Concurso 2004 - Núcleo Trabalhista Calvet
Concurso 2004 - Núcleo Trabalhista Calvet
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<strong>Núcleo</strong> <strong>Trabalhista</strong> <strong>Calvet</strong><br />
XVII <strong>Concurso</strong> Público para Juiz do Trabalho Substituto do Distrito Federal<br />
Prova de Sentença realizada em 20 de novembro de <strong>2004</strong><br />
Excelentíssimo Senhor Juiz Titular da ... Vara do Trabalho de Brasília – DF<br />
Protocolo: 13.10.<strong>2004</strong>, 13:30h.<br />
Ana Terência de Jesus, brasileira, solteira,<br />
doméstica, residente e domiciliada em Brasília - DF, à Quadra 15, Rua D, Casa<br />
16, Bairro Alto, ajuiza reclamação trabalhista em face de Maria Clara de<br />
Campos,<br />
brasileira, casada, professora, residente e domiciliada em Brasília - DF, à SQN<br />
117, Bloco K, apto. 603, por seu advogado, devidamente constituído no<br />
documento em anexo, com endereço profissional em Brasília - DF, no SCLS<br />
318, Bloco A, Sala 25, onde receberá intimações, pelos fundamentos de fato e<br />
de direito a seguir expostos.<br />
DOS FATOS:<br />
A reclamante prestou serviços na residência<br />
da reclamada, como empregada doméstica, de 15.2.1998 a 17.4.<strong>2004</strong>, quando<br />
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<strong>Núcleo</strong> <strong>Trabalhista</strong> <strong>Calvet</strong><br />
foi imotivadamente dispensada, sem receber as parcelas a que fazia jus. Seu<br />
último salário foi de R$500,00.<br />
em 15/02/2001.<br />
Sua carteira de trabalho somente foi registrada<br />
Além do salário registrado na CTPS, ao início recebia<br />
os vales-transporte diários e tinha seu INSS recolhido integralmente pela reclamada.<br />
A partir de março de 2002 passou a dormir no<br />
emprego, durante 4 noites da semana, indo regularmente para casa nas 4as<br />
feiras, e aos sábados. Tinha folga semanal aos domingos. Retornava na 2a feira<br />
pela manhã.<br />
No início do pacto, recebia os vales-transporte, e<br />
a partir do mês em que passou a dormir no emprego, a reclamada passou a<br />
pagar-Ihe diretamente, além do valor contratual do salário, também o valor<br />
correspondente à totalidade dos vales-transportes, que deixaram de ser<br />
entregues. Este valor não foi integrado à remuneração para fins de reflexos em<br />
férias, 13°s salários, nem nos recolhimentos previdenciários.<br />
Trabalhava aproximadamente 12 horas por dia<br />
(7h às 19hs de 2a a 6a feira, e até às 16h nos sábados). Trabalhou em vários<br />
feriados (7.9.2003, 25.12.2003, e 1.1.<strong>2004</strong>).<br />
Gozava férias anuais em dois períodos de 15<br />
dias, fixados arbitrariamente pela reclamada, sem notícia prévia. O abono de<br />
férias era pago integralmente no início do primeiro período de gozo, mas o<br />
salário somente ao final do mês, independentemente da época do gozo (sem<br />
adiantamento). Uma vez que não foram corretamente remuneradas, as férias<br />
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<strong>Núcleo</strong> <strong>Trabalhista</strong> <strong>Calvet</strong><br />
perderam sua finalidade higiênica, devendo ser novamente pagas, agora em<br />
dobro.<br />
Nos últimos seis meses do vínculo, ou seja, a<br />
partir de meados de outubro de 2003, voltou a dormir em casa todos os dias.<br />
Mas a reclamada, fazendo-se de mouca, furtou-se à entrega dos vales-<br />
transporte devidos. Não foram feitos depósitos do FGTS.<br />
parcelas rescisórias.<br />
arcar com os custos do processo, nos termos a Lei.<br />
condenação a:<br />
Surpreendida com a demissão, não recebeu<br />
Declara-se juridicamente pobre, não podendo<br />
DOS PEDIDOS:<br />
Com a citação da Reclamada, postula a sua<br />
