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PN 5735.03-5 ; Ap./Ag.: Tc. Porto, 9ª V. (41.02); R.te :

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<strong>PN</strong> <strong>5735.03</strong>-5 1 ; <strong>Ap</strong>./<strong>Ag</strong>.: <strong>Tc</strong>. <strong>Porto</strong>, <strong>9ª</strong> V. (<strong>41.02</strong>);<br />

R.<strong>te</strong> 2 : Sociedade Restauran<strong>te</strong> Os Noivos, de Domingos Alexandre Barros Mon<strong>te</strong>iro Lda,<br />

Avª da Ramada, Burgães, Santo Tirso;<br />

R.das: BCP, Leasing, SA 3 ,<br />

Rua Eugénia de Castro, 352, 1º, <strong>Porto</strong>;<br />

Sociedade Auto José Reis – Reparações e Comércio de Automóveis, Lda 4 ,<br />

Rua Fernando Pires de Lima, 22, Lugar das Taipas, Areias, Santo Tirso.<br />

______________________________________________________________________<br />

Em Conferência no Tribunal da Relação do <strong>Porto</strong><br />

I. Introdução:<br />

(a) A A. não se conformou com a absolvição de BCP Leasing e com o<br />

vencimento reconvencional parcial, condenada a pagar à R. € 7 326,43, e os juros;<br />

agravou também do despacho saneador na par<strong>te</strong> em que julgou proceden<strong>te</strong> a<br />

ilegitimidade aduzida por Sociedade Auto José Reis – Reparações e Comércio de<br />

Automóveis, Lda: o litígio envolve um contrato de locação financeira mobiliária<br />

para fornecimento a crédito de um automóvel que Auto José Reis dolosamen<strong>te</strong><br />

inviabilizou, defendendo a A. que a locatária ou a fornecedora lhe deverão<br />

restituir as rendas que satisfez; BCP Leasing., pelo contrário, que deve ser a A. a<br />

pagar-lhe todas as demais que estão em dívida segundo o contrato, e Auto José<br />

Reis diz: não é par<strong>te</strong> do contrato de locação financeira, todavia, a<br />

responsabilidade que lhe é assacada já foi assumida em processo crime no<br />

âmbito do qual a locadora ob<strong>te</strong>ve um título que lhe permi<strong>te</strong> ser reembolsada de<br />

todas as quantias a que tinha direito, e a benefício de fazer as contas com a A..<br />

(b) Da sen<strong>te</strong>nça recorrida:<br />

1 Vistos: Des. Marques Peixoto (04.02.09): Des. Fonseca Ramos (1057).<br />

2 Adv.: Dr. Mário Augusto Martins, Rua D. Nuno Álvares Pereira, 132, 1º Dto., 4780-439 Santo Tirso.<br />

3 Adv.: Dr. Paulo Magalhães e Silva, Rua de Diu, 159, 4150-274 <strong>Porto</strong>.<br />

4 Adv.: Dr. Francisco Martins, Rua José Luís de Andrade, 63, 4º, 4780 Santo Tirso.<br />

1


(1) Os factos provados, e as cláusulas [do contrato] mostram <strong>te</strong>r Leasing<br />

Atlântico (an<strong>te</strong>cessora de BCP Leasing) celebrado um contrato de locação<br />

financeira, art. 1, DL 149/95, 24.06;<br />

(2) Não se tratando de contrato real quoad constituitionem, à sua perfeição<br />

não in<strong>te</strong>ressa a entrega do bem ao locatário, a entrega não é elemento do<br />

contrato, não respeita à sua formação ou constituição, an<strong>te</strong>s à sua execução,<br />

art. 8/1, lx. cit.<br />

(3) [Então,] a falta de entrega do bem não fundamenta a anulação do<br />

negócio, poderá apenas justificar a resolução, se definitiva, e/ou permitir que<br />

o locatário invoque a excepção de não cumprimento;<br />

(4) [Entretanto,] apesar de numerosa citação de normas legais, a A. não<br />

situa o concreto vício que afectou a formação da sua vontade na negociação e<br />

conclusão do contrato [em causa], e o erro, a existir estaria na declaração<br />

inserta no auto de recepção relativo ao veículo, resultan<strong>te</strong> de artifício<br />

enganoso do fornecedor (ou do seu geren<strong>te</strong>), mas [localiza-se] já na execução<br />

do contrato, suposto validamen<strong>te</strong> constituído: não é alegado nem se vislumbra<br />

que a vontade manifestada no contrato de locação financeira não corresponda<br />

à sua vontade real;<br />

(5) [Por outro lado,] o dolo invocado... provém de <strong>te</strong>rceiro, sem que algo<br />

indicie <strong>te</strong>r tido a locadora conhecimento dele, muito pelo contrário;<br />

(6) E o facto de a A. contratar com o fim, na perspectiva e com a cer<strong>te</strong>za de<br />

que o veículo lhe seria entregue, e que não celebraria o contrato se soubesse<br />

(ou suspeitasse) que tal sucederia, não releva para de<strong>te</strong>rminar a anulação<br />

contratual:...a falta de cumprimento dos contratos não con<strong>te</strong>nde com a falta de<br />

validade do negócio;<br />

(7) Não só pelas cláusulas [escritas do contrato de locação] como através do<br />

jogo dos demais factos provados, tudo permi<strong>te</strong> afirmar que o negócio em causa<br />

foi concluído sem vício que de<strong>te</strong>rmine a sua anulação, donde não poderem ser<br />

acei<strong>te</strong>s as pre<strong>te</strong>nsões da A. [que levaram ao pedido] como decorrências<br />

daquela outra;<br />

(8) Por fim, não alega a A. <strong>te</strong>r resolvido o contrato por comunicação à<br />

locadora, nomeadamen<strong>te</strong> invocando a falta de entrega do veículo ou a falta de<br />

cedência do seu gozo; nem sequer alega tê-la in<strong>te</strong>rpelado (suposto que a<br />

2


prestação não se tornou impossível – o que também não invoca) para esse<br />

concreto efeito, com fixação de um prazo razoável [sob pena de perder o<br />

in<strong>te</strong>resse objecto na prestação];<br />

(9) E não articula facto que lhe permita libertar-se unila<strong>te</strong>ralmen<strong>te</strong> das<br />

obrigações contratuais: tão só e apenas que o veículo lhe não foi entregue<br />

para o utilizar, apesar das diligências junto da R. Auto José Reis<br />

(fornecedora);<br />

(10) Acresce que assinado pela A., o auto de recepção do veículo com as<br />

especificações requeridas, a fornecedora ob<strong>te</strong>ve, entregando-o à locadora, e<br />

por essa razão, o preço da viatura, sem qualquer conhecimento de BCP<br />

Leasing quanto às negociações entre os outros dois parceiros, nomeadamen<strong>te</strong><br />

no sentido de ser retardada, pelo contrário, a entrega do automóvel, e o que<br />

representa sem dúvida uma violação da convenção com o locador;<br />

(11) Cabia à A. portanto exigir responsabilidade à fornecedora e, no<strong>te</strong>-se,<br />

acordou com a locadora não ficar desonerada peran<strong>te</strong> ela em caso de falta de<br />

entrega (e a esta nem sequer é alheia): na não entrega do veículo não há culpa<br />

da locadora, não há incumprimento por par<strong>te</strong> desta que justifique a reacção<br />

da A. no sentido de desvincular-se do contrato;<br />

(12) [Assim,] não havendo, ou não <strong>te</strong>ndo sido alegados os fundamentos<br />

operativos com vista à resolução, e baseando-se nesta (ou na anulação) os<br />

restan<strong>te</strong>s pedidos formulados na restituição das quantias despendidas pela A.,<br />

improcedem todos os pedidos formulados pela A. na p.i.;<br />

(13) Mas no que respeita ao prémio de seguro... sempre es<strong>te</strong> pedido não<br />

mereceria aceitação, mesmo que se acolhesse quer a anulação quer a<br />

resolução do contrato: não se trata de prestação recebida pela R. ou a esta<br />

paga (e, em rigor, nada havia a assegurar, questão que não pede aqui<br />

tratamento);<br />

(14) Quanto à reconvenção: a A. não pagou as rendas 18, 19 e 21/36, com<br />

vencimento em 00.05.15 e meses seguin<strong>te</strong>s, no valor global de € 7 326,43;<br />

(15) E o contrato, segundo o clausulado, entrou em vigor com a entrega à<br />

locadora do auto de recepção assinado pela A., circunstância que acon<strong>te</strong>ceu,<br />

ou pelo menos já tinha acon<strong>te</strong>cido, em 99.01.11, devendo as rendas ser pagas<br />

ao dia 15 de cada mês;<br />

3


(16) [Ora, como já foi dito,] a locadora não <strong>te</strong>ve responsabilidade, nem a A.<br />

lhe a imputa na falta de entrega do veículo: a esta cabia recebê-lo em nome de<br />

BCP Leasing... e certificou (falsamen<strong>te</strong>, embora) esse recebimento, dando por<br />

isso causa a que a R. efectuasse o pagamento da viatura ao fornecedor, mas<br />

sem que es<strong>te</strong> entrasse na efectiva disponibilidade quer de uma quer de outra;<br />

(17) [Ainda assim,] também ficou convencionado que a locadora não<br />

respondia pela entrega a<strong>te</strong>mpada do bem, pela circunstância de não o escolher<br />

nem ao fornecedor, nem <strong>te</strong>r in<strong>te</strong>rvenção no acerto do momento e local da<br />

entrega, aspectos negociados (em nome próprio) pelo locatário;<br />

(18) E também ficou acordado que a falta de entrega do bem pelo fornecedor<br />

ou a não conformidade do mesmo com as condições particulares do contrato<br />

não exoneravam o locatário das suas obrigações contratuais;<br />

(19) [Por conseguin<strong>te</strong>,] não <strong>te</strong>ndo o contrato cessado an<strong>te</strong>cipadamen<strong>te</strong>, está a<br />

