Sentença de Julgado de Paz I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES ...
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Página <strong>Sentença</strong>s <strong>de</strong> <strong>Julgado</strong>s De <strong>Paz</strong>e<br />
<strong>Sentença</strong> <strong>de</strong> <strong>Julgado</strong> <strong>de</strong> <strong>Paz</strong><br />
Jurisprudência <strong>de</strong><br />
<strong>Julgado</strong>s <strong>de</strong> <strong>Paz</strong><br />
Processo: 396/2007- JP<br />
Relator: JOÃO CHUMBINHO<br />
Descritores: DIREITO CONSUMO - DIREITO Á INFORMAÇÃO -<br />
RESOLUÇÃO<br />
Data da sentença: 01-09-2007<br />
<strong>Julgado</strong> <strong>de</strong> <strong>Paz</strong> <strong>de</strong> : LISBOA<br />
Decisão Texto Integral: SENTENÇA<br />
I - <strong>IDENTIFICAÇÃO</strong> <strong>DAS</strong> <strong>PARTES</strong><br />
Demandante: A<br />
Demandada: B<br />
II - OBJECTO DO LITÍGIO<br />
A Demandante intentou contra a Demandada uma<br />
acção <strong>de</strong>clarativa <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação, enquadrada na<br />
alínea i), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001,<br />
<strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Julho, respeitante a incumprimento<br />
contratual, pedindo que este tribunal <strong>de</strong>clare nulo<br />
o contrato celebrado com a Demandada.<br />
Alegou em síntese que, em 19 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2006,<br />
celebrou com a Demandada B, um contrato<br />
segundo o qual usufruía <strong>de</strong> todos os benefícios do<br />
cartão “C” e que não foi informada pela<br />
Demandada acerca das cláusulas do referido<br />
contrato.<br />
A Demandada, B, regularmente citada, contestou,<br />
alegando, em síntese, que a Demandante foi<br />
esclarecida sobre os serviços prestados pela<br />
Demandada e esta informou aquela do conteúdo<br />
<strong>de</strong> todas as cláusulas, portanto, a pretensão da<br />
Demandante não po<strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r.<br />
Proce<strong>de</strong>u-se à realização da audiência <strong>de</strong><br />
julgamento com observância do legal formalismo,<br />
como da acta se alcança.<br />
Cumpre apreciar e <strong>de</strong>cidir.<br />
1 <strong>de</strong> 7<br />
Verificam-se os pressupostos processuais <strong>de</strong><br />
regularida<strong>de</strong> e valida<strong>de</strong> da instância, não existindo<br />
questões prévias que obstem ao conhecimento do<br />
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mérito da causa.<br />
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III - FUNDAMENTAÇÃO<br />
Factos relevantes e que se consi<strong>de</strong>ram<br />
provados:<br />
1) 19-06-2006 a Demandante celebrou com a<br />
<strong>de</strong>mandada um contrato (provado por doc. 1);<br />
2) Segundo o qual usufruiria <strong>de</strong> todos os<br />
benefícios do cartão C (provado por doc. 2);<br />
3) Mediante o pagamento do preço <strong>de</strong> € 1276<br />
(provado por doc. 1);<br />
4) Suce<strong>de</strong> no entanto que, a Demandada nunca<br />
informou a Demandante acerca <strong>de</strong> todas as<br />
cláusulas do referido contrato (provado por prova<br />
testemunhal);<br />
5) Acresce ainda que, a Demandante só recebeu<br />
os cartões da Demandada três meses <strong>de</strong>pois da<br />
assinatura do contrato (artigo 343.º, n.º 1, do<br />
Código Civil);<br />
6) Apesar <strong>de</strong> ter tentado utilizar o cartão da<br />
Demandada numa consulta <strong>de</strong> oftalmologia em<br />
Coimbra, a verda<strong>de</strong> é que a Demandada não<br />
conseguiu usufruir <strong>de</strong> qualquer benefício ou<br />
<strong>de</strong>sconto na referida consulta (provado por prova<br />
testemunhal);<br />
7) A Demandante tentou ainda usar o cartão da<br />
Demandada numa perfumaria e numa loja <strong>de</strong><br />
roupas, em Lisboa (provado por prova<br />
testemunhal),<br />
8) Não tendo, também, logrado obter qualquer<br />
benefício com o referido cartão (provado por<br />
prova testemunhal);<br />