a) Reconhecimento de relação de emprego, no<br />
período de 15.2.1998 a 14.2.2001, com anotações em CTPS.<br />
b) Férias vencidas (trinta dias) de 2000/2001,<br />
2001/2002, 2002/2003 e 2003/<strong>2004</strong>, em dobro e com adicional de 1/3<br />
(R$4.000,00 + R$ 1.333,00).<br />
c) Aviso prévio (R$500,00).<br />
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208,33)<br />
adicional de 1/3 (R$ 125 + R$ 41,66).<br />
(R$ 3.120,00).<br />
adicional de 100% (a apurar).<br />
<strong>Núcleo</strong> <strong>Trabalhista</strong> <strong>Calvet</strong><br />
d) Salário retido (17 dias de abril) (R$ 283,33).<br />
e) 13º salário proporcional, à base de 5/12 (R$<br />
f) Férias proporcionais à base de 3/12, com<br />
g) Depósitos do FGTS, de todo o período trabalhado<br />
h) Multa de 40% do FGTS (R$ 1.248,00).<br />
i) Horas extras excedentes à 44a semanal, com<br />
j) Feriados em triplo (a apurar).<br />
l) Integração do acréscimo salarial (valor pago em<br />
espécie, sob o título de vales-transporte) a partir de março de 2002, com<br />
repercussão nas demais parcelas (a apurar).<br />
m) Vales-transporte, a partir de março de 2002, duas<br />
vezes por semana, e a partir de outubro de 2003, durante todos os dias (a<br />
apurar).<br />
da condenação.<br />
de direito<br />
n) Baixa em CTPS.<br />
o) Gratuidade de justiça.<br />
p) Honorários advocatícios, à base de 15% do valor<br />
q) Remessa de ofícios à DRT e ao INSS, para os fins<br />
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<strong>Núcleo</strong> <strong>Trabalhista</strong> <strong>Calvet</strong><br />
r) Juros e correção monetária, na forma da Lei.<br />
s) Recolhimento das contribuições previdenciárias.<br />
t) Multa do art. 477, § 8°, da CL T.<br />
Dá à causa o valor de R$ 12.000,00.<br />
Brasília, 13 de outubro de <strong>2004</strong>.<br />
Sebastião José de Carvalho e Mello<br />
OAB-DF 1755<br />
À petição inicial acompanham procuração com todos os<br />
poderes da cláusula ad juditia, cópia da CTPS (com contrato de trabalho<br />
anotado a partir de 15.2.2001) e os recibos seguintes.<br />
RECIBO DE SALÁRIO<br />
Eu, ANA TERÊNCIA DE JESUS, recebi da Sra. MARIA CLARA<br />
DE CAMPOS, a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), referentes ao<br />
salário do mês de agosto.<br />
Brasília, 29 de agosto de 2003.<br />
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<strong>Núcleo</strong> <strong>Trabalhista</strong> <strong>Calvet</strong><br />
ANA TERÊNCIA DE JESUS<br />
CTPS - 12345 - série 67890 - PI INSS - 1.234.567.890-1<br />
0BS.: - Declaro, ainda, que recebi o valor correspondente aos vales-transporte<br />
do mês trabalhado (R$ 130,00 - cento e trinta reais).<br />
ANA TERÊNCIA DE JESUS<br />
RECIBO DE SALÁRIO<br />
Eu, ANA TERÊNCIA DE JESUS, recebi da Sra. MARIA CLARA<br />
DE CAMPOS, a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), referentes ao<br />
salário do mês de setembro.<br />
Brasília, 1 de outubro de 2003.<br />
ANA TERÊNCIA DE JESUS<br />
CTPS - 12345 - série 67890 - PI INSS - 1.234.567.890-1<br />
0BS.: - Declaro, ainda, que recebi o valor correspondente aos vales transporte<br />
do mês trabalhado (R$ 130,00 - cento e trinta reais).<br />
ANA TERÊNCIA DE JESUS<br />
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<strong>Núcleo</strong> <strong>Trabalhista</strong> <strong>Calvet</strong><br />
ATA DE AUDIÊNCIA<br />
PROCESSO N° 00001-<strong>2004</strong>-000-10-00-0<br />
RECLAMANTE (S): ANA TERÊNCIA DE JESUS<br />
RECLAMADO (S); MARIA CLARA DE CAMPOS<br />
Aos 28 de outubro de <strong>2004</strong>, na sala de audiências da MM .<br />
Vara do Trabalho de Brasília - DF, sob a direção do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho<br />