A. obrigada ao pagamento das rendas acordadas, obrigação de prazo certo,<br />

pelo que a mora dá lugar ao pagamento de juros contados de vencimento, com<br />

a capitalização requerida;<br />

(20) Mas a A. na Réplica defendeu que o acordo efectuado pela R. no<br />

processo-crime constitui mais que uma mera anulação, manifesta a inequívoca<br />

resolução do contrato de locação financeira, e acrescentou, como defesa<br />

contra a reconvenção que a man<strong>te</strong>r-se a vigência do contrato, peran<strong>te</strong> esse<br />

acordo lavrado entre a locadora e o geren<strong>te</strong> da fornecedora, tudo redundaria<br />

num inadmissível enriquecimento sem causa;<br />

(21) Contudo, esse acordo não constitui anulação da locação a qual, como se<br />

viu, de nenhum vício genético padece, nem por isso resolveu a R. esse<br />

contrato;<br />

(22) [Ora,] não referiu a A. <strong>te</strong>r-lhe sido manifestada pela R. a in<strong>te</strong>nção de<br />

resolver o contrato, nem aquele acordo constitui declaração de resolução que<br />

deva ser feita à par<strong>te</strong> contrária, como não acon<strong>te</strong>ceu na verdade: não foi<br />

afastada a obrigação de pagamento das rendas;<br />

(23) E não mostra o deba<strong>te</strong> da causa qualquer enriquecimento injustificado<br />

da R. (a única, ao menos aparen<strong>te</strong>men<strong>te</strong>, enriquecida foi Auto José Reis e não<br />

BCP Leasing que desembolsou a totalidade do preço do veículo);<br />

(24) [Aliás,] as pre<strong>te</strong>nsões da R. no processo-crime e nesta acção têm causas<br />

diferen<strong>te</strong>s e assentam em pressupostos diversos: da coexistência daquele<br />

4


acordo e do contrato assinado (que findou em data an<strong>te</strong>rior, todavia) não<br />

redunda qualquer enriquecimento, até porque a locadora nada recebeu, an<strong>te</strong>s<br />

continuando empobrecida, também por culpa da A. ...<br />

(c) Do despacho saneador:<br />

(1) A A. pede a anulação ou a resolução do contrato de locação financeira<br />

que foi celebrado entre si e a locadora, com a restituição do que prestou: são<br />

estas as par<strong>te</strong>s nesse contrato, no qual nem in<strong>te</strong>rvenien<strong>te</strong> é Auto José Reis;<br />

(2) O fornecedor do bem, nes<strong>te</strong> tipo contratual, é estranho ao convénio, não<br />

sendo par<strong>te</strong>, independen<strong>te</strong>men<strong>te</strong> dos direitos que a lei confere ao<br />

utilizador/locatário contra ele e, por outro lado, não exerce a A. nesta acção<br />

qualquer direito relacionado com o bem locado;<br />

(3) Nas acções com os objectivos que a A. apresenta só as par<strong>te</strong>s na relação<br />

ma<strong>te</strong>rial ou substantiva devem estar em Juízo; só elas <strong>te</strong>rão in<strong>te</strong>resse em<br />

demandar e contradizer; ora, Auto José Reis nenhum prejuízo pode sofrer com<br />

a anulação ou a resolução do contrato de locação financeira mobiliária em<br />

causa; nem nele outorgou, nem recebeu da A. quaisquer rendas: nada <strong>te</strong>m a<br />

restituir e em nada a afecta a anulação ou a resolução do contrato, que não<br />

lhe diz respeito;<br />

(4) E nem sequer por via das cláusulas do contrato de leasing (vd. cl. 4 –<br />

condições gerais), a A. poderia pedir a Auto José Reis, Lda a restituição das<br />

rendas, o que não significa não <strong>te</strong>r razão para demandá-la com base em facto<br />

ilícito, como agen<strong>te</strong> do artifício fraudulento gerador de danos e danos<br />

indemnizáveis, ou ainda para a formulação de outras pre<strong>te</strong>nsões com assento<br />

na mesma cláusula /5 e na lei, art. 13, DL 149/85, 24.06, nomeadamen<strong>te</strong><br />

pedindo o ressarcimento daquilo que pagou ou <strong>te</strong>nha de pagar a BCP Leasing;<br />

(5) Mas não é esta nem a pre<strong>te</strong>nsão formulada, nem a fundamentação<br />

alegada.<br />

II. Matéria assen<strong>te</strong>:<br />

(1) A A. dedica-se à actividade de serviços de Restauran<strong>te</strong> e Café, com fins<br />

lucrativos;<br />

5


(2) No âmbito do exercício dessa actividade, a A. celebrou com a 1ª R.,<br />

98.12.22, o contrato de locação financeira mobiliária nº 9805763, com vista à<br />

aquisição de um automóvel Seat Ibiza 1900 TDI, 47-71-MO, a ser fornecido por<br />

Auto José Reis, contrato esse reduzido a escrito, junto;<br />

(3) A A. declarou recebido o veículo em causa da par<strong>te</strong> da fornecedora,<br />

assinando o respectivo auto de recepção;<br />

(4) Por sua vez, Auto José Reis veio a receber da R. a totalidade do preço do<br />

veículo com IVA 17%, no montan<strong>te</strong> de P<strong>te</strong> 2 853 500$00;<br />

(5) Porém, a viatura Seat Ibiza nunca foi entregue pela 2ª R. à A., apesar das<br />

insis<strong>te</strong>n<strong>te</strong>s in<strong>te</strong>rpelações junto da fornecedora, através da in<strong>te</strong>rvenção de BCP<br />

Leasing;<br />

(6) A A. pagou a esta R. a importância de P<strong>te</strong> 1 683 367$00, a título de<br />

rendas e despesas contratuais;<br />

(7) Mas entretanto cessou os pagamentos para com ela, relativos a es<strong>te</strong><br />

contrato de locação financeira;<br />

(8) Entretanto, a R. apresentou, 00.02.08, na Procuradoria da República de<br />

Santo Tirso, queixa contra José Augusto dos Reis Azevedo, geren<strong>te</strong> de Auto José<br />

Reis, imputando-lhe crime de burla qualificada: o denunciado declarou <strong>te</strong>r<br />

entregue [a viatura Seat] à locatária, que induziu a declarar tê-la recebido, e com<br />

o fim de ob<strong>te</strong>r sem mais o preço do automóvel, P<strong>te</strong> 2 853 500$00; sem embargo, a<br />

viatura não foi entregue na data ou em qualquer outra, mas o ardil criou na<br />

denuncian<strong>te</strong>, como o arguido pre<strong>te</strong>ndia, a errada convicção de que o Seat Ibiza<br />

lhe tinha sido efectivamen<strong>te</strong> vendido e entregue [à A.], obtido ilegitimamen<strong>te</strong><br />

porém o dito pagamento do preço;<br />

(9) Es<strong>te</strong> processo correu <strong>te</strong>rmos sob o nº 420.01, 2º Juízo Criminal <strong>Tc</strong>. Santo<br />

Tirso, duran<strong>te</strong> o qual o mencionado José Augusto dos Reis Azevedo confessou a<br />

prática do crime, condenado na pena de dois anos e cinco meses de prisão,<br />

suspensa por três anos;<br />

(10) Nesse mesmo processo, no que toca ao pedido cível, e em 01.11.26,<br />

acordaram a R. e o arguido no seguin<strong>te</strong>: (i) es<strong>te</strong> obrigou-se a pagar a BCP Leasing<br />

o montan<strong>te</strong> de P<strong>te</strong> 3 347 116$00 até 01.12.31, nos escritórios da locadora, <strong>Porto</strong>;<br />

(ii) recebido es<strong>te</strong> montan<strong>te</strong>, BCP Leasing obrigou-se a pagar à locatária, aqui A., a<br />

verba de P<strong>te</strong> 1 660 967$00, relativa a 17 rendas pagas, 15 no montan<strong>te</strong> de P<strong>te</strong> 80<br />

872$00 cada uma, outra de P<strong>te</strong> 81 665$00 e ainda outra de P<strong>te</strong> 285 350$00;<br />

6


(11) A R. desembolsou a totalidade do preço automóvel em favor de Auto<br />

José Reis;<br />

(12) Em 12.98, a A. contactou os serviços comerciais da R. no sentido de lhe<br />

propor a realização de uma operação de leasing mobiliário, pre<strong>te</strong>ndendo adquirir o<br />

veículo Seat já referido;<br />

(13) E <strong>te</strong>ndo a R. acedido à pre<strong>te</strong>nsão da A., celebrou com esta, 98.12.22, o<br />

contrato de locação financeira 980523, junto;<br />

(14) Foi depois remetida à R. a declaração emitida e subscrita por Auto José<br />

Reis, com data de 98.12.09, onde foi descriminado o equipamento e indicado o<br />

respectivo preço;<br />

(15) Entretanto, com data de 99.01.11, foi remetida à R. a factura nº 178 de<br />

Auto José Reis na quantia global de P<strong>te</strong> 2 853 500$00;<br />

(16) A R. não <strong>te</strong>ve contacto prévio com Auto José Reis e que não tivesse sido<br />

resultado da recepção da factura e do pagamento do preço do veículo;<br />

(17) Todos os elementos de que a R. <strong>te</strong>ve conhecimento relativamen<strong>te</strong> ao<br />

veículo, preço, fornecedor e prazos de entrega foram-lhe única e exclusivamen<strong>te</strong><br />

transmitidos pela própria A.;<br />

(18) Através do contrato de locação financeira mobiliária em causa, segundo<br />

ficou escrito, foi convencionado que entraria em vigor na data da entrega [à R.]<br />

do auto da recepção do equipamento, cujo envio incumbia à A.;<br />

(19) Nesse documento, a A. declarou conjuntamen<strong>te</strong> com Auto José Reis que<br />

a viatura Seat referida lhe havia sido devidamen<strong>te</strong> entregue e instalada pela 2ª, e<br />

que correspondia às exigências e especificações requeridas, pelo que o aceitava a<br />

título definitivo;<br />

(20) Face a esta declaração conjunta da A. e de Auto José Reis, ficou a R,<br />

convencida de que o veículo objecto da locação tinha sido efectivamen<strong>te</strong> entregue<br />

e recebido;<br />

(21) Em 99.01.15, por isso, a R. pagou a Auto José Reis a quantia de P<strong>te</strong> 2<br />

853 500$00, corresponden<strong>te</strong> ao preço do veículo cujo fornecimento havia sido<br />

negociado pela A.;<br />

(22) Mas es<strong>te</strong> pagamento só foi efectuado depois de recebidas as declarações<br />

do fornecedor no sentido de o bem <strong>te</strong>r sido entregue à A., e desta no sentido de o<br />

<strong>te</strong>r recebido sem qualquer reserva;<br />

7


(23) Pelo já aludido contrato de locação financeira, a A. assumiu a obrigação<br />

de pagar à R. 36 prestações mensais;<br />

(24) A primeira no montan<strong>te</strong> de 243 889$00;<br />

(25) E as restan<strong>te</strong>s nos montan<strong>te</strong>s de P<strong>te</strong> 69 032$00 cada, quantias a que<br />

acrescia IVA à taxa legal;<br />

(26) A A. não pagou as rendas nºs 18, 19, 21/36, referen<strong>te</strong>s ao dito contrato,<br />

cujo vencimento ocorreu respectivamen<strong>te</strong> nos dias 15 de cada um dos meses<br />

seguin<strong>te</strong>s a 05.00;<br />

(27) Através do mesmo contrato de locação financeira, comprome<strong>te</strong>u-se a A.<br />

a, median<strong>te</strong> seguro, cobrir por todo o período de vigência do contrato os riscos de<br />

responsabilidade civil ilimitada, danos próprios, assistência em viagem da<br />

viatura até 6 lugares, respeitan<strong>te</strong>s ao veículo Seat;<br />

(28) A A. declarou <strong>te</strong>r recebido uma viatura que sabia não lhe <strong>te</strong>r sido<br />

entregue;<br />

(29) Pelo mencionado contrato a R. obrigou-se para com a A. a adquirir esse<br />

mesmo veículo e a proporcionar-lhe o seu gozo, pelo período do convénio;<br />

(30) E convencionaram as par<strong>te</strong>s: o locador confere por es<strong>te</strong> meio mandato ao<br />

locatário, que expressamen<strong>te</strong> declara aceitá-lo, para proceder à recepção do bem<br />

locado, em seu nome e por sua conta, sendo da responsabilidade do locatário<br />

todos os custos e riscos ineren<strong>te</strong>s à sua entrega, nomeadamen<strong>te</strong> transpor<strong>te</strong>,<br />

instalação, montagem, seguro e arranque de funcionamento;<br />

(31) Auto José Reis, para ob<strong>te</strong>r da locadora o numerário referen<strong>te</strong> ao preço da<br />

viatura induziu a A. a declarar tê-la recebido, garantindo-lhe que a entrega do<br />

veículo ocorreria logo a seguir, dentro de 1 ou 2 dias;<br />

(32) A A. subscreveu, assim, o auto de recepção com o único intuito de<br />

receber o veículo adquirido a Auto José Reis, e que esta lhe ficou de entregar<br />

depois de ob<strong>te</strong>r da R. o preço do mesmo;<br />

(33) Como a entrega da viatura se não concretizou entretanto, a A. passou a<br />

fazer insis<strong>te</strong>n<strong>te</strong>s in<strong>te</strong>rpelações junto de Auto José Reis, a partir de inícios de<br />

01.99, com a finalidade de ob<strong>te</strong>r a entrega da viatura;<br />

(34) Comunicou também à R., a qual passou também a desenvolver contactos<br />

com Auto José Reis, insistindo na entrega da viatura à A.;<br />

8


(35) Foi por se <strong>te</strong>rem gorado todas estas <strong>te</strong>ntativas, quer da A. quer de BCP<br />

Leasing, que a R. procedeu à apresentação da queixa criminal já aludida;<br />

(36) Mas a A. despendeu o montan<strong>te</strong> de P<strong>te</strong> 117 587$00 com o seguro do<br />

automóvel;<br />

(37) <strong>Ap</strong>enas subscreveu o contrato de locação financeira mobiliária na<br />

perspectiva de lhe ser entregue o veículo Seat Ibiza 1900 TDI, objecto desse<br />

mesmo contrato;<br />

(38) E foi em consideração da cer<strong>te</strong>za de a viatura lhe vir a ser entregue que a<br />

A. se decidiu a subscrever o contrato com a R.;<br />

(39) A A. declarou tê-la recebido na absoluta confiança depositada em Auto<br />

José Reis: disseram-lhe e garantiram-lhe que em 1 ou 2 dias lhe seria entregue o<br />

veículo, mas sucedeu de outro modo;<br />

(40) Acaso a A. suspeitasse sequer de Auto José Reis não cumprir o<br />

compromisso assumido jamais celebraria o contrato de locação financeira em<br />

questão, nem assinaria a declaração de recepção do automóvel:<br />

(41) A R. desembolsou a totalidade do preço do Seat, viatura que não<br />

ingressou ma<strong>te</strong>rialmen<strong>te</strong> no património da locadora;<br />

(42) A R. pagou a Auto José Reis o preço acordado com esta para a compra e<br />

venda do veículo identificado nos autos.<br />

III. Cls./Alegações:<br />

(a) Os factos consignados pela A. nos seus articulados e incluídos na base<br />

instrutória foram plenamen<strong>te</strong> comprovados e demonstrados, inclusivamen<strong>te</strong> que a<br />

A. apenas subscreveu o contrato de locação financeira mobiliária na perspectiva<br />

de lhe ser entregue a viatura Seat Ibiza 1900 TDI, objecto desse contrato, e que foi<br />

em consideração da cer<strong>te</strong>za de o veículo lhe vir a ser entregue que se decidiu a<br />

subscrevê-lo com a R.;<br />

(b) Por sua vez, da matéria controvertida, alegada por BCP Leasing e<br />

constan<strong>te</strong> da base instrutória ou foi considerada não provada, ou não sus<strong>te</strong>nta a<br />

sen<strong>te</strong>nça em crise;<br />

9


(c) E quanto às respostas a Q12 e Q13 5 , resultam clara, manifesta e<br />

inequivocamen<strong>te</strong> quer dos documentos apresentados pela A., nos quais se verifica<br />

<strong>te</strong>r sido através desta que a locadora <strong>te</strong>ve conhecimento do incumprimento por<br />

par<strong>te</strong> de Auto José Reis e da não entrega da viatura;<br />

(d) Bem como resultam dos depoimentos prestados pelo próprio sócio<br />

geren<strong>te</strong> de Auto José Reis, o qual, na Audiência, reconheceu e confessou sem<br />

reservas <strong>te</strong>r acompanhado o representan<strong>te</strong> da A. aos balcões de BPA Santo Tirso,<br />

onde es<strong>te</strong> último relatou o sucedido (incumprimento) e <strong>te</strong>ntou resolver o assunto;<br />

(e) Es<strong>te</strong> depoimento foi aliás também plenamen<strong>te</strong> confirmado por um<br />

funcionário do BPA: declarou <strong>te</strong>r acompanhado desde o início todo o processo<br />

respeitan<strong>te</strong> à celebração do leasing e às vicissitudes do fornecimento do<br />

automóvel por par<strong>te</strong> de Auto José Reis;<br />

(f) Contudo, BCP Leasing pre<strong>te</strong>ndia demonstrar que desembolsou a<br />

totalidade do preço do automóvel, e que a viatura não ingressou ma<strong>te</strong>rialmen<strong>te</strong> no<br />

seu património pelo facto de <strong>te</strong>r sido assinado o auto de recepção da viatura pela<br />

A. conjugado com a entrega do documento que lhe foi feita;<br />

(g) Ora, relativamen<strong>te</strong> a esta questão impendia sobre a R. um efectivo ónus<br />

de prova, que não cumpriu, uma vez <strong>te</strong>r ficado apenas assen<strong>te</strong> que BCP Leasing<br />

desembolsou a totalidade do preço do automóvel, veículo que não ingressou<br />

ma<strong>te</strong>rialmen<strong>te</strong> no património da locadora;<br />

(h) Nes<strong>te</strong> sentido, nunca, em momento algum, considerou ou reconheceu o<br />

tribunal recorrido que o desembolso tivesse tido causa na assinatura do auto de<br />

recepção e reexpedição des<strong>te</strong> à R., facto de relevan<strong>te</strong> importância para a correcta,<br />

adequada e boa decisão da causa mas ignorado na sen<strong>te</strong>nça de 1ª instância;<br />

(i) Era igualmen<strong>te</strong> in<strong>te</strong>nção da R., e constitui questão crucial, provar que<br />

procedeu à aquisição do veículo em causa, cedendo à A. o gozo do mesmo;<br />

(j) Mas a es<strong>te</strong> respeito ficou na realidade unicamen<strong>te</strong> assen<strong>te</strong> que a 1ª R.<br />

pagou a Auto José Reis o preço acordado na compra e venda do automóvel;<br />

(k) Assim, também jamais foi demonstrado pela R. que cedeu à denuncian<strong>te</strong><br />

o gozo d viatura, como aquela pre<strong>te</strong>ndia fazer crer e constitui condição sine qua<br />

5 Base instrutória:<br />

...........................<br />

Q12. Só a A. poderia denunciar à 1ª R. o incumprimento de Auto José Reis, por só ela dele poder <strong>te</strong>r<br />

conhecimento? não provado;<br />

Q13. O que a A. não fez? não provado;<br />

.........................<br />

10


non no contrato de locação financeira mobiliária, de acordo com os arts. 1, 9 e 10,<br />

DL 149/95, 24.06;<br />

(l) Sobre tais questões, elementos e requisitos da lei não se pronunciou,<br />

adequada e consis<strong>te</strong>n<strong>te</strong>men<strong>te</strong> a decisão recorrida, que nem tão pouco se reporta a<br />

es<strong>te</strong>s incisos legais;<br />

(m) Optou an<strong>te</strong>s o tribunal recorrido por uma apreciação e in<strong>te</strong>rpretação<br />

restritivas e, no en<strong>te</strong>nder da recorren<strong>te</strong>, equívocas quando, ao contrário do que é<br />

previsto no mencionado DL, afirmou que à perfeição do contrato não in<strong>te</strong>ressa a<br />

entrega do bem ao locatário: a entrega não é elemento do contrato, não respeita à<br />

sua formação ou constituição, an<strong>te</strong>s à sua execução;<br />

(n) En<strong>te</strong>ndeu assim o tribunal recorrido que se justifica no caso ver<strong>te</strong>n<strong>te</strong> a<br />

inversão da regra res suo domino perit, invocando para o efeito, incorrectamen<strong>te</strong> a<br />

ver do recorren<strong>te</strong>, o art. 15 do citado diploma;<br />

(o) Sucede, manifesta, notoria e sem equívoco que o risco da perda<br />

de<strong>te</strong>rioração do bem, ali previsto, não se aplica de forma alguma ao caso presen<strong>te</strong>,<br />

uma vez que a previsão e in<strong>te</strong>rpretação de tal preceito só se pode reportar a<br />

situações supervenien<strong>te</strong>s em que o locatário é já e devidamen<strong>te</strong> portador, u<strong>te</strong>n<strong>te</strong> ou<br />

fruidor da coisa;<br />

(p) Tal situação nunca se verificou com a A., que jamais foi a de<strong>te</strong>ntora ou<br />

usuária do bem locado: es<strong>te</strong> nunca lhe foi entregue e nem sequer ma<strong>te</strong>rialmen<strong>te</strong><br />

existiu;<br />

(q) Não colhe, nem procede por isso, a paradoxal posição do tribunal<br />

recorrido ao imputar à recorren<strong>te</strong> culpa e responsabilidade pelo facto de o veículo<br />

automóvel lhe não <strong>te</strong>r sido entregue, considerando, no decorrer, válido e mantido<br />

o contrato de locação financeira, como se nada de anómalo e de grave se tivesse<br />

passado, no alheamento da vontade da locatária;<br />

(r) Por sua vez, não resulta em momento algum dos autos, nem dos factos<br />

assen<strong>te</strong>s, que BCP Leasing <strong>te</strong>nha, designadamen<strong>te</strong>, adquirido o veículo em<br />

questão, que o <strong>te</strong>nha examinado ou que <strong>te</strong>nha concedido à A. o gozo do bem,<br />

conforme dispõe o art. 9, DL 149/95;<br />

(s) Estava, então, BCP Leasing perfeitamen<strong>te</strong> cien<strong>te</strong>, peran<strong>te</strong> esses factos, de<br />

que não podia a locatária usar e fruir o bem em causa, e por não lhe <strong>te</strong>r sido<br />

11


entregue; logo, não existia para es<strong>te</strong> efeito bem como, pelas mesmas razões e<br />

motivos, estava a recorren<strong>te</strong> impedida e impossibilitada de restituir o locado,<br />

findo o contrato, art. 10, lx. cit.;<br />

(t) Além do exposto, foi in<strong>te</strong>ntado procedimento criminal por par<strong>te</strong> de BCP<br />

Leasing contra o geren<strong>te</strong> de Auto José Reis, Lda, acusado, julgado e condenado<br />

pela prática dos crimes de falsificação e burla que o caso concreto in<strong>te</strong>gra;<br />

(u) Aliás, o arguido confessou in<strong>te</strong>gralmen<strong>te</strong> os factos que lhe eram<br />

imputados;<br />

(v) E nesses mesmo autos, BCP Leasing deduziu contra ele pedido de<br />

indemnização cível no sentido de reob<strong>te</strong>r o montan<strong>te</strong> de P<strong>te</strong> 2 853 500$00, do<br />

preço da viatura Seat Ibiza mais IVA, que a R. lhe havia pago, bem objecto da<br />

locação financeira, acrescido dos respectivos juros vencidos desde 99.01.11 e<br />

vincendos;<br />

(w) Ainda no mesmo processo, celebraram BCP Leasing e o arguido,<br />

01.11.26, o sintomático e esclarecedor acordo descrito na matéria assen<strong>te</strong>;<br />

(x) Ora, com o procedimento criminal e acordo ul<strong>te</strong>rior, reconheceu<br />

manifestamen<strong>te</strong> BCP Leasing a al<strong>te</strong>ração anormal das circunstâncias em que as<br />

par<strong>te</strong>s fundaram a decisão de contratar, conferida à <strong>Ap</strong>.e a legítima pre<strong>te</strong>nsão de<br />

resolver o contrato de locação financeira, tal como pediu, invocando os arts. 432<br />

ss CC, maxime 437 cit., expressivos nos articulados;<br />

(y) Aliás, com a sua aludida iniciativa de âmbito penal, foi o próprio BCP<br />

Leasing quem expressamen<strong>te</strong> invocou e fez reconhecer a existência de dolo e má<br />

fé na celebração do negócio por par<strong>te</strong> de Auto José Reis, através do<br />

comportamento provado do geren<strong>te</strong>;<br />

(z) Isso mesmo, o negócio deveria <strong>te</strong>r consistido na venda do veículo<br />

automóvel por Auto José Reis à R., mas nunca chegou a concretizar-se por não <strong>te</strong>r<br />

havido até hoje a entrega e, em consequência, jamais <strong>te</strong>r produzido quaisquer<br />

efeitos o respectivo contrato, art. 879 CC;<br />

(aa) Entretanto, sem a compra e venda da viatura não poderia de modo algum<br />

<strong>te</strong>r sido consumado, como com efeito se não consumou, o contrato de locação<br />

financeira em análise, através da impossibilidade de a locadora poder<br />

proporcionar à locatária, no caso ver<strong>te</strong>n<strong>te</strong>, o gozo e fruição do bem locado;<br />

12


(bb) Cumpre sublinhar a resposta a Q7. 6 : não se ficou a dever o desembolso<br />

ao facto da assinatura do auto de recepção da viatura pela A. e à entrega desse<br />

documento a BCP Leasing;<br />

(cc) E estando, como está, plenamen<strong>te</strong> demonstrado no caso presen<strong>te</strong> a<br />

existência de erro decorren<strong>te</strong> de dolo, é o negócio em questão (contrato de locação<br />

financeira, por vinculação necessária e indissociável ao contrato da aquisição da<br />

viatura) susceptível de anulação, arts. 253 e 254 CC 7 ;<br />

(dd) Pedido es<strong>te</strong> também formulado pela recorren<strong>te</strong>, como pedido al<strong>te</strong>rnativo,<br />

autorizado no art. 468 CPC;<br />

(ee) De qualquer forma, não se compreende, tal como previa promonitoria e<br />

enfaticamen<strong>te</strong> a demandan<strong>te</strong> em 12 e 13 p.i. 8 , que não <strong>te</strong>ndo José Augusto dos<br />

Reis Azevedo pago até 03.03.03, nem até hoje certamen<strong>te</strong>, as quantias a que se<br />

tinha comprometido no dito acordo, BCP Leasing não <strong>te</strong>nha requerido ainda a<br />

respectiva execução por inadimplência 9 ;<br />

(ff) Todavia, ignorou ou não <strong>te</strong>ve em conta a sen<strong>te</strong>nça em crise todos es<strong>te</strong>s<br />

importan<strong>te</strong>s e cruciais factos, elementos e circunstâncias, optando por uma<br />

in<strong>te</strong>rpretação desadequada ao caso em apreço e não se pronunciando devidamen<strong>te</strong><br />

sobre tais questões, nulidade do art. 668/1d CPC;<br />

(gg) Enquanto, incorrecta e injustamen<strong>te</strong> também concluiu que a locação<br />

financeira tinha sido celebrada sem vício que de<strong>te</strong>rmine a anulação ou resolução,<br />

improceden<strong>te</strong>s pois os pedidos da A.<br />

(hh) E fruto desta particular posição, en<strong>te</strong>ndeu o tribunal recorrido dar parcial<br />

ganho de causa à R., quanto ao pedido reconvencional, condenando a A. a pagar-<br />

6<br />

Q7. A . apenas só subscreveu o contrato de locação de financeira mobiliária com a condição e<br />

perspectiva de lhe ser entregue o veículo Seat Ibiza 1900 TDI, o efectivo objecto do negócio celebrado?<br />

Provado apenas que a A. só subscreveu o contrato de locação de financeira mobiliária na perspectiva de<br />

lhe ser entregue o veículo Seat Ibiza 1900 TDI objecto desse contrato.<br />

7<br />

Citou em abono Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed. pp. 518 ss.<br />

8<br />

p.i.<br />

.................<br />

12. Ocorre que está a A. convicta de que o arguido não irá pagar à R. o supra citado montan<strong>te</strong>, uma vez<br />

que consta possuir José Augusto dos Reis Azevedo diversas outras dívidas, e não <strong>te</strong>r recursos para as<br />

liquidar;<br />

13. Razão pela qual, a assim acon<strong>te</strong>cer, não receberá a demandan<strong>te</strong> as quantias [de P<strong>te</strong> 1 683 367$00, a<br />

título de rendas e despesas contratuais já pagas, e de P<strong>te</strong> 117 587$00, montan<strong>te</strong> despendido no seguro da<br />

viatura] a que <strong>te</strong>m legalmen<strong>te</strong> direito.<br />

.................<br />

9<br />

Vd. certidão emitida pelo 2º Juízo Criminal de Santo Tirso e junta nes<strong>te</strong>s autos pela A., 03.03.05.<br />

13


lhe a quantia de € 7 326,43, com juros vencidos de € 750,22, a capitalizar nos<br />

<strong>te</strong>rmos requeridos pela reconvin<strong>te</strong>, e os vincendos desde 02.01.23;<br />

(ii) Tal decisão é igualmen<strong>te</strong> objecto de ca<strong>te</strong>górica rejeição e impugnação<br />

pela <strong>Ap</strong>.e no presen<strong>te</strong> recurso, para o que invoca ipsis verbis e mutatis mutandis<br />

os mesmos <strong>te</strong>rmos e fundamentos an<strong>te</strong>riormen<strong>te</strong> expendidos na minuta, até aqui;<br />

