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Artigo - Direitos da(o) amante. Na teoria e na prática (dos ... - Recivil

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<strong>Artigo</strong> - <strong>Direitos</strong> <strong>da</strong>(o) <strong>amante</strong>. <strong>Na</strong> <strong>teoria</strong> e <strong>na</strong> <strong>prática</strong> (<strong>dos</strong> tribu<strong>na</strong>is) - Por Pablo StolzeGaglianoPor Pablo Stolze Gagliano1.IntroduçãoVocê seria capaz de amar duas pessoas ao mesmo tempo?Esta in<strong>da</strong>gação, quando nos referimos ao amor que une os casais, costumasurpreender o interlocutor, o qual, por vezes, culmi<strong>na</strong> por tentar buscar - ain<strong>da</strong> queem breve (e quase imperceptível) esforço de memória -, em sua história de vi<strong>da</strong>,<strong>na</strong> infância ou <strong>na</strong> adolescência, algum fato caracterizador desta complexa"duplici<strong>da</strong>de de afeto".Pondo um pouco de lado o aspecto eminentemente moral que permeia o tema, éforçoso convir que a infideli<strong>da</strong>de e os amores paralelos fazem parte <strong>da</strong> trajetória <strong>da</strong>própria humani<strong>da</strong>de, acompanhando de perto a história do casamento.Machado de Assis que o diga.Por isso, não se afirme que a discussão, em nível jurídico, <strong>dos</strong> direitos <strong>da</strong> (o)<strong>amante</strong> traduz a frouxidão <strong>dos</strong> valores morais de nosso tempo, pois, se crise ética evalorativa há no mundo de hoje - e, de fato, creio existir - deriva, sem dúvi<strong>da</strong>, deoutros fatores (sucateamento do ensino, desigual<strong>da</strong>de social ain<strong>da</strong> acirra<strong>da</strong>, níveisalarmantes de insegurança pública, falta de visão filosófica e espiritual <strong>da</strong> vi<strong>da</strong>), enão <strong>da</strong> infideli<strong>da</strong>de em si, que, conforme dissemos, é assunto <strong>dos</strong> mais antigos.O fato é que, hoje em dia, a doutri<strong>na</strong> e a jurisprudência, sob o importante influxo<strong>da</strong> promoção constitucio<strong>na</strong>l <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de huma<strong>na</strong>, resolveram enfrentar a matéria.2. As Relações Paralelas de AfetoA <strong>amante</strong> saiu do limbo jurídico a que estava confi<strong>na</strong><strong>da</strong>.E, retor<strong>na</strong>ndo à in<strong>da</strong>gação feita, vale constatar que existe um número incalculávelde pessoas, no Brasil e no mundo, que participam de relações paralelas de afeto.Ain<strong>da</strong> que não seja a nossa pessoal situação, amigo (a) leitor (a), to<strong>dos</strong> nósconhecemos ou sabemos de alguém, às vezes até parente ou amigo próximo, quemantém relação de concubi<strong>na</strong>to [01] .Não é ver<strong>da</strong>de?Aliás, a matemática <strong>da</strong> infideli<strong>da</strong>de no Brasil não mente:"As mulheres avançam, é ver<strong>da</strong>de. Mas homens ain<strong>da</strong> rei<strong>na</strong>m absolutos. A traição éem dobro: para ca<strong>da</strong> mulher que trai, há dois homens sendo infiéis. Uma pesquisado Instituto de Psiquiatria do Hospital <strong>da</strong>s Clínicas de São Paulo mostra que um <strong>dos</strong>índices menores é o do Paraná, mas é onde 43% <strong>dos</strong> homens já traíram. Em SãoPaulo, 44%. Em Mi<strong>na</strong>s Gerais, 52%. No Rio Grande do Sul, 60%. No Ceará, 61%.Mas os baianos são os campeões: 64% <strong>dos</strong> homens se dizem infiéis. Música e


sensuali<strong>da</strong>de formam uma mistura que, em Salvador, é sempre bem apimenta<strong>da</strong>".[02]<strong>Na</strong> mesma linha, o site oficial do Ministério <strong>da</strong> Saúde:"Os baianos são os campeões quando o assunto é traição. Já os para<strong>na</strong>enses sedizem os mais fiéis. Entre as mulheres, as fluminenses são as que mais assumemter casos extraconjugais. Quando se trata de freqüência de relações sexuais porsema<strong>na</strong>, os homens de Mato Grosso do Sul e as mulheres de Per<strong>na</strong>mbuco lideram alista. Os <strong>da</strong><strong>dos</strong> são resultado de uma pesquisa lidera<strong>da</strong> pela psiquiatra CarmitaAbdo, coorde<strong>na</strong>dora do Projeto Sexuali<strong>da</strong>de (ProSex) do Hospital <strong>da</strong>s Clínicas deSão Paulo". [03]Com isso, é lógico concluir a provável existência de inúmeras reali<strong>da</strong>des paralelasao casamento ou à união estável em nosso País.Imaginemos, pois, nessa linha de intelecção, que um homem [04] seja casado emantenha, há alguns anos, uma relação simultânea com uma <strong>amante</strong>.Vive com a esposa, mantém a socie<strong>da</strong>de conjugal, mas, uma ou duas vezes <strong>na</strong>sema<strong>na</strong>, está com a sua concubi<strong>na</strong>.Pergunta-se, pois: o Direito deverá tutelar ambas as relações (a trava<strong>da</strong> com aesposa e a manti<strong>da</strong> com a <strong>amante</strong>)?E mais: caso seja afirmativa a resposta, esta tutela decorrerá <strong>da</strong> atuação <strong>da</strong>snormas do Direito de Família?Duas perguntas dificílimas de serem respondi<strong>da</strong>s.Para tentarmos chegar a uma solução, é necessário que a<strong>na</strong>lisemos o papel <strong>da</strong>fideli<strong>da</strong>de no orde<strong>na</strong>mento jurídico brasileiro.3. O Papel <strong>da</strong> Fideli<strong>da</strong>dePensamos que a fideli<strong>da</strong>de é (e jamais deixará de ser) um valor juridicamentetutelado, e, tanto o é, que fora erigido como dever legal decorrente do casamentoou <strong>da</strong> união estável:Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:I - fideli<strong>da</strong>de recíproca;II - vi<strong>da</strong> em comum, no domicílio conjugal;III - mútua assistência;IV - sustento, guar<strong>da</strong> e educação <strong>dos</strong> filhos;V - respeito e consideração mútuos.


Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveresde leal<strong>da</strong>de [05] , respeito e assistência, e de guar<strong>da</strong>, sustento e educação <strong>dos</strong> filhos.(grifos nossos)Aliás, a violação deste dever, alia<strong>da</strong> à insuportabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> em comum, poderá,segundo norte pretoriano, resultar <strong>na</strong> dissolução <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de conjugal ou <strong>da</strong>relação de companheirismo, com conseqüências inclusive indenizatórias [06] .Com isso, no entanto, não se conclua que, posto a monogamia seja uma notacaracterística do nosso sistema [07] , a fideli<strong>da</strong>de traduza um padrão valorativoabsoluto.O Estado, à luz do princípio <strong>da</strong> intervenção mínima no Direito de Família, nãopoderia, sob nenhum pretexto, impor, coercitivamente, a to<strong>dos</strong> os casais, a estritaobservância <strong>da</strong> fideli<strong>da</strong>de recíproca.A atuação estatal não poderia invadir esta esfera de intimi<strong>da</strong>de, a exemplo do quese dá <strong>na</strong> "relação de poliamor".4. O PoliamorismoO que dizer, nessa linha de pensamento, do casal que vive em poliamorismo?O poliamorismo ou poliamor, <strong>teoria</strong> psicológica que começa a descorti<strong>na</strong>r-se para oDireito, admite a possibili<strong>da</strong>de de co-existirem duas ou mais relações afetivasparalelas, em que os seus partícipes conhecem e aceitam uns aos outros, em umarelação múltipla e aberta.Segundo a psicóloga NOELY MONTES MORAES, professora <strong>da</strong> PUC-SP, "a etologia(estudo do comportamento animal), a biologia e a genética não confirmam amonogamia como padrão domi<strong>na</strong>nte <strong>na</strong>s espécies, incluindo a huma<strong>na</strong>. E, apesarde não ser uma reali<strong>da</strong>de bem recebi<strong>da</strong> por grande parte <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de ocidental, aspessoas podem amar mais de uma pessoa ao mesmo tempo". [08]Pois é, caro leitor.Por mais que este não seja o padrão comportamental <strong>da</strong> nossa vi<strong>da</strong> afetiva, tratasede uma reali<strong>da</strong>de existente, e que culmi<strong>na</strong> por mitigar, pela atuação <strong>da</strong> vontade<strong>dos</strong> próprios atores <strong>da</strong> relação, o dever de fideli<strong>da</strong>de.Há, inclusive, notícia <strong>da</strong> jurisprudência neste sentido:"A 8ª Câmara Cível do Tribu<strong>na</strong>l de Justiça reconheceu que um ci<strong>da</strong>dão viveu duasuniões afetivas: com a sua esposa e com uma companheira. Assim, decidiramrepartir 50% do patrimônio imóvel, adquirido no período do concubi<strong>na</strong>to, entre asduas. A outra metade ficará, dentro <strong>da</strong> normali<strong>da</strong>de, com os filhos. A decisão éinédita <strong>na</strong> Justiça gaúcha e resultou <strong>da</strong> análise <strong>da</strong>s especifici<strong>da</strong>des do caso. (...)Para o Desembargador Portanova, `a experiência tem demonstrado que os casosde concubi<strong>na</strong>to apresentam uma série infindável de peculiari<strong>da</strong>des possíveis`.Avaliou que se pode estar diante <strong>da</strong> situação em que o trio de concubino estejaperfeitamente de acordo com a vi<strong>da</strong> a três. No caso, houve uma relação `nãoeventual` contínua e pública, que durou 28 anos, inclusive com prole, observou.


