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ACP Dream Valley Final

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1<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO FEDERAL<br />

EM ITAJAÍ<br />

“A verdadeira bondade do homem só pode se manifestar com toda a<br />

pureza, com toda a liberdade, em relação àqueles que não<br />

representam nenhuma força. O verdadeiro teste moral da<br />

humanidade (o mais radical, num nível tão profundo que escapa ao<br />

nosso olhar) são as relações com aqueles que estão à nossa mercê:<br />

os animais. É aí que se produz o maior desvio do homem, derrota<br />

fundamental da qual decorrem todas as outras." – (Milan Kundera)<br />

O INSTITUTO AMBIENTAL ECOSUL, CNPJ<br />

04.682.569/0001-35, localizado à Rua Douglas Seabra Levier, 61-Bl. A-204<br />

– 88040-410-Florianópolis/SC, a FRADA-FRENTE DE AÇÃO PELOS<br />

DIREITOS ANIMAIS, CNPJ 12.282.452/0001-92, localizada à Rua<br />

Henrique Meyer.190, Centro – 89201.405-Joinville/SC,o GAP-GRUPO DE<br />

APOIO AOS GRANDES PRIMATAS, CNPJ 08.545.333/0001-08, localizado<br />

à Praça Isaac Oliver, 342, 4º andar, Vila Campestre, CEP 04330-130, São<br />

Paulo/SP, a APACRI-ASSOCIAÇÃO CRICIUMENSE DE PROTEÇÃO AOS<br />

ANIMAIS CNPJ... localizada à..., o FÓRUM NACIONAL DE PROTEÇÃO E<br />

DEFESA ANIMAL, CNPJ 04.085.146/0001-38, localizado aruá Teodureto<br />

Souto, 814-São Paulo/SP, CEP 01539-000, Organizações Não<br />

Governamentais legalmente constituídas sob a forma de Associações Civis,<br />

através de seus representantes legais e Presidentes Halem Guerra da<br />

Silva Nery, CPF 124.937.830-34, residente à Serv. Hermínio Santos,229-<br />

Florianópolis/SC, CEP 88060-317, Ana Rita Hermes, CPF 195.444.640.34,<br />

residente à Rua Indaial. 700, Saguaçu, Joinville/SC, Selma Mandruca,<br />

advogada, OAB/SP 146.505, CPF 182.691.968-60, residente à Av. Ivo<br />

Mario Isaac Pires, 2.000, Ap. 02, Cotia - SP, Zeta Machado, CPF...<br />

residente à... e Sônia Peralli Fonseca CPF 062.963.008-91, residente à<br />

Rua Carlos Rath, 122-São Paulo/SP, CEP 05462-030, (conforme Estatutos<br />

Sociais anexos), por intermédio de seu advogado, Aryam Tadeu<br />

Balbinotti, OAB/SC 5.748– estabelecido à Rua Felipe Schmidt, 515-Cjs.<br />

807/808 –Florianópolis/SC .que subscreve a presente, nos termos do artigo<br />

129, inciso III e 225 § 1°, inciso VII da Constituição Federal, artigo 5°, caput,<br />

da Lei Federal n. 7.345/85, artigo 4°, inciso IV da Lei Federal n. 9.795/99,<br />

art. 1° e seguintes do Decreto n. 24.645/34 e artigo 32 da Lei Federal n.


9.605/98, vem respeitosamente perante Vossa Excelência propor a<br />

presente<br />

AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL<br />

COM PEDIDO DE LIMINAR<br />

inaudita altera parts<br />

IBAMA- Instituto Brasileiro<br />

do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, pessoa jurídica<br />

de direito público, com sede à Av. Mauro Ramos,1.113, Centro-<br />

Florianópolis/SC , CEP 88020-301, Beto Carrero World, pessoa jurídica de<br />

direito privado, CNPJ 85.248.987/0001-10, com sede a Rua Inácio<br />

Francisco de Souza, 1597 Praia de Armação, Penha - SC, 88385-000, (47)<br />

3261-2222; RBS Participações, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ:<br />

68.737.857/0005-56 com sede a Rua General Vieira da Rosa, s/n, Morro da<br />

Cruz, Florianópolis-SC, CEP: 88020-240 e Green <strong>Valley</strong>- GV Eventos<br />

Ltda., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 09.087.014/0001-69 com<br />

sede a Rua Mamoré, 1083, Rio Pequeno, Camboriú-SC, CEP: 88340-00<br />

(47) 3360-8097 pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.<br />

I – Do objeto da ação<br />

Pretende-se, pelo ajuizamento desta ação, a sensibilização deste<br />

Magistrado no intuito de obter-se a proibição, por ordem judicial, da<br />

realização, na forma e local em que está planejada, de uma festa rave<br />

de grandes proporções prevista para ocorrer no interior do Parque<br />

Beto Carreiro World, em razão dos danos imensuráveis que serão<br />

suportados pelas centenas de animais residentes no interior do<br />

Parque e próximo ao local do evento, haja vista a absoluta<br />

incompatibilidade deste evento com as condições de ambiente e<br />

proteção que um administrador de um zoológico deve proporcionar<br />

aos animais sob sua guarda, vigilância e responsabilidade. É o que<br />

será demonstrado.<br />

II – Dos Fatos<br />

1. As Requeridas vêm divulgando amplamente na imprensa escrita, falada e<br />

televisada a realização nos próximos dias 16 e 17 de novembro de 2012, nas<br />

dependências Parque Beto Carrero em Penha/SC uma das maiores festas de<br />

2


música eletrônica do mundo, popularmente conhecida como “festa Rave”,<br />

denominada “<strong>Dream</strong> <strong>Valley</strong> Festival”.(www.dreamvalleyfestival.com.br), cujos<br />

ingressos estão sendo comercializados em valores que variam entre R$ 200,00<br />

à R$ 1.500,00.<br />

2. A Festa Rave é definida pelo Subtenente da PMES e Bacharel em Direito<br />

Eduardo Veronese da Silva, como uma festa realizada em áreas mais<br />

afastadas dos centros urbanos, com o adicional de música eletrônica. Na<br />

maioria das vezes, o local é dividido por salas ambientalizadas, cada uma<br />

tocando um estilo musical diferente, modalidade costumeiramente denominada<br />

de indoor, por ocorrer em lugares fechados.<br />

3<br />

São contratados DJ’S e artistas performáticos para se apresentarem e<br />

divulgarem seus trabalhos, interagindo, dessa forma, com o público. O<br />

termo "rave" foi originalmente usado por caribenhos que se encontravam na<br />

cidade de Londres, por volta do ano de 1960, para denominar sua festa<br />

local.<br />

As festas rave são de longa duração, geralmente alcançando em torno de<br />

12 horas abrangendo dia e noite, com, com grande consumo de drogas<br />

licitas e ilícitas. Entre elas, destaca-se o ecstasy como a de preferência de<br />

seus freqüentadores, uma substância estimulante e alucinógena descoberta<br />

no início do século XX, classificada à época como moderadora do apetite.<br />

Estima-se que a festa ocorra em todos os estados brasileiros, com maior<br />

incidência em Minas Gerais, a ponto de no ano de 2007, o jornal Estado de<br />

Minas dedicar três páginas em matéria intitulada a ”A praga das Raves”,<br />

classificando-as como “ fora de controle e em multiplicação acelerada em<br />

sítios da Região Metropolitana de Belo Horizonte e do interior do Estado".<br />

No Espírito Santo, o Deputado Estadual Reginaldo de Almeida elaborou PL<br />

objetivando proibir as festas Rave no estado, com a justificativa da redução<br />

do consumo de drogas ilícitas e outros excessos pela população juvenil.<br />

Diante das breves considerações, verifica-se flagrante violação da ordem<br />

social e legal por parte dos patrocinadores dessas festas, e, por certo,<br />

passa-se a entender o motivo do levante para a proibição de sua<br />

realização.


