PARECER TÉCNICO Nº 552213/2006 RESUMO - Semad
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feam<br />
FUNDAÇÃO ESTADUAL<br />
DO MEIO AMBIENTE<br />
<strong>PARECER</strong> <strong>TÉCNICO</strong> <strong>Nº</strong> <strong>552213</strong>/<strong>2006</strong><br />
Empreendedor: VOTORANTIM METAIS ZINCO SA (EX-CIA. MINEIRA DE METAIS)<br />
Empreendimento: Unidade Industrial<br />
Atividade: Produção de zinco metálico Classe: 6<br />
Endereço: Rodovia Br 040, Km 284.<br />
Município: Três Marias<br />
Referência: Auto de Infração - AI N O 3284/<strong>2006</strong> Infração: Gravíssima<br />
<strong>RESUMO</strong><br />
Este Parecer Técnico refere-se ao Auto de Infração N o 3284/<strong>2006</strong>, lavrado contra a<br />
VOTORANTIM METAIS ZINCO SA - VMZ (EX-CIA. MINEIRA DE METAIS) em 13/1/06, com base em<br />
dois BO’s referentes à poluição atmosférica, ocorridas em 26/8/05 e 19/10/05, e dois BO’s,<br />
relativos ao transbordo de líquido contaminado e mortandade de peixes, ocorridos,<br />
respectivamente, em 10/12/05 e 12/12/05. A empresa foi autuada pela infração gravíssima:<br />
“Causar poluição ou degradação ambiental de qualquer natureza que resulte ou possa resultar<br />
em dano à saúde humana, aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos<br />
ecossistemas e habitat ou ao patrimônio natural ou cultural”, com fundamento no Decreto n o<br />
43.905 de 26/10/04.<br />
Contra as alegações da empresa foram contrapostos os seguintes argumentos, dentre outros:<br />
Não foram atendidas as recomendações da Norma NBR 12235, que fixa as condições<br />
para o armazenamento de resíduos sólidos perigosos de forma a proteger a saúde<br />
humana e o meio ambiente.<br />
Houve constatação a olho nu da suspensão de material particulado contendo metal<br />
pesado da “Barragem Velha”, para o ar, e registrados em BO’s.<br />
As vítimas mencionadas nos BO’s relataram problemas respiratórios, náuseas, vômitos,<br />
olhos avermelhados com irritação e nariz ardendo, correlacionando-os com as emissões<br />
fugitivas da Barragem Velha, contendo particulados de rejeitos classe I ali depositados.<br />
Apesar dos parâmetros medidos pela própria empresa (PTS e SO2) encontrarem-se<br />
dentro dos padrões, a medição das partículas inaláveis – as mais prejudiciais ao sistema<br />
respiratório dos vertebrados, não tem sido feita. Tais partículas são medidas por estações<br />
automáticas de monitoramento contínuo e através dos parâmetros PM10 e PM2,5.<br />
O transbordamento de material tóxico das caixas de contenção é recorrente, tendo sido<br />
registrado fatos similares em 31/12/2004 e 13/01/2005, mediante BO e AF.<br />
A própria empresa admite tacitamente a infração de transbordamento de rejeitos de suas<br />
caixas de contenção, uma vez que firmou no dia 10/02/06, perante o Ministério Público<br />
Estadual, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC, comprometendo-se,<br />
dentre outras medidas, a instalar gerador de energia elétrica para garantir o imediato<br />
funcionamento das bombas de recalque em caso de falta de energia elétrica.<br />
A morte de 10 espécimes em manancial degradado e poluído como o córrego Lavagem é<br />
representativa e pode ser caracterizada como mortandade, já que a população de<br />
indivíduos jovens e adultos, nesse curso d’água, é limitada e sobrevive em condições<br />
precárias ou estressantes.<br />
Logo, sugere-se que a aplicação da penalidade seja mantida.<br />
Divisão de Monitoramento e Geoprocessamento – DIMOG Diretoria de fiscalização e monitoramento – DIRFIM<br />
Autor: Antônio Alves dos Reis Gerente: Maria do Carmo F. Boa Diretora: Alice Beatriz Pereira Soares<br />
