1 Mestiçagem, degenerescência e crime Dr. Nina Rodrigues ...
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Na mestiçagem, o elemento não adaptável encontra assim, bruscamente, novas<br />
condições de existência; ele degenera, enfraquecendo-se gradualmente pela sobrevivência<br />
dos mais adaptáveis, isto é, daqueles nos quais predomina o sangue indígena.<br />
V<br />
Crime. – A criminalidade dos povos mestiços ou de população mista como a do Brasil é do<br />
tipo violento: é um fato que nos parece suficientemente demonstrado<br />
A impulsividade das raças inferiores representa certamente um fator de primeira<br />
ordem nesse tipo de sua criminalidade, mas se compreende facilmente que a impulsividade<br />
criminal pode ser e será em grande parte uma simples manifestação da anomalia que faz<br />
com que os criminosos sejam seres que não podem se adaptar, se acomodar ao seu meio<br />
social, refratários que são à norma social sob a qual deveriam viver.<br />
Essa anomalia é uma verdadeira equivalência de outras formas de degeneração com as<br />
quais o <strong>crime</strong> pode, segundo o caso, se aliar ou se alternar na mesma família.<br />
A <strong>degenerescência</strong> dos mestiços devia ter uma influência decisiva e predominante<br />
sobre sua criminalidade, o que era de prever, mas não seria justo inferir daí que essa<br />
criminalidade deva ser forçosamente muito elevada, pois compreendemos perfeitamente<br />
que a <strong>degenerescência</strong>, sob a influência de causas múltiplas e difíceis de precisar, difíceis<br />
mesmo de conhecer, pode tomar formas variadas: mais criminosas aqui, mais vesânicas lá,<br />
e assim por diante.<br />
Assim entendeu Mme. Clémence Royer 20 quando dizia: “Se cada indivíduo é o<br />
resultado hereditário de sua genealogia total, concebe-se que, dado o fato das variações<br />
indefinidas desse resultado, as anomalias anatômicas se reproduzem em certos indivíduos<br />
20 Actes du deuxième Congrès international d’anthropologie criminelle, tenu á Paris, 1890, p. 171.<br />
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