Por enquanto, fica a recomendação para o aumento do rigor no<br />

licenciamento destas festas, bem como da fiscalização por parte do<br />

Juizado de Menores, com a finalidade de coibir o acesso do público infantojuvenil,<br />

e conseqüentemente, diminuir o índice de criminalidade”.<br />

3. A “festa rave” <strong>Dream</strong> <strong>Valley</strong> Festival será realizada dentro do Parque do Beto<br />

Carrero World (Município de Penha), onde também funciona um zoológico em<br />

que são mantidos em regime de confinamento mais de 700 (setecentos)<br />

animais de diferentes espécies, portes e características, como ursos, tigres,<br />

leões, diferentes tipos de primatas, como gorilas, chimpanzés, sagüis, além de<br />

girafas, elefantes, hipopótamos, aves, dentre muitos outros, alguns, inclusive,<br />

em processo de extinção.<br />

4. Inobstante o evento tenha sido proibido por duas vezes, pelo Instituto Brasileiro<br />

do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis- IBAMA, em razão dos<br />

malefícios que poderiam ocasionar aos animais do zoológico, infelizmente as<br />

insistentes investidas por parte dos organizadores conseguiram convencer o<br />

órgão, que voltou atrás e, por último, autorizou a realização da festa,<br />

inobstante ainda presentes os mesmos riscos que justificaram as recusas<br />

anteriores.<br />

5. De acordo com o projeto do evento aprovado pelo IBAMA, o distanciamento do<br />

local onde está prevista a sua realização em relação àquele onde são mantidos<br />

os animais é absolutamente insuficiente a garantir o resguardo à saúde, o<br />

bem-estar e a vida dos mesmos. Da mesma forma, as medidas de isolamento<br />

acústico apresentadas são absolutamente ineficientes para os fins pretendidos.<br />

6. A liberação do evento pela Autoridade Julgadora de 1ª Instância do IBAMA<br />

no documento DECISÃO 192/2012- 1ª INSTÃNCIA de 01/11/2012 (Anexo 01),<br />

baseado no Parecer nº 002/12-NUBIO/IBAMA/SC de 29/10/2012 (Anexo 02),<br />

incompreensivelmente ignora os pareceres contrários ao evento registrados nas<br />

Informações Técnicas DITEC- 397/2012 de 04/09/2012 (Anexo 03) e 458/2012<br />

de 24/10/2012 (Anexo 04) e na Comunicação Interna DITEC S/Nº de 25/11/2012<br />

4


(Anexo 05), resultante de inspeções realizada por equipe de Analistas Ambientais<br />

da DITEC-Diretoria Técnica, que afirmam que a realização do evento nas<br />

dependências do parque acarretará prejuízo aos animais do zoológico<br />

independente de sua localização e recomendam a não liberação de licença por<br />

parte do IBAMA.<br />

7. Este dissenso interno demonstra um descompasso de pareceres, conceitos<br />

e interpretações técnicas na própria equipe, são inadmissíveis num organismo<br />

público da envergadura do IBAMA, que tem por dever manter o meio ambiente<br />

ecologicamente equilibrado e defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras<br />

gerações, conforme a própria Constituição Federal estabelece.<br />

8. As divergências nos pareceres internos do IBAMA e o fato de os<br />

realizadores e o próprio IBAMA entenderem a necessidade de monitorar o<br />

comportamento dos animais e aferir o nível de ruído durante o evento, já é prova<br />

incontestável de dúvida quanto às repercussões na saúde dos mesmos e por si só<br />

já justificam a não realização do evento, pelo princípio da precaução.<br />

9. Ressalte-se que não se pretende com a presente proibir a festa popular,<br />

mas sim, exclusivamente impedir que a mesma ocorra em local tão<br />

inapropriado e suas imediações, evitando desta forma que os animais<br />

mantidos no zoológico sejam submetidos, por longas e intermináveis horas a<br />

um ambiente de perturbação sonora e estresse que, inevitavelmente, os<br />

sujeitará a um sofrimento imensurável, situação esta terminantemente<br />

repudiada pelo ordenamento jurídico vigente, a ser preventivamente corrigida<br />

com a necessária intervenção do Poder Judiciário.<br />

10.A angústia e sofrimento destes animais jamais poderá ser medida pelo<br />

comportamento dos participantes e tampouco pela sensibilidade dos<br />

realizadores, visto que os primeiros são movidos pela busca de divertimento a<br />

qualquer custo, bebidas e outros “aditivos” ingeridos nestas ocasiões e os<br />

segundos, pelo lucro fácil e gigantesco gerado pela venda de ingressos, stands<br />

e publicidade.<br />

5


11. Seria hipocrisia negar a enorme pressão e influência exercida pelos<br />

organizadores da festa, como é o caso do Grupo RBS, empresa detentora do<br />

monopólio da mídia na região sul do país, diante dos interesses econômicos<br />

que justificam a realização do evento.<br />

12. É de se lamentar que a mesma empresa RBS, que tem sido uma aliada na<br />

defesa de ações e iniciativas da defesa dos direitos dos animais (como, a título<br />

de exemplo, nas sistemáticas e exitosas campanhas de combate à crueldade<br />

da farra do boi), neste momento em que o interesse econômico se sobrepõe,<br />

paradoxalmente silencia nas mídias falada, ouvida e escrita, quanto às<br />

enormes manifestações de repúdio ao evento amplamente difundidas na<br />

internet e nos demais veículos de comunicação, com o intuito peremptório de<br />

dificultar a percepção da sociedade e dispersar a repulsa coletiva acerca do<br />

sofrimento a que serão submetidos os animais do zoológico Beto Carrero.<br />

13.Estes animais, inobstante já terem seu cotidiano e tempo de existência<br />

decididos exclusivamente por seus exploradores e dominadores humanos e<br />

por condições diversas de seus hábitos e comportamento natural, tanto pelo<br />

afastamento da convivência entre seus grupos no habitat natural, quanto por<br />

eventuais maus-tratos, tratamentos, alimentação e assistência precárias,<br />

inadequadas ou até mesmo inexistentes, se ocorrer a referida festa, serão<br />

também privados mais acentuadamente das condições básicas de<br />

tranqüilidade e descanso noturno, direitos mínimos que lhes restam.<br />

14.A manutenção e exploração destes animais implicam em responsabilidades de<br />

seus tutores, cujos limites hão de ser avaliados conforme os princípios do<br />

direito ambiental (precaução, responsabilidade objetiva, equílíbrio ecológico,<br />

inversão do ônus da prova), fundamentalmente quando verificados possíveis<br />

riscos ao seu bem-estar, responsabilidades que não podem ser esquecidas ou<br />

transigidas em prol de interesses menores, sob o ponto de vista ético e legal.<br />

