Artigo - Direitos da(o) amante. Na teoria e na prática (dos ... - Recivil
Artigo - Direitos da(o) amante. Na teoria e na prática (dos ... - Recivil
Artigo - Direitos da(o) amante. Na teoria e na prática (dos ... - Recivil
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
Recentemente, sem por fim definitivamente à controvérsia no âmbito do Direito deFamília, a 1ª Turma do Supremo Tribu<strong>na</strong>l Federal, no julgamento do RecursoExtraordinário 397.762-8, negou à concubi<strong>na</strong> de homem casado (com quemmanteve relação afetiva por 37 anos) o direito de dividir pensão previdenciária coma viúva [21] :"O ministro Marco Aurélio (relator) afirmou em seu voto que o parágrafo 3º doartigo 226 <strong>da</strong> Constituição diz que a família é reconheci<strong>da</strong> como a união estávelentre homem e mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.Segundo o ministro, o artigo 1.727 do Código Civil prevê que o concubi<strong>na</strong>to é o tipode relação entre homem e mulher impedi<strong>dos</strong> de casar. Neste caso, entendeu oministro, a união não pode ser considera<strong>da</strong> estável. É o caso também <strong>da</strong> relação deSantos e Paixão.Os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia e RicardoLewandowski acompanharam o relator. Lewandowski lembrou que a palavraconcubi<strong>na</strong>to - do latim, concubere - significa compartilhar o leito. Já união estável é"compartilhar a vi<strong>da</strong>", salientou o ministro. Para a Constituição, a união estável é o"embrião" de um casamento, salientou Lewandowski, fazendo referência aojulgamento <strong>da</strong> sema<strong>na</strong> passa<strong>da</strong>, sobre pesquisas com células-tronco embrionárias".Mas, demonstrando a magnitude do tema, a divergência acentuou-se no voto doMin. CARLOS BRITTO:"Já para o ministro Carlos Britto, ao proteger a família, a materni<strong>da</strong>de, a infância, aConstituição não faz distinção quanto a casais formais e os impedi<strong>dos</strong> de casar.Para o ministro, `à luz do Direito Constitucio<strong>na</strong>l brasileiro o que importa é aformação em si de um novo e duradouro núcleo doméstico. A concreta disposiçãodo casal para construir um lar com um subjetivo ânimo de permanência que otempo objetivamente confirma. Isto é família, pouco importando se um <strong>dos</strong>parceiros mantém uma concomitante relação sentimental a dois`. O ministro votoucontra o recurso do estado <strong>da</strong> Bahia, por entender que as duas mulheres tiveram amesma per<strong>da</strong> e estariam sofrendo as mesmas conseqüências sentimentais efi<strong>na</strong>nceiras".Nota-se, pois, a influência <strong>da</strong> doutri<strong>na</strong> familiarista no voto deste último julgador,salientando a complexi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> matéria e a inequívoca ausência de consenso.7. Conclusões e ConselhoPois é.Não é simples este delicado tema.Longe de ser pacífica, a questão ain<strong>da</strong> passa por um processo de amadurecimentodoutrinário e jurisprudencial, reclamando, no futuro, pronunciamento fi<strong>na</strong>l doPlenário do Pretório Excelso.Até lá, é papel de to<strong>dos</strong> os cultores do Direito Civil enfrentar o tema de formamadura, sensata, não-discrimi<strong>na</strong>tória, e, acima de tudo, em harmonia com oprincipio matricial <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de huma<strong>na</strong> aplicado <strong>na</strong>s relações de afeto.Lembrando-se sempre de como é arriscado estabelecer uma regra geral para a vi<strong>da</strong>afetiva, tão cheia de exceções.