2011_1287 - Prefeitura Municipal de João Pessoa
2011_1287 - Prefeitura Municipal de João Pessoa
2011_1287 - Prefeitura Municipal de João Pessoa
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
SEMANÁRIO OFICIAL <strong>João</strong> <strong>Pessoa</strong>, 11 a 17 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> <strong>2011</strong> * n° <strong>1287</strong> * Pág. 005/26<br />
MENSAGEM Nº 047/11<br />
De 21 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> <strong>2011</strong><br />
Ao<br />
Excelentíssimo Senhor<br />
Vereador Durval Ferreira<br />
Presi<strong>de</strong>nte da Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>João</strong> <strong>Pessoa</strong><br />
N e s t a<br />
Senhor Presi<strong>de</strong>nte:<br />
Dirijo-me a essa Egrégia Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>João</strong> <strong>Pessoa</strong>, por intermédio <strong>de</strong> Vossa<br />
Excelência, para comunicar que, usando das prerrogativas exclusivas que me conferem o art. 35, §<br />
2º, da Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 60, inciso IV, da mesma Lei, <strong>de</strong>cidi vetar<br />
na íntegra, o Projeto <strong>de</strong> Lei n° 763/<strong>2011</strong>, (Autógrafo nº 568/<strong>2011</strong>) <strong>de</strong> iniciativa <strong>de</strong>ste Po<strong>de</strong>r<br />
Legislativo que “Dispõe Sobre a Obrigatorieda<strong>de</strong> da Impressão nas Notificações <strong>de</strong> Multa <strong>de</strong><br />
Trânsito Aplicadas Pelo Município, Sobre o Direito do Cidadão Constante no Código<br />
Nacional <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro, na Forma Que Menciona”, pelas razões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />
constitucional que a seguir passo a expor.<br />
Dito projeto <strong>de</strong> lei, <strong>de</strong> iniciativa <strong>de</strong>ste Po<strong>de</strong>r, não merece acolhida pelo Município,<br />
por razões <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, não resta outra alternativa senão exercer a prerrogativa<br />
constitucional <strong>de</strong> veto.<br />
RAZÕES DO VETO<br />
Porém, o presente Projeto <strong>de</strong> Lei apresenta vício <strong>de</strong> iniciativa, por estar eivado <strong>de</strong><br />
inconstitucionalida<strong>de</strong>, conforme razões apresentadas a seguir:<br />
A Constituição Fe<strong>de</strong>ral no inciso XI, do art. 22, e seu parágrafo único, assim<br />
dispõem:<br />
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:<br />
...<br />
XI - trânsito e transporte;<br />
...<br />
Parágrafo único.<br />
Lei complementar po<strong>de</strong>rá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas<br />
das matérias relacionadas neste artigo.<br />
Ora, verifica-se claramente que a competência para legislar sobre a matéria é <strong>de</strong><br />
competência exclusiva da União, que po<strong>de</strong>rá, através <strong>de</strong> Lei Complementar, autorizar os Estados a<br />
legislarem sobre o tema. Ressalte-se que tal possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> legislar sobre o tema não foi estendida<br />
aos Municípios”. Sem embargo da elogiável inspiração <strong>de</strong>ssa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto<br />
não me conce<strong>de</strong>u a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acolhê-lo com a sanção.<br />
Além disso, o Código Nacional <strong>de</strong> Trânsito não respalda aos municípios e nem a<br />
União essa atribuição. Essa competência é dada apenas aos Estados e Distrito Fe<strong>de</strong>ral conforme<br />
prescreve o art . 22.<br />
Não po<strong>de</strong> o Município portanto <strong>de</strong>terminar a implantação ou modificação <strong>de</strong><br />
materiais confeccionados pelo órgão.<br />
Diante dos motivos expostos, não me resta outra alternativa senão vetar, totalmente,<br />
o presente Projeto <strong>de</strong> Lei por inconstitucionalida<strong>de</strong> manifesta, oportunida<strong>de</strong> em que submeto a<br />
matéria ao reexame <strong>de</strong>sse Egrégio Po<strong>de</strong>r, para análise e <strong>de</strong>liberação <strong>de</strong> Vossas Excelências.<br />
Estas, Senhor Presi<strong>de</strong>nte e Senhores Vereadores, são as razões que me levaram a<br />
VETAR TOTALMENTE o projeto <strong>de</strong> lei em causa, as quais ora submeto à atilada análise e<br />
<strong>de</strong>liberação <strong>de</strong> Vossas Excelências.<br />
MENSAGEM Nº 048/11<br />
De 15 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> <strong>2011</strong><br />
Ao<br />
Excelentíssimo Senhor<br />
Vereador Durval Ferreira<br />
Presi<strong>de</strong>nte da Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>João</strong> <strong>Pessoa</strong><br />
N e s t a<br />
Senhor Presi<strong>de</strong>nte:<br />
Dirijo-me a essa Egrégia Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>João</strong> <strong>Pessoa</strong>, por intermédio <strong>de</strong> Vossa<br />
Excelência, para comunicar que, usando das prerrogativas exclusivas que me conferem o art. 35, §<br />
2º, da Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 60, inciso IV, da mesma Lei, <strong>de</strong>cidi vetar<br />
na íntegra, o Projeto <strong>de</strong> Lei n° 787/<strong>2011</strong>, (Autógrafo nº 570/<strong>2011</strong>) <strong>de</strong> iniciativa <strong>de</strong>ste Po<strong>de</strong>r<br />
Legislativo que “Dispõe Sobre o Atendimento Multidisciplinar Nas Creches e escolas Públicas<br />
Municipais, Às Crianças Portadoras <strong>de</strong> Necessida<strong>de</strong>s Especiais,” pelas razões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />
constitucional que a seguir passo a expor.<br />
seguir:<br />
RAZÕES DO VETO<br />
O veto recai sobre o que prescreve o referido Projeto <strong>de</strong> Lei, conforme razões a<br />
A proposição <strong>de</strong>ste projeto está fundamentada em uma concepção <strong>de</strong> escola e <strong>de</strong><br />
educação que, em muitos pontos, se coaduna com a <strong>de</strong>fendida e praticada pela atual administração<br />
municipal.<br />
Embora se possa reconhecer os nobres propósitos que ensejaram a medida aprovada por esse<br />
Parlamento, a negativa <strong>de</strong> sanção ora aposta justifica-se por razões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m constitucional, bem<br />
como pela inviabilida<strong>de</strong> da sua execução que a seguir passo a expor.<br />
DA INCONSTITUCIONALIDADE<br />
Verifica-se a inconstitucionalida<strong>de</strong> formal subjetiva da proposição também chamada<br />
<strong>de</strong> vício <strong>de</strong> iniciativa ou <strong>de</strong> competência, vez que a iniciativa legislativa prevista restou<br />
<strong>de</strong>srespeitada, o que é claro no art. 30 da Lei Orgânica do Município, amparada pelo art. 61, § 1º,<br />
inciso II, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />
Chega-se a tal conclusão pela análise da Constituição Fe<strong>de</strong>ral que em seu art. 61, §<br />
1º, inciso II, que é taxativa ao atribuir privativamente ao Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo a competência<br />
para legislar sobre matéria que disponha sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios<br />
e Órgãos da administração pública. A Constituição consi<strong>de</strong>ra estar na órbita exclusiva do Po<strong>de</strong>r<br />
Executivo a <strong>de</strong>flagração do processo legislativo a respeito do assunto.<br />
Assevera a jurisprudência sobre a inconstitucionalida<strong>de</strong> formal na criação da lei:<br />
“O <strong>de</strong>srespeito à prerrogativa <strong>de</strong> iniciar o processo <strong>de</strong><br />
positivação do Direito, gerado pela usurpação do<br />
po<strong>de</strong>r sujeito à cláusula <strong>de</strong> reserva, traduz vício<br />
jurídico <strong>de</strong> gravida<strong>de</strong> inquestionável, cuja ocorrência<br />
reflete típica hipótese <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> formal,<br />
apta a infirmar, <strong>de</strong> modo irremissível, a própria<br />
integrida<strong>de</strong> do ato legislativo eventualmente editado.”<br />
STF-Pleno- Adin Pnº 1.391-2/SP- Rel. Min. Celso <strong>de</strong><br />
Mello, Diário da Justiça, Seção I, 28.11.1997, p.<br />
62.216.<br />
Sancionar o presente projeto acabaria por aumentar sobremaneira as <strong>de</strong>spesas do<br />
Município , contrariando o disposto no art. 33, inciso I, da Lei Orgânica do Município, que <strong>de</strong>clara<br />
não admitir aumento na <strong>de</strong>spesa prevista, o que torna inviável sua realização.<br />
“Art. 33 - Não será admitido aumento da <strong>de</strong>spesa<br />
prevista:<br />
I - nos projetos <strong>de</strong> iniciativa exclusiva do Prefeito<br />
<strong>Municipal</strong>, ressalvados, neste caso, os projetos <strong>de</strong> leis<br />
orçamentárias;”<br />
A<strong>de</strong>mais, prescreve o caput do art. 15 da Lei Complementar nº 101, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong><br />
2000, que serão consi<strong>de</strong>radas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas públicas sem que tenha sido realizada uma estimativa do impacto orçamentário que a<br />
obrigação causará aos cofres do Município.<br />
Assim, a Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal, em seu art. 16 prescreve que a medida que<br />
acarrete aumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa será acompanhada <strong>de</strong>:<br />
(I) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que <strong>de</strong>va<br />
entrar em vigor e nos dois subseqüentes;<br />
(II) e (II) <strong>de</strong>claração do or<strong>de</strong>nador da <strong>de</strong>spesa <strong>de</strong> que o aumento tem a<strong>de</strong>quação<br />
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilida<strong>de</strong><br />
com o plano plurianual e com a lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias.<br />
Por seu turno, o art. 17 da mesma lei complementar dispõe que o ato que crie ou<br />
aumente <strong>de</strong>spesa obrigatória <strong>de</strong> caráter continuado, além <strong>de</strong> ser instruído com a estimativa <strong>de</strong> que<br />
trata o inciso I do art. 16, <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>monstrar a origem dos recursos para seu custeio, bem como<br />
comprovar que a <strong>de</strong>spesa criada ou aumentada não afetará as metas fiscais da lei <strong>de</strong> diretrizes<br />
orçamentárias.<br />
Pelo fato <strong>de</strong> o projeto não guardar correspondência com a Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong><br />
Fiscal, uma vez que a criação <strong>de</strong>ssa obrigatorieda<strong>de</strong> está condicionada à obediência aos requisitos<br />
expostos na legislação infraconstitucional, o que não ocorreu no caso em tela, e pela inviabilida<strong>de</strong><br />
do processo não po<strong>de</strong> tal proposição receber a sanção do chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo. Por estas<br />
razões, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível<br />
aquiescência <strong>de</strong> Vossas Excelências.