a ativi<strong>da</strong>de, foi edita<strong>da</strong> a lei federal 8935/94, também chama<strong>da</strong><br />
por alguns autores como o "Estatuto <strong>do</strong> Notário e <strong>do</strong> Registra<strong>do</strong>r", visto que traz as<br />
disposições pertinentes ao ingresso na profissão, aos direitos e deveres a ela<br />
inerentes, além <strong>da</strong>s infrações e penali<strong>da</strong>des a que estão sujeitos tais profissionais,<br />
dentre outras disposições.<br />
Essa lei, em seus artigos terceiro e quinto, define quem são os profissionais por ela<br />
abrangi<strong>do</strong>s, elencan<strong>do</strong> algumas de suas características:<br />
Art. 3° Notário, ou <strong>tabelião</strong>, e oficial de registro, ou registra<strong>do</strong>r, são profissionais <strong>do</strong><br />
direito <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s de fé pública, a quem é delega<strong>do</strong> o exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de notarial e<br />
de registro.<br />
Art. 5° Os titulares de serviços notariais e de registro são os:<br />
I - tabeliães de notas;<br />
II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;<br />
III - tabeliães de protesto de títulos;<br />
IV - oficiais de registro de imóveis:<br />
V - oficiais de registro de títulos e <strong>do</strong>cumentos e civis <strong>da</strong>s pessoas jurídicas;<br />
VI - oficiais de registro civis <strong>da</strong>s pessoas naturais e de interdições e tutelas;<br />
VII - oficiais de registro de distribuição.<br />
Desde a promulgação <strong>da</strong> Constituição e mesmo após a edição <strong>da</strong> lei 8935/94, são<br />
inúmeras as discussões, tanto na <strong>do</strong>utrina, quanto na jurisprudência, a respeito <strong>da</strong><br />
natureza <strong>do</strong>s serviços notariais e de registro, bem como <strong>do</strong> regime jurídico <strong>do</strong>s<br />
profissionais <strong>da</strong> área.<br />
Atualmente, já se encontra de certa forma consoli<strong>da</strong><strong>da</strong> a idéia de que se trata de<br />
serviço público, mas exerci<strong>do</strong> em caráter priva<strong>do</strong>, como se depreende <strong>da</strong> própria<br />
Constituição e de sua lei regulamenta<strong>do</strong>ra, além <strong>da</strong> jurisprudência mais recente <strong>do</strong><br />
STF, exara<strong>da</strong> na ADI nº 2602 de 2005, oriun<strong>da</strong> de Minas Gerais, <strong>da</strong> qual se extrai o<br />
seguinte: