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Penhora. Fraude de Execução. Nos termos do art. 593, II do CPC ...

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL<br />

JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO<br />

Gabinete Juiz Convoca<strong>do</strong> 2<br />

Av. Pres.Antonio Carlos 251 10º Andar Gab. 17<br />

Castelo Rio <strong>de</strong> Janeiro 20020-010 RJ<br />

PROCESSO: 0048600-21.2007.5.01.0045<br />

EMBARGOS DE TERCEIRO<br />

AGRAVO DE PETIÇÃO<br />

ACÓRDÃO<br />

9ª TURMA<br />

<strong>Penhora</strong>. <strong>Frau<strong>de</strong></strong> <strong>de</strong> <strong>Execução</strong>.<br />

<strong>Nos</strong> <strong>termos</strong> <strong>do</strong> <strong>art</strong>. <strong>593</strong>, <strong>II</strong> <strong>do</strong> <strong>CPC</strong>,<br />

são <strong>do</strong>is os requisitos para que se<br />

cogite <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução: a) a<br />

contemporaneida<strong>de</strong> entre o negócio<br />

inquina<strong>do</strong> e a <strong>de</strong>manda em curso<br />

contra o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r e b) insolvência<br />

<strong>de</strong>ste.<br />

Vistos, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s estes autos <strong>de</strong> AGRAVO DE<br />

PETIÇÃO em que são p<strong>art</strong>es, JORGE SEBASTIÃO FARIA DA FONSECA, como<br />

agravante e LUCIANO SANTANNA AFONSO ALVES, como agrava<strong>do</strong>.<br />

Inconformada com a r. <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> fls. 24/25, proferida pelo MM<br />

Juiz Ronal<strong>do</strong> Becker, que julgou proce<strong>de</strong>ntes os embargos <strong>de</strong> terceiros, agrava <strong>de</strong><br />

petição o exequente, pelas razões <strong>de</strong> fls. 27/38.<br />

Sem contra-minuta.<br />

Sem manifestação <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> Trabalho, em razão<br />

<strong>do</strong> disposto no Ofício nº 27/08 – Gab. da P.R.T., 1ª Região.<br />

agravo <strong>de</strong> petição.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

CONHECIMENTO<br />

Preenchi<strong>do</strong>s os pressupostos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>, conheço <strong>do</strong><br />

MÉRITO<br />

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL<br />

JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO<br />

Gabinete Juiz Convoca<strong>do</strong> 2<br />

Av. Pres.Antonio Carlos 251 10º Andar Gab. 17<br />

Castelo Rio <strong>de</strong> Janeiro 20020-010 RJ<br />

PROCESSO: 0048600-21.2007.5.01.0045<br />

EMBARGOS DE TERCEIRO<br />

AGRAVO DE PETIÇÃO<br />

ACÓRDÃO<br />

9ª TURMA<br />

DO RECURSO DO EXEQUENTE/AGRAVANTE<br />

FRAUDE À EXECUÇÃO<br />

Cuida-se <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> petição interposto <strong>de</strong> sentença <strong>de</strong><br />

procedência proferida em embargos <strong>de</strong> terceiros ajuiza<strong>do</strong>s por LUCIANO<br />

SANTANNA AFONSO ALVES em face <strong>de</strong> JORGE SEBASTIÃO FARIA DA<br />

FONSECA, em que se preten<strong>de</strong> a <strong>de</strong>sconstituição da penhora havida sobre o imóvel<br />

situa<strong>do</strong> na Rua Gerundino Esteves, 51 – Jardim Botânico, nesta cida<strong>de</strong>.<br />

Aduz o embargante na inicial que adquiriu o imóvel em questão<br />

em 11 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1997; que para sua surpresa o imóvel foi penhora<strong>do</strong> em<br />

execução movida em face <strong>de</strong> INFOTEL TREINAMENTO EM INFORMÁTICA LTDA;<br />

que não é nem jamais foi sócio da executada; que jamais figurou no processo <strong>de</strong><br />

execução; que não figura como <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r título judicial, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> sofrer os efeitos<br />

da constrição; que a venda foi prenotada no RGI; que o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r dispõe <strong>de</strong> outro<br />

imóvel; que adquiriu o imóvel <strong>de</strong> boa-fé e por justo título; que ao tempo da aquisição<br />

a coisa não era litigiosa; que a data <strong>do</strong> registro é irrelevante, já que a transferência<br />

da posse se <strong>de</strong>u em 1997; que a <strong>de</strong>fesa da posse é legítima e cabível em embargos<br />