(jj) Constituem também e ainda manifestas contradições de julgamento, os<br />

segmentos a seguir elencados:<br />

(i) <strong>Ap</strong>esar de tudo o tribunal a quo continuou a en<strong>te</strong>nder não haver lugar à<br />

resolução ou anulação do contrato de locação financeira, não obstan<strong>te</strong> as<br />

circunstâncias do negócio, e da in<strong>te</strong>ncionalidade de BCP Leasing, ínsita no acordo<br />

levado a cabo no processo crime, ou as consequências decorren<strong>te</strong>s da confissão do<br />

arguido e da condenação des<strong>te</strong>;<br />

(ii) Daí persistirem exclusivamen<strong>te</strong> para a A. as consequências e as obrigações<br />

resultan<strong>te</strong>s da anómala manu<strong>te</strong>nção desse convénio, e nenhum dever contratual<br />

daí advindo inadmissivelmen<strong>te</strong> para as demais par<strong>te</strong>s;<br />

(iii) E segundo o tribunal recorrido, a única, ao menos aparen<strong>te</strong>men<strong>te</strong> enriquecida<br />

foi Auto José Reis, como se dúvidas houvesse desse exaustivo e mais que provado<br />

facto e lamentável realidade;<br />

(iv) Todavia foi essa mesma Auto José Reis que o tribunal, através do despacho<br />

saneador, considerou atipicamen<strong>te</strong> par<strong>te</strong> ilegítima e absolveu da instância;<br />

(kk) Mostra-se de igual modo confusa e incongruen<strong>te</strong> a razão da par<strong>te</strong> final do<br />

penúltimo parágrafo da sen<strong>te</strong>nça em análise, que escapa ao alcance e<br />

en<strong>te</strong>ndimento da <strong>Ap</strong>.e, quando se refere que a locadora continua empobrecida e<br />

também por culpa da A. e, ressarcida por um dos devedores, não manifestou a R,<br />

in<strong>te</strong>nção de pedir ressarcimento ao outro 10 .<br />

(ll) A sen<strong>te</strong>nça recorrida violou portanto, por erro de in<strong>te</strong>rpretação, todas as<br />

normas legais citadas do DL 149/85, 24.06, e desrespeitou as normas contratuais<br />

estabelecidas entre as par<strong>te</strong>s.<br />

(mm) Deve ser revogada e substituída por acórdão que a<strong>te</strong>nda os pedidos<br />

formulados pela A. na p.i.<br />

10 Na conciliação hermenêutica do passo obscuro foi <strong>te</strong>ntada a fórmula de I.(b)(24).<br />

14


IV. Contra-alegações:<br />

(a) A recorren<strong>te</strong> limitou-se a invocar de erro decorren<strong>te</strong> de dolo e má fé da<br />

fornecedora Auto José Reis, Lda, não sendo possível, a<strong>te</strong>ndendo aos factos<br />

provados imputar à recorrida contudo qualquer conduta indiciadora de dolo,<br />

também, ou de uso de um artifício adequado a induzir um erro a par<strong>te</strong> contrária;<br />

(b) O erro, a existir, estaria na declaração inserta no auto de recepção relativa<br />

ao recebimento do veículo, sendo a sua eventual relevância afastada pela<br />

indesculpabilidade desse erro da recorren<strong>te</strong>, e pelo não reconhecimento por par<strong>te</strong><br />

da recorrida da essencialidade da entrega para a conclusão do negócio;<br />

(c) Nos <strong>te</strong>rmos de cl.4/5.6 da condições gerais do contrato sub judicie, a<br />

recorrida não responde, na verdade, pela entrega a<strong>te</strong>mpada do bem, competindo à<br />

recorren<strong>te</strong> o exercício de qualquer acção ou direito contra o fornecedor por<br />

incumprimento des<strong>te</strong>;<br />

(d) Por outro lado, a recorren<strong>te</strong> nunca alegou <strong>te</strong>r resolvido o contrato,<br />

invocando a falta de entrega do automóvel, nem invocou quaisquer factos que<br />

tivessem permitido desvincular-se unila<strong>te</strong>ralmen<strong>te</strong>, resultando aliás dos factos<br />

provados que não houve incumprimento por par<strong>te</strong> da <strong>Ap</strong>.a que justifique essa<br />

desvinculação;<br />

(e) Face ao exposto, o contrato de locação financeira dos autos foi concluído<br />

sem qualquer vício que de<strong>te</strong>rmine a sua anulação, assim como não se verificam<br />

nem foram legados pela recorren<strong>te</strong> fundamentos em que se possa basear essa<br />

anulação;<br />

(f) A sen<strong>te</strong>nça recorrida deve ser in<strong>te</strong>iramen<strong>te</strong> mantida.<br />

V. Cls./<strong>Ag</strong>ravo:<br />

(a) Na causa de pedir da presen<strong>te</strong> acção, além do contrato de locação<br />

financeira foi também alegada a existência de promessa de fornecimento/venda<br />

pela R. Auto José Reis, Lda do veículo automóvel objecto da locação;<br />

(b) Es<strong>te</strong> negócio é subjacen<strong>te</strong> ao contrato de locação financeira que só foi<br />

celebrado em consequência daquele;<br />

15


(c) ambas as relações jurídicas estão directa e objectivamen<strong>te</strong> vinculadas,<br />

sendo o fornecimento/venda da viatura causa e condição do contrato de locação<br />

financeira;<br />

(d) O erro doloso e conscien<strong>te</strong> provocado pela demandada Auto José Reis,<br />

Lda, de<strong>te</strong>rminou a não consumação, quer de facto, quer de direito, daquele<br />

negócio (contrato de locação financeira);<br />

(e) Daí a sua ineficiência e consequen<strong>te</strong> anulação ou resolução, uma vez que<br />

nunca A. recebeu de qualquer das RR o bem (veículo) locado;<br />

(f) Nes<strong>te</strong> sentido é Auto José Reis, Lda responsável pela anulação ou<br />

resolução, por <strong>te</strong>r sido in<strong>te</strong>rvenien<strong>te</strong> e beneficiada com o fecho do contrato de<br />

locação financeira;<br />

(g) Logo, é par<strong>te</strong> legítima nesta acção 11 , por <strong>te</strong>r eviden<strong>te</strong> vínculo na relação<br />

ma<strong>te</strong>rial controvertida, e manifesto in<strong>te</strong>resse em contradizer;<br />

(h) A decisão recorrida contrariou os arts. 227, 236, 247, 253, 254 e 879 ss<br />

CC, 29 CPC;<br />

(i) Deve ser revogado e substituído por acórdão que decida pela<br />

legitimidade da R. Auto José Reis, Lda.<br />

VI. Contra-alegações: não houve.<br />

VII. Recurso: foi julgado em Colectivo.<br />

VIII. Sequência:<br />

(a) O ordenamento português, primeiro no DL 171/79 e depois no DL<br />

149/95, 24.06, al<strong>te</strong>rado pelo DL 265/97, 02.10, seguiu, em matéria de leasing, um<br />

consenso doutrinário, jurídico e económico acerca da figura, ancorado na prática<br />

negocial dos países europeus. Contudo, a regulamentação do país limita<br />

for<strong>te</strong>men<strong>te</strong> o princípio da liberdade de estipulação contratual, que surge<br />

constrangida nes<strong>te</strong> contrato de direito privado, a que se aplica subsidiariamen<strong>te</strong><br />

não apenas o Direito Privado em geral, mas também o regime da locação<br />

11 Citou em abono Ac. RP, 82.11.04, CJ (1982), V/245 e Alberto dos Reis, Comentário ao Código de<br />

Processo Civil, I/41.<br />

16


constan<strong>te</strong> do Código Civil 12 : as regras legais são, por um lado, imperativas, por<br />

outro, a prática fez emergir contratos-tipo, levando a que o contrato de locação<br />

financeira não seja negociado caso a caso, mas an<strong>te</strong>s emergen<strong>te</strong> das e nas<br />

sociedades locadoras; <strong>te</strong>nde a ser um contrato de adesão 13 .<br />

Deve ser-lhe aplicado um critério de arrumo jurídico, que nos apresenta ou o<br />

leasing mobiliário ou o leasing imobiliário, plataformas de aspectos frisan<strong>te</strong>s quer<br />

do ponto de vista jurídico e fiscal, quer também económico e financeiro.<br />

(b) Como primeiro passo da contratação, o futuro locatário apresenta à<br />

sociedade de locação financeira uma proposta que con<strong>te</strong>rá a indicação do<br />

vendedor, a carac<strong>te</strong>rização da coisa a locar, os prazos de entrega e demais<br />

cláusulas do contrato de aquisição; e, muito embora de ordinário seja havida a<br />

locação financeira como uma operação tripartida, os sujeitos do contrato de<br />

leasing são apenas dois: a sociedade locadora e o locatário utilizador do bem.<br />

O fornecedor é então um estranho ao contrato de leasing já que nele não é par<strong>te</strong> 14 .<br />

