Interessantes e Recentes Julgados do TCU - Ministério do ...
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Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
Convênios Federais Contratos Administrativos e Licitações<br />
1) * Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 05.10.2005, S. 1, p. 95.<br />
Ementa: o Tribunal de Contas da União abor<strong>do</strong>u a possibilidade, quan<strong>do</strong> da<br />
realização de contratos de repasse, de que o cadastramento prévio <strong>do</strong><br />
Plano de Trabalho no SIAFI fosse atribuí<strong>do</strong> ao agente interveniente na<br />
contratação de repasse (Caixa Econômica Federal, por exemplo),<br />
consoante art. 4o, inciso I, da IN/STN n° 01/1997 (item 2.1, TC-<br />
007.111/2004-4, Acórdão n° 2.203/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />
2) Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 05.10.2005, S. 1, p. 95.<br />
Ementa: o Tribunal de Contas da União recomen<strong>do</strong>u que a Caixa<br />
Econômica Federal não efetuasse a prorrogação da vigência <strong>do</strong>s contratos<br />
de repasse para os quais tivessem si<strong>do</strong> instauradas tomadas de contas<br />
especiais (item 2.2, TC-007.111/2004-4, Acórdão n° 2.203/2005-<strong>TCU</strong>-1a<br />
Câmara).<br />
3) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 07.10.2005, S. 1, p. 133. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou ao <strong>Ministério</strong> da Integração<br />
Nacional que se abstivesse de aprovar planos de trabalho para celebração<br />
de convênio federal que contemplasse parte <strong>do</strong> objeto não utilizável pela<br />
sociedade (item 9.3.2, TC-010.249/2005-7, Acórdão n° 1.521/2005-<strong>TCU</strong>-<br />
Plenário).<br />
4) * Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 13.10.2005, S. 1, p. 94.<br />
Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou à Caixa Econômica<br />
Federal que atualizasse os lançamentos no SIAFI, relativamente às<br />
condições “a liberar” e “a comprovar” <strong>do</strong>s contratos de repasse (item 1.5,<br />
TC-007.304/2004-0, Acórdão n° 2.285/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />
5) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 13.10.2005, S. 1, p. 95. Ementa: o Tribunal<br />
de Contas da União determinou ao <strong>Ministério</strong> das Cidades que não<br />
assinasse convênios sem antes submeter suas minutas à Consultoria<br />
Jurídica e que esta exarasse parecer específico para cada instrumento<br />
(item 16, TC-008.741/2004-0, Acórdão n° 2.285/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />
6) * Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 13.10.2005, S. 1, p. 95. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou à Secretaria Especial de Políticas<br />
para as Mulheres que se abstivesse de liberar recursos financeiros aos<br />
convenentes em desacor<strong>do</strong> com o cronograma de desembolso <strong>do</strong><br />
respectivo convênio (item 2, TC-007.045/2004-7, Acórdão n° 2.285/2005-<br />
207)Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 05.10.2005, S. 1, p. 94. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União não aceitou a ausência de Diário de Obra,<br />
diante <strong>do</strong> que dispõe o § 1o, art. 67 da Lei n° 8.666/93 (item 1, TC-<br />
006.893/2004-3, Acórdão n° 2.194/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />
208)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 05.10.2005, S. 1, p. 94. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União posicionou-se no senti<strong>do</strong> de que alterações<br />
de contratos e prorrogações <strong>do</strong>s prazos de conclusão <strong>do</strong>s serviços<br />
demandam, necessariamente, a celebração de termos aditivos, conforme<br />
art. 65 da Lei n° 8.666/93 (item 2, TC-006.893/2004-3, Acórdão n°<br />
2.194/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />
209)* Assunto: COTAÇÃO DE PREÇOS. DOU de 05.10.2005, S. 1, p. 95.<br />
Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou ao <strong>Ministério</strong> da<br />
Agricultura, Pecuária e Abastecimento que observasse o princípio da<br />
isonomia nas simples cotações de preços junto a fornece<strong>do</strong>res, as<br />
quais deverão ser as mais amplas possíveis, porém dentro das<br />
limitações de merca<strong>do</strong> existentes para determina<strong>do</strong>s objetos (item<br />
1.2, TC-006.070/2004-5, Acórdão n° 2.203/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />
210)Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 05.10.2005, S. 1, p. 95.<br />
Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou ao <strong>Ministério</strong> da<br />
Agricultura, Pecuária e Abastecimento que observasse o disposto no<br />
art. 38, inciso VI, da Lei n° 8.666/93, no senti<strong>do</strong> de submeter o ato de<br />
dispensa ou inexigibilidade de licitação à Assessoria Jurídica <strong>do</strong> Órgão,<br />
antes da ratificação pela autoridade superior (item 1.5, TC-<br />
006.070/2004-5, Acórdão n° 2.203/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />
211)Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 05.10.2005, S. 1, p. 95.<br />
Ementa: o Tribunal de Contas da União posicionou-se no senti<strong>do</strong> de<br />
que a dispensa de licitação com fulcro no inciso VIII, art. 24 da Lei n°<br />
8.666/93 (ver, ainda, § 2°, art. 173 da CF/88), é admissível apenas às<br />
entidades integrantes da administração pública que tenham como<br />
finalidade específica a prestação de serviços públicos ou a prestação<br />
de serviços de apoio, bem como às empresas públicas e sociedades de<br />
economia mista que não desempenhem atividade econômica, sujeita à<br />
livre concorrência, pois estas não devem possuir privilégios que não<br />
sejam extensíveis às empresas da iniciativa privada (item 1.7, TC-<br />
Escola Nacional de Administração Pública Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 1 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />
7) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 13.10.2005, S. 1, p. 100. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou ao MAPA que levasse em<br />
consideração, quan<strong>do</strong> da análise de convênios, contratos de repasse e<br />
outros instrumentos congêneres, os apontamentos da Secretaria Federal de<br />
Controle Interno (SFC/CGU), para que fossem confronta<strong>do</strong>s com a<br />
prestação de contas apresentada pelos responsáveis (item 1.1, TC-<br />
009.869/2004-1, Acórdão n° 2.307/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />
8) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 13.10.2005, S. 1, p. 100. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou ao MAPA que atualizasse os<br />
lançamentos no SIAFI <strong>do</strong>s convênios nas seguintes situações: a)<br />
cadastra<strong>do</strong>s como adimplentes, mas com pendência de prestação de<br />
contas; b) cujas prestações de contas não foram aprovadas ou foram<br />
parcialmente aprovadas sem o respectivo lançamento de inadimplência no<br />
SIAFI; e c) sem a devida prestação de contas (item 1.4, TC-009.869/2004-<br />
1, Acórdão n° 2.307/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />
9) * Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 13.10.2005, S. 1, p. 100. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União recomen<strong>do</strong>u ao <strong>Ministério</strong> da Saúde que nos<br />
convênios por ele celebra<strong>do</strong>s especificasse com clareza o objeto da avença,<br />
evitan<strong>do</strong>, assim, a realização de despesas arcadas ao mesmo tempo com<br />
recursos <strong>do</strong> convênio e outros provenientes da União (item 2, TC-<br />
012.701/2003-3, Acórdão n° 2.309/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />
10)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 14.10.2005, S. 1, p. 202. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou ao <strong>Ministério</strong> da Integração<br />
Nacional que atentasse para o correto lançamento, no SIAFI, <strong>do</strong> valor total<br />
de convênios e seus aditivos, bem como das datas inicial e final de suas<br />
vigências (item 9.1.2, TC-008.173/2005-0, Acórdão n° 1.575/2005-<strong>TCU</strong>-<br />
Plenário).<br />
11) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.10.2005, S. 1, p. 84. Ementa: o Tribunal<br />
de Contas da União determinou ao TRT/SE que retificasse o instrumento<br />
celebra<strong>do</strong> com o Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas/SE,<br />
substituin<strong>do</strong> o Termo de Convênio n° 006/2004 por termo de contrato, em<br />
vista as disposições <strong>do</strong> art. 48 <strong>do</strong> Decreto n° 93.872/1986 (item 9.2.2, TC-<br />
006.398/2005-0, Acórdão n° 1.625/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
006.070/2004-5, Acórdão n° 2.203/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />
212)Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 05.10.2005, S. 1, p. 95.<br />
Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou ao <strong>Ministério</strong> da<br />
Agricultura, Pecuária e Abastecimento que evitasse a prática de<br />
formalização de processos de dispensa de licitação para serviços com<br />
contratos em vigor, no intuito de formalizar empenho como forma de<br />
reserva de recursos para o próximo exercício (item 1.8, TC-<br />
006.070/2004-5, Acórdão n° 2.203/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />
213)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 05.10.2005, S. 1, p. 98. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou ao TJDF que observasse os<br />
Acórdãos <strong>do</strong> Plenário de n°s 1.563/2004 e 474/2005, relativamente ao<br />
prazo de um ano previsto no § 1°, art. 3° da Lei n° 10.192/2001<br />
(reajuste de contratos), conta<strong>do</strong> a partir da apresentação da proposta<br />
ou da data <strong>do</strong> orçamento a que essa proposta se referir, sen<strong>do</strong> que,<br />
nessa última hipótese, considerar-se-á como data <strong>do</strong> orçamento a data<br />
<strong>do</strong> acor<strong>do</strong>, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que<br />
estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta,<br />
vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de<br />
benefícios não previstos originariamente (item 1.1, TC-002.429/2004-<br />
2, Acórdão n° 2.219/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />
214)Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 05.10.2005, S. 1, p.<br />
155. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou ao <strong>Ministério</strong><br />
da Defesa que na hipótese de contratação a ser firmada sob o amparo<br />
<strong>do</strong> art. 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93, promovesse licitação<br />
sempre que existir mais de uma entidade em condições de prestar os<br />
serviços demanda<strong>do</strong>s (item 1.1.1, TC-020.847/2003-2, Acórdão n°<br />
1.820/2005-<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />
215)Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 07.10.2005, S. 1, p. 119.<br />
Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou às Instituições<br />
Federais de Ensino Superior (IFES) e de Pesquisa Científica e<br />
Tecnológica que observassem, quan<strong>do</strong> das contratações por dispensa<br />
de licitação com base no art. 1° da Lei n° 8.958, de 20.12.1994 (que<br />
dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino<br />
superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 2 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
12) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 26.10.2005, S. 1, p. 73. Ementa: o Tribunal<br />
de Contas da União determinou ao gestor <strong>do</strong> Município de Ceará-Mirim/RN<br />
que, na condição de convenente, publicasse os avisos de licitação conten<strong>do</strong><br />
os resumos <strong>do</strong>s editais em jornal diário de grande circulação no Esta<strong>do</strong>, e<br />
também, se houver, no Município ou na região onde será realizada a obra,<br />
prestação de serviço ou adquiri<strong>do</strong> o bem (item 1.1, TC-012.454/2004-9,<br />
Acórdão n° 2.453/2005-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
13) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 27.10.2005, S. 1, p. 248. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou à Secretaria de Esta<strong>do</strong> da Educação em SE que identificasse os<br />
bens e materiais adquiri<strong>do</strong>s com recursos federais com uma logomarca <strong>do</strong><br />
órgão federal concedente, conforme obrigação <strong>do</strong> convenente constantes<br />
<strong>do</strong>s convênios celebra<strong>do</strong>s (item 3.2, TC-015.439/2005-4, Acórdão n°<br />
1.639/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
14) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 27.10.2005, S. 1, p. 332. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Desenvolvimento Social e Combate à Fome<br />
que considerasse a viabilidade <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong>s convênios, sob a ótica da<br />
eficiência, eficácia, efetividade e economicidade, ao serem emiti<strong>do</strong>s os<br />
pareceres técnicos (item 6.3, TC-010.738/2003-4, Acórdão n° 2.038/2005-<br />
<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
15)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 03.11.2005, S. 1, p. 102. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou à FINEP que enquadrasse, no SIAFI, na condição de<br />
inadimplentes, os convênios com prazos venci<strong>do</strong>s para apresentação das<br />
prestações de contas (item 2.1.4, TC-007.003/2004-7, Acórdão n°<br />
2.132/2005-<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />
16)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 03.11.2005, S. 1, p. 102. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou à FINEP que se abstivesse de manter registros de valores “a<br />
liberar”, observa<strong>do</strong>s no SIAFI, para convênios com prazo de vigência<br />
expira<strong>do</strong> (item 2.1.5, TC-007.003/2004-7, Acórdão n° 2.132/2005-<strong>TCU</strong>-2a<br />
Câmara).<br />
17) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 03.11.2005, S. 1, p. 102. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
exigiu a assinatura de interveniente, quan<strong>do</strong> esse existir, em termo de<br />
convênio (item 2.1.8, TC-007.003/2004-7, Acórdão n° 2.132/2005-<strong>TCU</strong>-2a<br />
Câmara).<br />
18)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 01.02.2006, S. 1, p. 78. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
apoio), os seguintes quesitos: a) a instituição contratada deve ter si<strong>do</strong><br />
criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e<br />
extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;<br />
b) o objeto <strong>do</strong> contrato deve estar diretamente relaciona<strong>do</strong> à<br />
pesquisa, ensino, extensão ou desenvolvimento institucional; c) a<br />
Fundação, enquanto contratada, deve desempenhar o papel de<br />
escritório de contratos de pesquisa, viabilizan<strong>do</strong> o desenvolvimento de<br />
projetos sob encomenda, com a utilização <strong>do</strong> conhecimento e da<br />
pesquisa <strong>do</strong> corpo <strong>do</strong>cente das IFES, ou de escritório de transferência<br />
de tecnologia, viabilizan<strong>do</strong> a inserção, no merca<strong>do</strong>, <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> de<br />
pesquisas e desenvolvimentos tecnológicos realiza<strong>do</strong>s no âmbito das<br />
Universidades; d) o contrato deve estar diretamente vincula<strong>do</strong> a<br />
projeto a ser cumpri<strong>do</strong> em prazo determina<strong>do</strong> e que resulte produto<br />
bem defini<strong>do</strong>, não caben<strong>do</strong> a contratação de atividades continuadas<br />
nem de objeto genérico, desvincula<strong>do</strong> de projeto específico; e) os<br />
contratos para execução de projeto de desenvolvimento institucional<br />
devem ter produto que resulte em efetivo desenvolvimento<br />
institucional, caracteriza<strong>do</strong> pela melhoria mensurável da eficácia e<br />
eficiência no desempenho da instituição beneficiada; f) a manutenção<br />
e o desenvolvimento institucional não devem ser confundi<strong>do</strong>s e, nesse<br />
senti<strong>do</strong>, não cabe a contratação para atividades de manutenção da<br />
instituição, a exemplo de serviços de limpeza, vigilância e conservação<br />
predial (item 9.1, TC-017.029/2001-2, Acórdão n° 1.516/2005-<strong>TCU</strong>-<br />
Plenário).<br />
216)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 11.10.2005, S. 1, p. 87. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou ao TRT/PE que estimasse os<br />
custos totais <strong>do</strong>s contratos previamente à contratação de serviços de<br />
natureza contínua, de forma a possibilitar a escolha da modalidade<br />
licitatória adequada (item 8.2, TC-008.054/2003-2, Acórdão n°<br />
1.872/2005-<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />
217)Assunto: CONTRATOS. DOU de 11.10.2005, S. 1, p. 87. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou à Escola Agrotécnica Federal<br />
de Uberlândia que observasse as recomendações exaradas pelo<br />
procura<strong>do</strong>r autárquico, antes de se formalizar instrumento contratual<br />
(item 6, TC-011.414/2004-9, Acórdão n° 1.873/2005-<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 3 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
determinou ao Fun<strong>do</strong> Nacional de Saúde que, quan<strong>do</strong> da realização de<br />
convênios, atentasse para o cumprimento da IN/STN-MF nº 01/97,<br />
emitin<strong>do</strong> parecer técnico prévio ao convênio, data<strong>do</strong>, em papel timbra<strong>do</strong> e<br />
conclusivo sobre a adequabilidade <strong>do</strong>s custos <strong>do</strong> convênio em relação aos<br />
preços de merca<strong>do</strong> ou a outros convênios de mesma espécie (art. 2º, § 1º)<br />
(item 1.1.4, TC-012.472/2005-5, Acórdão nº 1/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
19) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 01.02.2006, S. 1, p. 78. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao Fun<strong>do</strong> Nacional de Saúde que, quan<strong>do</strong> necessário,<br />
efetuasse fiscalização para verificar o cumprimento <strong>do</strong> objeto (art. 23)<br />
(item 1.1.7, TC-012.472/2005-5, Acórdão nº 1/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
20) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 02.02.2006, S. 1, p. 33. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou à Secretaria Executiva <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> da Saúde que fizesse<br />
constar, <strong>do</strong>s processos de análise/concessão de convênios, análise<br />
detalhada <strong>do</strong> custo <strong>do</strong> objeto e sua compatibilidade em relação aos preços<br />
pratica<strong>do</strong>s no merca<strong>do</strong> (item 1.2, TC-018.653/2005-8, Acórdão nº 9/2006-<br />
<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
21) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 02.02.2006, S. 1, p. 33. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou à FUNASA que observasse com maior rigor as disposições a<br />
respeito da descrição <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong>s convênios, Lei nº 8.666/93, art. 55,<br />
inciso I, e art. 116, inciso I, e IN-STN nº 01/97, art. 2º, inciso II, e Art. 7º,<br />
inciso I, refutan<strong>do</strong> celebrá-los quan<strong>do</strong> não presentes os seus elementos<br />
característicos com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa <strong>do</strong> que<br />
se pretende realizar ou obter (item 1.1, TC-018.120/2005-0, Acórdão nº<br />
11/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara)<br />
22)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 02.02.2006, S. 1, p. 34. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou à FUNASA que: a) cumprisse o disposto no § 1º <strong>do</strong> art. 4º da<br />
IN/STN-MF nº 01/97, absten<strong>do</strong>-se de aprovar a celebração de convênios<br />
sem fundamentar-se nos pareceres das unidades técnicas e de assessoria<br />
jurídica; b) ao avaliar proposições de convênio, procedesse e consignasse<br />
em seus pareceres técnicos, as análises detalhadas <strong>do</strong>s custos indica<strong>do</strong>s<br />
nas propostas, <strong>do</strong>cumentan<strong>do</strong> as referidas análises com elementos de<br />
convicção como cotações, tabelas de preços de associações profissionais,<br />
publicações especializadas e outras fontes disponíveis, de mo<strong>do</strong> a<br />
certificar-se e a comprovar que tais custos estão condizentes com os<br />
pratica<strong>do</strong>s no merca<strong>do</strong> da respectiva região, bem como que estabelecesse<br />
218)Assunto: PREGÃO. DOU de 11.10.2005, S. 1, p. 87. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou à Escola Agrotécnica Federal<br />
de Muzambinho que se abstivesse de a<strong>do</strong>tar dispensa de licitação para<br />
a aquisição de bens e serviços de uso comum, nos casos em que há<br />
possibilidade de utilização <strong>do</strong> sistema de registro de preços ou da<br />
modalidade de pregão, com vistas a garantir, por meio de disputa<br />
justa entre os interessa<strong>do</strong>s, a compra mais econômica, segura e<br />
eficiente (item 1, TC-011.415/2004-6, Acórdão n° 1.873/2005-<strong>TCU</strong>-2a<br />
Câmara).<br />
219)* Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 11.10.2005, S. 1, p. 91. Ementa:<br />
o Tribunal de Contas da União determinou ao MCT que, quan<strong>do</strong> da<br />
execução de obras, apenas autorizasse a implementação de serviços<br />
cujos custos unitários de materiais e mão-de-obra estivessem<br />
superiores à mediana daqueles constantes <strong>do</strong> Sistema Nacional de<br />
Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) em<br />
situações especiais, devidamente justificadas em relatório técnico<br />
circunstancia<strong>do</strong>, aprova<strong>do</strong> pela autoridade competente, em<br />
consonância com o art. 105 da Lei n° 10.934/2004 (item 3.1.3, TC-<br />
013.569/2005-0, Acórdão n° 1.881/2005-<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />
220)Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 11.10.2005, S. 1, p. 91. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou ao MCT que se abstivesse de<br />
exigir, como requisito de qualificação técnica em licitações para obras<br />
e serviços de engenharia, que os registros profissionais <strong>do</strong>s licitantes<br />
de outras unidades da federação fossem visita<strong>do</strong>s no CREA, uma vez<br />
que o procedimento restringe o caráter competitivo da licitação (item<br />
3.1.5, TC-013.569/2005-0, Acórdão n° 1.881/2005-<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />
221)* Assunto: PREGÃO. DOU de 11.10.2005, S. 1, p. 92. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou ao CADE/MJ que registrasse<br />
na ata de realização <strong>do</strong> pregão as negociações realizadas pelo<br />
pregoeiro com vistas à obtenção de melhores preços para a<br />
Administração, mesmo que não ocorra redução <strong>do</strong> preço inicialmente<br />
proposto (item 6.1.26, TC-011.068/2003-0, Acórdão n° 1.886/2005-<br />
<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />
222)Assunto: TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. DOU de 11.10.2005, S. 1, p.<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 4 -
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Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
parâmetros de custo, no mínimo regionais, de mo<strong>do</strong> a permitir análises<br />
mais efetivas e objetivas da compatibilidade <strong>do</strong>s recursos pleitea<strong>do</strong>s e<br />
aloca<strong>do</strong>s aos convênios celebra<strong>do</strong>s, IN-STN nº 01/97, art. 4º, e Decisão<br />
<strong>TCU</strong> nº 194/99-Plenário; c) ao avaliar proposições de convênio, procedesse<br />
e consignasse em seus pareceres, as análises circunstanciadas quanto ao<br />
atendimento <strong>do</strong>s seguintes requisitos: necessidade local e viabilidade <strong>do</strong><br />
empreendimento objeto <strong>do</strong> convênio, IN-STN n º 01/97, caput <strong>do</strong> art. 4º<br />
c/c inciso I <strong>do</strong> art.2º e com § 2º <strong>do</strong> art.1º, e Decisão <strong>TCU</strong> nº 194/99-<br />
Plenário; e d) somente aprovasse a celebração de convênios quan<strong>do</strong><br />
presentes, nos processos, os pareceres de análise técnica e jurídica das<br />
proposições conten<strong>do</strong>, entre outros elementos de convicção, os seguintes<br />
requisitos mínimos: necessidade local e viabilidade <strong>do</strong> empreendimento<br />
objeto <strong>do</strong> convênio; (itens 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8, TC-018.120/2005-0, Acórdão<br />
nº 11/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
23) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 02.02.2006, S. 1, p. 34. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou à FUNASA que, em atenção ao princípio da prudência<br />
administrativa e sempre que a execução física permitir e a materialidade <strong>do</strong><br />
convênio indicar a conveniência, dividisse a liberação <strong>do</strong>s recursos em três<br />
ou mais parcelas, de mo<strong>do</strong> a intercalar as liberações c/apresentação de<br />
prestações de contas parciais (caput art. 21, c/c § 2º <strong>do</strong> mesmo artigo, da<br />
IN/STN-MF nº 01/97) (item 1.9, TC-018.120/2005-0, Acórdão nº 11/2006-<br />
<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
24) Assuntos: CONVÊNIOS e TREINAMENTO. DOU de 02.02.2006, S. 1, p. 35.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à Secretaria Executiva <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> da<br />
Educação que se abstivesse de firmar convênios quan<strong>do</strong> não ficasse<br />
caracteriza<strong>do</strong> o interesse recíproco entre os partícipes na implementação<br />
<strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> ajuste, em observância ao disposto no art. 1º, § 1º, inciso I,<br />
da IN/STN nº 01/97, a exemplo <strong>do</strong>s serviços de capacitação de seu quadro<br />
de servi<strong>do</strong>res (item 1.3, TC-007.059/2004-2, Acórdão nº 21/2006-<strong>TCU</strong>-2ª<br />
Câmara).<br />
25) Assuntos: CONVÊNIOS e FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 02.02.2006, S. 1,<br />
p. 36. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à Secretaria Executiva <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> da<br />
Educação que, nos convênios firma<strong>do</strong>s, não permitisse a subcontratação de<br />
atividades para fundações de apoio ligadas a universidades, por meio de<br />
dispensa de licitação, visto que tais fundações somente podem ser<br />
92. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou ao CADE/MJ<br />
que solicitasse às empresas contratadas declaração comprovan<strong>do</strong> a<br />
condição de optante <strong>do</strong> SIMPLES, como condição para a não retenção<br />
<strong>do</strong>s impostos pela Administração, nos termos <strong>do</strong> art. 26 da IN/SRF n°<br />
306/2003 (item 6.1.27, TC-011.068/2003-0, Acórdão n° 1.886/2005-<br />
<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />
223)Assunto: CONTRATOS. DOU de 13.10.2005, S. 1, p. 94. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou ao MAPA que designasse<br />
servi<strong>do</strong>r daquele ministério para acompanhar e fiscalizar contrato,<br />
consoante art. 67 da Lei n° 8.666/93 (item 2, TC-007.304/2004-0,<br />
Acórdão n° 2.285/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />
224)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 13.10.2005, S. 1, p. 112. Ementa:<br />
o Tribunal de Contas da União determinou às Indústrias Nucleares <strong>do</strong><br />
Brasil (INB) que se abstivesse de permitir a subcontratação, quan<strong>do</strong> se<br />
tratar de certame em que a qualificação técnica <strong>do</strong> licitante fosse fator<br />
preponderante para a contratação (item 1.2, TC-010.704/2005-2,<br />
Acórdão n° 2.323/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />
225)* Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 13.10.2005, S. 1, p.<br />
112. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou às Indústrias<br />
Nucleares <strong>do</strong> Brasil (INB) que, quan<strong>do</strong> da contratação de serviços de<br />
advocacia: a) explicitasse claramente os <strong>do</strong>cumentos comprobatórios<br />
de experiência anterior, atentan<strong>do</strong> que o tempo de inscrição definitiva<br />
na OAB não pressupõe necessariamente que o advoga<strong>do</strong> tenha atua<strong>do</strong><br />
em juízo desde a data da emissão de sua carteira profissional; e b)<br />
justificasse adequadamente a forma de pagamento <strong>do</strong>s serviços,<br />
especialmente se levar em conta o número de ações em curso ou<br />
tramitadas, uma vez que, por vezes, as ações não são movimentadas<br />
durante o mês e, em certas situações, sofrem andamento<br />
independentemente de ação específica <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> (item 2, TC-<br />
010.704/2005-2, Acórdão n° 2.323/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />
226)Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 14.10.2005, S. 1, p. 145. Ementa:<br />
o Tribunal de Contas da União incluirá em seu plano de fiscalização<br />
uma Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) na área de<br />
terceirização na Administração Pública, visan<strong>do</strong> atender à Comissão de<br />
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contratadas por intermédio desse instituto (art. 1º da Lei nº 8.958/94),<br />
quan<strong>do</strong> desenvolverem projetos específicos para a própria universidade e<br />
deles decorram efetivo desenvolvimento institucional, caracteriza<strong>do</strong> pela<br />
melhoria mensurável da eficácia e eficiência no desempenho da instituição<br />
beneficiada, consoante jurisprudência pacífica <strong>do</strong> Tribunal (Decisão nº<br />
655/2002-<strong>TCU</strong>-Plenário e Acórdão nº 1.516/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário) (item 1.6,<br />
TC-007.059/2004-2, Acórdão nº 21/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
26) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 07.02.2006, S. 1, p. 57. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao <strong>Ministério</strong> da integração Nacional que se abstivesse de<br />
celebrar convênios cujos objetos não se coadunassem com o objetivo <strong>do</strong><br />
programa e a finalidade da ação orçamentária, atentan<strong>do</strong> para o públicoalvo<br />
contempla<strong>do</strong> na referida ação e para a exata forma de implementação<br />
da mesma (item 5.1, TC-017.928/2005-7, Acórdão nº 46/2006-<strong>TCU</strong>-2ª<br />
Câmara).<br />
27) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 07.02.2006, S. 1, p. 57. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao <strong>Ministério</strong> da integração Nacional que observasse, com<br />
maior rigor, as disposições a respeito da descrição <strong>do</strong>s objetos <strong>do</strong>s<br />
convênios, refutan<strong>do</strong> celebrá-los quan<strong>do</strong> não presentes os seus elementos<br />
característicos com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa <strong>do</strong> que<br />
se pretende realizar ou obter (item 5.3, TC-017.928/2005-7, Acórdão nº<br />
46/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
28) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 07.02.2006, S. 1, p. 57. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao <strong>Ministério</strong> da integração Nacional que, ao celebrar<br />
convênios ou outros ajustes, observasse rigorosamente as disposições<br />
legais pertinentes quanto à correta e suficiente descrição e detalhamento<br />
das metas, etapas/fases a serem executadas, tanto nos seus aspectos<br />
quantitativos como qualitativos (item 5.5, TC-017.928/2005-7, Acórdão nº<br />
46/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
29) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 07.02.2006, S. 1, p. 57. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao <strong>Ministério</strong> da integração Nacional que desse exato<br />
cumprimento ao disposto no § 1º <strong>do</strong> art. 4º da IN/STN-MF n° 01/97,<br />
absten<strong>do</strong>-se de aprovar a celebração de convênios sem fundamentar-se<br />
nos pareceres das unidades técnicas e de assessoria jurídica (item 5.8, TC-<br />
017.928/2005-7, Acórdão nº 46/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
30) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 07.02.2006, S. 1, p. 57. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
Fiscalização Financeira e Controle da Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s, diante<br />
de “indícios de irregularidade na elevação substancial <strong>do</strong>s gastos <strong>do</strong><br />
governo federal com a terceirização de serviços públicos” (item 9.3,<br />
TC-014.011/2005-7, Acórdão n° 1.562/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
227)Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 19.10.2005, S. 1, p. 67. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou ao MinC – relativamente ao<br />
fato de terem si<strong>do</strong> aceitos BDI no percentual de 35%, quan<strong>do</strong><br />
previsões da Administração situavam-se num percentual máximo de<br />
25% – que fosse apurada a co-responsabilidade <strong>do</strong>s membros da<br />
Comissão de Licitação, ten<strong>do</strong> em vista ser de sua atribuição a<br />
verificação da conformidade de cada proposta com os preços<br />
pratica<strong>do</strong>s no merca<strong>do</strong> ou fixa<strong>do</strong>s por órgão oficial competente (item<br />
1.5, TC-001.671/2004-2, Acórdão n° 2.407/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />
228)Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 19.10.2005, S. 1, p. 67. Ementa:<br />
o Tribunal de Contas da União recomen<strong>do</strong>u à Justiça Federal que<br />
observasse o Enuncia<strong>do</strong> 331, <strong>do</strong> TST, quan<strong>do</strong> da assinatura de<br />
contratos e da elaboração de editais de licitação, principalmente<br />
quanto à descrição detalhada <strong>do</strong> Projeto Básico (item 1.2, TC-<br />
005.744/2004-9, Acórdão n° 2.410/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />
229)Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 19.10.2005, S. 1, p. 67.<br />
Ementa: o Tribunal de Contas da União recomen<strong>do</strong>u à Justiça Federal<br />
que observasse, na contratação de empresa para a realização de<br />
serviços de engenharia, enquadra<strong>do</strong>s nos termos <strong>do</strong> inciso I, art. 24<br />
da Lei n° 8.666/93, a necessidade de indicação <strong>do</strong> responsável técnico<br />
e da comprovação de inscrição da empresa contratada junto ao CREA,<br />
de acor<strong>do</strong> com os arts. 8° e 59 da Lei n° 5.194/66 (item 1.3, TC-<br />
005.824/2004-1, Acórdão n° 2.410/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />
230)Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 19.10.2005, S. 1, p. 103. Ementa:<br />
o Tribunal de Contas da União determinou à UFRN que realizasse,<br />
para as obras de engenharia, os estu<strong>do</strong>s técnicos preliminares<br />
(serviços de sondagem e topografia <strong>do</strong> terreno), propician<strong>do</strong> o nível<br />
de precisão adequa<strong>do</strong> para a elaboração <strong>do</strong> Projeto Básico (item 9.1.8,<br />
TC-015.238/2002-1, Acórdão n° 2.438/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />
231)Assunto: CONSÓRCIOS. DOU de 26.10.2005, S. 1, p. 74. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou ao FNDE que, em futuras<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 6 -
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determinou ao <strong>Ministério</strong> da integração Nacional que, ao avaliar<br />
proposições de convênio, procedesse e consignasse em seus pareceres<br />
técnicos, as análises detalhadas <strong>do</strong>s custos indica<strong>do</strong>s nas propostas,<br />
<strong>do</strong>cumentan<strong>do</strong> as referidas análises com elementos de convicção como<br />
cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações<br />
especializadas e outras fontes disponíveis, de mo<strong>do</strong> a certificar-se e a<br />
comprovar que tais custos estão condizentes com os pratica<strong>do</strong>s no<br />
merca<strong>do</strong> da respectiva região (item 5.9, TC-017.928/2005-7, Acórdão nº<br />
46/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
31) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 07.02.2006, S. 1, p. 57. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao <strong>Ministério</strong> da integração Nacional que executasse a<br />
fiscalização e o acompanhamento sobre a execução local <strong>do</strong>s objetos<br />
convenia<strong>do</strong>s, de mo<strong>do</strong> a dar fiel cumprimento às disposições contidas no<br />
art. 23 da IN/STN-MF n° 01/97; no art. 10, § 6º, <strong>do</strong> Decreto-lei n° 200/67;<br />
no art. 54 <strong>do</strong> Decreto n° 93.872/86; no § 3º, inciso I, <strong>do</strong> art.116 da Lei n°<br />
8.666/93, bem como às disposições no mesmo senti<strong>do</strong> constantes nas Leis<br />
de Diretrizes Orçamentárias aprovadas para cada exercício (item 5.10, TC-<br />
017.928/2005-7, Acórdão nº 46/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
32) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 07.02.2006, S. 1, p. 57. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou à CODEVASF que exigisse a exata e embasada justificativa<br />
prevista no art. 15 da IN/STN-MF n° 01/97, absten<strong>do</strong>-se de aprovar<br />
alterações de convênios sem fundamentar-se nos pareceres das unidades<br />
técnicas e de assessoria jurídica que confiram a consistência das<br />
justificativas (item 6.4, TC-017.928/2005-7, Acórdão nº 46/2006-<strong>TCU</strong>-2ª<br />
Câmara).<br />
33) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 07.02.2006, S. 1, p. 57. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou à CODEVASF que, ao avaliar proposições de convênio,<br />
procedesse e consignasse em seus pareceres técnicos, as análises<br />
detalhadas <strong>do</strong>s custos indica<strong>do</strong>s nas propostas, <strong>do</strong>cumentan<strong>do</strong> as referidas<br />
análises com elementos de convicção como cotações, tabelas de preços de<br />
associações profissionais, publicações especializadas e outras fontes<br />
disponíveis, de mo<strong>do</strong> a certificar-se e a comprovar que tais custos estão<br />
condizentes com os pratica<strong>do</strong>s no merca<strong>do</strong> da respectiva região (item 6.5,<br />
TC-017.928/2005-7, Acórdão nº 46/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
34)* Assunto: CONSULTORIA. DOU de 08.02.2006, S. 1, p. 65. Ementa: o<br />
licitações em que seja necessária a aquisição conjunta de itens<br />
diversos, fosse avaliada a possibilidade de permitir a participação de<br />
empresas em consórcio, conforme previsão no art. 33 da Lei n°<br />
8.666/93 (item 1.1, TC-018.156/2005-2, Acórdão n° 2.457/2005-<strong>TCU</strong>-<br />
1ª Câmara).<br />
232)* Assunto: PROJETO BÁSICO. DOU de 26.10.2005, S. 1, p. 75.<br />
Ementa: o Tribunal de Contas da União afirmou que o projeto básico,<br />
quan<strong>do</strong> da realização de obras e serviços, deve ser aprova<strong>do</strong> por<br />
autoridade competente (item 1.14, TC-010.436/2004-1, Acórdão n°<br />
2.462/2005-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
233)* Assunto: TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. DOU de 26.10.2005,<br />
S. 1, p. 76. Ementa: o Tribunal de Contas da União recomen<strong>do</strong>u à<br />
UFRPE que formalizasse um termo de cooperação técnica franquean<strong>do</strong><br />
o acesso de policiais militares à área <strong>do</strong> Campus e Unidades<br />
descentralizadas, sem ônus para a UFRPE (item 1.24, TC-<br />
010.436/2004-1, Acórdão n° 2.462/2005-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
234)Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 26.10.2005, S. 1, p. 79. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou a uma prefeitura municipal<br />
que, ao realizar licitações envolven<strong>do</strong> recursos públicos federais,<br />
evitasse exigir (relativamente à qualificação técnica) atesta<strong>do</strong>s ou<br />
declarações vincula<strong>do</strong>s à prestação anterior de obras, conforme<br />
Decisões Plenárias/<strong>TCU</strong> n°s 767/1998 e 140/1999 (item 1.1.1, TC-<br />
003.004/2001-1, Acórdão n° 2.484/2005-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
235)Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 27.10.2005, S. 1, p. 248. Ementa:<br />
o <strong>TCU</strong> determinou ao SERPRO que, em seus procedimentos licitatórios<br />
para a prestação de serviços terceiriza<strong>do</strong>s, não mais definisse o<br />
quantitativo de mão-de-obra, só o realizan<strong>do</strong> para aqueles serviços<br />
admiti<strong>do</strong>s pela Justiça <strong>do</strong> Trabalho e <strong>Ministério</strong> Público <strong>do</strong> Trabalho<br />
(item 5.4, TC-011.127/2005-9, Acórdão n° 1.641/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
236)Assunto: CONTRATOS. DOU de 27.10.2005, S. 1, p. 248. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao SERPRO que editasse instrumento normativo para<br />
fiscalizar, com regularidade e rigor, as suas contratadas quanto ao<br />
correto apontamento das horas trabalhadas, regular e tempestivo<br />
pagamento salarial <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s, correto cálculo e pagamento de<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 7 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao CEFET/Pelotas que observasse, na contratação <strong>do</strong>s<br />
serviços de consultoria, o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias <strong>do</strong><br />
respectivo exercício quanto à vedação <strong>do</strong> pagamento de serviços de<br />
consultoria a servi<strong>do</strong>r da Administração Pública, inclusive custea<strong>do</strong>s por<br />
recursos provenientes de convênios, acor<strong>do</strong>s, ajustes ou instrumentos<br />
congêneres (item 9.4.2, TC - 011.697/2003-4, Acórdão nº 79/2006-<strong>TCU</strong>-<br />
Plenário).<br />
35) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 08.02.2006, S. 1, p. 67. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Turismo que a<strong>do</strong>tasse providências junto ao<br />
convenente, no senti<strong>do</strong> de obter a devolução da quantia correspondente<br />
aos rendimentos de aplicação no merca<strong>do</strong> financeiro, referente ao perío<strong>do</strong><br />
compreendi<strong>do</strong> entre a liberação <strong>do</strong> recurso e seu ressarcimento aos cofres<br />
<strong>do</strong> Tesouro Nacional, em observância ao disposto no instrumento de<br />
convênio (item 9.2, TC-015.247/2005-5, Acórdão nº 87/2006-<strong>TCU</strong>-<br />
Plenário).<br />
36) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 08.02.2006, S. 1, p. 74. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao CNPq que exercesse, na qualidade de concedente, a sua<br />
função fiscaliza<strong>do</strong>ra sobre os convênios firma<strong>do</strong>s, efetuan<strong>do</strong> as cobranças<br />
devidas sempre que houver disfunções na execução, como por exemplo,<br />
concessão de diárias e passagens a pessoas não constantes <strong>do</strong>s planos de<br />
trabalhos apresenta<strong>do</strong>s (item 1.1.6, TC-010.660/2004-8, Acórdão nº<br />
126/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
37) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 10.02.2006, S. 1, p. 100. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao EMBRATUR que observasse a exigência de comprovação<br />
das despesas mediante apresentação de nota fiscal, fatura ou recibo, bem<br />
como da necessidade de referência ao título e número <strong>do</strong> convênio nos<br />
<strong>do</strong>cumentos apresenta<strong>do</strong>s, absten<strong>do</strong>-se de aprovar as prestações de<br />
contas nos casos em que <strong>do</strong>cumentação estivesse desconforme com o<br />
disposto no art. 30 da IN/STN n° 01/97 (item 1.1.2.7, TC-019.651/2004-0,<br />
Acórdão n° 84/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
38) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 10.02.2006, S. 1, p. 100. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao EMBRATUR que orientasse a convenente no senti<strong>do</strong> de que<br />
a compra de mobiliário e bens de informática ou a contratação da<br />
prestação de serviços em geral, utilizan<strong>do</strong> recursos <strong>do</strong> convênio, ainda que<br />
sob o título de caixa rotativo, devesse ser precedida de pesquisa de preço,<br />
to<strong>do</strong>s adicionais salariais e cumprimento das demais obrigações<br />
trabalhistas devidas para cada categoria profissional, fiscalizan<strong>do</strong> seus<br />
contratos quanto ao cumprimento da legislação (previdenciária,<br />
trabalhista e tributária) que rege a matéria (item 5.5, TC-<br />
011.127/2005-9, Acórdão n° 1.641/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
237)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 27.10.2005, S. 1, p. 289. Ementa:<br />
o <strong>TCU</strong> determinou à PETROBRAS que se abstivesse de firmar<br />
contratos <strong>do</strong> tipo “guarda-chuva”, ou seja, com objeto amplo e/ou<br />
com vários objetos, promoven<strong>do</strong> os devi<strong>do</strong>s certames licitatórios em<br />
quantos itens forem técnica e economicamente viáveis (item 9.7.3,<br />
TC-005.991/2003-1, Acórdão n° 1.663/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
238)Assunto: EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA. DOU de 27.10.2005, S.<br />
1, p. 329. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à ELETRONORTE que, nas<br />
futuras licitações que realizasse para a aquisição de bens ou serviços<br />
de informática, não fixasse como critério desclassificatório a ausência<br />
de apresentação de Certifica<strong>do</strong> ISO da série 9000 (item 1.1.1, TC-<br />
012.911/2004-9, Acórdão n° 2.023/2005-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
239)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 03.11.2005, S. 1, p. 101. Ementa: as<br />
exigências de comprovação de capital mínimo ou de patrimônio líqui<strong>do</strong><br />
de que trata o § 2°, art. 31 da Lei n° 8.666/93 não devem ser feitas<br />
no momento da assinatura <strong>do</strong> contrato, mas sim na fase de habilitação<br />
(item 5.1.1, TC-013.221-2005-0, Acórdão n° 2.129/2005-<strong>TCU</strong>-2a<br />
Câmara).<br />
240)* Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 03.11.2005, S. 1, p.<br />
131. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à Petrobrás Distribui<strong>do</strong>ra S.A. que,<br />
nos editais de pré-qualificação para contratação de serviços<br />
advocatícios, quan<strong>do</strong> existirem razões para exigência de localização <strong>do</strong><br />
escritório a ser contrata<strong>do</strong>, deixasse claro que tal exigência não diz<br />
respeito necessariamente à sede da empresa e que basta a presença<br />
de uma filial no local para atender a essa condição de participação<br />
(item 9.2, TC-007.542/2004-2, Acórdão n° 2.155/2005-<strong>TCU</strong>-2a<br />
Câmara).<br />
241)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 01.02.2006, S. 1, p. 79. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> recomen<strong>do</strong>u à Secretaria de Recursos Humanos <strong>do</strong> MPOG que<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 8 -
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Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
deven<strong>do</strong> ser comprovada mediante apresentação de pelo menos três<br />
propostas, consoante dispõe o art. 27 da IN/STN n° 01/97 (item 1.1.2.9,<br />
TC-019.651/2004-0, Acórdão n° 84/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
39) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 10.02.2006, S. 1, p. 112. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou à Capitania <strong>do</strong>s Portos <strong>do</strong> Ceará que, em se tratan<strong>do</strong> de<br />
convênios, não efetivasse a apropriação de retenções de impostos e<br />
contribuições sociais diversas a título de pagamentos a terceiros sem o<br />
indispensável amparo legal, de forma a assegurar ao convenente o repasse<br />
<strong>do</strong>s recursos financeiros pactua<strong>do</strong>s na forma prevista nos normativos legais<br />
(item 9.2.1, TC-017.214/2001-0, Acórdão n° 128/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
40)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 10.02.2006, S. 1, p. 112. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou à Capitania <strong>do</strong>s Portos <strong>do</strong> Ceará que apurasse previamente à<br />
celebração de convênios, acor<strong>do</strong>s, contratos, ajustes ou instrumentos<br />
congêneres, a real capacidade gerencial <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s, especialmente<br />
em termos de estrutura organizacional e contábil, no senti<strong>do</strong> de verificar se<br />
estão <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s de meios suficientes para suportar os encargos de prestação<br />
de contas (item 9.2.4, TC-017.214/2001-0, Acórdão n° 128/2006-<strong>TCU</strong>-2ª<br />
Câmara).<br />
41) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 10.02.2006, S. 1, p. 113. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou à CODEVASF que, nos processos envolven<strong>do</strong> transferências<br />
voluntárias de recursos federais, principalmente mediante convênios,<br />
procedesse à fiscalização “in loco” da execução <strong>do</strong> objeto pactua<strong>do</strong>,<br />
conforme previsto no Decreto-lei n° 200/67, art. 10, § 6º; na Lei n°<br />
8.666/93, art. 116, § 3º, I; no Decreto n° 93.872/86, art. 54; e na IN/STN-<br />
MF n° 01/97, art. 24 (item 9.4, TC-016.886/2004-2, Acórdão n° 134/2006-<br />
<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
42)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 10.03.2006, S. 1, p. 85. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou a uma prefeitura municipal (convenente), com relação aos<br />
convênios celebra<strong>do</strong>s com a União que, mesmo após a vigência <strong>do</strong><br />
convênio, mantivesse atualiza<strong>do</strong> o cadastro de endereços <strong>do</strong>s gestores,<br />
para o envio de correspondência, caso necessário (item 1.2, TC-<br />
001.530/2004-4, Acórdão nº 426/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
43)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 13.03.2006, S. 1, p. 85. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
informou à Secretaria de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Turismo <strong>do</strong> Amapá que, na condição de<br />
observasse o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/93, proceden<strong>do</strong> à<br />
indicação de servi<strong>do</strong>r para acompanhar e fiscalizar contratos sob sua<br />
responsabilidade, salientan<strong>do</strong>, ainda, que a fiscalização, de<br />
preferência, deve ser feita por técnico da área da qual está sen<strong>do</strong><br />
executa<strong>do</strong> o serviço, ten<strong>do</strong> em vista que o atesto por alguém sem o<br />
devi<strong>do</strong> conhecimento poderá gerar prejuízo à Administração Pública<br />
(item 2, TC-009.352/2004-7, Acórdão nº 4/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
242)Assunto: FRACIONAMENTO. DOU de 01.02.2006, S. 1, p. 86.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> posicionou-se pela necessidade de planejamento das<br />
contratações de serviços para o exercício financeiro, absten<strong>do</strong>-se de<br />
fracionar despesas de mesma natureza, realizan<strong>do</strong> a correta<br />
modalidade licitatória (item 1.8, TC-009.717/2005-8, Acórdão nº<br />
47/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
243)Assunto: CONTRATOS. DOU de 01.03.2006, S. 1, p. 84. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> posicionou-se no senti<strong>do</strong> de que, contratos decorrentes de<br />
licitações públicas, fossem observa<strong>do</strong>s os termos da Decisão nº<br />
420/2002-<strong>TCU</strong>-Plenário, no senti<strong>do</strong> de que é ilegal e inconstitucional a<br />
sub-rogação da contratada ou a divisão das responsabilidades por ela<br />
assumidas, ainda que de forma solidária, por contrariar os princípios<br />
constitucionais da moralidade e da eficiência (art. 37, “caput”, da<br />
Constituição Federal), o princípio da supremacia <strong>do</strong> interesse público,<br />
o dever geral de licitar (art. 37, XXI, da CF/88) e os arts. 2º, 72 e 78,<br />
inciso VI, da Lei nº 8.666/93 (item 9.3, TC - 007.533/2005-1, Acórdão<br />
nº 211/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
244)Assunto: CONTRATOS. DOU de 01.03.2006, S. 1, p. 85. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao DNIT que, nos contratos de execução continuada<br />
ou para execução de obras de conservação e/ou recuperação de<br />
ro<strong>do</strong>vias, a cada pagamento efetua<strong>do</strong> pela administração, fosse<br />
exigida a prévia verificação da regularidade <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> junto ao<br />
sistema da seguridade social, sob pena de violação <strong>do</strong> art. 195, § 3º,<br />
da Constituição Federal, inserin<strong>do</strong> nos processos cópia <strong>do</strong>s<br />
comprovantes de recolhimento <strong>do</strong> FGTS e <strong>do</strong> INSS, de<br />
responsabilidade das empresas contratadas (item 9.2.1, TC-<br />
006.735/2005-2, Acórdão nº 213/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 9 -
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Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
autora de representação, a comunicação das dificuldades enfrentadas para<br />
obter parte <strong>do</strong> objeto de um convênio àquela Corte de Contas, não<br />
constituía medida eficaz para salvaguardar a atual administração <strong>do</strong><br />
Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Amapá, visto que a responsabilidade pela prestação<br />
de contas é dela própria, na qualidade de Secretária de Esta<strong>do</strong> de Turismo<br />
<strong>do</strong> Amapá, deven<strong>do</strong> tais contas ser apresentadas ao repassa<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s<br />
recursos, consoante o princípio da continuidade <strong>do</strong> serviço público (item<br />
12.1, TC-014.237/2005-4, Acórdão nº 403/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
44) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 17.02.2006, S. 1, p. 76. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou a uma prefeitura municipal, com relação aos convênios<br />
celebra<strong>do</strong>s com a União, que alertasse aos gestores <strong>do</strong>s convênios que a<br />
ocorrência de novas movimentações de recursos entre as contas<br />
específicas <strong>do</strong>s convênios e a conta-movimento da prefeitura poderia<br />
ensejar a aplicação de multa pelo Tribunal de Contas da União, de acor<strong>do</strong><br />
com o art. 58 da Lei nº 8.443/92 (item 1.4, TC-014.705/2004-0, Acórdão<br />
nº 250/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
45)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 17.02.2006, S. 1, p. 81. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou à Fundação Nacional de Saúde que se abstivesse de aprovar<br />
prestações de contas apresentadas pelos responsáveis após o<br />
encaminhamento da TCE ao <strong>TCU</strong>, submeten<strong>do</strong> os novos <strong>do</strong>cumentos<br />
recebi<strong>do</strong>s à Corte de Contas com manifestação conclusiva quanto à<br />
pertinência deles e suficiência para sanar as irregularidades enseja<strong>do</strong>ras da<br />
instauração da TCE (item 9.2, TC-018.194/2002-9, Acórdão nº 274/2006-<br />
<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
46) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 17.02.2006, S. 1, p. 84. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou a uma prefeitura municipal que, na execução de convênios<br />
federais, guardasse em boa ordem e segurança os <strong>do</strong>cumentos<br />
pertencentes à respectiva licitação e exigi<strong>do</strong>s legalmente, nos termos <strong>do</strong><br />
artigo 7º, inciso II, c/c o art. 38, incisos IV e XII, da Lei nº 8.666/93,<br />
deven<strong>do</strong> compreender necessariamente o projeto executivo da obra licitada<br />
e os originais de todas as propostas de preços das empresas participantes<br />
(item 9.4.2, TC-002.065/2004-7, Acórdão nº 289/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
47) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 17.02.2006, S. 1, p. 90. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao <strong>Ministério</strong> da Educação que nos convênios em que figurar<br />
como concedente a<strong>do</strong>tasse sistemática de fiscalização e acompanhamento<br />
245)* Assunto: PUBLICIDADE. DOU de 01.03.2006, S. 1, p. 87. Ementa:<br />
o <strong>TCU</strong> determinou à ECT que avaliasse a conveniência e a<br />
oportunidade de indicar técnico não vincula<strong>do</strong> a seus quadros,<br />
escolhi<strong>do</strong> obrigatoriamente entre profissionais ou professores das<br />
diversas áreas de comunicação, de reputação ilibada e sem vínculo<br />
com agência de publicidade, para participar <strong>do</strong> processo licitatório,<br />
como membro da Comissão Especial de Licitação, conforme possibilita<br />
o inciso II, item 10 da IN/SECOM nº 7, de 13/11/1995 (item 9.2.1.2,<br />
TC-019.995/2005-9, Acórdão nº 222/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
246)* Assunto: PUBLICIDADE. DOU de 01.03.2006, S. 1, p. 87. Ementa:<br />
o <strong>TCU</strong> determinou à ECT que exigisse das agências de publicidade<br />
contratadas que promovessem a devida verificação da regularidade<br />
fiscal das empresas subcontratadas, proceden<strong>do</strong>, também, à<br />
verificação <strong>do</strong> cumprimento dessa determinação (item 9.3.1, TC-<br />
019.995/2005-9, Acórdão nº 222/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
247)Assunto: AMBIENTAL. DOU de 01.03.2006, S. 1, p. 88. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> não aceitou, no âmbito da Companhia Docas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de São<br />
Paulo, a instauração de processo licitatório sem que tivesse si<strong>do</strong><br />
concedida a licença de instalação <strong>do</strong> empreendimento e aprova<strong>do</strong><br />
definitivamente o projeto básico pelo IBAMA, em contrariedade ao que<br />
dispõe o art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.3.1, TC-<br />
020.209/2005-5, Acórdão nº 224/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
248)Assunto: CONTRATOS. DOU de 02.02.2006, S. 1, p. 32. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou à ANATEL que exercesse a efetiva fiscalização da<br />
execução de contratos de terceirização vigentes, na forma <strong>do</strong>s artigos<br />
67, 69 e 112 da Lei 8.666/093, haja vista a ocorrência verificada em<br />
autos de Reclamatória Trabalhista, que tramitou no TRT da 14ª<br />
Região, declaran<strong>do</strong> a responsabilidade subsidiária da entidade, por<br />
eventual verba trabalhista não paga, nos termos <strong>do</strong> Enuncia<strong>do</strong> nº 331,<br />
inciso IV, <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> Trabalho (item 3.1, TC-<br />
019.838/2005-7, Acórdão nº 3/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
249)Assunto: REGULARIDADE FISCAL. DOU de 02.02.2006, S. 1, p. 33.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à Subsecretaria de Planejamento,<br />
Orçamento e Administração da Previdência Social que as exigências de<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
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da execução <strong>do</strong>s ajustes, de mo<strong>do</strong> a certificar-se sobre o cumprimento <strong>do</strong>s<br />
objetivos acorda<strong>do</strong>s, em cumprimento ao disposto no art. 23 da IN/STN-<br />
MF nº 01/97 (item 1.3, TC--007.036/2004-8, Acórdão nº 155/2006-<strong>TCU</strong>-2ª<br />
Câmara).<br />
48)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 17.03.2006, S. 1, p. 89. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao Centro de Estu<strong>do</strong>s de Cultura Negra/ES que, <strong>do</strong>ravante,<br />
quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> trato de recursos públicos federais, fizesse constar <strong>do</strong>s recibos,<br />
em se tratan<strong>do</strong> de concessão de recursos a título de adiantamento, o nome<br />
<strong>do</strong> supri<strong>do</strong>, cargo, data da concessão, perío<strong>do</strong> em que devem ser<br />
prestadas contas, número <strong>do</strong> cheque emiti<strong>do</strong> para saque <strong>do</strong> valor,<br />
<strong>do</strong>cumentos probatórios das despesas, entre outros (item 3.7, TC-<br />
000.798/2006-3, Acórdão nº 497/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
49) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 17.03.2006, S. 1, p. 90. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
não aceitou o fato de que, na execução de um convênio, não se contasse<br />
com um fiscal responsável pelo acompanhamento da obra, contrarian<strong>do</strong> o<br />
disposto nos art. 67, “caput”, e art. 116, § 3º, inc. I, da Lei nº 8.666/93,<br />
bem como o art. 63, § 2º, inc. III, da Lei nº 4.320/64. Na ocasião,<br />
constatou-se que a liquidação da despesa fora realizada “pro forma” pelo<br />
setor de contabilidade da prefeitura municipal, a qual não registrara em<br />
livro próprio (diário de obras), também, as ocorrências relacionadas à<br />
execução <strong>do</strong> contrato, como determina o art. 67, § 1º da Lei de Licitações<br />
(item 1.1.1.4, TC-018.879/2005-5, Acórdão nº 498/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
50)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 17.03.2006, S. 1, p. 90. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
não aceitou o fato de uma prefeitura municipal ter e efetua<strong>do</strong> pagamento à<br />
empresa contratada, no dia seguinte à liberação <strong>do</strong>s recursos federais, de<br />
quase a totalidade <strong>do</strong> valor da obra (cerca de 95% <strong>do</strong> valor contrata<strong>do</strong>),<br />
sem que a mesma estivesse fisicamente concluída, contrarian<strong>do</strong> os arts. 62<br />
e 63 da Lei nº 4.320/64 e o art. 38 <strong>do</strong> Decreto nº 93.872/86 (item 4.1.1.9,<br />
TC-018.879/2005-5, Acórdão nº 498/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
51)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 17.03.2006, S. 1, p. 90. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
não aceitou fiscalização insatisfatória por parte de prefeitura municipal,<br />
executada por engenheiro liga<strong>do</strong> à empresa privada contratada, o qual<br />
assinou como fiscal da prefeitura, todavia trabalhan<strong>do</strong> para a empresa<br />
vence<strong>do</strong>ra da licitação (item 5.1.1.9, TC-018.879/2005-5, Acórdão nº<br />
regularidade fiscal nos certames licitatórios ficassem restritas ao que<br />
dispõe o art. 29 da Lei 8.666/93, e que essas exigências não sejam<br />
excessivas para não se confundirem com instrumento indireto de<br />
cobrança de tributos e créditos fiscais, o que configuraria desvio de<br />
poder e, também, para não restringirem o caráter competitivo da<br />
licitação (item 4.4, TC-009.651/2004-6, Acórdão nº 4/2006-<strong>TCU</strong>-2ª<br />
Câmara).<br />
250)Assunto: CONTRATOS. DOU de 07.02.2006, S. 1, p. 57. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> está preocupa<strong>do</strong>, relativamente à SPOA/MMA, com a<br />
