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Sentença de Julgado de Paz I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES ...

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Página <strong>Sentença</strong>s <strong>de</strong> <strong>Julgado</strong>s De <strong>Paz</strong>e<br />

<strong>Sentença</strong> <strong>de</strong> <strong>Julgado</strong> <strong>de</strong> <strong>Paz</strong><br />

Jurisprudência <strong>de</strong><br />

<strong>Julgado</strong>s <strong>de</strong> <strong>Paz</strong><br />

Processo: 396/2007- JP<br />

Relator: JOÃO CHUMBINHO<br />

Descritores: DIREITO CONSUMO - DIREITO Á INFORMAÇÃO -<br />

RESOLUÇÃO<br />

Data da sentença: 01-09-2007<br />

<strong>Julgado</strong> <strong>de</strong> <strong>Paz</strong> <strong>de</strong> : LISBOA<br />

Decisão Texto Integral: SENTENÇA<br />

I - <strong>IDENTIFICAÇÃO</strong> <strong>DAS</strong> <strong>PARTES</strong><br />

Demandante: A<br />

Demandada: B<br />

II - OBJECTO DO LITÍGIO<br />

A Demandante intentou contra a Demandada uma<br />

acção <strong>de</strong>clarativa <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação, enquadrada na<br />

alínea i), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001,<br />

<strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Julho, respeitante a incumprimento<br />

contratual, pedindo que este tribunal <strong>de</strong>clare nulo<br />

o contrato celebrado com a Demandada.<br />

Alegou em síntese que, em 19 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2006,<br />

celebrou com a Demandada B, um contrato<br />

segundo o qual usufruía <strong>de</strong> todos os benefícios do<br />

cartão “C” e que não foi informada pela<br />

Demandada acerca das cláusulas do referido<br />

contrato.<br />

A Demandada, B, regularmente citada, contestou,<br />

alegando, em síntese, que a Demandante foi<br />

esclarecida sobre os serviços prestados pela<br />

Demandada e esta informou aquela do conteúdo<br />

<strong>de</strong> todas as cláusulas, portanto, a pretensão da<br />

Demandante não po<strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r.<br />

Proce<strong>de</strong>u-se à realização da audiência <strong>de</strong><br />

julgamento com observância do legal formalismo,<br />

como da acta se alcança.<br />

Cumpre apreciar e <strong>de</strong>cidir.<br />

1 <strong>de</strong> 7<br />

Verificam-se os pressupostos processuais <strong>de</strong><br />

regularida<strong>de</strong> e valida<strong>de</strong> da instância, não existindo<br />

