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Artigo - Reconhecimento da firma do tabelião ... - Recivil

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<strong>Artigo</strong> - <strong>Reconhecimento</strong> <strong>da</strong> <strong>firma</strong> <strong>do</strong> <strong>tabelião</strong>? Comentários sobre a fé pública notarial<br />

Por Luciana Generali Barni<br />

RESUMO: O presente estu<strong>do</strong> trata <strong>da</strong> exigência <strong>do</strong> "reconhecimento <strong>da</strong> <strong>firma</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>tabelião</strong>" nos procedimentos de transferência de veículos automotores pelas<br />

legislações estaduais, atualmente, no Brasil, quan<strong>do</strong> a <strong>firma</strong> <strong>do</strong> alienante/vende<strong>do</strong>r<br />

é reconheci<strong>da</strong> em município ou esta<strong>do</strong> <strong>da</strong> federação diferente <strong>da</strong>quele em que o<br />

registro é feito. O objetivo foi verificar a necessi<strong>da</strong>de ou não desse procedimento,<br />

bem como a adequação deste instituto notarial à situação específica. A motivação<br />

para a pesquisa foi a necessi<strong>da</strong>de de encontrar-se uma solução para a grande<br />

quanti<strong>da</strong>de de fraudes ocorri<strong>da</strong>s nessas operações, garantin<strong>do</strong>-se o princípio <strong>da</strong><br />

segurança jurídica, mas sem onerar excessivamente os usuários <strong>do</strong> serviço notarial.<br />

O trabalho foi feito com base na legislação e na <strong>do</strong>utrina, com foco nos temas <strong>da</strong><br />

função notarial, <strong>da</strong> fé pública notarial e <strong>do</strong> sinal público. Verificou-se que o<br />

procedimento adequa<strong>do</strong> é o reconhecimento de sinal público, mas que há a<br />

necessi<strong>da</strong>de de uma regulamentação específica <strong>do</strong> mesmo para que seja atingi<strong>do</strong> o<br />

seu objetivo, na prática notarial.<br />

Palavras-chave: fé pública notarial, reconhecimento de sinal público, transferência<br />

de veículos automotores.<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

Atualmente, no Brasil, diversas legislações estaduais de trânsito têm apresenta<strong>do</strong><br />

uma exigência comum: o "reconhecimento <strong>da</strong> <strong>firma</strong> <strong>do</strong> <strong>tabelião</strong>" nas operações de<br />

transferência de veículos automotores em que alguma <strong>da</strong>s assinaturas tenha si<strong>do</strong><br />

reconheci<strong>da</strong> em município ou esta<strong>do</strong> diferente <strong>da</strong>quele em que se faz o registro <strong>da</strong>s<br />

mesmas.<br />

Sabe-se que essa exigência legal surgiu <strong>do</strong> excesso de fraudes que vinha ocorren<strong>do</strong><br />

em to<strong>do</strong> o país, com a falsificação de sinais públicos <strong>do</strong>s tabeliães e, por<br />

conseqüência, a legalização de furtos e roubos de veículos, através de operações<br />

fraudulentas. Porém, o que se questiona neste trabalho é a adequação <strong>do</strong> instituto<br />

<strong>do</strong> reconhecimento de <strong>firma</strong> ao caso, bem como, em caso negativo, qual o<br />

procedimento adequa<strong>do</strong> a ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>.<br />

Assim, o presente estu<strong>do</strong> busca analisar a exigência <strong>da</strong>s legislações de trânsito<br />

brasileiras com base, principalmente, nos institutos de Direito Notarial <strong>da</strong> fé pública<br />

e <strong>do</strong> sinal público, com o objetivo de verificar sua adequação aos princípios<br />

notariais e a sua efetivi<strong>da</strong>de prática, diante <strong>da</strong> atual regulamentação. Busca-se, por<br />

fim, apontar alternativas de soluções para a questão, com base no estu<strong>do</strong><br />

realiza<strong>do</strong>.<br />

2. A FUNÇÃO NOTARIAL COMO ATIVIDADE DELEGADA DO PODER PÚBLICO<br />

A atual Constituição brasileira, promulga<strong>da</strong> em 1988, dentre muitas inovações,<br />

trouxe, em seu artigo 236, disposições importantes a respeito <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des<br />

notarial e registral, alteran<strong>do</strong> substancialmente o regime <strong>da</strong>s mesmas e preven<strong>do</strong> a<br />

edição de leis regulamenta<strong>do</strong>ras, a serem elabora<strong>da</strong>s posteriormente, como se<br />

pode ver, no seu texto, in verbis:


Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exerci<strong>do</strong>s em caráter priva<strong>do</strong>, por<br />

delegação <strong>do</strong> Poder Público.<br />

1º Lei regulará as ativi<strong>da</strong>des, disciplinará a responsabili<strong>da</strong>de civil e criminal <strong>do</strong>s<br />

notários, <strong>do</strong>s oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de<br />

seus atos pelo Poder Judiciário.<br />

2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos<br />

aos atos pratica<strong>do</strong>s pelos serviços notariais e de registro.<br />

