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2011_1287 - Prefeitura Municipal de João Pessoa

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SEMANÁRIO OFICIAL <strong>João</strong> <strong>Pessoa</strong>, 11 a 17 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> <strong>2011</strong> * n° <strong>1287</strong> * Pág. 005/26<br />

MENSAGEM Nº 047/11<br />

De 21 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> <strong>2011</strong><br />

Ao<br />

Excelentíssimo Senhor<br />

Vereador Durval Ferreira<br />

Presi<strong>de</strong>nte da Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>João</strong> <strong>Pessoa</strong><br />

N e s t a<br />

Senhor Presi<strong>de</strong>nte:<br />

Dirijo-me a essa Egrégia Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>João</strong> <strong>Pessoa</strong>, por intermédio <strong>de</strong> Vossa<br />

Excelência, para comunicar que, usando das prerrogativas exclusivas que me conferem o art. 35, §<br />

2º, da Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 60, inciso IV, da mesma Lei, <strong>de</strong>cidi vetar<br />

na íntegra, o Projeto <strong>de</strong> Lei n° 763/<strong>2011</strong>, (Autógrafo nº 568/<strong>2011</strong>) <strong>de</strong> iniciativa <strong>de</strong>ste Po<strong>de</strong>r<br />

Legislativo que “Dispõe Sobre a Obrigatorieda<strong>de</strong> da Impressão nas Notificações <strong>de</strong> Multa <strong>de</strong><br />

Trânsito Aplicadas Pelo Município, Sobre o Direito do Cidadão Constante no Código<br />

Nacional <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro, na Forma Que Menciona”, pelas razões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

constitucional que a seguir passo a expor.<br />

Dito projeto <strong>de</strong> lei, <strong>de</strong> iniciativa <strong>de</strong>ste Po<strong>de</strong>r, não merece acolhida pelo Município,<br />

por razões <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, não resta outra alternativa senão exercer a prerrogativa<br />

constitucional <strong>de</strong> veto.<br />

RAZÕES DO VETO<br />

Porém, o presente Projeto <strong>de</strong> Lei apresenta vício <strong>de</strong> iniciativa, por estar eivado <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>, conforme razões apresentadas a seguir:<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral no inciso XI, do art. 22, e seu parágrafo único, assim<br />

dispõem:<br />

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:<br />

...<br />

XI - trânsito e transporte;<br />

...<br />

Parágrafo único.<br />

Lei complementar po<strong>de</strong>rá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas<br />

das matérias relacionadas neste artigo.<br />

Ora, verifica-se claramente que a competência para legislar sobre a matéria é <strong>de</strong><br />

competência exclusiva da União, que po<strong>de</strong>rá, através <strong>de</strong> Lei Complementar, autorizar os Estados a<br />

legislarem sobre o tema. Ressalte-se que tal possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> legislar sobre o tema não foi estendida<br />

aos Municípios”. Sem embargo da elogiável inspiração <strong>de</strong>ssa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto<br />

não me conce<strong>de</strong>u a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acolhê-lo com a sanção.<br />

Além disso, o Código Nacional <strong>de</strong> Trânsito não respalda aos municípios e nem a<br />

União essa atribuição. Essa competência é dada apenas aos Estados e Distrito Fe<strong>de</strong>ral conforme<br />

prescreve o art . 22.<br />

Não po<strong>de</strong> o Município portanto <strong>de</strong>terminar a implantação ou modificação <strong>de</strong><br />

materiais confeccionados pelo órgão.<br />

Diante dos motivos expostos, não me resta outra alternativa senão vetar, totalmente,<br />

o presente Projeto <strong>de</strong> Lei por inconstitucionalida<strong>de</strong> manifesta, oportunida<strong>de</strong> em que submeto a<br />

matéria ao reexame <strong>de</strong>sse Egrégio Po<strong>de</strong>r, para análise e <strong>de</strong>liberação <strong>de</strong> Vossas Excelências.<br />

Estas, Senhor Presi<strong>de</strong>nte e Senhores Vereadores, são as razões que me levaram a<br />

VETAR TOTALMENTE o projeto <strong>de</strong> lei em causa, as quais ora submeto à atilada análise e<br />

<strong>de</strong>liberação <strong>de</strong> Vossas Excelências.<br />

MENSAGEM Nº 048/11<br />

De 15 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> <strong>2011</strong><br />

Ao<br />

Excelentíssimo Senhor<br />

Vereador Durval Ferreira<br />

Presi<strong>de</strong>nte da Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>João</strong> <strong>Pessoa</strong><br />

N e s t a<br />

Senhor Presi<strong>de</strong>nte:<br />

Dirijo-me a essa Egrégia Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>João</strong> <strong>Pessoa</strong>, por intermédio <strong>de</strong> Vossa<br />

Excelência, para comunicar que, usando das prerrogativas exclusivas que me conferem o art. 35, §<br />

2º, da Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 60, inciso IV, da mesma Lei, <strong>de</strong>cidi vetar<br />

na íntegra, o Projeto <strong>de</strong> Lei n° 787/<strong>2011</strong>, (Autógrafo nº 570/<strong>2011</strong>) <strong>de</strong> iniciativa <strong>de</strong>ste Po<strong>de</strong>r<br />

Legislativo que “Dispõe Sobre o Atendimento Multidisciplinar Nas Creches e escolas Públicas<br />

