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jornal-janeiro-2012 10_pgs.p65 - APASE

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218 - Janeiro de <strong>2012</strong><br />

Jurídico<br />

A GAM e o Pagamento<br />

de Precatórios<br />

Na edição de novembro deste <strong>jornal</strong>, solicitou-se o preenchimento e encaminhamento<br />

da ficha cadastral para futuro pagamento da GAM. Entretanto,<br />

cumpre esclarecer que, para o pagamento desses atrasados, há um<br />

caminho a percorrer e algumas considerações a serem feitas.<br />

Todas as condenações impostas às Fazendas, em todos os seus níveis<br />

(Federal, Estadual, Municipal e DF) são pagas por meio de Ofícios Requisitórios,<br />

denominados Precatórios, conforme regulamenta a Constituição<br />

Federal de 1988, em seu artigo <strong>10</strong>0.<br />

A Emenda Constitucional 37/02 instituiu as Obrigações de Pequeno Valor<br />

e estabeleceu que seriam de, no mínimo, 40 salários mínimos para as<br />

condenações impostas às Fazendas Estaduais. No Estado de São Paulo<br />

estabeleceu-se o valor que não ultrapasse 1.135,2885 UFESPs, limitando<br />

as OPVs, no ano de 2011, a R$19.8<strong>10</strong>,78.<br />

A Emenda Constitucional 62/09 estabelece a prioridade no pagamento<br />

de precatório de natureza alimentícia em decorrência de idade (preferência<br />

para os credores de precatórios com 60 anos ou mais) e também aos<br />

portadores de doença grave, definidas em lei. Em ambos os casos, a preferência<br />

no pagamento do precatório alimentar vai até o limite do triplo<br />

fixado para o crédito de pequeno valor, ou seja R$ 59.432,34 para o ano<br />

de 2011. Se o precatório exceder esse valor, o saldo existente ficará aguardando<br />

a ordem cronológica de pagamento de precatório.<br />

Ocorre que para se chegar ao valor a que tem direito cada credor, é<br />

necessário que a Fazenda Pública disponibilize dados nos quais serão baseados<br />

os cálculos individuais a serem elaborados pela Assistência Jurídica.<br />

Esses dados só podem ser fornecidos depois da implantação mensal<br />

do benefício obtido judicialmente.<br />

O número de sindicalizados aposentados é de 2600, aproximadamente.<br />

Este número demandará um tempo considerável para o cálculo dos<br />

atrasados.<br />

Feitos os cálculos e apresentados ao Juízo, a Fazenda do Estado é citada<br />

para pagar o crédito dos atrasados decorrentes da ação. Nesta fase, pode<br />

ocorrer a contestação a esses cálculos.<br />

Quando é feito o depósito em favor do credor, não significa que o advogado<br />

já tenha esta informação ou que já tenha levantado estes valores.<br />

Isso não quer dizer que o dinheiro já esteja disponível para saque, pois<br />

ainda será necessário que o advogado cumpra toda uma burocracia no<br />

processo até essa disponibilização.<br />

Republicamos, abaixo, orientações baseadas em notícia do site do Sindicato<br />

dos Trabalhadores Públicos da Saúde no Estado de São Paulo, descrevendo<br />

todas as fases do processo que sucedem o depósito efetuado pela<br />

Fazenda Pública Estadual:<br />

Quando a Fazenda Pública Estadual efetua o depósito em uma conta<br />

judicial, independentemente de se tratar de pagamento de Precatório ou<br />

de RPV, ela já efetua a retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre o<br />

valor do crédito de cada autor no processo e faz o repasse do valor do<br />

imposto direto para a Receita Federal. Com esses dados é emitido o<br />

“Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção<br />

de Imposto de Renda na Fonte - Pessoa Física”, pela PGE (Procuradoria<br />

Geral do Estado), documento digitalizado e sem assinatura.<br />

Com isso, pode ocorrer de a Receita Federal tomar conhecimento de<br />

que houve um crédito depositado em favor de uma pessoa antes mesmo<br />

da interessada, uma vez que, como dito anteriormente, o fato de<br />

haver depósito não quer dizer que os valores já estão disponíveis. O<br />

depósito em conta judicial pode ocorrer num ano civil e o interessado<br />

só receber no ano seguinte.<br />

Quando a Fazenda Pública efetua os depósitos em contas judiciais, o<br />

Banco emite os comprovantes referentes aos depósitos efetuados e os<br />

Assistência<br />

Jurídica<br />

Plantão<br />

Plantão<br />

Jornal <strong>APASE</strong><br />

encaminha ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública (Vara de<br />

