jornal-janeiro-2012 10_pgs.p65 - APASE
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218 - Janeiro de <strong>2012</strong><br />
Jurídico<br />
A GAM e o Pagamento<br />
de Precatórios<br />
Na edição de novembro deste <strong>jornal</strong>, solicitou-se o preenchimento e encaminhamento<br />
da ficha cadastral para futuro pagamento da GAM. Entretanto,<br />
cumpre esclarecer que, para o pagamento desses atrasados, há um<br />
caminho a percorrer e algumas considerações a serem feitas.<br />
Todas as condenações impostas às Fazendas, em todos os seus níveis<br />
(Federal, Estadual, Municipal e DF) são pagas por meio de Ofícios Requisitórios,<br />
denominados Precatórios, conforme regulamenta a Constituição<br />
Federal de 1988, em seu artigo <strong>10</strong>0.<br />
A Emenda Constitucional 37/02 instituiu as Obrigações de Pequeno Valor<br />
e estabeleceu que seriam de, no mínimo, 40 salários mínimos para as<br />
condenações impostas às Fazendas Estaduais. No Estado de São Paulo<br />
estabeleceu-se o valor que não ultrapasse 1.135,2885 UFESPs, limitando<br />
as OPVs, no ano de 2011, a R$19.8<strong>10</strong>,78.<br />
A Emenda Constitucional 62/09 estabelece a prioridade no pagamento<br />
de precatório de natureza alimentícia em decorrência de idade (preferência<br />
para os credores de precatórios com 60 anos ou mais) e também aos<br />
portadores de doença grave, definidas em lei. Em ambos os casos, a preferência<br />
no pagamento do precatório alimentar vai até o limite do triplo<br />
fixado para o crédito de pequeno valor, ou seja R$ 59.432,34 para o ano<br />
de 2011. Se o precatório exceder esse valor, o saldo existente ficará aguardando<br />
a ordem cronológica de pagamento de precatório.<br />
Ocorre que para se chegar ao valor a que tem direito cada credor, é<br />
necessário que a Fazenda Pública disponibilize dados nos quais serão baseados<br />
os cálculos individuais a serem elaborados pela Assistência Jurídica.<br />
Esses dados só podem ser fornecidos depois da implantação mensal<br />
do benefício obtido judicialmente.<br />
O número de sindicalizados aposentados é de 2600, aproximadamente.<br />
Este número demandará um tempo considerável para o cálculo dos<br />
atrasados.<br />
Feitos os cálculos e apresentados ao Juízo, a Fazenda do Estado é citada<br />
para pagar o crédito dos atrasados decorrentes da ação. Nesta fase, pode<br />
ocorrer a contestação a esses cálculos.<br />
Quando é feito o depósito em favor do credor, não significa que o advogado<br />
já tenha esta informação ou que já tenha levantado estes valores.<br />
Isso não quer dizer que o dinheiro já esteja disponível para saque, pois<br />
ainda será necessário que o advogado cumpra toda uma burocracia no<br />
processo até essa disponibilização.<br />
Republicamos, abaixo, orientações baseadas em notícia do site do Sindicato<br />
dos Trabalhadores Públicos da Saúde no Estado de São Paulo, descrevendo<br />
todas as fases do processo que sucedem o depósito efetuado pela<br />
Fazenda Pública Estadual:<br />
Quando a Fazenda Pública Estadual efetua o depósito em uma conta<br />
judicial, independentemente de se tratar de pagamento de Precatório ou<br />
de RPV, ela já efetua a retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre o<br />
valor do crédito de cada autor no processo e faz o repasse do valor do<br />
imposto direto para a Receita Federal. Com esses dados é emitido o<br />
“Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção<br />
de Imposto de Renda na Fonte - Pessoa Física”, pela PGE (Procuradoria<br />
Geral do Estado), documento digitalizado e sem assinatura.<br />
Com isso, pode ocorrer de a Receita Federal tomar conhecimento de<br />
que houve um crédito depositado em favor de uma pessoa antes mesmo<br />
da interessada, uma vez que, como dito anteriormente, o fato de<br />
haver depósito não quer dizer que os valores já estão disponíveis. O<br />