`Tal era o elo entre a companheira e o falecido que a esposa e o filho docasamento sequer negam os fatos - pelo contrário, confirmam; é quase umconcubi<strong>na</strong>to consentido`. O Desembargador José Ataides Siqueira Trin<strong>da</strong>deacompanhou as conclusões do relator, ressaltando a singulari<strong>da</strong>de do casoconcreto: `Não resta a menor dúvi<strong>da</strong> que é um caso que foge completamente<strong>da</strong>queles parâmetros de normali<strong>da</strong>de e apresenta particulari<strong>da</strong>des específicas, quedeve merecer do julgador tratamento especial` ". [09]Assim, podemos concluir que, posto a fideli<strong>da</strong>de seja consagra<strong>da</strong> como um valorjuridicamente tutelado, não se trata de um aspecto comportamental absoluto ei<strong>na</strong>lterável pela vontade <strong>da</strong>s partes.Muito bem.E o que dizer, portanto, quando ape<strong>na</strong>s uma <strong>da</strong>s partes rompe este dever,caracterizando a denomi<strong>na</strong><strong>da</strong> relação de concubi<strong>na</strong>to entre os <strong>amante</strong>s?5. Relação de Concubi<strong>na</strong>to e <strong>Direitos</strong> <strong>da</strong> (o) AmanteHaveria, neste caso, e aqui voltamos à nossa intrigante questão, relaçãojuridicamente tutelável entre a pessoa, casa<strong>da</strong> ou em união estável, e a (o) sua(seu) <strong>amante</strong>?Tudo dependerá <strong>da</strong> minuciosa análise do caso concreto.Caso o partícipe <strong>da</strong> segun<strong>da</strong> relação desconheça a situação jurídica do seu parceiro,pensamos que, em respeito ao princípio <strong>da</strong> boa-fé, aplicado ao Direito de Família, aproteção jurídica é medi<strong>da</strong> de inegável justiça.Exemplifico.O ci<strong>da</strong>dão, casado <strong>na</strong> ci<strong>da</strong>de do Salvador, viaja mensalmente a Curitiba, por razãoprofissio<strong>na</strong>l. Lá, encanta-se por uma meiga para<strong>na</strong>ense, esconde a sua aliança (e asua condição matrimonial) e conhece a sua família, passando a conviver com amesma, de forma pública e constante, to<strong>da</strong>s as vezes em que está no Sul.Como sabemos, a configuração <strong>da</strong> união estável não exige coabitação, prole ouperíodo mínimo de tempo. Com isso, <strong>na</strong><strong>da</strong> impede que, abusando do estado deinocência de sua companheira, o serelepe baiano culmine por constituir umareali<strong>da</strong>de paralela subsumível, em nosso sentir, às regras <strong>da</strong> união estável.Teríamos, pois, uma situação de união estável putativa, semelhante à que se dácom o casamento. [10]Nesse sentido, ROLF MADALENO:"Desconhecendo a desleal<strong>da</strong>de do parceiro casado, instaura-se uma níti<strong>da</strong> situaçãode união estável putativa, devendo ser reconheci<strong>dos</strong> os direitos do companheiroinocente, o qual ignorava o estado civil de seu companheiro, e tampouco acoexistência fática e jurídica do precedente matrimonio, fazendo jus, salvo contratoescrito, à meação <strong>dos</strong> bens amealha<strong>dos</strong> onerosamente <strong>na</strong> constância <strong>da</strong> uniãoestável putativa em nome do parceiro infiel, sem prejuízo de outras reivindicaçõesjudiciais, como, uma pensão alimentícia, se provar a dependência fi<strong>na</strong>nceira do


companheiro casado e, se porventura o seu parceiro vier a falecer <strong>na</strong> constância <strong>da</strong>união estável putativa, poderá se habilitar à herança do de cujus, em relação aosbens comuns, se concorrer com filhos próprios ou a to<strong>da</strong> a herança, se concorrer[11] [12]com outros parentes".Por outro lado, situação mais delica<strong>da</strong> ocorre quando, casado ou em união estável,a pessoa mantém relação de concubi<strong>na</strong>to com a sua <strong>amante</strong>, que sabe e conheceperfeitamente o impedimento existente para a união oficial de ambos.Nesta hipótese, pois, haveria direitos <strong>da</strong> (o) <strong>amante</strong>?Qualquer tentativa de se apresentar uma resposta única ou apriorística é, em nossosentir, <strong>da</strong><strong>da</strong> a multifária tessitura <strong>dos</strong> caminhos <strong>da</strong> nossa alma, temeri<strong>da</strong>de oualquimia jurídica.Uma união paralela fugaz, motiva<strong>da</strong> pela adre<strong>na</strong>li<strong>na</strong> ou simplesmente pela químicasexual, não poderia, em princípio, conduzir a nenhum tipo de tutela jurídica.No entanto, por vezes, este paralelismo se alonga no tempo, criando sóli<strong>da</strong>s raízesde convivência, de maneira que, desconhecê-lo, é negar a própria reali<strong>da</strong>de.Tão profundo é o seu vínculo, tão linear é a sua constância, que a <strong>amante</strong> (ou o<strong>amante</strong>, frise-se) passa, inequivocamente, a colaborar, direta ou indiretamente, <strong>na</strong>formação do patrimônio do seu parceiro casado, ao longo <strong>dos</strong> anos de união.Não é incomum, aliás, que empreen<strong>da</strong>m esforço conjunto para a aquisição de umimóvel, casa ou apartamento, em que possam se encontrar.Configura<strong>da</strong> esta hipótese, amigo (a) leitor (a), recorro ao seu bom-senso e à suainteligência jurídica, in<strong>da</strong>gando-lhe: seria justo negar-se à <strong>amante</strong> o direito de serindeniza<strong>da</strong> ou, se for o caso, de haver para si parcela do patrimônio que,comprova<strong>da</strong>mente, ajudou a construir?Logicamente que não, em respeito ao próprio princípio que ve<strong>da</strong> oenriquecimento sem causa.Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribu<strong>na</strong> de Justiça:"Em decisão <strong>da</strong> 4ª Turma, do ano de 2003, o ministro Aldir Passarinho Júnior,relator de um recurso (REsp 303.604), destacou que é pacífica a orientação <strong>da</strong>sTurmas <strong>da</strong> 2ª Seção do STJ no sentido de indenizar os serviços domésticospresta<strong>dos</strong> pela concubi<strong>na</strong> ao companheiro durante o período <strong>da</strong> relação, direito quenão é esvaziado pela circunstância de o morto ser casado. No caso em análise, foiidentifica<strong>da</strong> a existência de dupla vi<strong>da</strong> em comum, com a mulher legítima e aconcubi<strong>na</strong>, por 36 anos. O relacio<strong>na</strong>mento constituiria uma socie<strong>da</strong>de de fato. OTribu<strong>na</strong>l de Justiça de São Paulo considerou incabível indenização à concubi<strong>na</strong>. Maspara o ministro relator, é coerente o pagamento de pensão, que foi estabeleci<strong>da</strong> emmeio salário mínimo mensal, no período de duração do relacio<strong>na</strong>mento". [13]Também o Tribu<strong>na</strong>l de Justiça do Rio Grande do Sul:"<strong>Na</strong>morar homem casado pode render indenização devi<strong>da</strong> pelo período dorelacio<strong>na</strong>mento. Durante 12 anos, a concubi<strong>na</strong> dividiu o parceiro com a sua mulher`oficial`. Separado <strong>da</strong> mulher, o parceiro passou a ter com a ex-concubi<strong>na</strong> umarelação estável. <strong>Na</strong> separação, cinco anos depois, ela entrou com pedido de


indenização. Foi atendi<strong>da</strong> por ter provado que no período do concubi<strong>na</strong>to ajudou ohomem a ampliar seu patrimônio. A 7ª Câmara Cível do Tribu<strong>na</strong>l de Justiça do RioGrande do Sul fixou indenização de R$ 10 mil. Para o desembargador José CarlosTeixeira Giorgis, relator <strong>da</strong> matéria, deve haver a possibili<strong>da</strong>de do concubinoganhar indenização pela vi<strong>da</strong> em comum. `Não se trata de monetarizar a relaçãoafetiva, mas cumprir o dever de soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de, evitando o enriquecimento indevidode um sobre o outro, à custa <strong>da</strong> entrega de um <strong>dos</strong> parceiros`, justificou. O casalviveu junto de 1975 a 1987, enquanto o parceiro foi casado com outra pessoa.Depois, mantiveram união estável de 1987 a 1992. Com o fim <strong>da</strong> união, ela ajuizouação pedindo indenização pelo período em que ele manteve outro casamento. Amulher alegou que trabalhou durante os doze anos para auxiliar o parceiro noaumento de seu patrimônio e, por isso, reivindicou a indenização por serviçospresta<strong>dos</strong>. O desembargador José Carlos Teixeira Giorgis entendeu que a mulherdeveria ser indeniza<strong>da</strong> por ter investido dinheiro <strong>na</strong> relação. Participaram dojulgamento os desembargadores Luis Felipe Brasil Santos e Maria Berenice Dias".[14]Firma<strong>da</strong>, pois, a tutela do Direito Obrigacio<strong>na</strong>l, in<strong>da</strong>go se seria possível irmos maisalém, para se admitir a proteção do próprio Direito de Família.Não nego esta possibili<strong>da</strong>de, em situações excepcio<strong>na</strong>is, devi<strong>da</strong>mentejustifica<strong>da</strong>s.Acentuo esta nota de "especiali<strong>da</strong>de", pois, não sendo assim, criaríamos umaambiência propícia à autuação de golpistas e aproveitadores, simuladores derelações de afeto.É acentua<strong>da</strong>mente simplista, e até socialmente desaconselhável, afirmar-se que emto<strong>da</strong> e qualquer situação a (o) <strong>amante</strong> concorrerá com a (o) esposa(o) ou com a(o) companheira (o).Não.Para que possamos admitir a incidência <strong>da</strong>s regras familiaristas em favor <strong>da</strong> (o)<strong>amante</strong>, deve estar suficientemente comprova<strong>da</strong>, ao longo do tempo, uma relaçãosocioafetiva constante, duradoura, traduzindo, inegavelmente, uma paralelaconstituição de um núcleo familiar.Tempo, afeto e aparência de união estável - com óbvia mitigação do aspecto <strong>da</strong>publici<strong>da</strong>de - são características que, em nosso sentir, embora não absolutas de persi, devem conduzir o intérprete a aceitar, excepcio<strong>na</strong>lmente, a aplicação <strong>da</strong>s regrasdo Direito de Família, a exemplo <strong>da</strong> pensão alimentícia ou do regime de bens(restrito, claro, ao patrimônio amealhado pelos concubinos).Vejamos caso levado à apreciação do Superior Tribu<strong>na</strong>l de Justiça:"A Sexta Turma do STJ está apreciando um recurso especial (REsp 674176) quedecidirá sobre a possibili<strong>da</strong>de de divisão de pensão entre a viúva e a concubi<strong>na</strong> dofalecido. A relação extraconjugal teria durado mais de 30 anos e gerado dois filhos.O homem teria, inclusive, providenciado i<strong>da</strong> <strong>da</strong> concubi<strong>na</strong> de São Paulo para Recifequando precisou mu<strong>da</strong>r-se a trabalho, com a família". [15]Observe: 30 anos de convivência, filhos, relação duradoura e permanente,mu<strong>da</strong>nça de ci<strong>da</strong>de juntamente com os integrantes do núcleo paralelo.