6


15. Nesse sentido, exemplar a consideração proferida pelo eminente<br />

magistrado Mauro Ruiz Daró, da 1a. Vara da comarca do Guarujá, no<br />

proc. N° 41/97, em que se lê:<br />

“A constatação de que a proteção aos animais -<br />

como seres viventes capazes de sofrer - faz<br />

parte da educação civil, devendo ser evitados<br />

exemplos de crueldade que levam o homem à<br />

dureza e à insensibilidade pela dor alheia”<br />

(Revista dos Tribunais, n. 765, julho de 1999).<br />

16. Nessa mesma linha de pensamento posiciona-se o jurista Édis<br />

Milaré, ao afirmar que:<br />

“as práticas que submetem os animais à<br />

crueldade, quando praticadas sob certas<br />

condições, manifestam um senso lúdico<br />

perverso – tendo sido vedadas pelo legislador<br />

infraconstitucional”. (Direito do Ambiente, São<br />

Paulo, editora RT, 2000).<br />

17. Julgamos oportuno registrar também a citação do advogado J.<br />

Nascimento Franco em instrução de Ação Civil Pública em Cravinhos:<br />

“Todos os cientistas que à luz da Ética e da<br />

ciência moderna estudaram a fisiologia e a<br />

psicologia dos animais, concluíram que eles<br />

têm um sistema nervoso que produz, diante do<br />

sofrimento, reações iguais às que em<br />

semelhante situação teria um ser humano.”<br />

18.Os argumentos dos requeridos e as justificativas do IBAMA para autorizar o<br />

evento são tecnicamente contestadas por biólogos especializados em bemestar<br />

e comportamento animal, como o Biólogo Dr. Luiz Fernando Leal<br />

Padulla, que em seu parecer (Anexo 06) elaborado a partir da avaliação das<br />

providências informadas pelos realizadores do evento e das justificativas do<br />

IBAMA para o licenciamento, ressalta:<br />

7


8<br />

• Sabe-se, através do estudo da fisiologia animal, onde se<br />

incluem tanto a espécie humana como os outros animais, que:<br />

• O ruído pode ser definido como um som indesejável, que<br />

constitui uma causa de incômodo, um obstáculo à concentração e à<br />

comunicação;<br />

• O ruído, na espécie humana, desde uma medida<br />

aparentemente insignificante (como uma conversa, por exemplo),<br />

provoca distúrbios gastrointestinais, distúrbios relacionados ao<br />

sistema nervoso (irritabilidade, nervosismo, vertigens). Um ruído<br />

intenso e súbito acelera o pulso, eleva a pressão arterial, contrai<br />

vasos sanguíneos, contrai musculatura do estômago entre outras<br />

tantas alterações. Partindo do pressuposto de que os outros animais,<br />

além da espécie humana, possuem ouvido mais sensível, é de se<br />

esperar que os efeitos sonoros desse evento afetem<br />

significativamente a saúde dos mesmos;<br />

• Evolutivamente, animais não humanos apresentam como<br />

característica intrínseca à sua natureza, uma acuidade sensorial<br />

muito maior do que a espécie humana, sendo, portanto, mais<br />

sensíveis aos ruídos sonoros;<br />

• Os transtornos relacionados à exposição sonora, desde um<br />

ruído diminuto até um muito invasivo, não deve ser medidos única e<br />

exclusivamente no caráter de perda auditiva. Pelo contrário, dada a<br />

natureza fisiológica das espécies não humanas, deve-se atentar<br />

ainda mais aos efeitos de ruídos considerados inofensivos aos<br />

humanos, já que nas demais espécies, desencadeiam inúmeras<br />

respostas fisiológicas alteradas e significativas;<br />

• Saliento novamente que, comprovadamente, a poluição<br />

sonora, além dos danos físicos (perda auditiva), também é<br />

causadora de estresse, influencia no sono, descanso e relaxamento,<br />

criando estado de cansaço e tensão, o que desencadeia também


9<br />

reações adversas ao bom funcionamento do sistema nervoso,<br />

endócrino e cardiovascular, tanto em humanos como em outros<br />

animais;<br />

• O efeito nesses sistemas pode variar desde simples vertigem,<br />

até a secreção glandular de hormônios como o cortisol e outros<br />

corticosteróides, hormônios relacionados ao estresse;<br />

• Estudos da Sociedade Brasileira de Acústica (SOBRAC)<br />

indicam que, em seres humanos, a exposição a níveis de ruídos<br />

entre 60 e 115 dB estão relacionados ao desenvolvimento de<br />

quadros de hipertensão e infarto do miocárdio;<br />

• Trabalho de Pimentel Souza (1992) aponta que, quando o<br />

ruído é excessivo, o corpo ativa o sistema nervoso, o cérebro<br />

acelera-se e os músculos se retraem, aparecendo sintomas<br />

secundários como aumento da pressão arterial, paralisação do<br />

estômago, além de provocar distúrbios do sono;<br />

• Machado (2003) afirma que os efeitos do ruído sobre a saúde<br />

são gerais, como grande fadiga e consequências negativas<br />

diretamente exercidas sobre atividades de conversação,<br />

concentração mental, repouso e lazer;<br />

• Em testes realizados para avaliação dos ruídos longe da<br />

fonte, Stumm (2006) constatou que picos de ruído entre as curvas<br />

são passíveis de acontecer, devido à variação sonora, possibilitando,<br />

inclusive, a ocorrência de valores mais altos nos pontos mais<br />

afastados da fonte;<br />

• Neste mesmo trabalho, Stum constatou para um isolamento<br />

acústico eficiente, há necessidade de material adequado, uma vez<br />

que simples chapas de madeira compensada sobrepostas, vibram


10<br />

com a reflexão das ondas sonoras, potencializando e apresentando<br />

um ruído elevado, mesmo longe da fonte;<br />

• Seligan (1993) descreve o comprometimento na qualidade de<br />

vida em função dos efeitos dos ruídos, sendo os mais<br />

frequentemente associados: agitação, ansiedade, tensão, fadiga,<br />

irritabilidade, labilidade humoral, estresse, isolamento, solidão,<br />

tristeza, depressão e auto-imagem negativa;<br />

• Pesquisa de Santos et al. (1992) mostra que as reações<br />

derivadas diretamente do processo fisiológico de estresse, causadas<br />

pelos ruídos, podem repercutir no aparecimento e manutenção de<br />

doenças como:<br />

a. diminuição ou exagero da resposta imune,<br />

b. hipo ou hiperatividade endócrina,<br />

c. alteração do equilíbrio do controle autonômico,<br />

d. alteração dos padrões de sono e alterações das funções<br />

neurotransmissoras, neuromoduladoras e neuroendócrinas do<br />

cérebro.<br />

• Esses mesmos autores, realizando experimentos em<br />

laboratório, comprovaram que o excesso de barulho altera o<br />

tamanho de várias glândulas endócrinas, altera o ritmo respiratório e<br />

origina variações na pressão sanguínea, bem como variações no<br />

ritmo cardíaco e dilatação de pupilas;<br />

• Entre os efeitos secundários e colaterais foram observados:<br />

aumento da irritabilidade, ansiedade, náuseas, insônia, fadiga e<br />

cansaço, além da perda de apetite, diminuição da atividade sexual e<br />

o surgimento de estados pré-neuróticos (Santos et al., 1992).


