19.04.2013 Views

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA ON LINE. VALORES EM ...

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA ON LINE. VALORES EM ...

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA ON LINE. VALORES EM ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

PO<strong>DE</strong>R JUDICIÁRIO FE<strong>DE</strong>RAL<br />

JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

TRIBUNAL REGI<strong>ON</strong>AL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO<br />

Gab Des Flavio E R Silva<br />

Av. Presidente Antonio Carlos,251 11º Andar - Gab.06<br />

Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ<br />

PROCESSO: 0176300-47.2009.5.01.0000 – MS<br />

Acórdão<br />

Seção Especializada em Dissídios Individuais<br />

<strong>MANDADO</strong> <strong>DE</strong> <strong>SEGURANÇA</strong>. <strong>PENHORA</strong> <strong>ON</strong><br />

<strong>LINE</strong>. <strong>VALORES</strong> <strong>EM</strong> C<strong>ON</strong>TA-CORRENTE. A<br />

penhora em dinheiro, em execução definitiva, é<br />

plenamente admissível desde que limitada ao<br />

valor da execução, consoante entendimento<br />

consubstanciado na Súmula 417, item I, do C.<br />

TST. Não há abusividade na determinação de<br />

bloqueio de valores em conta-corrente quando<br />

a penhora anteriormente realizada não mais<br />

garante o crédito exequendo atualizado.<br />

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de mandado de<br />

segurança em que são partes: BIARRITZ C<strong>ON</strong>FEITARIA E PIZZARIA LTDA., como<br />

impetrante, JUIZ DA 4 a VARA DO TRABALHO <strong>DE</strong> NITERÓI, como impetrado, e<br />

ADAILS<strong>ON</strong> BARBOSA <strong>DE</strong> SOUZA, como terceiro interessado.<br />

Trata-se de mandado de segurança no qual se insurge o impetrante<br />

contra ato do juízo da 4ª VT/Niterói que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº<br />

00247-2005-244-01-00-4, determinou o bloqueio de valores na conta-corrente da<br />

Impetrante (fls. 50).<br />

Sustenta que ficou surpresa com a ordem de bloqueio de valores em<br />

sua conta-corrente (R$ 66.000,00), tendo em vista que já havia penhora<br />

anteriormente realizada, compreendendo bens avaliados em R$ 34.000,00. Aduz<br />

que a nova penhora é contrária à boa ordem processual, além de lhe causar<br />

enormes prejuízos para quitar diversos compromissos. Requer a concessão da<br />

segurança, a fim de que seja determinado o desbloqueio parcial do valor bloqueado,<br />

liberando-se a quantia de R$ 40.000,00, de modo a lhe permitir quitar seus<br />

compromissos.<br />

Documentos juntados às fls. 05/57.<br />

Ato atacado, às fls. 50.<br />

mg/fhmt 5910 1


PO<strong>DE</strong>R JUDICIÁRIO FE<strong>DE</strong>RAL<br />

JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

TRIBUNAL REGI<strong>ON</strong>AL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO<br />

Gab Des Flavio E R Silva<br />

Av. Presidente Antonio Carlos,251 11º Andar - Gab.06<br />

Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ<br />

PROCESSO: 0176300-47.2009.5.01.0000 – MS<br />

Decisão indeferindo o pedido liminar, às fls. 75/76.<br />

A autoridade impetrada prestou suas informações às fls. 87/88,<br />

narrando que, em consequência do trânsito em julgado da decisão, em 04/08/2008<br />

foi determinado que os bens penhorados fossem levados à praça. Em 12/02/2009, o<br />

exequente retirou os autos em carga, devolvendo-os em 13/02/2009, oportunidade<br />

em que requereu o bloqueio on line das contas da executada em razão da demora<br />

na marcação da praça, assim como diante da ordem preferencial estabelecida no<br />

artigo 655 do CPC. O requerimento foi deferido com base neste artigo e determinado<br />

o bloqueio on line das contas da executada. Na data de 15/04/2009, o crédito foi<br />

novamente atualizado e, em 30/04/2009, procedida a ordem de bloqueio com<br />

resposta positiva.<br />

Oposto agravo regimental cuja decisão se encontra às fls. 145/146,<br />

mantido o despacho agravado.<br />

se manifesta.<br />

O terceiro interessado, apesar de devidamente notificado (fl. 79), não<br />

O D. Ministério Público do Trabalho, às fls. 151/152, em parecer da<br />

lavra do I. Procurador Reginaldo Campos da Motta, opina pela denegação da<br />

segurança.<br />

É o relatório.<br />

V O T O<br />

Da Penhora On Line – Valores em Conta-Corrente<br />

<strong>DE</strong>NEGO A <strong>SEGURANÇA</strong>.<br />

A presente ação foi impetrada visando à cassação da decisão proferida<br />

na Reclamação Trabalhista nº 00247-2005-244-01-00-4 que determinou o bloqueio<br />

de valores na conta corrente da Impetrante (fls. 50).<br />

A Impetrante aduz que a determinação de bloqueio de valores em sua<br />

conta corrente (R$ 66.000,00) fere seu direito líquido e certo, tendo em vista que já<br />

mg/fhmt 5910 2


PO<strong>DE</strong>R JUDICIÁRIO FE<strong>DE</strong>RAL<br />

JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

TRIBUNAL REGI<strong>ON</strong>AL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO<br />

