2011_1287 - Prefeitura Municipal de João Pessoa
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Pág. 010/26 * n° <strong>1287</strong> * <strong>João</strong> <strong>Pessoa</strong>, 11 a 17 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> <strong>2011</strong><br />
SEMANÁRIO OFICIAL<br />
‘Artigo 33 - Não será admitido aumento da <strong>de</strong>spesa prevista:<br />
I- nos projetos <strong>de</strong> iniciativa exclusiva do Prefeito <strong>Municipal</strong>, ressalvados, neste<br />
caso, os projetos <strong>de</strong> leis orçamentárias;’<br />
Importante também frisar o disposto no art. 30, III, da Lei Orgânica <strong>Municipal</strong>, que,<br />
em simetria com a disposição do art. 61, §1º, II, b da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, estabelece a iniciativa<br />
exclusiva do Prefeito para Projetos <strong>de</strong> Lei que disponham sobre matéria orçamentária. Assim, há<br />
inconstitucionalida<strong>de</strong> formal subjetiva da proposição - também chamada <strong>de</strong> vício <strong>de</strong> iniciativa ou <strong>de</strong><br />
competência, <strong>de</strong> vez que a iniciativa legislativa prevista restou <strong>de</strong>srespeitada. Chega-se a tal<br />
conclusão pela análise da Lei Orgânica <strong>Municipal</strong>, que em seu art.30 assim dispõe:<br />
‘Artigo 30 - Compete privativamente ao Prefeito <strong>Municipal</strong> a iniciativa das leis que<br />
versem sobre: ( ...) III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano<br />
plurianual;”<br />
Tal norma, observando o Princípio da Simetria, reproduz as <strong>de</strong>terminações do art. 61,<br />
§1º, inciso II, alínea b da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que atribui privativamente ao Chefe do Po<strong>de</strong>r<br />
Executivo a competência para propor legislação disciplinando matéria orçamentária. Se a or<strong>de</strong>m<br />
constitucional estabelece a iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo para projetos <strong>de</strong> lei que<br />
tratem <strong>de</strong> matéria orçamentária, o Po<strong>de</strong>r Legislativo não po<strong>de</strong> usurpar tal atribuição, sob pena <strong>de</strong><br />
caracterização<br />
Diante dos motivos expostos, não me resta outra alternativa senão vetar, totalmente,<br />
o presente Projeto <strong>de</strong> Lei por inconstitucionalida<strong>de</strong> manifesta, oportunida<strong>de</strong> em que submeto a<br />
matéria ao reexame <strong>de</strong>sse Egrégio Po<strong>de</strong>r, para análise e <strong>de</strong>liberação <strong>de</strong> Vossas Excelências.<br />
Estas, Senhor Presi<strong>de</strong>nte e Senhores Vereadores, são as razões que me levaram a<br />
VETAR TOTALMENTE o projeto <strong>de</strong> lei em causa, as quais ora submeto à atilada análise e<br />
<strong>de</strong>liberação <strong>de</strong> Vossas Excelências.<br />
MENSAGEM Nº 060/11<br />
De 15 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> <strong>2011</strong>.<br />
Ao<br />
Excelentíssimo Senhor<br />
Vereador Durval Ferreira<br />
Presi<strong>de</strong>nte da Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>João</strong> <strong>Pessoa</strong><br />
N e s t a<br />
Senhor Presi<strong>de</strong>nte:<br />
Dirijo-me a essa Egrégia Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>João</strong> <strong>Pessoa</strong>, por intermédio <strong>de</strong> Vossa<br />
Excelência, para comunicar que, usando das prerrogativas exclusivas que me conferem o art. 35, §<br />
2º, da Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 60, inciso IV, da mesma Lei, <strong>de</strong>cidi vetar<br />
na íntegra, o Projeto <strong>de</strong> Lei n° 932/<strong>2011</strong>, (Autógrafo nº 606/<strong>2011</strong>) <strong>de</strong> iniciativa <strong>de</strong>ste Po<strong>de</strong>r<br />
Legislativo que “Dispõe Sobre Normas Preventivas ao Abandono Involuntário <strong>de</strong> Menores no<br />