11<br />

• Pesquisas científicas mostram que há correlação entro o<br />

canto de alguns pássaros e o ruído provocado pelo ser humano (Hu<br />

& Cardoso, 2010);<br />

• Outras pesquisas também apontam a influência dos ruídos<br />

provocados pelo homem na busca de alimento por parte de algumas<br />

aves, bem como a comunicação entre macho e fêmea (Slabbekoorn<br />

& Ripmeester 2008; Brumm & Slabbekoorn 2005; Halferk et al.,<br />

2011);<br />

• Recentes estudos de Uran et al. (2012) demonstraram que a<br />

música alta afeta e lesiona áreas cerebrais específicas dos<br />

mamíferos, como as da memória e aprendizagem, de maneira<br />

irreversível;<br />

• Vale destacar também que em um show de rock, cuja<br />

intensidade sonora pode ser comparada a uma festa rave, acusa<br />

medidas de 120 dB;<br />

• Por fim, com base em dados técnicos e científicos, o laudo<br />

apresentado, que autoriza a realização do evento, não condiz com<br />

os cuidados que deveriam ser tomados para a preservação dos<br />

animais que se alocam no zoológico do referido Parque. Sendo<br />

assim, observo que:<br />

• Apesar das medidas apresentadas, ainda há risco à saúde<br />

física e mental dos animais alojados no zoológico;<br />

• A propagação do som pode até ser diminuída, mas afetará os<br />

animais ali presentes e próximos a estrutura, pois os isolamentos<br />

acústicos propostos não serão eficientes;


12<br />

• Ao contrário de um ambiente natural, o incômodo, quando<br />

presente, obrigam os animais a se locomoverem para pontos<br />

distantes, o que não é permitido em uma situação de cativeiro;<br />

• A constante exposição às fontes de estresse (ruído, som<br />

elevado, luz) desencadearão respostas fisiológicas danosas à saúde<br />

dos animais, com a possível previsão de transtornos psíquicos e até<br />

mesmo danos imunológicos e cardiovasculares, podendo até<br />

desencadear a morte de animais;<br />

• Apesar do parecer afirmar que “essa mudança apresentará<br />

profunda diminuição de qualquer possível impacto nos animais”,<br />

ressalto que as mudanças não são suficientes, devendo prevalecer o<br />

bom senso e o chamado Princípio da Precaução, ainda mais pela<br />

grande possibilidade de tal evento acarretar danos irreversíveis aos<br />

animais, e até mesmo o óbito;<br />

• O simples aumento da distância não reduzirá<br />

significativamente o efeito danoso do som elevado. Como exemplo,<br />

podemos citar o efeito de uma Rave, realizada em 2011 no<br />

Sambódromo de São Paulo, cujo volume, que variou de 85 a 105 dB,<br />

se estendeu a uma distância de mais de 4km. Assim sendo, o<br />

aumento de apenas 200 metros do foco emissor do som, é irrisório e<br />

não condiz com a realidade e necessidade de isolamento;<br />

• A alocação de barreiras físicas deve ser muito bem instalada,<br />

impedindo que o som realmente vaze para as regiões onde não se<br />

deseja o mesmo. Meros tapumes, cujo material de fabricação nem<br />

ao menos foi descrito, não serão suficientes para o isolamento,<br />

conforme discutido anteriormente;<br />

• De acordo com os levantamentos apresentados no parecer, o<br />

ruído máximo estimado está em 57dB. De acordo com a<br />

Organização Mundial da Saúde (OMS) o limite suportado pelo<br />

organismo humano à poluição sonora é de 65 dB, sendo que já a


13<br />

partir dos 55 dB, há influências na fisiologia humana, quiçá sobre os<br />

outros animais;<br />

• Volto a salientar que muitos animais não humanos, em função<br />

de seu comportamento e evolução, apresentam sensibilidade maior<br />

que a dos seres humanos, portanto sofrem mais com estes abusos<br />

da poluição sonora, o que torna as medidas ineficientes para<br />

generalizações do efeito negativo sobre eles;<br />

• A medição será feita apenas a 1,20 metros de altura, o que é<br />

insignificante, dado que há animais e recintos que se localizam<br />

acima dessa altura. Como exemplo, a girafa e elefantes;<br />

• As observações comportamentais e análises físicas/clínicas<br />

deveriam ser realizadas por profissionais imparciais ao evento, uma<br />

vez que há um interesse em se obter resultados favoráveis à<br />

ocorrência do evento, o que poderia gerar dúvidas sobre os<br />

resultados obtidos;<br />

• A mesma observação se faz em relação às medições<br />

acústicas;<br />

• Caso sejam comprovadas alterações nos comportamentos<br />

dos animais, quais medidas serão adotadas? Isso não fica claro. O<br />

evento seria suspenso?;<br />

• Em relação ao Princípio da Precaução apresentado no<br />

parecer, ao se afirmar que “acarretando risco menor de fuga em<br />

função dos ruídos”, exclui-se o risco real de fuga, uma vez que o<br />

som do evento causará efeitos sobre o comportamento dos animais.<br />

Pelas expectativas dos organizadores, a público estimado é de mais<br />

de 20 mil pessoas por dia;


14<br />

• Ao contrário do que diz o parecer, há pesquisas científicas<br />

que comprovam sim o efeito danoso do som sobre animais;<br />

• A proibição da visitação pública ao zoológico no período<br />

matutino, subsequente às noites do evento, já afirma que os animais<br />

serão prejudicados pelo mesmo, tendo o descanso noturno, que é<br />

fundamental, afetado;<br />

• Chama a atenção a incoerência por parte do órgão regulador<br />

ao dizer que “os brinquedos que estarão funcionando não irão<br />

contribuir para o aumento do ruído e que apenas três deles estarão<br />

funcionando nas noites do evento”. Nesta afirmação, subentende-se<br />

que há influência direta dos demais brinquedos sobre os animais do<br />

Parque, ou seja, a instalação deste zoológico dentro de um parque<br />

de diversões e todos os seus ruídos, burla a Instrução Normativa do<br />

IBAMA, nº 169/08, que institui o uso e normatiza os zoológicos, uma<br />

vez que contraria os princípios de conservação dos animais, além do<br />

que, essa instalação promove risco à saúde dos animais;<br />

• O próprio Decreto Federal nº 24.645/34, em seu Artigo 3º,<br />

define que a privação ao descanso é considerada, também, maus<br />

tratos.<br />

19. A poluição sonora em humanos e animais.<br />

• A noção de poluição sonora considera, em geral, todos os ruídos<br />

capazes de ocasionar uma perturbação passageira; mas que<br />

repetidos, durante um longo intervalo de tempo, podem ter uma<br />

grave repercussão na saúde, na qualidade vida e/ou sobre o<br />

funcionamento dos ecossistemas.<br />

• O ruído é a primeira fonte de queixas e uma das primeiras origens de<br />

conflitos no trabalho, entre vizinhos, entre coletividades e entre<br />

usuários de um mesmo ambiente.


15<br />

• Do ultra-som ao infra-som, uma enorme gama de comprimento de<br />

ondas podem ser a origem de estresses, com conseqüências<br />

patológicas, segundo a intensidade e a duração de exposição ao<br />

ruído. Os seus efeitos vão depender da sensibilidade das pessoas<br />

ou dos animais expostos.<br />

• A poluição sonora pode ter múltiplas causas: fonte mecânica pontual<br />

(máquinas, usinas etc.); fontes mecânicas móveis (provocada pela<br />

circulação dos carros, caminhões, trens, aviões, helicópteros,<br />

principalmente na proximidade das estações ferroviárias e<br />

rodoviárias e aeroportos); manifestações e eventos públicos (festas,<br />

fogos de artifícios, festivais, concertos e locais públicos com grande<br />

freqüência).<br />

• A poluição sonora pode ser agravada por falhas na isolação sonora<br />

dos prédios, na ausência de muros anti-ruídos, assim como o<br />

emprego de materiais que provocam a reverberação dos sons em<br />

certos ambientes fechados, como, por exemplo, nos restaurantes.<br />

• A poluição sonora pode ocasionar, por exemplo, perda da acuidade<br />

auditiva momentaneamente ou por um longo período. As<br />

consequências sobre a saúde são variáveis e podem ser mais ou<br />

menos graves: irritabilidade, insônia, depressão e problemas de<br />

audição, que podem ir até a surdez passageira ou definitiva.<br />

• Em certos casos, a poluição sonora pode ser agravada também pela<br />

hipersensibilidade auditiva patológica de alguns indivíduos.<br />

• As conseqüências no ecossistema podem provocar o afastamento<br />

de espécies animais, como ocorre nos grandes centros urbanos. Os<br />

ruídos nas grandes metrópoles afastam as aves ocasionando o<br />

despovoamento dos pássaros e, em consequência, um desequilíbrio<br />

no ecossistema provocando um aumento de insetos em virtude da<br />

ausência de um dos seus depredadores.<br />

• As leis de diversos países impõem restrições sobre a intensidade<br />

sonora, cujos máximos podem depender das horas. Medidas<br />

particulares podem ser tomadas: por exemplo, limitar o volume<br />

sonoro por ocasião de um concerto público.<br />

• Nos últimos anos, durante as comemorações das festas das luzes na<br />

Índia, a utilização de rojões está sendo sistematicamente criticada<br />

pelas organizações de defesa do meio ambiente e de defesa dos<br />

direitos humanos. Com efeito, os rojões são considerados poluentes<br />

sonoros que afetam particularmente as crianças e as pessoas<br />

idosas, cujo sono é perturbado pelas explosões que ocorrem até<br />

tarde da noite.


