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Abandono de emprego – Abdução<br />
Abandono de emprego – Ato pelo qual<br />
alguém abandona o emprego por mais de<br />
30 dias e que constitui justa causa para rescisão<br />
do contrato de trabalho pelo empregador<br />
(CLT, art. 482, I; Súm. 32–TST).<br />
Observação: O abandono do trabalho, quando<br />
for ato coletivo, com prática de violência<br />
contra pessoa ou coisa, constitui crime<br />
capitulado no artigo 200-CP.<br />
Abandono de filho – Ato de os pais deixarem<br />
seu filho menor sem moradia e sem a<br />
convivência familiar, sem o devido sustento<br />
alimentar, educação, ou sem reclamação<br />
judicial pela sua subtração por outra pessoa,<br />
ou deixando de procurá-lo se este abandonar<br />
a casa, abandonando-o entregue à<br />
própria sorte.<br />
Observação: O pai ou a mãe que deixar o<br />
filho em abandono, não lhe dando assistência<br />
quanto à saúde, educação e bem-estar<br />
social, perderá o pátrio poder (CC, art. 395,<br />
II; ECA, Lei n. 8.069, de 13.07.1999).<br />
Abandono de incapaz – Crime do indivíduo<br />
que, tendo sob sua guarda cuidados e<br />
vigilância de uma pessoa incapaz, deixa de<br />
cumprir o seu dever.<br />
Abandono do lar – É o afastamento voluntário<br />
de um dos cônjuges do lar conjugal,<br />
podendo isso ser considerado violação<br />
grave dos deveres do casamento para a fundamentação<br />
de processo de separação judicial,<br />
ou seja, o pedido do divórcio (L.Div.<br />
n. 6.515, de 26.12.1977).<br />
Observação: A separação judicial pode ser<br />
solicitada somente por um dos cônjuges<br />
quando imputar ao outro desonrosa ou qualquer<br />
ato que importe em grave violação dos<br />
deveres do casamento e torne insuportável<br />
a vida em comum. O pedido de separação<br />
não poderá ser fundamentado como abandono<br />
do lar, quando: o marido tiver autorizado<br />
a mulher a residir fora do teto conjugal,<br />
a fim de exercer profissão (CC, art. 233);<br />
para o cumprimento do serviço militar em<br />
tempo de guerra; por longa permanência<br />
em algum lugar por motivo de saúde; por<br />
motivo de expulsão, receio fundamentado<br />
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em violências, maus-tratos, ameaça de morte,<br />
sevícia, medo de punição etc. Quando a<br />
mulher abandona sem justo motivo a habitação<br />
conjugal, e se recusa a voltar, o juiz<br />
pode, segundo as circunstâncias, ordenar,<br />
em proveito do marido e dos filhos, o seqüestro<br />
temporário de parte dos rendimentos<br />
dela (CC, art. 234).<br />
Abandono do recém-nascido – Crime da<br />
mãe que, para ocultar desonra própria, expõe<br />
sem qualquer proteção o filho recémnascido<br />
(CP, art. 143).<br />
Abandono intelectual – Delito que consiste<br />
em deixar de prover, sem justíssima<br />
causa, a instrução primária de filho em idade<br />
escolar (CP, art. 246).<br />
Abandono liberatório – Ato pelo qual,<br />
para livrar-se das dívidas contraídas pelo<br />
capitão, em conserto, habilitação e aprovisionamento,<br />
seus proprietários ou compares<br />
abandonam o navio, bem como os fretes<br />
vencidos e a vencerem na respectiva<br />
viagem (CCom. art. 494).<br />
Abandono material – Crime do indivíduo<br />
que deixa, sem justa causa, de prover à subsistência<br />
do cônjuge, do filho menor de 18<br />
anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente<br />
inválido ou valetudinário, não lhes<br />
proporcionando recursos necessários ou faltando<br />
com o pagamento da pensão alimentícia<br />
judicialmente ajustada, deixando, sem<br />
justa causa, de socorrer descendente ou ascendente,<br />
gravemente enfermo (CP art. 244).<br />
Abarregamento – É o mesmo que mancebia.<br />
Abdução – (Lat. abductione.) S.f. Conforme<br />
a área do conhecimento, é: raciocínio<br />
cuja conclusão é imperfeita, sendo por isso<br />
somente plausível; movimento que afasta<br />
um membro do plano sagital do corpo e a<br />
posição resultante desse movimento; silogismo<br />
em que a premissa maior é evidente,<br />
mas a menor e a conclusão são apenas pro-