<strong>de</strong> terceiros; que o imóvel penhora<strong>do</strong> goza da proteção da Lei 8.009/90.<br />

(fls. 14).<br />

Regularmente cita<strong>do</strong>, o embarga<strong>do</strong> não apresentou contestação<br />

Determinou o julga<strong>do</strong>r <strong>de</strong> primeiro grau que viesse o embargante<br />

com a prova <strong>de</strong> residência no imóvel penhora<strong>do</strong>, nos <strong>termos</strong> <strong>do</strong> Provimento 08/2007<br />

da Correge<strong>do</strong>ria Regional (fls. 16), o que foi cumpri<strong>do</strong> às fls. 18/23.<br />

Apreciou os embargos <strong>de</strong> terceiros, julgan<strong>do</strong>-os proce<strong>de</strong>ntes o<br />

magistra<strong>do</strong> primo, excluin<strong>do</strong> da execução o imóvel em questão, nos seguintes<br />

<strong>termos</strong> (fls. 24/25):<br />

[...] Assiste razão ao embargante, visto que<br />

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL<br />

JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO<br />

Gabinete Juiz Convoca<strong>do</strong> 2<br />

Av. Pres.Antonio Carlos 251 10º Andar Gab. 17<br />

Castelo Rio <strong>de</strong> Janeiro 20020-010 RJ<br />

PROCESSO: 0048600-21.2007.5.01.0045<br />

EMBARGOS DE TERCEIRO<br />

AGRAVO DE PETIÇÃO<br />

ACÓRDÃO<br />

9ª TURMA<br />

<strong>de</strong>monstra a posse <strong>do</strong> imóvel através <strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong>cumentos que junta, fls. 20/23. [...]<br />

Agravou <strong>de</strong> petição o exequente/agravante, alegan<strong>do</strong> que o<br />

imóvel foi aliena<strong>do</strong> em setembro <strong>de</strong> 1997, ou seja, em data posterior ao ajuizamento<br />

da reclamação trabalhista, aforada em 07/08/1997, e portanto em frau<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

execução (<strong>CPC</strong>, <strong>art</strong>. <strong>593</strong>, <strong>II</strong>); que o sócio proprietário que está sen<strong>do</strong> executa<strong>do</strong> na<br />

ação principal não po<strong>de</strong>ria ven<strong>de</strong>r o referi<strong>do</strong> imóvel; que <strong>de</strong>veria reservá-lo com bem<br />

a fim <strong>de</strong> garantir da execução processual (fls. 27/38).<br />

Não assiste razão ao agravante.<br />

Diga-se primeiramente que os embargos <strong>de</strong> terceiro configuram<br />

ação <strong>de</strong> conhecimento autônoma, <strong>de</strong> natureza constitutiva negativa, pelo que a falta<br />

<strong>de</strong> contestação implica em revelia e consequentemente na presunção <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>s fatos <strong>art</strong>icula<strong>do</strong>s no libelo (<strong>CPC</strong>, <strong>art</strong>. 319).<br />

Como é <strong>de</strong> sabença, a presunção que emerge da revelia é<br />

relativa, ce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> diante <strong>de</strong> outros elementos <strong>do</strong>s autos, e enten<strong>de</strong> com os fatos e<br />

não com o direito alega<strong>do</strong> pelo autor, pelo que, ainda que se presumam verda<strong>de</strong>iras<br />

as alegações fáticas contidas no libelo, impõe-se examinar se <strong>do</strong>s fatos narra<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong>corre a consequência jurídica que a eles empresta o embargante.<br />

Pois bem.<br />

Consi<strong>de</strong>ra-se em frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução a alienação ou oneração<br />

<strong>de</strong> bens “quan<strong>do</strong>, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />

<strong>de</strong>manda capaz <strong>de</strong> reduzi-lo à insolvência” (<strong>CPC</strong>, <strong>art</strong>. <strong>593</strong>, <strong>II</strong>).<br />

