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proteção não decorre de modo direto ou exclusivo de<br />
sua importância econômica ou científica para os seres<br />
humanos. 1<br />
Esse deslocamento do foco normativo, contudo, é<br />
apontado como insuficiente por algumas vertentes do<br />
ativismo em defesa dos animais que propugnam o<br />
reconhecimento de seres vivos não humanos não<br />
apenas como objeto de proteção, mas como sujeitos de<br />
direitos tidos até recentemente como especificamente<br />
humanos. 2 ”<br />
III - DO DIREITO<br />
27. Restou provado então, que a realização da “festa rave”<br />
<strong>Dream</strong> <strong>Valley</strong> Festival no Parque Beto Carrero World, implicará<br />
indubitávelmente em crueldade e maus tratos aos em torno de<br />
700 animais mantidos sob a responsabilidade do Zoológico Beto<br />
Carrero, afrontando desta forma o diploma legal que garante os<br />
direitos dos animais e a própria Constituição Federal:<br />
- Da Lei de Crimes Ambientais 9605/98:<br />
Crime de Maus Tratos aos Animais<br />
Art. 32 – Praticar atos de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais<br />
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:<br />
Pena- detenção de três meses a um ano e multa.<br />
§ 2° - A pena é aumentada de um sexto a um terço se ocorre a morte<br />
do animal.<br />
Crime de Poluição<br />
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que<br />
resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que<br />
provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da<br />
flora:<br />
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.<br />
Se o crime é culposo:<br />
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.