Família, para a doutri<strong>na</strong> civil-consitucio<strong>na</strong>l, traduz, não um produto <strong>da</strong> técnicalegislativa, mas uma comuni<strong>da</strong>de de existência mol<strong>da</strong><strong>da</strong> pelo afeto:"A partir do momento em que a família deixou de ser o núcleo econômico e dereprodução para ser o espaço do afeto e do amor, surgiram novas e váriasrepresentações sociais para ela [16] ".Também CAIO MÁRIO, em uma de suas últimas e imortais obras:"Numa definição sociológica, pode-se dizer com Zannoni que a família compreendeuma determi<strong>na</strong><strong>da</strong> categoria de `relações sociais reconheci<strong>da</strong>s e portantoinstitucio<strong>na</strong>is`. Dentro deste conceito, a família `não deve necessariamentecoincidir com uma definição estritamente jurídica`".E arremata:"Quem pretende focalizar os aspectos ético-sociais <strong>da</strong> família, não pode perder devista que a multiplici<strong>da</strong>de e varie<strong>da</strong>de de fatores não consentem fixar um modelosocial uniforme [17] ".Como, então, leitor (a) amigo (a), você, juiz do caso concerto, negaria oreconhecimento deste vínculo familiar?Seria negar a própria reali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> vi<strong>da</strong>.Fechar os olhos para as sutilezas do destino de ca<strong>da</strong> um.Aliás, sinceramente, você acha realmente possível, enga<strong>na</strong>rmos, durante dez, vinteou trinta anos, a nossa esposa [18] ?Até que ponto poderíamos admitir uma quebra inespera<strong>da</strong> do dever de fideli<strong>da</strong>de,calca<strong>da</strong> em um completo estado de desconhecimento <strong>da</strong> situação do nossoparceiro?Tenho as minhas dúvi<strong>da</strong>s se este "crime perfeito" é possível de ser realizado, demaneira que se tor<strong>na</strong> imperioso concluir pela aplicação <strong>da</strong>s regras de família,quando devi<strong>da</strong>mente justifica<strong>da</strong>s pelas circunstâncias do caso concreto.E conforme nos lembra BERENICE DIAS:"Situações de fato existem que justificam considerar que alguém possua duasfamílias constituí<strong>da</strong>s. São relações de afeto, apesar de considera<strong>da</strong>s adulteri<strong>na</strong>s, epodem gerar conseqüências jurídicas". [19]Aliás, "a idéia de que o amor é assunto exclusivo <strong>dos</strong> <strong>amante</strong>s", afirma GUILHERMEDE OLIVEIRA, catedrático <strong>da</strong> Facul<strong>da</strong>de de Direito de Coimbra, "e de que ca<strong>da</strong> casalé o seu próprio legislador supõe que os sistemas jurídicos eliminemprogressivamente <strong>da</strong> pauta patrimonial os conteú<strong>dos</strong> que outrora serviam a to<strong>dos</strong>indiscutivelmente, mas, hoje, estão ao que parece, sujeitos a negociação, noâmbito <strong>da</strong> tal `relação pura` e do compromisso permanente". [20]6. A (o) Amante e o Supremo Tribu<strong>na</strong>l Federal


Recentemente, sem por fim definitivamente à controvérsia no âmbito do Direito deFamília, a 1ª Turma do Supremo Tribu<strong>na</strong>l Federal, no julgamento do RecursoExtraordinário 397.762-8, negou à concubi<strong>na</strong> de homem casado (com quemmanteve relação afetiva por 37 anos) o direito de dividir pensão previdenciária coma viúva [21] :"O ministro Marco Aurélio (relator) afirmou em seu voto que o parágrafo 3º doartigo 226 <strong>da</strong> Constituição diz que a família é reconheci<strong>da</strong> como a união estávelentre homem e mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.Segundo o ministro, o artigo 1.727 do Código Civil prevê que o concubi<strong>na</strong>to é o tipode relação entre homem e mulher impedi<strong>dos</strong> de casar. Neste caso, entendeu oministro, a união não pode ser considera<strong>da</strong> estável. É o caso também <strong>da</strong> relação deSantos e Paixão.Os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia e RicardoLewandowski acompanharam o relator. Lewandowski lembrou que a palavraconcubi<strong>na</strong>to - do latim, concubere - significa compartilhar o leito. Já união estável é"compartilhar a vi<strong>da</strong>", salientou o ministro. Para a Constituição, a união estável é o"embrião" de um casamento, salientou Lewandowski, fazendo referência aojulgamento <strong>da</strong> sema<strong>na</strong> passa<strong>da</strong>, sobre pesquisas com células-tronco embrionárias".Mas, demonstrando a magnitude do tema, a divergência acentuou-se no voto doMin. CARLOS BRITTO:"Já para o ministro Carlos Britto, ao proteger a família, a materni<strong>da</strong>de, a infância, aConstituição não faz distinção quanto a casais formais e os impedi<strong>dos</strong> de casar.Para o ministro, `à luz do Direito Constitucio<strong>na</strong>l brasileiro o que importa é aformação em si de um novo e duradouro núcleo doméstico. A concreta disposiçãodo casal para construir um lar com um subjetivo ânimo de permanência que otempo objetivamente confirma. Isto é família, pouco importando se um <strong>dos</strong>parceiros mantém uma concomitante relação sentimental a dois`. O ministro votoucontra o recurso do estado <strong>da</strong> Bahia, por entender que as duas mulheres tiveram amesma per<strong>da</strong> e estariam sofrendo as mesmas conseqüências sentimentais efi<strong>na</strong>nceiras".Nota-se, pois, a influência <strong>da</strong> doutri<strong>na</strong> familiarista no voto deste último julgador,salientando a complexi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> matéria e a inequívoca ausência de consenso.7. Conclusões e ConselhoPois é.Não é simples este delicado tema.Longe de ser pacífica, a questão ain<strong>da</strong> passa por um processo de amadurecimentodoutrinário e jurisprudencial, reclamando, no futuro, pronunciamento fi<strong>na</strong>l doPlenário do Pretório Excelso.Até lá, é papel de to<strong>dos</strong> os cultores do Direito Civil enfrentar o tema de formamadura, sensata, não-discrimi<strong>na</strong>tória, e, acima de tudo, em harmonia com oprincipio matricial <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de huma<strong>na</strong> aplicado <strong>na</strong>s relações de afeto.Lembrando-se sempre de como é arriscado estabelecer uma regra geral para a vi<strong>da</strong>afetiva, tão cheia de exceções.


Em conclusão, e se me permitem um conselho, sugiro que cultivemos sempre afideli<strong>da</strong>de a dois em nossas vi<strong>da</strong>s, pois, certamente, assim, teremos mais paz etranqüili<strong>da</strong>de.E que Deus nos ouça!E o nosso coração também...Notas1. Vale lembrar que o Código Civil deixou clara a distinção entre "concubi<strong>na</strong>to",relação não-eventual entre pessoas impedi<strong>da</strong>s de casar (<strong>amante</strong>s), e"companheiros", integrantes <strong>da</strong> união estável: "Art. 1.727. As relaçõesnão eventuais entre o homem e a mulher, impedi<strong>dos</strong> de casar,constituem concubi<strong>na</strong>to".2. http://globoreporter.globo.com/Globoreporter/0,19125,VGC0-2703-16395-4-265921,00.html, acessado em 13 de julho de 2008.3. http://sistemas.aids.gov.br/imprensa/Noticias.asp?NOTCod=62009,acessado em 13 de julho de 2008.4. E o exemplo poderia ser <strong>da</strong>do perfeitamente com uma mulher. Vivemos aera <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de, não havendo mais espaço para imposição <strong>da</strong>predominância masculi<strong>na</strong>. Aliás, não existe mais ambiência paradetermi<strong>na</strong><strong>da</strong>s correntes de pensamento <strong>da</strong> nossa doutri<strong>na</strong>, como a esposa<strong>da</strong>pelo grande WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, estrela <strong>na</strong> nossaconstelação de civilistas, quando afirma: "Entretanto, do ponto de vistapuramente psicológico, tor<strong>na</strong>-se sem dúvi<strong>da</strong> mais grave o adultério<strong>da</strong> mulher. Quase sempre, a infideli<strong>da</strong>de no homem é fruto decapricho passageiro ou de um desejo momentâneo. Seu deslize nãoafeta de modo algum o amor pela mulher. O adultério desta, aorevés, vem demonstrar que se acham definitivamente rotos os laçosafetivos que a prendiam ao marido e irremediavelmentecomprometi<strong>da</strong> a estabili<strong>da</strong>de do lar. Para o homem, escreveSOMERSET MAUGHAM, uma ligação passageira não tem significaçãosentimental, ao passo que para a mulher tem" (in Curso de DireitoCivil, 2º volume, Direito de Família, 35ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, pág.117. Nos dias de hoje, ain<strong>da</strong> que a infideli<strong>da</strong>de masculi<strong>na</strong> seja muito maisfreqüente, to<strong>dos</strong> nós, homens e mulheres, estamos sujeitos à desvios etropeços de conduta <strong>na</strong> relação a dois, afigurando-se arriscado estabelecer,em nosso sentir, ain<strong>da</strong> que em nível psicológico, uma escala de gravi<strong>da</strong>de.Ou você concor<strong>da</strong> com o Prof. BARROS MONTEIRO?...5. Interessa notar que o art. 1.724, regulador <strong>dos</strong> deveres <strong>dos</strong> companheiros,utiliza o conceito mais amplo de "leal<strong>da</strong>de", o qual, inequivocamente,compreende o compromisso de fideli<strong>da</strong>de sexual e afetiva durante to<strong>da</strong> aunião.6. O próprio Superior Tribu<strong>na</strong>l de Justiça já admitiu responsabili<strong>da</strong>de civilpela traição, por conta do reconhecimento de <strong>da</strong>no moral: "Um pai que,durante mais de 20 anos, foi enga<strong>na</strong>do sobre a ver<strong>da</strong>deira paterni<strong>da</strong>debiológica <strong>dos</strong> dois filhos <strong>na</strong>sci<strong>dos</strong> durante seu casamento receberá <strong>da</strong> exmulherR$ 200 mil a título de indenização por <strong>da</strong>nos morais, em razão <strong>da</strong>omissão referi<strong>da</strong>. O caso de omissão de paterni<strong>da</strong>de envolvendo o casal,residente no Rio de Janeiro e separado há mais de 17 anos, chegou aoSuperior Tribu<strong>na</strong>l de Justiça (STJ) em recursos especiais interpostos porambas as partes. O ex-marido requereu, em síntese, a majoração do valor<strong>da</strong> indenização com a inclusão <strong>da</strong> <strong>prática</strong> do adultério, indenização por <strong>da</strong>no