Interior <strong>de</strong> Veículos nos Estacionamentos do Município <strong>de</strong> <strong>João</strong> <strong>Pessoa</strong>”, pelas razões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />
constitucional que a seguir passo a expor.<br />
Dito projeto <strong>de</strong> lei, <strong>de</strong> iniciativa <strong>de</strong>ste Po<strong>de</strong>r, não merece acolhida pelo Município,<br />
por razões <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, não resta outra alternativa senão exercer a prerrogativa<br />
constitucional <strong>de</strong> veto.<br />
RAZÕES DO VETO<br />
Conquanto sensível à relevância da matéria e aos elevados propósitos do Legislador,<br />
vejo-me compelido a negar sanção ao projeto, em face das razões adiante expostas.<br />
Analisando o autógrafo do projeto <strong>de</strong> lei aprovado pelos doutos Vereadores, com a<br />
preocupação <strong>de</strong> respeitar a or<strong>de</strong>m jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a<br />
medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine afronta o disposto no art. 33 da<br />
Lei Orgânica do Município.<br />
No tocante aos estacionamentos privados observa-se que qualquer dispositivo legal<br />
que venha impor <strong>de</strong>terminações pa<strong>de</strong>ce <strong>de</strong> flagrante inconstitucionalida<strong>de</strong>. É cristalino que a<br />
legislação municipal em análise a<strong>de</strong>ntra no campo contratual, <strong>de</strong> direito civil. Ou seja, é<br />
inconstitucional impedir ao contribuinte o exercício <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s sob o pretexto <strong>de</strong> cobrança<br />
<strong>de</strong> tributos ou qualquer outra exação pública.<br />
O Projeto não guarda correspondência com a Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal, uma<br />
vez que ao criar <strong>de</strong>spesa para o Po<strong>de</strong>r Executivo, trata <strong>de</strong> matéria com reflexo no orçamento e, por<br />
isto, com necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> indicação da dotação orçamentária. Ao sancionar essa lei provocaria um<br />
aumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa o que infringe a norma acima mencionada.<br />
“Artigo 33 - Não será admitido aumento da <strong>de</strong>spesa prevista:<br />
I- nos projetos <strong>de</strong> iniciativa exclusiva do Prefeito <strong>Municipal</strong>, ressalvados, neste<br />
caso, os projetos <strong>de</strong> leis orçamentárias;”<br />
Estas, Senhor Presi<strong>de</strong>nte e Senhores Vereadores, são as razões que me levaram a<br />
VETAR TOTALMENTE o projeto <strong>de</strong> lei em causa, as quais ora submeto à atilada análise e<br />
<strong>de</strong>liberação <strong>de</strong> Vossas Excelências.<br />
MENSAGEM Nº 061/11<br />
De 15 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> <strong>2011</strong>.<br />
Ao<br />
Excelentíssimo Senhor<br />
Vereador Durval Ferreira<br />
Presi<strong>de</strong>nte da Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>João</strong> <strong>Pessoa</strong><br />
N e s t a<br />
Senhor Presi<strong>de</strong>nte:<br />
Dirijo-me a essa Egrégia Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>João</strong> <strong>Pessoa</strong>, por intermédio <strong>de</strong> Vossa<br />
Excelência, para comunicar que, usando das prerrogativas exclusivas que me conferem o art. 35, §<br />
2º, da Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 60, inciso IV, da mesma Lei, <strong>de</strong>cidi vetar<br />
na íntegra, o Projeto <strong>de</strong> Lei n° 883/<strong>2011</strong>, (Autógrafo nº 586/<strong>2011</strong>) <strong>de</strong> iniciativa <strong>de</strong>ste Po<strong>de</strong>r<br />
Legislativo que “Autoriza o Po<strong>de</strong>r Executivo Implantar a Semana <strong>de</strong> Estudo da Constituição<br />
Fe<strong>de</strong>ral, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município <strong>de</strong> <strong>João</strong> <strong>Pessoa</strong> nas Escolas da<br />
