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Concurso 2004 - Núcleo Trabalhista Calvet

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<strong>Núcleo</strong> <strong>Trabalhista</strong> <strong>Calvet</strong><br />

XVII <strong>Concurso</strong> Público para Juiz do Trabalho Substituto do Distrito Federal<br />

Prova de Sentença realizada em 20 de novembro de <strong>2004</strong><br />

Excelentíssimo Senhor Juiz Titular da ... Vara do Trabalho de Brasília – DF<br />

Protocolo: 13.10.<strong>2004</strong>, 13:30h.<br />

Ana Terência de Jesus, brasileira, solteira,<br />

doméstica, residente e domiciliada em Brasília - DF, à Quadra 15, Rua D, Casa<br />

16, Bairro Alto, ajuiza reclamação trabalhista em face de Maria Clara de<br />

Campos,<br />

brasileira, casada, professora, residente e domiciliada em Brasília - DF, à SQN<br />

117, Bloco K, apto. 603, por seu advogado, devidamente constituído no<br />

documento em anexo, com endereço profissional em Brasília - DF, no SCLS<br />

318, Bloco A, Sala 25, onde receberá intimações, pelos fundamentos de fato e<br />

de direito a seguir expostos.<br />

DOS FATOS:<br />

A reclamante prestou serviços na residência<br />

da reclamada, como empregada doméstica, de 15.2.1998 a 17.4.<strong>2004</strong>, quando<br />

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foi imotivadamente dispensada, sem receber as parcelas a que fazia jus. Seu<br />

último salário foi de R$500,00.<br />

em 15/02/2001.<br />

Sua carteira de trabalho somente foi registrada<br />

Além do salário registrado na CTPS, ao início recebia<br />

os vales-transporte diários e tinha seu INSS recolhido integralmente pela reclamada.<br />

A partir de março de 2002 passou a dormir no<br />

emprego, durante 4 noites da semana, indo regularmente para casa nas 4as<br />

feiras, e aos sábados. Tinha folga semanal aos domingos. Retornava na 2a feira<br />

pela manhã.<br />

No início do pacto, recebia os vales-transporte, e<br />

a partir do mês em que passou a dormir no emprego, a reclamada passou a<br />

pagar-Ihe diretamente, além do valor contratual do salário, também o valor<br />

correspondente à totalidade dos vales-transportes, que deixaram de ser<br />

entregues. Este valor não foi integrado à remuneração para fins de reflexos em<br />

férias, 13°s salários, nem nos recolhimentos previdenciários.<br />

Trabalhava aproximadamente 12 horas por dia<br />

(7h às 19hs de 2a a 6a feira, e até às 16h nos sábados). Trabalhou em vários<br />

feriados (7.9.2003, 25.12.2003, e 1.1.<strong>2004</strong>).<br />

Gozava férias anuais em dois períodos de 15<br />

dias, fixados arbitrariamente pela reclamada, sem notícia prévia. O abono de<br />

férias era pago integralmente no início do primeiro período de gozo, mas o<br />

salário somente ao final do mês, independentemente da época do gozo (sem<br />

adiantamento). Uma vez que não foram corretamente remuneradas, as férias<br />

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perderam sua finalidade higiênica, devendo ser novamente pagas, agora em<br />

dobro.<br />

Nos últimos seis meses do vínculo, ou seja, a<br />

partir de meados de outubro de 2003, voltou a dormir em casa todos os dias.<br />

Mas a reclamada, fazendo-se de mouca, furtou-se à entrega dos vales-<br />

transporte devidos. Não foram feitos depósitos do FGTS.<br />

parcelas rescisórias.<br />

arcar com os custos do processo, nos termos a Lei.<br />

condenação a:<br />

Surpreendida com a demissão, não recebeu<br />

Declara-se juridicamente pobre, não podendo<br />

DOS PEDIDOS:<br />

Com a citação da Reclamada, postula a sua<br />

a) Reconhecimento de relação de emprego, no<br />

período de 15.2.1998 a 14.2.2001, com anotações em CTPS.<br />

b) Férias vencidas (trinta dias) de 2000/2001,<br />

2001/2002, 2002/2003 e 2003/<strong>2004</strong>, em dobro e com adicional de 1/3<br />