9) Em suma, a Demandante nunca foi formada<br />
pela Demandada sobre as cláusulas do contrato<br />
celebrado (nomeadamente a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
resolver o contrato no prazo legal), nem tão-pouco<br />
usufruiu <strong>de</strong> qualquer benefício com a assinatura<br />
do mesmo (provado por prova testemunhal);<br />
10) Deste modo, a Demandante escreveu à<br />
Demandada a anular o contrato celebrado com<br />
esta (provado por doc. 4);<br />
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Factos relevantes e que se consi<strong>de</strong>ram não<br />
provados:<br />
1) A Demandante constatou que, o cartão da<br />
Demandada não serve para obter os benefícios<br />
que lhe anunciaram aquando da aquisição do<br />
mesmo.<br />
Decorre da matéria provada que, em 19 <strong>de</strong> Junho<br />
<strong>de</strong> 2006, Demandante e Demandada celebraram<br />
um contrato <strong>de</strong>nominado “D “, nos termos do qual<br />
os seus titulares têm direito aos benefícios<br />
constantes do contrato.<br />
Ao referido contrato é aplicável o regime dos<br />
contratos celebrados à distância, nos termos do<br />
n.º 2, alínea d), do artigo 13º, do Decreto-Lei n.º<br />
143/2001, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Abril, bem como o regime das<br />
cláusulas contratuais gerais, como <strong>de</strong>corre dos<br />
artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 446/85, <strong>de</strong> 25<br />
<strong>de</strong> Outubro.<br />
Decorre ainda da matéria provada que a<br />
Demandante não obteve informação sobre o<br />
modo <strong>de</strong> resolução dos contratos. Assim, não<br />
ficou provado que a Demandante foi <strong>de</strong>vidamente<br />
informada relativamente ao procedimento a<br />
adoptar, caso enten<strong>de</strong>sse resolver o contrato.<br />
Aliás, havia um pressuposto para o exercício do<br />
direito <strong>de</strong> arrependimento que era a entrega dos<br />
cartões C, os quais só foram enviados três meses<br />
<strong>de</strong>pois., A Demandada violou o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
informação previsto nos artigos 6.º do Decreto-lei<br />
n.º 446/85, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Outubro e o artigo 8.º da Lei<br />
n.º24/96, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Julho, pois não ficou provado<br />
que a Demandante tenha tido conhecimento<br />
efectivo do procedimento adoptado para resolver<br />
o contrato, dado que aquele conhecimento<br />
efectivo pressupõe que, previamente, as cláusulas<br />
sejam lidas e explicadas, apesar <strong>de</strong> elas<br />
constarem do verso do contrato. Neste sentido,<br />
Acórdão do Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong><br />
01.02.2000, proc. 99B877, www.dgsi.pt “"I - Posto<br />
que as cláusulas contratuais gerais não são fruto<br />
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da livre negociação <strong>de</strong>senvolvida entre as partes,<br />
já que estão elaboradas <strong>de</strong> antemão e são objecto<br />
<strong>de</strong> simples subscrição ou aceitação pelo lado da<br />
parte a quem são propostas, a lei prescreve<br />
diversas cautelas ten<strong>de</strong>ntes a assegurar o seu<br />
efectivo conhecimento por essa parte e a<br />
<strong>de</strong>fendê-la da sua irreflexão, natural em tais<br />
circunstâncias. II - Estas cautelas dos artigos 5.º e<br />
6.º do DL 446/85, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Outubro, on<strong>de</strong> se faz<br />
recair sobre o proponente o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
comunicação do teor das cláusulas, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
informação sobre os aspectos nelas<br />
compreendidos cuja aclaração se justifique, e o<br />
<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestar todos os esclarecimentos<br />
razoáveis solicitados. III - Esse <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
comunicação tem duas vertentes: por um lado, o<br />
proponente <strong>de</strong>ve comunicar na íntegra à outra<br />
