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028<br />
que formalizasse a sua existência. Seis<br />
meses após a posse, o Conselho Municipal<br />
havia aprovado três importantes leis que<br />
regulamentavam a organização do município<br />
e o funcionamento dos po<strong>de</strong>res Executivo e<br />
Legislativo: o Regimento Interno, aprovado<br />
na Sessão do dia 4 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1892; a Lei<br />
Orgânica do Município, <strong>em</strong> 12 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong><br />
1892; e o Código <strong>de</strong> Posturas, <strong>em</strong> 5 <strong>de</strong> março<br />
<strong>de</strong> 1893.<br />
Primeiro Regimento Interno<br />
“Art. 33 - As 2 horas <strong>da</strong> tar<strong>de</strong> o presi<strong>de</strong>nte<br />
tocará a campainha, tomará assento e abrirá<br />
a sessão, caso estejam presentes mais <strong>da</strong><br />
meta<strong>de</strong> dos Conselheiros.”33<br />
Essa e outras normas foram aprova<strong>da</strong>s<br />
pelos conselheiros e constituíam o<br />
Regimento Interno, que regulamentava<br />
o funcionamento do Po<strong>de</strong>r Legislativo<br />
do município <strong>de</strong> Caxias. O projeto do<br />
Regimento, assinado pelo então inten<strong>de</strong>nte<br />
municipal, Antônio Xavier <strong>da</strong> Luz, após<br />
algumas alterações propostas pelos<br />
conselheiros, foi aprovado no dia 4 <strong>de</strong><br />
outubro <strong>de</strong> 1892.<br />
Os 71 artigos e onze capítulos tratavam<br />
<strong>da</strong> instalação do Conselho; <strong>da</strong> Mesa; <strong>da</strong>s<br />
comissões; dos conselheiros; <strong>da</strong>s atas;<br />
<strong>da</strong> ord<strong>em</strong> dos trabalhos; dos projetos,<br />
indicações e requerimentos; do modo<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>liberar; <strong>da</strong> votação; <strong>da</strong> eleição do<br />
inten<strong>de</strong>nte; <strong>da</strong> polícia interna.<br />
No Capítulo II, que tratava <strong>da</strong><br />
composição e atribuições <strong>da</strong> Mesa, o<br />
Regimento previa que os trabalhos<br />
do Conselho seriam dirigidos por um<br />
1875 1890 1930<br />
Conforme estabelecia a Lei Orgânica do<br />
município, o Conselho Municipal <strong>de</strong>veria se<br />
reunir no mesmo prédio on<strong>de</strong> funcionava a<br />
Intendência Municipal. As sessões ordinárias<br />
<strong>de</strong>veriam iniciar no dia 15 <strong>de</strong> nov<strong>em</strong>bro <strong>de</strong><br />
ca<strong>da</strong> ano e não podiam se prolongar por<br />
mais <strong>de</strong> dois meses. Em caso <strong>de</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />
ocorreriam sessões extraordinárias,<br />
somente com convocação do inten<strong>de</strong>nte, do<br />
presi<strong>de</strong>nte do Conselho, ou por <strong>de</strong>liberação<br />
presi<strong>de</strong>nte, um vice-presi<strong>de</strong>nte e um<br />
secretário, eleitos pelos conselheiros. Ao<br />
presi<strong>de</strong>nte competia dirigir as sessões,<br />
convocar sessões <strong>em</strong> casos urgentes e<br />
extraordinários, nomear comissões e<br />
provi<strong>de</strong>nciar segurança no interior e exterior<br />
do prédio on<strong>de</strong> funcionava o Conselho.<br />
De acordo com o Art. 16, o Conselho<br />
era formado por quatro comissões:<br />
Constituição e Po<strong>de</strong>res, Orçamento, Exames<br />
<strong>da</strong>s Despesas, e Petições e Reclamações.<br />
Nomea<strong>da</strong>s pelo presi<strong>de</strong>nte, no começo<br />
<strong>de</strong> ca<strong>da</strong> sessão do ano, as comissões<br />
constituíam-se <strong>de</strong> três m<strong>em</strong>bros, tendo,<br />
entre eles, um presi<strong>de</strong>nte e um relator.<br />
Durante as sessões nenhum conselheiro<br />
po<strong>de</strong>ria falar s<strong>em</strong> pedir a palavra ao<br />
presi<strong>de</strong>nte. Essa regra consta no Capítulo<br />
IV, b<strong>em</strong> como se proibia aos oradores o uso<br />
<strong>de</strong> qualquer expressão <strong>de</strong>srespeitosa. Os<br />
conselheiros não po<strong>de</strong>riam tratar <strong>de</strong> matéria<br />
venci<strong>da</strong>, somente <strong>de</strong> assuntos <strong>em</strong> discussão,<br />
e apresentar requerimentos e projetos.<br />
No Capítulo VII, que trata dos projetos,<br />
indicações e requerimento, a Lei diz<br />
que esses somente seriam tomados <strong>em</strong><br />
<strong>da</strong> maioria dos conselheiros.<br />
A Lei também estabelecia que as<br />
ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s do Conselho Municipal, dirigi<strong>da</strong>s<br />
pelo seu presi<strong>de</strong>nte, <strong>da</strong>vam-se somente com<br />
a presença <strong>da</strong> maioria <strong>de</strong> seus m<strong>em</strong>bros.<br />
Caso um conselheiro não comparecesse a<br />
uma sessão anual ordinária, s<strong>em</strong> a <strong>de</strong>vi<strong>da</strong><br />
justificativa, seria multado, e per<strong>de</strong>ria a<br />
vaga se faltasse a duas sessões plenárias<br />
consecutivas.<br />
consi<strong>de</strong>ração pelo Conselho se tratass<strong>em</strong><br />
<strong>de</strong> assuntos <strong>de</strong> suas atribuições. Dizia<br />
também que, se a Comissão exce<strong>de</strong>sse o<br />
prazo estabelecido para <strong>da</strong>r parecer, o autor<br />
do projeto po<strong>de</strong>ria solicitar a discussão e<br />
votação s<strong>em</strong> parecer.<br />
Os projetos passavam por três discussões<br />
e, por fim, pela apreciação <strong>da</strong> re<strong>da</strong>ção, com<br />
votação <strong>em</strong> ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s etapas. O projeto<br />
só passava para a fase seguinte se aprovado<br />
pela maioria. Na primeira discussão,<br />
abor<strong>da</strong>vam-se as suas vantagens ou<br />
inconveniências, s<strong>em</strong> admitir <strong>em</strong>en<strong>da</strong>s, que<br />
eram apresenta<strong>da</strong>s na segun<strong>da</strong> e na terceira<br />
discussões.<br />
Aprovado o projeto, o secretário<br />
executava nova re<strong>da</strong>ção que, antes <strong>de</strong> ir para<br />
o plenário para ser vota<strong>da</strong>, era revisa<strong>da</strong> pelo<br />
autor. As sessões po<strong>de</strong>riam ser públicas<br />
ou secretas, conforme o Conselho julgasse<br />
conveniente.<br />
Ain<strong>da</strong>, no Regimento Interno consta, <strong>em</strong><br />
seu Art. 70 “É permittido assistir às sessões<br />
a to<strong>da</strong>s as pessoas <strong>de</strong>centes, uma vez que<br />
não tragam armas e se conserv<strong>em</strong> no maior<br />
silêncio” 34 .<br />
2012