(R$4.000,00 + R$ 1.333,00).<br />

c) Aviso prévio (R$500,00).<br />

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208,33)<br />

adicional de 1/3 (R$ 125 + R$ 41,66).<br />

(R$ 3.120,00).<br />

adicional de 100% (a apurar).<br />

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d) Salário retido (17 dias de abril) (R$ 283,33).<br />

e) 13º salário proporcional, à base de 5/12 (R$<br />

f) Férias proporcionais à base de 3/12, com<br />

g) Depósitos do FGTS, de todo o período trabalhado<br />

h) Multa de 40% do FGTS (R$ 1.248,00).<br />

i) Horas extras excedentes à 44a semanal, com<br />

j) Feriados em triplo (a apurar).<br />

l) Integração do acréscimo salarial (valor pago em<br />

espécie, sob o título de vales-transporte) a partir de março de 2002, com<br />

repercussão nas demais parcelas (a apurar).<br />

m) Vales-transporte, a partir de março de 2002, duas<br />

vezes por semana, e a partir de outubro de 2003, durante todos os dias (a<br />

apurar).<br />

da condenação.<br />

de direito<br />

n) Baixa em CTPS.<br />

o) Gratuidade de justiça.<br />

p) Honorários advocatícios, à base de 15% do valor<br />

q) Remessa de ofícios à DRT e ao INSS, para os fins<br />

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r) Juros e correção monetária, na forma da Lei.<br />

s) Recolhimento das contribuições previdenciárias.<br />

t) Multa do art. 477, § 8°, da CL T.<br />

Dá à causa o valor de R$ 12.000,00.<br />

Brasília, 13 de outubro de <strong>2004</strong>.<br />

Sebastião José de Carvalho e Mello<br />

OAB-DF 1755<br />

À petição inicial acompanham procuração com todos os<br />

poderes da cláusula ad juditia, cópia da CTPS (com contrato de trabalho<br />

anotado a partir de 15.2.2001) e os recibos seguintes.<br />

RECIBO DE SALÁRIO<br />

Eu, ANA TERÊNCIA DE JESUS, recebi da Sra. MARIA CLARA<br />

DE CAMPOS, a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), referentes ao<br />

salário do mês de agosto.<br />

Brasília, 29 de agosto de 2003.<br />

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<strong>Núcleo</strong> <strong>Trabalhista</strong> <strong>Calvet</strong><br />

ANA TERÊNCIA DE JESUS<br />

CTPS - 12345 - série 67890 - PI INSS - 1.234.567.890-1<br />

0BS.: - Declaro, ainda, que recebi o valor correspondente aos vales-transporte<br />

do mês trabalhado (R$ 130,00 - cento e trinta reais).<br />

ANA TERÊNCIA DE JESUS<br />

RECIBO DE SALÁRIO<br />

Eu, ANA TERÊNCIA DE JESUS, recebi da Sra. MARIA CLARA<br />

DE CAMPOS, a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), referentes ao<br />

salário do mês de setembro.<br />

Brasília, 1 de outubro de 2003.<br />

ANA TERÊNCIA DE JESUS<br />

CTPS - 12345 - série 67890 - PI INSS - 1.234.567.890-1<br />

0BS.: - Declaro, ainda, que recebi o valor correspondente aos vales transporte<br />

do mês trabalhado (R$ 130,00 - cento e trinta reais).<br />

ANA TERÊNCIA DE JESUS<br />

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ATA DE AUDIÊNCIA<br />

PROCESSO N° 00001-<strong>2004</strong>-000-10-00-0<br />

RECLAMANTE (S): ANA TERÊNCIA DE JESUS<br />

RECLAMADO (S); MARIA CLARA DE CAMPOS<br />

Aos 28 de outubro de <strong>2004</strong>, na sala de audiências da MM .<br />

Vara do Trabalho de Brasília - DF, sob a direção do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho<br />