comprovação de recolhimento, por parte das empresas contratadas<br />
pelo <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Meio Ambiente, das contribuições à Seguridade<br />
Social e ao Fun<strong>do</strong> de Garantia por Tempo de Serviço, individualizadas<br />
por emprega<strong>do</strong>, bem como <strong>do</strong>s demais comprovantes da regularidade<br />
trabalhista e fiscal das contratadas, sob pena de responsabilidade<br />
solidária (Sic; subsidiária) em caso de inadimplemento por parte <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r, <strong>do</strong>s encargos previdenciários e trabalhistas (item 1, TC-<br />
020.597/2005-4, Acórdão nº 46/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
251)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 08.02.2006, S. 1, p. 63. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou à CBTU que fizesse juntar, aos processos licitatórios,<br />
os pareceres técnicos que justificassem, em detalhe, as exigências de<br />
qualificação técnica <strong>do</strong>s licitantes, nos termos <strong>do</strong> art. 38, inc. VI da Lei<br />
nº 8.666/93, em especial quan<strong>do</strong> envolvessem requisitos de<br />
experiência na execução simultânea de mais de um item de serviço,<br />
ten<strong>do</strong> em vista que tais exigências somente podem ser impostas na<br />
estrita medida da sua compatibilidade e necessidade frente às<br />
características individuais de cada obra a licitar (item 1.1, TC-<br />
021.140/2005-4, Acórdão nº 63/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
252)Assunto: FRACIONAMENTO. DOU de 08.02.2006, S. 1, p. 65. Ementa:<br />
o <strong>TCU</strong> determinou ao CEFET/Pelotas que observasse o § 2º, art. 23 da<br />
Lei nº 8.666/93, realizan<strong>do</strong> a modalidade de licitação aplicável nos<br />
casos de parcelamento das contratações de serviços de mesma<br />
espécie, e observasse os princípios da impessoalidade e da<br />
publicidade, para evitar contratações reiteradas das mesmas pessoas,<br />
nos casos de serviços de pessoas físicas (item 9.1.1, TC-<br />
011.697/2003-4, Acórdão nº 79/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário)<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 11 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
498/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
52)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 17.03.2006, S. 1, p. 91. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou a um município que, ao utilizar recursos federais, evitasse que<br />
funcionário da empresa contratada atuasse, também, como fiscal da<br />
prefeitura, contrarian<strong>do</strong> os princípios constitucionais da legalidade e da<br />
legitimidade, os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e o art. 67 da Lei nº<br />
8.666/93 (item 6.1.3, TC-018.879/2005-5, Acórdão nº 498/2006-<strong>TCU</strong>-2ª<br />
Câmara).<br />
53) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.03.2006, S. 1, p. 107. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao Fun<strong>do</strong> Nacional de Saúde que somente assinasse termo de<br />
convênio e publicasse o extrato no DOU após a aprovação <strong>do</strong><br />
correspondente Plano de Trabalho, que deve integrar a avença (item 9.2.3,<br />
TC-016.324/2005-0, Acórdão nº 301/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
54)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.03.2006, S. 1, p. 107. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
posicionou-se quanto à obrigatoriedade de uma prefeitura municipal em<br />
proceder ao depósito de R$ 30.000,00, referentes ao restante da<br />
contrapartida de um convênio federal, em conta bancária específica no<br />
Banco <strong>do</strong> Brasil, conforme disposto no § 3º, art. 2º da IN/STN-MF nº<br />
01/1997 e na Cláusula Terceira <strong>do</strong> instrumento de convênio (item 9.2.5,<br />
TC-016.324/2005-0, Acórdão nº 301/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
55) Assuntos: STN e CONVÊNIOS. DOU de 21.02.2006, S. 1, p. 165. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou à Secretaria <strong>do</strong> Tesouro Nacional (STN), <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> da<br />
Fazenda, e à Secretaria de Orçamento Federal (SOF), <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong><br />
Planejamento e Orçamento e Gestão, que estabelecessem (em conjunto)<br />
meto<strong>do</strong>logia contábil e operacional apropriada para que, ao serem<br />
realizadas as restituições de convênios, fossem respeitadas as<br />
determinações constantes no parágrafo único, art. 8º da Lei Complementar<br />
nº 101/2000* (Lei de Responsabilidade Fiscal). (*) LRF, art. 8º, parágrafo<br />
único - “Os recursos legalmente vincula<strong>do</strong>s a finalidade específica serão<br />
utiliza<strong>do</strong>s exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda<br />
que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso” (item 9.3,<br />
TC-017.099/2003-3, Acórdão nº 170/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
56) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 23.02.2003, S. 1, p. 101. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou a um município que, na gestão de recursos federais, evitasse o<br />
253)Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 08.02.2006, S. 1, p. 65.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> posicionou-se no senti<strong>do</strong> de que, quan<strong>do</strong> da<br />
contratação de fundações de apoio, fosse leva<strong>do</strong> em consideração o<br />
disciplinan<strong>do</strong> no art. 1º da Lei nº 8.958/1994 (item 9.4.12, TC-<br />
011.697/2003-4, Acórdão nº 79/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
254)Assunto: PROJETO BÁSICO. DOU de 08.02.2006, S. 1, p. 66.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao Departamento de Polícia Federal –<br />
Superintendência Regional <strong>do</strong> Paraná que atentasse para a elaboração<br />
de projeto básico em estreita consonância com o disposto no inciso IX,<br />
art. 6º da Lei nº 8.666/1993, em especial no que tange ao devi<strong>do</strong><br />
levantamento planialtimétrico e ao correto detalhamento de funções e<br />
estruturas, minimizan<strong>do</strong>, com isso, possíveis alterações na confecção<br />
<strong>do</strong> respectivo Projeto Executivo e na planilha<br />
orçamentária/quantitativos contratada (item 9.1.1, TC-003.912/2005-<br />
5, Acórdão nº 84/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
255)Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 08.02.2006, S. 1, p. 66. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao Departamento de Polícia Federal –<br />
Superintendência Regional <strong>do</strong> Paraná que diversificasse os parâmetros<br />
de consulta de preços a serem utiliza<strong>do</strong>s na orçamentação de obras,<br />
com ênfase para o uso <strong>do</strong> SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de<br />
Custos e Índices da Construção Civil), ten<strong>do</strong> em vista o disposto no<br />
art. 112 da Lei nº 11.178/2005, com vistas à devida certificação <strong>do</strong>s<br />
preços a serem contrata<strong>do</strong>s e, sobretu<strong>do</strong>, no intuito de obter o preço<br />
mais vantajoso para os cofres públicos (item 9.1.3, TC-003.912/2005-<br />
5, Acórdão nº 84/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
256)Assunto: CONTRATOS. DOU de 08.02.2006, S. 1, p. 69. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao Núcleo Estadual <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> da Saúde no Ceará<br />
que desse ciência aos atuais gestores <strong>do</strong> contrato (“agente 67”), a que<br />
se refere o art. 67 da Lei nº 8.666/93, e seus substitutos eventuais,<br />
formalmente designa<strong>do</strong>s por portaria, para que, ao procederem o<br />
acompanhamento e a liquidação da despesa, fizessem anexar, nos<br />
processos de pagamento, relatórios com informações sobre os<br />
atendimentos mensais ocorri<strong>do</strong>s, os equipamentos beneficia<strong>do</strong>s e sua<br />
localização, com a composição <strong>do</strong>s custos <strong>do</strong>s materiais utiliza<strong>do</strong>s,<br />
tanto daqueles incorri<strong>do</strong>s na composição <strong>do</strong> preço mensal contrata<strong>do</strong><br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 12 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
fracionamento de despesas por dispensa de licitação e observasse o<br />
disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, de mo<strong>do</strong> a aproveitar as<br />
potencialidades e a dinâmica <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> (item 1.1.2, TC-012.096/2002-0,<br />
Acórdão nº 335/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
57) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 23.02.2003, S. 1, p. 113. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao <strong>Ministério</strong> da Educação que verificasse, por ocasião da<br />
análise das prestações de contas de seus convênios, o cumprimento, por<br />
parte <strong>do</strong>s convenentes, <strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong> no art. 20 da IN/STN nº 01/97 c/c<br />
§ 4º <strong>do</strong> art. 116 da Lei nº 8.666/93 (aplicação <strong>do</strong>s recursos financeiros,<br />
enquanto não utiliza<strong>do</strong>s) e no § 6º <strong>do</strong> art. 21 da IN/STN-MF nº 01/97 c/c o<br />
§ 6º <strong>do</strong> art. 116 da Lei nº 8.666/93 (necessidade de devolução <strong>do</strong>s<br />
recursos remanescentes), exigin<strong>do</strong>-lhes se necessário, a a<strong>do</strong>ção das<br />
medidas corretivas (item 9.2, TC-021.162/2005-1, Acórdão nº 399/2006-<br />
<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
58) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 23.02.2006, S. 1, p. 113. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou à CODEVASF que: a) em observância ao disposto no § 2º, art.<br />
5º da IN/STN-MF nº 01/97, instaurasse as devidas tomadas de contas<br />
especiais, relativas aos convênios em situação de inadimplência, com<br />
imediata inscrição <strong>do</strong>s potenciais responsáveis em conta de ativo "Diversos<br />
Responsáveis", a fim de possibilitar a liberação de novas transferências ao<br />
município, com vistas à conclusão das obras de construção da ponte,<br />
objeto de convênio federal; b) observasse o disposto no inciso V, art. 7º da<br />
IN/STN-MF nº 01/97, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> as providências cabíveis, a fim de evitar a<br />
possível deterioração das obras já realizadas (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-<br />
014.830/2005-6, Acórdão nº 400/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
59) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 23.02.2006, S. 1, p. 114. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou a uma prefeitura municipal que, <strong>do</strong>ravante, ao aplicar recursos<br />
federais repassa<strong>do</strong>s por força de convênios, ajustes ou instrumentos<br />
congêneres, observasse fielmente o disposto no art. 71, § 2º, da Lei<br />
8.666/93, de mo<strong>do</strong> a exigir, <strong>do</strong>s contrata<strong>do</strong>s, a apresentação da Guia de<br />
Recolhimento da Previdência Social, bem como designasse,<br />
tempestivamente, representante da administração para acompanhamento e<br />
fiscalização da execução das obras ou serviços, nos termos <strong>do</strong> art. 67,<br />
“caput”, e § 1º, da mesma lei (item 9.2, TC-019.723/2005-9, Acórdão nº<br />
403/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
quanto nos adicionais; que também realizassem coleta de preços no<br />
merca<strong>do</strong> objetivan<strong>do</strong> possibilitar o acompanhamento sistemático de<br />
compatibilidade e razoabilidade <strong>do</strong>s mesmos com os <strong>do</strong>s serviços<br />
contrata<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> material a eles inerentes, solicitan<strong>do</strong> <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> o<br />
detalhamento pormenoriza<strong>do</strong> da composição de to<strong>do</strong>s os seus itens de<br />
custo, deven<strong>do</strong> haver posicionamento objetivo quanto à possibilidade<br />
de ocorrer situação mais vantajosa para a Administração e mostrar-se<br />
conveniente à realização de nova licitação (item 1.1.24, TC-<br />
009.948/2005-5, Acórdão nº 107/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
257)Assunto: CONTRATOS. DOU de 10.02.2006, S. 1, p. 86. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou à UNB que se abstivesse de firmar contratos de<br />
prestação de serviços que, por sua natureza, pudessem caracterizar<br />
relação de emprego, ofenden<strong>do</strong> o disposto no art. 37, inciso II, da<br />
Constituição Federal e geran<strong>do</strong> demandas nos tribunais trabalhistas<br />
(item 2, TC-011.091/2004-6, Acórdão n° 169/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
258)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 10.02.2006, S. 1, p. 86. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao INCRA que excluísse de to<strong>do</strong>s os seus normativos<br />
internos a previsão de contratação de articula<strong>do</strong>res e profissionais <strong>do</strong>s<br />
núcleos operacionais, por meio de empresa interposta, configuran<strong>do</strong><br />
burla a concurso público nos casos em que as atividades que se<br />
pretende desenvolver sejam relativas a cargos <strong>do</strong> quadro de<br />
servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> INCRA (item 1.1, TC-002.546/2006-5, Acórdão n°<br />
170/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
259)Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 10.02.2006, S. 1. p. 94.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao Observatório Nacional que realizasse<br />
programação em função da utilização e consumo prováveis de bens e<br />
serviços, nos termos <strong>do</strong> disposto no art. 15, § 7º, II, da Lei n°<br />
8.666/1993, ten<strong>do</strong> em vista os arts. 7º e 8º da mesma lei, absten<strong>do</strong>se<br />
de realizar despesas com utilização ilegal da dispensa prevista nos<br />
incisos I e II <strong>do</strong> art. 24 da lei de licitações e de utilizar suprimento de<br />
fun<strong>do</strong>s indevi<strong>do</strong> para pagamento de despesas de pequena monta, em<br />
contrariedade ao art. 74, § 3º, <strong>do</strong> Decreto-lei n° 200/1967 (item 9.2.7,<br />
TC-012.553/2004-7, Acórdão n° 210/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
260)* Assunto: COMPRA. DOU de 10.02.2006, S. 1, p. 94. Ementa: o<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 13 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
60) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 24.02.2006, S. 1, p. 216. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
posicionou-se no senti<strong>do</strong> de que, ao receber prestações de contas de<br />
convênios federais, o concedente deve pronunciar-se sobre a aprovação ou<br />
não, no prazo de sessenta dias conta<strong>do</strong>s a partir da apresentação pelo<br />
convenente, conforme estabeleci<strong>do</strong> no art. 31 da IN/STN-MF nº 01/97,<br />
“caput” (item 1.1.2.3, TC-017.865/2005-5, Acórdão nº 264/2006-<strong>TCU</strong>-2ª<br />
Câmara).<br />
61)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 24.02.2006, S. 1, p. 216. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Desenvolvimento Social e Combate à Fome<br />
que, <strong>do</strong>ravante, ao acompanhar a execução de convênios ou termos de<br />
ajustes similares em que tenham si<strong>do</strong> transferi<strong>do</strong>s recursos da União a<br />
outras instituições, atentasse para o cumprimento <strong>do</strong> coman<strong>do</strong> conti<strong>do</strong> na<br />
definição da ação orçamentária a que estiver vincula<strong>do</strong> o recurso<br />
transferi<strong>do</strong>, sem deixar de atentar para o que consta no Plano de Trabalho<br />
e no Projeto previamente aprova<strong>do</strong>s (item 1.1.2.4, TC-017.865/2005-5,<br />
Acórdão nº 264/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
62) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 24.02.2006, S. 1, p. 225. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou a uma prefeitura municipal que, na aplicação de recursos<br />
públicos federais transferi<strong>do</strong>s por convênios ou outros instrumentos<br />
congêneres, observasse as normas de administração financeira e<br />
orçamentária, em especial a Lei nº 4.320/64, a Lei nº 8.666/93, o Decreto<br />
nº 93.872/86 e a Instrução Normativa/STN-MF nº 01/1997 (item 9.4, TC-<br />
002.837/2004-6, Acórdão nº 323/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
63) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 27/03/2006, S. 1, p. 104. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao <strong>Ministério</strong> da Saúde que somente celebrasse convênios<br />
federais com os convenentes, após a devida disponibilização financeira, no<br />
intuito de cumprir, com rigor, os cronogramas de desembolso aprova<strong>do</strong>s,<br />
objetivan<strong>do</strong> a execução contínua <strong>do</strong>s objetos convenia<strong>do</strong>s (item 6.1.2, TC-<br />
017.935/2005-1, Acórdão nº 608/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
64) Assuntos: STN, CONVÊNIOS e CAUC. DOU de 31.03.2006, S. 1, p. 275.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> recomen<strong>do</strong>u à Secretaria <strong>do</strong> Tesouro Nacional (STN/MF) a<br />
a<strong>do</strong>ção das seguintes medidas, com vistas a aprimoramento e eficácia <strong>do</strong><br />
Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Esta<strong>do</strong><br />
e Município (CAUC), subsistema <strong>do</strong> Sistema Integra<strong>do</strong> de Administração<br />
Financeira (SIAFI), quais sejam: a) normatização, de forma detalhada, de<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao Tribunal Regional Eleitoral no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paraná<br />
que a<strong>do</strong>tasse providências com vistas a evitar a aquisição de material<br />
de consumo em quantidades bastante superiores às suas<br />
necessidades, utilizan<strong>do</strong>-se de planejamento adequa<strong>do</strong> <strong>do</strong> consumo e<br />
das compras, especialmente em relação àqueles que possuem prazo<br />
de validade para uso, dada a possibilidade de perda <strong>do</strong> material e, por<br />
conseguinte, de desperdício <strong>do</strong> dinheiro público (item 9.5, TC-<br />
008.820/2002-0, Acórdão n° 211/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
261)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 10.02.2006, S. 1, p. 101. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao Sena<strong>do</strong> Federal que se abstivesse de exigir, em<br />
processos licitatórios, a apresentação de recibos de Caged, bem como<br />
Certidões Negativas de Débito Salarial e de Infrações Trabalhistas, por<br />
falta de amparo legal (item 1.1, TC-019.473/2005-4, Acórdão n°<br />
87/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
262)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 10.03.2006, S. 1, p. 83. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou à ANTT que procedesse ao levantamento<br />
orçamentário em pelo menos <strong>do</strong>is fornece<strong>do</strong>res <strong>do</strong> ramo pertinente ao<br />
objeto licita<strong>do</strong>, ou estabelecesse o valor referencial da licitação<br />
registrada nas atas vigentes no Sistema de Registro de Preços - SIREP<br />
(item 1.2, TC-010.136/2004-5, Acórdão nº 413/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
263)Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 10.03.2006, S. 1, p. 85.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong>s Transportes que se<br />
abstivesse de realizar contratação direta emergencial quan<strong>do</strong> não<br />
puder caracterizar claramente a situação de emergência imprevisível,<br />
evitan<strong>do</strong> o que ocorreu quan<strong>do</strong> da contratação da empresa FINATEC,<br />
por emergência, para adequação <strong>do</strong>s sistemas informatiza<strong>do</strong>s ao BUG<br />
<strong>do</strong> milênio (item 1.1, TC-011.132/2005-9, Acórdão nº 422/2006-<strong>TCU</strong>-<br />
1ª Câmara).<br />
264)Assunto: EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA. DOU de 13.02.2006, S.<br />
1, p. 78. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao Instituto Nacional <strong>do</strong> Seguro<br />
Social que atentasse para o disposto nos artigos 3º, 6º, inciso IX, e 12<br />
da Lei nº 8.666/1993, e art. 8º <strong>do</strong> Decreto nº 3.555/2000, fazen<strong>do</strong><br />
constar <strong>do</strong>s projetos básicos e termos de referência relaciona<strong>do</strong>s com<br />
locações de equipamentos, em especial os de informática, informações<br />
detalhadas a respeito da economicidade de se efetuar tais locações em<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 14 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
to<strong>do</strong>s os procedimentos de registro e consulta <strong>do</strong>s itens constantes <strong>do</strong><br />
CAUC a fim de que os usuários <strong>do</strong> Cadastro possam dirimir suas dúvidas<br />
quanto aos prazos legais e condições a serem observadas relativamente<br />
aos <strong>do</strong>cumentos legais exigi<strong>do</strong>s para efetivação das transferências de<br />
recursos aos entes beneficiários; b) promoção de estu<strong>do</strong>s no senti<strong>do</strong> de<br />
encaminhar ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, por intermédio <strong>do</strong> Ministro da<br />
Fazenda, proposta de inclusão nos próximos projetos de Leis de Diretrizes<br />
Orçamentárias (LDO's) de dispositivo que estabeleça: b.1) a<br />
obrigatoriedade de que os órgãos transferi<strong>do</strong>res de recursos, além de<br />
registrarem no CAUC os <strong>do</strong>cumentos legais exigi<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> da celebração<br />
de convênios ou da liberação <strong>do</strong>s respectivos recursos, condicionem a<br />
liberação <strong>do</strong>s recursos a consulta da regularidade <strong>do</strong>s entes convenentes<br />
no referi<strong>do</strong> cadastro CAUC; b.2) o disciplinamento das ações sociais, e de<br />
educação, saúde e assistência social que se enquadrariam nas exceções<br />
previstas na lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e<br />
no art. 26 da Lei n° 10.522/2002, que excluem a aplicação das sanções de<br />
suspensão de transferências voluntárias; c) elaboração de normativo<br />
orientan<strong>do</strong> os órgãos concedentes e usuários <strong>do</strong> CAUC, no senti<strong>do</strong> de que,<br />
ao considerarem que os recursos a serem transferi<strong>do</strong>s a determina<strong>do</strong> ente<br />
da Federação serão aloca<strong>do</strong>s em ações sociais, de educação, de saúde, de<br />
assistência social, ou <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Nacional de Segurança Pública, o que<br />
suspende a aplicação as sanções de suspensão de transferências<br />
voluntárias decorrente da inobservância de exigências legais, conforme<br />
prescrevem o § 3°, art. 25 da Lei Complementar n° 101/2000, e o art. 26<br />
da Lei n° 10.533/2002, devem proceder da seguinte forma: c.1) não<br />
condicionar a liberação desses recursos às mencionadas exigências legais;<br />
c.2) formalizar a não aplicação das sanções de suspensão dessas<br />
transferências por meio de ato expresso <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong>r de despesas,<br />
atestan<strong>do</strong> que os recursos serão aloca<strong>do</strong>s em ações sociais, de educação,<br />
de saúde ou de assistência social; c.3) verificar, registrar e consultar a<br />
regularidade dessas exigências no Cadastro, incluin<strong>do</strong> em processos os<br />
respectivos da<strong>do</strong>s encontra<strong>do</strong>s; d) a<strong>do</strong>ção de providências no senti<strong>do</strong> de<br />
promover, no menor prazo possível, a automatização de to<strong>do</strong>s os registros<br />
<strong>do</strong> CAUC, utilizan<strong>do</strong>-se as informações <strong>do</strong>s balanços contábeis e <strong>do</strong>s<br />
demonstrativos apresenta<strong>do</strong>s pelos Esta<strong>do</strong>s, Distrito Federal, e Municípios,<br />
comparação com a possibilidade de aquisição desses bens (item 9.6.1,<br />
TC-011.590/2003-8, Acórdão nº 107/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
265)Assunto: CONTRATOS. DOU de 13.02.2006, S. 1, p. 78. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao Instituto Nacional <strong>do</strong> Seguro Social que evitasse a<br />
assinatura de contratos e aditivos com data retroativa, por caracterizar<br />
o ajuste verbal veda<strong>do</strong> pelo art. 60, parágrafo único, da Lei nº<br />
8.666/1993 (item 9.6.2, TC-011.590/2003-8, Acórdão nº 107/2006-<br />
<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
266)Assunto: CARTUCHO. DOU de 13.02.2006, S. 1, p. 78. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao Instituto Nacional <strong>do</strong> Seguro Social que, com<br />
fulcro no “caput” <strong>do</strong> inciso IX, art. 6º e inciso I, art. 7º, ambos da Lei<br />
nº 8.666/1993, detalhasse o objeto a ser licita<strong>do</strong> com todas as<br />
especificidades necessárias e suficientes, identifican<strong>do</strong> o tipo/marca <strong>do</strong><br />
equipamento no qual será instala<strong>do</strong> o produto objeto da aquisição, a<br />
exemplo da aquisição de cartucho de toner em concorrência pública<br />
(item 9.6.3, TC-011.590/2003-8, Acórdão nº 107/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
267)Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 13.02.2006, S. 1, p. 78. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao Instituto Nacional <strong>do</strong> Seguro Social que, nos<br />
termos <strong>do</strong> §4º, art. 45 da Lei nº 8.666/93 e art. 1º <strong>do</strong> Decreto nº<br />
1.070/1994, realizasse necessariamente licitação <strong>do</strong> tipo “técnica e<br />
preço” para aquisição de bens e serviços de informática, ressalvadas<br />
as situações permitidas sob a modalidade <strong>do</strong> Pregão, conforme Anexo<br />
II ao Decreto nº 3.555/2000 (item 9.6.7, TC-011.590/2003-8, Acórdão<br />
nº 107/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
268)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.02.2006, S. 1, p. 78. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao Instituto Nacional <strong>do</strong> Seguro Social que fizesse<br />
constar na aprovação da autoridade competente para início de<br />
processo licitatório, a devida justificativa para a contratação, em<br />
observância ao princípio da motivação <strong>do</strong> ato administrativo (item<br />
9.6.11, TC-011.590/2003-8, Acórdão nº 107/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
269)Assunto: PARCELAMENTO. DOU de 13.02.2006, S. 1, p. 78. Ementa:<br />
o <strong>TCU</strong> determinou à AEB que, consideran<strong>do</strong> o disposto no art. 23, §<br />
1º, da Lei nº 8.666/93, com a redação dada pela Lei nº 8.883/94, e<br />
na Súmula/<strong>TCU</strong> nº 247, realizasse o parcelamento <strong>do</strong> objeto da<br />
licitação a ser promovida com vistas à contratação das obras, serviços<br />
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em sistemática semelhante à a<strong>do</strong>tada atualmente para registro da entrega<br />
das contas anuais, previstas no art. 51 da Lei Complementar n° 101/2000<br />
(LRF) (item 9.4, TC-010.799/2004-8, Acórdão nº 407/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
65)* Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e SINAPI. DOU de 31.03.2006, S. 1,<br />
p. 280. Ementa: o <strong>TCU</strong> recomen<strong>do</strong>u à Caixa Econômica Federal que<br />
atualizasse seus normativos internos de forma a somente admitir contratos<br />
de repasse nos quais o valor <strong>do</strong> objeto esteja compatível com o apura<strong>do</strong><br />
com base nos quantitativos <strong>do</strong> plano de trabalho proposto e os custos<br />
unitários pesquisa<strong>do</strong>s no Sistema SINAPI, não deven<strong>do</strong> ser aceito, como<br />
forma de custeio de eventual diferença nos preços licita<strong>do</strong>s, o aumento da<br />
contrapartida <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> nem tampouco a utilização <strong>do</strong>s recursos de<br />
aplicação financeira eventualmente já credita<strong>do</strong>s na conta específica (item<br />
9.2, TC-004.107/2005-6, Acórdão nº 434/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
66) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 05.04.2006, S. 1, p. 58. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Esporte que procedesse à alimentação <strong>do</strong><br />
SIAFI com da<strong>do</strong>s e informações que refletissem, com precisão, a situação<br />
atualizada <strong>do</strong>s convênios (item 1.6, TC 007.549/2005-1, Acórdão nº<br />
631/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
67)* Assuntos: CONVÊNIOS e PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOU de 05.04.2006,<br />
S. 1, p. 62. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao MDS que a<strong>do</strong>tasse medidas<br />
eficazes visan<strong>do</strong> à emissão tempestiva <strong>do</strong>s pareceres técnico e financeiro<br />
sobre as prestações de contas apresentadas pelos convenentes, a fim de<br />
cumprir o prazo de 60 dias para pronunciamento sobre a aprovação ou não<br />
das contas, conforme estabeleci<strong>do</strong> no art. 31 da Instrução Normativa/STN-<br />
MF nº 01/97 (item 1.1, TC-016.032/2005-6, Acórdão nº 652/2006-<strong>TCU</strong>-1ª<br />
Câmara).<br />
68)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 07.04.2006, S. 1, p. 253. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou à Superintendência de Recursos Hídricos <strong>do</strong> Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
da Bahia (SRH) e à Companhia de Engenharia Rural da Bahia (CERB) que<br />
a<strong>do</strong>tassem providências no senti<strong>do</strong> de que, nas licitações e contratos que<br />
decorressem da descentralização de verbas federais, atentassem,<br />
preliminarmente, para os ditames <strong>do</strong> artigo 6°, inciso IX, da Lei n°<br />
8.666/93, de forma a evitar a contratação de projetos básicos/executivos<br />
deficientes, ensejan<strong>do</strong> alterações posteriores, quantitativa e<br />
e fornecimentos necessários à implantação e complementação <strong>do</strong><br />
Centro de Lançamento de Alcântara e Centro Espacial de Alcântara,<br />
deven<strong>do</strong> proceder anteriormente, para fundamentar a escolha da<br />
forma de configuração <strong>do</strong>s “blocos” ou “lotes” a serem forma<strong>do</strong>s em<br />
função <strong>do</strong> parcelamento, a estu<strong>do</strong>s técnicos que considerem as<br />
características de merca<strong>do</strong> e que indiquem a alternativa de divisão que<br />
melhor satisfaça aos princípios da competitividade, da isonomia e da<br />
obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração,<br />
respeitadas as limitações de ordem técnica, sem prejuízo de realizar<br />
contratação isolada de to<strong>do</strong> o complexo ou conjunto com um licitante,<br />
mas, neste caso, desde que admitida expressamente a participação no<br />
certame de empresas em consórcio, como forma de assegurar o<br />
parcelamento material <strong>do</strong> objeto, respeitan<strong>do</strong> as regras prescritas no<br />
art. 33 da Lei 8.666/93 (item 9.1.1,TC-006.678/2005-4, Acórdão nº<br />
108/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
270)Assunto: CONTRATOS. DOU de 13.02.2006, S. 1, p. 79. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao Coman<strong>do</strong> da 3ª Região Militar que realizasse<br />
adequa<strong>do</strong> acompanhamento da execução <strong>do</strong>s contratos, nos termos<br />
<strong>do</strong> art. 67 da Lei nº 8.666/1993, de forma a evitar a ocorrência de<br />
pagamento de faturas em duplicidade, bem como pagamentos em<br />
desacor<strong>do</strong> com os valores contratualmente estabeleci<strong>do</strong>s (item 9.1.3,<br />
TC-018.168/2004-5, Acórdão nº 110/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
271)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.02.2006, S. 1, p. 79. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao Coman<strong>do</strong> da 3ª Região Militar que observasse o<br />
entendimento consubstancia<strong>do</strong> na Súmula/<strong>TCU</strong> nº 247, acerca da<br />
adjudicação por itens e não pelo preço global, sempre que o objeto da<br />
licitação tiver características de natureza divisível, sem prejuízo <strong>do</strong><br />
conjunto, com vistas à ampla participação de licitantes (item 9.1.11,<br />
TC-018.168/2004-5, Acórdão nº 110/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
272)Assunto: CISÃO. DOU de 13.02.2006, S. 1, p. 79. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
comunicou ao DNIT que não encontrara óbices a que a empresa A,<br />
resultante da cisão da empresa B, viesse a celebrar o contrato<br />
resultante de licitação pública (concorrência), desde que: a) no<br />
processo de contratação, restasse efetivamente comprova<strong>do</strong> o<br />
atendimento, pela empresa A, de todas as condições de habilitação e<br />
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qualitativamente, geran<strong>do</strong> ônus aos cofres públicos (item 9.2.1.1, TC-<br />
004.277/2004-8, Acórdão nº 480/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
69) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 07.04.2006, S. 1, p. 253. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia que orientasse suas Secretarias<br />
e demais entidades públicas a ele vinculadas, no senti<strong>do</strong> de observarem,<br />
com rigor, o disposto no art. 7º, inciso XIX, da IN/STN-MF nº 01/97, bem<br />
como o estabeleci<strong>do</strong> nos termos específicos <strong>do</strong>s instrumentos de convênio,<br />
movimentan<strong>do</strong> os recursos repassa<strong>do</strong>s, sejam de origem federal ou<br />
provenientes de acor<strong>do</strong>s firma<strong>do</strong>s com instituições internacionais (BID,<br />
BIRD, etc.), exclusivamente em conta bancária específica pactuada, sem<br />
permitir a ocorrência de pagamentos estranhos ao objeto firma<strong>do</strong>, a<br />
exemplo de despesas bancárias e CPMF (item 9.2.4, TC-004.277/2004-8,<br />
Acórdão nº 480/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
70)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 07.04.2006, S. 1, p. 255. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Norte que, por<br />
ocasião de modificações de projetos e especificações referentes às obras<br />
de engenharia civil futuramente pactuadas mediante convênios federais,<br />
ajustasse-as, previamente, mediante termo de comum acor<strong>do</strong> com o<br />
respectivo órgão federal repassa<strong>do</strong>r, promoven<strong>do</strong> a revisão <strong>do</strong>(s)<br />
correspondente(s) contrato(s) (item 9.6, TC-003.087/2001-4, Acórdão nº<br />
490/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
71) Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 07.04.2006, S. 1, p. 269.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Turismo que fiscalizasse e<br />
fizesse cumprir, fielmente, os contratos daquele <strong>Ministério</strong> com a Caixa<br />
Econômica Federal, quan<strong>do</strong> da realização de obras conveniadas, atentan<strong>do</strong><br />
para a efetividade das ações a cargo de empresas terceirizadas da Caixa<br />
Econômica Federal (item 1, TC-017.875/2005-1, Acórdão nº 738/2006-<br />
<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
72) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 18.04.2006, S. 1, p. 137. Ementa: o <strong>TCU</strong>,<br />
com fundamento nos arts. 23, 70, 71, inciso VI, e 241 da Constituição<br />
Federal, considerou juridicamente possível a celebração de convênios entre<br />
órgãos e/ou entidades públicos, inclusive de esferas diferentes de governo,<br />
aí incluí<strong>do</strong>s os eventualmente celebra<strong>do</strong>s entre entidades/órgãos federais e<br />
a Polícia Militar <strong>do</strong> Distrito Federal (PMDF) e o Corpo de Bombeiros Militar<br />
<strong>do</strong> Distrito Federal, desde que: a) o objeto <strong>do</strong> convênio estivesse<br />
qualificação previstas no edital licitatório; b) houvesse expressa<br />
previsão no correspondente termo de cisão no senti<strong>do</strong> de que a<br />
empresa A é a legítima sucessora da empresa B, relativamente aos<br />
direitos advin<strong>do</strong>s da concorrência pública; c) o eventual contrato fosse<br />
celebra<strong>do</strong> nos exatos termos previstos no edital da concorrência e da<br />
proposta apresentada pela empresa B, vence<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> certame; e d)<br />
não houvesse outros óbices legais e permanecesse o interesse da<br />
Administração na efetivação da contratação (item 9.2.1, TC-<br />
020.706/2005-0, Acórdão nº 113/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
273)Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 13.02.2006, S. 1, p. 80. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao MINC que em futuros certames licitatórios<br />
(consideran<strong>do</strong> o disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 23, §§ 1º e 2º,<br />
da Lei nº 8.666/93, bem como a possibilidade de divisão <strong>do</strong> objeto<br />
sem prejuízo das exigências técnicas a serem requeridas pela<br />
Administração), definisse as áreas de serviços de informática a serem<br />
licita<strong>do</strong>s para que fosse procedida a adjudicação por itens ou<br />
realizadas licitações distintas correspondentes a cada uma das áreas<br />
definidas, com vistas a propiciar a ampla participação <strong>do</strong>s licitantes,<br />
deven<strong>do</strong> ser observada, no caso de realização de certame único, a<br />
necessidade de estabelecimento de requisitos de qualificação e<br />
critérios de pontuação da proposta técnica específicos para cada item<br />
preestabeleci<strong>do</strong> (item 9.2.1, TC-019.983/2005-8, Acórdão nº<br />
116/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
274)Assunto: CRA. DOU de 13.02.2006, S. 1, p. 80. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao MINC que se abstivesse de exigir a inscrição <strong>do</strong><br />
licitante e o registro de atesta<strong>do</strong>s referentes à atividade de informática<br />
no Conselho Regional de Administração (CRA) por falta de amparo<br />
legal (item 9.2.4, TC-019.983/2005-8, Acórdão nº 116/2006-<strong>TCU</strong>-<br />
Plenário).<br />
275)Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 13.02.2006, S. 1, p. 80. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao MCT que realizasse minucioso planejamento, em<br />
harmonia com o Plano Estratégico <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> e com seu Plano<br />
Diretor de Informática, em que ficasse precisamente defini<strong>do</strong>, dentro<br />
<strong>do</strong>s limites exigi<strong>do</strong>s na Lei nº 8.666/1993, os produtos a serem<br />
adquiri<strong>do</strong>s, sua quantidade e, se for o caso, o prazo para entrega das<br />
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Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
necessariamente contempla<strong>do</strong> nos objetivos institucionais de cada<br />
convenente e representasse o atingimento de um ou mais objetivos<br />
comuns a ambos; b) os dispêndios financeiros, diretos ou por meio de<br />
repasses, efetua<strong>do</strong>s pelos convenentes, assim como os recursos humanos<br />
e materiais eventualmente disponibiliza<strong>do</strong>s, fossem utiliza<strong>do</strong>s<br />
exclusivamente para a consecução <strong>do</strong> objeto convenia<strong>do</strong>; c) sen<strong>do</strong> pelo<br />
menos um <strong>do</strong>s convenentes entidade/órgão federal deverá ser observada,<br />
na celebração e na condução <strong>do</strong> convênio, a legislação federal incidente<br />
sobre a matéria (item 9.2, TC- 013.234/2000-7, Acórdão nº 522/2006-<br />
<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
73) Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 18.04.2006, S. 1, p.<br />
142. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao Observatório Nacional que, nos casos<br />
de extravio de bens públicos, promovesse medidas preliminares para o<br />
ressarcimento ao erário a partir da identificação <strong>do</strong> responsável, a<br />
cobrança <strong>do</strong> débito apura<strong>do</strong>, inclusive, no caso de servi<strong>do</strong>r público, o<br />
desconto em folha de pagamento, esgotadas as medidas cabíveis no<br />
âmbito administrativo interno, a autoridade administrativa competente<br />
deverá providenciar a instauração da tomada de contas especial, em<br />
cumprimento aos arts. 94 e 96 da Lei n° 4.320/96, com o objetivo de<br />
apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o débito, pois que<br />
a TCE se trata de medida de exceção (IN 13/96, art. 1 °, § 2°) (item<br />
2.1.12, TC-007.665/2005-0, Acórdão nº 822/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
74) Assuntos: CONVÊNIOS e PROCESSO ADMINISTRATIVO. DOU de<br />
18.04.2006, S. 1, p. 149. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao Município de<br />
Independência/RS que autuasse, protocolasse e numerasse as páginas <strong>do</strong>s<br />
processos licitatórios realiza<strong>do</strong>s para aplicação de recursos provenientes de<br />
convênios, acor<strong>do</strong>s, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firma<strong>do</strong>s<br />
com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, em<br />
cumprimento, especialmente, às disposições <strong>do</strong>s arts. 38, 40, 41 e 61 da<br />
Lei nº 8.666/1993 (item 9.2, TC-014.568/2004-7, Acórdão nº 846/2006-<br />
<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
75)* Assuntos: CONVÊNIOS e CONTRATOS. DOU de 19.04.2006, S. 1, p. 77.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à FUNASA que alertasse uma prefeitura<br />
municipal que, na execução de convênios com recursos federais,<br />
observasse a Decisão nº 420/2002-<strong>TCU</strong>-Plenário e o Acórdão nº<br />
parcelas (item 9.2.1, TC-014.509/2004-8, Acórdão nº 117/2006-<strong>TCU</strong>-<br />
Plenário).<br />
276)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.03.2006, S. 1, p. 85. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Roraima que, no que<br />
concerne à aplicação de recursos públicos federais, na composição das<br />
comissões de licitação houvesse no mínimo <strong>do</strong>is servi<strong>do</strong>res<br />
pertencentes aos quadros permanentes <strong>do</strong> Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de<br />
Roraima, manten<strong>do</strong>-se esse número mínimo inclusive nos casos em<br />
que houvesse a convocação de suplentes para atuar nas comissões de<br />
licitação, bem como que esses servi<strong>do</strong>res possuíssem a necessária<br />
qualificação, sen<strong>do</strong> profissionais da área de engenharia nos casos de<br />
licitações cujo objeto fosse obras ou serviços de engenharia, nos<br />
termos <strong>do</strong> art. 51 da Lei nº 8.666/93 (item 15.1, TC-012.351/2005-0,<br />
Acórdão nº 405/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
277)* Assunto: NEPOTISMO. DOU de 13.03.2006, S. 1, p. 86. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao Departamento de Polícia Federal que, em<br />
observância aos princípios constitucionais administrativos da<br />
moralidade e da impessoalidade, ao contratar empresas presta<strong>do</strong>ras<br />
de serviços, incluin<strong>do</strong>-se os contratos vigentes, não permitisse o<br />
direcionamento e/ou indicação, por parte de seus servi<strong>do</strong>res, de<br />
pessoas, em especial parentes, para trabalharem nessas empresas<br />
(16.1, TC-020.566/2004-0, Acórdão nº 405/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
278)Assuntos: LICITAÇÕES e FRACIONAMENTO. DOU de 13.03.2006, S.<br />
1, p. 93. Ementa: o <strong>TCU</strong> posicionou-se no senti<strong>do</strong> de que fosse<br />
utilizada a modalidade concorrência ou pregão, em vez de convite, nos<br />
casos de compras em diferentes datas no ano para um mesmo objeto<br />
(item 1.1.4, TC-011.431/2005-8, Acórdão nº 427/2006-<strong>TCU</strong>-2ª<br />
Câmara).<br />
279)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.03.2006, S. 1, p. 102. Ementa:<br />
pode haver indícios de falhas em processos licitatórios quan<strong>do</strong>: a) for<br />
detectada declaração de recibo <strong>do</strong> convite recebi<strong>do</strong> com a mesma letra<br />
(com exceção da assinatura), em recortes (e não em um <strong>do</strong>cumento<br />
em folha inteira, como convém a um convite para participar de<br />
licitação) e, supostamente, entregues em mãos (não há indicação de<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 18 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
1.282/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário, no senti<strong>do</strong> de que é ilegal e inconstitucional a<br />
sub-rogação de contratos administrativos, por contrariar os princípios<br />
constitucionais da moralidade, da eficiência, da supremacia <strong>do</strong> interesse<br />
público e <strong>do</strong> dever geral de licitar, bem como os arts. 2º, 72 e 78, inciso<br />
VI, da Lei nº 8.666/93 (item 1.3, TC-021.300/2005-0, Acórdão nº<br />
839/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
76) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 19.04.2006, S. 1, p. 77. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou o arquivamento <strong>do</strong> processo TC-006.114/2006-8 (ref.<br />
Prefeitura Municipal de Lastro-PB) por racionalização administrativa e<br />
economia processual, em vista de que objeto da representação - as<br />
irregularidades na execução de <strong>do</strong>is convênios federais e na aplicação <strong>do</strong>s<br />
recursos <strong>do</strong> Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar e <strong>do</strong><br />
Programa Nacional de Alimentação Escolar - já terem si<strong>do</strong> constatadas pelo<br />
agente concedente, no caso o Fun<strong>do</strong> Nacional de Desenvolvimento da<br />
Educação (FNDE), a quem compete controlar, fiscalizar e acompanhar a<br />
aplicação de recursos federais que transfere a municípios com os quais<br />
celebra convênios (item 1, TC-006.114/2006-8, Acórdão nº 839/2006-<strong>TCU</strong>-<br />
1ª Câmara).<br />
77) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 19.04.2006, S. 1, p. 77. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou o arquivamento <strong>do</strong> processo TC-006.117/2006-0 (ref.<br />
Prefeitura Municipal de Casserengue-PB) por racionalização administrativa<br />
e economia processual, em vista de que objeto da representação - as<br />
irregularidades na execução de um convênio federal celebra<strong>do</strong> entre o<br />
<strong>Ministério</strong> da Integração Nacional e a Prefeitura Municipal - já terem si<strong>do</strong><br />
constatadas por aquele <strong>Ministério</strong>, a quem compete, na condição de agente<br />
concedente, controlar, fiscalizar e acompanhar a aplicação de recursos<br />
federais que transfere a municípios com os quais celebra convênios (item<br />
1, TC-006.117/2006-0, Acórdão nº 840/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
78) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 26.04.2006, S. 1, p. 65. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao <strong>Ministério</strong> da Saúde, com fulcro no art. 31, inciso II, da<br />
IN/<strong>TCU</strong> nº 09/95, que se abstivesse de aprovar as contas de 2 convênios<br />
federais, referentes à ampliação e conclusão <strong>do</strong> Hospital Municipal de Novo<br />
Horizonte <strong>do</strong> Oeste/RO, enquanto não houvesse a troca <strong>do</strong> telha<strong>do</strong> atual<br />
(de fibrocimento) por telha de cerâmica, conforme previsto inicialmente na<br />
planilha de custos apresentada pela Prefeitura daquele município à época<br />
envio pela via postal) no mesmo dia da ordem de início ao<br />
procedimento licitatório, apesar das empresas distarem cerca de 120 a<br />
200 km da sede <strong>do</strong> município; b) houver evidência da inexistência<br />
física e/ou funcionamento irregular das empresas licitantes à época da<br />
licitação; c) apresentação, por duas empresas licitantes, de mesmo<br />
responsável técnico; d) apresentação de mesma conta<strong>do</strong>ra, que<br />
também aparece como testemunha da constituição das mesmas<br />
empresas no Contrato Social; etc. (itens 9.4.1.1.1, 9.4.1.2, 9.4.1.3 e<br />
9.4.1.4.1, TC-018.751/2005-9, Acórdão nº 470/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
280)Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 15.03.2006, S. 1, p.<br />
99. Ementa: o <strong>TCU</strong> tornou insubsistente a multa aplicada pelo item 9.2<br />
<strong>do</strong> Acórdão nº 180/2004-<strong>TCU</strong>-Plenário, ten<strong>do</strong> em vista que não<br />
restara esclareci<strong>do</strong> (nos autos) se a contratação de pessoal, embora<br />
“irregular”, não fora no momento necessária ao atendimento às<br />
exigências mínimas <strong>do</strong> setor jurídico da PETROBRÁS e se a eventual<br />
decisão <strong>do</strong> administra<strong>do</strong>r em não contratar poderia ter causa<strong>do</strong><br />
prejuízos mais graves à PETROBRÁS. Cabe registrar à comunidade <strong>do</strong><br />
Ementário de Gestão Pública que a Advocacia Geral da União emitiu<br />
Parecer/AGU/nº° GQ -77, publica<strong>do</strong> no DOU de 11.07.1995 sobre o<br />
assunto (item 9.1, TC-001.282/2003-6, Acórdão nº 247/2006-<strong>TCU</strong>-<br />
Plenário).<br />
281)Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 15.03.2006, S. 1, p. 100.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao CEFET/PI que, quan<strong>do</strong> da dispensa de<br />
licitação com fundamento no inciso XIII, art. 24 da Lei nº 8.666/1993,<br />
atentasse para o fato de que os serviços especifica<strong>do</strong>s na lei devem<br />
ser executa<strong>do</strong>s diretamente pela instituição contratada, vedada a<br />
subcontratação (item 9.6, TC-525.160/1996-5, Acórdão nº 248/2006-<br />
<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
282)Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 15.03.2006, S. 1, p. 102. Ementa:<br />
o <strong>TCU</strong> determinou à SERHID/RN que fizesse constar, da planilha de<br />
custos <strong>do</strong> empreendimento, os preços unitários de cada serviço a ser<br />
executa<strong>do</strong>, com detalhamento suficiente para permitir a análise de sua<br />
composição, bem assim da compatibilidade com os preços pratica<strong>do</strong>s<br />
no merca<strong>do</strong>, a qual deverá restar comprovada com base em pelo<br />
menos duas referências oficiais de preços, inclusive no que diz<br />
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da celebração <strong>do</strong>s convênios (item 5,<br />
TC-017.829/2005-9, Acórdão nº 881/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
79)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 26.04.2006, S. 1, p. 75. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Trabalho e Emprego que procedesse ao exame<br />
criterioso sobre os planos de trabalho apresenta<strong>do</strong>s por ocasião da<br />
formalização <strong>do</strong>s convênios no âmbito <strong>do</strong> Sine, evitan<strong>do</strong> previsões de<br />
metas não atreladas a um planejamento consistente da execução <strong>do</strong> objeto<br />
(item 9.7.1, TC-012.652/2001-0, Acórdão nº 936/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
80) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 27.04.2006, S. 1, p. 93. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou à Escola Agrotécnica Federal de Colatina/ES que se abstivesse<br />
de celebrar convênios com objetos ou planos de trabalho genéricos,<br />
atentan<strong>do</strong> para que os planos tragam a descrição das ações e metas a<br />
serem executadas pelos convenentes, bem como todas as informações<br />
suficientes para a identificação <strong>do</strong> projeto, atividade ou ação prevista,<br />
conforme incisos II e III <strong>do</strong> art. 2º da IN/STN nº 01/97 (item 1.2, TC-<br />
012.912/2005-4, Acórdão nº 901/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
81)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 27.04.2006, S. 1, p. 106. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Desenvolvimento, Indústria e Comércio que,<br />
ao celebrar convênios com entidades privadas, a<strong>do</strong>tasse providências com<br />
vistas a verificar a autenticidade da assinatura <strong>do</strong> representante <strong>do</strong> ente<br />
convenente (item 9.5.1, TC-016.091/2002-2, Acórdão nº 963/2006-<strong>TCU</strong>-1ª<br />
Câmara).<br />
82) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 28.04.2006, S. 1, p. 165. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou às Indústrias Nucleares <strong>do</strong> Brasil que se abstivesse de celebrar<br />
convênios em que o plano de trabalho não se encontrasse adequadamente<br />
detalha<strong>do</strong> e sem a descrição clara <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> ajuste, de forma a dar<br />
cumprimento ao que dispõe o art. 116, § 1º, incisos de I a VII, da Lei nº<br />
8.666/1993, c/c os arts. 2º e 7º, inciso I, da IN/STN-MF nº 01/1997 (item<br />
9.5.1, TC-010.666/2004-1, Acórdão nº 992/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
83)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 28.04.2006, S. 1, p. 165. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
posicionou-se pela possibilidade <strong>do</strong> estabelecimento, como contrapartida<br />
de convênio federal firma<strong>do</strong> sob a égide da IN/STN-MF nº 01/1997, de<br />
recursos financeiros, bens ou serviços, desde que economicamente<br />
mensuráveis, nos termos <strong>do</strong> § 2º, art. 2º da Instrução Normativa da<br />
respeito à formação <strong>do</strong> BDI (Bonificação e Despesas Indiretas),<br />
observan<strong>do</strong> o disposto nos arts. 7º, § 2º, inciso II e 6º, inciso IX da<br />
Lei nº 8.666/1993 (item 9.1.2, TC-007.610/2005-2, Acórdão nº<br />
261/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
283)* Assunto: PUBLICIDADE. DOU de 15.03.21006, S. 1, p. 103.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> questionou o então Senhor Ministro de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
Trabalho e Emprego, por ter aprova<strong>do</strong>, em 16.02.2002, a veiculação<br />
da Campanha CLT, consistente na divulgação da imagem de quatro<br />
sindicalistas e das entidades por eles representadas, sem qualquer<br />
vinculação com o <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Trabalho e Emprego, ou com qualquer<br />
outro órgão <strong>do</strong> governo federal, não poden<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> a Corte de<br />
Contas, ser classificada como publicidade <strong>do</strong>s atos, programas, obras,<br />
serviços e campanhas <strong>do</strong>s órgãos públicos, em total afronta às<br />
disposições <strong>do</strong> art. 37, § 1º, da Constituição Federal (item 9.1.4, TC-<br />
013.142/2005-4, Acórdão nº 262/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
284)Assunto: CONTRATOS. DOU de 15.03.2006, S. 1, p. 103. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao MTE que fosse exigi<strong>do</strong> <strong>do</strong>s responsáveis pelo<br />
acompanhamento e fiscalização <strong>do</strong>s contratos firma<strong>do</strong>s para prestação<br />
de serviços o fiel cumprimento <strong>do</strong>s mandamentos estabeleci<strong>do</strong>s pela<br />
Lei nº 8.666/1993, art. 67, e <strong>do</strong>s termos das portarias de designação,<br />
de maneira que constasse <strong>do</strong>s relatórios junta<strong>do</strong>s aos processos de<br />
pagamento informações específicas acerca da execução <strong>do</strong>s serviços<br />
contrata<strong>do</strong>s, bem como de eventuais interferências <strong>do</strong> órgão para a<br />
regularização de faltas e defeitos, demonstran<strong>do</strong> que o objeto fora<br />
satisfatoriamente executa<strong>do</strong> (item 9.5.2, TC-013.142/2005-4, Acórdão<br />
nº 262/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
285)Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 15.03.2006, S. 1, p. 104. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao MRE que se abstivesse de exigir que os Atesta<strong>do</strong>s<br />
de Capacidade Técnica, em contratos de prestação de serviços de<br />
informática, fossem registra<strong>do</strong>s nos Conselhos Regionais de<br />
Administração, enquanto não sobreviesse legislação ou decisão judicial<br />
que definisse qual o conselho profissional que deteria esta<br />
competência (item 9.4.1.1, TC-012.649/2004-0, Acórdão nº 264/2006-<br />
<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
286)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 15.03.2006, S. 1, p. 104. Ementa: o<br />
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Secretaria <strong>do</strong> Tesouro Nacional (item 9.5.2, TC-010.666/2004-1, Acórdão<br />
nº 992/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
84) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 28.04.2006, S. 1, p. 165. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou às Indústrias Nucleares <strong>do</strong> Brasil que deixasse de transferir<br />
recursos financeiros à sociedade que objetive prestar assistência aos seus<br />
emprega<strong>do</strong>s, consoante a vedação expressa contida na IN/STN-MF nº<br />
01/1997, art. 8º, inciso VIII (item 9.5.3, TC-010.666/2004-1, Acórdão nº<br />
992/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
85)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 08.05.2006, S. 1, p. 59. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong>s Transportes que somente celebrasse<br />
convênios com a apresentação prévia, pelo convenente, <strong>do</strong> estu<strong>do</strong> de<br />
viabilidade econômica <strong>do</strong> empreendimento, devidamente analisa<strong>do</strong> e<br />
aprova<strong>do</strong>, em atendimento ao disposto no art. 3º, "f" da Lei n° 5.917/73 e<br />
em observância ao Acórdão nº 513/2003-<strong>TCU</strong>-Plenário (item 9.12.1, TC-<br />
008.623/2003-9, Acórdão nº 636/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
86)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 08.05.2006, S. 1, p. 59. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong>s Transportes que promovesse a análise e a<br />
aprovação prévias <strong>do</strong>s projetos básicos e executivos das obras<br />
conveniadas, conforme estabeleci<strong>do</strong> na IN/STN-MF nº 1/97, art. 2º, § 1º e<br />
art. 4º e no Acórdão nº 67/2002-<strong>TCU</strong>-Plenário e na Decisão nº 216/2002-<br />
<strong>TCU</strong>-Plenário (item 9.12.2, TC-008.623/2003-9, Acórdão nº 636/2006-<strong>TCU</strong>-<br />
Plenário).<br />
87)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 08.05.2006, S. 1, p. 59. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong>s Transportes que promovesse a análise e a<br />
aprovação prévias <strong>do</strong>s editais de licitação e <strong>do</strong>s contratos <strong>do</strong>s convenentes,<br />
segun<strong>do</strong> estabelece o Acórdão nº 67/2002-<strong>TCU</strong>-Plenário e a Decisão nº<br />
508/2002-<strong>TCU</strong>-Plenário (item 9.12.3, TC-008.623/2003-9, Acórdão nº<br />
636/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
88) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 15.05.2006, S. 1, p. 68. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou a uma prefeitura municipal que, quan<strong>do</strong> da utilização de<br />
recursos federais repassa<strong>do</strong>s mediante convênio ou instrumento<br />
assemelha<strong>do</strong>, especificasse, nos contratos assina<strong>do</strong>s, o crédito pelo qual<br />
correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática<br />
e da categoria econômica, conforme previsto no inc. V, art. 55 da Lei n°<br />
<strong>TCU</strong> posicionou-se pela não inclusão de quesitos de pontuação técnica<br />
para cujo atendimento os licitantes tivessem de incorrer em despesas<br />
que fossem desnecessárias e anteriores à própria celebração <strong>do</strong><br />
contrato ou que frustrassem o caráter competitivo <strong>do</strong> certame, a<br />
exemplo de quesitos que pontuam os licitantes que possuírem, no mês<br />
anterior à publicação <strong>do</strong> edital, no seu quadro de pessoal determina<strong>do</strong><br />
quantitativo de profissionais com curso superior concluí<strong>do</strong> em áreas de<br />
Informática, Ciência da Computação, Processamento de Da<strong>do</strong>s e<br />
Análise de Sistemas; limitan<strong>do</strong>-se a definir, motivadamente, no edital<br />
e no contrato a ser celebra<strong>do</strong>, os requisitos relativos ao quantitativo e<br />
à qualificação <strong>do</strong> quadro de pessoal da empresa contratada, que<br />
deverão ser satisfeitos por ocasião da execução <strong>do</strong> contrato (item<br />
9.4.1.5, TC-012.649/2004-0, Acórdão nº 264/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
287)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 15.03.2006, S. 1, p. 104. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> posicionou-se pelo não estabelecimento de preços mínimos ou<br />
patamares de remuneração mínima a ser paga aos profissionais a<br />
serem contrata<strong>do</strong>s pela eventual vence<strong>do</strong>ra de licitação pública, ten<strong>do</strong><br />
em vista a proibição contida no inc. X, art. 40 da Lei nº 8.666/1993<br />
(item 9.4.1.7, TC-012.649/2004-0, Acórdão nº 264/2006-<strong>TCU</strong>-<br />
Plenário).<br />
288)Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 15.03.2006, S. 1, p. 104. Ementa:<br />
segun<strong>do</strong> o <strong>TCU</strong> é proibida, no âmbito <strong>do</strong> MRE, a realização de<br />
licitações para a contratação de profissionais cujas atribuições sejam<br />
inerentes às atividades de servi<strong>do</strong>res de carreira <strong>do</strong> órgão público, a<br />
exemplo <strong>do</strong> que ocorreu em uma concorrência pública, pois que as<br />
atribuições de opera<strong>do</strong>r de computa<strong>do</strong>r identificam-se com as<br />
atividades inerentes a servi<strong>do</strong>res investi<strong>do</strong>s na carreira de Assistente<br />
de Chancelaria, contrarian<strong>do</strong> o previsto no art. 37, inciso II, da<br />
Constituição Federal, e o disposto no Decreto nº 2.271/1997 (item<br />
9.4.1.9, TC-012.649/2004-0, Acórdão nº 264/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
289)* Assuntos: PREGÃO e SICAF. DOU de 15.03.2006, S. 1, p. 105.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à Caixa Econômica Federal que,<br />
<strong>do</strong>ravante, se abstivesse de exigir em processos licitatórios realiza<strong>do</strong>s<br />
por meio de pregão a apresentação de <strong>do</strong>cumentos e informações que<br />
já constem <strong>do</strong> Sistema de Cadastramento Unifica<strong>do</strong> de Fornece<strong>do</strong>res<br />
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Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 21 -
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8.666/93 (item 9.10.8, TC- 800.106/1998-9, Acórdão nº 683/2006-<strong>TCU</strong>-<br />
Plenário).<br />
89) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 19.05.2006, S. 1, p. 138. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao DNIT que designasse, formalmente, um representante <strong>do</strong><br />
DNIT ("agente 23") para acompanhar e fiscalizar a execução de um<br />
convênio e <strong>do</strong>s contratos respectivos (item 9.5.6, TC-008.530/2005-4,<br />
Acórdão nº 739/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
90)* Assunto: STN. DOU de 19.05.2006, S. 1, p. 152. Ementa: o <strong>TCU</strong> orientou<br />
a Marinha <strong>do</strong> Brasil no senti<strong>do</strong> de que observasse e fizesse observar às<br />
suas unidades administrativas que seus atos administrativos estão sujeitos<br />
aos preceitos dispostos nos normativos da Secretaria <strong>do</strong> Tesouro Nacional<br />
(STN/MF), <strong>do</strong>s quais não poderão se afastar, sob pena de serem<br />
considera<strong>do</strong>s irregulares pela Corte de Contas (item 9.2.2, TC-<br />
011.048/2002-9, Acórdão nº 1.164/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
91)Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 22.05.2006, S. 1, p. 64.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> das Cidades que fiscalizasse a<br />
entrega <strong>do</strong>s bens aos corretos beneficiários, como determina<strong>do</strong> pelo art.<br />
31, § 1º, inc. I da IN/STN-MF nº 01/1997, de mo<strong>do</strong> a garantir o alcance<br />
<strong>do</strong>s objetivos governamentais, e verificasse a ocorrência de cobrança por<br />
tais benefícios, informan<strong>do</strong> ainda às assembléias legislativas e câmaras<br />
municipais sobre as assinaturas de contratos de repasse, diretamente ou<br />
por intermédio da Caixa Econômica Federal (item 2.5, TC-008.743/2004-5,<br />
Acórdão nº 1.206/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
92) Assuntos: CAUC e LRF. DOU de 26.05.2006, S. 1, p. 112. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
posicionou-se no senti<strong>do</strong> de que as ações financiadas com recursos<br />
provenientes <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Penitenciário Nacional (FUNPEN), instituí<strong>do</strong> pela Lei<br />
Complementar nº 79/1994, não se submetem, excepcional e<br />
provisoriamente, às sanções de suspensão de transferências voluntárias a<br />
que se refere o art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 (item<br />
9.1.1, TC-004.586/2006-0, Acórdão nº 770/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
93) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 26.05.2006, S. 1, p. 117. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Planejamento, Orçamento e Gestão que, em<br />
conjunto com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal<br />
(Direta e Indireta) que realizem transferências voluntárias de recursos<br />
(SICAF) ou de sistemas semelhantes manti<strong>do</strong>s por Esta<strong>do</strong>s, Distrito<br />
Federal ou Municípios, em observância ao art. 4º, inciso XIV, da Lei nº<br />
10.520/2002 e ao art. 14, parágrafo único, <strong>do</strong> Decreto nº 5.450/2005<br />
(item 9.5.2, TC-020.747/2005-3, Acórdão nº 267/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
290)Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 15.03.2006, S. 1, p. 106.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> posicionou-se no senti<strong>do</strong> de que as contratações por<br />
dispensa de licitação (com fundamento no art. 24, inciso IV da Lei nº<br />
8.666/1993) ficassem restritas às situações que realmente<br />
configurassem emergência, devidamente demonstrada e justificada<br />
nos autos, absten<strong>do</strong>-se de prolongar os contratos celebra<strong>do</strong>s nessa<br />
situação (item 9.3.9, TC-018.500/2002-4, Acórdão nº 274/2006-<strong>TCU</strong>-<br />
Plenário).<br />
291)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 17.02.2006, S. 1, p. 72. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e<br />
Administração <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> da Fazenda que se abstivesse de exigir<br />
patrimônio líqui<strong>do</strong> mínimo, cumulativamente com a prestação da<br />
garantia prevista no art. 31, inciso III, da Lei nº 8.666/93, uma vez<br />
que o § 2º <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> artigo permite tão-somente à<br />
Administração exigir, alternativamente, capital mínimo ou patrimônio<br />
líqui<strong>do</strong> ou as garantias previstas no § 1º <strong>do</strong> art. 56 da referida lei (TC-<br />
001.595/2006-5, Acórdão nº 229/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
292)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 17.02.2006, S. 1, p. 76. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao IPEM/SP que cumprisse, quan<strong>do</strong> da realização de<br />
licitações na modalidade convite, os ditames <strong>do</strong> art. 22, §§ 3º e 6º, da<br />
Lei nº 8.666/93, de sorte a convidar novas firmas cadastradas ou<br />
outras <strong>do</strong> ramo pertinente ao objeto licita<strong>do</strong>, enquanto existirem<br />
cadastra<strong>do</strong>s não convida<strong>do</strong>s nas últimas licitações (item 1.1, TC-<br />
006.027/2004-4, Acórdão nº 252/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
293)Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 17.02.2006, S. 1, p. 76. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao IPEM/SP que se abstivesse de, <strong>do</strong>ravante,<br />
contratar a empresa de computa<strong>do</strong>res Cobra Tecnologia S.A., com<br />
base no art. 25, “caput”, da Lei nº 8.666/93 (inexigibilidade de<br />
licitação), sempre que houver a viabilidade de competição (item 1.2,<br />
TC-006.027/2004-4, Acórdão nº 252/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
294)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 17.02.2006, S. 1, p. 76. Ementa: o<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 22 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
mediante convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres, em<br />
especial a Caixa Econômica Federal (CEF), a Fundação Nacional de Saúde<br />
(FUNASA), o Fun<strong>do</strong> Nacional de Saúde, o <strong>Ministério</strong> da Integração<br />
Nacional, a Companhia <strong>do</strong> Desenvolvimento <strong>do</strong>s Vales <strong>do</strong> São Francisco e<br />
<strong>do</strong> Parnaíba (CODEVASF), o <strong>Ministério</strong> da Agricultura, Pecuária e<br />
Abastecimento, o <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Desenvolvimento Agrário, o <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong>s<br />
Esportes, o <strong>Ministério</strong> da Cultura e o Fun<strong>do</strong> Nacional de Desenvolvimento<br />
da Educação (FNDE), elaborasse estu<strong>do</strong> técnico com vistas a <strong>do</strong>tar os<br />
órgãos e entidades repassa<strong>do</strong>res de recursos públicos federais da estrutura<br />
mínima necessária ao bom e regular cumprimento de seus fins, a ser<br />
apresenta<strong>do</strong> ao Tribunal de Contas da União no prazo de 180 (cento e<br />
oitenta) dias, o qual deverá comportar, para cada órgão ou entidade: a)<br />
identificação da estrutura de recursos humanos e materiais atualmente<br />
disponíveis para o cumprimento dessa finalidade; b) identificação da<br />
estrutura de recursos humanos e materiais mínimos necessários à sua boa<br />
atuação nas três etapas de controle da transferência voluntária de recursos<br />
públicos federais (o exame e aprovação <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s, o acompanhamento<br />
concomitante da execução e a análise das prestações de contas), toman<strong>do</strong>se<br />
como parâmetro, sobretu<strong>do</strong>, o montante anual de recursos repassa<strong>do</strong>s e<br />
o objeto da atuação de cada órgão ou entidade (item 9.1, TC-<br />
003.777/2002-4, Acórdão nº 788/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
94) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 26.05.2006, S. 1, p.117. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
recomen<strong>do</strong>u ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Planejamento, Orçamento e Gestão que<br />
avaliasse a possibilidade de criação ou modificação de sistema de<br />
informática de mo<strong>do</strong> a permitir o acompanhamento "on-line" pelo menos<br />
em parte <strong>do</strong>s convênios, contratos de repasse ou outros instrumentos<br />
congêneres, compreenden<strong>do</strong> a sinalização automática daqueles que<br />
mostrem comportamento discrepante (item 9.2, TC-003.777/2002-4,<br />
Acórdão nº 788/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
95) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 29.05.2006, S. 1, p. 95. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou à UnB que evitasse o pagamento, com recursos de convênios<br />
federais, de despesas anteriores à vigência <strong>do</strong>s ajustes e daquelas que não<br />
guardassem relação com a finalidade prevista no Plano de Trabalho<br />
firma<strong>do</strong> com o órgão concedente, em vista <strong>do</strong> disposto no art. 7º, inciso<br />
XII, letra "c", 8º, incisos IV e V, e 38, inciso II, letras "c" e "d", da<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao IPEM/SP que atentasse para o fato de um contrato<br />
administrativo, celebra<strong>do</strong> com empresa privada, ser insuscetível de<br />
prorrogação de vigência, em vista da a<strong>do</strong>ção original da modalidade<br />
convite, no valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), mesmo<br />
que tal prorrogação seja passível de enquadramento no art. 57, incisos<br />
II e IV, da Lei nº 8.666/93, sob pena de incorrer em vício quanto à<br />
eleição da modalidade licitatória, nos termos <strong>do</strong> art. 23, § 5º, da Lei<br />
nº 8.666/93 (item 1.3, TC-006.027/2004-4, Acórdão nº 252/2006-<br />
<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
295)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 17.02.2006, S. 1, p. 76. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao IPEM/SP que a<strong>do</strong>tasse procedimento padrão para<br />
as pesquisas de preços de bens e serviços, onde fique estabelecida a<br />
exigência de obtenção de no mínimo 03 (três) propostas de preço, nas<br />
quais conste completo detalhamento das especificações <strong>do</strong> bem ou<br />
serviço oferta<strong>do</strong>, em conformidade com as especificações <strong>do</strong> objeto da<br />
licitação, e esteja evidenciada a vinculação entre o valor indica<strong>do</strong> na<br />
proposta e o que efetivamente vier a ser contrata<strong>do</strong> (item 1.5, TC-<br />
006.027/2004-4, Acórdão nº 252/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
296)Assunto: CONTRATOS. DOU de 17.02.2006, S. 1, p. 84. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> manifestou-se, relativamente a obras relativas à parte de<br />
canalização de córrego, pela impossibilidade de subscrição de Termo<br />
de Cessão de Contrato Administrativo, por meio <strong>do</strong> qual a<br />
responsabilidade pelo contrato administrativo, com direitos e<br />
obrigações, fora transferida integralmente de uma empresa para outra<br />
firma, o que configurou a prática de sub-rogação contratual,<br />
contrarian<strong>do</strong>, assim, o art. 37, “caput” e inciso XXI, da Constituição<br />
Federal, e os artigos 2º e 72 c/c 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/93<br />
(item 9.3.2, TC-002.065/2004-7, Acórdão nº 289/2006-<strong>TCU</strong>-1ª<br />
Câmara).<br />
297)Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 17.02.2006, S. 1, p. 84. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou a uma prefeitura municipal que, <strong>do</strong>ravante, na<br />
execução de obras financiadas com recursos públicos federais, nos<br />
termos <strong>do</strong> art. 1º e 2º, §1º, da Lei nº 6.496/77, fosse exigida da<br />
empresa contratada a elaboração da Anotação de Responsabilidade<br />
Técnica <strong>do</strong> correspondente contrato (ART - Matriz), bem como sua<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 23 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
Instrução Normativa/STN-MF nº 01/1997 (item 1.3, TC- 010.650/2004-1,<br />
Acórdão nº 1.286/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
96) Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 02.06.2006, S. 1, p. 109.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> firmou o entendimento de que a celebração <strong>do</strong> instrumento<br />
de cooperação de que trata o art. 2º, parágrafo único, <strong>do</strong> Decreto nº<br />
1.819/96, não poderá ser utilizada para fundamentar a contratação isolada,<br />
junto a instituições financeiras oficiais, de serviços de fiscalização de<br />
convênios celebra<strong>do</strong>s entre os entes federa<strong>do</strong>s e a União, deven<strong>do</strong> essas<br />
fiscalizações se restringirem aos casos em que ocorra a efetiva<br />
transferência de recursos mediante contratos de repasse, na forma prevista<br />
naquele dispositivo normativo, situação essa em que a instituição<br />
financeira atuará como mandatária da União, em consonância com os<br />
demais dispositivos legais que regem as transferências voluntárias de<br />
recursos federais, em especial, o § 6º <strong>do</strong> art. 10 <strong>do</strong> Decreto-Lei nº 200/67,<br />
o art. 54 <strong>do</strong> Decreto nº 93.872/86, o § 3º <strong>do</strong> art. 116 da Lei nº 8.666/93,<br />
e o art. 23 da IN/STN nº 1/97 (item 9.2, TC-007.454/2003-5, Acórdão nº<br />
826/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
97) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 02.06.2006, S. 1, p. 109. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao <strong>Ministério</strong> da Integração Nacional que passasse a observar<br />
fielmente as disposições contidas no § 6º <strong>do</strong> art. 10 <strong>do</strong> Decreto-Lei nº<br />
200/67, no art. 54 <strong>do</strong> Decreto nº 93.872/86, no § 3º <strong>do</strong> art. 116 da Lei nº<br />
8.666/93, e no art. 23 da IN/STN-MF nº 1/97, bem como em disposições<br />
semelhantes contidas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, a exemplo <strong>do</strong> §<br />
4º, inciso II, art. 34 da Lei nº 9.811/99, <strong>do</strong> § 2º, art. 35 da Lei nº<br />
9.995/2000, <strong>do</strong> § 2º, art. 34 da Lei nº 10.266/2001, e <strong>do</strong> art. 42 da Lei nº<br />
10.524/2002, no que se refere aos procedimentos e responsabilidades<br />
quanto à fiscalização <strong>do</strong>s convênios, atentan<strong>do</strong> para o fato de que a<br />
fiscalização é responsabilidade exclusiva <strong>do</strong> órgão/entidade<br />
descentraliza<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s recursos, nos termos da Lei e, portanto, não pode ser<br />
objeto de contratação ou subcontratação de terceiros com o fito de,<br />
unicamente, substituir as atividades de fiscalização a cargo desse órgão<br />
concedente (item 9.3.1, TC-007.454/2003-5, Acórdão nº 826/2006-<strong>TCU</strong>-<br />
Plenário).<br />
98)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 02.06.2006, S. 1, p. 109. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
recomen<strong>do</strong>u ao <strong>Ministério</strong> da Integração Nacional que fizesse gestões junto<br />
inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura local,<br />
deven<strong>do</strong> dar ordem de início aos serviços tão-somente após a a<strong>do</strong>ção<br />
de tais medidas (item 9.4.3, TC-002.065/2004-7, Acórdão nº<br />
289/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
298)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 17.02.2006, S. 1, p. 85. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou à Universidade Federal <strong>do</strong> Amazonas que observasse<br />
a necessidade <strong>do</strong>s comprovantes de entrega de convites, como<br />
assinatura <strong>do</strong> licitante, folha de fax, cópia de e-mail, etc. (item<br />
9.2.2.4, TC-003.794/2004-1, Acórdão nº 290/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
299)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 17.02.2006, S. 1, p. 89. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> informou à Petrobras Distribui<strong>do</strong>ra S/A – BR que os<br />
procedimentos licitatórios discricionários que não atenderem aos<br />
princípios constitucionais da publicidade, da isonomia, da igualdade e<br />
da imparcialidade e implicarem restrição ao caráter competitivo, ao<br />
serem aprecia<strong>do</strong>s pelo Tribunal de Contas da União, poderão resultar<br />
em multas, responsabilidade solidária <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res por danos<br />
causa<strong>do</strong>s ao erário, anulação <strong>do</strong>s certames licitatórios e respectivos<br />
contratos, bem como o julgamento pela irregularidade das contas<br />
(item 3.1.2, TC-016.170/2005-2, Acórdão nº 150/2006-<strong>TCU</strong>-2ª<br />
Câmara).<br />
300)Assunto: CONTRATOS. DOU de 17.02.2006, S. 1, p. 90. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> da Educação que se abstivesse de<br />
adquirir produtos ou serviços sem cobertura contratual, em<br />
observância ao princípio da legalidade e ao art. 60, parágrafo único,<br />
da Lei nº 8.666/93, consideran<strong>do</strong> (ressalva<strong>do</strong>s os casos de pequenas<br />
compras de pronto pagamento) nulo e de nenhum efeito o contrato<br />
verbal com a Administração (item 1.1, TC-007.036/2004-8, Acórdão nº<br />
155/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
301)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 17.02.2006, S. 1, p. 111. Ementa:<br />
o <strong>TCU</strong> não aceitou a participação de empresas de ramo distinto ao <strong>do</strong><br />
objeto licita<strong>do</strong> (aquisição de 500 cadeiras escolares e 30 mesas para<br />
professor, com cadeira) em convite, pois que os licitantes tinham<br />
como nomes fantasia no Sistema CNPJ “Padaria <strong>do</strong> Zé” e “Itamar<br />
Material de Construção” (item 9.1.2.2, TC-017.727/2000-8, Acórdão<br />
nº 248/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 24 -
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Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Planejamento, Orçamento e Gestão, com o objetivo de<br />
suprir as carências de recursos humanos e materiais<br />
necessários ao exercício das atividades de acompanhamento e fiscalização<br />
sobre a execução <strong>do</strong>s convênios celebra<strong>do</strong>s pelo <strong>Ministério</strong> (item 9.4.1, TC-<br />
007.454/2003-5, Acórdão nº 826/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
99)* Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 02.06.2006, S. 1, p. 109.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> recomen<strong>do</strong>u ao <strong>Ministério</strong> da Integração Nacional que<br />
buscasse outras soluções para compensar o reduzi<strong>do</strong> quadro de<br />
engenheiros aloca<strong>do</strong>s a algumas de suas Secretarias, responsáveis pelo<br />
acompanhamento e fiscalização <strong>do</strong>s convênios, em face <strong>do</strong> eleva<strong>do</strong> número<br />
de processos e de pleitos processa<strong>do</strong>s anualmente no âmbito da Secretaria<br />
de Defesa Civil, tais como a utilização <strong>do</strong>s contratos de repasse previstos<br />
pelo Decreto nº 1.819/96, nos casos em que este instrumento se mostrar<br />
técnica e economicamente viável, ou se utilizasse da colaboração de<br />
dirigentes de órgãos ou entidades federais situa<strong>do</strong>s próximos aos locais de<br />
execução, sob delegação de competência, conforme previsão <strong>do</strong> art. 24 da<br />
IN/STN nº 1/97 (item 9.4.2, TC-007.454/2003-5, Acórdão nº 826/2006-<br />
<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
100)* Assunto: TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. DOU de 12.06.2006, S. 1,<br />
p. 47. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à Secretaria Estadual de Educação <strong>do</strong><br />
MT que se abstivesse, <strong>do</strong>ravante, de atribuir nome de pessoa viva às<br />
unidades escolares estaduais beneficiárias de verbas federais, em<br />
observância ao disposto na Lei nº 6.454/77, notadamente os artigos 1º, 3º<br />
e 4º, e aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade<br />
(item 1.2, TC-009.083/2006-3, Acórdão nº 1.441/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
101)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.06.2006, S. 1, p. 67. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao <strong>Ministério</strong> das Comunicações que promovesse a<br />
reformulação <strong>do</strong> Manual de Convênios, notadamente quanto à definição<br />
das competências para o controle e o acompanhamento da execução físicofinanceira<br />
<strong>do</strong>s convênios, de sorte a subsidiar a análise das prestações de<br />
contas pela unidade técnica responsável (item 1.3.1, TC-016.804/2005-5,<br />
Acórdão nº 1.394/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
102)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.06.2006, S. 1, p. 68. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao <strong>Ministério</strong> das Comunicações que fossem defini<strong>do</strong>s, nos<br />
302)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 17.02.2006, S. 1, p. 112. Ementa:<br />
o <strong>TCU</strong> determinou à ABDI que a<strong>do</strong>tasse a adjudicação por itens ou<br />
realizasse licitações distintas, para a contratação de obras, serviços,<br />
compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja<br />
prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de<br />
escala, ten<strong>do</strong> em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de<br />
licitantes que, embora não dispon<strong>do</strong> de capacidade para a execução,<br />
fornecimento ou aquisição da totalidade <strong>do</strong> objeto, possam fazê-lo<br />
com relação a itens ou unidades autônomas, deven<strong>do</strong> as exigências de<br />
habilitação adequar-se a essa divisibilidade, de conformidade com o<br />
Enuncia<strong>do</strong> nº 237 da Súmula da Jurisprudência pre<strong>do</strong>minante <strong>do</strong><br />
Tribunal de Contas da União (item 9.2.1, TC-019.962/2005-8, Acórdão<br />
nº 253/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
303)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 17.03.2006, S. 1, p. 90. Ementa: é<br />
veda<strong>do</strong> a empresas licitantes a apresentação <strong>do</strong> mesmo responsável<br />
técnico em licitação pública (segun<strong>do</strong> levantamento junto ao CREA<br />
local), sob pena de comprometer o caráter competitivo <strong>do</strong> certame<br />
(item 4.1.1.1, TC-018.879/2005-5, Acórdão nº 498/2006-<strong>TCU</strong>-2ª<br />
Câmara).<br />
304)Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 20.03.2006, S. 1, p. 107.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao Centro Federal de Educação<br />
Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (CEFET-RJ) que deixasse de<br />
incluir, em seus regulamentos internos que regem o relacionamento<br />
com fundações de apoio, restrições não amparadas legalmente, tais<br />
como impedimentos de contratação de fundações que tivessem<br />
menções, no to<strong>do</strong> ou em parte, ao nome 'CEFETRJ' ou similar,<br />
substituin<strong>do</strong> essas ações por procedimentos judiciais cabíveis no caso<br />
de questionamentos decorrentes de atuação antiética ou que colida<br />
com os princípios constitucionais de legalidade, moralidade,<br />
impessoalidade ou publicidade, respeitan<strong>do</strong> assim o disposto nos arts.<br />
3º, § 1º, inciso I, e 24, inciso XIII da Lei nº 8.666/1993, no senti<strong>do</strong> de<br />
não cercear a ampla participação de interessa<strong>do</strong>s nos processos<br />
licitatórios, ainda que em casos de dispensa de licitação formal, como<br />
no caso de contratação de fundações de apoio (item 9.4.1, TC-<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 25 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
termos <strong>do</strong>s convênios celebra<strong>do</strong>s, critérios para avaliação <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s,<br />
bem assim a unidade responsável pelo acompanhamento da execução<br />
físico-financeira <strong>do</strong>s convênios (item 1.10, TC-016.804/2005-5, Acórdão nº<br />
1.394/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
103)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.06.2006, S. 1, p. 71. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou à Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto<br />
Alegre que, ao firmar convênios, fizesse incluir os terceiros executores no<br />
instrumento de convênio, e observasse, ainda, que deverão ser elabora<strong>do</strong>s<br />
processos licitatórios de forma a cumprir a Lei nº 4.320/64, a IN/STN-MF<br />
nº 01/97 e Lei nº 8666/93 (item 2, TC-010.673/2003-8, Acórdão nº<br />
1.428/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
104)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.06.2006, S. 1, p. 72. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
recomen<strong>do</strong>u ao <strong>Ministério</strong> da Saúde que <strong>do</strong>tasse seu quadro de pessoal de<br />
profissionais tecnicamente qualifica<strong>do</strong>s com vistas a desempenhar as<br />
funções de acompanhamento de convênios federais referentes a obras, de<br />
forma a garantir a fiscalização da boa e regular aplicação descentralizada<br />
<strong>do</strong>s recursos públicos (item 1.2, TC-015.104/2004-4, Acórdão nº<br />
1.432/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
105)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.06.2006, S. 1, p. 72. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao <strong>Ministério</strong> da Saúde que - quan<strong>do</strong> a movimentação da conta<br />
específica <strong>do</strong> convênio não se realizasse, exclusivamente, mediante cheque<br />
nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra<br />
modalidade de saque autorizada pelo Banco Central <strong>do</strong> Brasil, em que<br />
ficassem identifica<strong>do</strong>s sua destinação e, no caso de pagamento, o cre<strong>do</strong>r -<br />
se abstivesse de emitir parecer de aprovação de convênios, de forma a<br />
atentar para o art. 20 da IN/STN-MF nº 01/97 (item 3.4, TC-015.104/2004-<br />
4, Acórdão nº 1.432/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
106)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 22.06.2006, S. 1, p. 107. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou a uma prefeitura municipal que, quan<strong>do</strong> da gestão de recursos<br />
federais descentraliza<strong>do</strong>s mediante convênios (na condição de<br />
convenente), observasse a necessidade de publicar os editais das<br />
concorrências e tomadas de preços, durante três dias consecutivos,<br />
obrigatória e contemporaneamente, no Diário Oficial da União, quan<strong>do</strong> se<br />
tratar de licitação para obras, compras e serviços financia<strong>do</strong>s parcial ou<br />
totalmente com recursos federais (item 1.1.2, TC-011.169/2006-7, Acórdão<br />
017.170/2004-9, Acórdão nº 302/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
305)Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 20.03.2006, S. 1, p. 108. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou à ELETRONORTE que a<strong>do</strong>tasse, nas licitações de<br />
serviços técnicos de informática (assistência técnica, treinamento e<br />
certificação, suporte técnico e consultoria) e na aquisição de licenças<br />
de softwares, onde o objeto fosse de natureza divisível, sem prejuízo<br />
<strong>do</strong> conjunto ou complexo, a adjudicação por itens e não pelo objeto<br />
global ou, então, realizasse licitações distintas, conforme a<br />
jurisprudência <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União consubstanciada nas<br />
Decisões nºs 186/99-<strong>TCU</strong>-Plenário e 811/02-<strong>TCU</strong>-Plenário e no<br />
Acórdão nº 1.521/03-<strong>TCU</strong>-Plenário (item 9.4.1, TC-017.038/2005-4,<br />
Acórdão nº 304/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
306)* Assunto: CONSULTORIA. DOU de 20.03.2006, S. 1, p. 108.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à ELETRONORTE que: a) no caso de<br />
contratação de serviços de consultoria, especificasse, nos seus<br />
projetos básicos, o produto <strong>do</strong>s serviços objeto <strong>do</strong> contrato, conforme<br />
dispõe o art. 6º, inc. IX, da Lei nº 8.666/93; b) a<strong>do</strong>tasse meto<strong>do</strong>logias<br />
de mensuração de serviços de consultoria que privilegiassem a<br />
remuneração das contratadas mediante a mensuração de resulta<strong>do</strong>s e<br />
que eliminassem a possibilidade de remunerar as empresas com base<br />
na quantidade de horas trabalhadas, conforme entendimento exposto<br />
no Acórdão nº 667/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário (itens 9.4.4 e 9.4.5, TC-<br />
017.038/2005-4, Acórdão nº 304/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
307)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.03.2006, S. 1, p. 108. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou à ELETRONORTE que se abstivesse de exigir em<br />
editais, como critério de pontuação, que a certificação da série ISO<br />
9000 fosse emitida somente por órgão credencia<strong>do</strong> pelo INMETRO,<br />
vez que a inclusão deste requisito em editais implicaria exigência<br />
excessiva, em afronta ao art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93 (item<br />
9.4.9, TC-017.038/2005-4, Acórdão nº 304/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
308)Assunto: PREGÃO. DOU de 20.03.2006, S. 1, p. 108. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou à ELETRONORTE que somente utilizasse licitação na<br />
modalidade Pregão quan<strong>do</strong> os bens e serviços pretendi<strong>do</strong>s fossem<br />
comuns, isto é, pudessem ter seus padrões de desempenho e de<br />
qualidade apresenta<strong>do</strong>s de forma concisa e objetiva, em perfeita<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 26 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
nº 1.529/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
107)* Assuntos: CONTRATOS e CONVÊNIOS. DOU de 22.06.2006, S. 1, p.<br />
119. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à UFRRJ que evitasse firmar instrumentos<br />
indefini<strong>do</strong>s, com características híbridas entre contrato administrativo e<br />
convênio federal (plano de aplicação e cronograma de execução e<br />
desembolso) (itens 9.5.1.4.1 e 9.5.1.5.1, TC-009.003/2002-0, Acórdão nº<br />
1.595/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
108)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 23.06.2006, S. 1, p. 74. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou a uma prefeitura municipal que, na aplicação de recursos<br />
federais, atentasse para a necessidade de formalização <strong>do</strong> Termo de<br />
Aceitação Definitiva de Obra, <strong>do</strong> Termo de Adjudicação da licitação<br />
realizada ou da justificativa para sua dispensa, com o respectivo<br />
embasamento legal, em caso de execução de obras (item 1.1, TC-<br />
019.562/2004-8, Acórdão nº 1.501/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
109)* Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 26.06.2006, S. 1, p. 112.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong>, relativamente a um contrato de repasse celebra<strong>do</strong> em<br />
2000, não aceitou a utilização de contrato administrativo decorrente de<br />
uma concorrência pública efetuada em 1998, para a execução das obras<br />
previstas no contrato de repasse em questão (item 9.4.1.2.4, TC-<br />
012.708/2004-2, Acórdão nº 984/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
110)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 30.06.2006, S. 1, p. 294. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao <strong>Ministério</strong> da Integração Nacional que condicionasse o<br />
repasse de recursos a entes da Administração Pública, por meio de<br />
convênios ou instrumentos similares, à: a) prévia apresentação de estu<strong>do</strong>s<br />
pelo ente beneficiário que busquem comprovar a viabilidade<br />
socioeconômica <strong>do</strong> empreendimento objeto <strong>do</strong> respectivo instrumento; b)<br />
conclusão <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> concedente sobre a consistência de tais estu<strong>do</strong>s<br />
(itens 9.6.1 e 9.6.2, TC-010.015/2003-1, Acórdão nº 1.034/2006-<strong>TCU</strong>-<br />
Plenário).<br />
111)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 30.06.2006, S. 1, p. 298. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao DEPEN/MJ que implementasse, como condição ao<br />
repasse de recursos para obras de reforma ou construção de<br />
estabelecimentos penitenciários ou afins, a comprovação da posse <strong>do</strong><br />
imóvel em que serão investi<strong>do</strong>s os recursos, senão definitiva, ao menos<br />
conformidade com as especificações usuais praticadas no merca<strong>do</strong>, na<br />
forma <strong>do</strong> disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, <strong>do</strong> Anexo I, c/c Anexo II <strong>do</strong><br />
Decreto nº 3.555/2000 (item 9.4.12, TC-017.038/2005-4, Acórdão nº<br />
304/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
309)* Assunto: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 20.03.2006, S.<br />
1, p. 109. Ementa: o <strong>TCU</strong> não aceitou, no âmbito <strong>do</strong> CRECI/SP, a<br />
contratação direta de profissional <strong>do</strong>miciliada em Brasília-DF com<br />
alegação de sua especialização na prestação de serviços na área de<br />
marketing, propaganda e pesquisa de merca<strong>do</strong>, sem amparo em<br />
qualquer <strong>do</strong>cumento que demonstrasse essa especialização ou o<br />
atendimento das condições estabelecidas pelos arts. 24 e 25 da Lei nº<br />
8.666/1993, quan<strong>do</strong> é notória a existência de vários profissionais no<br />
merca<strong>do</strong> com os requisitos necessários, inclusive e, notadamente, no<br />
próprio Esta<strong>do</strong> de São Paulo (item 9.2.6.3, TC-004.986/2005-3,<br />
Acórdão nº 305/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
310)Assunto: TELEFONIA. DOU de 20.03.2006, S. 1, p. 111. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou à Caixa Econômica Federal - CEF que fizesse constar,<br />
nos editais <strong>do</strong>s procedimentos licitatórios para contratação de serviços<br />
de telefonia, sempre que houvesse cláusula técnica baseada em<br />
normativos da Anatel, referência expressa a esses normativos e,<br />
quan<strong>do</strong> explicitar fórmulas, as apresentasse de forma idêntica às<br />
anotadas nessas normas (item 9.2.1, TC-019.133/2005-2, Acórdão nº<br />
311/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
311)Assunto: CONTRATOS. DOU de 21.02.2006, S. 1, p. 162. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao DNIT que procedesse à adequação de um<br />
contrato, de maneira a excluir os custos correspondentes às tarefas<br />
que não seriam realizadas, em razão de a responsabilidade sobre a<br />
execução da obra pertencer ao Exército, bem como para garantir que<br />
os preços contrata<strong>do</strong>s se alinhassem àqueles pratica<strong>do</strong>s no merca<strong>do</strong><br />
(item 9.1, TC- 019.557/2005-6, Acórdão nº 157/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
312)Assunto: CONTRATOS. DOU de 21.02.2006, S. 1, p. 162. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao DNIT e ao Coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> 1º Grupamento de<br />
Engenharia de Construção que providenciassem o detalhamento das<br />
atribuições de cada um <strong>do</strong>s órgãos e entidades envolvi<strong>do</strong>s na<br />
execução <strong>do</strong> empreendimento em tela, promoven<strong>do</strong>, se necessário, a<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 27 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
assegurada por perío<strong>do</strong> suficiente para conferir economicidade ao<br />
investimento (item 9.3, TC-013.350/2005-7, Acórdão nº 1.051/2006-<strong>TCU</strong>-<br />
Plenário).<br />
112)* Assuntos: CONVÊNIOS e SIAFI. DOU de 04.07.2006, S. 1, p. 110.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à ANEEL que atentasse para a necessidade de<br />
que as contas <strong>do</strong> SIAFI, relativas aos convênios firma<strong>do</strong>s pela Agência,<br />
estivessem em permanente atualização de forma a refletir a situação real<br />
<strong>do</strong>s instrumentos firma<strong>do</strong>s (item 1.1.1.4, TC-009.059/2004-1, Acórdão nº<br />
1.604/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
113)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 07.07.2006, S. 1, p. 81. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou a um município que, diante da impossibilidade de cumprir as<br />
metas ajustadas nos convênios federais celebra<strong>do</strong>s com a União e suas<br />
Entidades, submetesse eventual mudança de metas à análise <strong>do</strong> órgão<br />
repassa<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s recursos, em momento anterior à prestação de contas<br />
(item 1.1, TC-010.333/2006-0, Acórdão nº 1.756/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
114)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 10.07.2006, S. 1, p. 53. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao <strong>Ministério</strong> da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que, na<br />
fase de análise e aprovação de convênios federais a serem firma<strong>do</strong>s com<br />
esta<strong>do</strong>s e municípios, procedesse a criterioso exame <strong>do</strong> orçamento<br />
constante <strong>do</strong> Plano de Trabalho, a fim de coibir a ocorrência de preços<br />
excessivos (item 9.5, TC-007.954/2000-2, Acórdão nº 1.084/2006-<strong>TCU</strong>-<br />
Plenário).<br />
115)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 10.07.2006, S. 1, p. 56. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Sergipe que, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> recebimento<br />
de recursos federais, confeccionasse placas de publicidade de obras ou<br />
serviços custea<strong>do</strong>s, no to<strong>do</strong> ou em parte, com recursos federais, de acor<strong>do</strong><br />
com o modelo a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo concedente, absten<strong>do</strong>-se de conceder<br />
destaque indevi<strong>do</strong> a órgãos e entidades estaduais, em detrimento das<br />
demais entidades participantes (item 9.5.1, TC-005.269/2004-0, Acórdão<br />
nº 1.097/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
116)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 10.07.2006, S. 1, p. 56. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Sergipe que, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> recebimento<br />
de recursos federais, promovesse o depósito <strong>do</strong>s recursos financeiros da<br />
contrapartida estadual contemporaneamente aos créditos <strong>do</strong> concedente<br />
(item 9.5.3, TC-005.269/2004-0, Acórdão nº 1.097/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
sub-rogação, considerada sua condição de contratante, no contrato<br />
firma<strong>do</strong> com uma a empresa privada, ao Coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> 1º Grupamento<br />
de Engenharia de Construção, órgão responsável pela execução das<br />
obras (item 9.2, TC- 019.557/2005-6, Acórdão nº 157/2006-<strong>TCU</strong>-<br />
Plenário).<br />
313)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 21.02.2006, S. 1, p. 164. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou à DATAPREV que, quan<strong>do</strong> da abertura de novo<br />
procedimento licitatório, observasse os seguintes preceitos na<br />
elaboração <strong>do</strong> edital de licitação: a) abster-se de incluir quesitos de<br />
pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de<br />
incorrer em despesas que sejam desnecessárias e anteriores à própria<br />
celebração <strong>do</strong> contrato, ou que frustrem o caráter competitivo <strong>do</strong><br />
certame, a exemplo <strong>do</strong>s quesitos que pontuam os licitantes que<br />
possuírem, já na abertura da licitação, determina<strong>do</strong> quadro de pessoal<br />
com técnicos certifica<strong>do</strong>s e qualifica<strong>do</strong>s; b) abster-se de vedar o<br />
somatório de atesta<strong>do</strong>s para fins de comprovação de atendimento a<br />
quesitos de pontuação, nos casos em que a aptidão técnica das<br />
empresas puder ser satisfatoriamente demonstrada por mais de um<br />
atesta<strong>do</strong> (itens 9.3.1 e 9.3.3, TC-011.094/2005-6, Acórdão nº<br />
167/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
314)Assunto: INEXEQÜIBILIDADE. DOU de 21.02.2006, S. 1, p. 165.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong>, relativamente à adjudicação de concorrência pública<br />
no valor de R$ 15.964.398,16 (à conta de recursos federais<br />
transferi<strong>do</strong>s por convênio), considerou o valor como inexeqüível, vez<br />
que ocorrera a realização de termo aditivo logo após a celebração <strong>do</strong><br />
contrato, elevan<strong>do</strong> o custo da obra previamente estipula<strong>do</strong> no<br />
Programa de Trabalho em R$ 16.887.330,32, para R$ 21.636.150,16,<br />
ao final <strong>do</strong> convênio (alínea “a”, Convênio nº 64/97, item 9.2, TC-<br />
003.551/2002-7, Acórdão nº 172/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
315)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 21.02.2006, S. 1, p. 165. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao CINDACTA I que se abstivesse de incluir em<br />
editais de licitações cláusulas que obrigassem o licitante a possuir<br />
registro de marca no INPI como critério eliminatório <strong>do</strong> certame,<br />
atribuin<strong>do</strong> a tal exigência, quan<strong>do</strong> necessária, o caráter de critério<br />
classificatório, apenas (item 9.2, TC-017.341/2005-6, Acórdão nº<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 28 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
117)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 10.07.2006, S. 1, p. 57. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao MEC que fizesse constar <strong>do</strong>s manuais, cartilhas, ofícios ou<br />
quaisquer outros instrumentos destina<strong>do</strong>s a orientar e comunicar os<br />
proponentes sobre a elaboração de projetos educacionais e Planos de<br />
Trabalho volta<strong>do</strong>s à formação continuada de professores e profissionais da<br />
educação, a necessidade de observância da tabela de hora/aula <strong>do</strong><br />
Sindicato <strong>do</strong>s Docentes <strong>do</strong> Ensino Superior (ou outro referencial que o MEC<br />
julgasse mais conveniente) para o cálculo <strong>do</strong>s custos relativos à<br />
contratação e pagamento <strong>do</strong>s instrutores (item 9.1.9, TC-012.485/2005-3,<br />
Acórdão nº 1.098/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
118)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 10.07.2006, S. 1, p. 59. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou a uma prefeitura municipal que mantivesse em arquivo os<br />
<strong>do</strong>cumentos referentes a prestação de contas de recursos federais, pelo<br />
prazo de 5 (cinco) anos, conta<strong>do</strong>s da aprovação da prestação de contas, <strong>do</strong><br />
gestor <strong>do</strong> órgão ou entidade concedente, relativa ao exercício da<br />
concessão, conforme prevê o § 1º, art. 30 da IN/STN-MF nº 01/1997 (item<br />
9.4.3, TC-001.082/2004-3, Acórdão nº 1.108/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
119)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 10.07.2006, S. 1, p. 66. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao EMBRATUR que envidasse esforços operacionais para que<br />
os repasses de recursos oriun<strong>do</strong>s de convênios ocorressem em datas<br />
compatíveis à realização de objeto, em especial àqueles com datas prédefinidas<br />
e inadiáveis (item 2.1, TC-000.525/2006-6, Acórdão nº<br />
1.766/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
120)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 10.07.2006, S. 1, p. 76. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao Fun<strong>do</strong> Nacional de Saúde que fizesse invariavelmente<br />
constar, nos processos de convênios e outros instrumentos correlatos<br />
celebra<strong>do</strong>s com outros órgãos e entidades que não resultassem no repasse<br />
ou na transferência de recursos previstos, por cancelamento, suspensão ou<br />
encerramento <strong>do</strong> ajuste em virtude de motivo diverso <strong>do</strong> avença<strong>do</strong>, o<br />
correspondente termo de distrato ou rescisão, devidamente justifica<strong>do</strong>,<br />
segun<strong>do</strong> os termos e as hipóteses previstas nos arts. 76 a 80 da Lei n°<br />
8.666/93 e nos arts. 36 e 37 da IN/STN-MF n° 01/1997 (item 9.4.1, TC-<br />
002.880/2006-3, Acórdão nº 1.816/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara). Nós, <strong>do</strong><br />
Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg),<br />
173/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
316)Assunto: TELEFONIA. DOU de 22.03.2006, S. 1, p. 42. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao MRE que obtivesse, junto à ANATEL, a declaração<br />
de exclusividade relacionada à renovação <strong>do</strong> contrato com a Nextel<br />
Telecomunicações Ltda (item 1.10, TC-010.733/2004-6, Acórdão nº<br />
483/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
317)Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 22.03.2006, S. 1, p. 48.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao SENAC/TO que, na contratação de<br />
serviços de assessoria jurídica, realizasse o correspondente<br />
procedimento licitatório, nos termos da Lei nº 8.666/1993. Por<br />
oportuno, lembramos à comunidade <strong>do</strong> Ementário de Gestão Pública<br />
que a contratação de serviços advocatícios foi objeto <strong>do</strong><br />
Parecer/AGU/n° GQ-77, publica<strong>do</strong> no DOU de 11.07.1995 (item 1.1,<br />
TC-007.552/2004-9, Acórdão nº 512/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
318)Assunto: CONTRATOS. DOU de 23.02.2006, S. 1, p. 114. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> manifestou-se pela necessidade de observância ao disposto no<br />
art. 67 da Lei nº 8.666/93, quanto à designação de representante da<br />
Administração para acompanhar e fiscalizar os contratos<br />
administrativos que vier a celebrar, permitida a contratação de<br />
terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo em suas atribuições (item 9.2,<br />
TC-019.747/2005-0, Acórdão nº 405/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
319)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 24.02.2006, S. 1, p. 214. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> considerou que a exigência, em edital de licitação, da<br />
comprovação de cursos de especialização, publicação de livros/artigos<br />
e magistério em curso superior, como critérios desclassificatórios na<br />
proposta técnica, e a exigência, na fase de habilitação, de mais de um<br />
atesta<strong>do</strong> como requisito da qualificação técnica, seria restritiva ao<br />
caráter competitivo <strong>do</strong> certame (item 1.1.1.2, TC-001.789/2003-4,<br />
Acórdão nº 256/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
320)* Assunto: MEDICAMENTOS. DOU de 24.02.2006, S. 1, p. 215.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> não aceitou que os quantitativos de medicamentos<br />
fixa<strong>do</strong>s em concorrência pública tivessem si<strong>do</strong> elabora<strong>do</strong>s por lotes e<br />
não por itens, limitan<strong>do</strong> a participação de laboratórios fabricantes e<br />
distribui<strong>do</strong>res de outros pontos <strong>do</strong> território nacional, além de frustrar<br />
o caráter competitivo <strong>do</strong> certame e o princípio da isonomia (item<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 29 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
chamamos a atenção para um interessante julga<strong>do</strong> <strong>do</strong> TJ/SP, quan<strong>do</strong><br />
decidiu que o "rompimento de convênio não ocorre por rescisão, mas sim<br />
por denúncia", por livremente acordada (Apelação n° 179.517-1/5, de<br />
02/03/93, RDP, 7/1994, p. 274).<br />
121)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 10.07.2006, S. 1, p. 76. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao Fun<strong>do</strong> Nacional de Saúde que se abstivesse de autorizar a<br />
continuidade da liberação de recursos financeiros concedi<strong>do</strong>s no âmbito de<br />
convênios e ajustes similares quan<strong>do</strong> presentes indícios ou evidências,<br />
devidamente noticia<strong>do</strong>s pelo setor competente de análise de contas, <strong>do</strong><br />
descumprimento de medidas assinaladas como essenciais à aprovação de<br />
prestação de contas parcial e, nesse senti<strong>do</strong>, prévias à liberação <strong>do</strong>s<br />
recursos, nos termos <strong>do</strong>s arts. 32 e 35 da IN/STN-MF n° 01/1997 (item<br />
9.4.2, TC-002.880/2006-3, Acórdão nº 1.816/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
122)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.07.2006, S. 1, p. 58. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou à FUNASA que observasse as disposições <strong>do</strong> art. 1º, § 2º, da<br />
IN/STN-MF nº 01/97, fazen<strong>do</strong> constar, em seu parecer técnico sobre plano<br />
de trabalho apresenta<strong>do</strong> por proponente de celebração de convênios, a<br />
avaliação quanto às condições <strong>do</strong> convenente para a consecução <strong>do</strong> objeto<br />
pactua<strong>do</strong> (item 1.1, TC-018.308/2005-6, Acórdão nº 1.852/2006-<strong>TCU</strong>-2ª<br />
Câmara).<br />
123)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.07.2006, S. 1, p. 58. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou à FUNASA que se abstivesse de tomar a iniciativa de propor a<br />
prorrogação da vigência de convênio, nos casos em que a formulação <strong>do</strong><br />
pleito estiver adstrita a interesse peculiar <strong>do</strong> convenente local (item 1.3,<br />
TC-018.308/2005-6, Acórdão nº 1.852/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
124)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.07.2006, S. 1, p. 58. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou à FUNASA que observasse, com maior rigor, as disposições a<br />
respeito da descrição <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong>s convênios, absten<strong>do</strong>-se de celebrá-los<br />
quan<strong>do</strong> não presentes os seus elementos característicos, com a descrição<br />
detalhada, objetiva, clara e precisa <strong>do</strong> que se pretende realizar ou obter<br />
(item 1.7, TC-018.308/2005-6, Acórdão nº 1.852/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
125)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.07.2006, S. 1, p. 58. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou à FUNASA que exigisse <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s na celebração de<br />
convênios a observação da correlação temporal entre as etapas de<br />
execução física <strong>do</strong> objeto e os repasses <strong>do</strong>s recursos, como forma de<br />
1.2.6, TC-011.662/2005-5, Acórdão nº 257/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
321)Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 24.02.2006, S. 1, p. 215. Ementa:<br />
o <strong>TCU</strong> posicionou-se no senti<strong>do</strong> de que os administra<strong>do</strong>res de<br />
contratos, na ocasião de ocorrências que pudessem ensejar atrasos na<br />
execução de obras e, conseqüentemente, futuros termos aditivos de<br />
prorrogação <strong>do</strong>s respectivos contratos, promovessem os registros<br />
desses fatos no “Diário de Obra”, observan<strong>do</strong>, assim, os ditames <strong>do</strong><br />
art. 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (item 1.1.1.2, TC-006.691/2004-8,<br />
Acórdão nº 262/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
322)Assunto: LANCHES E REFEIÇÕES. DOU de 24.02.2006, S. 1, p. 215.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à UFJF que, com relação ao fornecimento<br />
de refeições no campus universitário, por não encontrar amparo em<br />
dispensa ou inexigibilidade, realizasse os procedimentos necessários<br />
para licitar esse serviço, manten<strong>do</strong> os contratos vigentes pelo tempo<br />
necessário para realizar a licitação, de forma a não interromper o<br />
fornecimento de refeição aos alunos (item 2.1.5, TC-009.707/2005-1,<br />
Acórdão nº 263/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
323)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 24.02.2006, S. 1, p. 216. Ementa:<br />
o <strong>TCU</strong> orientou no senti<strong>do</strong> de se evitar restringir a competitividade de<br />
certame licitatório mediante desclassificação de proposta de licitante<br />
pelo descumprimento de norma editalícia prontamente sanável no<br />
momento da abertura <strong>do</strong>s envelopes, a exemplo de desclassificação<br />
relacionada a uma empresa com proposta mais vantajosa, pelo<br />
simples fato de não ter informa<strong>do</strong> o número da conta e da agência<br />
bancária na proposta apresentada (item 1.1.1.4.2, TC-017.865/2005-<br />
5, Acórdão nº 264/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
324)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.01.2006, S. 1, p. 77. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou à Casa da Moeda <strong>do</strong> Brasil que reavaliasse os<br />
procedimentos defini<strong>do</strong>s para apresentação das amostras nos editais<br />
destina<strong>do</strong>s à compra de discos de aço, de forma a garantir que a<br />
sistemática utilizada não restrinja a participação de outras empresas<br />
nas próximas licitações (item 9.1.2, TC-012.097/2005-2, Acórdão nº<br />
10/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
325)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.01.2006, S. 1, p. 78. Ementa: o<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 30 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
estabelecer parâmetros para a definição das parcelas <strong>do</strong> cronograma de<br />
desembolso proposto (item 1.9, TC-018.308/2005-6, Acórdão nº<br />
1.852/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
126)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.07.2006, S. 1, p. 58. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou à FUNASA que, na avaliação de proposições de convênio,<br />
exigisse, procedesse, e consignasse em seus pareceres técnicos as análises<br />
detalhadas <strong>do</strong>s custos indica<strong>do</strong>s nas propostas, <strong>do</strong>cumentan<strong>do</strong> as referidas<br />
análises com elementos de convicção como cotações, tabelas de preços de<br />
associações profissionais, publicações especializadas e outras fontes<br />
disponíveis, de mo<strong>do</strong> a certificar-se e a comprovar que tais custos estão<br />
condizentes com os pratica<strong>do</strong>s no merca<strong>do</strong> da respectiva região (item 1.10,<br />
TC-018.308/2005-6, Acórdão nº 1.852/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
127)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.07.2006, S. 1, p. 58. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou à FUNASA que estabelecesse parâmetros de custo, no mínimo<br />
regionais, de mo<strong>do</strong> a permitir análises mais efetivas e objetivas da<br />
compatibilidade <strong>do</strong>s recursos pleitea<strong>do</strong>s e aloca<strong>do</strong>s aos convênios<br />
celebra<strong>do</strong>s (item 1.11, TC-018.308/2005-6, Acórdão nº 1.852/2006-<strong>TCU</strong>-<br />
2ª Câmara).<br />
128)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.07.2006, S. 1, p. 58. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou à FUNASA que realizasse inventário e tombamento <strong>do</strong>s bens<br />
que um convenente local adquirira com recursos financeiros repassa<strong>do</strong>s à<br />
conta de convênios federais (item 1.17, TC-018.308/2005-6, Acórdão nº<br />
1.852/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
129)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.07.2006, S. 1, p. 58. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou à FUNASA que evitasse a utilização de parecer técnico com<br />
caráter de polivalência para o embasamento da formalização de mais de<br />
um termo aditivo, apresentan<strong>do</strong> grande defasagem de tempo em relação à<br />
data da celebração <strong>do</strong> ajuste, de sorte a que cada proposta tivesse sua<br />
avaliação própria e contemporânea às circunstâncias presentes, refletin<strong>do</strong><br />
com segurança as reais condições de viabilidade <strong>do</strong> objeto proposto, ainda<br />
que este guardasse similitude com o de outro aditivo (item 1.19, TC-<br />
018.308/2005-6, Acórdão nº 1.852/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
130)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.07.2006, S. 1, p. 58. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou à FUNASA que a<strong>do</strong>tasse medidas tendentes a obter de um<br />
convenente local a devolução de um veículo marca Toyota (item 2, TC-<br />
<strong>TCU</strong> entendeu cabível a exigência de apresentação de amostras de<br />
bens a serem adquiri<strong>do</strong>s na fase final de classificação das propostas,<br />
exigin<strong>do</strong>-as apenas <strong>do</strong> licitante provisoriamente em primeiro lugar,<br />
disciplinan<strong>do</strong> detalhadamente essa exigência no instrumento<br />
convocatório (item 9.1.3, TC-012.097/2005-2, Acórdão nº 10/2006-<br />
<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
326)Assunto: SERVIÇO CONTÍNUO. DOU de 27.03.2006, S. 1, p. 77.<br />
Ementa: na contratação de serviços a serem executa<strong>do</strong>s de forma<br />
contínua em que houver previsão de prorrogação de prazo na forma<br />
<strong>do</strong> art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, deve-se atentar para a<br />
necessidade de escolher a modalidade de licitação em função <strong>do</strong> valor<br />
estima<strong>do</strong> para o perío<strong>do</strong> total de prestação <strong>do</strong>s serviços, incluídas as<br />
prorrogações, de mo<strong>do</strong> que não venham a ser extrapola<strong>do</strong>s os limites<br />
estabeleci<strong>do</strong>s no art. 23 daquela Lei (item 1.6, TC-004.607/2005-3,<br />
Acórdão nº 561/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
327)Assunto: ELEVADOR. DOU de 27.03.2006, S. 1, p. 77. Ementa: em<br />
contratações para a prestação de serviços de manutenção preventiva<br />
de eleva<strong>do</strong>res, deve-se observar a pacífica jurisprudência <strong>do</strong> Tribunal<br />
de Contas da União no senti<strong>do</strong> de que seja exigível a realização <strong>do</strong><br />
prévio procedimento licitatório (Decisão nº 0117-11/99-P e Acórdão nº<br />
1444-35/04-P) (item 1.2, TC-006.695/2005-5, Acórdão nº 561/2006-<br />
<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
328)* Assunto: CONSULTORIA. DOU de 27.03.2006, S. 1, p. 77. Ementa:<br />
não se deve fazer uso da contratação de consultoria quan<strong>do</strong> o objeto<br />
<strong>do</strong> contrato se constituir de tarefa contida nas atribuições da unidade<br />
(órgão ou entidade) ou quan<strong>do</strong> não consistir em serviço técnico<br />
profissional especializa<strong>do</strong>, previsto no art. 13 da Lei 8.666/93 (item<br />
1.3, TC-006.695/2005-5, Acórdão nº 561/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
329)Assunto: REVOGAÇÃO. DOU de 27.03.2006, S. 1, p. 94. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou à FUNASA que se abstivesse de revogar licitações<br />
sem motivo legalmente justifica<strong>do</strong>, sob pena de aplicação da multa<br />
constante <strong>do</strong> art. 58, III, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 268, III, <strong>do</strong><br />
Regimento Interno/<strong>TCU</strong> (item 3.1, TC-001.611/2006-0, Acórdão nº<br />
574/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
330)Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 27/03/2006, S. 1,<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 31 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
018.308/2005-6, Acórdão nº 1.852/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
131)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.07.2006, S. 1, p. 59. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou à ADA que realizasse análises técnica e jurídica completas e<br />
detalhadas <strong>do</strong>s pleitos de convênio que lhe fossem apresenta<strong>do</strong>s,<br />
independen<strong>do</strong> se o prazo necessário para tanto inviabilizar a firmatura <strong>do</strong><br />
termo no mesmo exercício <strong>do</strong> pleito, de mo<strong>do</strong> a seguir rigorosamente a<br />
normatização vigente, em especial o art. 4º da IN/STN-MF nº 01/97 (item<br />
1.1, TC-007.288/2006-1, Acórdão nº 1.861/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
132)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.07.2006, S. 1, p. 59. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou à ADA que planejasse suas fiscalizações de execução de<br />
convênios de mo<strong>do</strong> que somente fossem enviadas equipes compostas de<br />
técnicos qualifica<strong>do</strong>s (item 1.5, TC-007.288/2006-1, Acórdão nº<br />
1.861/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
133)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 24.07.2006, S. 1, p. 87. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao FNDE que orientasse os convenentes sobre as modalidades<br />
de licitação a serem a<strong>do</strong>tadas, segun<strong>do</strong> os limites previstos na Lei nº<br />
8.666/93, quan<strong>do</strong> da contratação de serviços e/ou aquisição de bens, com<br />
vistas a não incorrerem em fracionamento de despesas e na conseqüente<br />
fuga à adequada modalidade de licitação, práticas essas entendidas como<br />
irregulares pelo <strong>TCU</strong> (item 1.5, TC-016.605/2003-5, Acórdão nº<br />
1.174/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
134)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 24.07.2006, S. 1, p. 103. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou a uma prefeitura municipal que passasse a exercer, nos termos<br />
<strong>do</strong> art. 67 da Lei nº 8.666/93, efetiva fiscalização sobre as obras realizadas<br />
com recursos públicos federais transferi<strong>do</strong>s mediante convênios ou acor<strong>do</strong>s<br />
congêneres (item 9.2, TC-006.963/2003-1, Acórdão nº 1.900/2006-<strong>TCU</strong>-1ª<br />
Câmara).<br />
135)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 27.07.2006, S. 1, p. 116. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou à Prefeitura Municipal de Iracema-RR que se abstivesse da<br />
utilização de quaisquer bens públicos para a satisfação de interesse<br />
pessoal, sob pena de infringir os princípios da supremacia <strong>do</strong> interesse<br />
público, da finalidade e da moralidade administrativa (item 9.2.2, TC-<br />
010.232/2004-1, Acórdão nº 1.995/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
136)Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOU de 31.07.2006, S. 1, p. 78.<br />
p. 102. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> da Justiça que fizesse<br />
anexar aos seus processos de pagamento os comprovantes de<br />
recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas aos<br />
funcionários aloca<strong>do</strong>s a serviços terceiriza<strong>do</strong>s, especialmente quanto<br />
aos contratos para prestação de serviços de tecnologia da informação,<br />
em observância ao art. 195, § 3º, da Constituição Federal, ao art. 55,<br />
inciso XIII, da Lei 8.666, de 1993, e ao entendimento firma<strong>do</strong> na<br />
Decisão nº 705/1994 – Plenário (item 4.1.19, TC-007.018/2004-0,<br />
Acórdão nº 591/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
331)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 27/03/2006, S. 1, p. 113. Ementa:<br />