parte as cláusulas contratuais gerais <strong>de</strong> que se<br />
sirva (artigo 5.º, n. 1), por outro lado, ao fazer esta<br />
comunicação, <strong>de</strong>ve realizá-la <strong>de</strong> modo a<strong>de</strong>quado<br />
e com a antecedência necessária para que, tendo<br />
em conta a importância do contrato e a extensão<br />
e complexida<strong>de</strong> das cláusulas, se torne possível o<br />
seu conhecimento completo e efectivo por quem<br />
use <strong>de</strong> comum diligência (artigo 5.º, n.º 2);<br />
querendo-se estimular o proponente a bem<br />
cumprir esse <strong>de</strong>ver, o n. 3 <strong>de</strong>sse artigo faz recair<br />
sobre ele o ónus da prova da comunicação<br />
a<strong>de</strong>quada e efectiva. IV- O comando contido na<br />
alínea a) do artigo 8.º <strong>de</strong>sse DL, ao prescrever a<br />
exclusão das cláusulas não comunicadas nos<br />
termos do artigo 5.º, tem que ser entendido -<br />
atenta a referida norma sobre o ónus da prova -<br />
como prescrevendo a exclusão das cláusulas em<br />
relação às quais se não prove terem sido<br />
comunicadas".<br />
O testemunho <strong>de</strong> E foi prepon<strong>de</strong>rante para provar<br />
que a Demandante não foi <strong>de</strong>vidamente<br />
informada como prescreve a Lei, pois ao<br />
respon<strong>de</strong>r ao Tribunal sobre o procedimento<br />
habitual <strong>de</strong> informação utilizado pela Demandada<br />
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aos seus clientes, ficou <strong>de</strong>monstrado que as<br />
informações prestadas são insuficientes,<br />
nomeadamente não ficou claro que o prazo <strong>de</strong><br />
reflexão é um direito ao arrependimento e que o<br />
contrato prescreve o modo <strong>de</strong> exercer esse<br />
direito, ou seja, através <strong>de</strong> carta registada com<br />
aviso <strong>de</strong> recepção.<br />
A junção do documento 2 da contestação, não<br />
prova que a Demandante obteve toda a<br />
informação, apesar <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração nesse sentido,<br />
pois o que ficou provado foi que a Demandante,<br />
tal como assinou o contrato, assinou toda a<br />
documentação que a primeira Demandada lhe<br />
apresentou para assinar, não bastando para este<br />
tribunal, tendo presente a “ratio” das normas que<br />
fundamentam o direito à informação, um<br />
documento que se <strong>de</strong>clare que teve<br />
conhecimento. No referido documento não se<br />
prova que todas as cláusulas foram lidas e<br />
explicadas à Demandante. Ou seja, a prova <strong>de</strong><br />
que foi exercido o direito à informação, pressupõe<br />
a prova dos factos que consubstanciam o<br />
cumprimento da obrigação <strong>de</strong> informação por<br />
parte da primeira Demandada, o que não se<br />
verificou no âmbito <strong>de</strong>ste processo, cabendo o<br />
ónus da prova, nos termos legais, ao B. A<br />
testemunha apresentada pela Demandada provou<br />
que muitas informações foram prestadas, mas<br />
não ficou provado que a Demandante tenha sido<br />
<strong>de</strong>vidamente informada quanto ao direito à<br />
resolução.<br />
Assim, a cláusula 8 (Disposições Gerais) do<br />
contrato consi<strong>de</strong>ra-se excluída do mesmo. A<br />
referida cláusula prevê o prazo e o modo <strong>de</strong><br />
exercer o mencionado direito. Em face da falta <strong>de</strong><br />
informação, a cláusula é excluída do contrato<br />
objecto <strong>de</strong>stes autos e não é oponível ao<br />
a<strong>de</strong>rente. Além disso, nos termos do n.º 1, do<br />
artigo 329.º do Código Civil, consi<strong>de</strong>ra-se como<br />
não tendo ainda iniciado a contagem do prazo <strong>de</strong><br />
resolução por violação do direito <strong>de</strong> informação,<br />
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pois ninguém po<strong>de</strong> exercer um direito que<br />
<strong>de</strong>sconhece e que o legislador impõe o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
informar, como é o caso. Assim, em face do envio<br />
