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PN 179.04-Inventário - Antonio Santos Carvalho

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<strong>PN</strong> – <strong>179.04</strong>-5; Ag: TC Amarante, 1.ºJ (174 A.01)<br />

Age 1 .: Maria Emilia <strong>Carvalho</strong> Faustino, Laraias, Travanca, Amarante<br />

Ago 2 . Francisco de Ventura <strong>Carvalho</strong> Pinto, Rua da Boavista, Sr.ª da Aparecida 4620<br />

Lousada<br />

______________________________________________________________________<br />

Em Conferencia no Tribunal da Relação do Porto<br />

I.INTRODUÇÃO:<br />

(a) A recorrente impugna decisão de indeferimento de 2.º exame de<br />

avaliação de bens inventariados na sequência do seu divórcio do age;<br />

(b) Da decisão recorrida:<br />

(1) O Sr. perito explicou suficientemente porque razão atribuiu os<br />

valores de custo de construção por m2 e ainda porque razão não atendeu<br />

às tabelas aludidas pela [recorrente];<br />

(2) ... afigura-se não existir fundamento para a realização da 2.ª<br />

perícia , pelo que se indefere ao requerido.<br />

II – MATÉRIA ASSENTE:<br />

(1) Na sequência das declarações de cabeça-de-casal neste inventário subsequente a<br />

divórcio por mútuo consentimento, foi reclamado o relacionamento de uma<br />

construção em tosco de casa de r/c, 1.º andar e sótão, levantada pelo ape.,<br />

expensas do casal, no prédio rústico denominado Leira da Feitoria, Boavista,<br />

Torno Lousada 3 .<br />

(2) O apo. contrapôs que só o 1.º andar e o sótão tinham sido construídos com<br />

dinheiros comuns na constância do património;<br />

1 Adv. Dr. Soares de Moura, Av. da República, 74 R/C Ap. 59, 4580-193, Paredes<br />

2 Adv. Dr. Francisco Ferreira, Rua Dr. Pinto Mesquita 35 1.º Dto., 4620 Lousada<br />

3 Desc. C. Reg. P. Lousada, em parte do n.º 4317, Lv. B12, e insc. mat. rústica, art.º 555.<br />

1


(3) Na relação adicional, regida por este pensamento restritivo, atribui-lhe o<br />

valor de € 10 000,00;<br />

(4) Pelo contrário, a age contrapôs € 100 000,00 e requereu prova pericial<br />

deferida, com nomeação de um único perito do tribunal;<br />

(5) Consta do laudo apresentado;<br />

(a) ... o r/c da casa, incluindo a execução das divisórias, dois quartos, uma<br />

cozinha, uma garagem, casa-de-banho e dispensa, ocupa uma área<br />

aproximada de 100m2 em que 50% é ocupada pela garagem e restantes 50%<br />

pela habitação: tem acabamentos muito modestos e condições de<br />

habitabilidade muito precárias;<br />

(b) O valor..., estimado ao preço de custo da construção de € 90/m2 e<br />

considerada a média de habitação e garagem, para toda a área de 100m2<br />

corresponde a € 9 000, 00;<br />

(c) ...o 1.º andar composto por três quartos, uma sala, um hall de entrada,<br />

uma casa-de-banho, uma cozinha e um corredor ocupa uma área aproximada<br />

de 100m2 e não está acabada, tendo as paredes e tectos estanhadas, azulejos<br />

na cozinha e W.C., caixilharia exterior, electricidade, tubagem de água e<br />

esgotos, aros de portas;<br />

(d) Falta serem executadas as pinturas interiores, os acabamentos dos<br />

pavimentos, a instalação das louças sanitárias, os apainelados e a colocação<br />

das portas interiores e dos móveis de cozinha;<br />

(e) ...o valor destes trabalhos, aos preços de custo de construção de<br />

€220/m2 para aquele grau de acabamento e para a área de 100 m2,<br />

corresponde a € 22 000,00;<br />

(f) ... o sótão é composto por um salão amplo que ocupa uma área de 36m2<br />

e tem um grau de acabamento semelhante ao 1.º andar;<br />

(g) O valor estimado ao preço de custo de construção de €200/m2 para<br />

aquele grau de acabamento e para a área de 36m2, corresponde a € 7 200,00;<br />

(h) Por conseguinte é o valor total estimado de € 38 200,00;<br />

(6) A age reclamou nova perícia: face às tabelas aprovadas anualmente 4<br />

para o preço do m2 de construção, cujo valor actual ronda € 375,00 ou €400,00,<br />