Entretanto, as coisas móveis só poderão ser locadas por quem as possa utilizar<br />

como bens de equipamento, i.é, bens com os quais exista, da par<strong>te</strong> do locador,<br />

uma relação específica de utilidade empresarial.<br />

(c) No entanto, se o fornecedor desse equipamento não é par<strong>te</strong> no contrato,<br />

não se segue porém que possa ser rasurado do horizon<strong>te</strong> e clima do consenso: o<br />

objecto da compra e venda é simultaneamen<strong>te</strong> objecto do financiamento, cujo<br />

produto recebe do locador e do contrato de locação financeira que es<strong>te</strong> realiza com<br />

o locatário.<br />

Há necessariamen<strong>te</strong> uma ligação entre es<strong>te</strong> último e o fornecedor, justamen<strong>te</strong><br />

porque o locador muitas vezes nem sequer chegará a de<strong>te</strong>r ma<strong>te</strong>rialmen<strong>te</strong> qualquer<br />

bem. Mas é o locador quem contrata com o fornecedor, embora seguindo<br />

12 Duar<strong>te</strong>, Rui Pinto, Escritos sobre Leasing e Factoring, Princípia, Lisboa, 2001, p. 47.<br />

13 Vd. Mota Pinto, C.A., Contratos de Adesão, in RDES, XX, 2, 3 e 4 (Abril-Dezembro 1973).<br />

14 Duar<strong>te</strong>, Rui Pinto, Escritos sobre Leasing e Factoring, Princípia, Lisboa, 2001, p. 52.<br />

17


instruções do locatário, e que, no íntimo da nossa lei, parece até fazê-lo sem que o<br />

locatário o represen<strong>te</strong> 15 , muito embora a lei estabeleça, no que diz respeito às<br />

relações entre locatário e fornecedor, que aquele exercerá contra es<strong>te</strong> último, e<br />

quando disso seja caso, todos os direitos relativos à coisa locada 16 .<br />

Face à lei portuguesa, em boa verdade, o locatário não representará<br />

necessariamen<strong>te</strong> o locador no contrato celebrado com o fornecedor, nem será<br />

necessariamen<strong>te</strong> quem receba a entrega da coisa fornecida, en<strong>te</strong>ndimento es<strong>te</strong> que<br />

resulta de a lei prever os trâmi<strong>te</strong>s contratuais entre o locador e o locatário, os<br />

deveres e direitos recíprocos de um e outro e de ser omissa quanto à in<strong>te</strong>rvenção<br />

directa do locatário junto do fornecedor, excepto no que diz respeito à regra de<br />

responsabilização da sociedade locadora por actos praticados pelo locatário<br />

an<strong>te</strong>riores ao contrato de locação financeira 17 .<br />

Voltando ao objecto do leasing mobiliário que cristaliza em bens de equipamento,<br />

parece de exigir que entre o bem locado e as mercadorias ou serviços oferecidos<br />

ao público pelo utilizador haja uma relação de causalidade. E naturalmen<strong>te</strong> como<br />

contrapartida da concessão do gozo da coisa e da eventual transmissão do direito<br />

de propriedade sobre ela, está o locatário obrigado ao pagamento das rendas e do<br />

preço: há correspectividade inegável, analisada a lei, onde se diz por exemplo<br />

estar par<strong>te</strong> da contrapartida da transmissão da propriedade do bem incluída já nas<br />

rendas. E no caso da locação financeira mobiliária pode certamen<strong>te</strong> ser deduzida<br />

da correspondência entre a duração do contrato e o período de amortização do<br />

equipamento, prazo es<strong>te</strong> imposto na lei 18 .<br />

(d) Ora bem! Pelo contrato de locação financeira, o locador fica obrigado, e<br />

o locatário adquire os correlativos direitos, a adquirir a coisa objecto do contrato,<br />

a conceder o gozo da mesma e a vendê-la ao locatário, caso es<strong>te</strong> a queira no fim<br />

do contrato, em suma, a obrigação de conceder o gozo da coisa representa o<br />

núcleo do contrato.<br />

15 Aut. cit., id., p. 53.<br />

16 Art. 13, DL 149/95.<br />

17 Aut. cit., id., p. 57.<br />

18 DL 149/95, art. 6/3: o prazo da locação financeira de coisas móveis não deve ultrapassar o que<br />

corresponder ao período presumível de utilização económica da coisa.<br />

18


Ao princípio, no entanto, o equipamento objecto da locação financeira nem sequer<br />

é ainda propriedade do locador que apenas se obriga a adquiri-lo. Trata-se aqui de<br />

uma locação de bem futuro, segundo os arts. 211 e 399 CC 19 , à qual não são<br />

aplicáveis, por disposição expressa da lei 20 , certas normas especiais relativas à<br />

locação constan<strong>te</strong>s da lei civil.<br />

Vejamos as diferenças: (i) na locação financeira o locador não assegura ao<br />

locatário o gozo da coisa para os fins a que ela se destina, visto que não responde<br />

pelos vícios da coisa locada, nem pela inadequação face à finalidade do contrato,<br />

salvo o disposto no art. 1034 CC 21 (irresponsabilidade que resulta naturalmen<strong>te</strong> de<br />

não ser ele quem disponibiliza o equipamento, de nem sequer o conhecer, por não<br />

chegar a detê-lo, peran<strong>te</strong> uma actuação meramen<strong>te</strong> financeira e limitada a libertar<br />

os fundos para a operação; (ii) na locação financeira o risco de perecimento ou da<br />

de<strong>te</strong>rioração da coisa corre pelo locatário 22 , inverso da regra res suo domino perit,<br />

em desfavor do locatário (justifica-se na modalidade particular revestida no direito<br />

de propriedade do locador: o domínio <strong>te</strong>ndencial, por todo o período da utilidade,<br />

per<strong>te</strong>nce ao locatário); (iii) na locação financeira o locatário está obrigado a<br />

efectuar o seguro da coisa por forma a abranger a sua perda ou de<strong>te</strong>rioração ou a<br />

responsabilidade civil emergen<strong>te</strong> por danos que ela provoque 23 (defesa em favor<br />

do locador e dos restan<strong>te</strong>s credores do locatário, paralela à circunstância de o risco<br />

pela perda ou de<strong>te</strong>rioração correr pelo locatário); (iv) na locação financeira, o<br />

locador <strong>te</strong>m direito a fazer suas, sem compensação, todas as peças ou todos os<br />

outros elementos acessórios incorporados na coisa pelo locatário (porque a<br />

sociedade de locação financeira não presta, ao longo do contrato, a assistência<br />

técnica ao ma<strong>te</strong>rial, não estando por isso em condições de igualdade com o<br />

locatário, quando se tratasse de estimar as substituições e as melhorias).<br />

No mais o regime é idêntico ao da locação, nomeadamen<strong>te</strong> quanto ao dever de<br />

restituição pelo locatário, de avisar o locador dos vícios da coisa e perigo de<br />

19<br />

Duar<strong>te</strong>, Rui Pinto, Escritos sobre Leasing e Factoring, Princípia, Lisboa, 2001, p. 64.<br />

20<br />

vd. art. 17, DL 149/95.<br />

21<br />

Vd. art. 12, DL 149/95.<br />

22<br />

Art. 15, DL 149/95: prevê a possibilidade de estipulação contrária.<br />

23<br />

Art. 10/1j, DL 149/95, red. DL 265/97.<br />

19


esbulho, dever de utilizar o equipamento para o seu fim, direito de o locador o<br />

examinar, obrigação de o locatário pagar a renda, e possibilidade de usar os meios<br />

facultados ao possuidor na defesa do bem locado.<br />

Entretanto, o quantitativo da renda deve permitir a amortização e será reduzido<br />

proporcionalmen<strong>te</strong> em caso de quebra do preço de aquisição ou em virtude do<br />

incumprimento contratual do fornecedor 24 .<br />

(e) Consideremos agora que nos contratos de locação financeira o locador se<br />

obriga a vender a coisa ao locatário, caso es<strong>te</strong> queira, findo o contrato 25 , ou do<br />

outro ponto de vista, o locatário pode comprá-la, num prazo convencionado,<br />

median<strong>te</strong> o pagamento de um preço certo ou de<strong>te</strong>rminável, nos <strong>te</strong>rmos do próprio<br />

contrato 26 : eis aqui de um contrato promessa unila<strong>te</strong>ral de venda, que obriga o<br />

locador peran<strong>te</strong> o locatário.<br />

(f) No longo deba<strong>te</strong> doutrinário sobre a natureza jurídica do leasing, não<br />

perpassa, por mais especiais que sejam os pontos de análise, nenhuns que não<br />

possam corresponder a cláusulas de um contrato de locação, e também não seria<br />

possível nunca, por menos que fossem tais sulcos, sus<strong>te</strong>ntar a compatibilidade da<br />

locação financeira com a definição legal de compra e venda: o con<strong>te</strong>údo<br />

especializado da locação financeira, eivado porventura de muitas cláusulas não<br />

frequen<strong>te</strong>s na locação, não contraria o conceito legal desse contrato típico; mas a<br />

causa-função da locação financeira diverge essencialmen<strong>te</strong>.<br />

Todavia, para o legislador português, es<strong>te</strong> último aspecto na diversidade em que<br />

se inaugura e constitui foi in<strong>te</strong>iramen<strong>te</strong> modelado em normas singulares. Podemos<br />

portanto afirmar que o núcleo do contrato de locação financeira corresponde, no<br />

Direito português, à essência de uma locação, pese embora o facto de algumas,<br />

não poucas, das normas especiais sobre a locação financeira contrariarem o<br />

regime geral da locação 27 . Soma-se-lhe o contrato promessa unila<strong>te</strong>ral de compra<br />

e venda sobre a coisa locada, reconfigurado assim o en<strong>te</strong>ndimento da locação<br />

24 Art. 5, DL 149/95.<br />

25 Art. 9/1, DL 149/95.<br />

26 Art. 1, DL 149/95.<br />

27 Duar<strong>te</strong>, Rui Pinto, Escritos sobre Leasing e Factoring, Princípia, Lisboa, 2001, p. 83.<br />

20


financeira como uma união ou coligação de contratos, e não como contrato<br />

misto 28 .<br />

(g) É an<strong>te</strong>s de mais a causa-função que permi<strong>te</strong> atribuir à locação financeira<br />

uma individualidade específica e, na verdade, o que a sociedade de locação<br />

financeira pre<strong>te</strong>nde do direito de propriedade que adquire não é o<br />

aproveitamento das qualidades da coisa (dos eu valor de uso), função típica de<br />

um direito real de gozo e maxime des<strong>te</strong> – mas que ele reforce a possibilidade de<br />

realização dos seus direitos de crédito sobre o locatário 29 . Naturalmen<strong>te</strong>, a<br />

sociedade de locação financeira está sempre mais in<strong>te</strong>ressada em ob<strong>te</strong>r o<br />

pagamento da totalidade das rendas, e muito menos o equipamento locado,<br />

mesmo embolsadas as rendas já recebidas: é certo que no leasing o direito de<br />

propriedade é utilizado para fins de garantia do crédito.<br />

Contudo, a possibilidade de o locador permanecer proprietário no fim do contrato<br />

também é um objectivo central do en<strong>te</strong>ndimento. Não basta em todo o caso para<br />

podermos equiparar o leasing financeiro aos negócios fiduciários 30 em que o<br />

devedor transmi<strong>te</strong> o bem ao credor com exclusivo fim de garantia, porque a coisa<br />

objecto da locação financeira nem provém do património do devedor, mas de um<br />

