CONJUR nº 261 - Ministério da Previdência Social
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MINIST,1210 DA PREVIDESCIA SOCIAL<br />
ADVOCACIA-GERAL DA UNIA0<br />
CONSUL-ORL‘k jURiD1CA<br />
Referncia: SIPPS n° 341407377<br />
Art. 1° Os servidores do Departamento Federal de Seguranca<br />
tercio direito a:<br />
I — omissis<br />
que exercam (VETADO) ativi<strong>da</strong>de estritamente policial,<br />
II - aposentaria com vencimentos integrais, ao completarem 25<br />
(vinte e cinco) anos de servico (artigo 191, Š' 4°, <strong>da</strong> Constituic'do<br />
Federal).<br />
Šs 2° Para os efeitos <strong>da</strong> aposentadoria dos servidores, a que se refere<br />
esta lei serc't computado apenas o tempo de servico em funcâo<br />
estritarnente policial (VETADO).<br />
12. Em 03/12/1965 foi edita<strong>da</strong> a Lei n° 4.878/65:<br />
CAPíTULO V<br />
Das Disposic5es Especiais sobre Aposentadoria<br />
Art. 37. O funcionth-io policial serk aposentado compulsoriamente<br />
aos 65 (sessenta e cinco) anos de i<strong>da</strong>de, qualquer que seja a<br />
natureza dos servicos prestados.<br />
Art. 38. O provento do policial inativo seryfr revisto sempre que<br />
ocorrer:<br />
a) modificacão geral dos vencimentos dos funcionórios policiais<br />
civis em ativi<strong>da</strong>de; ou<br />
b) reelassificacdo do cargo que o fincionarto policial inativo<br />
ncunava aposentor-se,<br />
13. E em 20/12/1985 foi edita<strong>da</strong> a Lei Complementar n° 51/85:<br />
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