Gab Des Flavio E R Silva<br />

Av. Presidente Antonio Carlos,251 11º Andar - Gab.06<br />

Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ<br />

PROCESSO: 0176300-47.2009.5.01.0000 – MS<br />

havia penhora anteriormente realizada, compreendendo bens avaliados em R$<br />

34.000,00. Afirma que a nova penhora é contrária à boa ordem processual, além de<br />

lhe causar enormes prejuízos para quitar diversos compromissos.<br />

Requer a concessão da segurança a fim de que seja determinado o<br />

desbloqueio parcial do valor bloqueado, liberando-se a quantia de R$ 40.000,00 de<br />

modo a lhe permitir quitar seus compromissos.<br />

Consoante já destacado na decisão liminar, a penhora em dinheiro é<br />

plenamente admissível desde que limitada ao valor da execução, o que foi<br />

devidamente observado pelo juízo da execução. No mesmo sentido a Súmula 417,<br />

item I, do C. TST. Cumpre ressaltar tratar-se de execução definitiva. A ordem de<br />

bloqueio on line foi emitida em consonância ao disposto no artigo 53 do Provimento<br />

Consolidado da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.<br />

Não se caracteriza abusividade em tal constrição, tendo em vista que a<br />

penhora realizada se deu em obediência à gradação leal. Segundo dispõe o artigo<br />

882 da CLT esta deve respeitar o artigo 655 do CPC.<br />

Ademais, não se vislumbra o irreparável prejuízo alegado pela<br />

Impetrante, pois não demonstrou que a penhora na renda inviabilizaria sua atividade<br />

desenvolvida, restando impossível aferir se a constrição judicial acarretaria a<br />

substancial redução da sua receita e criaria entraves ao desenvolvimento de sua<br />

atividade.<br />

Em se tratando de penhora em dinheiro ou créditos da executada, a<br />

aplicabilidade do artigo 620 do CPC, como na referida hipótese, ocorre, dentre<br />

outros elementos, pela limitação (e não impedimento) das referidas apreensões a<br />

um determinado percentual sobre as rendas ou receitas mensais do executado, de<br />

modo a não inviabilizar seu regular funcionamento e a resolução de outras<br />

obrigações rotineiras. Contudo, na hipótese dos autos, a Impetrante não<br />

demonstrou objetivamente a ocorrência dos prejuízos e dificuldades que narrou na<br />

peça de ingresso. Destaque-se que em sede de segurança, o direito líquido e certo<br />

deve ser comprovado de plano.<br />

De resto, a penhora anteriormente realizada não mais garantia o valor<br />

mg/fhmt 5910 3


PO<strong>DE</strong>R JUDICIÁRIO FE<strong>DE</strong>RAL<br />

JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

TRIBUNAL REGI<strong>ON</strong>AL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO<br />

Gab Des Flavio E R Silva<br />

Av. Presidente Antonio Carlos,251 11º Andar - Gab.06<br />

Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ<br />

PROCESSO: 0176300-47.2009.5.01.0000 – MS<br />

atualizado da execução de modo que plenamente justificável a determinação do<br />

bloqueio de valores na conta corrente da impetrante.<br />

Pelo exposto, <strong>DE</strong>NEGO A <strong>SEGURANÇA</strong> mantendo o ato impugnado.<br />

Custas de R$800,00 (oitocentos reais) calculadas sobre R$40.000,00<br />

(quarenta mil reais), valor ora arbitrado à causa, por melhor representar o pedido.<br />

A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em<br />

Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por<br />

unanimidade, denegar a segurança, mantendo o ato impugnado. Custas de R$<br />

800,00 (oitocentos reais) calculadas sobre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor<br />

ora arbitrado à causa, por melhor representar o pedido.<br />

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2010<br />

Desembargador Federal do Trabalho Flávio Ernesto Rodrigues Silva<br />

Relator<br />

Ciente: José Antônio Vieira de Freitas Filho<br />

Procurador-Chefe<br />

mg/fhmt 5910 4

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!