Substituto Candidato de Tal, iniciou-se a sessão pertinente ao Processo n°<br />

00001-<strong>2004</strong>-000-10-00-0, entre partes ANA TERÊNCIA DE JESUS<br />

(Reclamante) e Maria Clara de Campos (Reclamada) .<br />

Às 14 horas, de ordem do Exmo. Sr. Juiz, foram apregoadas as partes.<br />

Compareceu a reclamante, acompanhada do Dr. Sebastião José de Carvalho e<br />

Mello (OAB-DF 1755), e a reclamada, acompanhada do Dr. Márcio Turbo<br />

Romano (OAB-DF 112-DC).<br />

Recusada a primeira proposta conciliatória.<br />

A reclamada apresenta contestação escrita, com documentos, dos<br />

quais se dá vista ao procurador da reclamante, que se manifesta nos termos<br />

seguintes: Impugna todos os documentos apresentados e as alegações da<br />

empregadora. A reclamante sempre foi empregada doméstica e nunca diarista.<br />

Os vales-transportes transformados em pecúnia são salário e não poderiam ser<br />

suprimidos, sob pena de integração. A Lei assegura o FGTS aos empregados<br />

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domésticos. A reclamante foi dispensada sem justa causa, não sendo verdade<br />

que pediu demissão. De qualquer forma, o art. 487 da CLT não se aplica ao<br />

caso. São devidos todos os pedidos da inicial, como restará provado.<br />

DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE:<br />

Que, antes de 2001, trabalhava para a reclamada duas vezes por semana; que<br />

o trabalho, antes e depois de 2001, sempre foi o mesmo; que, antes de 2001,<br />

trabalhava em mais três casas de família, do mesmo modo que para Dona Maria<br />

Clara; que, na época, recebia o salário ao final de cada dia; que, depois, passou<br />

a receber por mês; que Dona Maria Clara lhe propôs assinar sua carteira e<br />

aceitou, deixando de trabalhar para as outras patroas; que pediu a Dona Maria<br />

Clara para dormir no trabalho, porque era difícil chegar no horário, pela manhã,<br />

em razão da falta de ônibus; que admite ter recebido as parcelas de R$130,00,<br />

constantes dos recibos de fls, mas não sabe se eram de vale-transporte; que<br />

pedia a Dona Maria Clara para receber salários e férias nos finais de cada mês,<br />

porque tinha medo de assaltos; que não pediu demissão; que tomava conta do<br />

filho menor da reclamada; que trabalhava, todos os dias, até às sete horas, mas<br />

que, muitas vezes, tinha que passar roupas até tarde; nada mais.<br />

DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMADA: Que a reclamante<br />

foi sua diarista até fevereiro de 2001; que a reclamante era excelente<br />

trabalhadora e, por isso, convidou-a para ser sua empregada doméstica; que,<br />

enquanto diarista, a reclamante recebia ao final de cada dia trabalhado; que a<br />

reclamante, como diarista, uma vez por semana, lavava e passava, e, em outro<br />

dia, cozinhava e congelava; que, depois, como doméstica, a reclamante fazia<br />

todo o serviço; que, depois do casamento da reclamante, voltou a entregar-lhe<br />

os tíquetes de vale-transporte; que não demitiu a reclamante; que a reclamante<br />

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<strong>Núcleo</strong> <strong>Trabalhista</strong> <strong>Calvet</strong><br />

pediu demissão e aceitou trabalhar no prazo do aviso prévio, porque a depoente<br />

não tinha com quem deixar seu filho menor; que, uma semana depois, a<br />

reclamante apareceu com sua mala e foi-se embora, “sem mais nem menos”;<br />

que a reclamante recebeu os feriados trabalhados nos salários de cada mês;<br />

que não pôde pagar o salário do último mês porque a reclamante<br />

desapareceu; nada mais.<br />

DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE: Maria Lívia<br />

de Souza, brasileira solteira, diarista, residente e domiciliada em Brasília - DF, à<br />