material pelos prejuízos patrimoniais sofri<strong>dos</strong> e pediu também que o ex<strong>amante</strong>e atual marido <strong>da</strong> sua ex-mulher respon<strong>da</strong> soli<strong>da</strong>riamente pelos<strong>da</strong>nos morais. A ex-mulher queria reduzir o valor <strong>da</strong> indenização arbitradoem primeiro grau e mantido pelo Tribu<strong>na</strong>l de Justiça do Rio de Janeiro. Por 3a 2, a Terceira Turma do STJ, acompanhando o voto <strong>da</strong> relatora, ministra<strong>Na</strong>ncy Andrighi, rejeitou to<strong>dos</strong> os pedi<strong>dos</strong> formula<strong>dos</strong> pelas partes emanteve o valor <strong>da</strong> indenização fixado pela Justiça fluminense. Segundo arelatora, o desconhecimento do fato de não ser o pai biológico <strong>dos</strong> filhosgera<strong>dos</strong> durante o casamento atinge a digni<strong>da</strong>de e a honra subjetiva docônjuge, justificando a reparação pelos <strong>da</strong>nos morais suporta<strong>dos</strong>. Em seuvoto, a ministra <strong>Na</strong>ncy Andrighi destacou que a pretendi<strong>da</strong> indenização por<strong>da</strong>no moral em decorrência <strong>da</strong> infideli<strong>da</strong>de conjugal foi afasta<strong>da</strong> peloTribu<strong>na</strong>l de origem ao reconhecer a ocorrência do perdão tácito, uma vezque, segundo os autos, o ex-marido <strong>na</strong> época <strong>da</strong> separação inclusive sepropôs a pagar alimentos à ex-mulher. Para a ministra, a ex-mulhertransgrediu o dever <strong>da</strong> leal<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> sinceri<strong>da</strong>de ao omitir do cônjuge,delibera<strong>da</strong>mente, a ver<strong>da</strong>deira paterni<strong>da</strong>de biológica <strong>dos</strong> filhos gera<strong>dos</strong> <strong>na</strong>constância do casamento, mantendo-o <strong>na</strong> ignorância. Sobre o pedido dereconhecimento <strong>da</strong> soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de, a ministra sustentou que não há comoatribuir responsabili<strong>da</strong>de solidária ao então <strong>amante</strong> e atual marido, pois nãoexistem nos autos elementos que demonstrem colaboração culposa ouconduta ilícita que a justifique. Para <strong>Na</strong>ncy Andrighi, até seria possívelvislumbrar descumprimento de um dever moral de sinceri<strong>da</strong>de ehonesti<strong>da</strong>de, considerando ser fato incontroverso nos autos a amizade entreo ex-marido e o então <strong>amante</strong>. `Entretanto, a violação de um dever moralnão justificaria o reconhecimento <strong>da</strong> soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de prevista no artigo 1.518do CC/16`, ressaltou a ministra.(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=84969&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=infideli<strong>da</strong>de#, acessado em 13 de julho de 2008). Mais inovadora ain<strong>da</strong> é a notícia deindenização por infideli<strong>da</strong>de virtual: "A Justiça do Distrito Federal aceitoua troca de mensagens por e-mail entre um homem e sua <strong>amante</strong> comoprova de adultério e condenou o homem a pagar indenização de R$ 20 milpor <strong>da</strong>nos morais à ex-mulher. O autor <strong>da</strong> sentença, juiz Jansen Fialho deAlmei<strong>da</strong>, titular <strong>da</strong> 2ª Vara Cível de Brasília, desconsiderou a alegação dohomem de quebra de sigilo <strong>da</strong>s mensagens eletrônicas, porque os e-mailsestavam grava<strong>dos</strong> no computador de uso <strong>da</strong> família e a mulher tinha acessoà senha do ex-marido. `Simples arquivos não estão resguar<strong>da</strong><strong>dos</strong> pelo sigiloconferido às correspondências`, concluiu. Cabe recurso ao Tribu<strong>na</strong>l deJustiça do Distrito Federal. Para o juiz, o adultério foi demonstrado pelatroca de mensagens eróticas. O <strong>da</strong>no moral se caracterizou porque, <strong>na</strong>smensagens, o marido fazia comentários jocosos sobre o desempenho sexual<strong>da</strong> mulher, afirmando que ela era `fria` <strong>na</strong> cama. `Se a traição, por si só, jácausa abalo psicológico ao cônjuge traído, tenho que a honra subjetiva <strong>da</strong>autora foi muito mais agredi<strong>da</strong>, em saber que seu marido, além de traí-la,não a respeitava, fazendo comentários difamatórios quanto à sua vi<strong>da</strong>íntima, perante sua <strong>amante</strong>", decidiu Jansen de Almei<strong>da</strong>` "(http://www.conjur.com.br/static/text/66569,1#null, acessado em 13 dejulho de 2008).7. Parte <strong>da</strong> doutri<strong>na</strong> vai mais além, erigindo a monogamia como um princípio:"O princípio <strong>da</strong> monogamia, embora funcione como um ponto-chave <strong>da</strong>sconexões morais, não é uma regra moral, nem moralista. É um princípiojurídico organizador <strong>da</strong>s relações conjugais". PEREIRA, Rodrigo <strong>da</strong> Cunha.Uma Principiologia para o Direito de Família - A<strong>na</strong>is do V CongressoBrasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte: IBDFAM, 2006, págs. 848-849.