3º O ingresso na ativi<strong>da</strong>de notarial e de registro depende de concurso público de<br />

provas e títulos, não se permitin<strong>do</strong> que qualquer serventia fique vaga, sem<br />

abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.<br />

Para regulamentar a ativi<strong>da</strong>de, foi edita<strong>da</strong> a lei federal 8935/94, também chama<strong>da</strong><br />

por alguns autores como o "Estatuto <strong>do</strong> Notário e <strong>do</strong> Registra<strong>do</strong>r", visto que traz as<br />

disposições pertinentes ao ingresso na profissão, aos direitos e deveres a ela<br />

inerentes, além <strong>da</strong>s infrações e penali<strong>da</strong>des a que estão sujeitos tais profissionais,<br />

dentre outras disposições.<br />

Essa lei, em seus artigos terceiro e quinto, define quem são os profissionais por ela<br />

abrangi<strong>do</strong>s, elencan<strong>do</strong> algumas de suas características:<br />

Art. 3° Notário, ou <strong>tabelião</strong>, e oficial de registro, ou registra<strong>do</strong>r, são profissionais <strong>do</strong><br />

direito <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s de fé pública, a quem é delega<strong>do</strong> o exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de notarial e<br />

de registro.<br />

Art. 5° Os titulares de serviços notariais e de registro são os:<br />

I - tabeliães de notas;<br />

II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;<br />

III - tabeliães de protesto de títulos;<br />

IV - oficiais de registro de imóveis:<br />

V - oficiais de registro de títulos e <strong>do</strong>cumentos e civis <strong>da</strong>s pessoas jurídicas;<br />

VI - oficiais de registro civis <strong>da</strong>s pessoas naturais e de interdições e tutelas;<br />

VII - oficiais de registro de distribuição.<br />

Desde a promulgação <strong>da</strong> Constituição e mesmo após a edição <strong>da</strong> lei 8935/94, são<br />

inúmeras as discussões, tanto na <strong>do</strong>utrina, quanto na jurisprudência, a respeito <strong>da</strong><br />

natureza <strong>do</strong>s serviços notariais e de registro, bem como <strong>do</strong> regime jurídico <strong>do</strong>s<br />

profissionais <strong>da</strong> área.<br />

Atualmente, já se encontra de certa forma consoli<strong>da</strong><strong>da</strong> a idéia de que se trata de<br />

serviço público, mas exerci<strong>do</strong> em caráter priva<strong>do</strong>, como se depreende <strong>da</strong> própria<br />

Constituição e de sua lei regulamenta<strong>do</strong>ra, além <strong>da</strong> jurisprudência mais recente <strong>do</strong><br />

STF, exara<strong>da</strong> na ADI nº 2602 de 2005, oriun<strong>da</strong> de Minas Gerais, <strong>da</strong> qual se extrai o<br />

seguinte:


Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exerci<strong>do</strong>s em caráter<br />

priva<strong>do</strong>, por delegação <strong>do</strong> Poder Público - serviço público não privativo. Os notários<br />

e os registra<strong>do</strong>res exercem ativi<strong>da</strong>de estatal, entretanto não são titulares de cargo<br />

público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servi<strong>do</strong>res públicos (...).<br />

Trata-se de mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de delegação, por meio <strong>da</strong> qual o Esta<strong>do</strong> transfere aos<br />

particulares a execução de serviço de sua competência (público), para que estes<br />

prestem em seu nome e por sua conta e risco (em caráter priva<strong>do</strong>), mas sob a<br />

fiscalização <strong>do</strong> delegante.<br />

Conforme MENEZES (2007),<br />

(.) o conceito <strong>da</strong> função notarial está estabeleci<strong>do</strong> na Lei nº 8935/94, art. 1º:<br />

"Serviços notariais e de registro, são os de organização técnica e administrativa<br />

destina<strong>do</strong>s a garantir a publici<strong>da</strong>de, autentici<strong>da</strong>de, segurança e eficácia <strong>do</strong>s atos<br />

jurídicos. (p.19)<br />

Os tabeliães, assim como os registra<strong>do</strong>res, são considera<strong>do</strong>s agentes públicos, <strong>da</strong><br />

espécie delega<strong>do</strong>s, conforme Hely Lopes Meirelles, que os conceitua como<br />

particulares que recebem a incumbência <strong>da</strong> execução de determina<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de,<br />

obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas<br />

segun<strong>do</strong> as normas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e sob a permanente fiscalização <strong>do</strong> delegante (p.<br />

75).<br />

A delegação é um ato administrativo complexo - envolve várias etapas, como a<br />

realização de concurso público e sua homologação, a nomeação <strong>do</strong>s candi<strong>da</strong>tos<br />

aprova<strong>do</strong>s, a outorga <strong>da</strong> função, a posse, etc. -, que tem por fim investir uma<br />

pessoa em certa função, através <strong>da</strong> atribuição de poderes para exercer as<br />

ativi<strong>da</strong>des dela decorrentes (FOLLMER, 2004).<br />

(...) o notário brasileiro é um agente público, mas de cunho priva<strong>do</strong>, pois é um<br />

profissional autônomo, independente, remunera<strong>do</strong> pelo particular que procura seus<br />

serviços, e possui, inclusive, um quadro de funcionários particulares (...) a função<br />

