PARECER TÉCNICO Nº 552213/2006 RESUMO - Semad
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feam<br />
prejuízo à atividade fotossintética das plantas em função da deposição sobre as folhas<br />
e a redução da penetração da luz;<br />
penetração de poluentes através das raízes das plantas após deposição das partículas<br />
no solo;<br />
aumento da suscetibilidade a doenças, pestes e outros riscos ambientais relacionados<br />
ao “stress”, a diminuição das fontes de alimento e a redução da capacidade de<br />
reprodução dos animais;<br />
deposição nas edificações e monumentos, causando descolaração, erosão, corrosão,<br />
enfraquecimento e decomposição de materiais de construção;<br />
abrasão de materiais;<br />
redução da visibilidade;<br />
Incômodos e custos de manutenção e limpeza, em instalações industriais e<br />
domiciliares.<br />
Os relatórios de automonitoramento encaminhados à FEAM, relativamente à medição de<br />
particulados são feitos pela própria empresa. No que se refere à qualidade do ar, os<br />
parâmetros medidos são: o PTS - Partículas Totais em Suspensão e o SO2 encontrando-se<br />
dentro dos limites legais preconizados pela legislação. Com relação às fontes fixas,<br />
segundo a Divisão de Indústria Metalúrgica e Minerais Não Metálicos – DIMET da FEAM<br />
elas estão de acordo com os padrões de emissão. As emissões fugitivas, como é o caso<br />
de emissões devido à ação eólica na barragem, não possuem padrão de emissão.<br />
Entretanto, de acordo com a literatura, as partículas de tamanho inferior a 10 µm (10<br />
micrometros), denominadas inaláveis é que são as mais prejudiciais ao sistema respiratório<br />
dos vertebrados, afetando narinas, brônquios e alvéolos pulmonares e conseqüentemente<br />
podendo ocasionar graves lesões nesses órgãos. Tais partículas são medidas por método<br />
próprio e não são determinadas pela medida de PTS. Por enquanto, a medição de<br />
partículas inaláveis, PM10, por estações automáticas de monitoramento contínuo, ainda não<br />
está sendo feita pela empresa. Tampouco, o controle de emissões fugitivas da Barragem<br />
Velha, em período seco.<br />
Além disso, houve constatação do transporte, pelos ventos, de pó fino da barragem Velha<br />
da Votorantim em direção a comunidade vizinha, conforme BO’s 41.364/05 e 41.641/05. Há,<br />
portanto, evidências de que partículas inaláveis contidas na massa total de particulado<br />
atingiram os moradores desta comunidade ocasionando os sintomas descritos nesses BO’s.<br />
Contra as alegações das demais infrações podemos contrapor os seguintes argumentos:<br />
• Ressalta-se que o transbordamento de material tóxico das caixas de contenção tem sido<br />
recorrente, tendo sido registrado fatos similares em 31/12/2004 e 13/01/2005, conforme BO<br />
4924/04, de 31/12/04 e Auto de Fscalização 003734/2005, lavrado pela DIMET / FEAM. A<br />
própria empresa admite tacitamente a infração, uma vez que firmou no dia 10/02/06,<br />
perante o Ministério Público Estadual, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta<br />
- TAC, no qual se comprometeu no prazo de 30 dias, transferir a saída do canal de cintura<br />
situado a montante da 2ª caixa de contenção para jusante da 3ª caixa, situada no leito do<br />
córrego Lavagem de modo a impedir o carreamento de águas pluviais para o interior desta<br />
caixa. Além disso, recebeu prazo de 120 dias, a contar da data de assinatura do TAC, para<br />
instalar equipamento de acionamento automático do gerador de energia elétrica nas<br />
proximidades da "Barragem Nova", para garantir o imediato funcionamento das bombas de<br />
recalque em caso de falta de energia elétrica na rede da Cemig que alimenta o sistema. A<br />
empresa assumiu ainda o compromisso de retirar os resíduos sólidos existentes no imóvel<br />
situado a jusante da caixa de contenção nº 3, em 60 dias, a partir de 10/02/<strong>2006</strong>.<br />
Rubrica do Autor Parecer Técnico DIMOG 03/<strong>2006</strong><br />
Processo COPAM 012/1978/036/<strong>2006</strong><br />
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