questões prévias que obstem ao conhecimento do<br />

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mérito da causa.<br />

2 <strong>de</strong> 7<br />

III - FUNDAMENTAÇÃO<br />

Factos relevantes e que se consi<strong>de</strong>ram<br />

provados:<br />

1) 19-06-2006 a Demandante celebrou com a<br />

<strong>de</strong>mandada um contrato (provado por doc. 1);<br />

2) Segundo o qual usufruiria <strong>de</strong> todos os<br />

benefícios do cartão C (provado por doc. 2);<br />

3) Mediante o pagamento do preço <strong>de</strong> € 1276<br />

(provado por doc. 1);<br />

4) Suce<strong>de</strong> no entanto que, a Demandada nunca<br />

informou a Demandante acerca <strong>de</strong> todas as<br />

cláusulas do referido contrato (provado por prova<br />

testemunhal);<br />

5) Acresce ainda que, a Demandante só recebeu<br />

os cartões da Demandada três meses <strong>de</strong>pois da<br />

assinatura do contrato (artigo 343.º, n.º 1, do<br />

Código Civil);<br />

6) Apesar <strong>de</strong> ter tentado utilizar o cartão da<br />

Demandada numa consulta <strong>de</strong> oftalmologia em<br />

Coimbra, a verda<strong>de</strong> é que a Demandada não<br />

conseguiu usufruir <strong>de</strong> qualquer benefício ou<br />

<strong>de</strong>sconto na referida consulta (provado por prova<br />

testemunhal);<br />

7) A Demandante tentou ainda usar o cartão da<br />

Demandada numa perfumaria e numa loja <strong>de</strong><br />

roupas, em Lisboa (provado por prova<br />

testemunhal),<br />

8) Não tendo, também, logrado obter qualquer<br />

benefício com o referido cartão (provado por<br />

prova testemunhal);<br />

9) Em suma, a Demandante nunca foi formada<br />

pela Demandada sobre as cláusulas do contrato<br />

celebrado (nomeadamente a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

resolver o contrato no prazo legal), nem tão-pouco<br />

usufruiu <strong>de</strong> qualquer benefício com a assinatura<br />

do mesmo (provado por prova testemunhal);<br />

10) Deste modo, a Demandante escreveu à<br />

Demandada a anular o contrato celebrado com<br />

esta (provado por doc. 4);<br />

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Factos relevantes e que se consi<strong>de</strong>ram não<br />

provados:<br />

1) A Demandante constatou que, o cartão da<br />

Demandada não serve para obter os benefícios<br />

que lhe anunciaram aquando da aquisição do<br />

mesmo.<br />

Decorre da matéria provada que, em 19 <strong>de</strong> Junho<br />

<strong>de</strong> 2006, Demandante e Demandada celebraram<br />

um contrato <strong>de</strong>nominado “D “, nos termos do qual<br />

os seus titulares têm direito aos benefícios<br />

constantes do contrato.<br />

Ao referido contrato é aplicável o regime dos<br />

contratos celebrados à distância, nos termos do<br />

n.º 2, alínea d), do artigo 13º, do Decreto-Lei n.º<br />

143/2001, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Abril, bem como o regime das<br />

cláusulas contratuais gerais, como <strong>de</strong>corre dos<br />

artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 446/85, <strong>de</strong> 25<br />

<strong>de</strong> Outubro.<br />

Decorre ainda da matéria provada que a<br />

Demandante não obteve informação sobre o<br />

modo <strong>de</strong> resolução dos contratos. Assim, não<br />

ficou provado que a Demandante foi <strong>de</strong>vidamente<br />

informada relativamente ao procedimento a<br />

adoptar, caso enten<strong>de</strong>sse resolver o contrato.<br />

Aliás, havia um pressuposto para o exercício do<br />

direito <strong>de</strong> arrependimento que era a entrega dos<br />

cartões C, os quais só foram enviados três meses<br />

<strong>de</strong>pois., A Demandada violou o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

informação previsto nos artigos 6.º do Decreto-lei<br />

n.º 446/85, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Outubro e o artigo 8.º da Lei<br />

n.º24/96, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Julho, pois não ficou provado<br />

que a Demandante tenha tido conhecimento<br />

efectivo do procedimento adoptado para resolver<br />

o contrato, dado que aquele conhecimento<br />

efectivo pressupõe que, previamente, as cláusulas<br />

sejam lidas e explicadas, apesar <strong>de</strong> elas<br />

constarem do verso do contrato. Neste sentido,<br />

Acórdão do Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong><br />

01.02.2000, proc. 99B877, www.dgsi.pt “"I - Posto<br />

que as cláusulas contratuais gerais não são fruto<br />

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da livre negociação <strong>de</strong>senvolvida entre as partes,<br />

já que estão elaboradas <strong>de</strong> antemão e são objecto<br />

<strong>de</strong> simples subscrição ou aceitação pelo lado da<br />

parte a quem são propostas, a lei prescreve<br />

diversas cautelas ten<strong>de</strong>ntes a assegurar o seu<br />

efectivo conhecimento por essa parte e a<br />

<strong>de</strong>fendê-la da sua irreflexão, natural em tais<br />

circunstâncias. II - Estas cautelas dos artigos 5.º e<br />

6.º do DL 446/85, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Outubro, on<strong>de</strong> se faz<br />

recair sobre o proponente o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

comunicação do teor das cláusulas, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

informação sobre os aspectos nelas<br />

compreendidos cuja aclaração se justifique, e o<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestar todos os esclarecimentos<br />

razoáveis solicitados. III - Esse <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