4 Citou a Port. 201.02, 06.03 sobre preço da habitação por m2 de área útil, consoante as zonas do país:<br />

valor para 2002<br />

2


não se entende por é que o Sr. perito fixa valores de custo da construção por m2<br />

da ordem dos € 90,00, € 220,00 e €200,00;<br />

(7) Esclareceu o perito nomeado:<br />

(a) O custo de construção por m2 tido em conta no laudo considerou o tipo e<br />

grau de acabamento observados e a qualidade da construção;<br />

(b) No caso em questão, os preços apresentados referem-se a áreas brutas e<br />

de construção inacabada;<br />

(8) Em face desta resposta, a age manteve o pedido de 2.ª perícia, mas já<br />

agora colegial, indicando o seu perito: ... continua a não se entender a razão<br />

porque forma fixados valores de custo de construção [inferiores aos das tabelas];<br />

(9) Finalmente o despacho recorrido.<br />

III – CLS/ALEGAÇÕES:<br />

(a) O laudo pericial não lançou mão dos critérios objectivos que existem,<br />

designadamente as tabelas aprovadas anualmente para fixação dos valores do<br />

preço do m2 de construção;<br />

(b) O Sr. perito nomeado, apesar de ter feito declaração de conhecer tais<br />

tabelas, fez tábua rasa das mesmas, fixado arbitrariamente tais valores, quando<br />

deveria ter se socorrido delas no laudo;<br />

(c) Para o apuramento da verdade e para uma boa decisão da causa, torna-se<br />

necessário 2.ª perícia, tempestivamente recorrida pela recorrente;<br />

(d) Deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por acórdão que<br />

defira.<br />

IV – CONTRA ALEGAÇÕES:<br />

...................<br />

1. È fixado, para vigorar em 2002 o preço de habitação por m2 de área útil (Pc) a que se refere a<br />

alinea c do n.º 2 do art.º5 do decreto-lei n.º141/88, de 22 de Abril, consoante as zonas do País<br />

constantes do quadro anexo, em :<br />

Zona1 – 467 euros por metro quadrado de área útil<br />

Zona2 – 414, 40 euros por metro quadrado de área útil<br />

Zona 3 – 383,60 euros por metro quadrado de área útil<br />

3


(a) O Sr. perito explicou de forma clara e inequívoca a razão do seu laudo –<br />

sem – atender – às – tabelas que fixam o custo de construção por m2, tendo em<br />

conta o tipo e grau de acabamento realizado e a qualidade da construção;<br />

(b) Trata-se como resulta do laudo, de um edifício inacabado;<br />

(c) Não assiste, por isso, qualquer razão á recorrente: deve ser negado<br />

provimento ao agravo;<br />

V – RECURSO: pronto para julgamento 5 , nos termos do art.º 705 CPC<br />

VI – SEQUÊNCIA:<br />

(a) Muito embora os problemas da avaliação dos bens relacionados possa e<br />

deva ser considerado e resolvido na Conferência de Interessados, através das<br />

licitações o certo é que neste caso os interessados, eles mesmos, aceitaram a<br />

avaliação preliminar: no ritual dos processos de jurisdição voluntária, como hoje em<br />

dia é o caso do inventário, apresenta-se-nos a relevância da disponibilidade e<br />

consenso das partes (que a lei aqui não concebe como antagonistas), correlato<br />

mesmo do disposto nos art.ºs 1409/2.4, 1410 e 1411/2 CPC.<br />

(b) Deste modo, aceita-se o debate recursivo tal como ele foi apresentado e<br />

no sentido de estimar se deve ou não haver 2.º exame.<br />

(c) Entretanto, a lógica da 2.ª avaliação reside no inconformismo razoável e,<br />

no limite, com apoio na lei, de um dos actores legítimos: a age, membro do casal<br />

dissolvido, assim é sem dúvida<br />

(d) Ora, decorre do sistema legal de determinação do valor das construções<br />

que o critério do perito avaliador não tem justificação congruente.<br />

(e) Na verdade, importa atingir em suma, os valores de mercado e, no caso<br />

concreto, são estes definitivamente influenciados ou mesmos estabelecidos a partir<br />

da Portaria citada em abono da posição da recorrente.<br />

(f) Por conseguinte, visto o n.º1 Port. cit. e os art.ºs 589/1.3, 590 a., 1369<br />

CPC 6 , vai revogado o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro a<br />

ordenar 2.º exame de avaliação por diferente e um só perito do tribunal.<br />

5 Houve sustentação de tabela.<br />

6 Há jurisprudência em contrário do cabimento de 2.ºexame pericial nos casos de inventário, mas parece<br />

adversa ao que resulta deste artigo, quando remete para a aplicação do preceituado na parte geral do<br />

4


VII – CUSTAS: pelo apo., sucumbente.<br />

código. Defendendo o ponto de vista aqui criticado, vd, p.ex. Ac. RP 98.03.12, Pn 9830302,<br />

http://www.dgsi.pt<br />

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