<strong>te</strong>rceiro, que é de todo estranho in<strong>te</strong>nto de garantia: nada há pois aqui que seja<br />

inovadoramen<strong>te</strong> conflituan<strong>te</strong> com a figuração do direito do locador como direito<br />

de propriedade, nem tão pouco nada que recomende uma especial construção dos<br />

direitos do locatário 31 .<br />

(h) As rendas da locação financeira são, do ponto de vista substancial,<br />

fracções de uma prestação, e não prestações autónomas; ...[no] cálculo<br />

28 Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 3ª ed., Coimbra, 1965, p. 395; Antunes Varela, Das<br />

Obrigações em Geral, 2º ed., I, Coimbra, 1973, pp. 224 ss, ambos no sentido de o contrato misto dar<br />

lugar a uma fusão num único contrato de elementos per<strong>te</strong>ncen<strong>te</strong>s a vários, que perdem a sua<br />

individualidade.<br />

29 Duar<strong>te</strong>, Rui Pinto, Escritos sobre Leasing e Factoring, Princípia, Lisboa, 2001, p. 86.<br />

30 Fiducia cum creditore: no sentido dessa equiparação Giovanoli, Mario, Le crédit-Bail (Leasing) en<br />

Europe: Développement et Nature Juridique, Paris, Li<strong>te</strong>c, 1980, p. 359; realçando a semelhança<br />

funcional, Mota Pinto, Direitos Reais, Coimbra, 1972, p. 68.<br />

31 Aut. cit., id., p. 87.<br />

21


financeiro... são rigorosamen<strong>te</strong> iguais às prestações (rendas, na <strong>te</strong>rminologia do<br />

cálculo financeiro) pelas quais um mutuário reembolsa capital e paga juros<br />

(quando a amortização do capital e o pagamento dos juros não são feitos em<br />

prestações separadas) 32 Enquanto isto, muitos contratos de leasing, prevêem que<br />

os locadores, em caos de incumprimento do locatário, e em al<strong>te</strong>rnativa à resolução<br />

do contrato, possam exigir an<strong>te</strong>cipadamen<strong>te</strong> as rendas vincendas até final do<br />

contrato. É uma dessas regras que está em jogo, agora.<br />

Alguma jurisprudência <strong>te</strong>m negado a validade das cláusulas 33 . Contudo, a cláusula<br />

é comum no trânsito in<strong>te</strong>rnacional nomeadamen<strong>te</strong> nos contratos de amortização<br />

in<strong>te</strong>ira, tal como são os contratos de locação financeira previstos na lei ou<br />

desenhados na prática institucional portuguesa 34 , em que o serviço financeiro<br />

prestado ao locatário é idêntico ao que qualquer Banco poderia prestar, median<strong>te</strong><br />

hipo<strong>te</strong>ca ou penhor sobre o bem financiado. Mas a empresa de leasing fica titular<br />

do direito de propriedade sobre o mesmo, não se seguindo que os contratos-tipo<br />

não prevejam a resolução, principalmen<strong>te</strong> para o caso de incumprimento<br />

definitivo se o locatário não tiver meios com que pagar. Nestas circunstâncias o<br />

locador preferirá naturalmen<strong>te</strong> reaver o equipamento, e acrescentam as cláusulas<br />

que para além disso <strong>te</strong>rá direito às rendas vencidas e não pagas, com os juros até à<br />

data da resolução e a uma indemnização prelos prejuízos sofridos, a qual, quando<br />

<strong>te</strong>m a natureza de cláusula penal, veio a ser limitada pela in<strong>te</strong>rvenção na matéria<br />

do Banco de Portugal que se verificou até ao DL 168/89, 24.03: 20% da soma das<br />

rendas vincendas com o valor residual 35 .<br />

Estas soluções não são diferen<strong>te</strong>s, por exemplo, no caso de incumprimento do<br />

contrato promessa de compra e venda, considerada a bipolaridade<br />

32 Duar<strong>te</strong>, Rui Pinto, Escritos sobre Leasing e Factoring, Princípia, Lisboa, 2001, p. 200; segue: esta<br />

natureza da locação financeira está hoje reconhecida pela própria lei portuguesa nas regras sobre<br />

contabilização, nomeadamen<strong>te</strong> nas que mandam registar o bem locado no activo do locatário financeiro<br />

e desagregar os pagamentos feitos por es<strong>te</strong> ao locador em reembolso de capital e juros – notas à conta<br />

42 do POC, nomeadamen<strong>te</strong> alínea c), aprovado pelo DL 410/89, 21.11.<br />

33 Ac. STJ, 94.11.17, BMJ 441/274; Ac. STJ, 94.07.05, BMJ 439/516; Ac. RL, 93.06.24, BMJ 428/662;<br />

Ac. STJ, 91.03.07, BMJ 405/465; Ac. RC, 93.11.23, CJ (1993/XVIII), V/38; Ac. RL, 92.02.27, CJ<br />

(1992/XVII), I/172, Ac. RL, 90.03.13, CJ (1990/XV), II/129.<br />

Ver no mesmo sentido na doutrina estrangeira, Giovanolli, Mario, op. cit. p. 249 ss.<br />

34 O conjunto dos pagamentos a satisfazer pelo locatário ao locador financeiro corresponde à amortização<br />

in<strong>te</strong>gral do valor investido por es<strong>te</strong> no equipamento.<br />

35 Duar<strong>te</strong>, Rui Pinto, Escritos sobre Leasing e Factoring, Princípia, Lisboa, 2001, p. 201.<br />

22


esolução/execução específica. E não é posto em causa, no domínio regulamentar<br />

do leasing, o reitorado do art. 781 CC: a falta de realização de uma das prestações<br />

da obrigação do mutuário importa o vencimento de todas, i.é, as cláusulas que<br />

conferem aos locadores financeiros o direito a, em caso de incumprimento pelo<br />

locatário, exigir an<strong>te</strong>cipadamen<strong>te</strong> as rendas vincendas são funcionalmen<strong>te</strong><br />

equivalen<strong>te</strong>s à faculdade de o mutuan<strong>te</strong> exigir o pagamento an<strong>te</strong>cipado de todas<br />

as prestações, em caso de falta de pagamento de alguma 36 .<br />

Des<strong>te</strong> modo, as cláusulas em análise não são abusivas, e tal como a jurisprudência<br />

mais recen<strong>te</strong> <strong>te</strong>m dito 37 . Trata-se afinal de uma perda do benefício do prazo pelo<br />

locatário que abrange todas as prestações, e no sentido que prestações vem a<br />

adquirir segundo o art. 781 CC.<br />

(i) As consequências da não entrega do bem locado pelo fornecedor sobre os<br />

direitos e obrigações recíprocos do locador e do locatário, é <strong>te</strong>ma que <strong>te</strong>m tido<br />

também tratamento jurisprudencial. O Ac. STJ, 95.11.30 38 , concluiu pela validade<br />

das cláusulas através das quais (i) o locador se não responsabiliza pela entrega do<br />

equipamento ou pela correspondência des<strong>te</strong> às especificações indicadas pelo<br />

locatário, competindo a es<strong>te</strong> último reagir pelo incumprimento do fornecedor, ou<br />

(ii) a mão entrega do equipamento ou essa desconformidade do mesmo não<br />

exoneram o locatário das obrigações que <strong>te</strong>m peran<strong>te</strong> o locador, contudo, Ac. STJ,<br />

94.11.22 39 , considerou não pode esquivar-se a locadora às obrigações de<br />

concessão do gozo do bem ao locatário, nem à obrigação da entrega.<br />

Não colhe, mas a primeira opinião jurisprudencial citada, os arts. 11 e 13, DL<br />

149/95, 24.06 40 , consagram a isenção de responsabilidade do locador financeiro<br />

pela realização de prestações a cargo do fornecedor, i.é, a regra legal de lhe caber<br />

conceder o gozo do bem locado não acarreta o risco de o fornecedor não cumprir<br />

36<br />

Aut. cit., p. 201.<br />

37<br />

Ac. STJ, 99.01.20, CJ-STJ, (1999/VII), I; Ac. STJ, 98.10.20, CJ-STJ (1998/VI), III; Ac. STJ, 95.05.18,<br />

CJ-STJ(1995/III), II; Ac. RL, 94.09.20, CJ (1994/XIX), IV; principalmen<strong>te</strong> Ac. RL, 98.07.09 (Salazar<br />

Casanova), segundo a apreciação de Pinto Duar<strong>te</strong>, na par<strong>te</strong> em que coloca a hipó<strong>te</strong>se de a cláusula em<br />

discussão dever ser in<strong>te</strong>rpretada no sentido de sóo actuar em al<strong>te</strong>rnativa à resolução.<br />

38<br />

BMJ 451.<br />

39<br />

CJ-STJ (1994-II), III.<br />

40<br />

De início os arts. 20 e 23, DL 171/79, 06.06.<br />

23


e, nes<strong>te</strong> mesmo sentido, vai a ressalva para o disposto no art. 1034 CC,<br />

estabelecida no regime da resolução da locação financeira.<br />

(j) Através desta visão sintética da natureza jurídica, das vicissitudes,<br />

direitos e obrigações das par<strong>te</strong>s no contrato de leasing, é-nos fornecido um quadro<br />

que coincide com o acerto do despacho saneador (inquestionável e que por isso se<br />

mantém desde já) ou da sen<strong>te</strong>nça de 1ª instância. Resta, no entanto, sopesar o caso<br />

do ponto de vista da possível influência da sen<strong>te</strong>nça penal alegada na resposta à<br />

reconvenção. Na verdade, impressiona o argumento de a R. reconvin<strong>te</strong> passar a<br />

dispor de duas vias executivas para conseguir ob<strong>te</strong>r, digamos assim, a mesma<br />

cobertura dos prejuízos derivados do incumprimento contratual, visando par<strong>te</strong>s<br />

distintas e que não são garan<strong>te</strong>s uma da outra, mesmo divergen<strong>te</strong>s!<br />

