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1 Mestiçagem, degenerescência e crime Dr. Nina Rodrigues ...

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Na mestiçagem, o elemento não adaptável encontra assim, bruscamente, novas<br />

condições de existência; ele degenera, enfraquecendo-se gradualmente pela sobrevivência<br />

dos mais adaptáveis, isto é, daqueles nos quais predomina o sangue indígena.<br />

V<br />

Crime. – A criminalidade dos povos mestiços ou de população mista como a do Brasil é do<br />

tipo violento: é um fato que nos parece suficientemente demonstrado<br />

A impulsividade das raças inferiores representa certamente um fator de primeira<br />

ordem nesse tipo de sua criminalidade, mas se compreende facilmente que a impulsividade<br />

criminal pode ser e será em grande parte uma simples manifestação da anomalia que faz<br />

com que os criminosos sejam seres que não podem se adaptar, se acomodar ao seu meio<br />

social, refratários que são à norma social sob a qual deveriam viver.<br />

Essa anomalia é uma verdadeira equivalência de outras formas de degeneração com as<br />

quais o <strong>crime</strong> pode, segundo o caso, se aliar ou se alternar na mesma família.<br />

A <strong>degenerescência</strong> dos mestiços devia ter uma influência decisiva e predominante<br />

sobre sua criminalidade, o que era de prever, mas não seria justo inferir daí que essa<br />

criminalidade deva ser forçosamente muito elevada, pois compreendemos perfeitamente<br />

que a <strong>degenerescência</strong>, sob a influência de causas múltiplas e difíceis de precisar, difíceis<br />

mesmo de conhecer, pode tomar formas variadas: mais criminosas aqui, mais vesânicas lá,<br />

e assim por diante.<br />

Assim entendeu Mme. Clémence Royer 20 quando dizia: “Se cada indivíduo é o<br />

resultado hereditário de sua genealogia total, concebe-se que, dado o fato das variações<br />

indefinidas desse resultado, as anomalias anatômicas se reproduzem em certos indivíduos<br />

20 Actes du deuxième Congrès international d’anthropologie criminelle, tenu á Paris, 1890, p. 171.<br />

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