Assinatura:<br />
Data: 3/10/<strong>2006</strong><br />
Assinatura:<br />
Data:____/____/____<br />
Parecer Técnico DIMOG 03/<strong>2006</strong><br />
Processo COPAM: 012/1978/036/<strong>2006</strong><br />
Assinatura:<br />
Data:____/____/____
feam<br />
1 - INTRODUÇÃO<br />
Este Parecer Técnico refere-se ao Auto de Infração – AI 3284/<strong>2006</strong>, lavrado contra a<br />
VOTORANTIM METAIS ZINCO SA (EX-CIA. MINEIRA DE METAIS) – unidade Três Marias, em<br />
13/1/06.<br />
Com base nos Boletins de ocorrência 41.364/05 e 41.641/05, referentes à poluição<br />
atmosférica, e nos BO’s 42.026/05 e 42.036/05, relativos à poluição hídrica e mortandade de<br />
peixes, lavrado pelo Sgto Eduardo, Comandante da Polícia de Meio Ambiente de Três Marias,<br />
a empresa foi autuada pela infração gravíssima: “Causar poluição ou degradação ambiental de<br />
qualquer natureza que resulte ou possa resultar em dano à saúde humana, aos recursos<br />
hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitat ou ao patrimônio natural<br />
ou cultural”, conforme estabelece o art. n o 19, §3 o item 6, do Decreto n o 43.905 de 26/10/04.<br />
2 - DISCUSSÃO<br />
• Em agosto e outubro de 2005, ocorreram grandes ventanias que provocaram a suspensão<br />
de material particulado da “Barragem Velha” da Votorantim, para o ar, com deslocamento<br />
para a Rodovia Br 040 e o bairro Beira-Rio. Esta Barragem de contenção de rejeitos está<br />
situada às margens do rio São Francisco em área de preservação permanente próximo da<br />
ponte da Rodovia Br 040. O estoque de rejeitos dessa barragem contêm elevados teores<br />
de Zn, Cd, Pb, Cu e As constando em certificados laboratoriais de análise.<br />
Nessas duas ocasiões de poluição atmosférica, foram observadas alterações orgânicas em<br />
diversas pessoas, incluindo moradores vizinhos à empresa, sendo que algumas delas<br />
tiveram que ser medicadas, conforme descrito nos BOs 41.364/05, de 26/8/05 e 41.641/05,<br />
de 19/10/05.<br />
• Em dezembro de 2005, ocorreu transbordamento de material contendo metais pesados da<br />
caixa de contenção nº 2 situada no leito do córrego Lavagem, dentro da área da empresa.<br />
Segundo o Boletim de ocorrência, tal fato veio a provocar mortandade de peixes.<br />
A partir das evidências de que os episódios de suspensão no ar de resíduo da CMM contido<br />
na barragem Velha teriam causado efeitos prejudiciais à saúde dos moradores vizinhos à<br />
empresa; transbordamento do líquido contendo metais pesados da caixa de contenção nº2<br />
para o córrego Lavagem, provocado pelas fortes precipitações pluviométricas e da<br />
constatação da mortandade de peixes, foi lavrado o Auto de Infração n o 3284/<strong>2006</strong>.<br />
Em 20/2/<strong>2006</strong>, a empresa apresentou, tempestivamente, seu pedido de DEFESA.<br />
Em sua defesa relativa à primeira infração: “causar poluição atmosférica”, alega que:<br />
• a mesma estaria desprovida de análise técnica e que para que seja caracterizada a infração<br />
“causar poluição” é necessário que a emissão de particulados esteja em desacordo com os<br />
padrões fixados nas deliberações normativas do COPAM;<br />
• que teria havido uma simplória constatação a olho nu da emissão atmosférica de<br />
particulados não suficiente para se afirmar que há poluição;<br />
• que o sr. fiscal responsável pela lavratura do auto de infração nº 3284/<strong>2006</strong> não possuiria<br />
provas de que tal emissão atmosférica é passível de causar danos à saúde humana;<br />
• que os relatórios de monitoramento realizados pela empresa demonstrariam que seus<br />