o <strong>TCU</strong> determinou ao CNPq que, ao inserir (nos próximos editais de<br />
licitação para contratação de quaisquer espécies de serviços) exigência<br />
de comprovação de capacidade técnica de que trata o art. 30 da Lei nº<br />
8.666/93, seja sob o aspecto técnico-profissional ou técnicooperacional,<br />
como requisito indispensável à habilitação das licitantes,<br />
consignasse, expressa e publicamente, os motivos dessa exigência e<br />
demonstrasse, tecnicamente, que os parâmetros fixa<strong>do</strong>s são<br />
adequa<strong>do</strong>s, necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licita<strong>do</strong>,<br />
asseguran<strong>do</strong>-se de que a exigência não implicaria restrição <strong>do</strong> caráter<br />
competitivo <strong>do</strong> certame (item 9.2.2, TC-011.199/2004-0, Acórdão nº<br />
649/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
332)* Assunto: VEÍCULOS. DOU de 28.03.2006, S. 1, p. 60. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao Departamento de Polícia Ro<strong>do</strong>viária Federal que<br />
orientasse as superintendências regionais sobre a conveniência de, ao<br />
contratar empresa especializada para a manutenção preventiva e<br />
corretiva de veículos e motocicletas, optar pela prestação<br />
descentralizada <strong>do</strong>s serviços, de forma que sejam utilizadas oficinas<br />
credenciadas próximas às delegacias e aos postos policiais de cada<br />
circunscrição (item 9.5.9, TC-008.392/2004-8, Acórdão nº 353/2006-<br />
<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
333)Assunto: PARECER JURÍDICO. DOU de 28.03.2006, S. 1, p. 64.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao BNDES que nos pareceres jurídicos<br />
pertinentes a dispensas e/ou inexigibilidades de licitação, devesse<br />
constar, pelo menos: enquadramento jurídico da contratação,<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 32 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> da Saúde que a<strong>do</strong>tasse<br />
providências no senti<strong>do</strong> de garantir que os convenentes apresentassem<br />
prestações de contas <strong>do</strong>s convênios celebra<strong>do</strong>s com o órgão na forma<br />
prevista na Instrução Normativa nº 01/97, da Secretaria <strong>do</strong> Tesouro<br />
Nacional (item 3, TC-013.421/2005-0, Acórdão nº 1.928/2006 -<strong>TCU</strong>-1ª<br />
Câmara).<br />
137)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 02.08.2006, S. 1, p. 95. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
recomen<strong>do</strong>u ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Desenvolvimento Social e Combate à Fome<br />
que fizesse constar da <strong>do</strong>cumentação relacionada aos termos de parcerias<br />
e aos convênios formaliza<strong>do</strong>s a definição precisa <strong>do</strong> público-alvo da Ação<br />
relativa à construção de cisternas no Semi-Ári<strong>do</strong>, acrescida <strong>do</strong>s critérios de<br />
priorização que deverão ser utiliza<strong>do</strong>s (item 9.3.5, TC-012.486/2005-0,<br />
Acórdão nº 1.235/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
138)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 07.08.2006, S. 1, p. 122. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou a uma prefeitura municipal que mantivesse em conta<br />
bancária específica os recursos oriun<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s convênios que firmasse com a<br />
União, inclusive aqueles referentes ao valor da contrapartida a que se<br />
obrigou perante o concedente (item 3.2, TC-006.874/2006-4, Acórdão nº<br />
1.999/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
139)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 07.08.2006, S. 1, p. 123. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao MMA que regularizasse o estoque de convênios em situação<br />
"a aprovar", no SIAFI, há mais de sessenta dias, cumprin<strong>do</strong> os prazos<br />
estabeleci<strong>do</strong>s no artigo 31 da IN/STN-MF nº 01/1997 (item 1.5, TC-<br />
012.112/2005-0, Acórdão nº 2.006/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
140)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 07.08.2006, S. 1, p. 124. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou à EMBRAPA que procedesse à instauração de Tomada de<br />
Contas Especial no que se refere aos convênios que permanecessem, no<br />
SIAFI, na situação de "a comprovar" com prazos para a prestação de<br />
contas já expira<strong>do</strong>s (item 1.2, TC-012.139/2005-4, Acórdão nº<br />
2.009/2006-<strong>TCU</strong>-2ª CÂMARA). Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.<br />
DOU de 18.08.2006, S. 1, p. 90. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao FNDE que,<br />
quan<strong>do</strong> da ocorrência de omissão no dever de prestar contas; da nãocomprovação<br />
da boa e regular aplicação <strong>do</strong>s recursos repassa<strong>do</strong>s pela<br />
União mediante convênio, acor<strong>do</strong>, ajuste ou outros instrumentos<br />
informação sobre a regularidade <strong>do</strong>s procedimentos a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s e<br />
opinião expressa <strong>do</strong> parecerista sobre a regularidade ou não <strong>do</strong><br />
processo (item 9.2.6.1, TC-013.100/2005-4, Acórdão nº 355/2006-<br />
<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
334)Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 28.03.2006, S. 1, p. 65. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao BNDES, relativamente às licitações da área de<br />
informática, que: a) concedesse, caso se justifique a exigência de<br />
certifica<strong>do</strong>s Microsoft HCL, ou outros de natureza semelhante, um<br />
prazo mínimo para que tal exigência possa ser cumprida; b) se<br />
abstivesse de fixar como critério eliminatório ou desclassificatório a<br />
ausência de apresentação de Certifica<strong>do</strong> ISO da série 9000, conforme<br />
orientação expedida no item 9.5.3 <strong>do</strong> Acórdão nº 300/2004 - Plenário;<br />
c) deixasse de incluir nas licitações exigência, como condição de<br />
habilitação, de declaração de co-responsabilidade <strong>do</strong> fabricante <strong>do</strong><br />
produto oferta<strong>do</strong>, por falta de amparo legal, além de constituir uma<br />
cláusula restritiva <strong>do</strong> caráter competitivo das licitações, por não ser,<br />
em princípio, uma condição indispensável à garantia <strong>do</strong> cumprimento<br />
das obrigações advindas <strong>do</strong>s contratos a serem celebra<strong>do</strong>s (conforme<br />
art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, e art. 37, inciso XXI,<br />
parte final, da Constituição Federal) (itens 9.2.10.1, 9.2.10.2, 9.2.10.3<br />
e 9.2.10.4, TC-013.100/2005-4, Acórdão nº 355/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
335)Assunto: PUBLICIDADE. DOU de 28.03.2006, S. 1, p. 65. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> sugeriu providências a serem implementadas no âmbito da<br />
SECOM/PR, dentre as quais a de avaliar a conveniência e oportunidade<br />
de promover atividades relacionadas à atividade publicitária, tais como<br />
cursos, eventos, workshops, intercâmbio de informações, com<br />
participação <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>s da área de comunicação<br />
<strong>do</strong>s órgãos e entidades da Administração, a fim de se obter troca de<br />
experiências nessa área específica e aprimoramento das atividades de<br />
publicidade, bem como de elaborar e divulgar, junto à área de<br />
publicidade <strong>do</strong>s órgãos e entidades da Administração, um banco de<br />
da<strong>do</strong>s de preços de serviços de publicidade, o qual deve ser<br />
alimenta<strong>do</strong> pelos demais órgãos e entidades públicas (item 9.3.2, TC-<br />
013.100/2005-4, Acórdão nº 355/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
336)Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. Decreto nº 5.732, de 23.03.2006<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 33 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
congêneres; da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou<br />
valores públicos; ou, ainda, da prática de ato ilegal, ilegítimo ou<br />
antieconômico de que resulte dano aos cofres públicos, observasse o prazo<br />
de até 180 (cento e<br />
oitenta) dias para a instauração da competente tomada de contas especial<br />
(TCE), conforme estabeleci<strong>do</strong> na Instrução Normativa/<strong>TCU</strong> nº 13/1996,<br />
arts. 1º, §§ 1º e 2º; e 2º (item 9.3.1, TC-002.660/2005-1, Acórdão nº<br />
2.270/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
141)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 18.08.2006, S. 1, p. 96. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou à FUNASA que, ao repassar recursos federais para obras de<br />
saneamento, cujo projeto impusesse a utilização de áreas de particulares,<br />
fosse exigi<strong>do</strong> <strong>do</strong> convenente, previamente, <strong>do</strong>cumentação<br />
que comprovasse o registro <strong>do</strong> direito real de uso <strong>do</strong> imóvel<br />
correspondente em favor <strong>do</strong> Poder Público, para que produza efeitos "erga<br />
omnes" (item 9.2.1, TC-005.235/2005-0, Acórdão nº 2.295/2006-<strong>TCU</strong>-1ª<br />
Câmara).<br />
142)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 24.08.2006, S. 1, p. 177. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou à UFES que obedecesse aos princípios <strong>do</strong> formalismo e da<br />
publicidade <strong>do</strong>s atos administrativos, evitan<strong>do</strong> convênio verbal, a exemplo<br />
daquele pactua<strong>do</strong> entre a entre a UFES e o Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito<br />
Santo (item 1.1.2, TC-003.072/2006-2, Acórdão nº 2.778/2006-<strong>TCU</strong>-2ª<br />
Câmara).<br />
143)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 29.08.2006, S. 1, p. 91. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou à CEPISA que instaurasse processo administrativo disciplinar<br />
com vistas a apurar as responsabilidades de quem deu causa à inclusão de<br />
um assentamento no Município de Bertolínea/PI, no bojo das localidades<br />
beneficiadas pelo Programa 'Luz Para To<strong>do</strong>s', no exercício de 2004, uma<br />
vez que comprovou-se que na referida localidade havia somente um poço<br />
rodea<strong>do</strong> por um imenso matagal, não existin<strong>do</strong> qualquer unidade<br />
habitacional que pudesse tornar-se consumi<strong>do</strong>ra de<br />
energia elétrica (item 9.2.1, TC-011.232/2006-2, Acórdão nº 2.346/2006-<br />
<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
144)- Assuntos: CONVÊNIOS e TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. DOU de<br />
01.09.2006, S. 1, p. 148. Ementa: o <strong>TCU</strong> recomen<strong>do</strong>u à Gerência Regional<br />
(DOU de 24.03.2006, S. 1, p. 1) - regulamenta o inc. II, § 2º <strong>do</strong> art.<br />
17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela<br />
Lei nº 11.196/2005, o qual dispõe que a Administração poderá<br />
conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis,<br />
dispensada a licitação, quan<strong>do</strong> o uso destinar-se a pessoa física que,<br />
nos termos de lei, regulamento ou ato normativo <strong>do</strong> órgão<br />
competente, haja implementa<strong>do</strong> os requisitos mínimos de cultura e<br />
moradia sobre área rural situada na região da Amazônia Legal.<br />
337)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 27.06.2005, S. 1, p. 141. Ementa:<br />
o Tribunal de Contas da União determinou à Universidade Federal de<br />
Ouro Preto que acolhesse as sugestões <strong>do</strong>s pareceres da Assessoria<br />
Jurídica inclusos nos processos licitatórios, ou registrasse, nos<br />
respectivos processos, os motivos <strong>do</strong> não-acolhimento desses<br />
pareceres, sob pena de contrariar o princípio da motivação <strong>do</strong>s atos<br />
administrativos (item 1.1.5, TC-013.489/2004-9, Acórdão n°<br />
1.162/2005-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
338)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 27.06.2005, S. 1, p. 141. Ementa:<br />
o Tribunal de Contas da União determinou que a vigência <strong>do</strong>s<br />
contratos não extrapolassem a vigência <strong>do</strong>s respectivos créditos<br />
orçamentários, observan<strong>do</strong> o § 1º, art. 30 <strong>do</strong> Decreto nº 93.872/86 e<br />
o art. 57 da Lei nº 8.666/93 (item 1.1.6, TC-013.489/2004-9, Acórdão<br />
nº 1.162/2005-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
339)Assunto: CONTRATOS. DOU de 27.06.2005, S. 1, p. 141. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou à Universidade Federal de<br />
Ouro Preto que se abstivesse de prorrogar contratos relaciona<strong>do</strong>s a<br />
serviços presta<strong>do</strong>s de forma contínua quan<strong>do</strong> não fossem ofertadas<br />
vantagens para a Administração, observan<strong>do</strong> o art. 57, inc. II, da Lei<br />
nº 8.666/93 (item 1.1.8, TC-013.489/2004-9, Acórdão nº 1.162/2005-<br />
<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
340)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 27.06.2005, S. 1, p. 141. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou que fossem exigidas, das<br />
empresas participantes das licitações, o <strong>do</strong>cumento hábil para que<br />
terceiros as representassem nas licitações e firmassem contratos em<br />
seu nome (item 1.1.11, TC-013.489/2004-9, Acórdão nº 1.162/2005-<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 34 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
de Patrimônio da União no Esta<strong>do</strong> de Santa Catarina (GRPU/SC) que<br />
intensificasse a celebração de convênios (ou outras formas de parceria)<br />
com entes públicos, priorizan<strong>do</strong> aquelas que permitissem o<br />
compartilhamento de cartografia, de informações cadastrais e de valores<br />
imobiliários (item 9.3, TC-006.532/2006-8, Acórdão nº 1.575/2006-<strong>TCU</strong>-<br />
Plenário).<br />
145)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 08.09.2006, S. 1, p. 101. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao <strong>Ministério</strong> da Cultura que se abstivesse de firmar convênios<br />
com entidades que não tivessem condições de executar seu objeto, por<br />
contrariar o determina<strong>do</strong> no § 2º, art. 1º da IN/STN-MF nº 01/1997 (item<br />
9.2.1, 005.335/2005-6, Acórdão nº 2.492/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
146)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 08.09.2006, S. 1, p. 119. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> recomen<strong>do</strong>u à ANCINE que, no caso de optar pelo instrumento<br />
"convênio", a fim de dar efetividade à atribuição contida no art. 9º <strong>do</strong><br />
Decreto nº 4.456/2002, verificasse a possibilidade de firmá-lo com<br />
diferentes instituições, de mo<strong>do</strong> a propiciar o fortalecimento de distintos e<br />
eventuais interessa<strong>do</strong>s em executar as atividades que envolvessem a<br />
divulgação de obras cinematográficas em festivais internacionais (item 9.4,<br />
TC-010.055/2003-7, Acórdão nº 2.505/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
147)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 14.09.2006, S. 1, p. 64. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou à Secretaria de Direito Econômico/MJ que procedesse à análise<br />
das prestações de contas ou ao registro de inadimplência no SIAFI,<br />
conforme o caso, <strong>do</strong>s convênios cuja vigência tenha se encerra<strong>do</strong> a mais<br />
de sessenta dias e que ainda se encontrem na situação "a aprovar", no<br />
SIAFI (item 1.2, TC-006.644/2005-6, Acórdão nº 2.546/2006-<strong>TCU</strong>-2ª<br />
Câmara).<br />
148)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 15.09.2006, S. 1, p. 151. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao FNDE que estudasse a conveniência de editar norma<br />
regulamentar a fim de disciplinar procedimentos relativos à forma de<br />
liberação <strong>do</strong>s recursos, de mo<strong>do</strong> a fixar número de parcelas de repasse de<br />
acor<strong>do</strong> com a natureza <strong>do</strong> objeto pactua<strong>do</strong>, ou proporcionalmente ao valor<br />
<strong>do</strong> financiamento <strong>do</strong>s convênios e ao prazo de execução da avença (item<br />
1.1.5, TC-007.340/2006-3, Acórdão nº 2.497/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
149)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 16.10.2006, S. 1, p. 104. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao FNDE que cumprisse o art. 28, inc. I, da Lei nº 8666/93, c/c<br />
<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
341)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 27.06.2005, S. 1, p. 141. Ementa:<br />
o Tribunal de Contas da União determinou à Universidade Federal de<br />
Ouro Preto que realizasse julgamentos mais objetivos, absten<strong>do</strong>-se de<br />
considerar eventuais promessas de substituição de equipamentos a<br />
serem utiliza<strong>do</strong>s sem sequer encontrarem-se formalizadas na proposta<br />
<strong>do</strong> licitante (item 1.1.12, TC-013.489/2004-9, Acórdão n° 1.162/2005-<br />
<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
342)Assunto: CONTRATOS. DOU de 27.06.2005, S. 1, p. 141. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou que fossem aplicadas as<br />
penalidades previstas nos arts. 86 e 87 da Lei n° 8.666/93 nos casos<br />
de comprovada inadimplência <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> (item 1.1.14, TC-<br />
013.489/2004-9, Acórdão n° 1.162/2005-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
343)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 27.06.2005, S. 1, p. 141. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou a inclusão, nos editais e nos<br />
contratos para fornecimento de produtos alimentícios, de cláusulas<br />
que definissem padrões de qualidade mínimos para que o produto<br />
entregue fosse aceito (item 1.1.15, TC-013.489/2004-9, Acórdão n°<br />
1.162/2005-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
344)Assunto: CONTRATOS. DOU de 27.06.2005, S. 1, p. 141. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou à Universidade Federal de<br />
Ouro Preto que fizesse constar nas notas de empenho, quan<strong>do</strong> estas<br />
substituíssem o contrato, cláusulas que definissem os direitos,<br />
obrigações e responsabilidades das partes, conforme previsto nos arts.<br />
55 e 62, § 2°, da Lei n° 8.666/93 (item 1.1.20, TC-013.489/2004-9,<br />
Acórdão n° 1.162/2005-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
345)Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 27.06.2005, S. 1, p. 141.<br />
Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou que não fossem<br />
celebra<strong>do</strong>s contratos com fundações de apoio em desacor<strong>do</strong> com as<br />
finalidades da Lei n° 8.958/94, ou seja, limitan<strong>do</strong>-se aos projetos,<br />
previamente defini<strong>do</strong>s e especifica<strong>do</strong>s pela Universidade, de ensino,<br />
de pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e<br />
tecnológico, como prescrito no art. 1°, da Lei n° 8.958/94 e pela art.<br />
24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93 (item 1.3.1, TC-013.489/2004-9,<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 35 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
o art. 4º, inc. II, da IN/STN-MF nº 01/97, exigin<strong>do</strong> e fazen<strong>do</strong> constar nos<br />
processos de celebração de convênios federais e outros ajustes, a cédula<br />
de identidade <strong>do</strong> representante legal da entidade proponente/convenente,<br />
acompanha<strong>do</strong> <strong>do</strong> termo de posse comprovan<strong>do</strong> a investidura no cargo<br />
eletivo (item 1.2, TC-017.998/2005-1, Acórdão nº 1.865/2006-<strong>TCU</strong>-<br />
Plenário).<br />
150)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 16.10.2006, S. 1, p. 104. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou a uma prefeitura municipal que consignasse nos<br />
<strong>do</strong>cumentos comprobatórios de despesas (faturas, recibos, notas fiscais,<br />
etc.) o título e o número <strong>do</strong> convênio firma<strong>do</strong> com recursos federais, em<br />
cumprimento ao art. 30 da IN/STN-MF nº 01/97 (item 2.1, TC-<br />
017.998/2005-1, Acórdão nº 1.865/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
151)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 16.10.2006, S. 1, p. 104. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao <strong>Ministério</strong> da Saúde que cumprisse o § 1º, art. 4º da<br />
IN/STN-MF nº 01/97, absten<strong>do</strong>-se de aprovar a celebração de convênios<br />
federais sem fundamentar-se nos pareceres das unidades técnica e de<br />
assessoria jurídica, os quais devem conter, entre outros elementos de<br />
convicção, os seguintes requisitos mínimos: a) necessidade local e<br />
viabilidade <strong>do</strong> empreendimento objeto <strong>do</strong> convênio federal; b) capacidade<br />
<strong>do</strong> proponente quanto às condições para consecução <strong>do</strong>s objetos propostos<br />
no Plano de Trabalho; c) existência, nos estatutos ou regimentos, de<br />
atribuições relacionadas aos objetos <strong>do</strong>s convênios sob análise (item 4.3,<br />
TC-017.998/2005-1, Acórdão nº 1.865/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
152)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 03.11.2006, S. 1, p. 74. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou a uma prefeitura municipal que, diante da necessidade de<br />
ajustes nos planos de trabalho <strong>do</strong>s convênios federais que viesse a firmar,<br />
aqueles fossem submeti<strong>do</strong>s à apreciação <strong>do</strong> órgão federal concedente e,<br />
caso aprovadas as alterações, fossem formalizadas pelo gestor municipal<br />
nas ordens de serviço, planilhas e nos termos originais ou aditivos,<br />
conforme o caso, <strong>do</strong>s contratos firma<strong>do</strong>s localmente (item 9.3, TC-<br />
015.272/2000-7, Acórdão nº 3.049/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
153)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 03.11.2006, S. 1, p. 86. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao <strong>Ministério</strong> das Minas e Energia que, ten<strong>do</strong> em vista a<br />
relevância <strong>do</strong> projeto inseri<strong>do</strong> num convênio federal, conforme constante<br />
<strong>do</strong> parecer técnico emiti<strong>do</strong> pelo Órgão concedente, promovesse, por<br />
Acórdão n° 1.162/2005-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
346)Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 27.06.2005, S. 1, p. 142.<br />
Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou à Universidade<br />
Federal de Ouro Preto que se abstivesse de movimentar recursos<br />
arrecada<strong>do</strong>s nos contratos firma<strong>do</strong>s com a fundação de apoio<br />
(recursos públicos) em conta diversa da conta única <strong>do</strong> Tesouro<br />
Nacional (item 1.3.6, TC-013.489/2004-9, Acórdão n° 1.162/2005-<br />
<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
347)Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 27.06.2005, S. 1, p. 146.<br />
Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou à Universidade<br />
Federal <strong>do</strong> Amapá que se abstivesse de celebrar contratos sem<br />
licitação com base no inciso XIII, art. 24, da Lei n° 8.666/93, quan<strong>do</strong><br />
o objeto pretendi<strong>do</strong> não fosse conexo com as atividades de pesquisa,<br />
ensino ou desenvolvimento institucional, precipuamente desenvolvidas<br />
pela instituição que se pretendesse contratar (item 1.1.1, TC-<br />
006.625/2004-2, Acórdão n° 1.185/2005-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
348)Assunto: VEÍCULOS. DOU de 29.06.2005, S. 1, p. 81. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou ao CREA/RS que se<br />
abstivesse de incluir nos editais de licitações, condições irrelevantes<br />
para o seu objeto e restritivas aos princípios da competitividade e<br />
economicidade, tais como a exigência de apresentação de catálogo na<br />
aquisição de veículos (item 1.1.1, TC-012.782/2004-0, Acórdão n°<br />
980/2005-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
349)* Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 29.06.2005, S. 1, p.<br />
81. Ementa: relativamente à contratação de serviços advocatícios, o<br />
Tribunal de Contas da União determinou, no caso de inviabilidade de<br />
competição, a pré-qualificação <strong>do</strong>s profissionais aptos a prestarem os<br />
serviços, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> sistemática objetiva e imparcial de distribuição de<br />
causas entre os pré-qualifica<strong>do</strong>s, de forma a resguardar o respeito aos<br />
princípios da publicidade e da igualdade, consagra<strong>do</strong>s no art. 37,<br />
caput e inciso XXI, da Constituição Federal (item 1.1.4, TC-<br />
012.782/2004-0, Acórdão n° 980/2005-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
350)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.06.2005, S. 1, p. 225. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou ao DNIT que excluísse <strong>do</strong>s<br />
futuros editais <strong>do</strong> órgão a figura <strong>do</strong> media<strong>do</strong>r para decidir conflitos<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 36 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
intermédio de suas representações regionais, o apoio técnico porventura<br />
necessário ao perfeito funcionamento <strong>do</strong>s pólos energéticos objeto <strong>do</strong><br />
referi<strong>do</strong> instrumento de convênio (item 2.1, TC-019.510/2005-0, Acórdão<br />
nº 3.116/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
154)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 06.11.2006, S. 1, p. 87. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
recomen<strong>do</strong>u ao <strong>Ministério</strong> da Integração Nacional que, quan<strong>do</strong> da<br />
assinatura de convênios (ou instrumentos congêneres), para a construção<br />
de obras complementares ao PISF (Projeto de Integração<br />
<strong>do</strong> Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas <strong>do</strong> Nordeste Setentrional)<br />
nos esta<strong>do</strong>s beneficia<strong>do</strong>s, condicionasse a liberação <strong>do</strong>s recursos à<br />
exigência de estruturação administrativa <strong>do</strong>s órgãos responsáveis pela<br />
gestão de recursos hídricos (item 9.1.10, TC-019.081/2005-4, Acórdão nº<br />
2.017/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
155)* Assuntos: CONVÊNIOS e DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITO. DOU de<br />
06.11.2006, S. 1, p. 88. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> da<br />
Integração Nacional que, na execução de Portarias/Convênios e Planos de<br />
Trabalhos: a) se abstivesse de realizar transferências financeiras em<br />
desacor<strong>do</strong> com o previsto no cronograma de desembolso constante <strong>do</strong>s<br />
<strong>do</strong>cumentos celebra<strong>do</strong>s; b) observasse a necessidade de cadastramento<br />
prévio <strong>do</strong>s Planos de Trabalho no Sistema SIAFI, em cumprimento ao<br />
estabeleci<strong>do</strong> no art. 13 da IN/STN-MF n° 01/1997 (itens 9.1.2 e 9.1.3, TC-<br />
007.690/2006-1, Acórdão nº 2.020/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
156)* Assuntos: CONVÊNIOS e DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITO. DOU de<br />
06.11.2006, S. 1, p. 88. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> da<br />
Defesa (relativamente a obras delegadas pelo <strong>Ministério</strong> da Integração<br />
Nacional, mediante Portarias, Convênios e/ou Planos de Trabalho),<br />
incluísse o quantitativo de recursos decorrentes de depreciação de<br />
equipamentos, conten<strong>do</strong> as memórias de cálculo utilizadas para definição<br />
<strong>do</strong>s quantitativos e valores. Para a previsão <strong>do</strong>s custos de depreciação, o<br />
<strong>TCU</strong> recomen<strong>do</strong>u a utilização da sistemática constante <strong>do</strong> Manual de<br />
Custos Ro<strong>do</strong>viários <strong>do</strong> DNIT - SICRO II. Segun<strong>do</strong> o <strong>TCU</strong>, o limite de gastos<br />
com reforma/conserto <strong>do</strong>s equipamentos próprios e a aquisição de novos<br />
equipamentos deverá ser o valor <strong>do</strong>s recursos decorrentes da depreciação<br />
de equipamentos (item 9.2.6.2, TC-007.690/2006-1, Acórdão nº<br />
entre o DNIT e o particular, uma vez que esse dispositivo contraria o<br />
princípio da supremacia na Administração Pública, o qual rege to<strong>do</strong>s<br />
os contratos administrativos, bem como tornasse sem efeito a cláusula<br />
de media<strong>do</strong>r em contratos (item 9.5.2, Acórdão n° 817/2005-<strong>TCU</strong>-<br />
Plenário).<br />
351)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.06.2005, S. 1, p. 228. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou ao CNPq que, ao realizar<br />
licitações na modalidade de convite, somente o fizesse com relação a<br />
empresas <strong>do</strong> ramo pertinente ao objeto licita<strong>do</strong> (item 9.1.5, Acórdão<br />
nº 819/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
352)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.07.2005, S. 1, p. 88. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou à FUNASA/PB que na<br />
execução de obras, serviços e compras de bens, parcela<strong>do</strong>s, para cada<br />
etapa e/ou parcela que corresponder a licitação distinta, seja o<br />
referi<strong>do</strong> procedimento licitatório defini<strong>do</strong> em função <strong>do</strong> total de valores<br />
envolvi<strong>do</strong>s, nos termos <strong>do</strong> art. 23, §§ 1° e 2°, c/c o inciso I, “b” <strong>do</strong><br />
mesmo artigo da Lei n° 8.666/93 (item 2.1, TC-003.344/2005-6,<br />
Acórdão n° 842/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
353)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.07.2005, S. 1, p. 88. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou à FUNASA/PB que se<br />
abstivesse de incluir em seus editais a vedação à participação, nas<br />
licitações, de empresas apenadas com suspensão temporária <strong>do</strong><br />
direito de participar de licitação (inc. III, art. 87, da Lei n° 8.666/93),<br />
à exceção <strong>do</strong>s casos em que a suspensão tenha si<strong>do</strong> imposta pela<br />
própria FUNASA (item 2.3, TC-003.344/2005-6, Acórdão n° 842/2005-<br />
<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
354)* Assunto: VEÍCULOS. DOU de 05.07.2005, S. 1, p. 88. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União entendeu que em contratos para<br />
manutenção de veículos, deve-se exigir da empresa contratada que,<br />
nos orçamentos elabora<strong>do</strong>s e nas notas fiscais emitidas, inclua<br />
especificações acerca das peças trocadas, inserin<strong>do</strong> os respectivos<br />
códigos, de acor<strong>do</strong> com as tabelas <strong>do</strong>s fabricantes. Ademais, o <strong>TCU</strong><br />
determinou que o contrato seja acompanha<strong>do</strong> com rigor, inclusive com<br />
a verificação junto ao fabricante <strong>do</strong>s preços de todas as peças<br />
substituídas pela empresa contratada, com o respectivo registro<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 37 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
2.020/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
157)Assuntos: AMBIENTAL e CONVÊNIOS. DOU de 06.11.2006, S. 1, p. 89.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> comunicou à Comissão Mista de Planos, Orçamentos<br />
Públicos e Fiscalização <strong>do</strong> Congresso Nacional que não seria recomendável<br />
a remessa de recursos federais para continuidade de obra até que fosse<br />
obtida licença prévia e/ou licença de instalação para a complementação da<br />
obra sob análise, em observância ao disposto na Resolução/CONAMA nº<br />
327/1997 (item 9.3.3.1, TC-005.286/2002-5, Acórdão nº 2.022/2006-<strong>TCU</strong>-<br />
Plenário).<br />
158)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 10.11.2006, S. 1, p. 87. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou a uma prefeitura municipal que, na condição de convenente, se<br />
abstivesse de aproveitar contratos com objeto amplo, genérico e diverso,<br />
sem adequada previsão de recursos orçamentários (TC-010.830/2006-6,<br />
Acórdão nº 3.052/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
159)* Assuntos: CONVÊNIOS e PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOU de 10.11.2006,<br />
S. 1, p. 96. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao FNDE que implantasse controles<br />
eficazes de registro de entrada da <strong>do</strong>cumentação comprobatória de<br />
prestação de contas de convênios, de forma a evitar cobranças indevidas<br />
<strong>do</strong>s convenentes e a conseqüente instauração de tomada de contas<br />
especial (item 9.3.1, TC-000.329/2005-6, Acórdão nº 3.108/2006-<strong>TCU</strong>-1ª<br />
Câmara).<br />
160)Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOU de 10.11.2006, S. 1, p. 96.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao FNDE que informasse imediatamente à<br />
Controla<strong>do</strong>ria-Geral da União ou ao Tribunal de Contas da União, conforme<br />
o caso, sobre o recebimento de prestação de contas apresentadas<br />
intempestivamente por convenente, quan<strong>do</strong> já instaurada a competente<br />
tomada de contas especial (item 9.3.2, TC-000.329/2005-6, Acórdão nº<br />
3.108/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
161)Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 10.11.2006, S. 1, p.<br />
98. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao FNDE que quan<strong>do</strong> da ocorrência de<br />
omissão no dever de prestar contas; da não-comprovação da boa e regular<br />
aplicação <strong>do</strong>s recursos repassa<strong>do</strong>s pela União mediante convênio, acor<strong>do</strong>,<br />
ajuste ou outros instrumentos congêneres; da ocorrência de desfalque ou<br />
desvio de dinheiros, bens ou valores públicos; ou, ainda, da prática de ato<br />
<strong>do</strong>cumental no processo (item 2.4, TC-003.344/2005-6, Acórdão n°<br />
824/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
355)Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 05.07.2005, S. 1, p. 117. Ementa:<br />
o Tribunal de Contas da União determinou à Coordenação-Geral de<br />
Recursos Logísticos <strong>do</strong> MinC que, quan<strong>do</strong> da elaboração de planilhas<br />
orçamentárias referentes a obras, evitasse incluir itens sob<br />
denominação genérica, não representativa da natureza <strong>do</strong> bem ou<br />
serviço cota<strong>do</strong>, e sem a discriminação de quantitativos (item 9.1,<br />
Acórdão n° 861/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
356)Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 05.07.2005, S. 1, p. 122. Ementa:<br />
o Tribunal de Contas da União determinou ao DNIT que, nos contratos<br />
de prestação de serviços, observasse o Decreto n° 2.271/1997, em<br />
especial as vedações para serviços atinentes à atividade-fim e aos<br />
cargos pertencentes ao quadro de pessoal próprio, bem como para<br />
atividades que implicassem subordinação <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s da<br />
contratada à administração da contratante (item 9.2.1, Acórdão n°<br />
864/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
357)* Assunto: CONSULTORIA. DOU de 05.07.2005, S. 1, p. 122.<br />
Ementa: o Tribunal de Contas da União entendeu que nos contratos<br />
de serviços de consultoria, por se tratarem de serviço técnico<br />
especializa<strong>do</strong>, o objeto deve estar perfeitamente defini<strong>do</strong>, não<br />
poden<strong>do</strong> corresponder à atividade rotineira da entidade e contida nas<br />
atribuições <strong>do</strong>s cargos <strong>do</strong> seu quadro de pessoal e nem pode constituir<br />
necessidade permanente da Administração, o que caracteriza, ainda,<br />
violação ao princípio da exigência <strong>do</strong> concurso público (item 9.2.2,<br />
Acórdão n° 864/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
358)Assunto: CONTRATOS. DOU de 05.07.2005, S. 1, p. 135. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou ao TRT-24ª R que se<br />
abstivesse de prorrogar contratos com presta<strong>do</strong>res de serviços sem a<br />
comprovação da regularidade fiscal mediante Certidão Negativa de<br />
Débito para com o INSS (item 6.1, TC-005.220/2004-0, Acórdão n°<br />
1.014/2005-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
359)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.07.2005, S. 1, p. 135. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou que fosse efetua<strong>do</strong> o<br />
enquadramento da modalidade de licitação com base no perío<strong>do</strong><br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 38 -
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Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano aos cofres públicos,<br />
observasse o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para a instauração da<br />
competente tomada de contas especial, conforme estabeleci<strong>do</strong> na IN/<strong>TCU</strong><br />
nº 13/1996, arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 2º (item 9.3.1, TC-008.575/2006-4,<br />
Acórdão nº 3.120/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
162)** Assuntos: CONTROLE SOCIAL e CONVÊNIOS. DOU de 13.11.2006, S.<br />
1, p. 138. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Planejamento,<br />
Orçamento e Gestão que, para possibilitar a transparência que deve ser<br />
dada às ações públicas, como forma de viabilizar o controle social e a bem<br />
<strong>do</strong> princípio da publicidade, no prazo de 180 (cento e oitenta dias),<br />
apresentasse àquele Tribunal estu<strong>do</strong> técnico para a implementação de<br />
sistema de informática em plataforma web que permitisse o<br />
acompanhamento "on-line" de to<strong>do</strong>s os convênios e outros instrumentos<br />
utiliza<strong>do</strong>s para transferir recursos federais a outros órgãos/entidades, entes<br />
federa<strong>do</strong>s e entidades <strong>do</strong> setor priva<strong>do</strong>, que pudesse ser acessa<strong>do</strong> por<br />
qualquer cidadão via rede mundial de computa<strong>do</strong>res, conten<strong>do</strong> informações<br />
relativas aos instrumentos celebra<strong>do</strong>s, especialmente os da<strong>do</strong>s da entidade<br />
convenente, o parlamentar e a emenda orçamentária que alocaram os<br />
recursos, se houver, o objeto pactua<strong>do</strong>, o plano de trabalho detalha<strong>do</strong>,<br />
inclusive custos previstos em nível de item/etapa/fase, as licitações<br />
realizadas com da<strong>do</strong>s e lances de to<strong>do</strong>s os licitantes, o status <strong>do</strong><br />
cronograma de execução física com a indicação <strong>do</strong>s bens adquiri<strong>do</strong>s,<br />
serviços ou obras executa<strong>do</strong>s, o nome, CPF e da<strong>do</strong>s de localização <strong>do</strong>s<br />
beneficiários diretos, quan<strong>do</strong> houver, os recursos transferi<strong>do</strong>s e a<br />
transferir, a execução financeira com as despesas executadas discriminadas<br />
analiticamente por fornece<strong>do</strong>r e formulário destina<strong>do</strong> à coleta de denúncias<br />
(item 9.1, TC-015.568/2005-1, Acórdão nº 2.066/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
163)** Assuntos: CONVÊNIOS e STN. DOU de 13.11.2006, S. 1, p. 138.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> recomen<strong>do</strong>u à Secretaria <strong>do</strong> Tesouro Nacional que<br />
disciplinasse a obrigatoriedade: a) de os órgãos/entidades concedentes<br />
estabelecerem critérios objetivamente aferíveis e transparentes para<br />
escolha das entidades privadas que receberão recursos por meio de<br />
convênios e outros instrumentos jurídicos utiliza<strong>do</strong>s para transferir recursos<br />
federais, levan<strong>do</strong>-se em consideração a determinação contida no item 9.4<br />
máximo de prorrogação permiti<strong>do</strong> no edital, conforme art. 8° da Lei n°<br />
8.666/93 (item 1.8, TC-011.832/2004-9, Acórdão n° 1.017/2005-<strong>TCU</strong>-<br />
2ª Câmara).<br />
360)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.07.2005, S. 1, p. 136. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou à EMBRAPA que, em futuros<br />
processos licitatórios para aquisição de toner para impressoras, não<br />
a<strong>do</strong>tasse preferência de marca, salvo na hipótese em que restasse<br />
demonstrada tecnicamente que apenas determinada marca atenderia a<br />
necessidade da Administração, situação que deverá estar comprovada<br />
e justificada no processo, conforme disposto nos artigos 7°, § 5°, e<br />
15, § 7°, inciso I, da Lei n° 8.666/1993 (item 1.1, TC-003.165/2005-5,<br />
Acórdão n° 1.022/2005-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
361)Assunto: CONTRATOS. DOU de 06.07.2005, S. 1, p. 221. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União posicionou-se quanto à obrigatoriedade<br />
de que o termo de contrato, bem como o extrato de dispensa de<br />
licitação publica<strong>do</strong> no DOU, conterem a fundamentação legal a<strong>do</strong>tada,<br />
consoante § 2°, inciso II, art. 33 <strong>do</strong> Decreto n° 93.872/1986 e o art.<br />
26 da Lei n° 8.666/1993 (item 1.1.3, TC-008.531/2005-1, Acórdão n°<br />
1.239/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />
362)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 06.07.2005, S. 1, p. 221. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou à DRT/PB que se abstivesse,<br />
em futuras licitações para compras de cartuchos de impressora, de<br />
inserir restrições à participação de fornece<strong>do</strong>res de produtos novos,<br />
similares aos forneci<strong>do</strong>s pelos fabricantes <strong>do</strong>s produtos originais, ou,<br />
em caso contrário, atentasse para o disposto no art. 7o, § 5o, da Lei<br />
n° 8.666/1993, fazen<strong>do</strong> constar <strong>do</strong> respectivo processo, justificativa<br />
respaldada em comprovação inequívoca de ordem técnica, com<br />
estu<strong>do</strong>s, lau<strong>do</strong>s, perícias ou pareceres que demonstrem as vantagens,<br />
técnicas e/ou econômicas e o interesse da Administração,<br />
consideran<strong>do</strong> as condições de manutenção, assistência técnica e<br />
garantias oferecidas (item 1.1, TC-010.619/2005-0, Acórdão n°<br />
1.242/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />
363)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 06.07.2005, S. 1, p. 222. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou que se concedesse aos<br />
interessa<strong>do</strong>s amplo acesso aos processos licitatórios, em respeito ao<br />
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Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 39 -
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Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
<strong>do</strong> Acórdão nº 1.777/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário; b) de ser formalmente justificada<br />
pelo gestor, com indicação <strong>do</strong>s motivos determinantes e demonstração <strong>do</strong><br />
interesse público envolvi<strong>do</strong> na parceria, a escolha de determinada entidade<br />
privada para a celebração de convênio, acor<strong>do</strong>, ajuste e outro instrumento<br />
jurídico utiliza<strong>do</strong> para transferir recursos públicos federais, especialmente<br />
quan<strong>do</strong> tal escolha não se der por meio de concurso de projetos ou de<br />
outro critério inteiramente objetivo; c) de os órgãos e entidades<br />
concedentes consignarem em seus pareceres técnicos, quanto aos aspectos<br />
da execução física e atingimento <strong>do</strong>s objetivos pactua<strong>do</strong>s, quais foram os<br />
procedimentos e critérios a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s na realização das respectivas<br />
avaliações; d) de os registros a serem realiza<strong>do</strong>s na escrita contábil das<br />
entidades privadas em relação aos recursos transferi<strong>do</strong>s por meio de<br />
convênios, termos de parceria, acor<strong>do</strong>s, ajustes e outros instrumentos<br />
congêneres, observarem as Normas Brasileiras de Contabilidade,<br />
especialmente a NBC T 10.4 Fundações e a NBC T 10.19 Entidades sem<br />
finalidade de lucros, bem como o Manual de Procedimentos Contábeis para<br />
Fundações e Entidades de Interesse Social, expedi<strong>do</strong> pelo zeloso Conselho<br />
Federal de Contabilidade (CFC); e) de declaração <strong>do</strong> profissional ou<br />
organização contábil quanto ao conhecimento das normas que regem a<br />
transferência <strong>do</strong>s recursos, especialmente as relativas à execução<br />
financeira, à prestação de contas e à guarda <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos e da sua<br />
ciência quanto a responder, solidariamente com o convenente, pelos atos<br />
<strong>do</strong>losos, especialmente no que diz respeito à i<strong>do</strong>neidade da <strong>do</strong>cumentação<br />
fiscal, à fidedignidade <strong>do</strong>s registros contábeis e da prestação de contas <strong>do</strong>s<br />
recursos transferi<strong>do</strong>s, nos termos <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 1.177, <strong>do</strong><br />
Código Civil; f) de a aprovação <strong>do</strong>s termos de celebração ou renovação de<br />
convênios, acor<strong>do</strong>s, ajustes e outros instrumentos utiliza<strong>do</strong>s para transferir<br />
recursos federais a entidades privadas estar condicionada à presença, no<br />
processo, de declaração <strong>do</strong> profissional ou organização contábil quanto ao<br />
conhecimento e concordância com a responsabilização prevista no item<br />
precedente (itens 9.4.1 a 9.4.6, TC-015.568/2005-1, Acórdão nº<br />
2.066/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
164)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 13.11.2006, S. 1, p. 139. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> recomen<strong>do</strong>u ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Planejamento, Orçamento e Gestão que<br />
estimulasse os demais órgãos e entidades da Administração Direta e<br />
estatuí<strong>do</strong> nos artigos 3o, caput e § 3o, e 63 da Lei n° 8.666/1993<br />
(item 1.4, TC-018.039/2004-8, Acórdão n° 1.243/2005-<strong>TCU</strong>-1ª<br />
Câmara).<br />
364)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 08.07.2005, S. 1, p. 94. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União entendeu que ao realizar prorrogações<br />
contratuais, deve a Administração ater-se à modalidade de licitação<br />
compatível com o valor estima<strong>do</strong> para a totalidade <strong>do</strong>s serviços (item<br />
1.1, TC-016.673/2002-7, Acórdão n° 1.318/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />
365)Assunto: CONTRATOS. DOU de 11.07.2005, S. 1, p. 95. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União não aceitou a subcontratação ou<br />
execução indireta de serviços em contratos firma<strong>do</strong>s com base em<br />
dispensa de licitação, nos termos <strong>do</strong> art. 24, inciso XIII, da Lei n°<br />
8.666/93 (item 1.1.1.9, TC-005.039/2005-9, Acórdão n° 1.067/2005-<br />
<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />
366)Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 11.07.2005, S. 1, p. 95.<br />
Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou que a ratificação<br />
da dispensa de licitação, de que trata o art. 26 da Lei n° 8.666/93,<br />
não se dê em data posterior à entrega das compras (item 1.1.1.18,<br />
TC-005.039/2005-9, Acórdão n° 1.067/2005-<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />
367)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 14.07.2005, S. 1, p. 160. Ementa:<br />
o Tribunal de Contas da União não aceitou a falta de indicação <strong>do</strong>s<br />
valores máximos aceitos para aquisição em concorrência internacional,<br />
em descumprimento ao art. 48, inciso II, da Lei n° 8.666/93 (item<br />
9.2.3, TC-005.879/2005-8, Acórdão n° 920/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
368)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 19.07.2005, S. 1, p. 89. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou à Escola Superior de Guerra<br />
que a<strong>do</strong>tasse controles internos administrativos a fim de evitar a<br />
adjudicação a empresas que explorem ramo de atividade incompatível<br />
com o objeto licita<strong>do</strong> (item 3.1.1.4, TC-007.387/2004-3, Acórdão n°<br />
1.106/2005-<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />
369)Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 19.07.2005, S. 1, p. 90. Ementa:<br />
o Tribunal de Contas da União determinou à Eletronuclear que<br />
a<strong>do</strong>tasse medidas, relativamente a serviços abrangi<strong>do</strong>s pelo Plano de<br />
Cargos da empresa, com vistas à gradual suspensão <strong>do</strong>s serviços<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 40 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
Indireta (que, costumeiramente, celebram convênios, contratos de repasse<br />
e outros ajustes congêneres), a realizarem seminários e a distribuírem<br />
material de orientação aos dirigentes de entidades privadas e entes<br />
federa<strong>do</strong>s que participam <strong>do</strong>s ajustes ou que estejam interessa<strong>do</strong>s em<br />
apresentar projetos, com o objetivo de capacitá-los para a elaboração <strong>do</strong>s<br />
projetos e para a correta utilização <strong>do</strong>s recursos públicos repassa<strong>do</strong>s (item<br />
9.5.1, TC-015.568/2005-1, Acórdão nº 2.066/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
165)* Assuntos: AUDITORIA, CONVÊNIOS e <strong>TCU</strong>. DOU de 13.11.2006, S. 1,<br />
p. 139. Ementa: o <strong>TCU</strong> expediu orientação interna ao seu corpo técnico no<br />
senti<strong>do</strong> de que, ao realizar auditorias em convênios, termos de parceria,<br />
acor<strong>do</strong>s, ajustes e outros instrumentos utiliza<strong>do</strong>s para transferir recursos<br />
federais a Organizações Não-Governamentais, concentrasse esforços na<br />
avaliação <strong>do</strong> controle preventivo que deve ser exerci<strong>do</strong> pelo<br />
órgão/entidade concedente, na fase de análise técnica das proposições e<br />
celebração <strong>do</strong>s instrumentos, atentan<strong>do</strong> quanto a eventuais desvios de<br />
conduta e/ou negligência funcional de agentes e gestores públicos,<br />
caracteriza<strong>do</strong>s pela falta ou insuficiência de análises técnicas,<br />
especialmente a avaliação da capacidade da entidade convenente para a<br />
consecução <strong>do</strong> objeto proposto e para realizar atribuições legalmente<br />
exigidas na gestão de recursos públicos e para prestar contas, propon<strong>do</strong>,<br />
entre outras medidas ao seu alcance, a responsabilização pessoal por ato<br />
de gestão temerária, instauração de processo disciplinar, inabilitação para<br />
o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, multas e<br />
solidariedade no débito quan<strong>do</strong> a conexão <strong>do</strong>s fatos assim permitir,<br />
especialmente quan<strong>do</strong> não presentes os pressupostos basilares para a<br />
celebração: a legitimidade da parceria e a existência de interesse público<br />
convergente entre os entes concedentes e convenentes (item 9.6.1, TC-<br />
015.568/2005-1, Acórdão nº 2.066/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
166)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 17.11.2006, S. 1, p. 111. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou à FUNASA que, quan<strong>do</strong> da descentralização de recursos<br />
federais mediante convênio, procedesse às fiscalizações necessárias<br />
concomitantemente à execução <strong>do</strong>s serviços e/ou obras decorrentes <strong>do</strong><br />
objeto pactua<strong>do</strong> (item 2.1, TC-005.396/2004-3, Acórdão nº 3.192/2006-<br />
<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
avença<strong>do</strong>s, na medida em que forem sen<strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s<br />
pela via <strong>do</strong> concurso público (item 1.1.1.1, TC-010.124/2003-6,<br />
Acórdão n° 1.112/2005-<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />
370)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.07.2005, S. 1, p. 81. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou ao <strong>Ministério</strong> da Fazenda que,<br />
quan<strong>do</strong> da contratação de serviços telefônicos, realizasse o devi<strong>do</strong><br />
procedimento licitatório, uma vez que os referi<strong>do</strong>s serviços não são<br />
mais exclusividade da Empresa Brasileira de Telecomunicação –<br />
EMBRATEL (item 1.3, TC-007.480/2004-8, Acórdão n° 1.358/2005-<br />
<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />
371)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.07.2005, S. 1, p. 90. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União entendeu que em casos de a execução de<br />
serviços contínuos ultrapassar o exercício financeiro, deverá ser<br />
considera<strong>do</strong> o tempo estima<strong>do</strong> e o valor correspondente ao total a ser<br />
despendi<strong>do</strong>, para fins de enquadramento da modalidade licitatória<br />
pertinente, de mo<strong>do</strong> a permitir maior competitividade ao certame<br />
(item 1.1, TC-018.006/2002-0, Acórdão n° 1.391/2005-<strong>TCU</strong>-1a<br />
Câmara).<br />
372)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.07.2005, S. 1, p. 90. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União orienta as comissões de licitações no<br />
senti<strong>do</strong> de que quan<strong>do</strong> não houver desistência expressa <strong>do</strong>s licitantes<br />
para a interposição de recursos, conceda o prazo legal para possibilitála<br />
e, só após o referi<strong>do</strong> prazo, proceda à abertura <strong>do</strong>s envelopes<br />
conten<strong>do</strong> as propostas comerciais, de forma a atender ao disposto no<br />
art. 43, incisos II e III, da Lei n° 8.666/93 (item 1.3.1, TC-<br />
018.006/2002-0, Acórdão n° 1.391/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />
373)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.07.2005, S. 1, p. 90. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União orienta as comissões de licitações no<br />
senti<strong>do</strong> de que, quan<strong>do</strong> houver necessidade de exigência de atesta<strong>do</strong>s<br />
de capacidade técnica, assegurem-se de que as exigências editalícias<br />
não impliquem em restrição ao caráter competitivo <strong>do</strong>s certames (item<br />
1.3.4, TC-018.006/2002-0, Acórdão n° 1.391/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />
374)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 22.07.2005, S. 1, p. 98. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou a elaboração de termo aditivo<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 41 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
167)Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 24.11.2006, S. 1, p. 199.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> das Cidades que instaurasse<br />
Tomada de Contas Especial, relativamente a um contrato de repasse para<br />
construção de rede de sistema interceptor de esgotos sanitários, em<br />
decorrência da não-comprovação por parte da prefeitura da utilização, a<br />
título de sua contrapartida, de horas de serviços de máquinas de<br />
propriedade municipal, haja vista que planilha de custos de empresa<br />
privada (anexada à proposta em licitação local) continha serviços de<br />
escavações, reaterros e apilolamentos (item 9.4, TC-001.652/2004-7,<br />
Acórdão nº 3.309/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
168)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 29.11.2006, S. 1, p. 101. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou à Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia D' Oeste/RO que<br />
observasse fielmente as cláusulas <strong>do</strong>s Termos de Convênio assina<strong>do</strong>s com<br />
órgãos e entidades federais, especialmente no que se refere à<br />
obrigatoriedade de mencionar, nos atos de promoção e divulgação <strong>do</strong><br />
objeto <strong>do</strong> convênio, a participação <strong>do</strong> concedente mediante afixação de<br />
placa provisória em destaque no local das obras (quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> início e<br />
durante elas) e , após a conclusão, mediante placas definitivas conten<strong>do</strong> a<br />
assinatura <strong>do</strong> órgão ou entidade concedente e <strong>do</strong> Governo Federal (item<br />
1.4, TC-012.389/2005-7, Acórdão nº 3.257/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
169)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 29.11.2006, S. 1, p. 103. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> promoveu a citação de ex-prefeito <strong>do</strong> Município de São Jerônimo/RS,<br />
devi<strong>do</strong> à assinatura de convênio, comprometen<strong>do</strong>-se a aplicar<br />
contrapartida incompatível com a capacidade financeira <strong>do</strong> município e<br />
superior ao limite fixa<strong>do</strong> em lei, contrarian<strong>do</strong> o disposto na Lei nº 9.293/96<br />
(art. 18, §2º, I, "b"); segun<strong>do</strong> a Corte de Contas, houve a fixação de<br />
contrapartida municipal em R$ 363.201,58, representan<strong>do</strong> 78% <strong>do</strong> valor<br />
convenia<strong>do</strong> (R$ 463.201,58), contrarian<strong>do</strong> o disposto na Lei nº 9.293/96<br />
(art. 18, §2º, I, "b"), que a limitava ao máximo de 40%, não sen<strong>do</strong><br />
observada a capacidade financeira <strong>do</strong> município, pois o valor correspondia<br />
a quase um quarto das receitas correntes e ao <strong>do</strong>bro da receita tributária<br />
<strong>do</strong> município no exercício de 1998 (itens 1.1.1, alínea "b", e 1.2.1, TC-<br />
004.091/2005-4, Acórdão nº 3.266/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
170)** Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 01.12.2006, S. 1, p. 117. Ementa: o<br />
ao contrato quan<strong>do</strong> houver acréscimo nos limites <strong>do</strong> art. 65, § 1°, da<br />
Lei n° 8.666/93 (item 9.4.4, Acórdão n° 965/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
375)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.07.2005, S. 1, p. 101. Ementa:<br />
o Tribunal de Contas da União determinou a um município que, a cada<br />
novo convite realiza<strong>do</strong> para objeto idêntico ou assemelha<strong>do</strong>, o fizesse<br />
junto a outra empresa potencialmente interessada, na hipótese de<br />
existir na praça mais de três possíveis interessa<strong>do</strong>s, conforme art. 22,<br />
§ 3°, da Lei n° 8.666/93 (item 9.3.3, Acórdão n° 966/2005-<strong>TCU</strong>-<br />
Plenário).<br />
376)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 22.07.2005, S. 1, p. 112. Ementa:<br />
o Tribunal de Contas da União determinou ao DNIT que formalizasse,<br />
mediante simples apostilamento, as alterações decorrentes de<br />
reajustes previstos no próprio contrato, conforme art. 65, § 8°, da Lei<br />
n° 8.666/93, evitan<strong>do</strong> a utilização de aditamentos contratuais para<br />
esse fim (item 9.1, Acórdão n° 976/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
377)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.07.2005, S. 1, p. 115. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou à CONAB que se abstivesse<br />
de incluir, nos editais de licitação que promovesse, para fins de<br />
<strong>do</strong>cumentação de qualificação técnica, a exigência de registro ou<br />
inscrição na Seccional da Ordem <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil ou em<br />
qualquer conselho de fiscalização <strong>do</strong> exercício profissional da<br />
jurisdição na qual o serviço será presta<strong>do</strong> ou a obra executada, uma<br />
vez que o art. 30, inciso I, da Lei n° 8.666/93, limita-se a exigir o<br />
registro ou inscrição na entidade profissional competente, deven<strong>do</strong>, de<br />
acor<strong>do</strong> com a jurisprudência da Corte de Contas, tal imposição ater-se<br />
à fase de contratação (item 9.2.1, Acórdão n° 979/2005-<strong>TCU</strong>-<br />
Plenário).<br />
378)Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO e INFORMÁTICA. DOU de<br />
22.07.2005, S. 1, p. 116. Ementa: o Tribunal de Contas da União<br />
determinou à Fundação Biblioteca Nacional que somente dispensasse<br />
a licitação com amparo no inciso XIII, art. 24, da Lei n° 8.666/93, nos<br />
casos em que houvesse nexo entre esse dispositivo, a natureza da<br />
instituição contratada e o objeto pretendi<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> que este<br />
necessariamente relativo às atividades de ensino, pesquisa ou<br />
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Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 42 -
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Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
<strong>TCU</strong> informou ao <strong>Ministério</strong> da Saúde (consulente) que, em tese, é<br />
admitida a realização de obra em imóvel objeto de processo judicial de<br />
desapropriação ainda em curso, por interesse social, de que se detenha<br />
somente a imissão provisória de posse, determinada pelo juízo da causa,<br />
analogamente ao previsto no art. 2º, inciso VIII, item a.1, e § 11°, da<br />
Instrução Normativa/STN-MF nº 1/1997, com as alterações introduzidas<br />
pela IN/STN-MF nº 4/2003 (item 9.2, TC-022.944/2006-0, Acórdão nº<br />
2.254/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
171)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 06.12.2006, S. 1, p. 100. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao <strong>Ministério</strong> da Saúde que evitasse a celebração de convênios<br />
com planos de trabalhos genéricos, visto que a Instrução Normativa/STN-<br />
MF nº 01/97, por meio <strong>do</strong>s seus artigos 2º, incisos II e III, e 7º, inc. I,<br />
exige que estes instrumentos contenham a definição de metas<br />
quantitativas e qualificativas objetivas em seus planos de trabalho (item 1,<br />
TC-023.245/2006-3, Acórdão nº 3.382/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
172)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 06.12.2006, S. 1, p. 104. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
informou ao <strong>Ministério</strong> da Integração Nacional que, conforme disposto na<br />
Lei nº 4.320/64, arts. 87 e 93, no Decreto nº 93.872/86, art. 54 e § 1º, e<br />
na IN/STN-MF nº 1/97, arts. 23 e 42, é dever <strong>do</strong> concedente zelar pela<br />
correta e regular aplicação de recursos transferi<strong>do</strong>s mediante convênios,<br />
acor<strong>do</strong>s ou instrumentos congêneres, inclusive quanto ao aspecto contábil<br />
e financeiro. (item 2, TC-018.759/2005-7, Acórdão nº 3.403/2006-<strong>TCU</strong>-1ª<br />
Câmara).<br />
173)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 06.12.2006, S. 1, p. 104. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou à Fundação Nacional de Saúde que prorrogasse, "de ofício", no<br />
caso de atraso no repasse <strong>do</strong>s recursos, a vigência <strong>do</strong> convênio, antes de<br />
sua expiração, em conformidade com as prescrições <strong>do</strong> art. 7°, inc. IV, da<br />
IN/STN-MF n° 1/1997 (item 1.2.2, TC-017.111/2006-4, Acórdão nº<br />
3.405/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