Como se vê, são <strong>do</strong>is os requisitos para que se cogite da frau<strong>de</strong><br />

em comento, a saber, a contemporaneida<strong>de</strong> entre o negócio e a <strong>de</strong>manda em curso<br />

contra o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r e insolvência <strong>de</strong>ste.<br />

Na espécie, sequer alega o embargante que a alienação tenha<br />

ocorri<strong>do</strong> anteriormente à propositura da ação, limitan<strong>do</strong>-se a afirmar que a coisa<br />

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Castelo Rio <strong>de</strong> Janeiro 20020-010 RJ<br />

PROCESSO: 0048600-21.2007.5.01.0045<br />

EMBARGOS DE TERCEIRO<br />

AGRAVO DE PETIÇÃO<br />

ACÓRDÃO<br />

9ª TURMA<br />

não era litigiosa e que não existia o título executivo (fls. 06), não haven<strong>do</strong> nos autos<br />

elementos que <strong>de</strong>monstrem a data em que ajuizada a reclamação.<br />

Entretanto, o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r in casu é INFOTEL TREINAMENTO EM<br />

INFORMÁTICA LTDA, conforme se vê no auto <strong>de</strong> penhora <strong>de</strong> fls. 390, e o bem<br />

penhora<strong>do</strong> foi aliena<strong>do</strong> por GEILSON PRATA CARDOZO e sua mulher S/M (fls. 09),<br />

pelo que não se po<strong>de</strong> afirmar que ao tempo <strong>do</strong> negócio não corria contra os<br />

alienantes <strong>de</strong>manda capaz <strong>de</strong> reduzi-los à insolvência, o que afasta por completo a<br />

alegação <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> à execução.<br />

A<strong>de</strong>mais alega o embargante que o sócio da executada não se<br />

encontra insolvente, já que possui outro imóvel, localiza<strong>do</strong> na Avenida Venezuela, 27<br />

salas 515/517, assertiva que se presume veraz ante à revelia <strong>do</strong> embarga<strong>do</strong> e afasta<br />

da espécie a incidência <strong>do</strong> precita<strong>do</strong> <strong>art</strong>. <strong>593</strong>, <strong>II</strong> <strong>do</strong> <strong>CPC</strong>.<br />

<strong>de</strong>cisão recorrida.<br />

Assim, ainda que por outro fundamento, há que se manter a<br />

Nego provimento.<br />

PREQUESTIONAMENTO<br />

Ten<strong>do</strong> esta relatora a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> tese explícita sobre o thema<br />

<strong>de</strong>ci<strong>de</strong>ndum e saben<strong>do</strong>-se que não está o Juiz obriga<strong>do</strong> a refutar to<strong>do</strong>s os<br />

argumentos das p<strong>art</strong>es <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que fundamente o julga<strong>do</strong> (<strong>art</strong>. 131, 458 <strong>CPC</strong>, 832<br />

CLT e 93, IX CF/88), tem-se por prequestiona<strong>do</strong>s os dispositivos legais invoca<strong>do</strong>s<br />

pelo recorrente (Súmula 297, I, TST).<br />

CONCLUSÃO<br />

Isto posto, conheço <strong>do</strong> agravo <strong>de</strong> petição e nego-lhe<br />

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Av. Pres.Antonio Carlos 251 10º Andar Gab. 17<br />

Castelo Rio <strong>de</strong> Janeiro 20020-010 RJ<br />

PROCESSO: 0048600-21.2007.5.01.0045<br />

EMBARGOS DE TERCEIRO<br />

AGRAVO DE PETIÇÃO<br />

ACÓRDÃO<br />

9ª TURMA<br />

provimento, na forma da fundamentação supra.<br />

ACORDAM os Desembarga<strong>do</strong>res que compõem a 9ª Turma <strong>do</strong><br />

Tribunal Regional <strong>do</strong> Trabalho da 1ª Região, por unanimida<strong>de</strong>, conhecer <strong>do</strong> recurso,<br />

e no mérito, negar-lhe provimento, nos <strong>termos</strong> <strong>do</strong> voto da Exma. Sra. Relatora.<br />

/luma*/ff<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro, 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2010.<br />

DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA<br />

Juíza Convocada Relatora<br />

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