a nova lei de estágio e relação de trabalho - Centro Universitário ...
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A NOVA LEI DE ESTÁGIO E RELAÇÃO DE<br />
TRABALHO<br />
Marli <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> Santos 36*<br />
O presente <strong>trabalho</strong> tem como objetivo esclarecer não só à população estudantil, mas<br />
também àqueles que contratam esses estudantes, sobre a <strong>nova</strong> <strong>lei</strong> <strong>de</strong> <strong>estágio</strong> Lei nº 11.788/08<br />
(art.22), a qual revogou expressamente as Leis nº 6.494/77, 8.859/94 e o artigo 6º da Medida<br />
Provisória nº 2.164/41.<br />
Reza o artigo 1º da Lei nº 11.788/08 sobre o <strong>estágio</strong>:<br />
(..,) é ato educativo escolar supervisionado, <strong>de</strong>senvolvido no ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>,<br />
que visa à preparação para o <strong>trabalho</strong> produtivo <strong>de</strong> educandos que estejam<br />
freqüentando o ensino regular em instituições <strong>de</strong> educação superior, <strong>de</strong> educação<br />
profissional <strong>de</strong> ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino<br />
fundamental, na modalida<strong>de</strong> profissional da educação <strong>de</strong> jovens e adultos.<br />
Estágio é consi<strong>de</strong>rado um negócio jurídico <strong>de</strong> natureza civil, ocorre por meio da escrita<br />
e tem característica pessoal, ou seja, é celebrado entre o estagiário e a conce<strong>de</strong>nte sob a su-<br />
pervisão da instituição <strong>de</strong> ensino, estando aquele subordinado, visando a sua educação profis-<br />
sional. A matrícula e frequência na escola são os requisitos e objetivos fundamentais advindos<br />
do termo <strong>de</strong> compromisso, compatibilida<strong>de</strong> nas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas, acompanhamento<br />
por professor-orientador, tendo o prazo máximo <strong>de</strong> dois anos, exceto quando se tratar <strong>de</strong> es-<br />
tagiário portador <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s especiais que po<strong>de</strong>rá fazer o <strong>estágio</strong> por mais <strong>de</strong> dois anos.<br />
Entretanto, o prazo <strong>de</strong>ve ser observado quanto à duração do curso, haja vista que terminado o<br />
curso, não há mais que se falar em <strong>estágio</strong>. É garantido, por meio do contrato, o seguro contra<br />
aci<strong>de</strong>ntes pessoais. A subordinação é atípica, pois o estagiário não é consi<strong>de</strong>rado empregado<br />
e aten<strong>de</strong> os requisitos da Lei nº 11.788/08.<br />
A formação profissional do estagiário é <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> pedagógica, ou seja, é <strong>de</strong> carac-<br />
terística escolar. Não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado primeiro emprego, conforme dispõe o art. 3º da<br />
referida <strong>lei</strong>, sobre os <strong>estágio</strong>s cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção <strong>de</strong><br />
diploma; ou, quando <strong>de</strong>senvolvido como ativida<strong>de</strong> opcional, acrescida à carga horária regular<br />
e obrigatória, não havendo salário nesta condição, e, sim, bolsa. Recebe também auxílio-<br />
36 * Graduanda do 5º ano do Curso <strong>de</strong> Direito do <strong>Centro</strong> <strong>Universitário</strong> Barão <strong>de</strong> Mauá. Graduada em Letras pela Universida<strong>de</strong><br />
Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB. Especializada em Linguística Aplicada ao Ensino da Língua Portuguesa<br />
pela Pontifícia Universida<strong>de</strong> Católica <strong>de</strong> Belo Horizonte. Especializada em Língua Portuguesa e Estudos Literários pelo<br />
<strong>Centro</strong> <strong>Universitário</strong> “Barão <strong>de</strong> Mauá”. E-mail: marli4054@yahoo.com.br.<br />
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transporte cuja natureza é <strong>de</strong> ressarcimento pelo já utilizado em virtu<strong>de</strong> do <strong>de</strong>slocamento<br />
feito para ir e voltar ao estabelecimento <strong>de</strong> <strong>estágio</strong>. Há intervenção obrigatória da instituição<br />
na qual o aluno está matriculado, para verificar se realmente está havendo <strong>estágio</strong>.<br />
Há uma diferença em ser estagiário e menor aprendiz. O estagiário <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> su-<br />