comunicação tem duas vertentes: por um lado, o<br />

proponente <strong>de</strong>ve comunicar na íntegra à outra<br />

parte as cláusulas contratuais gerais <strong>de</strong> que se<br />

sirva (artigo 5.º, n. 1), por outro lado, ao fazer esta<br />

comunicação, <strong>de</strong>ve realizá-la <strong>de</strong> modo a<strong>de</strong>quado<br />

e com a antecedência necessária para que, tendo<br />

em conta a importância do contrato e a extensão<br />

e complexida<strong>de</strong> das cláusulas, se torne possível o<br />

seu conhecimento completo e efectivo por quem<br />

use <strong>de</strong> comum diligência (artigo 5.º, n.º 2);<br />

querendo-se estimular o proponente a bem<br />

cumprir esse <strong>de</strong>ver, o n. 3 <strong>de</strong>sse artigo faz recair<br />

sobre ele o ónus da prova da comunicação<br />

a<strong>de</strong>quada e efectiva. IV- O comando contido na<br />

alínea a) do artigo 8.º <strong>de</strong>sse DL, ao prescrever a<br />

exclusão das cláusulas não comunicadas nos<br />

termos do artigo 5.º, tem que ser entendido -<br />

atenta a referida norma sobre o ónus da prova -<br />

como prescrevendo a exclusão das cláusulas em<br />

relação às quais se não prove terem sido<br />

comunicadas".<br />

O testemunho <strong>de</strong> E foi prepon<strong>de</strong>rante para provar<br />

que a Demandante não foi <strong>de</strong>vidamente<br />

informada como prescreve a Lei, pois ao<br />

respon<strong>de</strong>r ao Tribunal sobre o procedimento<br />

habitual <strong>de</strong> informação utilizado pela Demandada<br />

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aos seus clientes, ficou <strong>de</strong>monstrado que as<br />

informações prestadas são insuficientes,<br />

nomeadamente não ficou claro que o prazo <strong>de</strong><br />

reflexão é um direito ao arrependimento e que o<br />

contrato prescreve o modo <strong>de</strong> exercer esse<br />

direito, ou seja, através <strong>de</strong> carta registada com<br />

aviso <strong>de</strong> recepção.<br />

A junção do documento 2 da contestação, não<br />

prova que a Demandante obteve toda a<br />

informação, apesar <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração nesse sentido,<br />

pois o que ficou provado foi que a Demandante,<br />

tal como assinou o contrato, assinou toda a<br />

documentação que a primeira Demandada lhe<br />

apresentou para assinar, não bastando para este<br />

tribunal, tendo presente a “ratio” das normas que<br />

fundamentam o direito à informação, um<br />

documento que se <strong>de</strong>clare que teve<br />

conhecimento. No referido documento não se<br />

prova que todas as cláusulas foram lidas e<br />

explicadas à Demandante. Ou seja, a prova <strong>de</strong><br />

que foi exercido o direito à informação, pressupõe<br />

a prova dos factos que consubstanciam o<br />

cumprimento da obrigação <strong>de</strong> informação por<br />

parte da primeira Demandada, o que não se<br />

verificou no âmbito <strong>de</strong>ste processo, cabendo o<br />

ónus da prova, nos termos legais, ao B. A<br />

testemunha apresentada pela Demandada provou<br />

que muitas informações foram prestadas, mas<br />

não ficou provado que a Demandante tenha sido<br />

<strong>de</strong>vidamente informada quanto ao direito à<br />

resolução.<br />

Assim, a cláusula 8 (Disposições Gerais) do<br />

contrato consi<strong>de</strong>ra-se excluída do mesmo. A<br />

referida cláusula prevê o prazo e o modo <strong>de</strong><br />

exercer o mencionado direito. Em face da falta <strong>de</strong><br />

informação, a cláusula é excluída do contrato<br />

objecto <strong>de</strong>stes autos e não é oponível ao<br />

a<strong>de</strong>rente. Além disso, nos termos do n.º 1, do<br />

artigo 329.º do Código Civil, consi<strong>de</strong>ra-se como<br />

não tendo ainda iniciado a contagem do prazo <strong>de</strong><br />

resolução por violação do direito <strong>de</strong> informação,<br />

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pois ninguém po<strong>de</strong> exercer um direito que<br />