Execuções) para serem anexados aos respectivos processos.<br />

A Vara de Execuções leva, em média, de 15 (quinze) a 20 (vinte) dias para<br />

anexar este comprovante de depósito ao processo e encaminhá-lo ao juiz<br />

que é quem determina por meio de um despacho ao advogado dos autores<br />

que se manifeste concordando ou não com os valores depositados.<br />

O despacho do juiz é publicado no Diário Oficial do Estado, quando<br />

então o advogado tem acesso ao processo e poderá apontar eventual<br />

diferença a menor depositada pela Fazenda Pública Estadual.<br />

Depois de realizada esta verificação dos cálculos que deram origem ao<br />

depósito, os advogados deverão se manifestar no processo através de<br />

uma petição ao juiz do processo concordando com os valores depositados<br />

ou apontando eventuais diferenças a serem pagas.<br />

Se o valor depositado pelo Estado estiver correto, o advogado requer ao<br />

juiz, na mesma petição, a expedição da guia de levantamento de depósito<br />

que é confeccionada pelos funcionários da Vara de Execuções.<br />

Após o protocolo da petição do advogado, o processo irá para o juiz<br />

que é quem determina que os funcionários da vara expeçam a guia de<br />

levantamento em relação aos depósitos efetuados.<br />

O prazo entre o protocolo da petição e a expedição da guia de levantamento<br />

pela Vara de Execuções pode ser de meses até que os advogados<br />

sejam intimados a retirar a guia de levantamento.<br />

Finalmente, após retirada a guia de levantamento referente ao depósito,<br />

é a mesma encaminhada ao Banco do Brasil, para fazer a provisão<br />

de levantamento dos valores.<br />

No entanto, nos processos em que há vários autores, depois de levantados<br />

os valores, ainda é preciso fazer o rateio entre todos os autores<br />

constantes do processo de acordo com o que é devido a cada um,<br />

momento em que é elaborado um demonstrativo referente ao crédito a<br />

que cada um faz jus, pois no momento do saque o advogado levanta o<br />

valor do total da guia que corresponde ao somatório do crédito de<br />

todos os autores do processo.<br />

Os prazos indicados acima são estimados e variam de cartório para<br />

cartório.<br />

Como se vê, o caminho é longo e bastante demorado.<br />

Ações Ganhas<br />

Pleiteando aposentadoria especial no cargo de Supervisor de Ensino:<br />

Sentença de 1ª instância, da 9ª Vara da Fazenda Pública, garantiu a<br />

Gilberto Colombo o direito à aposentadoria especial no cargo de Supervisor<br />

de Ensino. (1886)<br />

Pleiteando a indenização de Licença-Prêmio não usufruída:<br />

O Tribunal de Justiça, confirmando sentença de 1ª instância da 14ª Vara da<br />

Fazenda Pública, garantiu a Marta Aparecida dos Anjos de Jesus, Maria Izabel<br />

Ferretti dos Santos e Lucia Shiratsuchi Yamaguti o direito ao recebimento, em<br />

pecúnia, de períodos de licença-prêmio não usufruídos. (1783)<br />

Pleiteando a equiparação de vencimentos de Delegado de Ensino<br />

para Dirigente Regional:<br />

O Tribunal de Justiça, revertendo sentença de 1ª instância da 14ª Vara da<br />

Fazenda Pública, garantiu a Maria Aparecida Caricati Passarelo o direito a<br />

receber os décimos incorporados, com base na remuneração do cargo de<br />

Dirigente Regional de Ensino e não na remuneração de Delegado de Ensino.<br />

(1464)<br />

Às terças-feiras, das 9 às 11 horas<br />

às quintas-feiras, das 14 às 16 horas<br />

a_juridica@sindicatoapase.org.br

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