pervisão da instituição <strong>de</strong> ensino; <strong>de</strong>ve estar matriculado e frequentando as aulas; assina<br />
termo <strong>de</strong> compromisso e não possui vínculo empregatício no local em que presta serviços; é<br />
regulamentado pela <strong>lei</strong> nº 11.788/08, enquanto o menor aprendiz possui contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
especial, ajustado por escrito e por prazo <strong>de</strong>terminado <strong>de</strong> dois anos, exceto se portador <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>ficiências especiais, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior <strong>de</strong> quatorze<br />
e menor <strong>de</strong> vinte e quatro anos inscrito, em programa <strong>de</strong> aprendizagem formação técnico-<br />
profissional metódica, compatível com o seu <strong>de</strong>senvolvimento físico, moral e psicológico, e o<br />
aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação, conforme<br />
expresso no art. 428 da Consolidação das <strong>lei</strong>s do <strong>trabalho</strong> (CLT). O § 1º <strong>de</strong>ste mesmo artigo<br />
diz a respeito à valida<strong>de</strong> do contrato <strong>de</strong> aprendizagem o qual pressupõe anotação na Carteira<br />
<strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja<br />
concluído o ensino médio. O contrato <strong>de</strong> aprendizagem não po<strong>de</strong>rá ser estipulado por mais<br />
<strong>de</strong> 02(dois) anos.<br />
A ida<strong>de</strong> para se fazer <strong>estágio</strong> é <strong>de</strong> 16 anos, pois é vedado qualquer <strong>trabalho</strong> antes <strong>de</strong>ssa<br />
ida<strong>de</strong>, conforme expresso no art. 7º, XXXIII da Constituição Fe<strong>de</strong>ral/88: “proibição <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
noturno, perigoso ou insalubre a menores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito e <strong>de</strong> qualquer <strong>trabalho</strong> a menores <strong>de</strong> <strong>de</strong>-<br />
zesseis anos, salvo na condição <strong>de</strong> aprendiz, a partir <strong>de</strong> quatorze anos.” A Resolução nº 1/2004<br />
do Conselho Nacional <strong>de</strong> Educação já previa que o <strong>estágio</strong> supervisionado somente po<strong>de</strong>ria<br />
ser realizado pelos alunos que na data do início do <strong>estágio</strong> tivesse 16 anos completos. Caso<br />
esteja prestando serviço à Administração Pública, não fica configurada a <strong>relação</strong> <strong>de</strong> emprego<br />
pois, para ser empregado público, é necessário prestar concurso público.<br />
A jornada da ativida<strong>de</strong> em <strong>estágio</strong> <strong>de</strong>ve ser compatível com as ativida<strong>de</strong>s escolares não<br />
atrapalhando a frequência às aulas ou o próprio aprendizado, observando a duração <strong>de</strong> qua-<br />
tro horas diárias e 20 horas semanais e seis horas diárias no caso <strong>de</strong> estudante <strong>de</strong> educação<br />
especial e dos anos finais do ensino fundamental e 30 horas semanais no caso <strong>de</strong> estudante<br />
do ensino superior e educação profissional.<br />
A <strong>lei</strong> anterior não dava direito a recesso, a <strong>lei</strong> atualmente, em vigor, conce<strong>de</strong> esse di-<br />
reito ao estagiário e se justifica pelas mesmas razões <strong>de</strong> férias sendo esse direito indisponível,<br />
não po<strong>de</strong>ndo ser renunciado. No entanto, caso seja remunerado por meio <strong>de</strong> bolsa recebê-la-á<br />
durante o recesso, tornando-se direito adquirido após um ano <strong>de</strong> <strong>estágio</strong>, não sendo permitido<br />
um terço a mais por não se tratar <strong>de</strong> férias anuais. Caso durante o período <strong>de</strong> um ano ocorra<br />
em faltas injustificadas, os dias serão <strong>de</strong>scontados do recesso.<br />
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BIBLIOGRAFIA<br />
MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e <strong>relação</strong> <strong>de</strong> emprego. São Paulo: Atlas, 2009.<br />
MEIRELLES, Hely Lopes. et.al. Direito administrativo. 19.ed. São Paulo: Malheiros, 1994.<br />
SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das <strong>lei</strong>s do <strong>trabalho</strong> comentada. 10. Ed. São Paulo: LTr,<br />
1977.<br />
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