8. "O Fim <strong>da</strong> Monogamia?", reportagem <strong>da</strong> Revista Galileu, publicação <strong>da</strong>Editora Globo, outubro de 2007, pág. 41. Outras regras do "poliamor"apresenta<strong>da</strong>s <strong>na</strong> mesma matéria: "A filosofia do poliamor <strong>na</strong><strong>da</strong> mais é doque a aceitação direta e a celebração <strong>da</strong> reali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> <strong>na</strong>tureza huma<strong>na</strong>; Oamor é um recurso infinito. Ninguém duvi<strong>da</strong> de que você possa amar maisde um filho. Isso também se aplica aos amigos; O ciúme não é i<strong>na</strong>to,inevitável e impossível de superar. Mas é possível li<strong>da</strong>r muito bem com osentimento. Os poliamoristas criaram um novo termo oposto a ele:compersion (algo como `comprazer` em português). Trata-se docontentamento que sentimos ao sabermos que uma pessoa queri<strong>da</strong> é ama<strong>da</strong>por mais alguém; Segundo suas crenças, eles representam os ver<strong>da</strong>deirosvalores familiares. Têm a coragem de viver um estilo de vi<strong>da</strong> alter<strong>na</strong>tivoque, embora conde<strong>na</strong>do por parte <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de, é satisfatório erecompensador. Crianças com muitos pais e mães têm mais chances deserem bem cui<strong>da</strong><strong>da</strong>s e menos risco de se sentirem abando<strong>na</strong><strong>da</strong>s se alguémdeixa a família por alguma razão" (fl. 44)9. https://www3.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=9734, acessado em 13 de julho de 2008.10. O casamento putativo no Código Civil está previsto no art. 1.561: "Emboraanulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, ocasamento, em relação a estes como aos filhos, produz to<strong>dos</strong> os efeitos atéo dia <strong>da</strong> sentença anulatória. § 1 o Se um <strong>dos</strong> cônjuges estava de boa-fé aocelebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.§ 2 o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, osseus efeitos civis só aos filhos aproveitarão".11. MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. Rio de Janeiro: 2008, pág.819.12. O Superior Tribu<strong>na</strong>l de Justiça, no entanto, posto se trate de forte <strong>teoria</strong> <strong>na</strong>doutri<strong>na</strong>, enfrentando-a, não a aceitou: "União estável. Reconhecimento deduas uniões concomitantes. Equiparação ao casamento putativo. Lei nº9.728/96. 1. Mantendo o autor <strong>da</strong> herança união estável com uma mulher, oposterior relacio<strong>na</strong>mento com outra, sem que se haja desvinculado <strong>da</strong>primeira, com quem continuou a viver como se fossem marido e mulher,não há como configurar união estável concomitante, incabível a equiparaçãoao casamento putativo. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp789.293/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRATURMA, julgado em 16.02.2006, DJ 20.03.2006 p. 271)". Cremos, de nossaparte, que este entendimento seja futuramente modificado.13. http://www.conjur.com.br/static/text/60967,1, acessado em 13 de julho de2008.14. http://www.conjur.com.br/static/text/40960,1, acessado em 13 de julho de2008.15. http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=85398&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=concubi<strong>na</strong>,acessado em 13 de julho de 2008.16. PEREIRA, Rodrigo <strong>da</strong> Cunha. Direito de família e o novo Código Civil. Coord.:Rodrigo <strong>da</strong> Cunha Pereira e Maria Berenice Dias. Belo Horizonte: DelRey/IBDFAM, 2002, p. 226-227.17. PEREIRA, Caio Mário <strong>da</strong> Silva. Direito civil: alguns aspectos <strong>da</strong> sua evolução.Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 170.18. Ou a nossa companheira, marido ou companheiro?...19. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito <strong>da</strong>s Famílias, Porto Alegre: Livrariado Advogado, 2005, pág. 179.20. OLIVEIRA, Guilherme de. Temas de Direito de Família - 1. Coimbra: CoimbraEd, 2005, pág. 338.21. http://conjur.esta<strong>da</strong>o.com.br/static/text/66860?display_mode=print


22.Pablo Stolze Gagliano: juiz de Direito, professor de Direito Civil do CursoJusPodivm e <strong>da</strong> rede LFG, pós-graduado em Direito Civil pela UFBA,mestrando em Direito Civil pela PUC/SPFonte: Jus <strong>Na</strong>vigandi

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