Municipais, Às Crianças Portadoras <strong>de</strong> Necessida<strong>de</strong>s Especiais,” pelas razões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

constitucional que a seguir passo a expor.<br />

seguir:<br />

RAZÕES DO VETO<br />

O veto recai sobre o que prescreve o referido Projeto <strong>de</strong> Lei, conforme razões a<br />

A proposição <strong>de</strong>ste projeto está fundamentada em uma concepção <strong>de</strong> escola e <strong>de</strong><br />

educação que, em muitos pontos, se coaduna com a <strong>de</strong>fendida e praticada pela atual administração<br />

municipal.<br />

Embora se possa reconhecer os nobres propósitos que ensejaram a medida aprovada por esse<br />

Parlamento, a negativa <strong>de</strong> sanção ora aposta justifica-se por razões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m constitucional, bem<br />

como pela inviabilida<strong>de</strong> da sua execução que a seguir passo a expor.<br />

DA INCONSTITUCIONALIDADE<br />

Verifica-se a inconstitucionalida<strong>de</strong> formal subjetiva da proposição também chamada<br />

<strong>de</strong> vício <strong>de</strong> iniciativa ou <strong>de</strong> competência, vez que a iniciativa legislativa prevista restou<br />

<strong>de</strong>srespeitada, o que é claro no art. 30 da Lei Orgânica do Município, amparada pelo art. 61, § 1º,<br />

inciso II, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Chega-se a tal conclusão pela análise da Constituição Fe<strong>de</strong>ral que em seu art. 61, §<br />

1º, inciso II, que é taxativa ao atribuir privativamente ao Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo a competência<br />

para legislar sobre matéria que disponha sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios<br />

e Órgãos da administração pública. A Constituição consi<strong>de</strong>ra estar na órbita exclusiva do Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo a <strong>de</strong>flagração do processo legislativo a respeito do assunto.<br />

Assevera a jurisprudência sobre a inconstitucionalida<strong>de</strong> formal na criação da lei:<br />

“O <strong>de</strong>srespeito à prerrogativa <strong>de</strong> iniciar o processo <strong>de</strong><br />

positivação do Direito, gerado pela usurpação do<br />

po<strong>de</strong>r sujeito à cláusula <strong>de</strong> reserva, traduz vício<br />

jurídico <strong>de</strong> gravida<strong>de</strong> inquestionável, cuja ocorrência<br />

reflete típica hipótese <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> formal,<br />

apta a infirmar, <strong>de</strong> modo irremissível, a própria<br />

integrida<strong>de</strong> do ato legislativo eventualmente editado.”<br />

STF-Pleno- Adin Pnº 1.391-2/SP- Rel. Min. Celso <strong>de</strong><br />

Mello, Diário da Justiça, Seção I, 28.11.1997, p.<br />

62.216.<br />

Sancionar o presente projeto acabaria por aumentar sobremaneira as <strong>de</strong>spesas do<br />

Município , contrariando o disposto no art. 33, inciso I, da Lei Orgânica do Município, que <strong>de</strong>clara<br />

não admitir aumento na <strong>de</strong>spesa prevista, o que torna inviável sua realização.<br />

“Art. 33 - Não será admitido aumento da <strong>de</strong>spesa<br />

prevista:<br />

I - nos projetos <strong>de</strong> iniciativa exclusiva do Prefeito<br />

<strong>Municipal</strong>, ressalvados, neste caso, os projetos <strong>de</strong> leis<br />

orçamentárias;”<br />

A<strong>de</strong>mais, prescreve o caput do art. 15 da Lei Complementar nº 101, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong><br />

2000, que serão consi<strong>de</strong>radas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas públicas sem que tenha sido realizada uma estimativa do impacto orçamentário que a<br />

obrigação causará aos cofres do Município.<br />

Assim, a Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal, em seu art. 16 prescreve que a medida que<br />

acarrete aumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa será acompanhada <strong>de</strong>:<br />

(I) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que <strong>de</strong>va<br />

entrar em vigor e nos dois subseqüentes;<br />

(II) e (II) <strong>de</strong>claração do or<strong>de</strong>nador da <strong>de</strong>spesa <strong>de</strong> que o aumento tem a<strong>de</strong>quação<br />

orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilida<strong>de</strong><br />

com o plano plurianual e com a lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias.<br />

Por seu turno, o art. 17 da mesma lei complementar dispõe que o ato que crie ou<br />

aumente <strong>de</strong>spesa obrigatória <strong>de</strong> caráter continuado, além <strong>de</strong> ser instruído com a estimativa <strong>de</strong> que<br />

trata o inciso I do art. 16, <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>monstrar a origem dos recursos para seu custeio, bem como<br />

comprovar que a <strong>de</strong>spesa criada ou aumentada não afetará as metas fiscais da lei <strong>de</strong> diretrizes<br />

orçamentárias.<br />

Pelo fato <strong>de</strong> o projeto não guardar correspondência com a Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong><br />

Fiscal, uma vez que a criação <strong>de</strong>ssa obrigatorieda<strong>de</strong> está condicionada à obediência aos requisitos<br />

expostos na legislação infraconstitucional, o que não ocorreu no caso em tela, e pela inviabilida<strong>de</strong><br />

do processo não po<strong>de</strong> tal proposição receber a sanção do chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo. Por estas<br />

razões, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível<br />

aquiescência <strong>de</strong> Vossas Excelências.

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