16<br />

• Todavia, a preocupação não limita aos seres humanos; os indianos<br />

sentem-se incomodados com os efeitos dos estrondos nos animais<br />

domésticos. Essas perturbações ao sono estão em total contradição<br />

com os preceitos hindus de respeito à natureza.<br />

• Na realidade, os animais são particularmente sensíveis aos ruídos,<br />

pois a sua audição é mais desenvolvida do que as dos seres<br />

humanos.<br />

• Os animais domésticos, como os gatos e os cachorros, assim como<br />

os rebanhos em liberdade nas ruas, na Índia, são afetados pelo<br />

barulho e permanecem confusos durante as festas.<br />

• Algumas ONGs, na Índia, vêm tentando sensibilizar o povo com<br />

relação aos problemas. Além da explosão, os rojões provocam a<br />

formação de fumaça e névoa que se estendem sobre as cidades até<br />

o dia seguinte; a atmosfera assim poluída é prejudicial à saúde, em<br />

especial às pessoas com distúrbios respiratórios, e a névoa causa<br />

uma redução da visibilidade para os motoristas.<br />

• Como na Índia e no Brasil, esses momentos de festas são usados<br />

por alguns para mostrarem o seu status social e a sua riqueza, o que<br />

estimula a compra de rojões cada vez mais possantes e barulhentos.<br />

• Por outro lado, algumas poucas ONGs vêm tentando sensibilizar as<br />

crianças, nas escolas, sobre os efeitos maléficos dos rojões, pedindo<br />

aos professores para agir junto aos pais, desaconselhando-os a<br />

compra de rojões assim como de fogos de artifícios. Estas diversas<br />

ações têm dado resultados positivos reduzindo consideravelmente a<br />

poluição sonora durante as festas.”<br />

Fonte: Jornal do Brasil - Edição: F.C.- 28.09.2009<br />

• As consequências do ruído nos animais silvestres são em<br />

muito semelhantes às sofridas pelos humanos, e ainda piores em<br />

alguns casos. Muitos animais dependem diretamente da audição<br />

para comunicar e para caçar, ou para evitar ser caçados. A<br />

diminuição destas capacidades acaba frequentemente por se fazer<br />

sentir ao nível da produtividade e de um elevado número de<br />

parâmetros fisiológicos. Os animais silvestres evitam zonas de<br />

grande poluição sonora como as grandes metrópoles.<br />

• Certamente que o ruído não é a única razão por que o fazem,<br />

mas é natural que tenha um peso considerável, com efeito sabe-se<br />

que os animais silvestres evitam o ruído por si só, vendendo-se<br />

inclusivamente no mercado máquinas para o produzir com a


17<br />

finalidade de espantar aves dos campos agrícolas. Em todo o caso,<br />

quando da utilização repetida destes mecanismos, como sucede por<br />

exemplo em alguns aeroportos, as aves acabam por se habituar e<br />

passam a ignorar o ruído.<br />

• Mesmo assim, obviamente que pelo simples fato de os<br />

animais se habituarem ao ruído não podemos concluir que este não<br />

lhes é prejudicial.<br />

• Atualmente a poluição sonora não se restringe sequer às<br />

zonas habitadas, chega efetivamente a quase todo o lado. Desde as<br />

imensidões geladas dos pólos, até as selvas mais remotas, as<br />

atividades humanas e consequentes ruídos fazem-se sentir, nem que<br />

seja através do número crescente de aviões que cruzam os céus. Ao<br />

nível dos oceanos, o problema parece ser ainda mais grave. Por um<br />

lado, e pelo fato dos mares e oceanos não serem habitados por<br />

humanos, não se investe quase nada na redução do ruído produzido<br />

nesse meio. Por outro lado, a propagação do som na água faz-se<br />

não só mais rapidamente, como até maior distância do que no ar.<br />

• Os oceanos albergam ainda animais, com características<br />

particulares associadas ao som, como os cetáceos (baleias,<br />

golfinhos) que estão dotados de sonar, e que dependem deste<br />

sistema de eco-localização para se alimentar e se orientar. Pensa-se<br />

que interferências neste apurado sentido possam estar na origem da<br />

colisão de cetáceos com redes de pesca, ou dos cada vez mais<br />

frequentes erros de navegação que os levam a encalhar em praias”.<br />

Fonte:http://www.conscienciacomciencia.com.br/2009/12/12/os-animais-ea-poluicao-sonora/<br />