174)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 06.12.2006, S. 1, p. 105. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> posicionou-se no senti<strong>do</strong> de que fosse informa<strong>do</strong> o Tribunal de Contas<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Paraíba acerca <strong>do</strong> aproveitamento de uma concorrência<br />
pública municipal realizada em 1991, para a execução de um convênio<br />
firma<strong>do</strong> em 1996, pela Prefeitura Municipal de João Pessoa-PB (item 2.9.1,<br />
desenvolvimento institucional, o que não é o caso de serviços<br />
rotineiros da área de informática (item 9.2.1, Acórdão n° 980/2005-<br />
<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
379)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 26.07.2005, S. 1, p. 48. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou a realização de procedimento<br />
licitatório, em conformidade com a Decisão n° 211/2000-<strong>TCU</strong>-Plenário,<br />
quan<strong>do</strong> da ocupação de área física por agência bancária (item 1.8, TC-<br />
009.240/2004-0, Acórdão n° 1.151/2005-<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />
380)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 28.07.2005, S. 1, p. 91. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou à Prefeitura Municipal de São<br />
Gonçalo/RJ que publicasse os avisos de licitação em jornais de grande<br />
circulação, nos termos <strong>do</strong> art. 21, inciso III, da Lei n° 8.666/93,<br />
absten<strong>do</strong>-se de efetuar publicações em jornais de circulação limitada a<br />
alguns municípios <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio de Janeiro (item 9.14.2.8, Acórdão<br />
n° 999/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
381)Assunto: CONTRATOS. DOU de 28.07.2005, S. 1, p. 99. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União considerou indevidas sub-rogações de<br />
contratos administrativos para execução de obras e serviços<br />
pertinentes a convênios federais (item 9.1.1, Acórdão n° 1.000/2005-<br />
<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
382)Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 28.07.2005, S. 1, p. 103. Ementa:<br />
o Tribunal de Contas da União determinou ao Metrô-DF que a<strong>do</strong>tasse<br />
providências no senti<strong>do</strong> de que as memórias de cálculo das medições<br />
efetuadas fossem, sempre que possível, processadas em AutoCad e<br />
que, ao final de cada obra, fossem produzi<strong>do</strong>s volumes-resumo<br />
enfocan<strong>do</strong> os principais serviços nela realiza<strong>do</strong>s e reunin<strong>do</strong> as<br />
memórias afetas a esses serviços (item 9.2, Acórdão n° 1.001/2005-<br />
<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
383)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 28.07.2005, S. 1, p. 131. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong>s Transportes<br />
que, em futuros procedimentos licitatórios para aquisição de<br />
tonaliza<strong>do</strong>res e cartuchos de tinta para impressoras ou outros<br />
produtos análogos, evitasse a indicação de preferência por marcas,<br />
ante a falta de amparo legal, salvo na hipótese em que ficasse<br />
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Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 43 -
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TC-017.111/2006-4, Acórdão nº 3.405/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
175)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 08.12.2006, S. 1, p. 148. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou a uma prefeitura municipal que atentasse para o disposto<br />
no art. 2º da Lei nº 9.452/1997, quanto à obrigatoriedade de notificar os<br />
parti<strong>do</strong>s políticos, sindicatos de trabalha<strong>do</strong>res e entidades<br />
empresariais, com sede no município, da liberação (para a prefeitura) de<br />
recursos por parte <strong>do</strong>s órgãos da administração federal direta, autarquias,<br />
fundações públicas e sociedades de economia mista (item 3, TC-<br />
020.260/2006-6, Acórdão nº 3.519/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
176)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 08.12.2006, S. 1, p. 156. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Meio Ambiente que estipulasse cláusulas<br />
nos convênios firma<strong>do</strong>s com instituições privadas que proibissem a<br />
subcontratação de empresas nas quais o convenente ou seus<br />
sócios/acionistas/proprietários tivessem participação societária, em<br />
observância ao disposto na IN/STN-MF nº 1/1997 e ao princípio da<br />
moralidade previsto no art. 37 da Constituição Federal (item 9.3.10, TC-<br />
010.631/2003-8, Acórdão nº 3.559/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
177)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 08.12.2006, S. 1, p. 159. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou a uma prefeitura municipal que, na execução de convênios em<br />
que houvesse repasse de recursos federais, se abstivesse de utilizar o<br />
sal<strong>do</strong> de aplicação financeira, remanescente na conta corrente específica,<br />
para deduções nos valores a serem emprega<strong>do</strong>s a título de contrapartida<br />
(item 9.2, TC-009.590/2005-7, Acórdão nº 3.567/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
178)* Assuntos: CONVÊNIOS, OBRA PÚBLICA e PRESTAÇÃO DE CONTAS.<br />
DOU de 11.12.2006, S. 1, p. 105. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao MMA que<br />
procedesse nova análise da prestação de contas de um convênio celebra<strong>do</strong><br />
com uma prefeitura municipal, a fim de esclarecer a<br />
irregularidade atinente à ausência de Anotação de Responsabilidade<br />
Técnica (ART) da obra (item 1.1, TC-025.075/2006-0, Acórdão nº<br />
3.464/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
179)Assuntos: CONVÊNIOS e PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOU de 11.12.2006, S.<br />
1, p. 105. Ementa: o <strong>TCU</strong> informou ao MMA que é da responsabilidade <strong>do</strong><br />
concedente (SRH/MMA), no exercício da função fiscaliza<strong>do</strong>ra atribuída pelo<br />
art. 23 da IN/STN-MF n° 01/97, a<strong>do</strong>tar as medidas sanea<strong>do</strong>ras cabíveis<br />
demonstra<strong>do</strong> tecnicamente que só determinada marca atenderá à<br />
necessidade da Administração, situação devidamente justificada e<br />
demonstrada no processo (item 9.2, Acórdão n° 1.010/2005-<strong>TCU</strong>-<br />
Plenário).<br />
384)Assunto: CONTRATOS. DOU de 28.07.2005, S. 1, p. 148. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou a uma prefeitura municipal<br />
que se abstivesse de celebrar contrato com prazo de vigência<br />
retroativo, pela falta de amparo legal (item 2.3, TC-015.845/2004-5,<br />
Acórdão n° 1.412/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />
385)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 28.07.2005, S. 1, p. 148. Ementa:<br />
o Tribunal de Contas da União determinou à ANVISA que fizesse<br />
constar <strong>do</strong>s anexos <strong>do</strong>s próximos editais, com objeto relaciona<strong>do</strong> à<br />
contratação de serviços de apoio administrativo, modelos de planilhas<br />
de custos que discriminassem to<strong>do</strong>s os componentes <strong>do</strong> preço<br />
oferta<strong>do</strong>, necessários para efeito de possíveis reequilíbrios econômicofinanceiros<br />
e repactuações que porventura venham a ocorrer, sob<br />
pena de desclassificação das propostas apresentadas (item 1, TC-<br />
003.274/2005-0, Acórdão n° 1.414/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />
386)Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 28.07.2005, S. 1, p. 150. Ementa:<br />
o Tribunal de Contas da União manifestou preocupação com a<br />
terceirização de atividades institucionais no âmbito <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> das<br />
Relações Exteriores (item 1.2, TC-010.314/2004-9, Acórdão n°<br />
1.421/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />
387)Assunto: CONTRATOS. DOU de 28.07.2005, S. 1, p. 151. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou ao <strong>Ministério</strong> da Educação<br />
que promovesse a designação formal de fiscais para o<br />
acompanhamento da execução <strong>do</strong>s contratos, conforme art. 67 da Lei<br />
n° 8.666/93 (item 1.7.2, TC-007.657/2005-9, Acórdão n° 1.424/2005-<br />
<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />
388)Assunto: CONTRATOS. DOU de 28.07.2005, S. 1, p. 151. Ementa: só<br />
pode ser celebra<strong>do</strong> contrato administrativo após a devida ratificação<br />
<strong>do</strong> procedimento licitatório, de dispensa ou da inexigibilidade, pela<br />
autoridade competente (item 1.7.7, TC-007.657/2005-9, Acórdão n°<br />
1.424/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />
389)Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 28.07.2005, S. 1, ps. 152 e 153.<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 44 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
nos casos em que forem encontradas irregularidades formais nos processos<br />
de prestação de contas de convênios, anteriormente ao pronunciamento <strong>do</strong><br />
mérito das mesmas, sob pena de responder, em cada caso concreto, pela<br />
sua omissão na apuração <strong>do</strong>s fatos (item 2.1, TC-025.075/2006-0, Acórdão<br />
nº 3.464/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
180)** Assunto: CONVÊNIOS. Resolução/CONANDA nº 122, de 03.01.2007<br />
(DOU de 11.01.2007, S. 1, ps. 1 a 6) - dispõe sobre os procedimentos e<br />
critérios para a aprovação de projetos a serem financia<strong>do</strong>s com recursos da<br />
Subsecretaria de Promoção <strong>do</strong>s Direitos da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente, da<br />
Secretaria Especial <strong>do</strong>s Direitos Humanos (SPDCA/SEDH), e <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong><br />
Nacional para a Criança e o A<strong>do</strong>lescente (FNCA/CONANDA). Merece<br />
registro, em nosso entender, o item 4.2.3, alíneas "a", "d" e "f" (p. 2 <strong>do</strong><br />
referi<strong>do</strong> Diário Oficial da União, relativamente às específicas proibições de<br />
cobertura de despesas), onde consta, entre outros aspectos, que não serão<br />
cobertas despesas com: i) cerimonial (a exemplo de "coffee-break",<br />
coquetéis, ornamentação, mestre de cerimônia); ii) gratificação,<br />
consultoria, assistência técnica, coordenação ou qualquer espécie de<br />
remuneração a servi<strong>do</strong>res públicos federais, estaduais e municipais<br />
integrantes da administração direta ou indireta, salvo em situações<br />
relacionadas a atividades de caráter eventual (ministração de aulas,<br />
supervisão especializada e bolsas de extensão), desde que formalmente<br />
autoriza<strong>do</strong>s pela autoridade responsável pelo respectivo órgão; iii)<br />
aquisição de equipamentos, materiais permanentes ou qualquer bem<br />
durável (no caso de organizações não governamentais).<br />
181)Assuntos: CONVÊNIOS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de<br />
08.02.2007, S. 1, p. 369. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à Secretaria de<br />
Produção e Agroenergia (SPAE) que providenciasse, junto a um<br />
convenente, a cobrança da aplicação da contrapartida (em valores<br />
monetários) e, caso não lograsse êxito, inscrevesse o convenente em<br />
inadimplência e instaurasse a competente Tomada de Contas Especial<br />
(TCE) (item 1.3, TC-015.283/2006-0, Acórdão nº 34/2007-<strong>TCU</strong>-2ª<br />
Câmara).<br />
182)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 09.02.2007, S. 1, p. 96. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou à administração de um município que, no trato de verba federal<br />
Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou à Universidade<br />
Federal <strong>do</strong> Pará que se abstivesse de firmar convênios ou contratos de<br />
prestação de serviços que, por sua natureza, possam caracterizar<br />
relação de emprego, ofenden<strong>do</strong> o disposto no art. 37, inciso II, da<br />
CF/88 e geran<strong>do</strong> demandas nos tribunais trabalhistas (item 1, TC-<br />
011.090/2004-9, Acórdão n° 1.432/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />
390)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 03.08.2005, S. 1., p. 67. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União entendeu que as prorrogações de<br />
contratos de serviços contínuos, com fulcro no inciso II, art. 57 da Lei<br />
n° 8.666/93, dar-se-ão mediante tempestiva celebração de termo<br />
aditivo (item 1.9, TC-006.038/2004-8, Acórdão n° 1.552/2005-<strong>TCU</strong>-1a<br />
Câmara).<br />
391)* Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 03.08.2005, S. 1, p. 68.<br />
Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou ao <strong>Ministério</strong> da<br />
Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se abstivesse de utilizar o<br />
trabalho de emprega<strong>do</strong>s terceiriza<strong>do</strong>s na realização de serviços típicos<br />
da Administração, pois caracteriza desvio de função, além de incidir<br />
em ilícito previsto no art. 117, inciso VI, da Lei n° 8.112/1990, que<br />
proíbe o cometimento a pessoa estranha ao quadro <strong>do</strong> órgão de<br />
atribuições de responsabilidade de servi<strong>do</strong>r público (item 1.10, TC-<br />
006.038/2004-8, Acórdão n° 1.552/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />
392)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 10.08.2005, S. 1, p. 154. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou ao DNIT que somente<br />
utilizasse licitações <strong>do</strong> tipo técnica e preço para serviços com<br />
características eminentemente de natureza intelectual, de mo<strong>do</strong> a<br />
atender ao disposto nos arts. 45 e 46 da Lei n° 8.666/93, excluin<strong>do</strong><br />
dessas licitações a aquisição de bens que, ainda que de informática,<br />
sejam de fácil obtenção no merca<strong>do</strong>, mediante a prévia especificação,<br />
e ainda os serviços comuns para a operação <strong>do</strong> sistema a ser<br />
desenvolvi<strong>do</strong>/adquiri<strong>do</strong> (item 9.2.3, Acórdão n° 1.631/2005-<strong>TCU</strong>-1a<br />
Câmara).<br />
393)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 10.08.2005, S. 1, p. 154. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou ao DNIT que, ao realizar<br />
licitação para a contratação <strong>do</strong> desenvolvimento e implantação de<br />
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recebida por meio de convênio, atentasse para o disposto no art. 167, inc.<br />
VI, da Constituição Federal, que veda o remanejamento ou a transferência<br />
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão<br />
para outro, sem prévia autorização legislativa, bem como para que<br />
procedesse à aplicação da verba em estrita consonância com o pactua<strong>do</strong><br />
no respectivo ajuste firma<strong>do</strong> com a União (item 9.2, TC-014.832/2004-2,<br />
Acórdão nº 148/2007-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
183)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 09.02.2007, S. 1, p. 104. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou a uma prefeitura municipal que, na execução de programas<br />
financia<strong>do</strong>s com recursos federais, a<strong>do</strong>tasse sistemática de controle apta a<br />
verificar o cumprimento das metas estabelecidas e a comprovar o efetivo<br />
benefício <strong>do</strong> público-alvo nas ações implementadas (item 9.2, TC-<br />
008.184/2004-5, Acórdão nº 65/2007-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
184)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 16.02.2007, S. 1, p. 226. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou a um município que, quan<strong>do</strong> da execução de convênios com<br />
órgãos e entidades federais, evitasse a realização de despesas fora da<br />
vigência <strong>do</strong> convênio, ainda que de recursos da contrapartida financeira,<br />
em observância ao art. 8º, inc. V, da IN/STN-MF nº 01/1997 e alterações<br />
posteriores (item 1.1, TC-016.962/2004-6, Acórdão nº 135/2007-<strong>TCU</strong>-<br />
Plenário).<br />
185)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 16.02.2007, S. 1, p. 230. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> informou à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito <strong>do</strong> Congresso<br />
Nacional ("CPMI das Ambulâncias") que a responsabilidade pela<br />
fiscalização <strong>do</strong>s recursos repassa<strong>do</strong>s por meio de convênios, bem como<br />
pela análise e aprovação de prestações de contas, é primariamente <strong>do</strong><br />
órgão concedente, conforme estipula<strong>do</strong> pelo Decreto-lei nº 200/67, pela<br />
Lei nº 8.666/93 e pela IN/STN-MF nº 01/97 (item 9.2.2, TC-021.835/2006-<br />
0, Acórdão nº 158/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
186)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 16.02.2007, S. 1, p. 308. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> recomen<strong>do</strong>u à Secretaria de Esta<strong>do</strong> da Saúde da Paraíba que<br />
aperfeiçoasse a estrutura administrativa <strong>do</strong> setor de elaboração de<br />
prestação de contas de recursos federais daquela Secretaria, <strong>do</strong>tan<strong>do</strong>-o de<br />
meios técnicos e de informática e possibilitan<strong>do</strong>, também, o treinamento<br />
de pessoal (item 1.1, TC-023.305/2006-3, Acórdão nº 184/2007-<strong>TCU</strong>-1ª<br />
sistema informatiza<strong>do</strong>, estabelecesse, preferencialmente, que o<br />
pagamento será pelo produto pronto, de acor<strong>do</strong> com estu<strong>do</strong>s<br />
realiza<strong>do</strong>s previamente no projeto básico, de mo<strong>do</strong> a alcançar<br />
conformidade com os princípios da economicidade e da eficiência (item<br />
9.2.6.1, Acórdão n° 1.631/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />
394)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 10.08.2005, S. 1, p. 171. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou ao <strong>Ministério</strong> de Minas e<br />
Energia que se abstivesse de incluir quesitos de pontuação técnica<br />
cujo atendimento os licitantes tivessem de incorrer em despesas<br />
anteriores à própria celebração <strong>do</strong> contrato, a exemplo da exigência<br />
de quadro de profissionais com técnicos certifica<strong>do</strong>s e qualifica<strong>do</strong>s<br />
(item 1.1.1, TC-002.585/2005-5, Acórdão n° 1.210/2005-<strong>TCU</strong>-2a<br />
Câmara).<br />
395)Assunto: SLA. DOU de 10.08.2005, S. 1, p. 171. Ementa: o Tribunal<br />
de Contas da União admitiu a pontuação, em proposta técnica, da<br />
experiência prévia em contratos com acor<strong>do</strong>s de níveis de serviços<br />
(SLA) (item 1.1.3, TC-002.585/2005-5, Acórdão n° 1.210/2005-<strong>TCU</strong>-<br />
2a Câmara).<br />
396)Assunto: PREGÃO. DOU de 10.08.2005, S. 1, p. 172. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou ao <strong>Ministério</strong> da Defesa que<br />
excluísse de edital de pregão a exigência <strong>do</strong> “Certifica<strong>do</strong> de<br />
I<strong>do</strong>neidade Fiscal e Trabalhista”, emiti<strong>do</strong> pelo Sindicato das Empresas<br />
de Asseio, Conservação e Serviços Terceiriza<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
Amazonas (item 1.1.2, TC-006.170/2005-9, Acórdão n° 1.221/2005-<br />
<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />
397)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 12.08.2005, S. 1, p. 97. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou à Companhia Brasileira de<br />
Trens Urbanos que utilizasse, para fins de reajuste, índice que<br />
refletisse as variações setoriais de custo específicas <strong>do</strong> serviço<br />
contrata<strong>do</strong> (item 9.2.4, Acórdão n° 1.061/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
398)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 12.08.2005, S. 1, p. 117. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou à Caixa Econômica Federal<br />
que a formação de consórcios fosse apenas uma possibilidade a ser<br />
admitida, absten<strong>do</strong>-se de impor esse tipo de formação aos<br />
interessa<strong>do</strong>s no certame (item 9.2, Acórdão n° 1.072/2005-<strong>TCU</strong>-<br />
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Câmara).<br />
187)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 16.02.2007, S. 1, p. 308. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> recomen<strong>do</strong>u à Secretaria de Esta<strong>do</strong> da Saúde <strong>do</strong> Tocantins que, ao<br />
gerir recursos públicos federais oriun<strong>do</strong>s de convênio, acor<strong>do</strong> ou ajuste,<br />
observasse as seguintes disposições, entre outras: a) realizasse, de forma<br />
adequada, a identificação <strong>do</strong>s bens adquiri<strong>do</strong>s, não deixan<strong>do</strong> de afixar<br />
placas de identificação com o número <strong>do</strong> convênio em to<strong>do</strong>s os<br />
equipamentos; b) identificasse (devidamente) com o título e o número <strong>do</strong><br />
convênio, os comprovantes de despesas, compreendi<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos<br />
originais fiscais ou equivalentes, faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer<br />
outros elementos comprobatórios, de acor<strong>do</strong> com o art. 30 da IN/STN-MF<br />
nº 01/1997; c) justificasse a transferência de recursos para entidades<br />
beneficentes sem fins lucrativos, sempre que fosse firma<strong>do</strong> entre estas e a<br />
Secretaria de Esta<strong>do</strong> da Saúde um contrato para que estas executassem,<br />
no lugar <strong>do</strong> convenente, parte <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> convênio federal (itens 2, 3 e<br />
4, TC-023.495/2006-6, Acórdão nº 185/2007-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
188)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 16.02.2007, S. 1, p. 308. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao Fun<strong>do</strong> Nacional de Saúde que, em relação a um<br />
convênio federal, quan<strong>do</strong> da análise da prestação de contas, promovesse<br />
as medidas cabíveis para a devolução <strong>do</strong>s recursos remanescentes e da<br />
contrapartida não utilizada, sen<strong>do</strong> esta recalculada observan<strong>do</strong>-se a<br />
necessária relação inicialmente pactuada (20%), consideran<strong>do</strong> o total <strong>do</strong>s<br />
recursos repassa<strong>do</strong>s, inclusive os rendimentos auferi<strong>do</strong>s na aplicação<br />
financeira da parcela federal, sob pena de instauração da devida tomada<br />
de contas especial (TCE), de acor<strong>do</strong> com o que determina o art. 8º da Lei<br />
nº 8.443/92; além disso, a Corte de Contas determinou àquele Fun<strong>do</strong> que<br />
a<strong>do</strong>tasse o critério da proporcionalidade, estipula<strong>do</strong> anteriormente, em<br />
to<strong>do</strong>s os convênios em que a contrapartida não fosse honrada ou viesse a<br />
ser executada de forma flagrantemente diversa daquela estipulada no<br />
cronograma de desembolso respectivo (itens 1.2.1 e 1.2.2, TC-<br />
024.590/2006-0, Acórdão nº 186/2007-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
189)* Assuntos: CONVÊNIOS e OSCIP. DOU de 16.02.2007, S. 1, p. 308.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> recomen<strong>do</strong>u, no âmbito <strong>do</strong> Núcleo Estadual <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong><br />
da Saúde no Rio de Janeiro/NERJ, que houvesse um processo de<br />
Plenário).<br />
399)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 18.08.2005, S. 1, p. 76. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou ao Parque de Material<br />
Aeronáutico <strong>do</strong> Galeão que se eximisse de celebrar contratos com<br />
vigência superior a <strong>do</strong>s respectivos créditos orçamentários, conforme<br />
dispõe o art. 57 da Lei n° 8.666/93 (item 3.3.1.1, TC-007.919/2004-6,<br />
Acórdão n° 1.257/2005-<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />
400)Assunto: CONTRATOS. DOU de 18.08.2005, S. 1, p. 82. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União posicionou-se quanto à importância <strong>do</strong><br />
maior controle sobre a execução física e financeira de contratos de<br />
serviços de natureza contínua, de mo<strong>do</strong> a não incorrer em<br />
pagamentos superiores aos valores contrata<strong>do</strong>s, inclusive (item 4, TC-<br />
010.505/2004-0, Acórdão n° 1.280/2005-<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />
401)Assunto: CONTRATOS. DOU de 19.08.2005, S. 1, p. 77. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou que fossem designa<strong>do</strong>s,<br />
formalmente, funcionários para acompanhar e fiscalizar a execução<br />
<strong>do</strong>s contratos firma<strong>do</strong>s, nos termos <strong>do</strong> art. 67 da Lei n° 8.666/93<br />
(item 1.3, TC-010.298/2004-3, Acórdão n° 1.645/2005-<strong>TCU</strong>-1a<br />
Câmara).<br />
402)Assunto: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 22.08.2005, S.<br />
1, p. 160. Ementa: o Tribunal de Contas da União questionou a<br />
contratação direta, pela PETROBRAS, por inexigibilidade de licitação,<br />
de empresa incumbida de apoiar no gerenciamento da construção da<br />
unidade P-50, sem a devida demonstração da singularidade <strong>do</strong> objeto<br />
e da inviabilidade de competição, em desacor<strong>do</strong> com o disposto no<br />
art. 25 da Lei n° 8.666/1993 (item 9.1.1, TC-005.465/2005-0, Acórdão<br />
n° 1.124/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
403)Assunto: CONTRATOS. DOU de 22.08.2005, S. 1, p. 163. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou à PETROBRÁS que orientasse<br />
todas as suas unidades gestoras de contratos para que<br />
especificassem, de forma clara, nos registros de apropriação de<br />
serviços (ou em outro <strong>do</strong>cumento de suporte à medições), o serviço<br />
que foi o presta<strong>do</strong> e o material utiliza<strong>do</strong>, com a suficiente identificação<br />
<strong>do</strong> local, equipamento, sistema e outras informações que permitam a<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 47 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
acompanhamento da execução física e econômico-financeira <strong>do</strong>s convênios<br />
firma<strong>do</strong>s entre o <strong>Ministério</strong> da Saúde e uma OSCIP, monitoran<strong>do</strong> os<br />
procedimentos licitatórios a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s para a aquisição de materiais<br />
permanentes e serviços em geral, observa<strong>do</strong>s os princípios básicos da<br />
licitação conti<strong>do</strong>s na Lei nº 8.666/93, em conformidade com o Acórdão nº<br />
353/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário (item 1, TC-025.314/2006-1, Acórdão nº<br />
188/2007-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
190)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 16.02.2007, S. 1, p. 308. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Vitória/ES<br />
que atentasse para o disposto nos art. 38 da Lei nº 8.666/1993 e 30, § 1º,<br />
da IN/STN-MF nº 01/1997, passan<strong>do</strong> a autuar processos para cada<br />
aquisição, obra ou prestação de serviços oriun<strong>do</strong>s de recursos repassa<strong>do</strong>s<br />
por meio de convênio, mesmo nas hipóteses de aquisições com base em<br />
dispensa ou inexigibilidade de licitação (item 2, TC-023.244/2006-6,<br />
Acórdão nº 190/2007-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
191)** Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 16.02.2007, S. 1, p. 322.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à Caixa Econômica Federal que a<strong>do</strong>tasse<br />
providências, dentro <strong>do</strong> seu papel orienta<strong>do</strong>r e fiscaliza<strong>do</strong>r de um contrato<br />
de repasse (relaciona<strong>do</strong> com o <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Esporte), conforme o disposto<br />
no art. 23 da IN/STN-MF nº 01/1997, no senti<strong>do</strong> de garantir a efetiva<br />
conclusão da obra, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong>, em caso de paralisação injustificada, as<br />
medidas necessárias para a identificação <strong>do</strong>s responsáveis e o<br />
ressarcimento <strong>do</strong>s eventuais danos verifica<strong>do</strong>s (item 9.2.3, TC-<br />
018.103/2005-9, Acórdão nº 271/2007-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
192)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 02.03.2007, S. 1, p. 70. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou a uma prefeitura municipal que cumprisse a Lei nº 9.452, de<br />
20.03.1997, notifican<strong>do</strong> os parti<strong>do</strong>s políticos, os sindicatos de<br />
trabalha<strong>do</strong>res e as entidades empresariais, com sede no município, <strong>do</strong><br />
recebimento de recursos financeiros transferi<strong>do</strong>s, a qualquer título, por<br />
órgãos e entidades da administração federal direta e as autarquias,<br />
fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista<br />
federais, no prazo de <strong>do</strong>is dias úteis, conta<strong>do</strong>s da data de recebimento <strong>do</strong>s<br />
recursos (item 1.2, TC-002.517/2007-1, Acórdão nº 187/2007-<strong>TCU</strong>-<br />
Plenário).<br />
rastreabilidade <strong>do</strong>s respectivos serviços e materiais; evitan<strong>do</strong>, assim, a<br />
ocorrência de pagamentos em duplicidade e possibilitan<strong>do</strong> uma ação<br />
mais eficiente da fiscalização (item 9.9.1, TC-005.609/2005-2, Acórdão<br />
n° 1.125/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
404)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.08.2005, S. 1, p. 163. Ementa:<br />
o Tribunal de Contas da União recomen<strong>do</strong>u que, quan<strong>do</strong> se tratar de<br />
licitação na modalidade convite, fossem buscadas as empresas<br />
estabelecidas na região geográfica onde o serviço será realiza<strong>do</strong>, de<br />
maneira a aumentar a competitividade <strong>do</strong> certame (item 9.9.3.1, TC-<br />
005.609/2005-2, Acórdão n° 1.125/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
405)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.08.2005, S. 1, p. 163. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União manifestou-se no senti<strong>do</strong> de que, nos<br />
casos em que as propostas se situarem acima <strong>do</strong> preço estima<strong>do</strong>, de<br />
acor<strong>do</strong> com o critério estabeleci<strong>do</strong> no instrumento convocatório, fosse<br />
ofereci<strong>do</strong> prazo para que as empresas licitantes apresentem novas<br />
propostas, bem como lhes fossem informa<strong>do</strong>s os itens em que o preço<br />
encontra-se excessivo, possibilitan<strong>do</strong> a efetiva revisão da proposta<br />
(item 9.9.3.3, TC-005.609/2005-2, Acórdão n° 1.125/2005-<strong>TCU</strong>-<br />
Plenário).<br />
406)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.08.2005, S. 1, p. 163. Ementa:<br />
o Tribunal de Contas da União se utilizou da expressão “cancelamento<br />
de licitação” quan<strong>do</strong> o preço for excessivo ou inexeqüível (item<br />
9.9.3.4, TC-005.609/2005-2, Acórdão n° 1.125/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
407)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.08.2005, S. 1, p. 164. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou que a formalização <strong>do</strong>s<br />
procedimentos licitatórios se dê de forma a manter a seqüência<br />
cronológica <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos e a numeração seqüencial de todas as<br />
páginas, com aposição da rubrica, em conformidade com o disposto<br />
no art. 22, § 4°, da Lei n° 9.784/1999 (item 9.3, TC-006.858/2005-2,<br />
Acórdão n° 1.126/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
408)* Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 22.08.2205, S. 1, p. 165.<br />
Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou ao INCRA/DF que<br />
fossem providenciadas, relativamente aos autores de projetos de<br />
obras (sejam contrata<strong>do</strong>s ou pertencentes aos quadros técnicos <strong>do</strong><br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 48 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
193)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 02.03.2007, S. 1, p. 75. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou à FUNASA que desenvolvesse méto<strong>do</strong>s para o aperfeiçoamento<br />
<strong>do</strong>s critérios utiliza<strong>do</strong>s na aprovação <strong>do</strong>s planos de trabalho <strong>do</strong>s convênios<br />
a serem celebra<strong>do</strong>s com os diversos municípios, cujos objetos fossem a<br />
construção de unidades de saúde, levan<strong>do</strong>-se em consideração, dentre<br />
outros aspectos, a compatibilidade entre os custos de manutenção de<br />
determinada unidade de saúde e a capacidade financeira e orçamentária <strong>do</strong><br />
respectivo município (item 9.5.2.2, TC-001.045/2005-8, Acórdão nº<br />
213/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
194)* Assunto: SIASG. DOU de 02.03.2007, S. 1, p. 81. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou a realização de diligência ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Planejamento<br />
Orçamento e Gestão (MPOG) para que informasse o cronograma das<br />
modificações a serem efetuadas no SIASG para que passe a permitir to<strong>do</strong>s<br />
os registros determina<strong>do</strong>s pelo art. 18 da Lei nº 10524/2002 (LDO/2003);<br />
art. 18 da Lei nº 10.707/2003 (LDO/2004); art. 19 da Lei nº 10.934/2004<br />
(LDO/2005); art. 21 da Lei nº 11.178/2005 (LDO/2006) e art. 21 da Lei nº<br />
11.439/2006 (LDO/2007); (item 9.2, TC-003.586/2001-4, Acórdão nº<br />
222/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
195)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 02.03.2007, S. 1, p. 85. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou a uma prefeitura municipal que envidasse esforços no senti<strong>do</strong><br />
de dar manutenção periódica no sistema de esgotamento sanitário <strong>do</strong><br />
município, construí<strong>do</strong> com recursos de convênio (item 1.2, Acórdão nº<br />
241/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
196)** Assuntos: CONVÊNIOS e TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 09.03.2007, S. 1,<br />
p. 87. Ementa: o <strong>TCU</strong> preocupou-se, no âmbito da FUNASA, no senti<strong>do</strong> de<br />
que fossem implementadas medidas com vistas a providenciar o<br />
remanejamento <strong>do</strong>s seus servi<strong>do</strong>res a fim de que estes fossem<br />
responsáveis, na Coordenação-Geral de Convênios (CGCON), pelos<br />
trabalhos atualmente desenvolvi<strong>do</strong>s (de forma auxiliar) por profissionais<br />
terceiriza<strong>do</strong>s, evitan<strong>do</strong> com isso que a responsabilidade recaia sobre<br />
pessoas sem vínculo com a Administração (item 9.3.5, TC-005.119/2005-1,<br />
Acórdão nº 295/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
197)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 09.03.2007, S. 1, p. 123. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou à FUNASA que, ao celebrar convênios que envolvessem a<br />
órgão contratante), a competente Anotação de Responsabilidade<br />
Técnica <strong>do</strong> projeto junto ao CREA, em observância ao disposto no art.<br />
7° da Resolução/CONFEA n° 361/1991 e nos termos <strong>do</strong>s arts. 5° e 6°<br />
da Resolução/CONFEA n° 425/1998, que regulamentam a Lei n°<br />
6.496/1977 (item 9.4.1, TC-009.458/2005-4, Acórdão n° 1.127/2005-<br />
<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
409)* Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 22.08.2005, S. 1, p. 168.<br />
Ementa: o projeto básico, para fins de licitação, deve definir as<br />
quantidades e os custos de serviços e fornecimentos com precisão<br />
compatível com o tipo e porte da obra, de tal forma a ensejar a<br />
determinação <strong>do</strong> custo global da obra com precisão de mais ou menos<br />
15%, conforme art. 3°, alínea “f”, da Resolução/CONFEA n° 361, de<br />
10.12.1991 (item 9.2.1.2, TC-008.575/2005-6, Acórdão n°<br />
1.131/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
410)Assunto: CONTRATOS. DOU de 24.08.2005, S. 1, p. 85. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou ao TRT/PE que condicionasse<br />
a celebração de seus contratos à aferição <strong>do</strong>s requisitos de<br />
qualificação técnica declara<strong>do</strong>s pelo licitante vence<strong>do</strong>r, evitan<strong>do</strong> sua<br />
previsão para instante posterior à celebração (item 4.1, TC-<br />
018.631/2003-4, Acórdão n° 1.344/2005-<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />
411)Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 24.08.2005, S. 1, p. 89.<br />
Ementa: na contratação de serviços advocatícios, o Tribunal de Contas<br />
da União determinou ao CRF/SP que se orientasse pelo entendimento<br />
da Corte de Contas firma<strong>do</strong> na Decisão n° 494/1994-<strong>TCU</strong>-Plenário<br />
(item 3.1, TC-011.738/2004-7, Acórdão n° 1.357/2005-<strong>TCU</strong>-2a<br />
Câmara).<br />
412)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 24.08.2005, S. 1, p. 89. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União posicionou-se no senti<strong>do</strong> de que nas<br />
justificativas de preços das contratações que venham a ser realizadas,<br />
atente-se para a necessidade de que não exista identidade de direção<br />
entre as empresas que apresentem propostas (item 8.1.4, TC-<br />
011.714/2003-7, Acórdão n° 1.357/2005-<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />
413)Assunto: CONTRATOS. DOU de 24.08.2005, S. 1, p. 136. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União manifestou-se no senti<strong>do</strong> de que a<br />
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Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 49 -
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Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
construção de sistemas de abastecimento de água, exigisse como parte<br />
integrante <strong>do</strong> plano de trabalho (para fins de sua aprovação), a<br />
comprovação da potabilidade da água, nos termos <strong>do</strong> disposto na<br />
Portaria/MS de nº 518/GM/2004 (item 31.1, TC-018.207/2006-1, Acórdão<br />
nº 255/2007-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
198)Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 16.03.2007, S. 1, p. 126.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> das Cidades que exigisse da Caixa<br />
Econômica Federal o adequa<strong>do</strong> cumprimento de seus serviços, por meio de<br />
uma análise consistente e eficiente <strong>do</strong>s planos de trabalho apresenta<strong>do</strong>s<br />
pelos proponentes, atentan<strong>do</strong>-se, principalmente, para a adequabilidade<br />
das análises em face <strong>do</strong> volume de planos de trabalho aprova<strong>do</strong>s nos<br />
últimos dias <strong>do</strong> exercício (item 9.1.3.2, TC-017.387/2006-3, Acórdão nº<br />
347/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
199)* Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 16.03.2007, S. 1, p. 126.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> das Cidades que fixasse limites<br />
para o fracionamento das demandas em vários contratos de repasse com<br />
baixos valores, de forma a reduzir o volume de planos de trabalho a serem<br />
analisa<strong>do</strong>s pela Caixa Econômica Federal (item 9.1.7, TC-017.387/2006-3,<br />
Acórdão nº 347/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
200)* Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e SIASG. DOU de 16.03.2007, S. 1,<br />
p. 126. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à Caixa Econômica Federal que, em<br />
cumprimento ao disposto no art. 21, "caput" e § 2º, da Lei nº 11.439/2006<br />
(LDO para 2007), a<strong>do</strong>tasse providências para o cadastramento no Sistema<br />
Integra<strong>do</strong> de Administração de Serviços Gerais (SIASG) <strong>do</strong>s contratos<br />
firma<strong>do</strong>s entre os entes beneficia<strong>do</strong>s (municípios e esta<strong>do</strong>s) com as<br />
respectivas empresas executoras, consideran<strong>do</strong> que as informações a<br />
serem disponibilizadas nesse sistema se referem à totalidade da obra e não<br />
apenas àquelas relativas ao contrato de repasse, no caso deste cobrir<br />
apenas parte <strong>do</strong> custo global <strong>do</strong> empreendimento, consideran<strong>do</strong>, ainda, as<br />
determinações exaradas nos Acórdãos nº 945/2003 e 1.239/2003 (item<br />
9.2.1, TC-017.387/2006-3, Acórdão nº 347/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
201)* Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e SINAPI. DOU de 16.03.2007, S. 1,<br />
p. 126. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à Caixa Econômica Federal que<br />
inserisse em seus normativos a obrigatoriedade de que os engenheiros<br />
rescisão de contrato por cumprimento irregular de cláusulas<br />
contratuais deve assegurar, à contratada, o contraditório e a ampla<br />
defesa (item 9.3.1, TC-011.256/2004-8, Acórdão n° 1.395/2005-<strong>TCU</strong>-<br />
2a Câmara).<br />
414)Assunto: PREGÃO. DOU de 24.08.2005, S. 1, p. 136. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União posicionou-se quanto à necessidade de se<br />
passar a utilizar licitação na modalidade denominada pregão para a<br />
aquisição de bens e serviços comuns, em conformidade com a Lei n°<br />
10.520/2002, regulamentada pelos Decretos n°s 3.555/2000 e<br />
5.450/2005 (item 9.4.2, TC-011.256/2004-8, Acórdão n° 1.395/2005-<br />
<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />
415)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 12.09.2005, S. 1, p. 111. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou à Receita Federal <strong>do</strong> Brasil<br />
que não fossem incluídas, nos atos convocatórios de licitações,<br />
cláusulas demandan<strong>do</strong> a comprovação de quitação de anuidade junto<br />
ao CREA (item 9.1.1, TC-011.694/2005-9, Acórdão n° 1.314/2005-<br />
<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
416)* Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 12.09.2005, S. 1, p. 111.<br />
Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou à Receita Federal<br />
<strong>do</strong> Brasil que fosse exigida, nas licitações para obras e serviços de<br />
engenharia, a composição analítica <strong>do</strong> BDI, conforme art. 7°, inciso II,<br />
§ 2° da Lei n° 8.666/93 (item 9.1.3, TC-011.694/2005-9, Acórdão n°<br />
1.314/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário<br />
417)Assunto: CONTRATOS. DOU de 12.09.2005, S. 1, p. 132. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou à Petróleo Brasileiro S.A. que<br />
elaborasse as minutas e os termos <strong>do</strong>s contratos conforme art. 224 da<br />
Lei n° 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil Brasileiro), no senti<strong>do</strong> de<br />
que os <strong>do</strong>cumentos redigi<strong>do</strong>s em língua estrangeira fossem traduzi<strong>do</strong>s<br />
para o português, para ter efeitos legais no Brasil (item 9.3.1, TC-<br />
009.465/2005-9, Acórdão n° 1.322/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
418)* Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 12.09.2005, S. 1, p.<br />
176. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou ao <strong>Ministério</strong><br />
de Minas e Energia que diminuísse a incidência das dispensas de<br />
licitação com base no art. 24, inciso XIII da Lei n° 8.666/93 (item<br />
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responsáveis pela análise de custos <strong>do</strong>s contratos de repasse elaborassem<br />
memorial de cálculo que apresentasse planilha comparativa <strong>do</strong>s preços<br />
verifica<strong>do</strong>s com os de referência (inclusive destacan<strong>do</strong> o código <strong>do</strong> serviço<br />
compara<strong>do</strong> no sistema de preço utiliza<strong>do</strong>), abrangen<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os itens<br />
constantes <strong>do</strong> orçamento, sen<strong>do</strong> que, nos casos em que não houvesse<br />
correlação <strong>do</strong> item com o preço <strong>do</strong> SINAPI, fosse indica<strong>do</strong> o custo a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong><br />
e a respectiva tabela da qual faz parte; se, ainda assim, persistisse a<br />
ausência de valor comparativo, fosse solicita<strong>do</strong> ao ente beneficia<strong>do</strong> a<br />
demonstração da adequabilidade <strong>do</strong> preço pratica<strong>do</strong> mediante pesquisa no<br />
merca<strong>do</strong>, apresentan<strong>do</strong>-se, para isso, <strong>do</strong>cumentação comprobatória (item<br />
9.2.2, TC-017.387/2006-3, Acórdão nº 347/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
202)** Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 16.03.2007, S. 1, p. 126.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Planejamento, Orçamento e<br />
Gestão que, em conjunto com o <strong>Ministério</strong> das Cidades e a Caixa<br />
Econômica Federal, implementassem a alteração na forma de remuneração<br />
em contrato de prestação de serviços, evitan<strong>do</strong> a fixação de percentual fixo<br />
sobre o montante de cada contrato de repasse, aplica<strong>do</strong> sobre determinada<br />
fase <strong>do</strong> processo de acompanhamento e fiscalização <strong>do</strong>s ajustes, passan<strong>do</strong><br />
a serem previstos os pagamentos à instituição financeira a partir de<br />
critérios que atendessem ao disposto no art. 55, incisos II e III, da Lei nº<br />
8.666/1993, com o detalhamento das tarefas efetivamente prestadas, de<br />
mo<strong>do</strong> a permitir a aferição <strong>do</strong>s serviços presta<strong>do</strong>s ao órgão contratante<br />
(item 9.4, TC-017.387/2006-3, Acórdão nº 347/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
203)** Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 16.03.2007, S. 1, p. 127.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> alertou o <strong>Ministério</strong> das Cidades para o que dispõe o art.<br />
27, inc. III, alínea "e", da Lei nº 10.683/2003, no senti<strong>do</strong> de que as tarefas<br />
atribuídas à Caixa Econômica Federal por meio de acor<strong>do</strong> de cooperação<br />
firma<strong>do</strong> entre ambos para gestão de contrato de repasses, não podem<br />
configurar indevida intromissão dessa instituição nas atribuições <strong>do</strong><br />
<strong>Ministério</strong>, o qual não pode delegá-las de mo<strong>do</strong> tão amplo, sob pena de<br />
transferir ao agente financeiro competências próprias <strong>do</strong> órgão legalmente<br />
instituí<strong>do</strong> para a consecução de políticas públicas nas áreas de<br />
desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e<br />
ambiental, transporte urbano e trânsito (item 9.7, TC-017.387/2006-3,<br />
9.2.1, TC-020.936/2003-4, Acórdão n° 1.342/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
419)Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 12.09.2005, S. 1,<br />
p. 176. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou ao<br />
<strong>Ministério</strong> de Minas e Energia que não prorrogasse contrato<br />
administrativo com a Fundação CPqD, além de a<strong>do</strong>tar providências<br />
imediatas e necessárias à licitação de serviços de tecnologia da<br />
informação (item 9.2.5, TC-020.936/2003-4, Acórdão n° 1.342/2005-<br />
<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
420)Assunto: CONTRATOS. DOU de 14.09.2005, S. 1, p. 82. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou ao <strong>Ministério</strong> da Fazenda que<br />
fosse mais rigoroso no acompanhamento/fiscalização <strong>do</strong>s contratos<br />
(item 6, TC-010.219/2004-0, Acórdão n° 2.010/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />
421)Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 14.09.2005, S. 1, p. 85.<br />
Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou à Fundação<br />
Universidade Federal de Rio Grande que se abstivesse de contratar<br />
fundações de apoio para realizar atividades de caráter permanente de<br />
reforma e conservação predial, à luz da vedação <strong>do</strong> § 3°, art. 4° da<br />
Lei n° 8.958/1994 (item 1.3, TC-011.694/2003-2, Acórdão n°<br />
2.025/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />
422)* Assunto: MARCA. DOU de 14.09.2005, S. 1, p. 85. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou ao <strong>Ministério</strong> da Defesa que<br />
observasse o art. 15, § 7°, inc. I da Lei n° 8.666/93, no senti<strong>do</strong> de<br />
vedar a preferência de marca, a menos que o faça com fundamento<br />
em parecer técnico incluso no ato convocatório <strong>do</strong> processo seletivo,<br />
consoante art. 7o, § 5°, <strong>do</strong> mesmo diploma legal e Decisões n°s<br />
664/2001, 130/2002 e 1.476/2002, <strong>TCU</strong>-Plenário (item 1.1.2, TC-<br />
012.721/2003-6, Acórdão n° 2.028/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />
423)Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 14.09.2005, S. 1, p. 133.<br />
Ementa: o Tribunal de Contas da União não aceitou a inclusão – em<br />
contrato firma<strong>do</strong> com fundamento no art. 24, inc. IV (emergência ou<br />
calamidade pública), da Lei n° 8.666/93 – de cláusula preven<strong>do</strong> sua<br />
prorrogação, por ausência de previsão legal para tanto (item 9.3.4,<br />
TC-011.952/2003-9, Acórdão n° 2.079/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />
424)Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 14.09.2005, S. 1, p. 139.<br />
Ementa: o Tribunal de Contas da União não aceitou a contratação<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 51 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
Acórdão nº 347/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
204)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 16.03.2007, S. 1, p. 160. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou à Secretaria de Vigilância em Saúde-MS que, ao celebrar<br />
convênios com entes federa<strong>do</strong>s para o desenvolvimento de ações que<br />
envolvesse o uso de pesticidas, estabelecesse mecanismos que<br />
garantissem condições mínimas de segurança tais quais: a) os EPI<br />
adequa<strong>do</strong>s ao manuseio <strong>do</strong>s venenos pelos agentes de saúde; e b) as<br />
condições de armazenamento <strong>do</strong>s pesticidas e o descarte das suas<br />
embalagens, conforme previsto na Lei nº 7.802, de 11.06.1989, com as<br />
alterações introduzidas pela Lei nº 9.974, de 06.06.2000 (item 1.1, TC-<br />
022.052/2006-2, Acórdão nº 304/2007-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
205)Assuntos: CONVÊNIOS e PROJETO BÁSICO. DOU de 16.03.2007, S. 1, p.<br />
164. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou a uma prefeitura municipal que<br />
procedesse ao registro e recolhimento da Anotação de Responsabilidade<br />
Técnica junto ao CREA referente aos projetos básicos de to<strong>do</strong>s os<br />
empreendimentos a serem licita<strong>do</strong>s (item 6.1.2, TC-007.001/2005-0,<br />
Acórdão nº 325/2007-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
206)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 22.03.2007, S. 1, p. 102. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou à Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas<br />
Públicas para Pessoas Porta<strong>do</strong>ras de Deficiência e de Altas Habilidades no<br />
RS (FADERS) que, ao executar convênios cujos recursos fossem<br />
provenientes da União, protocolizasse e numerasse seqüencialmente to<strong>do</strong>s<br />
os <strong>do</strong>cumentos que dessem entrada na Fundação, de mo<strong>do</strong> a demonstrar,<br />
inequivocamente, a data de ingresso e a integralidade <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos<br />
apresenta<strong>do</strong>s, constituin<strong>do</strong> um processo administrativo no qual constasse,<br />
inclusive, os comprovantes da publicidade dada aos atos (item 9.1, TC-<br />
024.729/2006-1, Acórdão nº 403/2007-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
direta, por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inc. XIII,<br />
da Lei n° 8.666/93, haja vista a essência lucrativa <strong>do</strong> negócio e a<br />
possibilidade de competição entre fornece<strong>do</strong>res da área (item 9.4.2,<br />
TC-009.027/2004-8, Acórdão n° 1.583/2005-<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />
425)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 14.09.2005, S. 1, p. 144. Ementa:<br />
o Tribunal de Contas da União determinou ao IPHAN que, quan<strong>do</strong> da<br />
realização de licitação ou dispensa, procedesse à consulta de preços<br />
correntes no merca<strong>do</strong> consubstanciada em, pelo menos, três<br />
orçamentos de fornece<strong>do</strong>res distintos, os quais deverão ser anexa<strong>do</strong>s<br />
aos processos de contratação (item 36.1.1, TC-011.856/2003-2,<br />
Acórdão n° 1.584/2005-<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />
426)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 14.09.2005, S. 1, p. 151. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou à FIOCRUZ que não incluísse<br />
no projeto da licitação o fornecimento de materiais e serviços sem<br />
previsão de quantidades, contrarian<strong>do</strong> o art. 7o, § 4°, da Lei n°<br />
8.666/93 (item 1.1.8, TC-012.946/2003-6, Acórdão n° 1.627/2005-<br />
<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />
427)Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 14.09.2005, S. 1, p. 166.<br />
Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou ao <strong>Ministério</strong> da<br />
Educação que expedisse comunicação a todas as instituições federais<br />
de ensino superior com o intuito de que seja observada a vedação à<br />
realização de atividades de caráter não esporádico, remuneradas ou<br />
não, por <strong>do</strong>centes em regime de dedicação exclusiva, para as<br />
fundações de apoio àquelas instituições (item 9.3.1, TC-275.231/1997-<br />
6, Acórdão n° 1.651/2005-<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />
428)Assunto: AERONAVES. DOU de 19.09.2005, S. 1, p. 147. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou ao CONFEA que se abstivesse<br />
de realizar gastos com locação de aeronaves, em consonância com o<br />
princípio da economicidade (item 9.6.2, TC-001.722/2003-5, Acórdão<br />
n° 1.386/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
429)Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 21.09.2005, S. 1, p. 148.<br />
Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou à Universidade<br />
Federal de Pelotas que somente efetivasse a contratação para a<br />
execução de serviços previstos nas atribuições de cargos constantes<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 52 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
<strong>do</strong> Plano de Classificação e Retribuição de Cargos por meio de<br />
concurso público, consoante estabeleci<strong>do</strong> na Constituição Federal, art.<br />
37, inciso II, bem como que rescindisse, de imediato, as contratações<br />
realizadas com infringência àquela norma constitucional (item 9.5.1,<br />
TC-009.445/2002-1, Acórdão n° 2.126/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />
430)Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 21.09.2005, S. 1, p. 172.<br />
Ementa: o Tribunal de Contas da União não aceitou a contratação, por<br />
dispensa de licitação, da Fundação de Estu<strong>do</strong>s e Pesquisas em<br />
Administração (FEPAD), no âmbito da CEASA/MG, no tocante à<br />
elaboração de Sistemas de Cargos, Salários e Carreiras, Progressão<br />
Funcional e Avaliação de Desempenho (Plano de Cargos e Salários) e<br />
relativamente a serviços de assessoria e consultoria fiscal (itens 9.3.2<br />
e 9.3.4, TC-001.851/2004-0, Acórdão n° 2.144/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />
431)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 21.09.2005, S. 1, p. 174. Ementa:<br />
o Tribunal de Contas da União entendeu que a modalidade licitatória a<br />
ser observada quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> dimensionamento <strong>do</strong> objeto a ser licita<strong>do</strong><br />
deve levar em conta as prováveis prorrogações contratuais, deven<strong>do</strong><br />
ser a<strong>do</strong>tada a modalidade mais ampla (item 1.1.1.1, TC-<br />
007.108/2004-9, Acórdão n° 1.702/2005-<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />
432)* Assunto: CAFÉ. DOU de 21.09.2005, S. 1, p. 175. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União determinou ao Hospital de Aeronáutica de<br />
São Paulo que promovesse licitação e formalização de contrato para a<br />
utilização de áreas <strong>do</strong> HASP onde estão localizadas máquinas de venda<br />
de café, de salga<strong>do</strong>s e de refrigerantes, e um terminal eletrônico <strong>do</strong><br />
Banco Itaú (item 3.1.1.3, TC-007.101/2004-8, Acórdão n° 1.702/2005-<br />
<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />
433)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 22.09.2005, S. 1, p. 127. Ementa:<br />
o Tribunal de Contas da União considerou como impróprio o<br />
estabelecimento de contrato administrativo com prazo de vigência de<br />
630 dias, compreenden<strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de vigência (02.02.2004 a<br />
31.10.2005) superior ao <strong>do</strong>s créditos orçamentários, a despeito de<br />
alerta da Consultoria Jurídica/AGU (item 9.2.2.6, TC-012.238/2005-2,<br />
Acórdão n° 1.429/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
434)Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 22.09.2005, S. 1, p. 127. Ementa:<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 53 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
o Tribunal de Contas da União firmou entendimento, relativamente à<br />
construção de prédio contíguo ao INCA, no senti<strong>do</strong> de que fosse<br />
providenciada a licença para funcionamento da obra, o habite-se e a<br />
inscrição e/ou atualização <strong>do</strong> imóvel no Sistema de Gerenciamento <strong>do</strong>s<br />
Imóveis de Uso Especial da União – SPIUnet/SPU (item 9.2.4.1, TC-<br />
012.238/2005-2, Acórdão n° 1.429/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
435)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.09.2005, S. 1, p. 127. Ementa: o<br />
Tribunal de Contas da União não aceitou a ausência de rubrica e<br />
assinatura, em edital de licitação constante <strong>do</strong>s autos, da autoridade<br />
que o expediu, conforme estabelece o art. 40, § 1°, da Lei n°<br />
8.666/93 (item 9.2.5.1, Acórdão n° 1.429/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
436)* Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 22.09.2005, S. 1, p. 135.<br />
Ementa: o Tribunal de Contas da União questionou cláusulas<br />
contratuais em Furnas Centrais Elétricas S.A., as quais ensejaram a<br />
contratação irregular de emprega<strong>do</strong>s, contrariamente ao disposto no<br />
art. 37, inciso II, da CF/88, permitin<strong>do</strong>-lhe, quanto aos emprega<strong>do</strong>s da<br />
contratada, determinar os critérios de admissão, aprovar (ou reprovar)<br />
a sua contratação, dispensá-los e controlar a forma de execução <strong>do</strong>s<br />
trabalhos, diversamente à legislação trabalhista (item 9.1.4, TC-<br />
008.908/2005-5, Acórdão n° 1.434/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
437)Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 22.09.2005, S. 1, p. 136. Ementa:<br />
o Tribunal de Contas da União determinou ao DNIT que alocasse os<br />
recursos técnicos e materiais necessários para a adequada execução<br />
<strong>do</strong>s trabalhos de controle e de fiscalização de obras (item 9.1.3, TC-<br />
006.008/2005-7, Acórdão n° 1.436/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
438)Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 22.09.2005, S. 1, p. 167.<br />
Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou ao IBICT que, nas<br />
dispensas de licitação com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n°<br />
8.666/93, atentasse para necessidade de restar comprova<strong>do</strong> o nexo<br />
entre o menciona<strong>do</strong> dispositivo, a natureza da instituição e o objeto a<br />
ser contrata<strong>do</strong>, observan<strong>do</strong> sempre a razoabilidade <strong>do</strong> preço cota<strong>do</strong><br />
(item 9.2.3, TC-007.467/2003-8, Acórdão n° 1.448/2005-<strong>TCU</strong>-<br />
Plenário).<br />
439)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 26.09.2005, S. 1, p. 108. Ementa:<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
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o Tribunal de Contas da União determinou ao Hospital de Aeronáutica<br />
<strong>do</strong>s Afonsos que se eximisse de celebrar contratos com prazo de<br />
vigência superior ao <strong>do</strong>s respectivos créditos orçamentários,<br />
obedecen<strong>do</strong> ao art. 57 da Lei n° 8.666/93 (item 1.1.1, TC-<br />
007.435/2004-2, Acórdão n° 1.771/2005-<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />
440)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 26.09.2005, S. 1, p. 140. Ementa:<br />
o Tribunal de Contas da União determinou à Escola Agrotécnica<br />
Federal de Ceres/GO que evitasse a utilização <strong>do</strong> sítio COMPRASNET<br />
como o único meio de divulgação de suas cartas-convite para os<br />
possíveis interessa<strong>do</strong>s, uma vez que a Escola encontra-se situada<br />
numa região rural, onde ainda não está consolida<strong>do</strong> o costume de<br />
pesquisar junto aos meios eletrônicos a ocorrência de certames<br />
licitatórios (item 9.1.6, TC-009.569/2005-3, Acórdão n° 1.806/2005-<br />
<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />
441)Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 26.09.2005, S. 1, p. 140. Ementa:<br />
o Tribunal de Contas da União não aceitou o desempenho de<br />
atividades burocráticas próprias de uma Escola Agrotécnica Federal<br />
(encarrega<strong>do</strong> de alunos) por emprega<strong>do</strong>s contrata<strong>do</strong>s para prestação<br />
de serviços terceiriza<strong>do</strong>s (item 9.1.8, TC-009.569/2005-3, Acórdão n°<br />
1.806/2005-<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />
442)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 31.03.2006, S. 1, p. 273. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao TRE/AP que se assegurasse, nas licitações na<br />
modalidade convite, de que as empresas convidadas devem pertencer<br />
ao ramo de negócio <strong>do</strong> objeto da licitação, conforme disposição <strong>do</strong> art.<br />
22, § 2º, da Lei nº 8.666/93 (item 9.6.18, TC-010.177/1999-0,<br />
Acórdão nº 401/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
443)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 31.03.2006, S. 1, p. 273. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao TRE/AP que se abstivesse de dar prosseguimento<br />
a processos de licitação na modalidade convite com apenas uma<br />
proposta, sob a argüição de manifesto desinteresse <strong>do</strong>s convida<strong>do</strong>s ou<br />
limitação <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> não tiverem si<strong>do</strong> convidadas todas as<br />
empresas <strong>do</strong> ramo existentes na região da sede <strong>do</strong> Tribunal (item<br />
9.6.19, TC-010.177/1999-0, Acórdão nº 401/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
444)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 31.03.2006, S. 1, p. 274. Ementa:<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