Quadra 15, Rua D, Casa 14, Bairro Alto. Compromissada e advertida, às<br />

perguntas respondeu: Que nunca trabalhou para a reclamada; que é vizinha da<br />

reclamante; que via a reclamante sair para o trabalho por volta das 6 horas da<br />

manhã e retornava por volta das 20 horas; que sabe dos horários porque<br />

pegavam as mesmas conduções; nada mais.<br />

A Reclamante não possui outras testemunhas.<br />

DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA DA RECLAMADA: João Pedro<br />

Pedreira, brasileiro, casado, porteiro, reside domiciliado em Brasília - DF, à<br />

SQN 117, Bloco K, térreo .Compromissado e advertido, às perguntas respondeu:<br />

Que é porteiro do prédio onde mora a reclamada, desde 1992; que a<br />

reclamante, no início, trabalhava em três apartamentos do bloco; que, depois,<br />

passou a trabalhar apenas para Dona Maria Clara; que a reclamante, certo dia,<br />

disse-lhe que "ia pedir conta, porque ia voltar para sua terra”; que, dias depois -<br />

acha que após a Semana Santa -, viu-a saindo com sua mala; que Dona Maria<br />

Clara é excelente pessoa; que a reclamante também era muito simpática; nada<br />

mais.<br />

As partes não têm outras provas a produzir. Encerrada a instrução.<br />

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<strong>Núcleo</strong> <strong>Trabalhista</strong> <strong>Calvet</strong><br />

Razões finais orais da Reclamante, reportando-se à inicial e<br />

réplica, postulando a penalidade do art. 467 da CLT.<br />

Razões finais orais da Reclamada, nos termos seguintes: "Que a<br />

reclamada argúi a prescrição, lembrando a V .Exa. que empregados domésticos<br />

não fazem jus a férias proporcionais”.<br />

Recusada a proposta conciliatória.<br />

Audiência adiada para o dia 20.11.<strong>2004</strong>, às 14:00h, quando será<br />

prolatada a sentença, cientes e intimados todos os presentes.<br />

ASSINATURAS<br />

Nada mais.<br />

Encerrada às 14h40min.<br />

Exmo. Dr. Juiz Titular da ... Vara do Trabalho de Brasília - DF,<br />

MARIA CLARA DE CAMPOS, brasileira, casada, professora,<br />

residente e domiciliada à SQN 117, Bloco K. apto. 203, em Brasília - DF, por seu<br />

advogado, constituído nos termos de procuração em anexo, com escritório no<br />

SCLS, Ed. Senado, Conjunto 1.215, vem à presença de V. Exa. Contestar a<br />

reclamação trabalhista proposta por ANA TERÊNCIA DE JESUS, fazendo-o nos<br />

termos seguintes:<br />

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<strong>Núcleo</strong> <strong>Trabalhista</strong> <strong>Calvet</strong><br />

PRELIMINARMENTE, aponta a impossibilidade jurídica do pedido<br />

de horas extras, na medida em que a Reclamante nunca trabalhou além de oito<br />

horas e seu horário de trabalho nunca foi fiscalizado.<br />

NO MÉRITO, alega que a Reclamante até 2001, foi diarista. Era<br />

autônoma, sem subordinação. Laborava duas vezes por semana e recebia seu<br />

pagamento ao final de cada dia trabalhado.<br />

Reclamante<br />

Somente a partir de 15 de fevereiro de 2001 é que a<br />

passou a trabalhar como empregada doméstica, sendo anotada a sua carteira<br />

de trabalho.<br />

A Reclamante recebia vales-transportes, mas, em março de<br />

2002, pediu para dormir no emprego, porque tinha dificuldades com o transporte<br />

coletivo de passageiros, com o que consentiu, passando a lhe conceder os<br />

vales-transportes em forma de pecúnia.<br />

A Reclamante se casou em setembro de 2003 e, em outubro,<br />

voltou a residir em sua própria casa, pelo que os vales-transportes voltaram a<br />

ser entregues em “tickets”.<br />

A Reclamante trabalhou nos feriados referidos na inicial já<br />

incluídos nos salários mensais de vez que domésticos não fazem jus a diferente<br />

remuneração.<br />

Os salários dos meses de férias eram pagos de forma integral<br />

ao final do mês a pedido da própria Reclamante que dizia ser perigoso levar o<br />

dinheiro todo para casa antes da época própria de pagar suas contas pessoais.<br />