Re<strong>de</strong> <strong>Municipal</strong> no Âmbito do Município <strong>de</strong> <strong>João</strong> <strong>Pessoa</strong>”, pelas razões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m constitucional<br />
que a seguir passo a expor.<br />
Dito projeto <strong>de</strong> lei, <strong>de</strong> iniciativa <strong>de</strong>ste Po<strong>de</strong>r, não merece acolhida pelo Município,<br />
por razões <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, não resta outra alternativa senão exercer a prerrogativa<br />
constitucional <strong>de</strong> veto.<br />
RAZÕES DO VETO<br />
Ao examinar a Proposição do Projeto <strong>de</strong> Lei nº. 883/<strong>2011</strong>, que <strong>de</strong>termina a inclusão<br />
na gra<strong>de</strong> curricular do município ‘a semana <strong>de</strong> estudo da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, Constituição<br />
Estadual e Lei Orgânica’, vejo-me compelido a negar-lhe sanção, embora reconheça o elevado<br />
propósito da iniciativa parlamentar.<br />
A proposta obriga as escolas integrantes do sistema municipal a incluírem, em seu<br />
currículo, essa semana.<br />
Nos termos do art. 22, inciso XXIV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, compete<br />
privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, competência que o<br />
ente da Fe<strong>de</strong>ração exercitou com a edição da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 9.394, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1996, <strong>de</strong><br />
observância obrigatória pelo município.<br />
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:<br />
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;”<br />
Ora, dispõe a Lei Fe<strong>de</strong>ral nº. 9.394, <strong>de</strong> 1996, em seu art. 26, que os currículos do<br />
ensino fundamental e médio <strong>de</strong>vem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada<br />
sistema <strong>de</strong> ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas<br />
características regionais e locais da socieda<strong>de</strong>, da cultura, da economia e da clientela, mas com a<br />
obrigatória participação da comunida<strong>de</strong>, da escola e dos professores.<br />
Cabe consi<strong>de</strong>rar, também que a proposta legislativa, cria <strong>de</strong>spesa para o erário sem a<br />
correspon<strong>de</strong>nte fonte <strong>de</strong> custeio, contrariando, assim, o art. 33, I da Lei Orgânica do Município,<br />
amparado pela Lei Complementar nº 101/2000.<br />
Lei Orgânica do Município:<br />
“Art. 33 - Não será admitido aumento da <strong>de</strong>spesa prevista:<br />
I - nos projetos <strong>de</strong> iniciativa exclusiva do Prefeito <strong>Municipal</strong>,<br />
ressalvados, neste caso, os projetos <strong>de</strong> leis orçamentárias;”<br />
Assim, a Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal, em seu art. 16 prescreve que a medida que<br />
acarrete aumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa será acompanhada <strong>de</strong>:<br />
I- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício<br />
em que <strong>de</strong>va entrar em vigor e nos dois subseqüentes; e<br />
II-<strong>de</strong>claração do or<strong>de</strong>nador da <strong>de</strong>spesa <strong>de</strong> que o aumento tem<br />
a<strong>de</strong>quação orçamentária e financeira com a lei orçamentária<br />
anual e compatibilida<strong>de</strong> com o plano plurianual e com a lei <strong>de</strong><br />
diretrizes orçamentárias.<br />
Por seu turno, o art. 17 da mesma lei complementar dispõe que o ato que crie ou<br />
aumente <strong>de</strong>spesa obrigatória <strong>de</strong> caráter continuado, além <strong>de</strong> ser instruído com a estimativa <strong>de</strong> que<br />
trata o inciso I do art. 16, <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>monstrar a origem dos recursos para seu custeio, bem como<br />
comprovar que a <strong>de</strong>spesa criada ou aumentada não afetará as metas fiscais da lei <strong>de</strong> diretrizes<br />
orçamentárias. (grifo nosso).