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o <strong>TCU</strong> determinou ao BNB que se abstivesse de aditar contratos em<br />
valores superiores àqueles comporta<strong>do</strong>s pela modalidade licitada,<br />
contrarian<strong>do</strong> o art. 23 da Lei nº 8.666/1993 (item 9.4.6, TC-<br />
014.174/2003-6, Acórdão nº 402/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
445)Assunto: CONTRATOS. DOU de 05.04.2006, S. 1, p. 59. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> da Fazenda que observasse, na<br />
execução de contratos, o preceitua<strong>do</strong> no art. 67 da Lei nº 8.666/93,<br />
quanto à necessária nomeação de fiscais para os contratos celebra<strong>do</strong>s,<br />
que deverá ser efetuada tempestivamente, evitan<strong>do</strong> a emissão de<br />
portarias de nomeação após o início da vigência daqueles (item 4, TC-<br />
014.885/2005-4, Acórdão nº 634/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
446)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.04.2006, S. 1, p. 64. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> não aceitou, no âmbito <strong>do</strong> DNOCS, a ocorrência de multiplicidade<br />
de comissões de licitação (item 2.14, TC-003.119/2004-4, Acórdão nº<br />
661/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
447)* Assuntos: LICITAÇÕES e TREINAMENTO. DOU de 05.04.2006, S.<br />
1, p. 64. Ementa: o <strong>TCU</strong> não aceitou, no âmbito <strong>do</strong> DNOCS: a)<br />
nomeação de pessoas sem qualificação técnica e com antecedentes<br />
funcionais inadequa<strong>do</strong>s, para compor comissões de licitação; b)<br />
carência de treinamento técnico para os servi<strong>do</strong>res encarrega<strong>do</strong>s de<br />
conduzir os processos licitatórios (itens 2.15 e 2.16, TC-003.119/2004-<br />
4, Acórdão nº 661/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
448)Assuntos: CONTRATOS e TREINAMENTO. DOU de 07.04.2006, S. 1,<br />
p. 252. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à SPU que providenciasse o<br />
adequa<strong>do</strong> treinamento <strong>do</strong>s fiscais para o regular exercício <strong>do</strong><br />
acompanhamento e fiscalização da execução <strong>do</strong>s contratos<br />
administrativos e que fossem exigi<strong>do</strong>s deles ("agentes 67") a<br />
elaboração de relatório mensal contemplan<strong>do</strong> todas as ocorrências<br />
relacionadas à execução <strong>do</strong> contrato, inclusive quanto ao<br />
cumprimento, por parte da contratada, das determinações porventura<br />
feitas com vistas à regularização de faltas ou defeitos observa<strong>do</strong>s, na<br />
conformidade das disposições da Lei nº 8.666/93, em especial o § 1º<br />
<strong>do</strong> art. 67 (item 9.1.5, TC-006.432/2005-4, Acórdão nº 478/2006-<br />
<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
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449)Assunto: PREGÃO. DOU de 07.04.2006, S. 1, p. 256. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
alertou a ELETRONORTE que a modalidade Pregão somente pode ser<br />
a<strong>do</strong>tada caso seja viável definir, com objetividade, os padrões de<br />
desempenho e de qualidade <strong>do</strong> serviço (item 9.4.1, TC-019.452/2005-<br />
4, Acórdão nº 492/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
450)Assunto: CONTRATOS. DOU de 07.04.2006, S. 1, p. 262. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou à Escola Agrotécnica Federal de Iguatu/CE que<br />
obedecesse, com rigor, os ditames da Lei nº 8.666/93 em relação às<br />
alterações contratuais previstas no § 8º e inciso I, letra "d", ambos <strong>do</strong><br />
artigo 65, apresentan<strong>do</strong> as devidas comprovações para os aditivos<br />
visan<strong>do</strong> a manutenção <strong>do</strong> equilíbrio econômico financeiro e para os<br />
apostilamentos decorrentes de reajustes de preços (item 1.1, TC-<br />
009.157/2004-2, Acórdão nº 699/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
451)Assunto: CONTRATOS. DOU de 18.04.2006, S. 1, p. 144. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou à NUCLEP que observasse a estrita ordem cronológica<br />
das datas das exigibilidades das despesas, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> seu pagamento,<br />
nos termos <strong>do</strong> art. 50 da Lei n° 8.666/93, atentan<strong>do</strong> ainda para o fato<br />
de que as situações de excepcionalidade previstas nesse dispositivo<br />
deverão ser precedidas de justificativas da autoridade competente,<br />
devidamente publicadas (item 14.1, TC-006.342/2006-3, Acórdão nº<br />
831/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
452)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 18.04.2006, S. 1, p. 147. Ementa:<br />
o <strong>TCU</strong> determinou à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e<br />
Administração <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Desenvolvimento, Indústria e Comércio<br />
Exterior que estabelecesse, nos instrumentos convocatórios, quan<strong>do</strong><br />
for o caso, de forma clara e objetiva: a) prazo para apresentação de<br />
amostra <strong>do</strong> licitante vence<strong>do</strong>r, asseguran<strong>do</strong>-se de que o mesmo seja<br />
exeqüivel, de forma a garantir que a sistemática utilizada não restrinja<br />
a participação de outras empresas nas próximas licitações; b)<br />
condições para concessão de vistoria na amostra <strong>do</strong> licitante vence<strong>do</strong>r,<br />
de maneira a corroborar com a transparência <strong>do</strong>s procedimentos<br />
licitatórios (itens 1.1.1 e 1.1.2, TC-006.806/2006-4, Acórdão nº<br />
838/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
453)Assunto: CONTRATOS. DOU de 27.04.2006, S. 1, p. 80. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao TSE que verificasse a vigência das garantias<br />
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prestadas aos contratos firma<strong>do</strong>s, exigin<strong>do</strong> da empresa contratada o<br />
cumprimento da cláusula contratual que lhes exigisse revalidar ou<br />
apresentar nova garantia, em caso de assinatura de termo aditivo para<br />
prorrogação contratual (item 1.1, TC-018.666/2004-8, Acórdão nº<br />
542/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
454)Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 28.04.2006, S. 1, p. 160.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong>, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92,<br />
determinou ao Banco <strong>do</strong> Brasil S/A que, nos editais de pregões<br />
eletrônicos, se abstivesse de exigir <strong>do</strong>s licitantes, no momento <strong>do</strong><br />
envio da proposta de preços, o envio de carta-proposta ou anexo<br />
cujas informações não fossem indispensáveis para a substância da<br />
proposta, bem assim atentasse para o disposto no art. 26, § 3º, <strong>do</strong><br />
Decreto nº 5.450/2005 (item 1, TC-000.098/2006-5, Acórdão nº<br />
966/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
455)Assunto: CONTRATOS. DOU de 28.04.2006, S. 1, p. 165. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> posicionou-se quanto à necessidade de se cumprir o disposto no<br />
art. 57, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, nas prorrogações de prazos de<br />
contratos, justifican<strong>do</strong>-as por escrito e inserin<strong>do</strong> no processo a<br />
autorização da autoridade competente, anteriormente à celebração <strong>do</strong><br />
respectivo termo aditivo (item 9.5.10, TC-010.666/2004-1, Acórdão nº<br />
992/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
456)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 02.05.2006, S. 1, p. 67. Ementa:<br />
observar as disposições contidas no art. 30, § 1°, inciso I, da Lei n°<br />
8.666/93, absten<strong>do</strong>-se de fazer exigências que possam restringir o<br />
caráter competitivo das licitações, como a obrigatoriedade de<br />
apresentação, na fase de habilitação, de mais de um atesta<strong>do</strong> de<br />
capacidade técnica (item 1.6, TC-014.511/2005-4, Acórdão nº<br />
989/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
457)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 02.05.2006, S. 1, p. 69. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> da Previdência Social que demonstrasse,<br />
quan<strong>do</strong> da realização de processo licitatório, que as exigências<br />
estabelecidas para a habilitação técnica <strong>do</strong>s licitantes são necessárias<br />
e pertinentes ao objeto licita<strong>do</strong>, asseguran<strong>do</strong>-se de que a exigência<br />
imposta não implique restrição ao caráter competitivo <strong>do</strong> certame<br />
(item 1.4, TC-010.956/2005-0, Acórdão nº 998/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 58 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
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458)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 02.05.2006, S. 1, p. 69. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> considerou a possibilidade de apresentação de somatório de<br />
atesta<strong>do</strong>s de capacidade técnica, para fins de habilitação técnica de<br />
licitantes, a exemplo <strong>do</strong> entendimento da Corte de Contas em suas<br />
Decisões nºs 393/94-<strong>TCU</strong>-Plenário, 86/2001-<strong>TCU</strong>-Plenário e 576/2002-<br />
<strong>TCU</strong>-Plenário (item 1.5, TC-010.956/2005-0, Acórdão nº 998/2006-<br />
<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
459)Assunto: CONTRATOS. DOU de 05.05.2006, S. 1, p. 82. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> não aceitou a alteração de contratos (celebração de aditivos)<br />
após expira<strong>do</strong>s seus prazos de vigência, nos termos <strong>do</strong> item 9.1.3 <strong>do</strong><br />
Acórdão nº 1.542/2003-<strong>TCU</strong>-Plenário (item 3.8, TC-012.938/2005-0,<br />
Acórdão nº 1012/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
460)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 08.05.2006, S. 1, p. 65. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao Instituto Nacional <strong>do</strong> Câncer que, nos casos em<br />
que existam dúvidas quanto à definição <strong>do</strong>s pisos salariais que devam<br />
constar das propostas, a Comissão de Licitação promovesse diligência<br />
visan<strong>do</strong> esclarecer ou complementar a instrução <strong>do</strong> processo, nos<br />
termos <strong>do</strong> art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93, ou alterasse o dispositivo<br />
<strong>do</strong> edital, com abertura de novo prazo, de mo<strong>do</strong> que todas as<br />
empresas participantes partam da mesma premissa salarial para<br />
apresentar suas planilhas (item 1, TC-002.944/2006-2, Acórdão nº<br />
1.059/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
461)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 08.05.2006, S. 1, p. 65. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao Instituto Nacional <strong>do</strong> Câncer que apresentasse, em<br />
seus editais de licitação, o piso que deve ser respeita<strong>do</strong> pelos<br />
licitantes para fins de composição de preços em planilhas de custos de<br />
serviços (item 2, TC-002.944/2006-2, Acórdão nº 1.059/2006-<strong>TCU</strong>-1ª<br />
Câmara).<br />
462)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 15.05.2006, S. 1, p. 72. Ementa: <strong>TCU</strong><br />
determinou ao <strong>Ministério</strong> das Cidades que não fosse exigida, <strong>do</strong>s<br />
licitantes, a apresentação da certidão negativa de débito salarial e<br />
certidão negativa de infrações trabalhistas, pois tais <strong>do</strong>cumentos não<br />
estão lista<strong>do</strong>s entre aqueles que podem constar na habilitação de<br />
licitações, conforme arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666/93; (item 9.2.5, TC-<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 59 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
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019.054/2005-7, Acórdão nº 697/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
463)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 15.05.2006, S. 1, p. 89. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> da Saúde que se abstivesse de contratar<br />
mais de uma empresa para o fornecimento <strong>do</strong> mesmo serviço,<br />
execução da mesma obra ou como fornece<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> mesmo produto<br />
(item 9.5.2, TC-013.828/2002-9, Acórdão nº 1.196/2006-<strong>TCU</strong>-1ª<br />
Câmara).<br />
464)Assunto: CONTRATOS. DOU de 15.05.2006, S. 1, p. 89. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> da Saúde que a<strong>do</strong>tasse providências<br />
para garantir que as atividades de fiscalização e acompanhamento de<br />
contratos administrativos, no âmbito <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong>, tivessem<br />
resulta<strong>do</strong>s efetivos (item 9.6, TC-013.828/2002-9, Acórdão nº<br />
1.196/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
465)Assunto: CONTRATOS. DOU de 19.05.2006, S. 1, p. 138. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao DERACRE que observasse, nas transferências de<br />
contrato envolven<strong>do</strong> recursos federais, o entendimento assenta<strong>do</strong> no<br />
Acórdão nº 1.108/2003-<strong>TCU</strong>-Plenário, bem assim o que dispõe o art.<br />
78, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993, notadamente quanto ao<br />
cumprimento <strong>do</strong> requisito de que a possibilidade de fusão,<br />
incorporação ou cisão de empresas contratadas deve estar prevista no<br />
edital e no contrato (item 9.4.1, TC-008.530/2005-4, Acórdão nº<br />
739/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
466)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.05.2006, S. 1, p. 68. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao Superior Tribunal de Justiça que indicasse<br />
servi<strong>do</strong>res adequadamente prepara<strong>do</strong>s para comporem a Comissão<br />
Permanente de Licitação (item 1.2, TC-004.997/1999-9, Acórdão nº<br />
1.219/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
467)Assunto: CONTRATOS. DOU de 26.05.2006, S. 1, p. 114. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> não aceitou a ausência de pareceres jurídicos, para fundamentar<br />
as alterações de contrato administrativo, ante o disposto no art. 38,<br />
parágrafo único, e art. 65, da Lei nº 8.666/93 (item 9.3.2.6, TC-<br />
014.426/2005-3, Acórdão nº 777/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
468)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 26.05.2006, S. 1, p. 114. Ementa:<br />
o <strong>TCU</strong> considerou como restrição ao caráter competitivo da licitação o<br />
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fato de, em uma concorrência pública, o edital ter exigi<strong>do</strong> índices<br />
contábeis em valores excessivos, para Índice de Liquidez Geral maior<br />
que 4,0, Índice de Liquidez Corrente maior que 5,5 e Endividamento<br />
Geral menor que 0,2 (item 9.3.5.3, TC-014.426/2005-3, Acórdão nº<br />
777/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
469)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 29.05.2006, S. 1, p. 102. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao COREN/SP que, nas futuras contratações de<br />
serviços de impressão de material gráfico e de publicação de editais<br />
em jornais de grande circulação, instaurasse o devi<strong>do</strong> processo<br />
licitatório, nos termos <strong>do</strong> art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,<br />
regulamenta<strong>do</strong> pela Lei nº 8.666/1993, e alterações posteriores (item<br />
9.3, TC-013.603/2003-7, Acórdão nº 1.323/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
470)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 02.06.2006, S. 1, p. 107. Ementa:<br />
o <strong>TCU</strong> determinou à UFS que orientasse a comissão de licitação<br />
quanto aos limites de sua competência, de forma que o ato de<br />
adjudicação fosse reserva<strong>do</strong> à autoridade competente da Unidade,<br />
bem como observasse a seqüência legal para a efetivação <strong>do</strong>s atos,<br />
para que a adjudicação <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong> somente ocorresse após a<br />
homologação <strong>do</strong> procedimento licitatório, conforme previsto no art.<br />
43, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2.14, TC-010.467/2003-0,<br />
Acórdão nº 816/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
471)Assunto: CONTRATOS. DOU de 02.06.2006, S. 1, p. 196. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao TRT/ES que fiscalizasse os contratos de prestação<br />
de serviços, em especial no que diz respeito à obrigatoriedade de a<br />
contratada arcar com todas as despesas, diretas e indiretas,<br />
decorrentes de obrigações trabalhistas, relativas a seus emprega<strong>do</strong>s<br />
que exerçam atividades terceirizadas no TRT/ES, e a<strong>do</strong>tasse as<br />
providências necessárias à correção de eventuais falhas verificadas, de<br />
mo<strong>do</strong> a evitar a responsabilização subsidiária <strong>do</strong> órgão, nos termos <strong>do</strong><br />
Enuncia<strong>do</strong> nº 331 da Súmula <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> Trabalho (item<br />
9.2, TC-002.107/2006-5, Acórdão nº 1.294/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
472)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.06.2006, S. 1, p.54. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou à Fundação Universidade Federal de Rondônia que<br />
observasse o estabeleci<strong>do</strong> no § 4°, art. 109 da Lei nº 8.666/1993,<br />
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relativamente à necessidade de fazer subir os recursos denega<strong>do</strong>s pela<br />
Comissão de Licitação para a autoridade superior (item 1.1.2, TC-<br />
002.677/2003-2, Acórdão nº 1.378/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
473)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 05.06.2006, S. 1, p.56. Ementa:<br />
com relação a contratos administrativos, o <strong>TCU</strong> posicionou-se pela<br />
impossibilidade: a) de se prorrogar contrato administrativo sem<br />
expressa previsão em seus termos ou quan<strong>do</strong> o seu objeto referir-se a<br />
serviços de natureza não-contínua; b) de firmar termo aditivo<br />
contemplan<strong>do</strong> objeto distinto <strong>do</strong> previsto no contrato; e c) ultrapassar<br />
os limites de valores estabeleci<strong>do</strong>s pela Lei nº 8.666/93, para cada<br />
modalidade de licitação (item 2.1.18, TC-010.555/2004-2, Acórdão nº<br />
1.386/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
474)Assunto: CONTRATOS. DOU de 09.06.2006, S. 1, p. 118. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao DNIT que a<strong>do</strong>tasse providências com vistas a<br />
evitar atrasos superiores a noventa dias nos pagamentos das<br />
medições de serviços de conservação e manutenção de estradas, da<strong>do</strong><br />
que isso pode ensejar a rescisão unilateral <strong>do</strong>s contratos por parte das<br />
empresas, ocasionan<strong>do</strong> o agravamento das condições das ro<strong>do</strong>vias<br />
(item 9.3.2, TC-005.772/2005-1, Acórdão nº 866/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
475)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 09.06.2006, S. 1, p. 118. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou à ANS que, em licitações <strong>do</strong> tipo "técnica e preço",<br />
evitasse nos editais de licitação para a contratação de serviços de<br />
atendimento multimídia a usuários <strong>do</strong> sistema de saúde<br />
complementar: a) não-definição <strong>do</strong>s quantitativos a serem utiliza<strong>do</strong>s<br />
como parâmetro para a qualificação técnica <strong>do</strong>s licitantes; b)<br />
pontuação a empresas com contratos para a prestação de serviços de<br />
central de atendimento com instituições da área financeira ou<br />
bancária, que desconsidera serviços de mesma natureza presta<strong>do</strong>s a<br />
outros tipos de empresas, nos níveis de sigilo demanda<strong>do</strong>s pela ANS;<br />
c) não-definição das entidades consideradas de renome nacional no<br />
critério de pontuação para a existência de prêmio outorga<strong>do</strong> por essas<br />
entidades; d) quantitativos desproposita<strong>do</strong>s para a pontuação nos<br />
critérios "número de ligações atendidas" e "número de posições de<br />
atendimento"; e) pontuação não fundamentada para o critério<br />
"quantidade de portas de URA" (unidades de resposta audível); e f)<br />
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pontuação para empresas que possuam central de atendimento no Rio<br />
de Janeiro (item 9.2.1, TC-018.163/2005-7, Acórdão nº 870/2006-<br />
<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
476)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 12.06.2006, S. 1, p. 47. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> da Saúde que, <strong>do</strong>ravante, passasse a<br />
exigir das empresas contratadas, junto às notas fiscais emitidas para<br />
cobrança, prova de recolhimento <strong>do</strong>s encargos previdenciários ao<br />
INSS, através de guia distinta para os serviços presta<strong>do</strong>s, e das<br />
parcelas devidas ao FGTS, mediante guia autenticada em que fossem<br />
registra<strong>do</strong>s os nomes <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s coloca<strong>do</strong>s à disposição da<br />
contratante, além de folha de pagamento <strong>do</strong>s funcionários que<br />
estejam executan<strong>do</strong> os serviços <strong>do</strong> contrato (item 1, TC-<br />
006.993/2005-7, Acórdão nº 1.442/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
477)Assunto: CONTRATOS. DOU de 12.06.2006, S. 1, p. 47. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> da Saúde que, quanto à gestão de<br />
contratos, orientasse o gestor (fiscal ou "agente 67", a que se refere o<br />
art. 67 da Lei nº 8.666/93) <strong>do</strong> contrato sobre a importância <strong>do</strong> atesto<br />
das notas fiscais, contemporaneamente à execução <strong>do</strong> contrato,<br />
evitan<strong>do</strong>-se o atesto de serviços não concluí<strong>do</strong>s ou com data<br />
retroativa (item 4.4, TC-006.993/2005-7, Acórdão nº 1.442/2006-<strong>TCU</strong>-<br />
1ª Câmara).<br />
478)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 19.06.2006, S. 1, p. 73. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou à FUFAC que observasse fielmente as disposições da<br />
Lei nº 8.666/93, ao realizar seus procedimentos licitatórios, em<br />
especial quanto à terceirização objetivan<strong>do</strong> a ocupação de espaços<br />
físicos da universidade, a qual deve ser sempre precedida de<br />
procedimento licitatório, sob a modalidade concorrência, por tratar-se<br />
de direito real de uso (§ 3º <strong>do</strong> art. 23) (item 9.5.1.3, TC-<br />
800.062/1997-3, Acórdão nº 913/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
479)Assunto: CONTRATOS. DOU de 19.06.2006, S. 1, p. 76. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao DNOCS que não permita, em seus contratos, o<br />
faturamento indevi<strong>do</strong>, a título de aprovação de projeto ou de ensaio<br />
de fábrica, <strong>do</strong>s equipamentos, materiais e serviços padroniza<strong>do</strong>s,<br />
manten<strong>do</strong> tal procedimento apenas para equipamentos, materiais e<br />
serviços especificamente projeta<strong>do</strong>s para o empreendimento<br />
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contrata<strong>do</strong> e que se encontrem sujeitos à aprovação de projetos e<br />
ensaios de fábrica (item 9.6.1, TC-003.871/2003-4, Acórdão nº<br />
921/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
480)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 19.06.2006, S. 1, p. 76. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao DNOCS que efetuasse o levantamento de to<strong>do</strong>s os<br />
contratos em vigor, repactuan<strong>do</strong> os que eventualmente contivessem<br />
disposição de pagamento de taxa de administração sobre despesas<br />
reembolsáveis, de forma a eliminá-la (item 9.6.2, TC-003.871/2003-4,<br />
Acórdão nº 921/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
481)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 19.06.2006, S. 1, p. 78. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou à CHESF que se abstivesse de utilizar, em futuras<br />
licitações, critérios de pontuação técnica com base no tempo de<br />
atuação no merca<strong>do</strong> das empresas proponentes, por configurar<br />
cláusula desarrazoada e restritiva à competitividade, afrontan<strong>do</strong> o art.<br />
3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2.1, TC-002.235/2006-<br />
5, Acórdão nº 944/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
482)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 22.06.2006, S. 1, p. 105. Ementa:<br />
o <strong>TCU</strong> determinou à DATASUS, com fulcro no inciso II, art. 57, da Lei<br />
nº 8.666/93, que fizesse constar, nos respectivos termos aditivos de<br />
prorrogação de prazo <strong>do</strong>s contratos de serviços de natureza contínua,<br />
pesquisa merca<strong>do</strong>lógica comprovan<strong>do</strong> que os preços e condições<br />
pratica<strong>do</strong>s no contrato são mais vantajosos para a Administração <strong>do</strong><br />
que os valores de merca<strong>do</strong> (item 1.9, TC-006.767/2004-8, Acórdão nº<br />
1.515/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
483)Assunto: PREGÃO. DOU de 23.06.2006, S. 1, p. 71. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinar ao MME que atentasse para a adequação entre os itens de<br />
seus editais de pregão, de mo<strong>do</strong> a evitar a inclusão de cláusula que<br />
efetivamente não aproveite ao órgão, tal como ocorri<strong>do</strong> em relação à<br />
obrigatoriedade de a empresa vence<strong>do</strong>ra de manter <strong>do</strong>is técnicos, em<br />
turno de quarenta horas semanais, sen<strong>do</strong> um especialista em central<br />
PABX MD 110 e outro em rede (item 1.1, TC-019.701/2005-1, Acórdão<br />
nº 1.489/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
484)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 23.06.2006, S. 1, p. 90. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou à Secretaria Municipal de Saúde de Pelotas que<br />
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Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
realizasse a compra de medicamentos, de material hospitalar e <strong>do</strong>s<br />
demais produtos utiliza<strong>do</strong>s no Pronto Socorro Municipal, mediante<br />
processo licitatório, absten<strong>do</strong>-se de terceirizar a compra para o<br />
Hospital Universitário São Francisco de Paula (item 9.3.2, TC-<br />
011.299/2003-7, Acórdão nº 1.563/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
485)Assunto: CONTRATOS. DOU de 26.06.2006, S. 1, p. 114. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou à INFRAERO que, no caso de inexecução de contrato<br />
administrativo, a<strong>do</strong>tasse as medidas para fins de aplicação à empresa<br />
inadimplente das sanções previstas nos incisos I a IV, art. 87 da Lei nº<br />
8.666/93 (item 9.2, TC-000.709/2006-3, Acórdão nº 991/2006-<strong>TCU</strong>-<br />
Plenário).<br />
486)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 26.06.2006, S. 1, p. 115. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> não aceitou a exigência editalícia de apresentação de certifica<strong>do</strong>s<br />
específicos (qualidade ou segurança de equipamentos) como critério<br />
de habilitação, sen<strong>do</strong> permitida tal previsão tão-somente como critério<br />
de qualificação, nas licitações <strong>do</strong> tipo técnica e preço, desde que não<br />
possua caráter eliminatório (item 9.2.1.3, TC-009.510/2006-4,<br />
Acórdão nº 998/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
487)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 26.06.2006, S. 1, p. 125. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao TRF-5ª Região que, quan<strong>do</strong> houver real<br />
necessidade de contratação de serviços de maestro para o coral <strong>do</strong><br />
Tribunal, fosse feita mediante processo licitatório (item 9.4.5, TC-<br />
008.071/2003-3, Acórdão nº 1.663/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
488)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.06.2006, S. 1, p. 297. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou à FUNCATE que se abstivesse de exigir nas licitações<br />
comprovantes de qualificação técnica com limitações de tempo e de<br />
local específico, conforme estabelece o art. 30, § 5º, da Lei nº<br />
8.666/93 (item 9.2.3.2, TC-011.768/2001-1, Acórdão nº 1.045/2006-<br />
<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
489)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.07.2006, S. 1, p. 80. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou a uma prefeitura municipal que repetisse a licitação<br />
feita, quanto for o caso, na modalidade convite, nos casos em que não<br />
houvesse o mínimo de três propostas de preços válidas nem ficasse<br />
demonstrada a limitação <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> ou manifesto desinteresse <strong>do</strong>s<br />
convida<strong>do</strong>s, observan<strong>do</strong> atentamente o disposto na Lei nº 8.666/93,<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 65 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
em especial os §§ 3º e 7º <strong>do</strong> art. 22 (item 1.3, TC-010.490/2006-2,<br />
Acórdão nº 1.695/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
490)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 05.07.2006, S. 1, p. 80. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou a uma prefeitura municipal que aplicasse as<br />
penalidades legalmente estabelecidas no caso de recusa injustificada<br />
<strong>do</strong> adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o<br />
instrumento equivalente, dentro <strong>do</strong> prazo estabeleci<strong>do</strong> pela<br />
Administração, nos termos <strong>do</strong> "caput" <strong>do</strong> art. 81 da Lei nº 8.666/93<br />
(item 1.4, TC-010.490/2006-2, Acórdão nº 1.695/2006-<strong>TCU</strong>-1ª<br />
Câmara).<br />
491)Assunto: CONTRATOS. DOU de 05.07.2006, S. 1, p. 84. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou à Universidade Federal da Paraíba que designasse<br />
formalmente um servi<strong>do</strong>r ("agente 67") para acompanhar a execução<br />
de cada contrato de prestação de serviço à UFPB, sen<strong>do</strong> o dito<br />
servi<strong>do</strong>r responsável pela observância <strong>do</strong> fiel cumprimento de todas as<br />
cláusulas contratuais e ten<strong>do</strong> a obrigação de comunicar aos setores de<br />
direito quan<strong>do</strong> não acontecer dessa forma, com o propósito de dar<br />
cabal cumprimento ao art. 6º <strong>do</strong> Decreto nº 2.271, de 07.07.1997, e<br />
ao art. 67 da Lei nº 8.666/1993 (item 9.6.11, TC-008.990/2004-6,<br />
Acórdão nº 1.710/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
492)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.07.2006, S. 1, p. 88. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao INCRA/PB que se abstivesse de incluir em seus<br />
editais a vedação à participação, nas licitações promovidas, de<br />
empresas que tivessem si<strong>do</strong> apenadas com a suspensão <strong>do</strong> direito de<br />
licitar (inc. III, art. 87 da Lei nº 8.666/93), à exceção <strong>do</strong>s casos em<br />
que a suspensão tivesse si<strong>do</strong> imposta pelo próprio INCRA (item 9.2.1,<br />
TC-016.873/2005-2, Acórdão nº 1.727/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
493)Assunto: CONTRATOS. DOU de 05.07.2006, S. 1, p. 88. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao INCRA/PB que aplicasse, quan<strong>do</strong> necessário, as<br />
penalidades previstas no termo contratual e no art. 87 da Lei nº<br />
8.666/93, quan<strong>do</strong> da omissão de obrigações pactuadas pela<br />
contratada (item 9.2.3, TC-016.873/2005-2, Acórdão nº 1.727/2006-<br />
<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
494)Assuntos: LICITAÇÕES e CONTRATOS. DOU de 10.07.2006, S. 1, p.<br />
57. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao DNIT que, em futuros<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 66 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
procedimentos licitatórios, se abstivesse de incluir cláusulas editalícias<br />
e contratuais preven<strong>do</strong> a a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> juízo arbitral para a resolução de<br />
eventuais conflitos, ante a ausência de previsão legal e à afronta a<br />
princípios de direito público (item 9.2, TC-008.402/2005-4, Acórdão nº<br />
1.099/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
495)Assunto: CONTRATOS. DOU de 10.07.2006, S. 1, p. 81. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao Banco <strong>do</strong> Brasil S/A que fiscalizasse a execução<br />
<strong>do</strong>s contratos de prestação de serviços, em especial no que diz<br />
respeito à obrigatoriedade de a contratada arcar com todas as<br />
despesas, diretas e indiretas, decorrentes de obrigações trabalhistas,<br />
relativas a seus emprega<strong>do</strong>s que exercem as atividades terceirizadas,<br />
e a<strong>do</strong>tasse as providências necessárias à correção de eventuais falhas<br />
verificadas, de mo<strong>do</strong> a evitar a responsabilização subsidiária da<br />
entidade, nos termos <strong>do</strong> Enuncia<strong>do</strong>/TST nº 331 (item 9.2, TC-<br />
005.290/2005-2, Acórdão nº 1.844/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
496)Assunto: COTAÇÃO DE PREÇOS. DOU de 10.07.2006, S. 1, p. 82.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Planejamento, Orçamento<br />
e Gestão que a<strong>do</strong>tasse providências para inserir na Portaria nº<br />
306/2001 redação no senti<strong>do</strong> de que não deverá ser admitida a<br />
proposta que apresente preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero,<br />
incompatíveis com os preços de merca<strong>do</strong>, acresci<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s respectivos<br />
encargos, ainda que o Pedi<strong>do</strong> de Cotação Eletrônica não tenha<br />
estabeleci<strong>do</strong> limites mínimos (item 9.2.1, TC-010-690/2006-3, Acórdão<br />
nº 1.845/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
497)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.07.2006, S. 1, p. 62. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> detectou evidências de pré-ajustamento entre as empresas<br />
habilitadas em certame licitatório - apenas 2 (duas) num universo de<br />
35 (trinta e cinco) que obtiveram o edital - como o emprego de<br />
envelopes idênticos no tamanho, material, modelo e etiquetas de<br />
identificação, chegan<strong>do</strong> até mesmo a apresentarem erro em comum "-<br />
;" (item 4.1.3.8, TC-004.889/2006-8, Acórdão nº 1.866/2006-<strong>TCU</strong>-2ª<br />
Câmara).<br />
498)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 24.07.2006, S. 1, p. 92. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> firmou entendimento de que o prazo para que a Administração<br />
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julgue e responda à impugnação a edital feita por licitante, nos termos<br />
<strong>do</strong> art. 41, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, é de 5 dias, segun<strong>do</strong> o art. 24<br />
da Lei nº 9.784/1999 (item 9.3, TC-007.325/2006-7, Acórdão nº<br />
1.201/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
499)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 27.07.2006, S. 1, p. 101. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou à CEAL que procedesse ao exato cumprimento da lei,<br />
no que tange à divulgação de avisos de licitação e contratos em<br />
quadro de fácil e amplo acesso público, preferencialmente no principal<br />
local de acesso <strong>do</strong> público, em conformidade com o art. 16, "caput",<br />
c/c § 3º, art. 22 da Lei nº 8.666/93 e jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong> (item<br />
9.2.2 <strong>do</strong> Acórdão 1.330/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário e item 9.3.14 <strong>do</strong> Acórdão<br />
100/2004-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara) (item 1.1.1.1, TC-018.116/2005-7,<br />
Acórdão nº 1.913/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
500)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 27.07.2006, S. 1, p. 101. Ementa:<br />
o <strong>TCU</strong> determinou à CEAL que, nas prorrogações de contratos, com ou<br />
sem repactuação de preços, observasse (como indispensável) a prática<br />
de consulta/pesquisa de preços de merca<strong>do</strong> de mo<strong>do</strong> a aferir se as<br />
condições e preços contrata<strong>do</strong>s continuam mais vantajosos para a<br />
Administração, na forma preconizada no art. 57, inc. II, da Lei nº<br />
8.666/93, bem como fizesse constar manifestação formal e<br />
fundamentada, nos casos de eventual discordância da autoridade<br />
administrativa ao parecer da área jurídica (item 1.1.1.7, TC-<br />
018.116/2005-7, Acórdão nº 1.913/2006 -<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
501)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 31.07.2006, S. 1, p. 77. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> recomen<strong>do</strong>u ao <strong>Ministério</strong> da Saúde que, nas próximas licitações<br />
para a contratação de serviços de organização de eventos, a<strong>do</strong>tasse<br />
como critério de escolha da melhor proposta o maior desconto linear<br />
em relação aos preços cota<strong>do</strong>s na planilha de custos unitários, que<br />
serão estabeleci<strong>do</strong>s a partir de pesquisa de merca<strong>do</strong> e representarão o<br />
valor máximo que a Administração estará disposta a contratar para<br />
cada item (item 1, TC-006.741/2006-8, Acórdão nº 1.927/2006-<strong>TCU</strong>-<br />
1ª Câmara).<br />
502)Assunto: SERVIÇO CONTÍNUO. DOU de 31.07.2006, S. 1, p. 78.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> da Fazenda que a<strong>do</strong>tasse<br />
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medidas necessárias, a fim de manter controle permanente <strong>do</strong><br />
encerramento <strong>do</strong>s contratos de serviço contínuo, que possibilitasse o<br />
início e a conclusão de procedimentos licitatórios antes <strong>do</strong> término de<br />
vigência <strong>do</strong> anterior, para que não ocorresse a realização de despesas<br />
sem cobertura contratual (item 3, TC-006.778/2005-0, Acórdão nº<br />
1.928/2006 -<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
503)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 31.07.2006, S. 1, p. 79. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou à UFRRJ que constituísse comissões permanentes de<br />
licitação que tivessem em sua composição servi<strong>do</strong>res com adequa<strong>do</strong><br />
perfil de formação profissional e abrangência de experiências<br />
funcionais, de forma a aperfeiçoar as rotinas de seus processos<br />
licitatórios e, por conseqüência, a qualidade <strong>do</strong>s produtos finais<br />
obti<strong>do</strong>s, atenden<strong>do</strong> assim ao princípio constitucional da eficiência<br />
(item 2.1.11, TC-013.999/2003-4, Acórdão nº 1.933/2006-<strong>TCU</strong>-1ª<br />
Câmara).<br />
504)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 31.07.2006, S. 1, p. 99. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou a uma prefeitura municipal que se abstivesse de<br />
prever fase de pré-qualificação quan<strong>do</strong> não se estiver diante de<br />
licitações a serem realizadas na modalidade concorrência e, ainda<br />
assim, somente nos casos de o objeto licita<strong>do</strong> recomendar uma<br />
análise mais detida da capacidade técnica <strong>do</strong>s potenciais interessa<strong>do</strong>s,<br />
face ao disposto no art. 114 da Lei nº 8.666/93 (item 9.5.1, TC-<br />
015.057/2003-4, Acórdão nº 2.028/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
505)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 02.08.2006, S. 1, p. 100. Ementa:<br />
o <strong>TCU</strong> considerou restrição à competitividade de certame licitatório o<br />
estabelecimento de critério de pontuação técnica que favorecesse em<br />
muito maior grau a proposta técnica, em detrimento da proposta de<br />
preços (item 9.2.1.12, TC-009.484/2006-2, Acórdão nº 1.259/2006-<br />
<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
506)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 02.08.2006, S. 1, p. 101. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao IBAMA que não incluísse, nos editais de licitação,<br />
exigências trabalhistas em desacor<strong>do</strong> com as regras estabelecidas em<br />
Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelas categorias<br />
profissionais necessárias à execução <strong>do</strong>s serviços licita<strong>do</strong>s (item 9.2.3,<br />
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TC-012.172/2006-7, Acórdão nº 1.264/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
507)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 04.08.2006, S. 1, p. 97. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou à Escola Agrotécnica Federal de Colora<strong>do</strong> <strong>do</strong> Oeste<br />
que fizesse constar <strong>do</strong>s processos licitatórios para execução de<br />
serviços de recuperação de cercas, carpina e outros correlatos,<br />
discriminação precisa e quantificação <strong>do</strong>s serviços a serem<br />
executa<strong>do</strong>s, conforme orientação contida no Acórdão nº 537/2002-<br />
<strong>TCU</strong>-Plenário (item 1.14, TC-013.423/2005-5, Acórdão nº 2.057/2006-<br />
<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
508)* Assuntos: MARCA e PADRONIZAÇÃO. DOU de 04.08.2006, S. 1, p.<br />
99. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao INCRA que, ante a necessidade de<br />
indicação de marca nas especificações de objeto a ser licita<strong>do</strong>,<br />
motivada pelo princípio da padronização previsto no art. 15, inc. I, da<br />
Lei nº 8.666/93, apenas o fizesse mediante decisão administrativa<br />
prévia, circunstanciadamente motivada e que demonstrasse ser essa a<br />
opção, em termos técnicos e econômicos, mais vantajosa para a<br />
Administração (item 1, TC-014.109/2006-2, Acórdão nº 2.065/2006-<br />
<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
509)* Assunto: AMOSTRAS. DOU de 04.08.2006, S. 1, p. 102. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou a uma prefeitura municipal que, por ocasião <strong>do</strong>s<br />
certames licitatórios, na fase de classificação das propostas, exigisse<br />
apenas apresentação de amostras ou protótipos <strong>do</strong>s bens a serem<br />
adquiri<strong>do</strong>s ao licitante que estivesse provisoriamente em primeiro<br />
lugar, e desde que tivesse si<strong>do</strong> previamente estabelecida tal exigência<br />
no instrumento convocatório, nos termos <strong>do</strong>s arts. 45 e 46 da Lei nº<br />
8.666/1993, observa<strong>do</strong>s os princípios da publicidade <strong>do</strong>s atos, da<br />
transparência, <strong>do</strong> contraditório e da ampla defesa (item 1.2, TC-<br />
012.913/2004-3, Acórdão nº 2.085/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
510)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 04.08.2006, S. 1, p. 109. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou à Universidade Federal de Sergipe que a<strong>do</strong>tasse,<br />
como padrão em futuras licitações, o critério de julgamento das<br />
propostas de preços com base em cada item isoladamente, de forma a<br />
assegurar a escolha da melhor proposta para a Universidade, deven<strong>do</strong><br />
o julgamento por preço global ser utiliza<strong>do</strong> apenas em situações<br />
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pontuais e devidamente fundamentadas (item 9.6.1, TC-<br />
019.317/2003-3, Acórdão nº 2.123/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
511)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 04.08.2006, S. 1, p. 109. Ementa:<br />
o <strong>TCU</strong> determinou à Universidade Federal de Sergipe que incluísse, em<br />
editais a serem confecciona<strong>do</strong>s para fins de certames licitatórios,<br />
cláusula conten<strong>do</strong> critérios de aceitabilidade <strong>do</strong>s preços unitários para<br />
os itens integrantes <strong>do</strong> objeto descrito e, assim, melhor atender ao<br />
disposto no art. 40, inc. X, da Lei nº 8.666/1993, com a redação dada<br />
pela Lei nº 9.648/1998 (item 9.6.4, TC-019.317/2003-3, Acórdão nº<br />
2.123/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
512)* Assuntos: CORRUPÇÃO e LICITAÇÕES. DOU de 04.08.2006, S. 1,<br />
p. 112. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao IBAMA que, nas licitações,<br />
verificasse junto aos sistemas SICAF, SIASG, CNPJ e CPF, estes <strong>do</strong>is<br />
últimos administra<strong>do</strong>s pela Receita Federal, o quadro societário e o<br />
endereço <strong>do</strong>s licitantes com vistas a verificar a existência de sócios<br />
comuns, endereços idênticos ou relações de parentesco, fato que,<br />
analisa<strong>do</strong> em conjunto com outras informações, poderá indicar a<br />
ocorrência de fraudes contra o certame (item 9.6.1, TC-021.203/2003-<br />
0, Acórdão nº 2.136/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
513)* Assuntos: LICITAÇÕES e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de<br />
04.08.2006, S. 1, p. 112. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao IBAMA que,<br />
se fosse detectada a ocorrência de sobrepreço/superfaturamento nos<br />
preços contrata<strong>do</strong>s pelo IBAMA em instrumento de contrato<br />
administrativo, a<strong>do</strong>tasse medidas cabíveis no senti<strong>do</strong> de reduzir os<br />
custos e, se for o caso, instaurar a devida Tomada de Contas Especial,<br />
comunican<strong>do</strong> ao <strong>TCU</strong> as medidas a<strong>do</strong>tadas (item 9.6.6, TC-<br />
021.203/2003-0, Acórdão nº 2.136/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
514)* Assuntos: CORRUPÇÃO e LICITAÇÕES. DOU de 04.08.2006, S. 1,<br />
p. 112. Ementa: o <strong>TCU</strong> recomen<strong>do</strong>u ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Planejamento,<br />
Orçamento e Gestão que orientasse to<strong>do</strong>s os órgãos/entidades da<br />
Administração Pública a verificarem, quan<strong>do</strong> da realização de<br />
licitações, junto aos sistemas SICAF, SIASG, CNPJ e CPF, estes <strong>do</strong>is<br />
últimos administra<strong>do</strong>s pela Receita Federal, o quadro societário e o<br />
endereço <strong>do</strong>s licitantes com vistas a verificar a existência de sócios<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 71 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
comuns, endereços idênticos ou relações de parentesco, fato que,<br />
analisa<strong>do</strong> em conjunto com outras informações, poderá indicar a<br />
ocorrência de fraudes contra o certame (item 9.7, TC-021.203/2003-3,<br />
Acórdão nº 2.136/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
515)* Assuntos: INFORMÁTICA e PREGÃO. DOU de 07.08.2006, S. 1, p.<br />
111. Ementa: o <strong>TCU</strong> manifestou-se no senti<strong>do</strong> da utilização da<br />
modalidade pregão estritamente para aquisição e/ou contratação de<br />
bens e serviços comuns, ou seja, aqueles cujos padrões de<br />
desempenho e qualidade possam ser objetivamente defini<strong>do</strong>s pelo<br />
edital, por meio de especificações usuais no merca<strong>do</strong>, conforme regra<br />
ínsita no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002, incluin<strong>do</strong><br />
nessas características os bens e serviços de informática (item 9.2, TC-<br />
013.661/2003-0, Acórdão nº 1.299/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
516)Assunto: CONTRATOS. DOU de 07.08.2006, S. 1, p. 114. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou à CBTU que se abstivesse de prorrogar os contratos<br />
de assessoria e/ou gerenciamento de projetos, salvo, eventualmente,<br />
se as condições <strong>do</strong> artigo 57, inciso I e § 2º, da Lei nº 8.666/93,<br />
fossem rigorosamente cumpridas, e se justificada a vantagem da<br />
prorrogação em contraste com a possibilidade de uma nova<br />
contratação, conforme parecer referenda<strong>do</strong> pela autoridade máxima<br />
da entidade, evitan<strong>do</strong> prorrogações irregulares de contratos (item<br />
9.4.3, TC-003.732/2005-7, Acórdão nº 1.317/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
517)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 07.08.2006, S. 1, p. 120. Ementa:<br />
o <strong>TCU</strong> determinou à Caixa Econômica Federal que complementasse a<br />
especificação <strong>do</strong>s equipamentos de uma concorrência pública<br />
indican<strong>do</strong>, obrigatoriamente, além de outras informações: a) o<br />
fabricante e o modelo de to<strong>do</strong>s os aparelhos que serão abrangi<strong>do</strong>s<br />
pelo contrato; b) a data de expiração da garantia de cada um deles<br />
(item 9.3.2, TC-003.261/2006-0, Acórdão nº 1.337/2006-<strong>TCU</strong>-<br />
Plenário).<br />
518)* Assunto: PASSAGENS. DOU de 07.08.2006, S. 1, ps. 122 e 123.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> da Defesa que não fizesse<br />
constar nos próximos contratos de prestação de serviço de<br />
fornecimento de passagens aéreas a possibilidade da prorrogação da<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 72 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
duração <strong>do</strong> mesmo por iguais e sucessivos perío<strong>do</strong>s de 12 (<strong>do</strong>ze)<br />
meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, de acor<strong>do</strong> com o que<br />
prescreve o inciso II, art. 57 da Lei nº 8.666/93, e nem prorrogasse<br />
o(s) contrato(s) porventura em execução, em virtude <strong>do</strong> entendimento<br />
da Corte de Contas sobre a não configuração de serviços de prestação<br />
continuada, conforme Acórdãos nºs 87/2000 e 206/2002, ambos da 2ª<br />
Câmara (item 7.3, TC-011.099/2004-4, Acórdão nº 2.001/2006-<strong>TCU</strong>-<br />
2ª Câmara).<br />
519)Assunto: FRACIONAMENTO. DOU de 11.08.2006, S. 1, p. 113.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao SESC/SE que se abstivesse de fracionar<br />
despesas, sob alegação de falta de espaço para armazenamento ou<br />
problemas com a validade <strong>do</strong>s produtos, realizan<strong>do</strong> licitação na<br />
modalidade correta para entrega futura parcelada, quan<strong>do</strong> fosse o<br />
caso (item 1.1.5, TC-016.554/2005-0, Acórdão nº 2.138/2006-<strong>TCU</strong>-2ª<br />
Câmara).<br />
520)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 17.08.2006, S. 1, p. 75. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao SESC/ES que se abstivesse de inabilitar empresas<br />
e/ou desclassificar propostas quan<strong>do</strong> a dúvida, erro ou omissão<br />
pudessem ser sanea<strong>do</strong>s, nos casos em que não importasse prejuízo ao<br />
interesse público e/ou aos demais participantes (item 1.1.3, TC-<br />
015.820/2006-2, Acórdão nº 2.231/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
521)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 18.08.2006, S. 1, p. 73. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> recomen<strong>do</strong>u à Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s que, nas futuras licitações<br />
destinadas à concessão onerosa de uso de área, instalações e<br />
equipamentos para exploração comercial de restaurantes e<br />
lanchonetes, avaliasse a oportunidade e a conveniência de a<strong>do</strong>tar<br />
critério de julgamento pelo menor preço <strong>do</strong>s serviços ofereci<strong>do</strong>s,<br />
predefinin<strong>do</strong> no edital a quantidade exigida da contratada e os valores<br />
a serem pagos pelo uso <strong>do</strong> espaço público, a fim de obter condições<br />
mais vantajosas para a Administração Pública (item 9.2, TC-<br />
016.097/2005-0, Acórdão nº 1.443/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
522)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 18.08.2006, S. 1, p. 77. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> da Fazenda que se abstivesse de exigir<br />
níveis escolares incompletos, como por exemplo, nível médio ou<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 73 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
superior incompletos, por não representarem referencial preciso da<br />
capacidade técnica <strong>do</strong>s contrata<strong>do</strong>s (item 9.3.2, TC-009.381/2006-5,<br />
Acórdão nº 1.456/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
523)* Assuntos: INDENIZAÇÃO e PAGAMENTO. DOU de 18.08.2006, S. 1,<br />
p. 80. Ementa: o <strong>TCU</strong> entendeu que o pagamento diante da ausência<br />
de suporte contratual dever se dar a título de indenização (item 1.1.9,<br />
TC-017.740/2005-0, Acórdão nº 2.222/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
524)* Assunto: SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 24.08.2006, S. 1, p.<br />
179. Ementa: o <strong>TCU</strong> recomen<strong>do</strong>u à Superintendência Federal de<br />
Agricultura, Pecuária e Abastecimento <strong>do</strong> Maranhão que observasse o<br />
princípio da segregação de funções, evitan<strong>do</strong> que a mesma pessoa<br />
pratique atos administrativos em processos licitatórios e dê parecer<br />
jurídico no mesmo processo (item 1.6, TC-015.194/2005-0, Acórdão<br />
nº 2.286/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
525)* Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 24.08.2006, S. 1, p.<br />
184. Ementa: o <strong>TCU</strong>, relativamente ao COFFITO, preocupou-se com a<br />
regularidade de contratos firma<strong>do</strong>s com escritório de advocacia (com<br />
dispensa ou inexigibilidade de licitação), inclusive quanto à legalidade<br />
da previsão, nos respectivos contratos, de pagamento de diárias aos<br />
advoga<strong>do</strong>s contrata<strong>do</strong>s (item 2.1.3, TC-018.443/2006-9, Acórdão nº<br />
2.319/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
526)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 24.08.2006, S. 1, p. 193. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou a uma prefeitura municipal que deixasse de convocar<br />
licitantes cujo ramo de atividade econômica fosse incompatível com o<br />
objeto da licitação realizada na modalidade de convite, por força da<br />
restrição imposta no § 3º, art. 22 da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2.3,<br />
TC-008.8132/2003-3, Acórdão nº 2.363/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
527)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 30.08.2006, S. 1, p. 155. Ementa:<br />
o <strong>TCU</strong> determinou ao EMBRATUR que observasse fielmente as normas<br />
e condições <strong>do</strong> edital, quan<strong>do</strong> da celebração de contratos e de seus<br />
termos aditivos, absten<strong>do</strong>-se de promover alterações permitidas em<br />
legislação posterior, de conformidade com os arts. 41 e 54, parágrafo<br />
único, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2.1, TC-013.140/2005-0, Acórdão<br />
nº 1.499/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 74 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
528)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.08.2006, S. 1, p. 156. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao EMBRATUR que observasse as exigências contidas<br />
no inciso I, art. 25 da Lei nº 8.666/1993, absten<strong>do</strong>-se de aceitar<br />
atesta<strong>do</strong>s de exclusividade que não fossem emiti<strong>do</strong>s pelas entidades<br />
legitimadas para tanto (item 9.2.10, TC-013.140/2005-0, Acórdão nº<br />
1.499/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
529)Assunto: DOCUMENTO FISCAL. DOU de 30.08.2006, S. 1, p. 156.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao EMBRATUR que se abstivesse de<br />
proceder à liquidação de despesas mediante apresentação de<br />
<strong>do</strong>cumento que não fosse a 1ª via da nota fiscal, a fim de evitar a<br />
ocorrência de fraude na comprovação da execução de serviços e de<br />
burla ao fisco (item 9.2.14, TC-013.140/2005-0, Acórdão nº<br />
1.499/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
530)Assuntos: ESTRATÉGIA e TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 30.08.2006, S. 1,<br />
p. 156. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao EMBRATUR que evitasse<br />
transferir a terceiros atribuições relativas ao planejamento e à<br />
definição de estratégias referentes às suas competências institucionais<br />
(item 9.2.15, TC-013.140/2005-0, Acórdão nº 1.499/2006-<strong>TCU</strong>-<br />
Plenário).<br />
531)Assunto: CONTRATOS. DOU de 30.08.2006, S. 1, p. 156. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao EMBRATUR que, no caso de aquisições relativas a<br />
direito de uso de imagens, solicitasse aos contrata<strong>do</strong>s, em<br />
consonância com as disposições <strong>do</strong>s contratos celebra<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>is tipos<br />
de orçamentos para execução <strong>do</strong> serviço, sen<strong>do</strong> um de cessão de<br />
direitos por tempo limita<strong>do</strong> e outro de cessão total e definitiva de tais<br />
direitos, a fim de possibilitar a escolha de uma das opções (item<br />
9.2.17, TC-013.140/2005-0, Acórdão nº 1.499/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
532)Assunto: CONTRATOS. DOU de 30.08.2006, S. 1, p. 156. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> não permitiu a assinatura de contratos que contenham, no<br />
objeto, elementos genéricos como "outros elementos de comunicação<br />
visual", deven<strong>do</strong>-se delimitar com exatidão os serviços a serem<br />
presta<strong>do</strong>s no objeto <strong>do</strong> contrato (item 9.3.2, TC-013.140/2005-0,<br />
Acórdão nº 1.499/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
533)Assunto: INEXEQÜIBILIDADE. DOU de 30.08.2006, S. 1, p. 156.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à REFAP S.A. que, em caso de<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
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Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
desclassificação de proposta por inexeqüibilidade, justificasse, na ata<br />
de julgamento da licitação, o critério a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> para essa decisão, em<br />
atendimento ao princípio <strong>do</strong> julgamento objetivo das licitações e ao<br />
item 6.25 <strong>do</strong> Decreto nº 2.745/98 (item 9.1.2, TC-009.401/2006-0,<br />
Acórdão nº 1.500/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
534)* Assunto: OUTROS. DOU de 30.08.2006, S. 1, p. 158. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> promoverá diligências necessárias e suficientes, junto à Prefeitura<br />
Municipal de Manaus e à Junta Comercial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Amazonas, a<br />
fim de obter informações acerca da localização física da empresa<br />
Bembrasil Construtora Ltda. e da autenticidade da <strong>do</strong>cumentação fiscal<br />
por ela emitida (item 9.1.1, TC-002.662/2006-4, Acórdão nº<br />
1.510/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
535)Assuntos: CONTRATOS e REGISTRO DE PREÇOS. DOU de<br />
30.08.2006, S. 1, p. 159. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao 1º<br />
Grupamento de Engenharia - MD/CE que firmasse termos de contrato<br />
com os vence<strong>do</strong>res das licitações, quan<strong>do</strong> o edital previr obrigações<br />
futuras, inclusive prestação de assistência técnica, nos termos <strong>do</strong> art.<br />
4º, inciso XXII, da Lei nº 10.520, de 17.07.2002, c/c o art. 62, § 4º,<br />
da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, em razão de a ata de registro de<br />
preço não constituir título executivo extrajudicial hábil à execução, em<br />
virtude de um eventual não cumprimento das obrigações acordadas,<br />
nos termos <strong>do</strong> art. 585 <strong>do</strong> Código de Processo Civil, e em face de a<br />
ata ser tão-somente compromisso para futura contratação, conforme<br />
estabelece o art. 1º, parágrafo único, inciso II, <strong>do</strong> Decreto nº 3.931,<br />
de 19.09.2001 (item 9.3.2, TC-008.225/2006-6, Acórdão nº<br />
1.512/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
536)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.08.2006, S. 1, p. 159. Ementa:<br />
o <strong>TCU</strong> determinou ao 1º Batalhão de Engenharia de Construção -<br />
MD/CE que, em futuros editais de licitação, inserisse cláusula definin<strong>do</strong><br />
os critérios de aceitabilidade de preços unitários, com a fixação de<br />
preços máximos, ten<strong>do</strong> por limite os valores estima<strong>do</strong>s no orçamento<br />
a que se refere o inciso II, § 2º, art. 40 da Lei nº 8.666/93,<br />
desclassifican<strong>do</strong> a proposta que não atender a esse critério, com base<br />
nos arts. 40, inciso X, e 48, inciso I, da mesma lei, e conforme<br />
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jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>, a exemplo da Decisão nº 767/2002-<strong>TCU</strong>-<br />
Plenário e Acórdão nº 212/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário (item 9.6.2, TC-<br />
008.225/2006-6, Acórdão nº 1.512/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
537)Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 30.08.2006, S. 1, p. 160. Ementa:<br />
o <strong>TCU</strong> fez referência à proposta oferecida pelo <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong><br />
Planejamento, Orçamento e Gestão para diminuir, gradualmente, entre<br />
os anos de 2006 e 2010, a terceirização irregular de postos de<br />
trabalho na Administração Pública Federal Direta, autárquica e<br />
fundacional, mediante a substituição <strong>do</strong>s terceiriza<strong>do</strong>s por servi<strong>do</strong>res<br />
concursa<strong>do</strong>s, nos termos de cronograma cita<strong>do</strong> no Diário Oficial da<br />
União (item 9.1.1, TC-020.784/2005-7, Acórdão nº 1.520/2006-<strong>TCU</strong>-<br />
Plenário).<br />
538)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.08.2006, S. 1, p. 161. Ementa:<br />
o <strong>TCU</strong> determinou à Comissão Geral de Licitações <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
Amazonas que, na elaboração de editais de licitações realizadas com<br />
recursos públicos federais, ao inserir exigência de comprovação de<br />
capacidade técnica (art. 30 da Lei nº 8.666/93), fosse sob o aspecto<br />
técnico-profissional, ou técnico-operacional, consignasse no respectivo<br />
processo, expressa e publicamente, os motivos dessa exigência, e<br />
demonstrasse, tecnicamente, que os parâmetros fixa<strong>do</strong>s são<br />
necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licita<strong>do</strong>, asseguran<strong>do</strong>se<br />
de que a exigência não implicará restrição <strong>do</strong> caráter competitivo<br />
<strong>do</strong> certame (item 9.2, TC-013.576/2006-2, Acórdão nº 1.524/2006-<br />
<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
539)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.08.2006, S. 1, p. 162. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de<br />
Transportes que aceitasse, na qualificação técnica relativa à<br />
habilitação, atesta<strong>do</strong>s de capacidade técnica visa<strong>do</strong>s pelo Conselho<br />
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e visa<strong>do</strong>s ou<br />
não por qualquer outro conselho, ten<strong>do</strong> em vista que somente o CREA<br />
obriga seus associa<strong>do</strong>s a registrarem to<strong>do</strong>s os seus trabalhos junto ao<br />