<strong>do</strong> notário decorre de delegação, porém com características totalmente priva<strong>da</strong>s,<br />

tanto que o Esta<strong>do</strong> tão-somente fiscaliza a atuação <strong>do</strong> notário (...). (FOLLMER,<br />

2004, p. 69)<br />

Como a autora salienta, a remuneração desses profissionais decorre <strong>da</strong> percepção<br />

de emolumentos pagos pelos usuários <strong>do</strong> serviço, e a fiscalização <strong>da</strong> sua ativi<strong>da</strong>de<br />

cabe ao Poder Judiciário de ca<strong>da</strong> Esta<strong>do</strong>. Assim, percebe-se que, apesar de<br />

ingressarem na ativi<strong>da</strong>de através de concurso público e de exercerem uma função<br />

estatal, os notários e registra<strong>do</strong>res não são servi<strong>do</strong>res públicos (ocupantes de cargo<br />

público), na medi<strong>da</strong> em que exercem seu mister em colaboração com o Esta<strong>do</strong>,<br />

sem vínculo de subordinação, mas em seu próprio nome, a partir <strong>da</strong> delegação -<br />

são, portanto, agentes públicos delega<strong>do</strong>s.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, apesar <strong>da</strong> autonomia que tais profissionais têm, no exercício <strong>da</strong> sua<br />

ativi<strong>da</strong>de, eles encontram-se subordina<strong>do</strong>s às normas de Direito Público e aos<br />

princípios administrativos em geral, pois a função que exercem é pública,<br />

originalmente <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, transferi<strong>da</strong> por delegação a eles, para prestação em<br />

caráter priva<strong>do</strong>.<br />

Consideran<strong>do</strong>-se que a ativi<strong>da</strong>de notarial, objeto deste estu<strong>do</strong>, consubtancia-se em<br />

um serviço público, delega<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong>, torna-se evidente a subordinação <strong>do</strong>s<br />

delegatários às normas aplicáveis à Administração Pública em geral. Segun<strong>do</strong>


BRANDELLI (2007), "na consecução <strong>da</strong> função notarial, (...) que é função pública<br />

de titulari<strong>da</strong>de <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, deverão ser observa<strong>do</strong>s os princípios de direito<br />

administrativo que regulamentam a prestação <strong>da</strong> função pública." (p.101)<br />

3. FÉ PÚBLICA NOTARIAL<br />

Tabelião de Notas ou Notário é um profissional <strong>da</strong> área jurídica que exerce,<br />

privativamente, uma função pública, a qual recebe por delegação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, após<br />

ser aprova<strong>do</strong> em concurso público de provas e títulos. A essência <strong>do</strong> trabalho que<br />

realiza está fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> no conceito de fé pública, visto que esta é a quali<strong>da</strong>de<br />

atribuí<strong>da</strong> ao Tabelião pelo Esta<strong>do</strong>-delegante, pela qual considera-se ver<strong>da</strong>deiro tu<strong>do</strong><br />

aquilo que ele atesta. Daí ser a fé pública um <strong>do</strong>s princípios típicos <strong>do</strong> Direito<br />

Notarial.<br />

Segun<strong>do</strong> COMASSETO (2002):<br />

O Esta<strong>do</strong>, como representante <strong>do</strong> povo, confere constitucionalmente a<br />

determina<strong>do</strong>s ci<strong>da</strong>dãos o direito de representação em certas tarefas, visan<strong>do</strong> à<br />

promoção <strong>da</strong> paz social. Assim sen<strong>do</strong>, através de um man<strong>da</strong>mento legal, a fé<br />

pública é outorga<strong>da</strong> a opera<strong>do</strong>res <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> jurídico, como decorrência <strong>da</strong>s<br />

especifici<strong>da</strong>des naturais de ca<strong>da</strong> profissão. Logo, a atribuição <strong>da</strong> fé pública tem por<br />

finali<strong>da</strong>de tornar os atos pratica<strong>do</strong>s por estes profissionais autênticos,<br />

transforman<strong>do</strong>-se em instrumentos de prova somente contestáveis por falsi<strong>da</strong>de<br />

comprova<strong>da</strong> em juízo. (p. 72-73)<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, OLIVEIRA (2007):<br />

ao receber a delegação para exercer as suas funções notariais ou registrais, o<br />

delega<strong>do</strong> investe-se em atribuições exclusivas, e ao elaborar o <strong>do</strong>cumento<br />

solicita<strong>do</strong>, ou registra<strong>do</strong>, conclui-o com a sua assinatura, esse ato é revesti<strong>do</strong> por<br />

fé pública. (p. 270-271)<br />

Consideran<strong>do</strong>-se as principais atribuições <strong>do</strong> Tabelião, percebe-se que, para o<br />

exercício de sua competência, faz-se necessária a presença de um diferencial na<br />

quali<strong>da</strong>de de sua participação nos atos jurídicos em que intervém. É assim que,<br />

com sua intervenção, ele confere fé pública às relações de Direito Priva<strong>do</strong> que lhe<br />

são apresenta<strong>da</strong>s, autentica fatos e confere autentici<strong>da</strong>de a <strong>do</strong>cumentos. Os<br />

instrumentos notariais, portanto, são <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s de presunção de ver<strong>da</strong>de, ain<strong>da</strong> que<br />

relativa ou juris tantum, prevalecen<strong>do</strong> até que se prove algum vício ou defeito na<br />

sua formação e/ou autenticação. Segun<strong>do</strong> OLIVEIRA (2007, p. 271), "(.) o princípio<br />

