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Concurso 2004 - Núcleo Trabalhista Calvet

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<strong>Núcleo</strong> <strong>Trabalhista</strong> <strong>Calvet</strong><br />

Os vales-transporte não foram suprimidos mas transformados em<br />

pagamentos em espécie. Nos dias em que a Reclamante queria ir para casa,<br />

podia, não havendo obrigatoriedade de dormir na casa da Reclamada. O ajuste<br />

foi feito a pedido da Reclamante, já que neste caso, poderia eventualmente<br />

economizar as passagens em proveito próprio.<br />

Não era obrigada a recolher FGTS e a Reclamante não trabalhava horas<br />

extras, ainda que realizasse serviços pela manhã até a noite quando, poucas<br />

vezes, passava roupas no seu quarto, para adiantar o serviço do dia seguinte.<br />

Mas não sofria fiscalização durante o dia quando os patrões saiam para<br />

trabalhar, somente retomando quando a Reclamante já se havia recolhido ao<br />

seu quarto.<br />

A Reclamante pediu demissão em 10.4.<strong>2004</strong>, dizendo que ia<br />

embora, no dia seguinte. Como a Reclamada possui filho menor, pediu-lhe que<br />

cumprisse o aviso prévio. A Reclamante concordou mas, no dia 16.4.<strong>2004</strong>, após<br />

o almoço, apresentou-se com sua mala dizendo que estava indo embora<br />

naquele momento. E foi o que fez, abandonando o emprego. Assim, não houve<br />

dispensa imotivada.<br />

Não houve o pagamento das parcelas rescisórias porque a<br />

Reclamante não lhe deu tempo de o fazer. Reconhece dever o salário retido de<br />

16 dias trabalhados, mas requer a compensação do período do aviso prévio<br />

não-cumprido, nos termos do art. 487, § 2°, da CLT.<br />

A reclamante está trabalhando e não merece a gratuidade de justiça.<br />

Não deve honorários.<br />

Pede a condenação da Reclamante por litigância de má-fé.<br />

Aponta a ausência de interesse processual quanto aos vales-transporte,<br />

no período em que a reclamante dormia no emprego.<br />

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