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Procedimento Administrativo n - Procuradoria da República em ...

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Ministério Público Federal<br />

<strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong> <strong>em</strong> Pernambuco<br />

Peças de Informação n. º 1.26.000.000239/2013-41<br />

Promoção de Arquivamento nº 67-2013/MPF/PRPE/AT<br />

PROMOÇÃO<br />

Cui<strong>da</strong>-se de peças de informações instaura<strong>da</strong>s nesta<br />

<strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong> a partir de representação formula<strong>da</strong> por Yasmin Diniz<br />

Andrade dos Santos noticiando que foi aprova<strong>da</strong> no PROUNI para o curso de Direito na<br />

Universi<strong>da</strong>de Católica de Pernambuco - UNICAP. Por conseguinte, foi informa<strong>da</strong> de que<br />

o certificado de conclusão de curso <strong>em</strong>itido pelo ENEM não serviria para o PROUNI.<br />

Oficia<strong>da</strong> a Universi<strong>da</strong>de Católica de Pernambuco, esta<br />

apresentou resposta (fls. 16/17, com docs. de fls. 18/21), alegando que, na ver<strong>da</strong>de, a<br />

candi<strong>da</strong>ta apresentou para comprovar a conclusão do ensino médio, documento<br />

certificando que concluiu o ensino médio mediante resultado do ENEM realizado <strong>em</strong><br />

2010. A UNICAP, <strong>em</strong> dúvi<strong>da</strong> a cerca do documento apresentado, informou a candi<strong>da</strong>ta<br />

que procuraria dirimir a dúvi<strong>da</strong> junto ao MEC e que a mesma comparecesse no dia<br />

seguinte. Portanto, a IES não obstou <strong>em</strong> momento algum o direito <strong>da</strong> representante a


Ministério Público Federal<br />

<strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong> <strong>em</strong> Pernambuco<br />

entregar a documentação, apenas procurou esclarecer pontos duvidosos, s<strong>em</strong> que<br />

houvesse prejuízo para a representante.<br />

Em ato contínuo, a representante foi oficia<strong>da</strong> a trazer<br />

informações aos autos acerca <strong>da</strong> tramitação regular <strong>da</strong> entrega de documentos e<br />

consequente inscrição no PROUNI. De acordo com certidão de fl. 23, a representante<br />

informou que logrou êxito no seu intento de inscrever-se no PROUNI na UNICAP,<br />

mediante a entrega <strong>da</strong> documentação necessária e apta para tanto.<br />

Diante do exposto, e não havendo outras providências a ser<strong>em</strong><br />

toma<strong>da</strong>s por este parquet, decido pelo arquivamento dos presentes autos e<br />

determino à DTCC que:<br />

1. informe ao noticiante sobre a presente decisão com cópia <strong>da</strong><br />

presente promoção, participando-lhe que terá o prazo de 10<br />

dias para, querendo, apresentar recurso dirigido ao 1º OTC, o<br />

qual, <strong>em</strong> caso de não retratação, será encaminhado à<br />

competente Câmara de Coordenação e Revisão para apreciação;<br />

e<br />

2. após o prazo para recurso, r<strong>em</strong>etam os autos à 1ª Câmara<br />

de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para fins<br />

de homologação.<br />

Recife (PE), 19 de fevereiro de 2013.<br />

ANASTÁCIO NÓBREGA TAHIM JÚNIOR<br />

Procurador <strong>da</strong> <strong>República</strong>

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