Substituto Candidato de Tal, iniciou-se a sessão pertinente ao Processo n°<br />
00001-<strong>2004</strong>-000-10-00-0, entre partes ANA TERÊNCIA DE JESUS<br />
(Reclamante) e Maria Clara de Campos (Reclamada) .<br />
Às 14 horas, de ordem do Exmo. Sr. Juiz, foram apregoadas as partes.<br />
Compareceu a reclamante, acompanhada do Dr. Sebastião José de Carvalho e<br />
Mello (OAB-DF 1755), e a reclamada, acompanhada do Dr. Márcio Turbo<br />
Romano (OAB-DF 112-DC).<br />
Recusada a primeira proposta conciliatória.<br />
A reclamada apresenta contestação escrita, com documentos, dos<br />
quais se dá vista ao procurador da reclamante, que se manifesta nos termos<br />
seguintes: Impugna todos os documentos apresentados e as alegações da<br />
empregadora. A reclamante sempre foi empregada doméstica e nunca diarista.<br />
Os vales-transportes transformados em pecúnia são salário e não poderiam ser<br />
suprimidos, sob pena de integração. A Lei assegura o FGTS aos empregados<br />
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<strong>Núcleo</strong> <strong>Trabalhista</strong> <strong>Calvet</strong><br />
domésticos. A reclamante foi dispensada sem justa causa, não sendo verdade<br />
que pediu demissão. De qualquer forma, o art. 487 da CLT não se aplica ao<br />
caso. São devidos todos os pedidos da inicial, como restará provado.<br />
DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE:<br />
Que, antes de 2001, trabalhava para a reclamada duas vezes por semana; que<br />
o trabalho, antes e depois de 2001, sempre foi o mesmo; que, antes de 2001,<br />
trabalhava em mais três casas de família, do mesmo modo que para Dona Maria<br />
Clara; que, na época, recebia o salário ao final de cada dia; que, depois, passou<br />
a receber por mês; que Dona Maria Clara lhe propôs assinar sua carteira e<br />
aceitou, deixando de trabalhar para as outras patroas; que pediu a Dona Maria<br />
Clara para dormir no trabalho, porque era difícil chegar no horário, pela manhã,<br />
em razão da falta de ônibus; que admite ter recebido as parcelas de R$130,00,<br />
constantes dos recibos de fls, mas não sabe se eram de vale-transporte; que<br />
pedia a Dona Maria Clara para receber salários e férias nos finais de cada mês,<br />
porque tinha medo de assaltos; que não pediu demissão; que tomava conta do<br />
filho menor da reclamada; que trabalhava, todos os dias, até às sete horas, mas<br />
que, muitas vezes, tinha que passar roupas até tarde; nada mais.<br />
DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMADA: Que a reclamante<br />
foi sua diarista até fevereiro de 2001; que a reclamante era excelente<br />
trabalhadora e, por isso, convidou-a para ser sua empregada doméstica; que,<br />
enquanto diarista, a reclamante recebia ao final de cada dia trabalhado; que a<br />
reclamante, como diarista, uma vez por semana, lavava e passava, e, em outro<br />
dia, cozinhava e congelava; que, depois, como doméstica, a reclamante fazia<br />
todo o serviço; que, depois do casamento da reclamante, voltou a entregar-lhe<br />
os tíquetes de vale-transporte; que não demitiu a reclamante; que a reclamante<br />
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<strong>Núcleo</strong> <strong>Trabalhista</strong> <strong>Calvet</strong><br />
pediu demissão e aceitou trabalhar no prazo do aviso prévio, porque a depoente<br />
não tinha com quem deixar seu filho menor; que, uma semana depois, a<br />
reclamante apareceu com sua mala e foi-se embora, “sem mais nem menos”;<br />
que a reclamante recebeu os feriados trabalhados nos salários de cada mês;<br />
que não pôde pagar o salário do último mês porque a reclamante<br />
desapareceu; nada mais.<br />
DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE: Maria Lívia<br />