• Existe, na natureza, um equilíbrio biológico entre todos os<br />

seres vivos. Neste sistema em equilíbrio os organismos produzem<br />

substâncias que são úteis para outros organismos e assim<br />

sucessivamente. A poluição vai existir toda vez que resíduos (sólidos,<br />

líquidos ou gasosos) produzidos por microorganismos, ou lançados<br />

pelo homem na natureza, forem superior à capacidade de absorção<br />

do meio ambiente, provocando alterações na sobrevivência das<br />

espécies. A poluição pode ser entendida, ainda, como qualquer<br />

alteração do equilíbrio ecológico existente.<br />

• A poluição é essencialmente produzida pelo homem e está<br />

diretamente relacionada com os processos de industrialização e a<br />

conseqüente urbanização da humanidade. Esses são os dois fatores


18<br />

contemporâneos que podem explicar claramente os atuais índices de<br />

poluição. Os agentes poluentes são os mais variáveis possíveis e são<br />

capazes de alterar a água, o solo, o ar, etc.<br />

• Poluição, é portanto, uma agressão à natureza, ao meio<br />

ambiente em que o homem vive. Os efeitos da poluição são hoje tão<br />

amplos que já existem inúmeras organizações de defesa do meio<br />

ambiente. Segundo os zoólogos, as maiores dificuldades de<br />

adaptação dos animais ao cativeiro, decorrem principalmente do<br />

barulho artificial das grandes cidades.Por outro lado, comprova-se,<br />

que nos locais de muito ruído é mais acentuada a presença de ratos<br />

e baratas, agentes potenciais de transmissão de doenças. As<br />

vibrações sonoras produzidas por motores de avião provocam a<br />

mudança de postura das aves e diminuição de sua produtividade.<br />

• Pesquisadores dos EUA, estudando os efeitos do ruído sobre<br />

as plantas, fizeram uma experiência com as do gênero Coleus,<br />

possuidoras de grandes folhas coloridas e flores azuis. Doze dessas<br />

plantas, submetidas continuamente ao ruído de 100 dB, após seis<br />

dias apresentaram a redução de 47% em seu crescimento por causa,<br />

segundo os cientistas, da estridência persistente, que as fez perder<br />

grande quantidade de água através das folhas.<br />

• Infelizmente, nos humanos as conseqüências da poluição<br />

sonora não se ficam pela perda de audição. Ironicamente, enquanto<br />

não se perde, parte ou a totalidade desta, pode-se ficar sujeito a um<br />

role interminável de conseqüências ainda mais graves. A poluição<br />

sonora contribui para o agravamento da hipertensão, da taquicardia e<br />

arritmia, e também para desequilíbrios dos níveis de colesterol e<br />

hormonais. É também um fator de stress, e por isso pode ser<br />

responsável por distúrbios do sono, dificuldade de concentração,<br />

perda de memória, outras perturbações psíquicas e até tendências<br />

suicidas.<br />

• As conseqüências do ruído nos animais silvestres são em<br />

muito semelhantes às sofridas pelos humanos, e ainda piores em<br />

alguns casos. Muitos animais dependem diretamente da audição<br />

para comunicar e para caçar, ou para evitar ser caçados. A<br />

diminuição destas capacidades acaba frequentemente por se fazer<br />

sentir ao nível da produtividade e de um elevado número de<br />

parâmetros fisiológicos. Os animais silvestres evitam zonas de<br />

grande poluição sonora como as grandes metrópoles. Certamente<br />

que o ruído não é a única razão por que o fazem, mas é natural que<br />

tenha um peso considerável, com efeito sabe-se que os animais


19<br />

silvestres evitam o ruído por si só. Vende-se inclusive no mercado<br />

máquinas para produzir o ruído com a finalidade de espantar aves<br />

dos campos agrícolas. Em todo o caso, quando da utilização repetida<br />

destes mecanismos, como sucede por exemplo em alguns<br />

aeroportos, as aves acabam por se habituar e passam a ignorar o<br />

ruído. Mesmo assim, obviamente que pelo simples fato de os animais<br />

se habituarem ao ruído não podemos concluir que este não lhes é<br />

prejudicial.<br />

• Atualmente a poluição sonora não se restringe sequer às<br />

zonas habitadas, chega efetivamente a quase todo o lado. Desde as<br />

imensidões geladas dos pólos, até as selvas mais remotas, as<br />

atividades humanas e conseqüentes ruídos fazem-se sentir, nem que<br />

seja através do número crescente de aviões que cruzam os céus.<br />

• Ao nível dos oceanos, o problema parece ser ainda mais<br />

grave. Por um lado, é pelo fato dos mares e oceanos não serem<br />

habitados por humanos, não se investe quase nada na redução do<br />

ruído produzido nesse meio. Por outro lado, a propagação do som na<br />

água faz-se não só mais rapidamente, como até maior distância do<br />

que no ar.<br />

• Os oceanos albergam ainda animais, com características<br />

particulares associadas ao som, como os cetáceos (baleias,<br />

golfinhos) que estão dotados de sonar, e que dependem deste<br />

sistema de eco-localização para se alimentar e se orientar. Pensa-se<br />

que interferências neste apurado sentido possam estar na origem da<br />

colisão de cetáceos com redes de pesca, ou dos cada vez mais<br />

freqüentes erros de navegação que os levam a encalhar em praias e<br />

baixios.<br />

• A poluição sonora está na origem de um enorme número de<br />

problemas para todos aqueles que de uma forma ou de outra se<br />

beneficiam do maravilhoso sentido da audição. O primeiro passo na<br />

procura de uma solução para esta questão passa pela tomada de<br />

consciência de que este é um problema em que somos a causa, uma<br />

das vítimas, e a única solução.<br />

• http://ecocidades.blogspot.com.br/2009/09/como-poluicaosonora-atinge-os-animais.html<br />

20. Portanto, pelos fatos, documentos e laudo acostados, está<br />

demonstrado, em síntese, que as atividades anunciadas e previstas para o<br />

“<strong>Dream</strong> <strong>Valley</strong> Festival”, provocarão estresse e maus tratos aos animais,


20<br />

não só durante o evento, mas em sua mobilização, montagem,<br />

preparação, desmobilização e desmontagem, que certamente ultrapassa<br />

em muito os dois dias de duração efetiva do evento.<br />

21. Há sem dúvida o risco iminente de prejuízos irreversíveis à saúde e<br />

mesmo à vida dos aproximadamente 700 (setecentos) animais que<br />

habitam o zoológico do Parque do Beto Carrero World, na hipótese da<br />

realização da “festa rave” Deam <strong>Valley</strong> Festival, razão pela qual pugna-se<br />

seja proibida a sua realização por este juízo.<br />

22. A consciência dos animais<br />

• Matéria publicada na Revista Veja em 07.07.12:<br />

http://veja.abril.com.br/noticia/ciencia/grupo-de-neurocientistas-admite-queanimais-nao-humanos-tambem-tem-consciencia,<br />

relata que um grupo de 13<br />

neurocientistas, incluindo o canadense Philip Low, criador do iBrain,<br />

dispositivo que vai ajudar o físico Stephen Hawking a se comunicar usando<br />

a mente, assinou uma declaração em Cambridge, na Inglaterra, afirmando<br />

que alguns animais, como pássaros, macacos, elefantes, golfinhos, polvos,<br />

cães e gatos, possuem consciência, assim como os seres humanos. É a<br />

primeira vez que um grupo de especialistas da área se reúne para emitir um<br />

comunicado formal admitindo que os seres humanos não são os únicos a<br />

gozarem de consciência, segundo apontou Low, que também é professor do<br />

MIT (Massachusetts Institute of Technology, nos EUA).<br />

• O anúncio foi feito durante a Francis Crick Memorial Conference, na<br />

Universidade Cambridge, na Inglaterra. Treze especialistas se reuniram para<br />

apresentar os últimos resultados científicos em pesquisas que tentam<br />

reinterpretar a consciência. Os cientistas pretendem mostrar que ao analisar<br />

o sinal cerebral de humanos e outros animais, é possível encontrar<br />

semelhanças básicas. "A neurociência está evoluindo rapidamente por<br />

causa do avanço tecnológico e por isso precisamos tirar novas conclusões",<br />

disse Low. "As evidências mostram que os seres humanos não são os<br />

únicos a apresentarem estados mentais, sentimentos, ações intencionais e<br />

inteligência", afirmou. "Está na hora de tirarmos novas conclusões usando<br />

os novos dados a que a ciência tem acesso."<br />

• Em 16/07/12, outra matéria na mesma revista, registra a afirmação<br />

de um grupo de neurocientistas — doutores de instituições de renome como


21<br />

Caltech, MIT e Instituto Max Planck, de que os seres humanos não são os<br />

únicos animais que têm consciência. Este grupo de renomados cientistas<br />

publicou um manifesto asseverando que o estudo da neurociência evoluiu<br />

de modo tal que não é mais possível excluir mamíferos, aves e até polvos<br />

do grupo de seres vivos que possuem consciência. O documento divulgado<br />

em Cambridge, esquenta uma discussão que divide cientistas, filósofos e<br />

legisladores há séculos sobre a natureza da consciência e sua implicação<br />

na vida dos humanos e de outros animais.<br />

• Apresentado à NASA, representa um posicionamento inédito sobre a<br />

capacidade de outros seres perceberem sua própria existência e o mundo<br />

ao seu redor. Em entrevista ao site de VEJA, Philip Low, criador do iBrain,<br />

o aparelho que recentemente permitiu a leitura das ondas cerebrais do físico<br />

