Artigo - Direitos da(o) amante. Na teoria e na prática (dos ... - Recivil
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companheiro casado e, se porventura o seu parceiro vier a falecer <strong>na</strong> constância <strong>da</strong>união estável putativa, poderá se habilitar à herança do de cujus, em relação aosbens comuns, se concorrer com filhos próprios ou a to<strong>da</strong> a herança, se concorrer[11] [12]com outros parentes".Por outro lado, situação mais delica<strong>da</strong> ocorre quando, casado ou em união estável,a pessoa mantém relação de concubi<strong>na</strong>to com a sua <strong>amante</strong>, que sabe e conheceperfeitamente o impedimento existente para a união oficial de ambos.Nesta hipótese, pois, haveria direitos <strong>da</strong> (o) <strong>amante</strong>?Qualquer tentativa de se apresentar uma resposta única ou apriorística é, em nossosentir, <strong>da</strong><strong>da</strong> a multifária tessitura <strong>dos</strong> caminhos <strong>da</strong> nossa alma, temeri<strong>da</strong>de oualquimia jurídica.Uma união paralela fugaz, motiva<strong>da</strong> pela adre<strong>na</strong>li<strong>na</strong> ou simplesmente pela químicasexual, não poderia, em princípio, conduzir a nenhum tipo de tutela jurídica.No entanto, por vezes, este paralelismo se alonga no tempo, criando sóli<strong>da</strong>s raízesde convivência, de maneira que, desconhecê-lo, é negar a própria reali<strong>da</strong>de.Tão profundo é o seu vínculo, tão linear é a sua constância, que a <strong>amante</strong> (ou o<strong>amante</strong>, frise-se) passa, inequivocamente, a colaborar, direta ou indiretamente, <strong>na</strong>formação do patrimônio do seu parceiro casado, ao longo <strong>dos</strong> anos de união.Não é incomum, aliás, que empreen<strong>da</strong>m esforço conjunto para a aquisição de umimóvel, casa ou apartamento, em que possam se encontrar.Configura<strong>da</strong> esta hipótese, amigo (a) leitor (a), recorro ao seu bom-senso e à suainteligência jurídica, in<strong>da</strong>gando-lhe: seria justo negar-se à <strong>amante</strong> o direito de serindeniza<strong>da</strong> ou, se for o caso, de haver para si parcela do patrimônio que,comprova<strong>da</strong>mente, ajudou a construir?Logicamente que não, em respeito ao próprio princípio que ve<strong>da</strong> oenriquecimento sem causa.Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribu<strong>na</strong> de Justiça:"Em decisão <strong>da</strong> 4ª Turma, do ano de 2003, o ministro Aldir Passarinho Júnior,relator de um recurso (REsp 303.604), destacou que é pacífica a orientação <strong>da</strong>sTurmas <strong>da</strong> 2ª Seção do STJ no sentido de indenizar os serviços domésticospresta<strong>dos</strong> pela concubi<strong>na</strong> ao companheiro durante o período <strong>da</strong> relação, direito quenão é esvaziado pela circunstância de o morto ser casado. No caso em análise, foiidentifica<strong>da</strong> a existência de dupla vi<strong>da</strong> em comum, com a mulher legítima e aconcubi<strong>na</strong>, por 36 anos. O relacio<strong>na</strong>mento constituiria uma socie<strong>da</strong>de de fato. OTribu<strong>na</strong>l de Justiça de São Paulo considerou incabível indenização à concubi<strong>na</strong>. Maspara o ministro relator, é coerente o pagamento de pensão, que foi estabeleci<strong>da</strong> emmeio salário mínimo mensal, no período de duração do relacio<strong>na</strong>mento". [13]Também o Tribu<strong>na</strong>l de Justiça do Rio Grande do Sul:"<strong>Na</strong>morar homem casado pode render indenização devi<strong>da</strong> pelo período dorelacio<strong>na</strong>mento. Durante 12 anos, a concubi<strong>na</strong> dividiu o parceiro com a sua mulher`oficial`. Separado <strong>da</strong> mulher, o parceiro passou a ter com a ex-concubi<strong>na</strong> umarelação estável. <strong>Na</strong> separação, cinco anos depois, ela entrou com pedido de