de Souza, brasileira solteira, diarista, residente e domiciliada em Brasília - DF, à<br />
Quadra 15, Rua D, Casa 14, Bairro Alto. Compromissada e advertida, às<br />
perguntas respondeu: Que nunca trabalhou para a reclamada; que é vizinha da<br />
reclamante; que via a reclamante sair para o trabalho por volta das 6 horas da<br />
manhã e retornava por volta das 20 horas; que sabe dos horários porque<br />
pegavam as mesmas conduções; nada mais.<br />
A Reclamante não possui outras testemunhas.<br />
DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA DA RECLAMADA: João Pedro<br />
Pedreira, brasileiro, casado, porteiro, reside domiciliado em Brasília - DF, à<br />
SQN 117, Bloco K, térreo .Compromissado e advertido, às perguntas respondeu:<br />
Que é porteiro do prédio onde mora a reclamada, desde 1992; que a<br />
reclamante, no início, trabalhava em três apartamentos do bloco; que, depois,<br />
passou a trabalhar apenas para Dona Maria Clara; que a reclamante, certo dia,<br />
disse-lhe que "ia pedir conta, porque ia voltar para sua terra”; que, dias depois -<br />
acha que após a Semana Santa -, viu-a saindo com sua mala; que Dona Maria<br />
Clara é excelente pessoa; que a reclamante também era muito simpática; nada<br />
mais.<br />
As partes não têm outras provas a produzir. Encerrada a instrução.<br />
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<strong>Núcleo</strong> <strong>Trabalhista</strong> <strong>Calvet</strong><br />
Razões finais orais da Reclamante, reportando-se à inicial e<br />
réplica, postulando a penalidade do art. 467 da CLT.<br />
Razões finais orais da Reclamada, nos termos seguintes: "Que a<br />
reclamada argúi a prescrição, lembrando a V .Exa. que empregados domésticos<br />
não fazem jus a férias proporcionais”.<br />
Recusada a proposta conciliatória.<br />
Audiência adiada para o dia 20.11.<strong>2004</strong>, às 14:00h, quando será<br />
prolatada a sentença, cientes e intimados todos os presentes.<br />
ASSINATURAS<br />
Nada mais.<br />
Encerrada às 14h40min.<br />
Exmo. Dr. Juiz Titular da ... Vara do Trabalho de Brasília - DF,<br />
MARIA CLARA DE CAMPOS, brasileira, casada, professora,<br />
residente e domiciliada à SQN 117, Bloco K. apto. 203, em Brasília - DF, por seu<br />
advogado, constituído nos termos de procuração em anexo, com escritório no<br />
SCLS, Ed. Senado, Conjunto 1.215, vem à presença de V. Exa. Contestar a<br />
reclamação trabalhista proposta por ANA TERÊNCIA DE JESUS, fazendo-o nos<br />
termos seguintes:<br />
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<strong>Núcleo</strong> <strong>Trabalhista</strong> <strong>Calvet</strong><br />
PRELIMINARMENTE, aponta a impossibilidade jurídica do pedido<br />
de horas extras, na medida em que a Reclamante nunca trabalhou além de oito<br />
horas e seu horário de trabalho nunca foi fiscalizado.<br />
NO MÉRITO, alega que a Reclamante até 2001, foi diarista. Era<br />
autônoma, sem subordinação. Laborava duas vezes por semana e recebia seu<br />
pagamento ao final de cada dia trabalhado.<br />
Reclamante<br />
Somente a partir de 15 de fevereiro de 2001 é que a<br />
passou a trabalhar como empregada doméstica, sendo anotada a sua carteira<br />
de trabalho.<br />
A Reclamante recebia vales-transportes, mas, em março de<br />
2002, pediu para dormir no emprego, porque tinha dificuldades com o transporte<br />
coletivo de passageiros, com o que consentiu, passando a lhe conceder os<br />
vales-transportes em forma de pecúnia.<br />
A Reclamante se casou em setembro de 2003 e, em outubro,<br />
voltou a residir em sua própria casa, pelo que os vales-transportes voltaram a<br />
ser entregues em “tickets”.<br />
A Reclamante trabalhou nos feriados referidos na inicial já<br />