<strong>da</strong> fé pública não só garante a legali<strong>da</strong>de de uma relação jurídica como também dá<br />

vali<strong>da</strong>de e segurança".<br />

A fé pública <strong>do</strong> Tabelião, conferi<strong>da</strong> constitucionalmente a esse profissional, para<br />

que atue em nome <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em sua ativi<strong>da</strong>de, qualifica os <strong>do</strong>cumentos a ele<br />

confia<strong>do</strong>s pelas pessoas, tornan<strong>do</strong>-os ver<strong>da</strong>deiros e conformes ao Direito,<br />

asseguran<strong>do</strong> a autentici<strong>da</strong>de <strong>do</strong> seu conteú<strong>do</strong> e de sua autoria. Essa é a base de<br />

um <strong>do</strong>s principais valores jurídicos: a segurança, preventiva de litígios e base <strong>da</strong><br />

ordem social. E é justamente a certeza jurídica uma <strong>da</strong>s finali<strong>da</strong>des precípuas <strong>da</strong><br />

função notarial, ten<strong>do</strong> como fim último a realização <strong>do</strong> ordenamento jurídico<br />

(MENEZES).<br />

Assim, percebe-se que a fé pública é uma forma de declarar que um ato ou<br />

<strong>do</strong>cumento está conforme os padrões legais, permitin<strong>do</strong> que as partes tenham


segurança quanto a sua vali<strong>da</strong>de, até prova em contrário. É importante salientar<br />

que, para que o <strong>tabelião</strong> aponha o seu sinal público em um ato, faz-se necessária a<br />

prévia verificação <strong>do</strong> atendimento de to<strong>do</strong>s os requisitos legais exigi<strong>do</strong>s para aquele<br />

determina<strong>do</strong> instrumento. "Da fé pública decorre o caráter autenticante <strong>da</strong> função<br />

notarial, isto é, a capaci<strong>da</strong>de de tornar crível o que o notário declarar que ocorreu<br />

em sua presença" (BRANDELLI, 2007, p. 167).<br />

Conforme REZENDE, "o fun<strong>da</strong>mento <strong>da</strong> existência <strong>da</strong> fé pública encontra-se na vi<strong>da</strong><br />

social, que requer estabili<strong>da</strong>de em suas relações, para que venham alcançar a<br />

evidência e permanência legais". Nesse senti<strong>do</strong>, a função notarial tem evidente<br />

caráter preventivo, evitan<strong>do</strong> que as partes venham a litigar, ten<strong>do</strong> se torna<strong>do</strong><br />

"indispensável no mun<strong>do</strong> moderno, ten<strong>do</strong> em vista a complexi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s relações<br />

jurídicas, bem como a sua rapidez (.) uma vez que garante a segurança <strong>da</strong><br />

veraci<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s atos." (FOLLMER, 2004, p. 96-97).<br />

4. SINAL PÚBLICO<br />

A fé pública <strong>do</strong> notário é simboliza<strong>da</strong> pelo sinal público, uma espécie de assinatura<br />

diferencia<strong>da</strong> que, ao ser aposta em um <strong>do</strong>cumento pelo autor, atesta a certeza e a<br />

ver<strong>da</strong>de <strong>do</strong> mesmo. É sempre acompanha<strong>do</strong> <strong>do</strong>s dizeres "Em testemunho <strong>da</strong><br />

ver<strong>da</strong>de", deven<strong>do</strong> ser aposto no meio <strong>da</strong> expressão, em ca<strong>da</strong> ato notarial. Ca<strong>da</strong><br />

<strong>tabelião</strong>, ao assumir a função a ele delega<strong>da</strong>, deve definir o seu sinal público, de<br />

maneira que ele possa ser reconheci<strong>do</strong> e identifica<strong>do</strong> como ver<strong>da</strong>deiro por outras<br />

autori<strong>da</strong>des. "A autentici<strong>da</strong>de é a declaração de veraci<strong>da</strong>de de um <strong>do</strong>cumento<br />

forneci<strong>da</strong> pelo <strong>tabelião</strong>" (FOLLMER, 2004, p. 102).<br />

Segun<strong>do</strong> SILVA, a origem <strong>do</strong> sinal público está nas Ordenações <strong>do</strong> Reino, depois<br />

denomina<strong>da</strong>s Ordenações Filipinas, sen<strong>do</strong>, portanto, uma herança de Portugal.<br />

Apesar de, inicialmente, ser fonte importante de segurança, ao exigir-se que fosse<br />

uma assinatura especial, manuscrita e difícil de ser reproduzi<strong>da</strong>, atualmente perdeu<br />

muito <strong>do</strong> seu significa<strong>do</strong>, visto que tem pre<strong>do</strong>mina<strong>do</strong> a simples assinatura <strong>do</strong><br />