<strong>de</strong>sconhece e que o legislador impõe o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

informar, como é o caso. Assim, em face do envio<br />

<strong>de</strong> carta (doc. 4, junto com o Requerimento Inicial)<br />

on<strong>de</strong> se comunicava a intenção da Demandante<br />

em resolver o contrato, <strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rar-se como<br />

tempestiva a resolução efectuada. Portanto, não<br />

<strong>de</strong>corre do contrato qualquer limitação ao<br />

exercício do direito <strong>de</strong> resolução.<br />

Não consi<strong>de</strong>rando o legislador, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

diploma <strong>de</strong> cláusulas contratuais gerais, que o<br />

consumidor foi informado, por coerência lógica e<br />

sistemática, apenas se po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar que o<br />

consumidor não foi informado, nos termos do<br />

artigo 18.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 143/2001, <strong>de</strong><br />

26 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong> 2001.<br />

A Demandante tem direito a resolver o contrato,<br />

na medida em que o mesmo foi celebrado no<br />

âmbito da alínea d), do n.º 2, do artigo 13.º, do<br />

Decreto-Lei n.º 143/2001, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Abril, pois a<br />

celebração do contrato foi efectuada na sequência<br />

<strong>de</strong> uma comunicação comercial feita pela<br />

Demandada e em local indicado pela mesma. E,<br />

neste contexto dos contratos ao domicílio e outros<br />

equiparados, a Demandante po<strong>de</strong> resolver o<br />

contrato nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do<br />

mesmo diploma legal, on<strong>de</strong> se refere que “O<br />

consumidor po<strong>de</strong> resolver o contrato no prazo <strong>de</strong><br />

14 dias, a contar da data da sua assinatura ou até<br />

14 dias ulteriores à entrega dos bens, se esta for<br />

posterior àquela data.” Nos presentes autos, ficou<br />

provado que a Demandada não cumpriu a<br />

obrigação <strong>de</strong> informação, portanto, o referido<br />

prazo ainda não se iniciou, po<strong>de</strong>ndo a<br />

Demandante resolver o contrato, nos termos do<br />

artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 143/2001, <strong>de</strong><br />

26 <strong>de</strong> Abril, o que foi exercido em 26 <strong>de</strong> Setembro<br />

<strong>de</strong> 2006 (doc. 4 junto do Requerimento Inicial),<br />

nos termos do n.º 5, do referido artigo.<br />

IV- DECISÃO<br />

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Consi<strong>de</strong>ra-se resolvido o contrato <strong>de</strong>nominado<br />

“D”, celebrado entre Demandante e B.<br />

7 <strong>de</strong> 7<br />

Custas:<br />

Custas <strong>de</strong> €: 35 a pagar pela Demandada, B, com<br />

a restituição <strong>de</strong> € 35 à Demandante, nos termos<br />

dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, <strong>de</strong><br />

28 <strong>de</strong> Dezembro.<br />

A Demandada <strong>de</strong>verá efectuar o pagamento das<br />

custas em dívida num dos três dias úteis<br />

subsequentes ao conhecimento da presente<br />

<strong>de</strong>cisão, incorrendo numa sobretaxa <strong>de</strong> € 10,00<br />

(<strong>de</strong>z euros) por cada dia <strong>de</strong> atraso no efectivo<br />

cumprimento <strong>de</strong>ssa obrigação, conforme disposto<br />

nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001,<br />

<strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Dezembro.<br />

Decorridos <strong>de</strong>z dias sobre o termo do prazo supra<br />

referido sem que se mostre efectuado o<br />

pagamento, será requerida a execução por custas<br />

aos Serviços do Ministério Público junto dos<br />

Juízos Cíveis <strong>de</strong> Lisboa, pelo valor então em<br />

dívida, que será <strong>de</strong> € 135 (cento e trinta e cinco<br />

euros).<br />

A leitura da sentença foi previamente agendada.<br />

Registe e notifique<br />

Lisboa, 1 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 2007<br />

O Juiz <strong>de</strong> <strong>Paz</strong><br />

(João Chumbinho)<br />

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