Stephen Hawking, e um dos articuladores do movimento, explica que nos<br />

últimos 16 anos a neurociência descobriu que as áreas do cérebro que<br />

distinguem seres humanos de outros animais não são as que produzem a<br />

consciência. "As estruturas cerebrais responsáveis pelos processos que<br />

geram a consciência nos humanos e outros animais são equivalentes", diz.<br />

"Concluímos então que esses animais também possuem consciência."<br />

• O que é consciência? Filosoficamente, é o entendimento que uma<br />

criatura tem sobre si e seu lugar na natureza. Alguns atributos definem a<br />

consciência, como ser senciente, ou seja, sentir o mundo à sua volta e<br />

reagir a ele; estar alerta ou acordado ou ter consciência sobre si<br />

mesmo (o que, para a filosofia já basta para incluir alguns animais<br />

“não-linguísticos” entre os seres com consciência) Fonte: Enciclopédia<br />

de Filosofia de Stanford.<br />

• A ciência considera como consciência as percepções sobre o mundo<br />

e as sensações corporais, junto com os pensamentos, memórias, ações e<br />

emoções. Ou seja, tudo o que escapa aos processos cerebrais automáticos<br />

e chega à nossa atenção.<br />

• Estudos recentes, como os da pesquisadora Diana Reiss (uma das<br />

cientistas que assinaram o manifesto), da Hunter College, nos Estados<br />

Unidos, mostram que golfinhos e elefantes também são capazes de se<br />

reconhecer no espelho. Essa capacidade é importante para definir se um<br />

ser está consciente. O mesmo vale para chimpanzés e pássaros. Outros<br />

tipos de comportamento foram analisados pelos neurocientistas. "Quando


22<br />

seu cachorro está sentindo dor ou feliz em vê-lo, há evidências de que no<br />

cérebro deles há estruturas semelhantes às que são ativadas quando<br />

exibimos medo e dor e prazer", diz Low.<br />

• Dizer que os animais têm consciência pode trazer várias implicações<br />

para a sociedade e o modo como os animais são tratados. Steven Wise,<br />

advogado e especialista americano em direito dos animais, diz que o<br />

manifesto chega em boa hora. "O papel dos advogados e legisladores é<br />

transformar conclusões científicas como essa em legislação que<br />

ajudará a organizar a sociedade". Wise é líder do Projeto dos Direitos de<br />

Animais não Humanos. O advogado coordena um grupo de 70 profissionais<br />

que organizam informações, casos e jurisprudência para entrar com o<br />

primeiro processo em favor de que alguns animais — como grandes<br />

primatas, papagaios africanos e golfinhos — tenham seu status equiparado<br />

ao dos humanos. "Queremos que esses animais recebam direitos<br />

fundamentais, que a justiça as enxergue como pessoas, no sentido legal."<br />

Isso, de acordo com o advogado, quer dizer que esses animais teriam<br />

direito à integridade física e à liberdade, por exemplo. "Temos que parar de<br />

pensar que esses animais existem para servir aos seres humanos", defende<br />

Wise. "Eles têm um valor intrínseco, independente de como os avaliamos."<br />

23. A senciência dos animais<br />

Os animais não são simples máquinas cartesianas, são seres sencientes.<br />

Partindo deste princípio, ao longo da história da humanidade, diversas<br />

personalidades vem se manifestando neste sentido.<br />

“É preciso, penso eu, ter renunciado à luz natural para ousar dizer que os<br />

animais são apenas máquinas... seria muito estranho que exprimissem tão<br />

bem o que não sentem”. Voltaire(1894/ 1778)- “Tratado da Tolerância”.<br />

“Eu tenho pelos animais um respeito egípcio. Penso que eles tem alma,<br />

ainda que rudimentar. E que eles sofrem conscientemente as revoltas da<br />

injustiça humana” José do Patrocínio, 1854/1905.<br />

“Se os chipanzés tem consciência, se tem capacidade de abstração, não<br />

devem ter eles acesso àquilo que se convencionou chamar até hoje direitos<br />

humanos? Que inteligência terão que atingir para que seu assasínio seja<br />

considerado um crime?” Carl Sagan – “Os dragões do Éden”, 1977.


23<br />

“Em termos científicos, nossa velha premissa de que os animais não tem<br />

consciência se torna cada vez mais questionável. Além do mais há<br />

implicações éticas e morais neste conhecimento.” Donald Grifin – “Animal<br />

minds”,1994.<br />

“Não devemos nos perguntar se os animais são capazes de raciocinar ou<br />

se comunicar, mas se são capazes de sofrer.” Jeremy Bentam.<br />

“O cérebro dos animais tem o mesmo modelo de organização do cérebro<br />

humano. As diferenças são quantitativas e não qualitativas.” Profª. Dra.<br />

Irvênia Luiza De Santis Prada, 2000<br />

24. A questão, ora enfrentada, não é apenas jurídica, mas também de<br />

ordem filosófica. Enquanto se continuar ensinando às crianças que os<br />

animais existem para servir aos homens e que, como seres inferiores,<br />

merecem ser utilizados ou escravizados, dificilmente essa triste situação<br />

mudará.<br />

25. O filósofo norte-americano Tom Regan, cuja teoria ética em defesa<br />

dos animais considera-os legítimos detentores de direito, enxergou – como<br />

ninguém – aquilo que os homens não querem ver:<br />

“Os animais não existem em função do homem eles<br />

possuem uma existência e um valor próprios. Uma moral<br />

que não incorpore essa verdade é vazia. Um sistema<br />

jurídico que a exclua é cego”.<br />

26. Já a Profª. Dra. Ciméa Barbato Bevilaqua da UFPR em seu ensaio<br />

“Chipanzés e juízo: pessoas, coisas e diferenças” declara:<br />

“Disposições relativas ao bem-estar de animais têm<br />

sido incorporadas aos sistemas jurídicos ocidentais ao<br />

menos desde as últimas décadas do século XIX.<br />

Concepções renovadas a respeito da posição dos<br />

seres humanos diante de outros seres vivos<br />

conduziram gradualmente, a partir de então, à<br />

consideração jurídica das espécies não humanas em si<br />

mesmas, como elementos da biodiversidade cuja


24<br />

proteção não decorre de modo direto ou exclusivo de<br />

sua importância econômica ou científica para os seres<br />

humanos. 1<br />

Esse deslocamento do foco normativo, contudo, é<br />

apontado como insuficiente por algumas vertentes do<br />

ativismo em defesa dos animais que propugnam o<br />

reconhecimento de seres vivos não humanos não<br />

apenas como objeto de proteção, mas como sujeitos de<br />

direitos tidos até recentemente como especificamente<br />

humanos. 2 ”<br />

III - DO DIREITO<br />

27. Restou provado então, que a realização da “festa rave”<br />

<strong>Dream</strong> <strong>Valley</strong> Festival no Parque Beto Carrero World, implicará<br />

indubitávelmente em crueldade e maus tratos aos em torno de<br />

700 animais mantidos sob a responsabilidade do Zoológico Beto<br />

Carrero, afrontando desta forma o diploma legal que garante os<br />

direitos dos animais e a própria Constituição Federal:<br />

- Da Lei de Crimes Ambientais 9605/98:<br />

Crime de Maus Tratos aos Animais<br />

Art. 32 – Praticar atos de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais<br />

silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:<br />

Pena- detenção de três meses a um ano e multa.<br />

§ 2° - A pena é aumentada de um sexto a um terço se ocorre a morte<br />

do animal.<br />

Crime de Poluição<br />

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que<br />

resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que<br />

provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da<br />

flora:<br />

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.<br />

Se o crime é culposo:<br />

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.