efluentes atmosféricos estão dentro dos parâmetros legais e não estão causando poluição.<br />
Em sua defesa, relativa ao “transbordo de líquido contaminado” e “provocar mortandade de<br />
peixes”, alega que:<br />
Rubrica do Autor Parecer Técnico DIMOG 03/<strong>2006</strong><br />
Processo COPAM 012/1978/036/<strong>2006</strong><br />
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• o sr. Policial responsável pela lavratura do BO 42.026/2005 teria fundamentado sua<br />
observação de transbordo da caixa de contenção nº 2 em uma suposta e duvidosa marca<br />
numa parede, desprovida de análise pericial ou técnica, análises essas que extrapolariam a<br />
competência e o conhecimento daquele policial;<br />
• se tal fato, tivesse, realmente, ocorrido, a empresa teria imediatamente comunicado à<br />
FEAM, tal como procedera no incidente verificado no mesmo mês no córrego Consciência.<br />
• o sr. policia,l ao lavrar o BO <strong>Nº</strong> 42.036/2005 teria caracterizado como “mortandade” a morte<br />
de apenas 10 peixes, relacionando tal evento ao suposto transbordo da caixa de contenção<br />
nº 2, fato este que não estaria comprovado.<br />
Por último, requer o auto de infração nº 3284/<strong>2006</strong> seja declarado nulo, sendo<br />
posteriormente arquivado.<br />
Contra essas alegações podemos contrapor os seguintes argumentos, relativamente à 1ª<br />
infração:<br />
• No caput do item 4.3.2 e na letra b desse mesmo item, da Norma NBR 12235, que fixa as<br />
condições para o armazenamento de resíduos sólidos perigosos de forma a proteger a<br />
saúde humana e o meio ambiente, há a seguinte citação:...”Em vista da possibilidade da<br />
ocorrência de acidentes no local de armazenamento de resíduos perigosos, cujos danos<br />
poderiam extrapolar os limites da propriedade, a seleção do local deve também levar em<br />
conta”:<br />
“b) os riscos potenciais de fenômenos naturais ou artificiais como: elevada precipitação<br />
pluviométrica, ventanias, inundações,... etc”.<br />
O dique de contenção construído às margens do rio São Francisco e denominado<br />
“Barragem Velha” teve como principal finalidade evitar que os rejeitos contendo metais<br />
pesados atingissem as águas do rio São Francisco, sendo instalada sem qualquer medida<br />
efetiva, para conter ou impedir as emissões ou poeiras fugitivas provocadas por fortes<br />
ventos nessa Barragem, já que as medidas propostas no Plano de Controle Ambiental -<br />
PCA e Relatório de Controle Ambiental – RCA não foram implantadas.<br />
• A autuada admite que houve constatação a olho nu da suspensão de material particulado<br />
contendo metal pesado de sua Barragem de contenção para o ar, conforme se pode<br />
verificar nas fotos, testemunhos de moradores e vítimas da ocorrência apresentados nos<br />
respectivos BO’s, mediante observação do material branco em suspensão, característico<br />
dos rejeitos sólidos dessa tipologia industrial.<br />
• As vítimas mencionadas nos BO’s são enfáticas ao descreverem os sintomas de dano à<br />
sua saúde e sua correlação com as emissões fugitivas da Barragem Velha da Votorantim,<br />
contendo particulados de rejeitos classe I ali depositados: “problemas respiratórios,<br />
náuseas, vômitos, olhos avermelhados com irritação, nariz ardendo”.<br />
Segundo a literatura, metais pesados presentes no ar podem causar os seguintes danos<br />
aos seres humanos:<br />
Ocorrência ou agravamento de tosse e de doenças e complicações diversas no trato<br />
respiratório, tais como, asma, bronquite, enfisema, pneumoconiose e câncer;<br />
aumento da penetração de outros poluentes no trato respiratório decorrente da<br />