Conselho (item 9.2.1.3, TC-002.492/2006-2, Acórdão nº 1.529/2006-<br />
<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
540)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.08.2006, S. 1, p. 163. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
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Transportes que não fossem exigi<strong>do</strong>s, na habilitação técnica,<br />
<strong>do</strong>cumentos além daqueles constantes no art. 30 da Lei nº<br />
8.666/1993, evitan<strong>do</strong>-se falhas como a encontrada em uma<br />
concorrência pública, que exigiu indevidamente o Termo de<br />
Compromisso e a Portaria de Aprovação de Modelo emitida pelo<br />
INMETRO (item 9.2.2.2, TC-002.492/2006-2, Acórdão nº 1.529/2006-<br />
<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
541)* Assunto: REGULARIDADE FISCAL. DOU de 30.08.2006, S. 1, p.<br />
163. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao Departamento Nacional de Infra-<br />
Estrutura de Transportes que incluísse cláusula estabelecen<strong>do</strong> que as<br />
empresas subcontratadas também devem comprovar, perante àquela<br />
Autarquia, que estão em situação regular (fiscal e previdenciária) e<br />
que entre seus diretores, responsáveis técnicos ou sócios não constam<br />
funcionários, emprega<strong>do</strong>s ou ocupante de cargo comissiona<strong>do</strong> no<br />
DNIT (item 9.2.2.3, TC-002.492/2006-2, Acórdão nº 1.529/2006-<strong>TCU</strong>-<br />
Plenário).<br />
542)* Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 31.08.2006, S. 1, p.<br />
163. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à CEF que, antes da abertura de<br />
certame licitatório ou <strong>do</strong> credenciamento (ver Parecer/AGU/n° GQ-77,<br />
publica<strong>do</strong> no DOU de 11.07.1995), promovesse estu<strong>do</strong>s para aferir a<br />
relação custo/benefício das contratações de serviços advocatícios<br />
(pessoa física ou jurídica), ante a possibilidade de admissão de novos<br />
advoga<strong>do</strong>s concursa<strong>do</strong>s (item 7.1, TC-002.024/2006-0, Acórdão nº<br />
2.369/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
543)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 31.08.2006, S. 1, p. 163. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou à FUNASA que promovesse licitação para contratação<br />
de serviços de hospedagem e fornecimento de refeições a pacientes<br />
indígenas e seus acompanhantes (exclusivamente em tratamento de<br />
saúde fora <strong>do</strong> seu <strong>do</strong>micílio), de mo<strong>do</strong> a permitir a participação no<br />
certame licitatório de hospedarias/pousadas indígenas de menor porte,<br />
como aquelas que fornecem serviços de hospedaria e alimentação<br />
para indígenas à unidade da FUNAI em Recife (PE), sem que fosse<br />
exigi<strong>do</strong> dessas hospedarias/pousadas que atendessem exclusivamente<br />
a esses pacientes indígenas e seus acompanhantes, aproveitan<strong>do</strong>,<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 78 -
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assim, as peculiaridades <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> (item 9.1, TC-019.828/2005-0,<br />
Acórdão nº 2.370/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
544)Assuntos: LICITAÇÕES. DOU de 31.08.2006, S. 1, p. 163. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> das Comunicações que se abstivesse de<br />
fixar exigência de declaração de que a empresa licitante é distribui<strong>do</strong>ra<br />
ou revende<strong>do</strong>ra autorizada <strong>do</strong> produto oferta<strong>do</strong>, como condição de<br />
habilitação ou de classificação, por falta de amparo legal, e por<br />
constituir restrição ao caráter competitivo de certame licitatório, em<br />
afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93 (item<br />
15.1, TC-005.777/2005-8, Acórdão nº 2.375/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
545)Assunto: INEXEQÜIBILIDADE. DOU de 31.08.2006, S. 1, p. 164.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à CBTU que somente utilizasse o art. 48, §<br />
1º, da Lei nº 8.666/93 (critério de comprovação da inexeqüibilidade<br />
de uma proposta), para licitações de obras e serviços de engenharia<br />
(item 18.1, TC-021.359/2005-7, Acórdão nº 2.377/2006-<strong>TCU</strong>-2ª<br />
Câmara).<br />
546)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 31.08.2006, S. 1, p. 165. Ementa:<br />
o <strong>TCU</strong> determinou ao SEBRAE/DF que evitasse contratar, com uma<br />
única empresa, a prestação de serviços ou o fornecimento de bens<br />
que, se licita<strong>do</strong>s separadamente, propiciariam maior competitividade<br />
nas licitações e, conseqüentemente, reduziriam os custos para a<br />
Administração Pública, bem como de contratar empresas cujas<br />
atividades não fossem pertinentes ao objeto a ser executa<strong>do</strong>, de<br />
forma a não restringir ou frustrar o seu caráter competitivo, em face<br />
<strong>do</strong> princípio da economicidade, implícito nos arts. 3º, § 1º, inc. I, 15,<br />
inc. IV, e 23, §§ 1º, 2º e 5º, da Lei nº 8.666/93 (item 1.6, TC-<br />
010.502/2006-5, Acórdão nº 2.388/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
547)* Assunto: CONFLITO DE INTERESSES. DOU de 31.08.2006, S. 1, p.<br />
166. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao SENAR/PA que se abstivesse de<br />
nomear, para exercer função de confiança, pessoas que possuíssem<br />
relacionamento comercial com a Entidade, a exemplo da contratação<br />
<strong>do</strong> Coordena<strong>do</strong>r Administrativo e Financeiro, cuja empresa,<br />
Vasconcelos Assessoria Contábil Fiscal S/C Ltda. prestava assessoria<br />
contábil ao SENAR/PA, por ferir os princípios constitucionais da<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
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moralidade e da impessoalidade, previstos no art. 37 da Carta Magna<br />
(item 1.1.5, TC-012.820/2005-0, Acórdão nº 2.391/2006-<strong>TCU</strong>-2ª<br />
Câmara).<br />
548)* Assunto: AMOSTRAS. DOU de 01.09.2006, S. 1, p. 154. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao TJDFT que, caso reputasse indispensável exigir<br />
amostras ou protótipos <strong>do</strong>s produtos a serem licita<strong>do</strong>s, utilizasse as<br />
modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666/1993, observan<strong>do</strong>,<br />
ainda, o entendimento da Corte de Contas de que tal obrigação<br />
somente deve ser imposta ao licitante provisoriamente em primeiro<br />
lugar, nos termos <strong>do</strong>s arts. 45 e 46 da Lei nº 8.666/1993, bem assim<br />
<strong>do</strong> entendimento firma<strong>do</strong> por meio <strong>do</strong>s Acórdãos nºs 1.237/2002,<br />
808/2003, 526/2005 e 99/2005, to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Plenário (item 9.2.2, TC-<br />
006.984/2006-6, Acórdão nº 1.598/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
549)* Assunto: MARCA. DOU de 08.09.2006, S. 1, p. 92. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou à UFMG que, no caso de eleição de produto de<br />
determinada marca, apresentasse justificativa respaldada em<br />
comprovação inequívoca de ordem técnica, de que produto de marca<br />
similar não tenha qualidade equivalente e de que somente uma única<br />
marca atenda às necessidades específicas da Administração,<br />
consideran<strong>do</strong> que tal procedimento constitui exceção ao princípio<br />
constitucional da isonomia, bem como à regra que veda a restrição <strong>do</strong><br />
caráter competitivo da licitação, inserta no artigo 3º, § 1º, inc. I, da<br />
Lei nº 8.666/93 (item 1.2, TC-003.096/2005-6, Acórdão nº<br />
2.446/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
550)Assunto: CONTRATOS. DOU de 08.09.2006, S. 1, p. 96. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao PRODASEN que aplicasse as penalidades previstas<br />
no art. 87 da Lei nº 8.666/1993, na hipótese de inexecução <strong>do</strong><br />
contrato por seus fornece<strong>do</strong>res ou presta<strong>do</strong>res de serviços (item 1.3,<br />
TC-009.030/2004-3, Acórdão nº 2.470/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
551)* Assunto: COTAÇÃO DE PREÇOS. DOU de 08.09.2006, S. 1, p. 113.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao SESCOOP/PE que diversificasse seus<br />
pedi<strong>do</strong>s de cotação, evitan<strong>do</strong> realizar solicitações de cotação a<br />
empresas <strong>do</strong> mesmo grupo, com o objetivo de não restringir a<br />
competitividade e obter os melhores preços de merca<strong>do</strong> (item 1.1.3,<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 80 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
TC-012.695/2005-0, Acórdão nº 2.474/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
552)* Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 08.09.2006, S. 1, p. 116.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao SESCOOP/MS que se abstivesse de<br />
realizar o pagamento de despesas com hospedagem, alimentação e<br />
transporte de pessoas que prestam serviços à Entidade como<br />
contrata<strong>do</strong>s (item 1.3.2, TC-016.831/2005-2, Acórdão nº 2.488/2006-<br />
<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
553)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 08.09.2006, S. 1, p. 120. Ementa:<br />
o <strong>TCU</strong> determinou ao SEBRAE/ES que verificasse, tanto nas licitações<br />
como em suas dispensas e inexigibilidades, se o ramo da atividade da<br />
empresa licitante ou se a finalidade da instituição sem fins lucrativos é<br />
compatível com o objeto a ser contrata<strong>do</strong> (item 9.2.4, TC-<br />
008.867/2004-2, Acórdão nº 2.506/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
554)* Assuntos: OBRA PÚBLICA e PREGÃO. DOU de 11.09.2006, S. 1, p.<br />
88. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à ELETRONORTE que verificasse,<br />
quan<strong>do</strong> da realização de pregão para contratação de obras e serviços<br />
de engenharia, que os mesmos não devem possuir complexidade de<br />
especificação e de execução incompatíveis com o caráter comum <strong>do</strong>s<br />
objetos passíveis de serem contrata<strong>do</strong>s por meio da modalidade<br />
Pregão (item 9.1.1, TC-009.002/2006-5, Acórdão nº 1.617/2006-<strong>TCU</strong>-<br />
Plenário).<br />
555)Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 14.09.2006, S. 1, p. 62. Ementa:<br />
o <strong>TCU</strong> determinou à UFSC e à Diretoria <strong>do</strong> Hospital Universitário que<br />
não permitissem ou tolerassem a utilização de mão-de-obra<br />
terceirizada, via fundação de apoio, ainda que informalmente, para o<br />
desempenho de atividades típicas de detentores de cargos de direção<br />
ou assessoria, por serem atividades impróprias ao perfil espera<strong>do</strong> de<br />
tais funcionários (item 1.1.1.3, TC-015.159/2005-0, Acórdão nº<br />
2.527/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
556)Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 15.09.2006, S. 1, p. 166. Ementa:<br />
o <strong>TCU</strong> determinou ao MPOG que se abstivesse de admitir que<br />
trabalha<strong>do</strong>res contrata<strong>do</strong>s por meio de terceirização de serviços<br />
ficassem sob a subordinação direta a servi<strong>do</strong>res concursa<strong>do</strong>s da<br />
Administração Pública (item 9.2.3, TC-007.444/2005-0, Acórdão nº<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 81 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
2.582/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
557)Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 20.10.2006, S. 1, p. 196. Ementa:<br />
o <strong>TCU</strong> entendeu que, nos procedimentos licitatórios para aquisição de<br />
produtos e contratação de serviços de informática, fosse anexa<strong>do</strong> aos<br />
instrumentos convocatórios o orçamento estima<strong>do</strong> em planilhas de<br />
quantitativos e preços unitários, ressalvada a modalidade pregão, cujo<br />
orçamento deverá constar <strong>do</strong> Termo de Referência, fican<strong>do</strong> a critério<br />
<strong>do</strong> gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e<br />
conveniência de incluir tal Termo de Referência ou o próprio<br />
orçamento no edital ou de informar, nesse mesmo edital, a<br />
disponibilidade <strong>do</strong> orçamento aos interessa<strong>do</strong>s e os meios para obtê-lo<br />
(item 9.1, TC-014.519/2004-4, Acórdão nº 1.925/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
558)Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 20.10.2006, S. 1, p. 198.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao DNIT que observasse estritamente as<br />
exigências que cercam o instituto da dispensa de licitação em casos de<br />
situação de emergência, previstas no art. 24, inc. IV, da Lei nº<br />
8.666/93, entre elas a de que a contratação direta deverá se limitar<br />
aos serviços necessários à remoção da emergência, e apenas pelo<br />
perío<strong>do</strong> necessário à realização <strong>do</strong> procedimento licitatório indica<strong>do</strong> e<br />
que dará solução adequada ou definitiva ao problema, conforme<br />
firma<strong>do</strong> na jurisprudência da Corte de Contas (item 9.3.1, TC-<br />
007.191/2005-3, Acórdão nº 1.932/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
559)Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 20.10.2006, S. 1, p. 200.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à Fundação Cultural Palmares que<br />
somente dispensasse a licitação com base no inc. XIII, art. 24 da Lei<br />
nº 8.666/93 nos casos em que houvesse nexo entre esse dispositivo, a<br />
natureza da instituição contratada e o objeto pretendi<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> este<br />
necessariamente relativo às atividades de ensino, pesquisa ou<br />
desenvolvimento institucional, o que não seria o caso de serviços<br />
administrativos como organização de oficinas, registro fotográfico,<br />
produção de vídeo e DVD e pagamento de passagens (item 9.2.1, TC-<br />
011.440/2004-9, Acórdão nº 1.945/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
560)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.10.2006, S. 1, p. 210. Ementa:<br />
o <strong>TCU</strong> determinou ao SENAC/AC que cuidasse para que as sessões <strong>do</strong>s<br />
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procedimentos licitatórios fossem realizadas com a presença de to<strong>do</strong>s<br />
os membros da Comissão de Licitação (ou substitutos) e, ainda, que<br />
as respectivas atas contivessem as assinaturas de to<strong>do</strong>s os presentes<br />
(item 9.5.1.2, TC-002.776/2002-2, Acórdão nº 2.934/2006-<strong>TCU</strong>-1ª<br />
Câmara).<br />
561)* Assuntos: CONDOMÍNIO e MANUTENÇÃO PREDIAL. DOU de<br />
23.10.2006, S. 1, p. 105. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> da<br />
Fazenda que, em virtude da existência de um posto de serviço <strong>do</strong><br />
Banco <strong>do</strong> Brasil S.A. no Edifício daquele <strong>Ministério</strong> no Esta<strong>do</strong> da Bahia,<br />
a<strong>do</strong>tasse providências no senti<strong>do</strong> de passar a incluir aquela entidade<br />
bancária no rateio das despesas que a Administração tem com o<br />
referi<strong>do</strong> prédio, a exemplo de limpeza, higienização, serviço de<br />
segurança, manutenção predial, manutenção de eleva<strong>do</strong>res,<br />
água/esgoto e energia elétrica (item 9.9.1.1, TC-005.059/2001-9,<br />
Acórdão nº 2.993/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
562)* Assunto: CONCESSÃO. DOU de 23.10.2006, S. 1, p. 105. Ementa:<br />
o <strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> da Fazenda a a<strong>do</strong>ção de providências<br />
necessárias, junto ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Planejamento, Orçamento e<br />
Gestão, para a desocupação, pela Sociedade Beneficente <strong>do</strong>s<br />
Auditores Fiscais <strong>do</strong> Tesouro Nacional (SBAFIA), e/ou por qualquer<br />
entidade por ela controlada, de espaço no Edifício-Sede <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong><br />
da Fazenda no Esta<strong>do</strong> da Bahia (item 9.10, TC-005.059/2001-9,<br />
Acórdão nº 2.993/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
563)* Assuntos: LICITAÇÕES e CONFLITO DE INTERESSES. DOU de<br />
23.10.2006, S. 1, p. 108. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou a uma prefeitura<br />
municipal que observasse o art. 9º, inc. III, da Lei nº 8.666/93, uma<br />
vez que servi<strong>do</strong>r efetivo ou investi<strong>do</strong> em função, na condição de<br />
agente público, está impedi<strong>do</strong> de participar, direta ou indiretamente,<br />
da licitação ou <strong>do</strong> fornecimento de bens necessários àquela prefeitura<br />
(item 9.6.1, TC-005.742/2005-2, Acórdão nº 3006/2006-<strong>TCU</strong>-2ª<br />
Câmara).<br />
564)Assunto: CONTRATOS. DOU de 27.10.2006, S. 1, p. 143. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou à Escola Agrotécnica Federal de Catu/BA que<br />
designasse, para fiscalizar a execução <strong>do</strong>s contratos ("agente 67"),<br />
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servi<strong>do</strong>res ocupantes de cargos da área técnica ou administrativa que<br />
realmente tenham condições de desempenhar tal mister (item 2.1.9,<br />
TC-011.382/2002-7, Acórdão nº 2.960/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
565)Assunto: REGULARIDADE FISCAL. DOU de 27.10.2006, S. 1, p. 145.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao SESC/CE que passasse a exigir, nas<br />
licitações promovidas pela Entidade - exceto nos casos de concurso,<br />
leilão ou concorrência para alienação de bens - e na realização de<br />
pagamentos <strong>do</strong>s contratos delas decorrentes, a comprovação de<br />
regularidade fiscal das empresas contratadas, de conformidade com o<br />
entendimento constante <strong>do</strong>s Acórdãos nºs 62/2001-<strong>TCU</strong>-Plenário e<br />
1.287/2004-<strong>TCU</strong>-Plenário (item 1.1.10, TC-015.701/2005-3, Acórdão<br />
nº 2.970/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
566)Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO e CONTRATOS. DOU de<br />
03.11.2006, S. 1, p. 69. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à FUB que<br />
exigisse o rigoroso cumprimento das obrigações trabalhistas por parte<br />
das empresas contratadas emergencialmente, após a suspensão<br />
cautelar de um Pregão, de mo<strong>do</strong> a evitar que a FUB venha a<br />
responder subsidiariamente em processos trabalhistas, conforme<br />
situação prevista na Súmula nº 331 <strong>do</strong> TST, sem permitir que isso<br />
afete os preços ajusta<strong>do</strong>s (item 1.1.2, TC-019.964/2006-0, Acórdão nº<br />
3.023/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
567)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 03.11.2006, S. 1, p. 93. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao Banco <strong>do</strong> Brasil, com relação a um contrato<br />
administrativo, que não promovesse a repactuação contratual, em<br />
razão de a empresa privada licitante não ter contempla<strong>do</strong>, em sua<br />
proposta, a totalidade <strong>do</strong> reajuste determina<strong>do</strong> pela convenção<br />
coletiva da categoria de vigilante (para 2006), caben<strong>do</strong> a essa<br />
empresa absorver os custos para equalização entre o valor<br />
apresenta<strong>do</strong> na proposta e o determina<strong>do</strong> pela convenção (item 9.2.1,<br />
TC-017.060/2006-3, Acórdão nº 3.153/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
568)Assuntos: CONTRATOS e LICITAÇÕES. DOU de 06.11.2006, S. 1, p.<br />
88. Ementa: o <strong>TCU</strong> recomen<strong>do</strong>u ao <strong>Ministério</strong> da Integração Nacional<br />
que incluísse, nos editais <strong>do</strong>s processos licitatórios e nas minutas <strong>do</strong>s<br />
contratos, cláusula de forma a desonerar a União <strong>do</strong> pagamento de<br />
indenizações à(s) empresa(s) contratada(s) em razão da não obtenção<br />
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da Licença de Instalação <strong>do</strong> empreendimento (item 9.1.18, TC-<br />
021.048/2005-7, Acórdão nº 2.019/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
569)* Assuntos: INFORMÁTICA e TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 06.11.2006,<br />
S. 1, p. 91. Ementa: o <strong>TCU</strong> não aceitou, no âmbito <strong>do</strong> MDIC, a fixação<br />
editalícia de remuneração mínima para a mão-de-obra terceirizada,<br />
relativamente à prestação de serviços de desenvolvimento,<br />
implantação, manutenção evolutiva e <strong>do</strong>cumentação de sistemas de<br />
informações e sítio web (item 9.2.2, TC-020.513/2005-4, Acórdão nº<br />
2.028/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
570)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 10.11.2006, S. 1, p. 111. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> orientou no senti<strong>do</strong> de que, na contratação de serviço de<br />
prestação continuada, fosse utilizada preferencialmente modalidade<br />
licitatória compatível com o valor <strong>do</strong> contrato, consideradas as<br />
possíveis prorrogações dele (item 9.7, TC-004.989/2002-0, Acórdão nº<br />
3.193/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
571)Assunto: CONTRATOS. DOU de 13.11.2006, S. 1, p. 132. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> preocupou-se, à luz de sua jurisprudência, no senti<strong>do</strong> de que os<br />
contratantes disponham de instrumentos necessários para o controle<br />
da qualidade da execução de contratos de informática, bem como no<br />
que se que refere ao <strong>do</strong>mínio tecnológico sobre o produto <strong>do</strong>s serviços<br />
contrata<strong>do</strong>s (item 9.2.1, TC-021.228/2006-3, Acórdão nº 2.048/2006-<br />
<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
572)Assunto: CONTRATOS. DOU de 13.11.2006, S. 1, p. 135. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou, no âmbito <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> da Saúde, que fosse<br />
justifica<strong>do</strong> o completo desvirtuamento <strong>do</strong>s procedimentos licitatórios<br />
mediante terceirização quase absoluta <strong>do</strong>s serviços que deveriam ser<br />
executa<strong>do</strong>s por empresas que se sagraram vence<strong>do</strong>ras em certames<br />
licitatórios, por apresentarem proposta de melhor técnica (item<br />
9.2.7.1, TC-012.881/2005-6, Acórdão nº 2.060/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
573)Assunto: CONTRATOS. DOU de 13.11.2006, S. 1, p. 135. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou, no âmbito <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> da Saúde, que fosse<br />
justificada a irregular execução quase integral <strong>do</strong>s serviços licita<strong>do</strong>s<br />
por empresas sem a expertise e a qualificação técnica das empresas<br />
vence<strong>do</strong>ras <strong>do</strong>s certames licitatórios (item 9.2.7.2, TC-012.881/2005-<br />
6, Acórdão nº 2.060/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
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574)Assunto: CONTRATOS. DOU de 17.11.2006, S. 1, p. 109. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre que evitasse a<br />
contratação de profissionais por meio de Recibo de Pagamento<br />
Autônomo, de forma continuada, com o estabelecimento de tabelas de<br />
horário a cumprir, indicativas de subordinação e pagamento mensal de<br />
horas trabalhadas, descaracterizan<strong>do</strong> a natureza eventual <strong>do</strong>s serviços<br />
contrata<strong>do</strong>s, geran<strong>do</strong> condições para que possam reivindicar em<br />
possíveis ações trabalhistas o direito de vinculação empregatícia com o<br />
HCPA, de acor<strong>do</strong> com o disposto no art. 3º da CLT (item 1.6, TC-<br />
008.468/2001-3, Acórdão nº 3.172/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
575)Assunto: CARTUCHO. DOU de 17.11.2006, S. 1, p. 126. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou à ECT que, na realização de procedimentos<br />
licitatórios com vistas à aquisição de cartuchos e toner de tinta para<br />
impressoras: a) evitasse restringir a aquisição aos produtos originais<br />
<strong>do</strong> fabricante, sob o risco de prejuízo à competitividade no certame,<br />
visto a existência de potenciais concorrentes com produtos similares<br />
no merca<strong>do</strong>, cuja qualidade seja assegurada por seu fabricante, em<br />
consonância com o entendimento firma<strong>do</strong> pela Corte de Contas nas<br />
Decisões nºs 130/2002-<strong>TCU</strong>-Plenário e 1.622/2002-<strong>TCU</strong>-Plenário; b)<br />
se abstivesse de exigir que os produtos cota<strong>do</strong>s fossem 100% novos,<br />
visto que o uso de componentes reaproveita<strong>do</strong>s se constitui em<br />
prática comum no meio empresarial, inclusive entre os fabricantes de<br />
impressoras (item 7.3, TC-001.571/2006-3, Acórdão nº 3.224/2006-<br />
<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
576)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 17.11.2006, S. 1, p. 135. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao MME que não incluísse, como condição à<br />
participação em procedimento licitatório conduzi<strong>do</strong> pelo órgão,<br />
restrições desnecessárias que frustrassem o caráter competitivo <strong>do</strong><br />
certame, a exemplo da exigência de credenciamento de profissionais<br />
de nível superior para atividades que pudessem, de acor<strong>do</strong> com as<br />
normas das entidades de fiscalização profissional competentes, ser<br />
desempenhadas por profissionais de nível médio (item 9.3, TC-<br />
019.701/2005-1, Acórdão nº 3.276/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
577)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 23.11.2006, S. 1, p. 105. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao MDIC que se abstivesse de fixar remuneração<br />
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Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 86 -
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mínima a ser paga aos profissionais que viessem a prestar serviços no<br />
<strong>Ministério</strong> em decorrência de eventual contratação, ressalva<strong>do</strong>s os<br />
pisos remuneratórios estabeleci<strong>do</strong>s por acor<strong>do</strong>s coletivos de trabalho,<br />
a fim de evitar a fixação de preços mínimos, vedada pelo art. 40, inc.<br />
X, da Lei nº 8.666/93 (item 9.2.1, TC-016.828/2005-7, Acórdão nº<br />
2.144/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
578)Assunto: AMOSTRAS. DOU de 23.11.2006, S. 1, p. 106. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) que<br />
nos próximos editais de licitação, caso indispensável, exigisse<br />
amostras ou protótipos <strong>do</strong>s produtos a serem licita<strong>do</strong>s, utilizan<strong>do</strong>-se<br />
das modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666/93,<br />
observan<strong>do</strong>, ainda, o entendimento da Corte de Contas de que tal<br />
obrigação somente deve ser imposta ao licitante provisoriamente em<br />
primeiro lugar, nos termos <strong>do</strong>s arts. 45 e 46 da Lei nº 8.666/93 e <strong>do</strong>s<br />
Acórdãos/<strong>TCU</strong>-Plenário nºs 1.237/2002, 808/2003, 99/2005, 526/2005<br />
e 1.598/2006 (item 9.2.3, TC-011.584/2005-7, Acórdão nº<br />
2.147/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
579)Assunto: NEPOTISMO. DOU de 24.11.2006, S. 1, p. 199. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> encaminhou cópia de um acórdão da Corte de Contas,<br />
acompanha<strong>do</strong> <strong>do</strong>s elementos comprobatórios pertinentes, ao Tribunal<br />
de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Minas Gerais, ten<strong>do</strong> em vista constatações<br />
levantadas pela zelosa Controla<strong>do</strong>ria-Geral da União em Minas Gerais<br />
junto a uma prefeitura municipal, acerca da possibilidade de a coleta<br />
de lixo e o transporte público estarem sen<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong>s por veículos<br />
pertencentes a familiares <strong>do</strong> prefeito, bem como da ocorrência de<br />
nepotismo, caracteriza<strong>do</strong> pela ocupação de cargo na administração<br />
municipal por parte de familiares <strong>do</strong> prefeito, <strong>do</strong> vice-prefeito e de<br />
correligionários (itens 9.6.5 e 9.6.6, TC-001.652/2004-7, Acórdão nº<br />
3.309/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
580)Assunto: CONTRATOS. DOU de 24.11.2006, S. 1, p. 200. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou à Fundação Universidade de Brasília (FUB) que se<br />
abstivesse de firmar contrato com duração além <strong>do</strong> limite legal<br />
permiti<strong>do</strong> (art. 57 da Lei nº 8.666/93) ou, ainda, com prazo de<br />
vigência indetermina<strong>do</strong> ou prorrogável sucessiva e ilimitadamente<br />
(alínea "b.1", item 9, TC-010.594/2003-2, Acórdão nº 3.310/2006-<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 87 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
581)Assunto: CONTRATOS. DOU de 24.11.2006, S. 1, p. 200. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou à Fundação Universidade de Brasília (FUB) que<br />
providenciasse a alteração de cláusula de um contrato administrativo,<br />
de mo<strong>do</strong> a adequar o prazo de vigência <strong>do</strong> ajuste ao disposto no art.<br />
57 da Lei nº 8.666/93 (alínea "b.3", item 9, TC-010.594/2003-2,<br />
Acórdão nº 3.310/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
582)** Assuntos: AGU e CONTRATOS. Parecer/AGU nº AC-055, aprova<strong>do</strong><br />
pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República em 20.11.2006<br />
(DOU de 24.11.2006, S. 1, ps. 5 a 8) - Contribuições previdenciárias.<br />
Contrato administrativo. Definição da responsabilidade tributária da<br />
contratante (Administração Pública) e <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> (emprega<strong>do</strong>r)<br />
pelas contribuições previdenciárias relativas aos emprega<strong>do</strong>s deste.<br />
Lei nº 8.666/93, art. 71. Obras públicas. Contratação da construção,<br />
reforma ou acréscimo (Lei nº 8.212/91, art. 30, VI) ou serviço<br />
executa<strong>do</strong> mediante cessão de mão-de-obra (Lei nº 8.212/91, art.<br />
31). Distinção. Lei nº 9.711/98. Retenção.<br />
583)Assunto: CONTRATOS. DOU de 28.11.2006, S. 1, p. 155. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao Parque de Material Aeronáutico <strong>do</strong> Galeão que<br />
fizesse constar <strong>do</strong>s futuros editais de licitação e contratos respectivos<br />
para prestação de serviços terceiriza<strong>do</strong>s, cláusula preven<strong>do</strong> a<br />
obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias<br />
específicas e individualizadas para cada contrato de trabalho,<br />
buscan<strong>do</strong> ainda inserir, quan<strong>do</strong> da eventual renovação de contratos<br />
vigentes, referida cláusula nos aditivos que forem firma<strong>do</strong>s (item 2.1,<br />
TC-011.791/2006-0, Acórdão nº 2.159/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
584)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 28.11.2006, S. 1, p. 157. Ementa:<br />
o <strong>TCU</strong> posicionou-se no senti<strong>do</strong> de que fosse evitada a inclusão em<br />
contratos de prestação de serviço da obrigação de o contratante<br />
público ressarcir à empresa contratada quanto às despesas de<br />
transporte e hospedagem de emprega<strong>do</strong>s designa<strong>do</strong>s para executar<br />
serviços em local diverso da sede da contratada (item 2.1, TC-<br />
010.555/2004-2, Acórdão nº 2.175/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
585)Assunto: CONTRATOS. DOU de 30.11.2006, S. 1, p. 220. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural <strong>do</strong> Piauí<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 88 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
(SENAR/PI) que se abstivesse de assinar contratos que tivessem a<br />
mesma pessoa como representante <strong>do</strong> contratante e <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>,<br />
por descumprir o Regulamento de Licitação <strong>do</strong> SENAR/PI (item 9.4.7,<br />
TC-009.889/2004-4, Acórdão nº 3.380/2006-<strong>TCU</strong>- 2ª Câmara).<br />
586)Assuntos: CONDOMÍNIO e LOCAÇÃO. DOU de 30.11.2006, S. 1, p.<br />
220. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao Serviço Nacional de Aprendizagem<br />
Rural <strong>do</strong> Piauí (SENAR/PI) que a<strong>do</strong>tasse providências no senti<strong>do</strong> de<br />
que, em relação ao contrato de locação firma<strong>do</strong> entre o SENAR/PI e a<br />
Federação da Agricultura <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Piauí (FAEPI), fossem rateadas<br />
as despesas de água, luz, impostos e demais encargos previstos em<br />
cláusula contratual, proporcionalmente, entre o loca<strong>do</strong>r e o locatário,<br />
ten<strong>do</strong> em vista que o loca<strong>do</strong>r continua ocupan<strong>do</strong> salas nos imóveis<br />
loca<strong>do</strong>s (item 9.4.8, TC-009.889/2004-4, Acórdão nº 3.380/2006-<strong>TCU</strong>-<br />
2ª Câmara).<br />
587)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 01.12.2006, S. 1, p. 123. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> preocupou-se com indícios de favorecimento de fornece<strong>do</strong>res<br />
locais e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Rondônia, caracteriza<strong>do</strong>s principalmente pela<br />
repetição das empresas convidadas nas licitações da modalidade<br />
convite e pela concentração das compras junto a poucos fornece<strong>do</strong>res,<br />
alguns deles inidôneos e/ou não autoriza<strong>do</strong>s a comercializar<br />
medicamentos, configuran<strong>do</strong> infração ao princípio da impessoalidade<br />
insculpi<strong>do</strong> no art. 37, "caput", da Magna Carta e no art. 3º da Lei nº<br />
8.666/93 (item 9.3.2.1, TC-008.493/2000-8, Acórdão nº 2.278/2006-<br />
<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
588)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 01.12.2006, S. 1, p. 123. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> preocupou-se com indícios de montagem de licitações ante as<br />
relações de propriedade ou gerência entre as empresas licitantes,<br />
caracterizadas por razão social comum, por sócio-gerente em comum,<br />
com afronta ao princípio da moralidade insculpi<strong>do</strong> no art. 37, "caput",<br />
da Constituição Federal e no art. 3º da Lei nº 8.666/93 (item 9.3.2.2,<br />
TC-008.493/2000-8, Acórdão nº 2.278/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
589)* Assuntos: LICITAÇÕES e CONTRATOS. DOU de 01.12.2006, S. 1, p.<br />
126. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao MDIC que se abstivesse de fixar<br />
remuneração mínima a ser paga aos profissionais que viessem a<br />
prestar serviços no MDIC em decorrência de eventual contratação,<br />
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Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 89 -
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Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
ressalva<strong>do</strong>s os pisos remuneratórios estabeleci<strong>do</strong>s por acor<strong>do</strong>s<br />
coletivos de trabalho, a fim de evitar a fixação de preços mínimos<br />
vedada pelo art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/93 (item 9.2.1, TC-<br />
016.828/2005-7, Acórdão nº 2.144/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
590)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 06.12.2006, S. 1, p. 100. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou a uma prefeitura municipal que, ao gerir recursos<br />
federais transferi<strong>do</strong>s voluntariamente, evitasse a homologação de<br />
processos licitatórios sem a abertura <strong>do</strong> prazo legal para a<br />
interposição de eventuais recursos por parte <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s,<br />
conforme o preceitua<strong>do</strong> na Lei nº 8.666/93, artigo 109, inciso I, § 1º<br />
(item 2.3, TC-023.245/2006-3, Acórdão nº 3.382/2006-<strong>TCU</strong>-1ª<br />
Câmara).<br />
591)Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 06.12.2006, S. 1, p. 104. Ementa:<br />
o <strong>TCU</strong> determinou a uma prefeitura municipal que, na execução de<br />
contratos referentes a obras e serviços de engenharia, se abstivesse<br />
de efetuar pagamentos de serviços não executa<strong>do</strong>s, em respeito ao<br />
disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, mediante verificação "in<br />
loco" <strong>do</strong>s serviços apresenta<strong>do</strong>s na medição (item 1.1, TC-<br />
019.742/2005-4, Acórdão nº 3.402/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
592)Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 06.12.2006, S. 1, p. 106. Ementa:<br />
o <strong>TCU</strong> determinou à DFA/PA que se abstivesse de contratar mão-deobra<br />
terceirizada para a realização das atividades-fins da unidade, nos<br />
termos da determinação contida no § 2º, art. 1º <strong>do</strong> Decreto nº<br />
2.271/1997 (item 1.4, TC-005.840/2004-5, Acórdão nº 3.407/2006-<br />
<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
593)Assunto: CONTRATOS. DOU de 08.12.2006, S. 1, p. 145. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou à Coordenação-Geral <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> da Marinha Mercante,<br />
relativamente à gestão de contratos ("agente 67") que: a) lavrasse<br />
livro de ocorrências ou controle equivalente, visan<strong>do</strong> a registrar to<strong>do</strong>s<br />
os fatos relevantes que viessem a sobrevir durante a execução <strong>do</strong>s<br />
contratos firma<strong>do</strong>s; b) a<strong>do</strong>tasse controle de freqüência visan<strong>do</strong> apurar<br />
a assiduidade ao trabalho <strong>do</strong>s funcionários terceiriza<strong>do</strong>s, verificação<br />
esta de extrema importância para aferir a efetiva prestação <strong>do</strong>s<br />
serviços contrata<strong>do</strong>s; c) deixasse de efetuar quaisquer pagamentos<br />
sem que tivesse si<strong>do</strong> previamente comprova<strong>do</strong> o recolhimento <strong>do</strong><br />
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Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 90 -
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FGTS e <strong>do</strong> INSS pela empresa contratada, nos termos <strong>do</strong> art. 195, §<br />
3º, da Constituição Federal (itens 2.8, 2.9 e 2.10, TC-006.289/2004-8,<br />
Acórdão nº 3.498/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
594)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 08.12.2006, S. 1, p. 148. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao Banco <strong>do</strong> Brasil S/A que, em futuras licitações,<br />
motivasse (com indicação específica <strong>do</strong>s fundamentos) todas as<br />
decisões de rejeitar pleitos de quaisquer <strong>do</strong>s licitantes, conforme o art.<br />
2º da Lei nº 9.784/1999 (item 1.1.1, TC-009.573/2002-1, Acórdão nº<br />
3.524/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
595)* Assuntos: LICITAÇÕES e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de<br />
08.12.2006, S. 1, p. 153. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao<br />
CEFET/Campos que observasse, na composição das comissões de<br />
licitação, o princípio da segregação de funções, de forma que nelas<br />
não figurassem servi<strong>do</strong>res participantes das fases de adjudicação e<br />
homologação (item 9.2.6, TC-016.470/2005-9, Acórdão nº<br />
3.548/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
596)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 08.12.2006, S. 1, p. 153. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao CEFET/Campos que promovesse a designação<br />
formal <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res encarrega<strong>do</strong>s de atestar a realização <strong>do</strong>s<br />
serviços contrata<strong>do</strong>s (item 9.2.12, TC-016.470/2005-9, Acórdão nº<br />
3.548/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
597)* Assuntos: NEPOTISMO e TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 08.12.2006, S.<br />
1, p. 162. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à FUNDACENTRO que, em<br />
consonância com os princípios constitucionais da moralidade e da<br />
impessoalidade, ao contratar empresas presta<strong>do</strong>ras de serviços, não<br />
permitisse o direcionamento e/ou indicação, por parte de seus<br />
servi<strong>do</strong>res, de pessoas, em especial parentes, para trabalharem<br />
nessas empresas (item 9.2.1, TC-019.561/2005-9, Acórdão nº<br />
3.585/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
598)* Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 08.12.2006, S. 1, p. 162.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à FUNDACENTRO que, caso ainda<br />
pertencente ao grupo de terceiriza<strong>do</strong>s que trabalham na<br />
FUNDACENTRO, reavaliasse a remuneração de uma pessoa física,<br />
contratada pelo Programa Primeiro Emprego e lotada na Assessoria da<br />
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Presidência, visan<strong>do</strong> evitar o pagamento de salário a esse funcionário<br />
muito superior aos de outros que exercessem as mesmas atribuições<br />
(item 9.2.2, TC-019.561/2005-9, Acórdão nº 3.585/2006-<strong>TCU</strong>-1ª<br />
Câmara).<br />
599)* Assuntos: CONSULTORIA e PRÉ-QUALIFICAÇÃO. DOU de<br />
11.12.2006, S. 1, p. 106. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao SEBRAE/DF<br />
que, na contratação de serviços de consultoria, e no caso de a<br />
competição se revelar inviável, realizasse a pré-qualificação <strong>do</strong>s<br />
profissionais aptos a prestarem os serviços, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> sistemática<br />
objetiva e imparcial da distribuição de causas (Sic; serviços) entre os<br />
pré-qualifica<strong>do</strong>s, de forma a resguardar o respeito aos princípios da<br />
publicidade e da igualdade (item 1.2.1, TC-008.758/2005-6, Acórdão<br />
nº 3.466/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
600)Assunto: LEILÃO. DOU de 11.12.2006, S. 1, p. 106. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou ao SEBRAE/ES que, nos próximos procedimentos de<br />
escolha de leiloeiros oficiais, se utilizasse da via da licitação pública<br />
(item 1.1, TC-014.774/2006-3, Acórdão nº 3.469/2006-<strong>TCU</strong>-2ª<br />
Câmara).<br />
601)* Assuntos: LICITAÇÕES e PARECER JURÍDICO. DOU de 13.12.2006,<br />
S. 1, p. 204. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à Secretaria de Administração<br />
<strong>do</strong> próprio Tribunal de Contas que cientificasse as Unidades Gestoras<br />
Regionais acerca da necessidade de submeter os processos licitatórios<br />
à oitiva prévia da Consultoria Jurídica, exceto para os casos de Convite<br />
(item 9.3.7, TC-006.052/2005-5, Acórdão nº 2.347/2006-<strong>TCU</strong>-<br />
Plenário).<br />
602)Assunto: CORRUPÇÃO. DOU de 13.12.2006, S. 1, p. 211. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou à Secretaria Adjunta de Fiscalização (ADFIS) que<br />
considerasse a oportunidade/conveniência de incluir, em próximo<br />
plano de fiscalização daquele Tribunal, a realização de auditorias nos<br />
procedimentos licitatórios a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s pelas prefeituras municipais no<br />
Esta<strong>do</strong> de Roraima, para que fosse investigada a ocorrência de<br />
padrões de atuação que pudessem indicar a existência de grupos<br />
especializa<strong>do</strong>s em fraudar licitações naquele Esta<strong>do</strong> (item 9.3, TC-<br />
017.320/2005-6, Acórdão nº 2.358/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
603)Assunto: MARCA. DOU de 13.12.2006, S. 1, p. 221. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 92 -
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Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
determinou à FBN que cuidasse para que o "termo de referência" não<br />
contivesse a indicação de marcas, a não ser quan<strong>do</strong> devidamente<br />
justificada por critérios técnicos ou expressamente indicativa da<br />
qualidade <strong>do</strong> material a ser adquiri<strong>do</strong>, hipótese em que a descrição <strong>do</strong><br />
item deverá ser acrescida de expressões como "ou similar", "ou<br />
equivalente", "ou de melhor qualidade" (item 9.3.2, TC-022.049/2006-<br />
7, Acórdão nº 2.401/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
604)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.12.2006, S. 1, p. 223. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> da Integração Nacional que observasse<br />
o disposto nos arts. 3º, 14 e 40, inc. I, da Lei nº 8.666/93, e no art.<br />
3º da Lei nº 10.520/02, absten<strong>do</strong>-se de incluir, nos instrumentos<br />
convocatórios, excessivo detalhamento <strong>do</strong> objeto, de mo<strong>do</strong> a evitar o<br />
direcionamento da licitação ou a restrição de seu caráter competitivo,<br />
deven<strong>do</strong> justificar e fundamentar tecnicamente quaisquer<br />
especificações ou condições que restrinjam o universo de possíveis<br />
fornece<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s bens ou presta<strong>do</strong>res de serviços o objeto <strong>do</strong> certame<br />
(item 9.3.2, TC-014.946/2005-1, Acórdão nº 2.407/2006-<strong>TCU</strong>-<br />
Plenário).<br />
605)Assunto: AMOSTRAS. DOU de 13.12.2006, S. 1, p. 223. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> da Integração Nacional que se<br />
abstivesse de exigir a apresentação de amostras ou protótipos <strong>do</strong>s<br />
bens a serem adquiri<strong>do</strong>s de to<strong>do</strong>s os licitantes, em fase anterior à<br />
abertura das propostas, como condição de habilitação ao certame, nos<br />
termos <strong>do</strong>s arts. 3º, § 1º, inc. I, 27 a 30 da Lei nº 8.666/93, art. 4º<br />
da Lei nº 10.520/02 e entendimento firma<strong>do</strong> pelo próprio Tribunal de<br />
Contas (item 9.3.6, TC-014.946/2005-1, Acórdão nº 2.407/2006-<strong>TCU</strong>-<br />
Plenário).<br />
606)* Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 14.12.2006, S. 1, p. 80. Ementa:<br />
o <strong>TCU</strong> determinou ao MTE que, na hipótese de celebrar contrato com<br />
a DATAPREV (para operação de sistemas), evitasse a contratação na<br />
sistemática de remuneração por homens/hora (item 9.2.2.2, TC-<br />
028.145/2006-0, Acórdão nº 2.418/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
607)* Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 14.12.2006, S. 1, p. 80. Ementa:<br />
o <strong>TCU</strong> determinou ao MTE que, na hipótese de celebrar contrato com<br />
a DATAPREV (para operação de sistemas), estabelecesse cláusulas<br />
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Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 93 -
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Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
contemplan<strong>do</strong> todas as necessidades <strong>do</strong> MTE com relação à infraestrutura<br />
tecnológica, bem como a descrevesse detalhadamente as<br />
etapas <strong>do</strong> desenvolvimento que deverão ser cumpridas e os<br />
respectivos produtos (item 9.2.2.3, TC-028.145/2006-0, Acórdão nº<br />
2.418/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
608)* Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 14.12.2006, S. 1, p. 80. Ementa:<br />
o <strong>TCU</strong> determino ao MTE que implementasse medidas efetivas no<br />
senti<strong>do</strong> de internalizar os conhecimentos referentes aos aspectos<br />
fundamentais de sistemas, relativos às regras <strong>do</strong> negócio e à<br />
tecnologia a<strong>do</strong>tada no âmbito <strong>do</strong> próprio <strong>Ministério</strong>, de forma a que o<br />
órgão não fique na dependência exclusiva de qualquer empresa para<br />
operá-los (item 9.2.4, TC-028.145/2006-0, Acórdão nº 2.418/2006-<br />
<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
609)* Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 26.01.2007, S. 1, p. 56. Ementa:<br />
o <strong>TCU</strong> determinou à Caixa Econômica Federal que se abstivesse de<br />
conceder pontos, na fase técnica de um certame sob análise, a<br />
licitantes que comprovassem ser filiadas à IFPUG (International<br />
Function Point Users Group), ten<strong>do</strong> em vista a vedação prevista no art.<br />
3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993, poden<strong>do</strong> ser exigida, contu<strong>do</strong>, a<br />
filiação a tal entidade apenas de contratadas (item 9.3.3, TC-<br />
028.096/2006-4, Acórdão nº 26/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
610)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 26.01.2006, S. 1, p. 56. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou à Caixa Econômica Federal que evitasse conceder<br />
pontos na fase técnica <strong>do</strong> certame a licitantes que possuíssem sede ou<br />
filial nas localidades de Brasília, Rio de Janeiro ou São Paulo, ou em<br />
outras cidades a serem previstas em edital, por contrariar o disposto<br />
no art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993, em vista <strong>do</strong><br />
estabelecimento de preferência indevida a empresas que possuam tais<br />
estruturas no momento de apresentação de propostas, em detrimento<br />
da isonomia que deve haver entre os licitantes, sem prejuízo da<br />
licitude de ser fixa<strong>do</strong> prazo para que fosse exigida das futuras<br />
contratadas a existência de estrutura física nos menciona<strong>do</strong>s locais,<br />
caso a entidade promotora da licitação entendesse pertinente para o<br />
atendimento de suas necessidades, desde que tecnicamente<br />
justificável (item 9.3.4, TC-028.096/2006-4, Acórdão nº 26/2007-<strong>TCU</strong>-<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 94 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
Plenário).<br />
611)Assunto: CONTRATOS. DOU de 26.01.2006, S. 1, p. 58. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao TRT/1ª Região que, em casos de recomposição de<br />
preços motivada por ocorrência de fato comprovadamente<br />
imprevisível, fizesse constar <strong>do</strong> processo uma análise fundamentada e<br />
criteriosa sobre o ocorri<strong>do</strong>, a fim de ficar caracteriza<strong>do</strong> como<br />
extraordinário e extracontratual, quanto à sua ocorrência e/ou quanto<br />
aos seus efeitos (item 9.5.2, TC-014.375/2000-0, Acórdão nº 7/2007-<br />
<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
612)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 02.02.2007, S. 1, p. 109. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> posicionou-se no senti<strong>do</strong> de que é devi<strong>do</strong> o pagamento de serviço<br />
extraordinário efetivamente presta<strong>do</strong>, sob pena de enriquecimento<br />
ilícito da Administração, observan<strong>do</strong>-se o disposto na Lei nº<br />
8.112/1990 e demais legislações pertinentes, quanto à possibilidade<br />
de punição <strong>do</strong> responsável e/ou <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r pela execução indevida<br />
(item 9.2.2, TC-009.450/2005-6, Acórdão nº 43/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
613)Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. DOU de 02.02.2007, S. 1, p.<br />
114. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à SENASP/MJ que criasse<br />
mecanismos para que as políticas e normas se tornassem conhecidas,<br />
acessíveis e observadas por to<strong>do</strong>s os usuários e gestores <strong>do</strong> Infoseg<br />
(Sistema Nacional de Integração de Informações em Justiça e<br />
Segurança Pública), de acor<strong>do</strong> com o previsto no item 5.1.1 da NBR<br />
ISO/IEC 17799:2005 (item 9.2.10, TC-003.293/2006-3, Acórdão nº<br />
71/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
614)* Assuntos: INFORMÁTICA, SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO e<br />
TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 02.02.2007, S. 1, p. 114. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou à SENASP/MJ que avaliasse a situação de terceirização de<br />
pessoal na gerência <strong>do</strong> Infoseg (Sistema Nacional de Integração de<br />
Informações em Justiça e Segurança Pública), de mo<strong>do</strong> a <strong>do</strong>tar aquela<br />
gerência de servi<strong>do</strong>res ocupantes de cargos efetivos suficientes,<br />
capacita<strong>do</strong>s e treina<strong>do</strong>s para exercer as atividades estratégicas e<br />
sensíveis, sobretu<strong>do</strong> as de gestão <strong>do</strong> sistema (planejamento,<br />
coordenação, organização, supervisão e controle) (item 9.2.23, TC-<br />
003.293/2006-3, Acórdão nº 71/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
615)Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. DOU de 02.02.2007, S. 1, p.<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 95 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
115. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à SENASP/MJ que: a) implementasse<br />
controles compensatórios (autorização formal, registro e<br />
monitoramento das alterações) para as operações <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res<br />
de banco de da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Infoseg (Sistema Nacional de Integração de<br />
Informações em Justiça e Segurança Pública), de forma a permitir o<br />
registro e o rastreamento das operações realizadas na base de da<strong>do</strong>s<br />
com privilégios, em conformidade com o previsto no item 10.10.4 da<br />
NBR ISO/IEC 17799:2005; b) utilizasse identifica<strong>do</strong>res de usuários<br />
únicos para o Infoseg (senha única não compartilhada) de forma fixar<br />
a responsabilidade de cada usuário, inclusive para os usuários com<br />
privilégios de administração, em conformidade com o previsto no item<br />
11.2.1 da NBR ISO/IEC 17799:2005 (itens 9.2.24 e 9.2.25, TC-<br />
003.293/2006-3, Acórdão nº 71/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
616)Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. DOU de 02.02.2007, S. 1, p.<br />
115. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à Coordenação-Geral de Logística <strong>do</strong><br />
<strong>Ministério</strong> da Justiça que, nos contratos de serviços relativos à área de<br />
TI, definisse claramente, tanto nos editais de licitação como nos<br />
contratos, cláusulas contemplan<strong>do</strong> requisitos de segurança da<br />
informação, como os previstos no item 6.2.3 da NBR ISO/IEC<br />
17799:2005 (item 9.4, TC-003.293/2006-3, Acórdão nº 71/2007-<strong>TCU</strong>-<br />
Plenário).<br />
617)Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 02.02.2007, S. 1, p. 117. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao SENAC/AL que se abstivesse de utilizar<br />
"softwares" sem licença de uso, por configurar ato ilegal, tipifica<strong>do</strong><br />
como crime na Lei nº 9.609/1998 (item 1.1.4, TC-014.522/2006-6,<br />
Acórdão nº 30/2007- <strong>TCU</strong>- 1ª Câmara).<br />
618)* Assuntos: AUDITORIA e PARECER JURÍDICO. DOU de 02.02.2007,<br />
S. 1, p. 117. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao TRT/6ª Região que<br />
a<strong>do</strong>tasse as medidas necessárias para que o exame das minutas de<br />
editais e contratos fosse realiza<strong>do</strong> por Assessoria Jurídica da<br />
Administração, deven<strong>do</strong> constar nos processos licitatórios o seu<br />
parecer prévio nas respectivas minutas, em obediência ao parágrafo<br />
único <strong>do</strong> art. 38 da Lei nº 8.666/1993, não mais permitin<strong>do</strong> que o<br />
Serviço de Auditoria e Controle Interno <strong>do</strong> órgão fizesse esse exame<br />
(item 1.1.1, TC-012.405/2005-2, Acórdão nº 32/2007-<strong>TCU</strong>-1ª<br />
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Câmara).<br />
619)Assunto: CONTRATOS. DOU de 08.02.2007, S. 1, p. 369. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou à Superintendência Federal de Agricultura <strong>do</strong> Distrito<br />
Federal (SFA/DF) que se abstivesse de prorrogar contratos<br />
administrativos que não se enquadrassem na exceção prevista no inc.<br />
II, art. 57 da Lei nº 8.666/93 (serviço contínuo), a exemplo <strong>do</strong><br />
contrato de fornecimento de passagens aéreas (item 1, TC-<br />
009.517/2006-5, Acórdão nº 35/2007-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
620)Assunto: CONTRATOS. DOU de 08.02.2007, S. 1, p. 372. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao DERT/CE que promovesse a repactuação de<br />
contrato firma<strong>do</strong> com um consórcio, para que fosse aceito somente o<br />
realinhamento referente a itens especiais, desde que devidamente<br />
comprovada a variação exagerada, e aplicada a variação <strong>do</strong> INCC a<br />
to<strong>do</strong>s os demais itens; descontan<strong>do</strong>-se de pagamentos futuros ou<br />
obten<strong>do</strong>-se ressarcimento pelos valores a maior pagos no referi<strong>do</strong><br />
contrato (itens 9.3.1 e 9.3.2, TC-007.591/2006-3, Acórdão nº<br />
53/2007-<strong>TCU</strong>- 2ª Câmara).<br />
621)Assunto: VEÍCULOS. DOU de 09.02.2007, S. 1, p. 82. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />
determinou à Universidade Federal de Itajubá (UNIFEI/MG) que: a)<br />
observasse as cautelas necessárias prescritas pelo ordenamento<br />
jurídico para as compras de veículos, evitan<strong>do</strong> especificar<br />
características inadequadas e supérfluas (item 8.4.1 da IN/MARE nº<br />
09/1994); b) evitasse a aquisição de modelos excessivamente<br />
dispendiosos em relação aos que seriam suficientes para o propósito<br />
de utilização (princípio constitucional da economicidade); c) evitasse o<br />
direcionamento para a compra de determina<strong>do</strong>s veículos (art. 3º e 15,<br />
§ 7º, inc. I, da Lei nº 8.666/93); d) evitasse a<strong>do</strong>tar procedimento em<br />
desacor<strong>do</strong> com o parecer de sua assessoria jurídica (parágrafo único,<br />
art. 38 da Lei nº 8.666/93) (item 1.8, TC-014.517/2005-8, Acórdão nº<br />
73/2007-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
622)Assuntos: PREGÃO e REGULARIDADE FISCAL. DOU de 15.02.2007, p.<br />
156. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao CEFET/PE que, quan<strong>do</strong> realizasse<br />
licitação na modalidade pregão, apensasse ao respectivo processo os<br />
comprovantes de verificação da regularidade fiscal da firma vence<strong>do</strong>ra<br />
no ato de assinatura <strong>do</strong> contrato, bem como da publicação <strong>do</strong> extrato<br />
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<strong>do</strong> contrato firma<strong>do</strong> (item 1.1, TC-010.339/2004-8, Acórdão nº<br />
78/2007-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
623)* Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 16.02.2007, S. 1, p. 309.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à Alfândega <strong>do</strong> Porto de Salva<strong>do</strong>r que<br />
evitasse, durante o curso de procedimento licitatório na modalidade<br />
Pregão, a realização de quaisquer tentativas de comunicação com<br />
licitante que não as estabelecidas via sistema eletrônico pela internet,<br />
de forma a assegurar o princípio da igualdade previsto no art. 5º <strong>do</strong><br />
Decreto Federal nº 5.450, de 31.05.2005 (TC-022.589/2006-0,<br />
Acórdão nº 200/2007-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
624)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 02.03.2007, S. 1, p. 70. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao ITI que se abstivesse de incluir nos editais de<br />
licitação exigências que representassem invasão à esfera de vontade<br />
<strong>do</strong> particular, a exemplo da fixação de salários <strong>do</strong>s presta<strong>do</strong>res de<br />
serviços (ressalva<strong>do</strong>s os pisos remuneratórios estabeleci<strong>do</strong>s por<br />
acor<strong>do</strong>s coletivos de trabalho), da determinação <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> valetransporte<br />
e da cotação <strong>do</strong> tíquete alimentação e de plano de saúde<br />
para os presta<strong>do</strong>res de serviços, e da obrigação de o licitante cotar a<br />
destinação de recursos para custear a seleção, capacitação e<br />
treinamento de pessoal (item 1.1.1, TC-015.161/2006-7, Acórdão nº<br />
190/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
625)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 02.03.2007, S. 1, p. 79. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou à ELETROBRÁS que se abstivesse de fixar exigência<br />
de declaração de solidariedade <strong>do</strong> fabricante <strong>do</strong> produto oferta<strong>do</strong>,<br />
como condição de habilitação ou de classificação, por falta de amparo<br />
legal e por constituir-se em restrição ao caráter competitivo,<br />
consoante entendimento daquela Corte de Contas, consubstancia<strong>do</strong> na<br />
Decisão nº 486/2000-<strong>TCU</strong>-Plenário, poden<strong>do</strong> prever tal <strong>do</strong>cumento<br />
como critério de pontuação em licitações <strong>do</strong> tipo técnica e preço (item<br />
9.3.4.4, TC-012.714/2005-8, Acórdão nº 216/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
626)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 02.03.2007, S. 1, p. 83. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou à Secretaria Federal de Controle Interno que<br />
verificasse no âmbito <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> da Saúde, a existência efetiva de<br />
servi<strong>do</strong>r responsável pelo acompanhamento e fiscalização de<br />
contratos, ainda que a atuação se desse de forma amostral (item<br />
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9.7.1, TC-007.601/2004-5, Acórdão nº 228/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
627)* Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 02.03.2007, S. 1, p. 84. Ementa:<br />
o <strong>TCU</strong> determinar ao TSE que, no intuito de evitar situações de<br />
dependência perante contrata<strong>do</strong>s priva<strong>do</strong>s, nas futuras licitações que<br />
viesse a realizar para a contratação de sistemas e serviços de<br />
tecnologias voltadas à gestão patrimonial, a<strong>do</strong>tasse procedimentos<br />
para permitir o acesso <strong>do</strong> órgão contratante aos programas fontes e à<br />
<strong>do</strong>cumentação <strong>do</strong> sistema contrata<strong>do</strong>, estabelecen<strong>do</strong> a forma e o<br />
prazo em que ocorrerá o acesso, de mo<strong>do</strong> a possibilitar o <strong>do</strong>mínio da<br />
tecnologia pela Administração (item 9.2.1, TC-005.203/2006-5,<br />
Acórdão nº 235/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
628)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 02.03.2007, S. 1, p. 88. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e<br />
Administração <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Planejamento, Orçamento e Gestão<br />
que, no ato de designação <strong>do</strong> supervisor/encarrega<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
acompanhamento da execução <strong>do</strong> contrato, observasse a necessidade<br />
de que tal profissional possua tempo hábil suficiente para desempenho<br />
das funções a ele confiadas, ainda consideran<strong>do</strong> os possíveis<br />
deslocamentos pelo território nacional que esta atribuição poderá lhe<br />
trazer, nos termos <strong>do</strong> art. 67 da Lei n° 8.666/93 (item 3, TC-<br />
014.252/2005-0, Acórdão nº 299/2007-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
629)Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 02.03.2007, S. 1, p. 122. Ementa:<br />
o <strong>TCU</strong> determinou CORECON/PI que se abstivesse de incluir cláusulas<br />