incluídos nos salários mensais de vez que domésticos não fazem jus a diferente<br />
remuneração.<br />
Os salários dos meses de férias eram pagos de forma integral<br />
ao final do mês a pedido da própria Reclamante que dizia ser perigoso levar o<br />
dinheiro todo para casa antes da época própria de pagar suas contas pessoais.<br />
O abono de 1/3 era pago adiantado e de forma integral ao início do gozo dos<br />
primeiros 15 dias. As férias eram divididas em dois períodos para coincidir com<br />
os períodos de férias escolares dos filhos da Reclamada e da própria<br />
Reclamante.<br />
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<strong>Núcleo</strong> <strong>Trabalhista</strong> <strong>Calvet</strong><br />
Os vales-transporte não foram suprimidos mas transformados em<br />
pagamentos em espécie. Nos dias em que a Reclamante queria ir para casa,<br />
podia, não havendo obrigatoriedade de dormir na casa da Reclamada. O ajuste<br />
foi feito a pedido da Reclamante, já que neste caso, poderia eventualmente<br />
economizar as passagens em proveito próprio.<br />
Não era obrigada a recolher FGTS e a Reclamante não trabalhava horas<br />
extras, ainda que realizasse serviços pela manhã até a noite quando, poucas<br />
vezes, passava roupas no seu quarto, para adiantar o serviço do dia seguinte.<br />
Mas não sofria fiscalização durante o dia quando os patrões saiam para<br />
trabalhar, somente retomando quando a Reclamante já se havia recolhido ao<br />
seu quarto.<br />
A Reclamante pediu demissão em 10.4.<strong>2004</strong>, dizendo que ia<br />
embora, no dia seguinte. Como a Reclamada possui filho menor, pediu-lhe que<br />
cumprisse o aviso prévio. A Reclamante concordou mas, no dia 16.4.<strong>2004</strong>, após<br />
o almoço, apresentou-se com sua mala dizendo que estava indo embora<br />
naquele momento. E foi o que fez, abandonando o emprego. Assim, não houve<br />
dispensa imotivada.<br />
Não houve o pagamento das parcelas rescisórias porque a<br />
Reclamante não lhe deu tempo de o fazer. Reconhece dever o salário retido de<br />
16 dias trabalhados, mas requer a compensação do período do aviso prévio<br />
não-cumprido, nos termos do art. 487, § 2°, da CLT.<br />
A reclamante está trabalhando e não merece a gratuidade de justiça.<br />
Não deve honorários.<br />
Pede a condenação da Reclamante por litigância de má-fé.<br />
Aponta a ausência de interesse processual quanto aos vales-transporte,<br />
no período em que a reclamante dormia no emprego.<br />
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<strong>Núcleo</strong> <strong>Trabalhista</strong> <strong>Calvet</strong><br />
Brasília 28.10.<strong>2004</strong><br />
Dr. Márcio Turbo Romano<br />
OAB-DF 112-DC<br />
À contestação acompanham procuração com todos os poderes<br />
da cláusula ad juditia, cópias de recibos de pagamentos dos salários mensais, a<br />
partir de março de 2001, sendo que, no período de março de 2002 a setembro<br />
de 2003, nos termos e valores daqueles que acompanham a inicial; recibos de<br />
férias relativos aos períodos de 2001/2002 (fruídas, quinze dias, em julho de<br />
2002 e, quinze dias em dezembro de 2002) e 2002/2003 (fruídas quinze dias,<br />
em julho de 2003 e, quinze dias, em dezembro de 2003), com o pagamento de<br />
valores equivalentes aos salários das épocas, com adicional de 1/3; recibos de<br />
vales-transporte dos meses de fevereiro de 2001 a fevereiro de 2002 e de<br />
outubro de 2003 a março de <strong>2004</strong>; carnês do INSS, com pagamentos de<br />
fevereiro de 2001 a março de <strong>2004</strong>, recolhidos de forma legal sobre os salários-<br />
básicos de cada mês.<br />
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