O abono de 1/3 era pago adiantado e de forma integral ao início do gozo dos<br />

primeiros 15 dias. As férias eram divididas em dois períodos para coincidir com<br />

os períodos de férias escolares dos filhos da Reclamada e da própria<br />

Reclamante.<br />

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<strong>Núcleo</strong> <strong>Trabalhista</strong> <strong>Calvet</strong><br />

Os vales-transporte não foram suprimidos mas transformados em<br />

pagamentos em espécie. Nos dias em que a Reclamante queria ir para casa,<br />

podia, não havendo obrigatoriedade de dormir na casa da Reclamada. O ajuste<br />

foi feito a pedido da Reclamante, já que neste caso, poderia eventualmente<br />

economizar as passagens em proveito próprio.<br />

Não era obrigada a recolher FGTS e a Reclamante não trabalhava horas<br />

extras, ainda que realizasse serviços pela manhã até a noite quando, poucas<br />

vezes, passava roupas no seu quarto, para adiantar o serviço do dia seguinte.<br />

Mas não sofria fiscalização durante o dia quando os patrões saiam para<br />

trabalhar, somente retomando quando a Reclamante já se havia recolhido ao<br />

seu quarto.<br />

A Reclamante pediu demissão em 10.4.<strong>2004</strong>, dizendo que ia<br />

embora, no dia seguinte. Como a Reclamada possui filho menor, pediu-lhe que<br />

cumprisse o aviso prévio. A Reclamante concordou mas, no dia 16.4.<strong>2004</strong>, após<br />

o almoço, apresentou-se com sua mala dizendo que estava indo embora<br />

naquele momento. E foi o que fez, abandonando o emprego. Assim, não houve<br />

dispensa imotivada.<br />

Não houve o pagamento das parcelas rescisórias porque a<br />

Reclamante não lhe deu tempo de o fazer. Reconhece dever o salário retido de<br />

16 dias trabalhados, mas requer a compensação do período do aviso prévio<br />

não-cumprido, nos termos do art. 487, § 2°, da CLT.<br />

A reclamante está trabalhando e não merece a gratuidade de justiça.<br />

Não deve honorários.<br />

Pede a condenação da Reclamante por litigância de má-fé.<br />

Aponta a ausência de interesse processual quanto aos vales-transporte,<br />

no período em que a reclamante dormia no emprego.<br />

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<strong>Núcleo</strong> <strong>Trabalhista</strong> <strong>Calvet</strong><br />

Brasília 28.10.<strong>2004</strong><br />

Dr. Márcio Turbo Romano<br />

OAB-DF 112-DC<br />

À contestação acompanham procuração com todos os poderes<br />

da cláusula ad juditia, cópias de recibos de pagamentos dos salários mensais, a<br />

partir de março de 2001, sendo que, no período de março de 2002 a setembro<br />

de 2003, nos termos e valores daqueles que acompanham a inicial; recibos de<br />

férias relativos aos períodos de 2001/2002 (fruídas, quinze dias, em julho de<br />

2002 e, quinze dias em dezembro de 2002) e 2002/2003 (fruídas quinze dias,<br />

em julho de 2003 e, quinze dias, em dezembro de 2003), com o pagamento de<br />

valores equivalentes aos salários das épocas, com adicional de 1/3; recibos de<br />

vales-transporte dos meses de fevereiro de 2001 a fevereiro de 2002 e de<br />

outubro de 2003 a março de <strong>2004</strong>; carnês do INSS, com pagamentos de<br />

fevereiro de 2001 a março de <strong>2004</strong>, recolhidos de forma legal sobre os salários-<br />

básicos de cada mês.<br />

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