típicas de relação de emprego em contratos firma<strong>do</strong>s para prestação<br />
de serviços à entidade por terceiros não emprega<strong>do</strong>s, a exemplo da<br />
indeterminação <strong>do</strong> prazo, subordinação, utilização da estrutura<br />
administrativa da entidade e exigência de cumprimento de expediente<br />
(item 9.1.2, TC-003.995/2005-8, Acórdão nº 210/2007-<strong>TCU</strong>-2ª<br />
Câmara).<br />
630)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 09.03.2007, S. 1, p. 104. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou ao SENAC/MA que se abstivesse de exigir nas<br />
licitações, como <strong>do</strong>cumento para habilitação de empresas, certifica<strong>do</strong><br />
da série ISO 9000, por frustrar o caráter competitivo da licitação,<br />
poden<strong>do</strong> utilizá-lo como critério de pontuação nas licitações realizadas<br />
no tipo técnica e preço (item 1.3.8, TC-015.209/2005-4, Acórdão nº<br />
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394/2007-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />
631)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 09.03.2007, S. 1, p. 118. Ementa:<br />
o <strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> da Defesa que se abstivesse de fixar,<br />
no edital de licitação, a remuneração mínima a ser paga aos<br />
profissionais das empresas que viessem a prestar serviços no<br />
<strong>Ministério</strong> em decorrência de eventual contratação, ressalva<strong>do</strong>s os<br />
pisos remuneratórios estabeleci<strong>do</strong>s por acor<strong>do</strong>s coletivos de trabalho,<br />
a fim de evitar a fixação de preços mínimos vedada pelo art. 40, inc.<br />
X, da Lei nº 8.666/93 (item 1.1, TC-027.887/2006-4, Acórdão nº<br />
236/2007-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
632)* Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 16.03.2007, S. 1, p. 122.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> passará a utilizar como referenciais, quan<strong>do</strong> da<br />
fiscalização de obras públicas, as seguintes premissas acerca <strong>do</strong>s<br />
componentes de Lucros e Despesas Indiretas (LDI): a) os tributos<br />
IRPJ e CSLL não devem integrar o cálculo <strong>do</strong> LDI, nem tampouco a<br />
planilha de custo direto, por se constituírem em tributos de natureza<br />
direta e personalística, que oneram pessoalmente o contrata<strong>do</strong>, não<br />
deven<strong>do</strong> ser repassa<strong>do</strong> à contratante; b) os itens Administração Local,<br />
Instalação de Canteiro e Acampamento e Mobilização e<br />
Desmobilização, visan<strong>do</strong> maior transparência, devem constar na<br />
planilha orçamentária e não no LDI; c) o gestor público deve exigir<br />
<strong>do</strong>s licitantes o detalhamento da composição <strong>do</strong> LDI e <strong>do</strong>s respectivos<br />
percentuais pratica<strong>do</strong>s (itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3, TC-003.478/2006-8,<br />
Acórdão nº 325/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
633)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 16.03.2007, S. 1, p. 126. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou à PETROBRAS que se abstivesse de colocar, em<br />
editais de licitação, termos como "a juízo da administração" (item<br />
9.3.2, TC-006.846/2004-3, Acórdão nº 346/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
634)* Assuntos: LICITAÇÕES e CONTRATOS. DOU de 16.03.2007, S. 1, p.<br />
130. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> das Cidades que se<br />
abstivesse de incluir previsão de <strong>do</strong>tação específica em planilha de<br />
custos para cobrir despesas com treinamento/reciclagem <strong>do</strong>s<br />
funcionários a serem contrata<strong>do</strong>s, uma vez que isso representa<br />
interferência indevida na esfera de atuação da empresa privada e<br />
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Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 100 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
onera o contrato sem benefício direto ao Esta<strong>do</strong> (item 9.3.11, TC-<br />
026.011/2006-8, Acórdão nº 362/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
635)* Assunto: PROJETO BÁSICO. DOU de 22.03.2007, S. 1, p. 103.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à Universidade Federal de Juiz de Fora que<br />
providenciasse, como passo prévio à contratação de serviços, projeto<br />
básico que incluísse necessariamente a descrição detalhada <strong>do</strong> objeto<br />
a ser contrata<strong>do</strong>, <strong>do</strong>s serviços a serem executa<strong>do</strong>s, sua freqüência e<br />
periodicidade, características <strong>do</strong> pessoal, materiais e equipamentos a<br />
serem forneci<strong>do</strong>s e utiliza<strong>do</strong>s, procedimentos a serem segui<strong>do</strong>s,<br />
cuida<strong>do</strong>s, deveres, disciplina, gestão da qualidade, informações a<br />
serem prestadas e controles a serem a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s, nos termos <strong>do</strong> art. 1.1<br />
da IN/MARE nº 18/97 (Decreto nº 2.271/97, art. 3º e art. 4º, inc. II;<br />
Decisão nº 1646/2002-<strong>TCU</strong>-Plenário) (item 13.1.4, TC-012.794/2003-<br />
2, Acórdão nº 405/2007-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
636)Assunto: CONTRATOS. DOU de 22.03.2007, S. 1, p. 103. Ementa: o<br />
<strong>TCU</strong> determinou à Universidade Federal de Juiz de Fora que definisse,<br />
contratualmente, a forma da prestação <strong>do</strong>s serviços contrata<strong>do</strong>s,<br />
tornan<strong>do</strong> explícita sua caracterização como serviços liga<strong>do</strong>s à<br />
atividade-meio e desprovi<strong>do</strong>s de pessoalidade e subordinação direta<br />
quanto ao pessoal que os executar, em obediência ao art. 37, inc. II,<br />
da Constituição Federal e ao Enuncia<strong>do</strong> nº 331, <strong>do</strong> Tribunal Superior<br />
<strong>do</strong> Trabalho (Decreto nº 2.271/97, art. 4º, inc. IV; Decisão nº<br />
777/2000-<strong>TCU</strong>-Plenário) (item 13.1.5, TC-012.794/2003-2, Acórdão nº<br />
405/2007-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />
637)Assunto: COTAÇÃO DE PREÇOS. DOU de 23.03.2007, S. 1, p. 118.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> considerou como irregularidade, no âmbito da ECT<br />
(relativamente à contratação de transporte aéreo de carga), a<br />
autorização para a<strong>do</strong>ção de prazo de 24 horas para cotação de preço e<br />
para início de entrada em operação <strong>do</strong> serviço de transporte de<br />
cargas, situação considerada incompatível com a complexidade da<br />
contratação e indicativa de que a consulta de preço a ser realizada<br />
seria apenas para atender exigência legal, pois que seria impossível<br />
obter propostas que atendessem a seus termos a menos que já<br />
houvesse acerto prévio, o que teve como conseqüência a restrição da<br />
competição e o aumento <strong>do</strong>s preços contrata<strong>do</strong>s (item 9.3.1.1.1.3, TC-<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 101 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
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009.118/2002-8, Acórdão nº 410/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
638)* Assunto: TREINAMENTO. DOU de 23.03.2007, S. 1, p. 118.<br />
Ementa: o <strong>TCU</strong> considerou como irregularidade, no âmbito da ECT<br />
(relativamente à contratação de transporte aéreo de carga), a omissão<br />
no dever de diligência requeri<strong>do</strong> de to<strong>do</strong> dirigente, já que deixaram de<br />
<strong>do</strong>tar a área técnica <strong>do</strong>s conhecimentos necessários para sua atuação<br />
eficiente (item 9.3.1.1.1.5, TC-009.118/2002-8, Acórdão nº 410/2007-<br />
<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />
639)Assuntos: LICITAÇÕES e CONTRATOS. DOU de 23.03.2007, S. 1, p.<br />
123. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> da Justiça que se<br />
abstivesse de exigir, no ato convocatório, que as empresas licitantes<br />
e/ou contratadas apresentassem declaração, emitida pelo fabricante<br />
<strong>do</strong> bem ou serviço licita<strong>do</strong>, de que possuem plenas condições técnicas<br />
para executar os serviços, são representantes legais e estão<br />
autorizadas a comercializar os produtos e serviços objeto <strong>do</strong> termo de<br />
referência, uma vez que essa exigência restringe o caráter competitivo<br />
<strong>do</strong> certame e contraria os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30 da Lei nº<br />
8.666/1993 (item 9.2, TC-002.887/2007-2, Acórdão nº 423/2007-<strong>TCU</strong>-<br />
Plenário).<br />
Normativos e Orientações Técnicas <strong>Interessantes</strong><br />
Assunto: DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITO. Portaria/MCT nº 192, de<br />
17.03.2006 (DOU de 22.03.2006, S. 1, p. 3), conforme segue:<br />
Portaria nº 192, de 17 de março de 2006<br />
O Ministro de Esta<strong>do</strong> da Ciência e Tecnologia, no uso da atribuição que lhe confere<br />
o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal e consideran<strong>do</strong>:<br />
I - a orientação transmitida pela Secretaria <strong>do</strong> Tesouro Nacional <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> da<br />
Fazenda - STN/MF sobre descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades<br />
<strong>do</strong> Governo Federal;<br />
II - os termos da Nota nº 301/2005/STN/CONED, de 28 de março de 2005, da<br />
Secretaria <strong>do</strong> Tesouro Nacional <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> da Fazenda, que ratifica a aderência<br />
da referida orientação à legislação em vigor; e<br />
III - a necessidade de uniformizar, no âmbito <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> da Ciência e Tecnologia<br />
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Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 102 -
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- MCT, os procedimentos para possibilitar a aplicação da orientação transmitida<br />
pela STN/MF, resolve:<br />
Art. 1º A descentralização externa de crédito orçamentário e respectivo repasse<br />
financeiro <strong>do</strong>s recursos constantes <strong>do</strong>s orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,<br />
pelo <strong>Ministério</strong> da Ciência e Tecnologia para entidades da administração indireta<br />
vinculadas ou entre estas, bem como, para órgãos não subordina<strong>do</strong>s e entidades<br />
não vinculadas a esta pasta, poderá ser efetuada, independentemente <strong>do</strong> seu<br />
objeto, por meio de nota de crédito, sem formalização de termo de convênio.<br />
Art. 2º A descentralização de crédito orçamentário e a respectiva liberação<br />
financeira serão solicitadas pela unidade <strong>do</strong> MCT detentora da <strong>do</strong>tação<br />
orçamentária, e realizada:<br />
I - na unidade orçamentária da Administração Direta - pelas unidades gestorasexecutoras<br />
<strong>do</strong>s créditos; e<br />
II - nas entidades da Administração Indireta - pelo setor responsável pela execução<br />
orçamentária e financeira da entidade.<br />
Parágrafo único. A solicitação de descentralização de crédito deverá indicar a ação<br />
e o objetivo da descentralização, o favoreci<strong>do</strong>, o valor a ser descentraliza<strong>do</strong>, a<br />
modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o elemento de despesa, o plano<br />
interno (PI) e o cronograma financeiro <strong>do</strong>s repasses a serem efetua<strong>do</strong>s, de forma a<br />
possibilitar a programação a cargo da unidade que realizará a descentralização.<br />
Art. 3º À unidade <strong>do</strong> MCT detentora da <strong>do</strong>tação orçamentária compete:<br />
I - analisar e aprovar as solicitações de descentralização;<br />
II - a<strong>do</strong>tar procedimento que resguarde a fiel execução <strong>do</strong> objeto da ação a ser<br />
descentralizada;<br />
III - acompanhar a execução <strong>do</strong> objeto da descentralização, visan<strong>do</strong> verificar a sua<br />
adequação ao projeto proposto; e<br />
IV - examinar a comprovação conclusiva apresentada pela unidade recebe<strong>do</strong>ra <strong>do</strong><br />
crédito, quanto à realização <strong>do</strong> projeto, com vistas a verificar a adequação <strong>do</strong>s<br />
resulta<strong>do</strong>s alcança<strong>do</strong>s com os objetivos propostos.<br />
Art. 4º À unidade recebe<strong>do</strong>ra da <strong>do</strong>tação orçamentária compete:<br />
I - apresentar informações periódicas, a critério da unidade descentraliza<strong>do</strong>ra,<br />
sobre o andamento <strong>do</strong> projeto;<br />
II - permitir, quan<strong>do</strong> necessário, a verificação da execução <strong>do</strong> projeto; e<br />
III - apresentar, ao final da execução <strong>do</strong> projeto, comprovação da sua conclusão e<br />
da consecução <strong>do</strong>s objetivos propostos.<br />
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Art. 5º Ficam convalida<strong>do</strong>s os atos de descentralização de créditos efetua<strong>do</strong>s no<br />
exercício de 2005, na forma da orientação recebida da Secretaria <strong>do</strong> Tesouro<br />
Nacional <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> da Fazenda, aplican<strong>do</strong>-se-lhes as disposições constantes das<br />
alíneas “c” e “d” <strong>do</strong> art. 3º e <strong>do</strong> art. 4º desta Portaria.<br />
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.<br />
SERGIO MACHADO REZENDE<br />
-------------------------------------------------------------------------------------------------------<br />
Assunto: DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITO. Nota nº 301/2005/STN/CONED,<br />
de 28.03.2005, conforme segue:<br />
Nota nº 301/2005/STN/CONED<br />
Assunto: Convênios. Transferência de recursos orçamentários e financeiros entre<br />
órgãos e entidades federais constantes <strong>do</strong> orçamento da União. LDO 2005 e LRF.<br />
Decreto nº 825/93. Mensagem SIAFI CCONT/STN 855854/2004.<br />
A Secretaria de Controle Interno da Presidência da República, por meio de<br />
e-mail de 25 de outubro de 2004, submete à apreciação desta Secretaria (STN)<br />
questionamentos a respeito da aplicabilidade <strong>do</strong> instrumento convênio na forma<br />
disciplinada pela Instrução Normativa STN nº 01/97, ten<strong>do</strong> em vista teor da<br />
Mensagem CCONT/STN nº 855854, de 23 de setembro de 2004, que orientou que<br />
a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades <strong>do</strong> governo federal, que<br />
estão no orçamento da União, pode ser feita sem a celebração de convênio.<br />
2. A dúvida surgiu em função de que, no entendimento <strong>do</strong> solicitante, o art.<br />
5º <strong>do</strong> Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, estaria vigente e, portanto, em<br />
conflito com a orientação da STN contida na Mensagem 8555854/2004. Assim,<br />
dispõe o art. 5º <strong>do</strong> Decreto nº 825/93, in verbis:<br />
"Art. 5º A descentralização de crédito de um órgão/ministério para entidades da<br />
administração indireta ou entre estas dependerá de celebração de convênio ou<br />
termo similar, disciplinan<strong>do</strong> a consecução <strong>do</strong> objeto colima<strong>do</strong> e as relações e<br />
obrigações das partes."<br />
3. Ocorre que, com a edição da Lei Complementar nº 101/2000, denominada<br />
de Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, e em razão da Lei de Diretrizes<br />
Orçamentárias para 2005, Lei nº 10.934/2004, alteraram-se os conceitos de<br />
descentralização voluntária e, com isso, a aplicabilidade de tais conceitos para os<br />
órgãos constantes <strong>do</strong> mesmo orçamento, de mo<strong>do</strong> a que não é mais exigida a<br />
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celebração de convênio para que órgãos e entidades de um mesmo ente, abriga<strong>do</strong>s<br />
nos orçamentos fiscal e da seguridade social, realizem a descentralização de<br />
crédito orçamentário e, por conseqüência, a descentralização financeira e a<br />
execução <strong>do</strong>s projetos e atividades vincula<strong>do</strong>s a esses créditos.<br />
4. De acor<strong>do</strong> com o art. 25 da LRF, transferência voluntária é definida como<br />
sen<strong>do</strong> a entrega de recursos a outro ente. Assim, a descentralização de créditos<br />
entre órgãos e entidades <strong>do</strong> mesmo ente (União com ela mesma, esta<strong>do</strong> com ele<br />
mesmo e município com ele mesmo) não é transferência voluntária. Reproduzimos<br />
a seguir o dispositivo: (grifo desta Secretaria)<br />
"Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência<br />
voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação,<br />
a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de<br />
determinação constitucional, legal ou os destina<strong>do</strong>s ao Sistema Único de Saúde.<br />
§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das<br />
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:<br />
I - existência de <strong>do</strong>tação específica;<br />
II - (VETADO)<br />
III - observância <strong>do</strong> disposto no inciso X <strong>do</strong> art. 167 da Constituição;<br />
IV - comprovação, por parte <strong>do</strong> beneficiário, de:<br />
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e<br />
financiamentos devi<strong>do</strong>s ao ente transferi<strong>do</strong>r, bem como quanto à prestação de<br />
contas de recursos anteriormente dele recebi<strong>do</strong>s;<br />
b) cumprimento <strong>do</strong>s limites constitucionais relativos à educação e à saúde;<br />
c) observância <strong>do</strong>s limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de<br />
crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de<br />
despesa total com pessoal;<br />
d) previsão orçamentária de contrapartida.<br />
§ 2o É vedada a utilização de recursos transferi<strong>do</strong>s em finalidade diversa da<br />
pactuada.<br />
§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias<br />
constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de<br />
educação, saúde e assistência social."<br />
5. Por sua vez, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005, Lei nº 10.934, de<br />
11 de agosto de 2004, dispôs no art. 4º que os órgãos e entidades federais que<br />
descentralizam recursos entre si não estão nos pólos de convenente e concedente,<br />
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sen<strong>do</strong> que o convênio, ato que formaliza a relação, existe, por conseguinte, quan<strong>do</strong><br />
a relação é entre órgãos e entidades da União (atuan<strong>do</strong> no pólo concedente) e os<br />
órgãos ou as entidades da administração pública direta ou indireta <strong>do</strong>s governos<br />
estaduais, municipais ou <strong>do</strong> Distrito Federal, e as entidades privadas (atuan<strong>do</strong> no<br />
pólo convenente). O art. 7º também classifica a destinação de recursos de forma<br />
separada, como transferência (para outros entes e entidades privadas) e aplicação<br />
direta (pelos órgãos e entidades da União, inclusive contemplan<strong>do</strong> a<br />
descentralização de crédito). Finalmente, o art. 8º da LDO, reforça a idéia de que<br />
os créditos orçamentários podem ser transferi<strong>do</strong>s entre órgãos e entidades da<br />
União para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária<br />
descentraliza<strong>do</strong>ra, sem a necessidade de nenhum instrumento adicional.<br />
Reproduzimos os artigos para facilidade de compreensão: (grifo desta Secretaria)<br />
"Art. 4o Para efeito desta Lei, entende-se por:<br />
.......................................................................................................................<br />
...<br />
VII - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta<br />
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de<br />
descentralização de créditos orçamentários; e<br />
VIII - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou<br />
indireta <strong>do</strong>s governos estaduais, municipais ou <strong>do</strong> Distrito Federal, e as entidades<br />
privadas, com os quais a Administração federal pactue a transferência de recursos<br />
financeiros, inclusive quan<strong>do</strong> decorrentes de descentralização de créditos<br />
orçamentários.<br />
.......................................................................................................................<br />
....<br />
Art. 7o Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por<br />
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor<br />
nível, com suas respectivas <strong>do</strong>tações, especifican<strong>do</strong> a esfera orçamentária, o grupo<br />
de natureza de despesa, o identifica<strong>do</strong>r de resulta<strong>do</strong> primário, a modalidade de<br />
aplicação, o identifica<strong>do</strong>r de uso e a fonte de recursos.<br />
.......................................................................................................................<br />
....<br />
§ 5o A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplica<strong>do</strong>s:<br />
I - mediante transferência financeira:<br />
a) a outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades;<br />
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b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou<br />
II - diretamente pela unidade detentora <strong>do</strong> crédito orçamentário, ou por outro<br />
órgão ou entidade no âmbito <strong>do</strong> mesmo nível de Governo.<br />
Art. 8o A alocação <strong>do</strong>s créditos orçamentários será feita diretamente à unidade<br />
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, fican<strong>do</strong><br />
proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades<br />
orçamentárias integrantes <strong>do</strong>s orçamentos fiscal e da seguridade social.<br />
Parágrafo único. A vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, não<br />
impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de<br />
responsabilidade da unidade orçamentária descentraliza<strong>do</strong>ra."<br />
6. Ainda de acor<strong>do</strong> com a LDO 2005, na Subseção III, <strong>do</strong>s arts. 44 a 54, é<br />
trata<strong>do</strong> extensamente sobre as regras para transferência voluntárias, não haven<strong>do</strong><br />
nenhum dispositivo que vincule tais exigências para a transferência de crédito entre<br />
órgãos e entidades da União constantes <strong>do</strong> orçamento. A seguir, apresentam-se os<br />
menciona<strong>do</strong>s artigos:<br />
"Subseção III<br />
Das Transferências Voluntárias<br />
Art. 44. As transferências voluntárias dependerão da comprovação, por parte <strong>do</strong><br />
convenente, até o ato da assinatura <strong>do</strong> instrumento de transferência, de que existe<br />
previsão de contrapartida na lei orçamentária <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, Distrito Federal ou<br />
Município.<br />
§ 1o A contrapartida será estabelecida em termos percentuais <strong>do</strong> valor previsto no<br />
instrumento de transferência voluntária de mo<strong>do</strong> compatível com a capacidade<br />
financeira da respectiva unidade beneficiada e consideran<strong>do</strong> o seu Índice de<br />
Desenvolvimento Humano, ten<strong>do</strong> como limite mínimo e máximo:<br />
I - no caso <strong>do</strong>s Municípios:<br />
a) 3 (três) e 8 (oito) por cento, para Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil)<br />
habitantes;<br />
b) 5 (cinco) e 10 (dez) por cento, para os demais Municípios localiza<strong>do</strong>s nas áreas<br />
da Agência de Desenvolvimento <strong>do</strong> Nordeste - Adene e da Agência de<br />
Desenvolvimento da Amazônia - ADA e na Região Centro-Oeste;<br />
c) 20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, para os demais;<br />
II - no caso <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> Distrito Federal:<br />
a) 10 (dez) e 20 (vinte) por cento, se localiza<strong>do</strong>s nas áreas da Adene e da ADA e<br />
na Região Centro-Oeste; e<br />
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b) 20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, para os demais.<br />
§ 2o Os limites mínimos de contrapartida fixa<strong>do</strong>s no § 1o, incisos I e II, poderão<br />
ser reduzi<strong>do</strong>s por ato <strong>do</strong> titular <strong>do</strong> órgão concedente, quan<strong>do</strong> os recursos<br />
transferi<strong>do</strong>s pela União:<br />
I - forem oriun<strong>do</strong>s de <strong>do</strong>ações de organismos internacionais ou de governos<br />
estrangeiros, ou de programas de conversão da dívida externa <strong>do</strong>ada para fins<br />
ambientais, sociais, culturais ou de segurança pública;<br />
II - beneficiarem os Municípios, incluí<strong>do</strong>s nos bolsões de pobreza, identifica<strong>do</strong>s<br />
como áreas prioritárias;<br />
III - se destinarem:<br />
a) a ações de segurança alimentar e combate à fome, bem como aquelas de apoio<br />
a projetos produtivos em assentamentos constantes <strong>do</strong> Plano Nacional de Reforma<br />
Agrária ou financiadas com recursos <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Combate e Erradicação da<br />
Pobreza;<br />
b) a Municípios que se encontrem em situação de emergência ou esta<strong>do</strong> de<br />
calamidade pública formalmente reconheci<strong>do</strong>s por ato <strong>do</strong> Governo Federal, durante<br />
o perío<strong>do</strong> em que essas situações subsistirem;<br />
c) ao atendimento <strong>do</strong>s programas de educação básica;<br />
d) ao atendimento de despesas relativas à segurança pública.<br />
§ 3o Os limites máximos de contrapartida, fixa<strong>do</strong>s no § 1o, incisos I e II, poderão<br />
ser amplia<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> esses limites inviabilizarem a execução das ações a serem<br />
desenvolvidas ou para atender a condições estabelecidas em contratos de<br />
financiamento ou acor<strong>do</strong>s internacionais.<br />
Art. 45. Caberá ao órgão concedente:<br />
I - verificar a implementação das condições previstas nesta Subseção, bem como<br />
observar o disposto no caput e no § 1o <strong>do</strong> art. 35 da Lei no 10.180, de 6 de<br />
fevereiro de 2001 e, ainda, exigir da autoridade competente <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, Distrito<br />
Federal ou Município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições,<br />
subsidiada nos balanços contábeis de 2004 e <strong>do</strong>s exercícios anteriores, da lei<br />
orçamentária para 2005 e <strong>do</strong>s correspondentes <strong>do</strong>cumentos comprobatórios; e<br />
II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais e<br />
respectivos subtítulos, desenvolvi<strong>do</strong>s com os recursos transferi<strong>do</strong>s.<br />
Art. 46. A comprovação da entrega <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos exigi<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, Distrito<br />
Federal e Municípios pelos órgãos concedentes, para a celebração de transferência<br />
voluntária, poderá ser feita por meio de extrato emiti<strong>do</strong> pelo subsistema Cadastro<br />
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Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Esta<strong>do</strong>s e Municípios -<br />
CAUC <strong>do</strong> Siafi, instituí<strong>do</strong> pela Instrução Normativa MF/STN no 01, de 4 de maio de<br />
2001, ou outro que vier a substituí-lo.<br />
§ 1o O convenente será comunica<strong>do</strong> pelo órgão concedente da ocorrência de fato<br />
que motive a suspensão ou o impedimento de liberação de recursos a título de<br />
transferências voluntárias.<br />
§ 2o A Secretaria <strong>do</strong> Tesouro Nacional manterá na internet relação atualizada <strong>do</strong>s<br />
entes que apresentarem motivos de suspensão ou impedimento de transferências<br />
voluntárias.<br />
Art. 47. Nenhuma liberação de recursos transferi<strong>do</strong>s nos termos desta Subseção<br />
poderá ser efetuada sem o prévio registro nos subsistemas CAUC e Cadastro de<br />
Convênios <strong>do</strong> Siafi.<br />
Art. 48. Os órgãos concedentes deverão:<br />
I - divulgar, pela internet:<br />
a) até 30 de setembro, o conjunto de exigências e procedimentos, inclusive<br />
formulários, necessários à realização das transferências; e<br />
b) os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular <strong>do</strong>s<br />
recursos transferi<strong>do</strong>s;<br />
II - viabilizar acompanhamento, pela Internet, <strong>do</strong>s processos de liberação de<br />
recursos;<br />
III - a<strong>do</strong>tar procedimentos claros, objetivos, simplifica<strong>do</strong>s e padroniza<strong>do</strong>s que<br />
orientem os interessa<strong>do</strong>s de mo<strong>do</strong> a facilitar o seu acesso direto aos órgãos da<br />
administração pública federal.<br />
Art. 49. Os órgãos ou entidades concedentes deverão disponibilizar na internet<br />
informações conten<strong>do</strong>, no mínimo, data da assinatura <strong>do</strong>s instrumentos de<br />
transferência voluntária, nome <strong>do</strong> convenente, objeto das transferências, valor<br />
libera<strong>do</strong> e classificação funcional, programática e econômica <strong>do</strong> respectivo crédito.<br />
Art. 50. (VETADO)<br />
Art. 51. A execução orçamentária e financeira, no exercício de 2005, das<br />
transferências voluntárias de recursos da União, cujos créditos orçamentários não<br />
identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas<br />
genericamente a Esta<strong>do</strong>, fica condicionada à prévia publicação, em órgão oficial de<br />
imprensa, <strong>do</strong>s critérios de distribuição <strong>do</strong>s recursos.<br />
Art 52. Nos empenhos da despesa referentes a Transferências Voluntárias indicarse-á<br />
o município e a unidade da federação beneficia<strong>do</strong>s pela aplicação <strong>do</strong>s<br />
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recursos.<br />
Parágrafo único. Nos empenhos cuja especificação <strong>do</strong> beneficiário se dá apenas no<br />
momento da transferência financeira <strong>do</strong>s recursos, a caracterização <strong>do</strong> município<br />
beneficia<strong>do</strong> será feita automaticamente no SIAFI, de mo<strong>do</strong> a se ter sempre<br />
caracteriza<strong>do</strong> o município beneficia<strong>do</strong> pela aplicação <strong>do</strong>s recursos.<br />
Art. 53. As transferências previstas nesta Subseção serão classificadas,<br />
obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" ou<br />
"43 - Subvenções Sociais" e poderão ser feitas de acor<strong>do</strong> com o disposto no art.<br />
104 desta Lei.<br />
Art. 54. A proposta orçamentária de 2005 observará, quan<strong>do</strong> da alocação <strong>do</strong>s<br />
recursos, os critérios a seguir discrimina<strong>do</strong>s:<br />
I - a destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao<br />
princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de<br />
alunos matricula<strong>do</strong>s nas redes públicas de ensino localizadas em cada Município, no<br />
ano anterior; e<br />
II - atendimento ao disposto no caput <strong>do</strong> art. 34 da Lei no 10.308, de 20 de<br />
novembro de 2001.<br />
Parágrafo único. Excepcionalmente, para os fins <strong>do</strong> inciso I, a critério <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong><br />
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, poderão ser computa<strong>do</strong>s como<br />
parte da rede municipal os alunos matricula<strong>do</strong>s em escolas qualificadas como<br />
entidades filantrópicas ou por elas mantidas, observa<strong>do</strong> o disposto no art. 11 da<br />
Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001."<br />
7. Assim, verifica-se claramente que a legislação atual reviu a questão das<br />
transferências voluntárias, concentran<strong>do</strong>-a na disponibilização de crédito para<br />
outras esferas de governo, deixan<strong>do</strong> a União mais flexível para a execução <strong>do</strong><br />
orçamento, até porque todas as informações estão fartamente disponíveis nos<br />
sistemas SIAFI, SIDOR e SIGPLAN, de mo<strong>do</strong> a que, nem o Congresso Nacional,<br />
nem os órgãos de controle interno e externo, tenham qualquer dificuldade de<br />
acompanhar a execução de cada crédito e cada valor despendi<strong>do</strong> à conta <strong>do</strong><br />
orçamento da União.<br />
8. Dessa forma, somos de entendimento que o art. 5º <strong>do</strong> Decreto nº 825/93<br />
encontra-se tacitamente revoga<strong>do</strong>, na medida em que normas de natureza superior<br />
(Lei Complementar nº 101/2000 e Lei nº 10.934/2004) dispõem de forma diferente<br />
sobre o assunto. Assim, o conteú<strong>do</strong> da Mensagem STN/CCONT 8855854/2004<br />
espelha o entendimento abriga<strong>do</strong> pela legislação em vigor.<br />
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À consideração superior.<br />
Original assina<strong>do</strong><br />
MÁRIO FALCÃO PESSOA<br />
Gerente<br />
De acor<strong>do</strong>. À deliberação <strong>do</strong> Sr. Secretário-Adjunto <strong>do</strong> Tesouro Nacional.<br />
Original assina<strong>do</strong><br />
ANTONIO RAMOS MACHADO<br />
Coordena<strong>do</strong>r-Geral da CONED<br />
Aprovo. Encaminhe-se a presente Nota à Secretaria de Controle Interno da<br />
Presidência da República.<br />
Original assina<strong>do</strong><br />
ALMÉRIO CANÇADO DE AMORIM<br />
Secretário-Adjunto <strong>do</strong> Tesouro Nacional<br />
-------------------------------------------------------------------------------------------------------<br />
Assunto: DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITO. Portaria/<strong>TCU</strong> nº 96, de<br />
24.05.2006 (DOU de 26.05.2006, S. 1, p. 104), conforme segue:<br />
Portaria/<strong>TCU</strong> nº 96, de 24 de maio de 2006<br />
Autoriza a descentralização<br />
externa e repasse de<br />
recursos financeiros para o<br />
<strong>Ministério</strong> da Defesa.<br />
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso da<br />
atribuição que lhe é conferida pelos incisos XVIII e XXXIV, art. 28, <strong>do</strong> Regimento<br />
Interno, resolve:<br />
Art. 1º Autorizar, na forma <strong>do</strong> Anexo, a descentralização externa e<br />
repasse de recursos financeiros, no total de R$ 28.334,60 (vinte e oito mil<br />
trezentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos) para o <strong>Ministério</strong> da Defesa,<br />
Unidade Orçamentária 52101, com vistas à realização de trabalhos técnicos<br />
especializa<strong>do</strong>s nas obras da pavimentação da Ro<strong>do</strong>via BR 421 – segmento <strong>do</strong> km<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 111 -
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50 a 110, a serem executa<strong>do</strong>s pelo 5º Batalhão de Engenharia e Construção – 5º<br />
BEC, UG 167348, Gestão 52921, sedia<strong>do</strong> em Porto Velho–RO, em atenção ao item<br />
9.1 <strong>do</strong> Acordão nº 176, de 2005-<strong>TCU</strong>-Plenário.<br />
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.<br />
ADYLSON MOTTA<br />
Presidente<br />
Anexo da Portaria/<strong>TCU</strong> nº 96, de 24 de maio de 2006<br />
ANEXO I<br />
GRUPO NATUREZA DE DESPESA<br />
OUTRAS DESPESAS CORRENTES<br />
Em Reais<br />
RUBRICA DESCRIÇÃO VALOR<br />
339014 Diárias – Pessoal Civil 859,20<br />
339015 Diárias – Pessoal Militar 17.490,40<br />
339030 Material de Consumo 1.150,00<br />
339033 Passagens e Despesas com<br />
Locomoção<br />
Total<br />
8.835,00<br />
SICONV/SIASG (Sistema de Gestão de Convênio, Contrato de Repasse e Termo de Parceria)<br />
O Egrégio Tribunal de Contas da União tem exigi<strong>do</strong> a atualização, no SICONV/SIASG (Sistema de Gestão de Convênio, Contrato de Repasse e Termo de<br />
Parceria), <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s relativos à execução financeira de convênios, bem assim as informações referentes aos contratos deles decorrentes, em<br />
decorrência de mandamento constante da LDO.<br />
No mesmo diapasão, o COMUNICA/SIASG n° 022107, de 14.07.2005, da emissora SLSG/SIASG/DF, explicita que desde 04.07.2005, o Sistema de Gestão de<br />
Convênios (SICONV) está disponível no SIASG; informan<strong>do</strong> que, em atendimento à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), os novos convênios deverão ser<br />
incluí<strong>do</strong>s através <strong>do</strong> SIASG, os quais serão registra<strong>do</strong>s automaticamente também no SIAFI, para posterior execução (EXECCONV). Para os convênios<br />
registra<strong>do</strong>s no SIASG/SICONV, os respectivos <strong>do</strong>cumentos orçamentários (NE e NC) deverão ser incluí<strong>do</strong>s também via SIASG. Cabe ressaltar que, em breve,<br />
será obrigatória a inclusão <strong>do</strong>s convênios que não foram incluí<strong>do</strong>s via SIASG, e seus respectivos <strong>do</strong>cumentos orçamentários, por meio <strong>do</strong> SICONV.<br />
A respectiva habilitação, no novo Sistema (SICONV), deverá ser realizada pelos cadastra<strong>do</strong>res parciais de cada orgão. O manual estará disponível no Portal<br />
de Compras <strong>do</strong> Governo Federal - Comprasnet, Link Publicações> Manuais> SIASG> Manual SICONV ; ao tempo em que esclarecimentos adicionais poderão<br />
ser obti<strong>do</strong>s com os servi<strong>do</strong>res Kleber e/ou Neto, <strong>do</strong> MP/DLSG, no telefone (61) 3313-1066, ou pelos e-mail’s antonio.aguiar@planejamento.gov.br ou<br />
kleber.castro@planejamento.gov.br<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 112 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
Guia de Acórdãos <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União*<br />
1-SOLICITAÇÃO DE RECURSOS:<br />
CUSTOS<br />
Análise de Custos (Decisão 650/1999 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
Obrigatoriedade de Análise de Custos (Acórdão 257/2000 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
INTERNACIONAL<br />
Acor<strong>do</strong> (Decisão 330/2002 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
JURISPRUDÊNCIA<br />
Jurisdição <strong>do</strong> <strong>TCU</strong> (Acórdão 154/1998 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
PARCERIA COM ENTIDADES<br />
Pública<br />
Licitações e Convênios com entidades (Decisão 273/2000 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
Privada<br />
Licitações e Convênios com entidades (Decisão 273/2000 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
Possibilidade (Acórdão 722/2003 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
Recursos de investimentos para instituições privadas (Decisão 210/2000 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
RECURSOS<br />
Recursos de investimentos para instituições privadas (Acórdão 210/2000 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
REGULARIDADE<br />
Capacidade e Estrutura<br />
Entidade sem estrutura ( Acórdão 552/2001- <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />
Falta de Estrutura <strong>do</strong> Convenente (Acórdão 722/2003 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
Obrigatoriedade da capacidade instalada (Acórdão 235/2003 -<strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
Plano de trabalho<br />
Descrição <strong>do</strong> objeto:<br />
Pleito <strong>do</strong>s elementos necessários (Acórdão 516/2003 – <strong>TCU</strong>-1ª Câmara)<br />
Fases da Execução:<br />
Necessidade de fiscalização (Acórdão 339/2003 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
Plano de Trabalho completo e obrigatório (Acórdão 104/2000 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
Pleito <strong>do</strong>s elementos necessários (Acórdão 516/2003 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />
Plano de Aplicação de Recursos<br />
Conta específica obrigatória (Acórdão 134/2002 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
2 – ANÁLISE DE PEDIDOS<br />
ASSINATURA DE CONVÊNIOS<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 113 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
Assinatura de prazo incompatível com o objeto (Acórdão 786/2003 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
Convênio firma<strong>do</strong> sem assegurar sua continuidade (Acórdão 461/2001- <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />
Firmatura de novos sub-convênios:Responsável:convenente (Acórdão 308/2003 – <strong>TCU</strong>– Plenário)<br />
Solicitação da assinatura é suficiente para licitar (Decisão 1093/2001 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
3 -CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO/ FORMALIZAÇÃO<br />
CONTRAPARTIDA<br />
Contrapartida declarada e não comprovada (Acórdão 461/2001- <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />
Não é permitida contrapartida aprovada por declaração (Decisão 762/2001 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
Obrigatoriedade para inst priv, não necessariamente em dinheiro (Ac 1492/04 – <strong>TCU</strong> – Pl)<br />
Vale prevista no instrumento (Acórdão 139/2003 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
Recursos Financeiros<br />
Vale aproveitamento de licitação e uso de recursos de convênio federal(Acórdão 396/2003–<strong>TCU</strong>– Pl)<br />
Bens e Serviços<br />
FORMALISMO/ FORMALIDADE DOS ATOS<br />
Convênio caracteriza<strong>do</strong> como contrato (Acórdãos 245/2001 e 010/2002 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
Emendas parlamentares estão sujeitas a todas as regras legais (Acórdão 2421/2004 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câm)<br />
Impossível formalizar antes da análise técnico-jurídica (Acórdão 132/2001 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
Legislação federal sobrepõe-se à estadual (Acórdão 2546/2004 -<strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />
Leis administrativas não podem ser descumpridas por acor<strong>do</strong> de vontades (Ac 665/01–<strong>TCU</strong>–1ª C)<br />
Não se prender ao (Acórdão 1141/2003 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
Obrigação <strong>do</strong> cumprimento da lei 8666/93 para entidades privadas (Acórdão 1070/2003 – <strong>TCU</strong> – Pl)<br />
Orientações <strong>do</strong> concedente devem observar a lei (Acórdão 2532/2004 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />
Princípio da Legalidade (Acórdão 718/2001 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />
INTERESSE RECÍPROCO<br />
Decisão 061/1999 – <strong>TCU</strong> – Plenário<br />
LIBERAÇÃO DE RECURSOS<br />
Conhecimento da defasagem <strong>do</strong>s recursos: (Acórdão 515/2003 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
Falta de licitação não caracteriza débito, mas enseja multa (Acórdão 87/2003 -<strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />
LICENÇA AMBIENTAL<br />
Obrigatória (Acórdãos 336/2003 e 1572/2003 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
LICITAÇÃO<br />
Acórdão 088/2000 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara<br />
Aproveitamento de licitação anterior (Acórdão 515/2003 – <strong>TCU</strong> - Plenário)<br />
Decisão 718/2000 – <strong>TCU</strong> - Plenário<br />
Falta de licitação não caracteriza débito, mas enseja multa (Acórdão 87/2003 -<strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />
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Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
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Vale aproveitamento de licitação e uso de recursos de convênio federal(Acórdão 396/03 – <strong>TCU</strong> – Pl)<br />
OBJETO<br />
Deficiência na especificação (Acórdão 11513/2004 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
Falta de Nexo<br />
Conhecimento da defasagem <strong>do</strong>s recursos: (Acórdão 515/2003 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
PARCELAMENTO DE DÉBITOS<br />
Decisão 718/2000 – <strong>TCU</strong> - Plenário<br />
PLANO DE TRABALHO<br />
PRAZOS<br />
Anterior (Acórdão 1081/2003 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
Assinatura de prazo incompatível com o objeto (Acórdão 786/2003 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
PRORROGAÇÃO<br />
A pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> Convenente<br />
De Ofício<br />
SUBCONTRATAÇÃO<br />
TERMO SIMPLIFICADO<br />
VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA<br />
Análise Obrigatória (Acórdão 336/2003 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
4- EXECUÇÃO<br />
ATRASO / INEXECUÇÃO<br />
Falta de nexo, atraso na execução e alteração unilateral (Acórdão 938/2003 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />
Multa ao responsável (Acórdão 003/2003 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />
Obra não acabada(Acórdão 335/2003 – <strong>TCU</strong> – 2º Câmara)<br />
AUDITORIA<br />
Fundações de apoio submetem-se ao <strong>TCU</strong> e SFCI (Decisão 727/2000 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
Parecer e fiscalização deficiente – entidades sem estrutura( Acórdão 552/2001- <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />
Pareceres técnicos insubisistentes (Decisão 23/1999 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
CONTRAPARTIDA<br />
Aplicação financeira como contrapartida (Acórdão 183/1998- <strong>TCU</strong>- 1ª Câmara)<br />
Convênio firma<strong>do</strong> sem assegurar sua continuidade (Acórdão 461/2001- <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />
Obrigatoriedade para instituições privadas (Acórdão 304/2003 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
Projetos culturais (decisão 24/2002/ - <strong>TCU</strong> -Plenário)<br />
Recursos usa<strong>do</strong>s irregularmente devem ser cobra<strong>do</strong>s (Acórdão 770/2003 – <strong>TCU</strong> - 2ª Câmara)<br />
DESPESAS<br />
Despesas imprópias e não-aplicação de rendimentos no objeto (Acórdão 67/2003 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />
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Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 115 -
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Despesas não previstas (Acórdão 2439/2003 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />
Despesas operativas <strong>do</strong> convenente não devem ser atendidas (Acórdão 404/2002 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
Despesas realizadas fora da vigência (Acórdão 413/2002 – <strong>TCU</strong>- 1ª Câmara)<br />
Desvio de servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> concedente não autorizam despesas (Acórdão 2439/2003 – <strong>TCU</strong>– 1ª Câmara)<br />
Falta de recursos para atendê-las (Acórdão 139/2002 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
Impossibilidade com festividades (Acórdão 291/2001 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
Nexo da despesa (Acórdão 405/2002 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />
Operativas <strong>do</strong> convenente p/ adm o convê caracteriza taxa de administração (Ac 1492/04 – <strong>TCU</strong> – Pl)<br />
Pagamento de servi<strong>do</strong>r da convenente(Decisão 65/2001- <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
Vale para despesas fora da vigência(caráter emergencial) (Acórdão 137/2002 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />
FALTA DE NEXO<br />
Falta de nexo, atraso na execução e alteração unilateral (Acórdão 938/2003 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />
Alteração/ Alienação <strong>do</strong> local <strong>do</strong> objeto<br />
Alienação <strong>do</strong> bem antes <strong>do</strong> final de sua vida útil sem o ating <strong>do</strong> objetivo (Ac 517/03 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câm)<br />
Alteração da localidade sem consentimento <strong>do</strong> concedente (Acórdão 677/2001 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />
Entre os recursos e o objeto (Acórdãos 2420/04 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara e 2530/04 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />
Não identificação <strong>do</strong> convênio nas notas fiscais<br />
Nexo da despesa (Acórdão 405/2002 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />
Saque <strong>do</strong>s recursos (Acórdão 1566/2003 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />
Prestação de contas ou falta de <strong>do</strong>cumentos<br />
Proibi<strong>do</strong> transferir recursos para fins estranhos ao objeto <strong>do</strong> convênio (Ac 138/2001 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
Saque de recursos (Acórdãos 1566/2003 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara e 1983/2004 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />
Solicitação de prazo incompatível (Acórdão 646/2003 – <strong>TCU</strong> -1ª Câmara)<br />
PLANO DE TRABALHO<br />
Alteração unilateral: não alcança os objetivos (Acórdão 337/2003 – <strong>TCU</strong> -1ª Câmara)<br />
Detalhamento (Acórdão 51/2005 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />
Falta de nexo, atraso na execução e alteração unilateral (Acórdão 938/2003 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA/LEGALIDADE<br />
Ausência de benefício à comunidade (Decisão 260/01 – <strong>TCU</strong> -2ª Câm e Ac 597/02 – <strong>TCU</strong> -2ª Câm)<br />
Conta bancária específica (Acórdão 51/2005 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />
Convênios anteriores à Instrução Normativa (Acórdão 641/2001- <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />
Desvio de finalidade (Acórdãos 84/2001- <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara e 1088/2003 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
Fundações de apoio devem observar a lei 8666/93(Acórdão 459/2003 - <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
Proibi<strong>do</strong> transferir recursos para fins estranhos ao objeto <strong>do</strong> convênio (Ac 138/01 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
RESTOS À PAGAR<br />
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Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 116 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
Possibilidade de inscrição para execução no ano seguinte (Acórdão 2833/2003 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />
REPASSES/RECURSOS<br />
Aplicação financeira com sal<strong>do</strong> negativo (Acórdão 737/2001 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />
Aprovação da prestação de contas para liberar parcelas (Acórdão 914/2003 – <strong>TCU</strong> - Plenário)<br />
Cronograma de desembolso coerente com o cronograma de execução (Ac 304/2003 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
Entidades não-operantes competentes (Decisão 1009/2001 – <strong>TCU</strong> -Plenário)<br />
Entidades sem fim lucrativo ainda não operantes (Decisão 746/2000- <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
Falta de nexo entre recursos e o obj (Acórdãos 2420/04 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câm e 2530/04 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câm)<br />
Prestação de contas parcial deve ser aprovada para liberação de parcelas (Decisão 1135/02 – <strong>TCU</strong>- Pl)<br />
Proibi<strong>do</strong> transferir recursos para fins estranhos ao objeto <strong>do</strong> convênio (Ac 138/2001 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
Realização <strong>do</strong> objeto condicionada à recurso repassa<strong>do</strong> (Acórdão 356/2001 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />
Registros contábeis específicos para recursos <strong>do</strong> convênio (Decisão 490/2001 – <strong>TCU</strong>– Plenário)<br />
RESPONSABILIDADE<br />
Cabe para o servi<strong>do</strong>r que assinou o boletim de medição (Acórdão 785/2003 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
Cada um responde pelo que geriu (Acórdão 1361/2003 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> na aplicação de rendimentos (Acórdão 90/2003 -<strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
Pela comunicação às Câmaras e Assembléias (Decisão 203/2001 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
Por análise técnica apena<strong>do</strong> por multa (Decisão 166/2001 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />
SUBVENÇÃO SOCIAL<br />
Impossibilidade para despesas de capital (Acórdãos 15,16,17 de 2002 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />
VEDAÇÕES<br />
Exceção à regra de vedação<br />
Área de saúde pode prever pagamento de salários (Decisão 031/2000 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
5-PRESTAÇÃO DE CONTAS<br />
ANÁLISE DE CONTAS<br />
Alteração unilateral <strong>do</strong> plano de trabalho (Acórdão 44/2005 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />
Citação de técnicos (Acórdão 357/2003 – <strong>TCU</strong> -1ª Câmara)<br />
Contas incorretas,porém alcance <strong>do</strong> objeto comprova<strong>do</strong>: regularidade (Ac 359/1999 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câm)<br />
Não prestação de contas: encaminhamento ao MPU (Acórdão 949/2003 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />
Prazo de 30 dias para apresentação da prest de contas (quan<strong>do</strong> em atraso) (Ac 51/05 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câm)<br />
Prazo para análise de prestação de contas (Decisão 349/2001 - <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />
Prestação de contas até fevereiro para recursos <strong>do</strong> ano anterior (Ac 569/2001 – <strong>TCU</strong> - 2ª Câmara)<br />
Prestação de contas de responsabilidade de quem utiliza o recurso (Ac 513/2003 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />
Prestação de contas pode ser reconsiderada (Decisão 936/2001 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
Prestação incompleta,porém realização comprovada. (Ac 421/99 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câm)<br />
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Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 117 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
Se há prejuízo, a TCE é obrigatória(Acórdão 1552/2003 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
APROVAÇÃO DE CONTAS<br />
Alteração <strong>do</strong> projeto (Acórdão 2497/2004 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />
Desaparecimento de bens (ainda não <strong>do</strong>a<strong>do</strong>s) acarreta TCE (Acórdão 2500/2004 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />
Entre as despesas e o objeto (Acórdão 2413/2004 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />
Não há aprovação: Assinatura “condicionada” (Acórdão 937/2003 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />
Se for imprópria, pode acarretar responsabilidade (Decisão 484/2001 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
Superfaturamento acarreta responsabilização <strong>do</strong> concedente (Acórdão 2412/2004 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />
CONTRAPARTIDA<br />
Falta de aplic da contrap,cobra-se a entidade,não a pf (Ac 2497/04 –<strong>TCU</strong>–1ª C e 2113/04 –<strong>TCU</strong>– 2ª C)<br />
Rateio da contrapartida não utilizada (Ofício 010/1996/DL/PROJUR)<br />
DESPESAS<br />
Após a vigência: Não é considerada falha formal (Acórdão 1351/2003 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />
Falta de nexo entre as despesas e os valores repassa<strong>do</strong>s (Acórdão 245/2003 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />
Falta de nexo entre as despesas realizadas e o objeto (Acórdão 1902/2004 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />
Falta de nexo entre o saque e a desp, recibos sem a identif <strong>do</strong> convenente (Ac 399/02 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câm)<br />
Não previstas SDR/MMA (Decisão 780/1998 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
Nexo entre a despesa e o repasse (Acórdão 265/2003 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />
FALTA DE NEXO<br />
Acórdãos 959, 1352 e 1353 /2003 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara<br />
Contraditório só após instaurada a TCE e no âmbito <strong>do</strong> <strong>TCU</strong> (Acórdão 955/2003 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />
Não instauração da TCE: Audiência <strong>do</strong> concedente (Acórdão 741/2003 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
De quem pratica o ato danoso (Acórdão 961/2003 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />
Alteração/ Alienação <strong>do</strong> local <strong>do</strong> objeto<br />
Não identificação <strong>do</strong> convênio nas notas fiscais<br />
Compra de bem fora <strong>do</strong> objetivo <strong>do</strong> convênio (Acórdão 527/2001 – <strong>TCU</strong> – 1ªCâmara)<br />
Falta de nexo entre o saque e a desp, recibos sem a identif <strong>do</strong> convenente (Ac 399/02 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câm)<br />
Prestação de contas ou falta de <strong>do</strong>cumentos<br />
Alegação de motivo injustifica<strong>do</strong> para não comprov de aplic de recursos (Ac 292/01 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câm)<br />
Compra de bem fora <strong>do</strong> objetivo <strong>do</strong> convênio (Acórdão 527/2001 – <strong>TCU</strong> – 1ªCâmara)<br />
Documentos originais para comprovar despesass (Decisão 051/2001 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />
Entre as despesas realizadas e o objeto (Acórdão 1902/2004 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />
Falta de nexo devi<strong>do</strong> à falta de <strong>do</strong>cumentos (Acórdão 53/2005 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />
Falta de nexo entre as despesas e os valores repassa<strong>do</strong>s (Acórdão 245/2003 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />
Fotos e declarações de terceiros não provam o cumprimento <strong>do</strong> objeto (Ac 217/01 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câm)<br />
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Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 118 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
Não aplicação financeira: falta <strong>do</strong> atingimento <strong>do</strong>s objetivos (Acórdão 2416/2004 – <strong>TCU</strong>– 1ª Câmara)<br />
Nexo entre a despesa e o repasse (Acórdão 265/2003 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />
Nexo entre desembolso e a despesa realizada (Acórdão 399/20001 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />
Nexo entre o repasse e o objeto (Acórdão 582/2003 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />
Nexo entre os rec libera<strong>do</strong>s e o obj (Acórdãos 550/02 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câm e 774/02 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câm)<br />
Objeto existente sem prestação de contas (Acórdão 2514/2003 -<strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />
Prestação de contas de responsabilidade de quem utiliza o recurso (Ac 513/2003 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />
Saque integral <strong>do</strong>s recursos e pagamentos em dinheiro (Acórdão 2683/2004 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />
JURISPRUDÊNCIA<br />
Alimentação <strong>do</strong> SIASG: Determinação <strong>do</strong> <strong>TCU</strong> para a STN alterar a IN 01/97 (Ac 1363/04 – <strong>TCU</strong> -Pl)<br />
CADIN: só após trânsito em julga<strong>do</strong> da decisão <strong>do</strong> <strong>TCU</strong> (Acórdão 274/2001 – <strong>TCU</strong> -Plenário)<br />
CADIN: Expecionalidade requer o atendimento de inúmero requisitos (Ac 1042/03 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
Documentação comprobatória: Ex-prefeito pode obter na justiça (Acórdão 021/02- <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />
Legislação federal sobrepõe-se à estadual (Acórdão 2546/2004 -<strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />
Orientações <strong>do</strong> concedente devem observar a lei (Acórdão 2532/2004 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />
Possibilidade de inscrição em dívida ativa sem TCE (Decisão 155/2001 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
Prestação de contas é ato formal, não poden<strong>do</strong> ser releva<strong>do</strong> (Acórdão 1902/2004 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />
OBJETO<br />
Falta de nexo entre as despesas realizadas e o objeto (Acórdão 1902/2004 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />
Fotos e declarações de terceiros não provam o cumprimento <strong>do</strong> objeto (Ac 217/01 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />
Irregularidades (Acórdão 1356/2003 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />
Não atende aos objetivos: contas irregulares (Decisão 260/2001 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />
Nexo entre o repasse e o objeto (Acórdão 582/2003 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />
Nexo entre os rec libera<strong>do</strong>s e o obj (Acórdãos 550/02 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câm e 774/02 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câm)<br />
Objeto existente sem prestação de contas :falta de nexo (Acórdão 2514/2003 -<strong>TCU</strong> –1ª Câmara)<br />
OBJETIVO<br />
Finalidade não atingida (Acórdão 683/2001 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />
Não atende aos objetivos: contas irregulares (Decisão 260/2001 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />
Não atingimento: ausência de benefício à comunidade (Acórdãos 675/03 e 1977/04 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câm)<br />
Não atingimento: irregularidade (Acórdãos 1718 e 1730/2003 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />
RECURSOS/ REPASSES<br />
Comprovar que o objeto foi atingi<strong>do</strong> com recurso <strong>do</strong> convênio (Ac 574/2001 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />
Falta de nexo entre as despesas e os valores repassa<strong>do</strong>s (Acórdão 245/2003 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />
Irregularidades (Acórdão 1356/2003 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />
Modalidade indevida: não quitação de recursos de convênios (Acórdão 125/2000 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 119 -
Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />
Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />
Nexo entre os rec libera<strong>do</strong>s e o obj (Acórdãos 550/02 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câm e 774/02 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câm)<br />
Nexo entre o repasse e o objeto (Acórdão 582/2003 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />
Nexo entre a despesa e o repasse (Acórdão 265/2003 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />
Prestação de contas de responsabilidade de quem utiliza o recurso (Ac 513/2003 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />
Recursos insuf p/ cumprim <strong>do</strong> objeto: renegociação <strong>do</strong>s termos <strong>do</strong> conv(Ac 2683/04 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câm)<br />
RESPONSABILIDADE<br />
Falecimento <strong>do</strong> responsável não exime o julgamento das contas (Acórdão 1354/03 - <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />
De quem pratica o ato danoso (Acórdão 961/2003 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />
Se a aprovação de contas for imprópia, pode acarretar responsabilidade (Decisão 484/01 – <strong>TCU</strong> – Pl)<br />
(*) Contamos com o apoio técnico <strong>do</strong> Sr. Anderson Rubens de O. Couto, AECI/MMA, relativamente à “Guia de Acórdãos <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União”.<br />
OUTROS EVENTOS DE CAPACITAÇÃO COM PAULO GRAZZIOTIN<br />
ABOP – Associação Brasileira de Orçamento Público<br />
Cursos (no horário noturno), em Brasília - Distrito Federal<br />
http://groups.google.com.br/group/prgg/web/-2?hl=pt-BR&hl=pt-BR<br />
(inscrições abertas, tel. 61 3224-2613, fax 61 3225-1993)<br />
Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />
Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 120 -