<strong>tabelião</strong>, o chama<strong>do</strong> sinal raso, permanecen<strong>do</strong> o sinal público como mera<br />

formali<strong>da</strong>de sem senti<strong>do</strong>, pois não confere maior segurança aos <strong>do</strong>cumentos<br />

notariais. Conforme BRANDELLI,<br />

o direito atualmente repudia a forma pela forma; a forma desnu<strong>da</strong> de um<br />

significa<strong>do</strong> maior, que imponha mera dificul<strong>da</strong>de sem que agregue valor. Tolera-se<br />

e até se estimula a forma, somente quan<strong>do</strong> liga<strong>da</strong> a algum conteú<strong>do</strong>, a algum<br />

valor, como o <strong>da</strong> segurança jurídica, por exemplo (2007, p. 159).<br />

Além disso, pelo fato de não haver, na legislação brasileira, uma regulamentação<br />

de sua exigência e uso, torna-se muito diferencia<strong>do</strong>, em ca<strong>da</strong> esta<strong>do</strong> e, mesmo, em<br />

ca<strong>da</strong> serventia notarial, o seu uso. É decorrente dessa falta de normatização,<br />

também, a ausência de um compartilhamento sistematiza<strong>do</strong> e orienta<strong>do</strong>, entre os<br />

tabeliães, <strong>do</strong>s seus sinais públicos, o que gera espaço para a má-fé e as<br />

falsificações.<br />

5. RECONHECIMENTO DO SINAL PÚBLICO DO TABELIÃO<br />

5.1. Conceito


<strong>Reconhecimento</strong> <strong>do</strong> sinal público <strong>do</strong> Tabelião é o procedimento pelo qual essa<br />

assinatura diferencia<strong>da</strong> de um notário (e também de seus prepostos ou<br />

funcionários) é reconheci<strong>da</strong> por outra autori<strong>da</strong>de, com base na conferência com o<br />

seu original. Faz prova de que quem apôs o sinal em um determina<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento é<br />

realmente funcionário <strong>da</strong>quele tabelionato, autoriza<strong>do</strong> a realizar aquelas ativi<strong>da</strong>des<br />

na serventia. Somente é possível quan<strong>do</strong> a autori<strong>da</strong>de que certifica essa<br />

autentici<strong>da</strong>de recebe e arquiva os cartões de assinaturas <strong>do</strong>s profissionais de outras<br />

serventias, utilizan<strong>do</strong>-os, quan<strong>do</strong> necessário, para fazer a comparação e atestar sua<br />

veraci<strong>da</strong>de.<br />

5.2. Procedimento exigi<strong>do</strong> na transferência de veículos automotores<br />

Atualmente, é comum que as regulamentações <strong>do</strong>s órgãos estaduais de trânsito no<br />

Brasil exijam que, em procedimentos de transferência de veículos em que o<br />

reconhecimento de alguma <strong>da</strong>s assinaturas envolvi<strong>da</strong>s no ato tenha si<strong>do</strong> feito em<br />

outro município/esta<strong>do</strong>, seja feito o "reconhecimento <strong>da</strong> <strong>firma</strong> <strong>do</strong> <strong>tabelião</strong>". Como<br />

exemplo, cita-se a portaria <strong>do</strong> DETRAN/RS número 159/05, de 21 de julho de 2005,<br />

que faz tal exigência em seu artigo 5º, inciso X, item d.1.2.7.<br />

A origem dessa normatização foi o excesso de fraudes encontra<strong>da</strong>s no<br />

procedimento de transferência de veículos, com a falsificação <strong>do</strong> sinal público de<br />

tabeliães em to<strong>do</strong> o país, geran<strong>do</strong>, com isso, a legalização de muitos veículos<br />

rouba<strong>do</strong>s junto aos órgãos de registro (no caso <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul, os Centros<br />

de Registro de Veículos Automotores - CRVAs).<br />

Analisan<strong>do</strong>-se conceitualmente essa exigência, com base no Direito Notarial,<br />

percebe-se que o instituto correto aplicável ao caso seria o reconhecimento de sinal<br />

público, visto que a <strong>firma</strong> <strong>do</strong> <strong>tabelião</strong> não é uma simples assinatura, como antes<br />

visto, mas sim um sinal diferencia<strong>do</strong>r e identifica<strong>do</strong>r <strong>da</strong> fé pública <strong>do</strong> profissional<br />

que a apõe. Esse procedimento não se constitui como ato notarial, mas sim<br />

ativi<strong>da</strong>de administrativa operacional destina<strong>da</strong> a facilitar o serviço e prevenir a<br />

ocorrência de fraudes, na medi<strong>da</strong> em que verifica que a assinatura <strong>do</strong> funcionário<br />

que reconheceu a <strong>firma</strong>, de outra serventia, é ver<strong>da</strong>deira, bem como que o agente<br />

que a apôs é realmente funcionário <strong>da</strong>quele cartório.<br />

O reconhecimento de <strong>firma</strong>, por sua vez, é o procedimento pelo qual o <strong>tabelião</strong> ou<br />

seus prepostos reconhecem como ver<strong>da</strong>deira a assinatura de uma pessoa, "a<br />

declaração <strong>da</strong> autoria de assinatura em <strong>do</strong>cumento" (MENEZES, 2007, p. 16).<br />

Trata-se de ato típico notarial no qual está presente a fé pública <strong>do</strong> <strong>tabelião</strong><br />