adsorção pelas partículas;<br />
Além do dano direto à saúde humana, os metais pesados também provocar:<br />
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prejuízo à atividade fotossintética das plantas em função da deposição sobre as folhas<br />
e a redução da penetração da luz;<br />
penetração de poluentes através das raízes das plantas após deposição das partículas<br />
no solo;<br />
aumento da suscetibilidade a doenças, pestes e outros riscos ambientais relacionados<br />
ao “stress”, a diminuição das fontes de alimento e a redução da capacidade de<br />
reprodução dos animais;<br />
deposição nas edificações e monumentos, causando descolaração, erosão, corrosão,<br />
enfraquecimento e decomposição de materiais de construção;<br />
abrasão de materiais;<br />
redução da visibilidade;<br />
Incômodos e custos de manutenção e limpeza, em instalações industriais e<br />
domiciliares.<br />
Os relatórios de automonitoramento encaminhados à FEAM, relativamente à medição de<br />
particulados são feitos pela própria empresa. No que se refere à qualidade do ar, os<br />
parâmetros medidos são: o PTS - Partículas Totais em Suspensão e o SO2 encontrando-se<br />
dentro dos limites legais preconizados pela legislação. Com relação às fontes fixas,<br />
segundo a Divisão de Indústria Metalúrgica e Minerais Não Metálicos – DIMET da FEAM<br />
elas estão de acordo com os padrões de emissão. As emissões fugitivas, como é o caso<br />
de emissões devido à ação eólica na barragem, não possuem padrão de emissão.<br />
Entretanto, de acordo com a literatura, as partículas de tamanho inferior a 10 µm (10<br />
micrometros), denominadas inaláveis é que são as mais prejudiciais ao sistema respiratório<br />
dos vertebrados, afetando narinas, brônquios e alvéolos pulmonares e conseqüentemente<br />
podendo ocasionar graves lesões nesses órgãos. Tais partículas são medidas por método<br />
próprio e não são determinadas pela medida de PTS. Por enquanto, a medição de<br />
partículas inaláveis, PM10, por estações automáticas de monitoramento contínuo, ainda não<br />
está sendo feita pela empresa. Tampouco, o controle de emissões fugitivas da Barragem<br />
Velha, em período seco.<br />
Além disso, houve constatação do transporte, pelos ventos, de pó fino da barragem Velha<br />
da Votorantim em direção a comunidade vizinha, conforme BO’s 41.364/05 e 41.641/05. Há,<br />
portanto, evidências de que partículas inaláveis contidas na massa total de particulado<br />
atingiram os moradores desta comunidade ocasionando os sintomas descritos nesses BO’s.<br />
Contra as alegações das demais infrações podemos contrapor os seguintes argumentos:<br />
• Ressalta-se que o transbordamento de material tóxico das caixas de contenção tem sido<br />
recorrente, tendo sido registrado fatos similares em 31/12/2004 e 13/01/2005, conforme BO<br />
4924/04, de 31/12/04 e Auto de Fscalização 003734/2005, lavrado pela DIMET / FEAM. A<br />
própria empresa admite tacitamente a infração, uma vez que firmou no dia 10/02/06,<br />
perante o Ministério Público Estadual, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta<br />
- TAC, no qual se comprometeu no prazo de 30 dias, transferir a saída do canal de cintura<br />
situado a montante da 2ª caixa de contenção para jusante da 3ª caixa, situada no leito do<br />
córrego Lavagem de modo a impedir o carreamento de águas pluviais para o interior desta<br />
caixa. Além disso, recebeu prazo de 120 dias, a contar da data de assinatura do TAC, para<br />
instalar equipamento de acionamento automático do gerador de energia elétrica nas<br />
proximidades da "Barragem Nova", para garantir o imediato funcionamento das bombas de<br />
