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MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA ON LINE. VALORES EM ...

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PO<strong>DE</strong>R JUDICIÁRIO FE<strong>DE</strong>RAL<br />

JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

TRIBUNAL REGI<strong>ON</strong>AL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO<br />

Gab Des Flavio E R Silva<br />

Av. Presidente Antonio Carlos,251 11º Andar - Gab.06<br />

Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ<br />

PROCESSO: 0176300-47.2009.5.01.0000 – MS<br />

havia penhora anteriormente realizada, compreendendo bens avaliados em R$<br />

34.000,00. Afirma que a nova penhora é contrária à boa ordem processual, além de<br />

lhe causar enormes prejuízos para quitar diversos compromissos.<br />

Requer a concessão da segurança a fim de que seja determinado o<br />

desbloqueio parcial do valor bloqueado, liberando-se a quantia de R$ 40.000,00 de<br />

modo a lhe permitir quitar seus compromissos.<br />

Consoante já destacado na decisão liminar, a penhora em dinheiro é<br />

plenamente admissível desde que limitada ao valor da execução, o que foi<br />

devidamente observado pelo juízo da execução. No mesmo sentido a Súmula 417,<br />

item I, do C. TST. Cumpre ressaltar tratar-se de execução definitiva. A ordem de<br />

bloqueio on line foi emitida em consonância ao disposto no artigo 53 do Provimento<br />

Consolidado da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.<br />

Não se caracteriza abusividade em tal constrição, tendo em vista que a<br />

penhora realizada se deu em obediência à gradação leal. Segundo dispõe o artigo<br />

882 da CLT esta deve respeitar o artigo 655 do CPC.<br />

Ademais, não se vislumbra o irreparável prejuízo alegado pela<br />

Impetrante, pois não demonstrou que a penhora na renda inviabilizaria sua atividade<br />

desenvolvida, restando impossível aferir se a constrição judicial acarretaria a<br />

substancial redução da sua receita e criaria entraves ao desenvolvimento de sua<br />

atividade.<br />

Em se tratando de penhora em dinheiro ou créditos da executada, a<br />

aplicabilidade do artigo 620 do CPC, como na referida hipótese, ocorre, dentre<br />

outros elementos, pela limitação (e não impedimento) das referidas apreensões a<br />

um determinado percentual sobre as rendas ou receitas mensais do executado, de<br />

modo a não inviabilizar seu regular funcionamento e a resolução de outras<br />

obrigações rotineiras. Contudo, na hipótese dos autos, a Impetrante não<br />

demonstrou objetivamente a ocorrência dos prejuízos e dificuldades que narrou na<br />

peça de ingresso. Destaque-se que em sede de segurança, o direito líquido e certo<br />

deve ser comprovado de plano.<br />

De resto, a penhora anteriormente realizada não mais garantia o valor<br />

mg/fhmt 5910 3

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