(MENEZES), poden<strong>do</strong> ser de duas espécies, produzin<strong>do</strong> diferentes eficácias,<br />

conforme o tipo: autêntico - quan<strong>do</strong> a pessoa, devi<strong>da</strong>mente identifica<strong>da</strong>, assina na<br />

presença <strong>do</strong> porta<strong>do</strong>r de fé pública, geran<strong>do</strong> vali<strong>da</strong>de e eficácia ao <strong>do</strong>cumento em<br />

que ela se encontra - ou por semelhança - quan<strong>do</strong> o reconhecimento é feito com<br />

base em ficha padrão <strong>da</strong> pessoa que assinou, existente no tabelionato, por<br />

comparação; não autentica o <strong>do</strong>cumento em que é aposta. Não é demais salientar<br />

que, para o ato de reconhecimento de <strong>firma</strong>, qualquer que seja a sua espécie, "é <strong>da</strong><br />

essência <strong>do</strong> ato a prévia identificação <strong>do</strong> signatário" (MENEZES, p. 34).<br />

Além disso, cabe salientar que, nos procedimentos de transferência de veículos<br />

automotores, sempre é exigi<strong>do</strong> o reconhecimento <strong>da</strong> <strong>firma</strong> <strong>do</strong> alienante/vende<strong>do</strong>r<br />

por autentici<strong>da</strong>de. Consideran<strong>do</strong>-se a crescente probabili<strong>da</strong>de de que ocorram<br />

fraudes em tais operações, o autor Menezes (2007) sugere, inclusive, que seja<br />

reconheci<strong>da</strong> igualmente a <strong>firma</strong> <strong>do</strong> compra<strong>do</strong>r, além de colher ambas as<br />

assinaturas (<strong>do</strong> vende<strong>do</strong>r e <strong>do</strong> compra<strong>do</strong>r) em termo de comparecimento, com a<br />

<strong>da</strong>ta <strong>da</strong> realização <strong>do</strong>s reconhecimentos, o local e as respectivas fichas de


autógrafos <strong>da</strong>s partes, tornan<strong>do</strong> o negócio menos suscetível a problemas<br />

posteriores.<br />

Porém, a questão não é simplesmente de nomenclatura. O fato de considerar-se o<br />

procedimento como se fosse um reconhecimento de <strong>firma</strong> faz com que haja a<br />

cobrança <strong>do</strong> ato como tal, o que contraria o sistema notarial, pois o reconhecimento<br />

de sinal público deveria ser um ato gratuito, dependente apenas <strong>da</strong> comunicação<br />

entre os serviços, ca<strong>da</strong> um envian<strong>do</strong> o seu sinal público para as demais serventias.<br />

5.3. Adequação <strong>da</strong> exigência aos conceitos <strong>do</strong> Direito Notarial<br />

Para que se possa obter a segurança jurídica necessária nos procedimentos de<br />

transferência de veículos automotores, faz-se necessário criar um mecanismo que,<br />

ao mesmo tempo em que garanta a autentici<strong>da</strong>de <strong>da</strong> assinatura <strong>do</strong> <strong>tabelião</strong>, não<br />

agri<strong>da</strong> o Direito Notarial como sistema e não gere, para as partes, uma dupla<br />

cobrança. Conforme BRANDELLI, o direito notarial "é o conjunto de normas<br />

jurídicas que regulamentam o agente realiza<strong>do</strong>r <strong>da</strong> função notarial, bem como a<br />

própria função por ele exerci<strong>da</strong> no desempenho de sua ativi<strong>da</strong>de profissional" (<br />

2007, p. 78).<br />

Conforme salienta FERREIRA, em sua sugestão de modificação <strong>da</strong>s normas de<br />

serviço <strong>da</strong> Correge<strong>do</strong>ria Geral de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de São Paulo, "a fé pública<br />

notarial tem si<strong>do</strong> ignora<strong>da</strong> em muitos casos, obrigan<strong>do</strong>-se as partes a fazerem<br />

dupla prova de situações já verifica<strong>da</strong>s por um delega<strong>do</strong> público". De fato, as<br />

partes não podem ser penaliza<strong>da</strong>s pelas fraudes de alguns, que acabaram geran<strong>do</strong><br />

a exigência em tela, bem como não se pode negar a fé pública <strong>do</strong> <strong>tabelião</strong> ou seu<br />

preposto que realizou o reconhecimento, outorga<strong>da</strong> pela Lei n. 8935/94 e defendi<strong>da</strong><br />

pela Constituição Federal, no seu art. 19, inciso II.<br />

Ao mesmo tempo, torna-se necessário pensar em algum mecanismo que garanta a<br />

necessária segurança que a operação de transferência de veículos exige. "A<br />

segurança jurídica é, sem sombra de dúvi<strong>da</strong>s, um <strong>do</strong>s mais importantes valores<br />

busca<strong>do</strong>s pelo direito, dele decorren<strong>do</strong>, no mais <strong>da</strong>s vezes, outros valores, como o<br />

<strong>da</strong> justiça, por exemplo." (BRANDELLI, 2007, p. 81). No mesmo senti<strong>do</strong>, COUTO E<br />