recalque em caso de falta de energia elétrica na rede da Cemig que alimenta o sistema. A<br />
empresa assumiu ainda o compromisso de retirar os resíduos sólidos existentes no imóvel<br />
situado a jusante da caixa de contenção nº 3, em 60 dias, a partir de 10/02/<strong>2006</strong>.<br />
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• O 2º sgto, Eduardo Figueiredo dos Santos, Cmt do Gp PM MAmb de Três Marias,<br />
menciona no BO que apesar de terem sido encontrados apenas 10 peixes já em estado de<br />
putrefação, outros poderiam ter sido arrastados do córrego Lavagem para o ribeirão Espírito<br />
Santo, uma vez que este se encontrava bastante cheio, decorrente das chuvas abundantes.<br />
Os próprios resultados laboratoriais realizados em 13/9/2005 pela empresa e anexados à<br />
sua defesa administrativa mostram que o zinco apresentou-se acima do limite preconizado<br />
pela legislação em duas amostras. A condutividade elétrica esteve bastante elevada<br />
também evidenciando a presença de altos teores de sais dissolvidos. Além disso, a morte<br />
de 10 espécimes em manancial degradado e poluído como o córrego Lavagem é<br />
representativa e pode ser caracterizada mortandade, já que a população de indivíduos<br />
jovens e adultos é limitada e sobrevive em condições precárias ou estressantes.<br />
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Processo COPAM 012/1978/036/<strong>2006</strong><br />
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3 - CONCLUSÃO<br />
As alegações apresentadas pela empresa, sob o ponto de vista técnico, não descaracteriza<br />
em momento algum a infração cometida. Logo, este parecer é pela aplicação da penalidade<br />
prevista em lei.<br />
Em 20/02/<strong>2006</strong>, a empresa apresentou seu pedido de DEFESA. Contra a primeira infração,<br />
causar poluição atmosférica, alega que a mesma é desprovida de análise técnica e que para<br />
que seja caracterizada a infração “causar poluição” é necessário que a emissão de<br />
particulados esteja em desacordo com os padrões fixados nas deliberações normativas do<br />
COPAM; que houve uma simplória constatação a olho nu da emissão atmosférica de<br />
particulados não suficiente para se afirmar que há poluição; que o sr. fiscal responsável pela<br />
lavratura do auto de infração nº 3284/<strong>2006</strong> não possui provas de que tal emissão atmosférica<br />
é passível de causar danos à saúde humana; que os relatórios de monitoramento realizados<br />
pela empresa mostram que seus efluentes atmosféricos estão dentro dos parâmetros legais<br />
não causando poluição. Contra as infrações, “transbordo de líquido contaminado” e “provocar<br />
mortandade de peixes” alega que o sr. Policial responsável pela lavratura do BO 42.026/2005<br />
fundamentou sua observação de transbordo em uma suposta e duvidosa marca numa parede<br />
na caixa de contenção nº 2, desprovida de análise pericial ou técnica, análises essas que<br />
extrapolam a competência e o conhecimento daquele policial. Que se tal fato, tivesse,<br />
realmente, ocorrido, teria sido imediatamente comunicado à FEAM, tal como foi feito no<br />
incidente verificado no mesmo mês no c. Consciência. Que o sr. policial ao lavrar o BO <strong>Nº</strong><br />
42.036 caracterizou como “mortandade” a morte de apenas 10 peixes, relacionando tal evento<br />
ao suposto transbordo da barragem de contenção nº 2, fato este que não restou comprovado.<br />
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Processo COPAM 012/1978/036/<strong>2006</strong><br />
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