Um dos problemas diz respeito ao valor do caso julgado penal. Aqui, uma<br />

sen<strong>te</strong>nça crime reconheceu BCP Leasing como ofendida de crime de burla, por <strong>te</strong>r<br />

desembolsado o preço do automóvel em favor do fornecedor que não o entregou<br />

dolosamen<strong>te</strong>, apropriando-se median<strong>te</strong> embus<strong>te</strong> do numerário. Por outro lado, foi<br />

ele condenado a indemnizar, rever<strong>te</strong>ndo todo o cálculo financeiro da operação,<br />

mas para que BCP Leasing procedesse à divisão com a aqui A., segundo as<br />

prestações que esta já honrara.<br />

Diz-nos o art. 84 CPP 41 haver caso julgado, nos <strong>te</strong>rmos do caso julgado civil,<br />

peran<strong>te</strong> a decisão penal que conheça do pedido de indemnização conexo, mas não<br />

estão verificadas no caso as clássicas três identidades, observado o pedido<br />

reconvencional e o pedido cível da acção criminal: (i) os sujeitos são diferen<strong>te</strong>s<br />

(BCP Leasing/A.; idem/geren<strong>te</strong> da fornecedora); (ii) a causa de pedir também<br />

(dano criminal/incumprimento do contrato de locação financeira por par<strong>te</strong> do<br />

locatário); (iii) ainda assim, diferen<strong>te</strong> é o pedido (pagamento de todas as<br />

rendas/indemnização pelos prejuízos decorren<strong>te</strong>s do dano criminal).<br />

(k) Entretanto, a propositura da acção criminal, ou pelo menos o pedido de<br />

indemnização conexo quererá significar resolução tácita do contrato de leasing? A<br />

41 ...a decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitui caso julgado nos<br />

<strong>te</strong>rmos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sen<strong>te</strong>nças civis.<br />

24


sen<strong>te</strong>nça recorrida respondeu não, e até ver coincidiremos com ela. Enfim, tudo se<br />

passa com estranho ao contrato em jogo: para além do mais, o geren<strong>te</strong> responde<br />

por si próprio e não em representação da fornecedora.<br />

Certo é, porém, que no acordo homologado no processo criminal, quanto ao<br />

pedido de indemnização conexa, a R., BCP Leasing, por escrito, avançou de motu<br />

proprio (estranho e desnecessário que era à economia da resolução do litígio) e foi<br />

acei<strong>te</strong> pelo tribunal um modelo de composição que lógica e necessariamen<strong>te</strong><br />

pressupõe, por isso mesmo, tratar-se de uma proposta de revogação do consenso<br />

que firmou com a A. É que só es<strong>te</strong> sentido pode <strong>te</strong>r incluir no i<strong>te</strong>m pagamento da<br />

indemnização pelo arguido, não a pos<strong>te</strong>rior faculdade livre, mas um verdadeiro<br />

dever de a locadora acertar contas, recebida, com a contrapar<strong>te</strong> no leasing, tidas<br />

em consideração assim as prestações entretanto percebidas: revogação ab initio do<br />

contrato, acei<strong>te</strong> a nulidade da compra e venda do veículo, porque nem nela<br />

in<strong>te</strong>rveio a fornecedora – foi condenado criminalmen<strong>te</strong> o simulador da gerência (e<br />

com a finalidade de enriquecer ele só à custa alheia).<br />

Em paralelo, assen<strong>te</strong> em suma que a locatária não beneficiou de qualquer modo do<br />

financiamento, e assunção congruen<strong>te</strong> de <strong>te</strong>r de ser restituída das rendas satisfeitas<br />

segundo um contrato cujos efeitos afinal haviam de ser voluntária e<br />

consensualmen<strong>te</strong> destruídos, porque a resolução válida se traduz aqui não numa<br />

mera declaração ao outro contraen<strong>te</strong> 42 mas num contrato de resolução: o modelo<br />

por que envereda não está previsto nem na lei, nem nas cláusulas.<br />

Ora, a proposta, revelada com toda a probabilidade do <strong>te</strong>xto do acordo judicial<br />

penal foi feita publicamen<strong>te</strong> 43 nes<strong>te</strong> caso, porque fez par<strong>te</strong> da Audiência, art. 321<br />

CPP, e ficou a constar da acta, art. 362/1.f CPP. A aceitação deduz-se, por seu<br />

turno, da propositura da presen<strong>te</strong> causa, em que a A. solicita justamen<strong>te</strong> aquela<br />

restituição à qual no fim de contas essa mesma proposta mediata de contrato de<br />

42 Vd. art. 436 CC.<br />

43 A norma do art. 225 CC comporta o en<strong>te</strong>ndimento que quadricule o sentido aparen<strong>te</strong>men<strong>te</strong> restritivo do<br />

<strong>te</strong>xto legal, ...quando se dirija a pessoa desconhecida ou cujo paradeiro seja por aquele ignorado, noutro<br />

extremo, segundo o qual o segmento deve ser lido da seguin<strong>te</strong> forma: até nessas circunstâncias é válida a<br />

declaração negocial pública, sendo corren<strong>te</strong> e admitida em circunstâncias nas quais a destinatária<br />

contrapar<strong>te</strong> não está presen<strong>te</strong> por motivo justificado, ou da vida institucional, podendo no entanto,<br />

segundo a normalidade das circunstâncias, vir a tomar conhecimento da proposta, séria e completa.<br />

25


esolução de autoria da R. se refere. Por fim, nem foi revogada na forma de oferta,<br />

nem por comunicação à recorren<strong>te</strong>: <strong>te</strong>mos de <strong>te</strong>r por validamen<strong>te</strong> celebrado esse<br />

mesmo contrato de resolução a que nos <strong>te</strong>mos vindo a referir 44 .<br />

(l) Qual a influência desta linha de raciocínio na apreciação do recurso?<br />

Leva ao inverso da solução dada pela sen<strong>te</strong>nça de 1ª instância. O problema não<br />

pode ser resolvido através das normas que estabelecem o regime da locação<br />

financeira mobiliária mas dos factos produzidos pela vontade das par<strong>te</strong>s no que<br />

diz respeito à subsistência do convénio. E com efeito, A. e R. convencionaram<br />

resolver o leasing. Deve portanto a locadora restituir as rendas que a locatária lhe<br />

entregou, e sem contrapartida, porque BCP Leasing concebeu e aceitou, para tarde<br />

demais desdizer, nem sequer <strong>te</strong>r havido financiamento de que a outra tivesse sido<br />

beneficiária.<br />

(m) E nesta direcção procede ainda assim o pedido de reembolso dos prémios<br />

de seguro do automóvel, a que o contrato revogado obrigava a A.: a lógica é<br />

exactamen<strong>te</strong> a mesma e nela nada in<strong>te</strong>rfere a nulidade da transmissão do veículo<br />

para BCP Leasing, porque o tomador do seguro seria sempre <strong>te</strong>rceiro, nes<strong>te</strong> caso.<br />

(n) Tudo visto, e os arts. 217/1, 224, 225, 230/1 e 406/1 CC, decidem, julgar<br />

improceden<strong>te</strong>, como vimos já, o <strong>Ag</strong>ravo, mas revogar a sen<strong>te</strong>nça recorrida e<br />

substituí-la por es<strong>te</strong> acórdão em que julgam proceden<strong>te</strong> o pedido e improceden<strong>te</strong> a<br />

reconvenção.<br />

IX. Custas – ficou a constar: do <strong>Ag</strong>ravo, pela <strong>Ag</strong>.e e da <strong>Ap</strong>elação pela <strong>Ap</strong>.a,<br />

sucumben<strong>te</strong>s.<br />

44 Vd. arts. 217/1, 224, 225, 230/1 e 406/1 CC.<br />

No modo tácito da declaração negocial de BCP Leasing pode pôr-se o problema de estar incluída a<br />

cláusula, habitual em comércio (e a A. é também comercian<strong>te</strong>) de reserva de boa cobrança. Contudo, não<br />

há, nem seria natural que houvesse, no acordo criminal o mínimo de dedutível correspondência<br />

verbalizada, ou espectável ou razoável, peran<strong>te</strong> as circunstâncias concretas, a esse sentido implícito no<br />

desígnio da R. reconvin<strong>te</strong>: absurdo seria que num acordo, depois homologado por sen<strong>te</strong>nça, coubesse a<br />

dúvida de princípio sobre o cumprimento das obrigações nele estipuladas. O arco normativo que vai do<br />

art. 236/1 ao art. 239 CC só nos pode portanto dar indicação para valer o sentido negocial que a A., nessas<br />

circunstâncias, poderia naturalmen<strong>te</strong> <strong>te</strong>r deduzido do comportamento da declaran<strong>te</strong>: são firmes os acordos<br />

judiciais.<br />

26


X. Reclamação, do MP, nos <strong>te</strong>rmos dos arts. 666/2, 667/1, 716 e 749 CPC – o<br />

acórdão é omisso quanto às custas devidas na 1ª instância.<br />

XI. Resposta: não houve.<br />

XII. Cumpre apreciar e decidir:<br />

A mera leitura imediata da condenação em custas (IX.), demonstra a razão do<br />

Digno Procurador-geral da República (Adjunto), pelo que ao <strong>te</strong>xto será<br />

substituído, na lógica no entanto do que já decorria do fragmento publicado:<br />

IX. Custas: pela <strong>Ap</strong>.a sucumben<strong>te</strong>, incluindo as da <strong>Ap</strong>elação; do <strong>Ag</strong>ravo pela<br />

<strong>Ag</strong>.e.<br />

XIII. Custas: sem custa, por não serem devidas.<br />

27

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