25<br />

- Do art. 225, caput,<br />

da Constituição Federal:<br />

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente<br />

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade<br />

de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de<br />

defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.<br />

Parágrafo primeiro:<br />

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:<br />

VI- Proteger a fauna e a flora vedadas, na forma da lei, as práticas<br />

que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a<br />

extinção das espécies e submetam os animais a crueldade.<br />

28. Princípio da Precaução:<br />

• Princípio estruturante do direito ambiental, o princípio da precaução<br />

deve ser invocado quando a certeza científica de efeitos negativos à<br />

natureza, à saúde de pessoas, dos animais e vegetais possa determinar a<br />

imposição de medidas acautelatórias ou mesmo a paralisação de<br />

determinada obra ou atividade. Ex.; institutos do licenciamento ambiental,<br />

inversão do ônus da prova, responsabilidade objetiva, e hipóteses de<br />

engenharia genética, organismos geneticamente modificados, clonagem,<br />

exposição a campos eletromagnéticos.<br />

• Artigo 15 do Princípio da Precaução- Conferência das Nações Unidas<br />

para o Desenvolvimento e Meio Ambiente (ECO 92), de que o Brasil é<br />

signatário.:<br />

“De modo a proteger o Meio Ambiente, medidas de<br />

precaução devem ser largamente aplicadas pelos Estados,<br />

segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos graves<br />

ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não<br />

deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas<br />

visando a prevenir a degradação do meio ambiente”.[9]


26<br />

29. Como se observa, esse princípio consagrou a necessidade de uma<br />

atuação cuidadosa no trato dos recursos naturais (dentre os quais<br />

destaca-se a proteção da fauna) com o objetivo de afastar o perigo de seu<br />

desaparecimento, diante da degradação irreversível, ou de reparação<br />

incerta e dificultosa.<br />

30. Com isso ficou superada a prática até então difundida, orientada no<br />

sentido de que as atividades potencialmente poluidoras somente poderiam<br />

ser proibidas caso se demonstrasse, mediante certeza científica absoluta, a<br />

induvidosa existência de perigo ou nocividade para a saúde do homem<br />

III. DO PEDIDO LIMINAR<br />

31. Um dos princípios fundamentais do Direito Ambiental é o da<br />

prevenção, na medida em que a atuação eficaz é aquela que se faz<br />

presente no momento anterior à consumação do dano. Por isso é que se<br />

faz necessária, desde já, a ação acautelatória visando a salvaguardar os<br />

animais da brutalidade humana, antes que eles sejam submetidos a<br />

desconforto, estresse, cansaço, terror e outras sensações danosas à suas<br />

anatomias, que sem dúvida terão repercussões negativas irreversíveis em<br />

suas saúdes.<br />

32. Faz-se imprescindível, para evitar o perecimento do direito, a<br />

concessão de medida liminar que livre os animais das agruras e crueldade<br />

do “<strong>Dream</strong> <strong>Valley</strong> Festival”.<br />

33. As informações e pareceres que instruem esta peça, assim como a<br />

legislação em vigor, acenam para o reconhecimento do periculum in<br />

mora e do fumus boni iuris hábeis à concessão da LIMINAR ora<br />

pleiteada, a fim de que, inaudita altera pars, seja VEDADA a realização<br />

do evento “<strong>Dream</strong> <strong>Valley</strong> Festival” no Parque Beto Carrero no Município<br />

de Penha, bem como em suas imediações, pelas requeridas, seus


27<br />

prepostos contratados ou firmas terceirizadas, mediante a obrigação de<br />

não-fazer:<br />

34. A fim de obter o efetivo cumprimento da medida ora pleiteada,<br />

requeremos a Vossa Excelência o oficiamento das Polícias Civil, Militar e<br />

Ambiental de Santa Catarina, designando-se Oficial de Justiça<br />

acompanhado destas representações da fôrça pública para comparecer<br />

ao local nas datas previstas para o evento, objetivando garantir o<br />

cumprimento da decisão, além deste Juízo comunicar também a<br />

Prefeitura Municipal de Penha, na pessoa do Sr. Prefeito, dando-lhes<br />

ciência da proibição da realização do evento e da necessidade de<br />

suspensão das licenças concedidas.<br />

Nos termos do artigo 461, § 4o, do CPC, ainda se requer - na hipótese de<br />

descumprimento da liminar pela requerida – a fixação de multa diária no<br />

valor de R$ 25.000.000,00 (Vinte e cinco milhões de reais), sem prejuízo<br />

da apreensão dos equipamentos de som e outros que eventualmente<br />

estejam em uso nas atividades programadas que se pretende coibir.<br />

35. Em caso de não concessão da liminar suspendendo a realização do<br />

<strong>Dream</strong> valley Festival, requer-se sucessivamente que seja determinado<br />

aos administradores do Zoológico Beto Carrero, a remoção anteriormente<br />

ao evento de todos os animais para local distante, dotado de todas as<br />

condições exigidas para a garntia de bem-estar.<br />

IV. DO PEDIDO PRINCIPAL<br />

36. Diante do exposto, requer-se que Vossa Excelência se digne a citar:<br />

I) os réus na pessoa de seus representantes legais para, com a<br />

faculdade do artigo 172 § 2 o , do CPC, apresentarem contestação no<br />

prazo legal, advertindo-as de que, não o fazendo, ficarão sujeitas aos<br />

efeitos da revelia, prosseguindo-se o feito até final sentença de<br />

procedência, condenando-se-lhes, além do pagamento das custas e<br />

demais despesas processuais;


28<br />

II) OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, consistente em ABSTEREM-SE as<br />

organizações requeridas, seus prepostos e contratados, da realização do<br />

“<strong>Dream</strong> <strong>Valley</strong> Festival” definitivamente no Parque Beto Carrero e suas<br />

imediações na Comarca de Penha.<br />

III) A Prefeitura Municipal de Penha, para não apoiar, autorizar e<br />

patrocinar eventos desta natureza ou similares no Parque Beto Carrero e<br />

suas imediações, eis que compete ao Poder Público a proteção da fauna,<br />

coibindo as práticas que coloquem em risco a preservação das espécies,<br />

o equilíbrio ecológico e submetam animais a crueldade.<br />

IV) O IBAMA- Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos<br />

Naturais Renováveis, para que revogue a autorização concedida para o<br />

<strong>Dream</strong> <strong>Valley</strong> Festival e não licencie eventos similares e/ou outros que<br />

coloquem em risco a integridade física, psicológica e a saúde dos<br />

animais mantidos no Parque Beto Carrero, bem como mantenha<br />

permanente e rigorosa fiscalização no estabelecimento para garantir o<br />

bem-estar dos animais sob sua tutela e responsabilidade.<br />

IV) FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, para cada ato<br />

praticado em desacordo com as obrigações de não fazer indicadas no<br />

item I, sujeita a correção monetária pelos índices oficiais, na hipótese de<br />

descumprimento (artigos 11 da Lei 7.347/85 e artigos 632 e ss. e 642/643<br />

do CPC), no valor de R$ 25.000.000,00 (Vinte e cinco milhões de reais),<br />

ou, então, outro valor que Vossa Excelência considere mais apropriado .<br />

V) a intimação do ilustre representante do Ministério<br />

Público;<br />

VI) para demonstrar o alegado, requer seja considerado como parte<br />

integrante da ação, protestando por todos os meios de prova em direito<br />

admitidos, como depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, perícias<br />

técnicas, inspeções e outras permitidas pela lei.<br />

VII) Requer-se também, desde logo, a dispensa do pagamento de<br />

custas, emolumentos e outros encargos, à vista do que dispõe o artigo<br />

18 da Lei 7.347/85 e o artigo 87, do Código de Defesa do Consumidor,


29<br />

assim como a realização de suas intimações e termos processuais na<br />

forma do artigo 236 § 2 o do Código de Processo Civil.<br />

Atribuindo à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 1.000,00.<br />

P. Deferimento.

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