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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no ...

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<strong>MINISTÉRIO</strong> <strong>PÚBLICO</strong> <strong>FEDERAL</strong><br />

<strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong> <strong>no</strong> Pólo Petrolina/Juazeiro<br />

Av. Guararapes, 2288, Centro, Petrolina/PE, CEP: 56.302-000<br />

Declinação de atribuição<br />

Peças de informação 1.26.001.000165/2009-56<br />

1. Trata-se de peças de informação por meio <strong>da</strong>s quais a<br />

Sra. Andréa Selene Embirassú Xavier Stragevitch pede que este Ministério Público<br />

Federal investigue fatos aglutinados em quatro tópicos.<br />

2. O primeiro deles diz respeito a família composta por<br />

dois adultos, cinco crianças e três adolescentes, cujos <strong>no</strong>mes foram declinados à fl.<br />

25. Após narrar a situação vexatória em que se encontram os integrantes <strong>da</strong><br />

família, relata os percalços pelos quais passou para socorrê-los. Afirma que<br />

recorreu a diversos órgãos e enti<strong>da</strong>des municipais e estaduais, tais como Secretaria<br />

Municipal <strong>da</strong> Assistência Social de Petrolina, Conselho Tutelar de Petrolina,<br />

Justiça Estadual, Promotoria <strong>da</strong> Criança e Adolescente, Conselho Estadual dos<br />

Direitos <strong>da</strong> Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar <strong>da</strong> Ci<strong>da</strong>de do Recife e<br />

Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.<br />

3. Ao final do tópico, roga para que este Parquet possa<br />

“aju<strong>da</strong>r ver<strong>da</strong>deiramente a condição financeira e social desta família de crianças<br />

i<strong>no</strong>centes entregues a própria sorte.” Além disso, pede para o Ministério Público<br />

Federal “promover a investigação de paterni<strong>da</strong>de” de uma <strong>da</strong>s crianças que<br />

integram o núcleo familiar, pois a família “não tem ren<strong>da</strong> e precisa urgentemente<br />

<strong>da</strong> concessão de alimentos.”<br />

4. O segundo tópico trata de processo que estaria<br />

tramitando <strong>no</strong> Tribunal de Ética <strong>da</strong> Ordem dos Advogados do Brasil/PE, por conta<br />

de supostos prejuízos decorrentes <strong>da</strong> má-prestação de serviços advocatícios por<br />

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<strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong> Pólo em Petrolina/Juazeiro________________________<br />

Kátia Maria Silva Vieira, causídica que teria atuado em processos movidos contra<br />

uma operadora de telefonia móvel.<br />

5. Em segui<strong>da</strong>, <strong>no</strong>s dois últimos tópicos, solicita a<br />

intervenção deste Ministério Público Federal em processos em trâmite na<br />

Corregedoria-Geral <strong>da</strong> Justiça do Estado de Pernambuco. O primeiro destes feitos<br />

teria relação com os fatos relatados <strong>no</strong> segundo tópico, ao passo que o outro se<br />

refere a representação formula<strong>da</strong> contra o magistrado Edmilson Cruz Júnior.<br />

6. É o breve relatório.<br />

7. A partir <strong>da</strong> narração dos fatos, não vislumbro qualquer<br />

elemento que justifique a atuação deste Ministério Público Federal. A uma porque<br />

to<strong>da</strong>s as questões dizem respeito a situações isentas de interesses a serem<br />

tutelados por este Parquet Federal. A duas porque estão presentes elementos que<br />

apontam incisivamente para a competência <strong>da</strong> Justiça Estadual para processar e<br />

julgar eventuais ações decorrentes dos fatos descritos, pois além de dizerem<br />

respeito a órgãos e enti<strong>da</strong>des municipais e estaduais, está caracterizado contexto<br />

que justifica a atuação do Ministério Público do Estado de Pernambuco, senão<br />

vejamos.<br />

8. Em relação ao primeiro tópico, fácil constatar que<br />

eventuais ações de investigação de paterni<strong>da</strong>de, de alimentos, de destituição do<br />

poder familiar, de tutela, de curatela, de guar<strong>da</strong> de me<strong>no</strong>res ou mesmo de<br />

interdição devem ser promovi<strong>da</strong>s pelo Ministério Público Estadual.<br />

9. Ain<strong>da</strong> que se aponte que os integrantes <strong>da</strong> família<br />

fariam jus a benefícios de programas federais, como o Bolsa Família ou mesmo o<br />

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<strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong> Pólo em Petrolina/Juazeiro________________________<br />

Programa Sentinela, ou ain<strong>da</strong> benefícios previdenciários a cargo do Instituto<br />

Nacional de Seguri<strong>da</strong>de Social, entendo que ações neste sentido não são <strong>da</strong><br />

atribuição deste Ministério Público Federal, mas <strong>da</strong> Defensoria Pública.<br />

10. Sobre o segundo tópico, não foi apontado qualquer ato<br />

que possa ser enquadrado em ações penais ou de improbi<strong>da</strong>de a serem<br />

promovi<strong>da</strong>s por este Ministério Público Federal. Deveras, não há qualquer agente<br />

público federal envolvido na questão, tampouco restou configurado qualquer dos<br />

crimes aos quais o art. 109 <strong>da</strong> Constituição Federal faz referência.<br />

11. Quanto aos terceiro e quarto tópicos despiciendo tecer<br />

maiores comentários uma vez que as questões que estão submeti<strong>da</strong>s à<br />

Corregedoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco, órgão judicial estadual, <strong>no</strong><br />

qual o Ministério Público Federal não detém qualquer atribuição para atuar.<br />

12. Pelo exposto, decli<strong>no</strong> <strong>da</strong> atribuição para atuar em<br />

relação às questões narra<strong>da</strong>s na representação em favor do Ministério Público do<br />

Estado de Pernambuco em Petrolina, motivo pelo qual determi<strong>no</strong> a remessa dos<br />

autos à <strong>Procuradoria</strong> Federal dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão, a fim submeter a presente<br />

declinação ao seu crivo, em respeito à deliberação adota<strong>da</strong>, em 13 de maio de 2009,<br />

pelo Conselho Institucional do Ministério Público Federal <strong>no</strong> bojo do processo<br />

PGR nº 1.00.001.000058/2007-72.<br />

Petrolina, 22 de setembro de 2009.<br />

Fábio Conrado Loula<br />

Procurador <strong>da</strong> <strong>República</strong><br />

G:\Oficio-03\Gab_3 OTCC\Civel\Extrajudicial\Declinacao Atribuicao\1.26.001.000165-2009-56.odt<br />

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