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Artigo - Direitos da(o) amante. Na teoria e na prática (dos ... - Recivil

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Família, para a doutri<strong>na</strong> civil-consitucio<strong>na</strong>l, traduz, não um produto <strong>da</strong> técnicalegislativa, mas uma comuni<strong>da</strong>de de existência mol<strong>da</strong><strong>da</strong> pelo afeto:"A partir do momento em que a família deixou de ser o núcleo econômico e dereprodução para ser o espaço do afeto e do amor, surgiram novas e váriasrepresentações sociais para ela [16] ".Também CAIO MÁRIO, em uma de suas últimas e imortais obras:"Numa definição sociológica, pode-se dizer com Zannoni que a família compreendeuma determi<strong>na</strong><strong>da</strong> categoria de `relações sociais reconheci<strong>da</strong>s e portantoinstitucio<strong>na</strong>is`. Dentro deste conceito, a família `não deve necessariamentecoincidir com uma definição estritamente jurídica`".E arremata:"Quem pretende focalizar os aspectos ético-sociais <strong>da</strong> família, não pode perder devista que a multiplici<strong>da</strong>de e varie<strong>da</strong>de de fatores não consentem fixar um modelosocial uniforme [17] ".Como, então, leitor (a) amigo (a), você, juiz do caso concerto, negaria oreconhecimento deste vínculo familiar?Seria negar a própria reali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> vi<strong>da</strong>.Fechar os olhos para as sutilezas do destino de ca<strong>da</strong> um.Aliás, sinceramente, você acha realmente possível, enga<strong>na</strong>rmos, durante dez, vinteou trinta anos, a nossa esposa [18] ?Até que ponto poderíamos admitir uma quebra inespera<strong>da</strong> do dever de fideli<strong>da</strong>de,calca<strong>da</strong> em um completo estado de desconhecimento <strong>da</strong> situação do nossoparceiro?Tenho as minhas dúvi<strong>da</strong>s se este "crime perfeito" é possível de ser realizado, demaneira que se tor<strong>na</strong> imperioso concluir pela aplicação <strong>da</strong>s regras de família,quando devi<strong>da</strong>mente justifica<strong>da</strong>s pelas circunstâncias do caso concreto.E conforme nos lembra BERENICE DIAS:"Situações de fato existem que justificam considerar que alguém possua duasfamílias constituí<strong>da</strong>s. São relações de afeto, apesar de considera<strong>da</strong>s adulteri<strong>na</strong>s, epodem gerar conseqüências jurídicas". [19]Aliás, "a idéia de que o amor é assunto exclusivo <strong>dos</strong> <strong>amante</strong>s", afirma GUILHERMEDE OLIVEIRA, catedrático <strong>da</strong> Facul<strong>da</strong>de de Direito de Coimbra, "e de que ca<strong>da</strong> casalé o seu próprio legislador supõe que os sistemas jurídicos eliminemprogressivamente <strong>da</strong> pauta patrimonial os conteú<strong>dos</strong> que outrora serviam a to<strong>dos</strong>indiscutivelmente, mas, hoje, estão ao que parece, sujeitos a negociação, noâmbito <strong>da</strong> tal `relação pura` e do compromisso permanente". [20]6. A (o) Amante e o Supremo Tribu<strong>na</strong>l Federal

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