SILVA (2004),<br />

a Administração Pública brasileira, na quase generali<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s casos, aplica o<br />

princípio <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de, esquecen<strong>do</strong>-se completamente <strong>do</strong> princípio <strong>da</strong> segurança<br />

jurídica (...) desfigura-se o Esta<strong>do</strong> de Direito, pois se lhe tira um <strong>do</strong>s seus mais<br />

fortes pilares de sustentação (...) e acaba-se por negar justiça. (p. 31).<br />

Uma solução interessante parece surgir <strong>da</strong> análise <strong>do</strong> projeto "Central de Sinal<br />

Público", <strong>da</strong> Anoreg - Seção Paraná. De acor<strong>do</strong> com esse sistema, to<strong>do</strong>s os<br />

tabeliães ficariam responsáveis por enviar à enti<strong>da</strong>de o seu cartão de sinais<br />

públicos; haveria um ca<strong>da</strong>stro geral, ao qual to<strong>do</strong>s os ofícios teriam acesso,<br />

poden<strong>do</strong> consultá-lo, inclusive, pela internet. Nesse senti<strong>do</strong>, importa salientar a<br />

recente iniciativa <strong>do</strong> Colégio Notarial <strong>do</strong> Brasil de criar a "Central Brasileira de Sinal<br />

Público", com o mesmo objetivo <strong>da</strong> supracita<strong>da</strong> idéia paranaense, mas de âmbito<br />

nacional, confome nota no sítio <strong>da</strong> ANOREG/BR (Associação <strong>do</strong>s Notários e<br />

Registra<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Brasil).<br />

Com base nesse sistema, o próprio registra<strong>do</strong>r, ao receber o <strong>do</strong>cumento de<br />

transferência <strong>do</strong> veículo com reconhecimento de <strong>firma</strong> efetua<strong>do</strong> por <strong>tabelião</strong> de<br />

outro Município/Esta<strong>do</strong>, poderia consultar a Central de Sinais Públicos, conferin<strong>do</strong> a<br />

sua autentici<strong>da</strong>de e atestan<strong>do</strong> por fé pública, já que ele também é um profissional


que tem esta quali<strong>da</strong>de. Assim, a parte não precisaria passar por <strong>do</strong>is<br />

procedimentos de reconhecimento, nem pagar duas vezes por ele.<br />

Finalmente, não é demais ressaltar que, dessa maneira, estariam atendi<strong>do</strong>s alguns<br />

<strong>do</strong>s princípios fun<strong>da</strong>mentais <strong>do</strong> Direito Notarial e <strong>da</strong> Administração Pública, <strong>da</strong> qual<br />

os notários são agentes delega<strong>do</strong>s: o princípio <strong>da</strong> morali<strong>da</strong>de, pelo qual o <strong>tabelião</strong><br />

deve apresentar conduta que dignifique a profissão, "sen<strong>do</strong>-lhe ve<strong>da</strong><strong>do</strong> tomar<br />

qualquer atitude que confun<strong>da</strong> ou dificulte o exercício <strong>do</strong> direito por parte <strong>do</strong><br />

ci<strong>da</strong>dão" (RABELO); o princípio <strong>da</strong> publici<strong>da</strong>de, que exige a maior divulgação<br />

possível <strong>do</strong>s atos pratica<strong>do</strong>s pelos agentes públicos, deven<strong>do</strong> haver transparência<br />

quanto às ativi<strong>da</strong>des e, principalmente, o princípio <strong>da</strong> eficiência, que exige rapidez<br />

e resulta<strong>do</strong>s adequa<strong>do</strong>s e úteis na prestação <strong>do</strong>s serviços públicos, atenden<strong>do</strong>-se<br />

satisfatoriamente as necessi<strong>da</strong>des <strong>do</strong>s usuários.<br />

Finalmente, de fun<strong>da</strong>mental importância a reflexão de BRANDELLI:<br />

Aí está o fun<strong>da</strong>mento, a beleza e a importância <strong>do</strong> direito notarial: a intervenção<br />

estatal na esfera de desenvolvimento voluntário <strong>do</strong> direito buscan<strong>do</strong> a certeza e<br />

segurança jurídicas preventivas, evitan<strong>do</strong> litígios, acautelan<strong>do</strong> direitos, <strong>da</strong>n<strong>do</strong><br />

certeza às relações, e sen<strong>do</strong>, portanto, um importante instrumento na consecução<br />

<strong>da</strong> paz social (2007, p. 85).<br />

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />

O presente estu<strong>do</strong> buscou analisar, com base nos institutos <strong>da</strong> fé pública notarial e<br />

<strong>do</strong> sinal público, a exigência de diversas legislações estaduais no Brasil, de<br />

"reconhecimento <strong>da</strong> <strong>firma</strong> <strong>do</strong> <strong>tabelião</strong>" nos procedimentos de transferência de<br />

veículos automotores.<br />

Com base nos conceitos <strong>do</strong> Direito Notarial, verificou-se que, em ver<strong>da</strong>de, o<br />

instituto a que se refere a exigência cita<strong>da</strong> é o reconhecimento de sinal público e<br />

que não se trata apenas de questão de nomenclatura, mas de diferentes ativi<strong>da</strong>des<br />

realiza<strong>da</strong>s pelos tabeliães, que geram procedimentos e efeitos diversos.<br />