<strong>de</strong> carta (doc. 4, junto com o Requerimento Inicial)<br />
on<strong>de</strong> se comunicava a intenção da Demandante<br />
em resolver o contrato, <strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rar-se como<br />
tempestiva a resolução efectuada. Portanto, não<br />
<strong>de</strong>corre do contrato qualquer limitação ao<br />
exercício do direito <strong>de</strong> resolução.<br />
Não consi<strong>de</strong>rando o legislador, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
diploma <strong>de</strong> cláusulas contratuais gerais, que o<br />
consumidor foi informado, por coerência lógica e<br />
sistemática, apenas se po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar que o<br />
consumidor não foi informado, nos termos do<br />
artigo 18.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 143/2001, <strong>de</strong><br />
26 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong> 2001.<br />
A Demandante tem direito a resolver o contrato,<br />
na medida em que o mesmo foi celebrado no<br />
âmbito da alínea d), do n.º 2, do artigo 13.º, do<br />
Decreto-Lei n.º 143/2001, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Abril, pois a<br />
celebração do contrato foi efectuada na sequência<br />
<strong>de</strong> uma comunicação comercial feita pela<br />
Demandada e em local indicado pela mesma. E,<br />
neste contexto dos contratos ao domicílio e outros<br />
equiparados, a Demandante po<strong>de</strong> resolver o<br />
contrato nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do<br />
mesmo diploma legal, on<strong>de</strong> se refere que “O<br />
consumidor po<strong>de</strong> resolver o contrato no prazo <strong>de</strong><br />
14 dias, a contar da data da sua assinatura ou até<br />
14 dias ulteriores à entrega dos bens, se esta for<br />
posterior àquela data.” Nos presentes autos, ficou<br />
provado que a Demandada não cumpriu a<br />
obrigação <strong>de</strong> informação, portanto, o referido<br />
prazo ainda não se iniciou, po<strong>de</strong>ndo a<br />
Demandante resolver o contrato, nos termos do<br />
artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 143/2001, <strong>de</strong><br />
26 <strong>de</strong> Abril, o que foi exercido em 26 <strong>de</strong> Setembro<br />
<strong>de</strong> 2006 (doc. 4 junto do Requerimento Inicial),<br />
nos termos do n.º 5, do referido artigo.<br />
IV- DECISÃO<br />
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Consi<strong>de</strong>ra-se resolvido o contrato <strong>de</strong>nominado<br />
“D”, celebrado entre Demandante e B.<br />
7 <strong>de</strong> 7<br />
Custas:<br />
Custas <strong>de</strong> €: 35 a pagar pela Demandada, B, com<br />
a restituição <strong>de</strong> € 35 à Demandante, nos termos<br />
dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, <strong>de</strong><br />
28 <strong>de</strong> Dezembro.<br />
A Demandada <strong>de</strong>verá efectuar o pagamento das<br />
custas em dívida num dos três dias úteis<br />
subsequentes ao conhecimento da presente<br />
<strong>de</strong>cisão, incorrendo numa sobretaxa <strong>de</strong> € 10,00<br />
(<strong>de</strong>z euros) por cada dia <strong>de</strong> atraso no efectivo<br />
cumprimento <strong>de</strong>ssa obrigação, conforme disposto<br />
nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001,<br />
<strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Dezembro.<br />
Decorridos <strong>de</strong>z dias sobre o termo do prazo supra<br />
referido sem que se mostre efectuado o<br />
pagamento, será requerida a execução por custas<br />
aos Serviços do Ministério Público junto dos<br />
Juízos Cíveis <strong>de</strong> Lisboa, pelo valor então em<br />
dívida, que será <strong>de</strong> € 135 (cento e trinta e cinco<br />
euros).<br />
A leitura da sentença foi previamente agendada.<br />
Registe e notifique<br />
Lisboa, 1 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 2007<br />
O Juiz <strong>de</strong> <strong>Paz</strong><br />
(João Chumbinho)<br />
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