depósito em conta judicial pode ocorrer num ano civil e o interessado<br />
só receber no ano seguinte.<br />
Quando a Fazenda Pública efetua os depósitos em contas judiciais, o<br />
Banco emite os comprovantes referentes aos depósitos efetuados e os<br />
Assistência<br />
Jurídica<br />
Plantão<br />
Plantão<br />
Jornal <strong>APASE</strong><br />
encaminha ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública (Vara de<br />
Execuções) para serem anexados aos respectivos processos.<br />
A Vara de Execuções leva, em média, de 15 (quinze) a 20 (vinte) dias para<br />
anexar este comprovante de depósito ao processo e encaminhá-lo ao juiz<br />
que é quem determina por meio de um despacho ao advogado dos autores<br />
que se manifeste concordando ou não com os valores depositados.<br />
O despacho do juiz é publicado no Diário Oficial do Estado, quando<br />
então o advogado tem acesso ao processo e poderá apontar eventual<br />
diferença a menor depositada pela Fazenda Pública Estadual.<br />
Depois de realizada esta verificação dos cálculos que deram origem ao<br />
depósito, os advogados deverão se manifestar no processo através de<br />
uma petição ao juiz do processo concordando com os valores depositados<br />
ou apontando eventuais diferenças a serem pagas.<br />
Se o valor depositado pelo Estado estiver correto, o advogado requer ao<br />
juiz, na mesma petição, a expedição da guia de levantamento de depósito<br />
que é confeccionada pelos funcionários da Vara de Execuções.<br />
Após o protocolo da petição do advogado, o processo irá para o juiz<br />
que é quem determina que os funcionários da vara expeçam a guia de<br />
levantamento em relação aos depósitos efetuados.<br />
O prazo entre o protocolo da petição e a expedição da guia de levantamento<br />
pela Vara de Execuções pode ser de meses até que os advogados<br />
sejam intimados a retirar a guia de levantamento.<br />
Finalmente, após retirada a guia de levantamento referente ao depósito,<br />
é a mesma encaminhada ao Banco do Brasil, para fazer a provisão<br />
de levantamento dos valores.<br />
No entanto, nos processos em que há vários autores, depois de levantados<br />
os valores, ainda é preciso fazer o rateio entre todos os autores<br />
constantes do processo de acordo com o que é devido a cada um,<br />
momento em que é elaborado um demonstrativo referente ao crédito a<br />
que cada um faz jus, pois no momento do saque o advogado levanta o<br />
valor do total da guia que corresponde ao somatório do crédito de<br />
todos os autores do processo.<br />
Os prazos indicados acima são estimados e variam de cartório para<br />
cartório.<br />
Como se vê, o caminho é longo e bastante demorado.<br />
Ações Ganhas<br />
Pleiteando aposentadoria especial no cargo de Supervisor de Ensino:<br />
Sentença de 1ª instância, da 9ª Vara da Fazenda Pública, garantiu a<br />
Gilberto Colombo o direito à aposentadoria especial no cargo de Supervisor<br />
de Ensino. (1886)<br />
Pleiteando a indenização de Licença-Prêmio não usufruída:<br />
O Tribunal de Justiça, confirmando sentença de 1ª instância da 14ª Vara da<br />
Fazenda Pública, garantiu a Marta Aparecida dos Anjos de Jesus, Maria Izabel<br />
Ferretti dos Santos e Lucia Shiratsuchi Yamaguti o direito ao recebimento, em<br />
pecúnia, de períodos de licença-prêmio não usufruídos. (1783)<br />
Pleiteando a equiparação de vencimentos de Delegado de Ensino<br />
para Dirigente Regional:<br />
O Tribunal de Justiça, revertendo sentença de 1ª instância da 14ª Vara da<br />
Fazenda Pública, garantiu a Maria Aparecida Caricati Passarelo o direito a<br />
receber os décimos incorporados, com base na remuneração do cargo de<br />
Dirigente Regional de Ensino e não na remuneração de Delegado de Ensino.<br />
(1464)<br />
Às terças-feiras, das 9 às 11 horas<br />
às quintas-feiras, das 14 às 16 horas<br />
a_juridica@sindicatoapase.org.br