Concluiu-se que o instituto <strong>do</strong> sinal público encontra-se bastante defasa<strong>do</strong> em<br />

nosso sistema jurídico, graças à ausência de normatização sobre o seu uso e de<br />

compartilhamento entre os tabeliães <strong>do</strong>s seus cartões de sinal público. Nesse<br />

senti<strong>do</strong>, apontou-se como necessária a criação de uma central nacional de sinal<br />

público, iniciativa que já está surgin<strong>do</strong> em algumas enti<strong>da</strong>des <strong>da</strong> classe notarial.<br />

Finalmente, salientou-se a importância <strong>da</strong> fé pública notarial como instrumento<br />

autentica<strong>do</strong>r <strong>da</strong>s relações priva<strong>da</strong>s, garantin<strong>do</strong> a certeza e a segurança jurídicas,<br />

valores fun<strong>da</strong>mentais no mun<strong>do</strong> atual. Daí a necessi<strong>da</strong>de de entendimento correto<br />

<strong>do</strong>s institutos de Direito Notarial para fazer-se um bom uso <strong>do</strong>s mesmos, tanto na<br />

questão <strong>da</strong> normatização, quanto na prática diária <strong>da</strong>s relações jurídicas.<br />

REFERÊNCIAS<br />

ANTUNES, Luciana Rodrigues. Introdução ao Direito Notarial e Registral.<br />

(retira<strong>do</strong> de http://jus2.uol.com.br/<strong>do</strong>utrina/texto.asp?id=6765, em 15/01/2008)


BRANDELLI, Leonar<strong>do</strong>. Teoria geral <strong>do</strong> direito notarial. 2. ed. São Paulo:<br />

Saraiva, 2007.<br />

COMASSETO, Miriam Saccol. A função notarial como forma de prevenção de litígios.<br />

Porto Alegre: Norton Editor, 2002.<br />

COSTA, Valestan Milhomem <strong>da</strong>. Ata notarial. (em Biblioteca virtual Dr. Gilberto<br />

Valente <strong>da</strong> Silva, sítio http://www.irib.org.br)<br />

COUTO E SILVA, Almiro. Princípios <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Administração Pública e <strong>da</strong><br />

segurança jurídica no Esta<strong>do</strong> de Direito Contemporâneo in Revista <strong>da</strong><br />

Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul, v. 27 (57), p. 11-31.<br />

Porto Alegre, 2004.<br />

FOLLMER, Juliana. A ativi<strong>da</strong>de notarial e registral como delegação <strong>do</strong> poder<br />

público. Porto Alegre: Norton Editor, 2004.<br />

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22. ed. São Paulo:<br />

Malheiros, 1997.<br />

MENEZES, Admar Josoé de. <strong>Reconhecimento</strong> de <strong>firma</strong>. Porto Alegre: Norton<br />

Editor, 2007.<br />

MENEZES, Régis Cassiano. A função notarial e a segurança jurídica. Porto<br />

Alegre: Norton Editor, 2007.<br />

OLIVEIRA, Nelson Corrêa de. Aplicações <strong>do</strong> Direito na prática notarial e<br />

registral: 2332 questões. 3. Ed. São Paulo: IOB Thomson, 2007.<br />

RABELO, Walquiria Mara Graciano Macha<strong>do</strong>. Princípios <strong>da</strong> Administração<br />

Pública: Reflexo nos Serviços Notariais e de Registro. (retira<strong>do</strong> <strong>do</strong> sítio<br />

http://www.irib.org.br)<br />

REZENDE, Afonso Celso Furta<strong>do</strong> de. Tabelionato de notas e o notário perfeito:<br />

direito de proprie<strong>da</strong>de e ativi<strong>da</strong>de notarial. Campinas: Copola Livros, 1997.<br />

SILVA, João Teo<strong>do</strong>ro <strong>da</strong>. A ativi<strong>da</strong>de notarial, o livro de notas e o provimento nº<br />

54/78 CSM-MG - caderno 2 in Apontamentos de direito e prática notarial.<br />

(retira<strong>do</strong> <strong>do</strong> sítio http://www.irib.org.br)<br />

TUTIKIAN, Cláudia Fonseca; TIMM, Luciano Benetti; PAIVA, João Pedro Lamana<br />

(coord.). Novo Direito Imobiliário e Registral. São Paulo: Quartier Latin, 2008.<br />

VASCONCELOS, Julenil<strong>do</strong> Nunes; CRUZ, Antônio Augusto Rodrigues (atual. Walter<br />

Cruz Swensson). Direito Notarial: Teoria e Prática. São Paulo: Editora Juarez de<br />

Oliveira, 2000.<br />

http://www.anoreg.org.br/inc/Notícias/Detalhes/ImprimeNotícia.cfm?cod_noticia=1<br />

6594 (acesso em 21/01/2008)<br />

Luciana Generali Barni: Bacharel em Direito em Veranópolis (RS). Especializan<strong>da</strong><br />

<strong>do</strong> Curso de Pós-Graduação em Direito Público <strong>da</strong> Facul<strong>da</strong>de Projeção - Centro<br />

Preparatório para Concursos (CPC).


Fonte: Jus Navigandi

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