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Ações – Aditamento<br />
provenientes do direito de propriedade, em<br />
qualquer de suas evidências; pessoais<br />
(actiones in personam), ação direta nas pessoas,<br />
obrigando a dar, fazer ou não fazer<br />
alguma coisa; inclui-se a obrigação dimanada<br />
de contratos ou quase contratos legais.<br />
Acoitamento – S.m. Ato de acoitar, de esconder,<br />
de dar refúgio, para proteger da<br />
polícia ou da justiça; ocultamento; crime,<br />
se o acoitado é um criminoso ou procurado<br />
pela justiça. Acoitante é também criminoso<br />
por conivência.<br />
Acórdão – S.m. De acordam, ou seja, concordam<br />
(3. a p.p. presente do indicativo de<br />
acordar); decisão proferida em grau de recurso<br />
por tribunal coletivo e superior<br />
(CPC, arts. 163 a 165, 556, 563, 564 e 619).<br />
Acordar – (Lat. vulgar acordare.) V.t.d.<br />
Conciliar, acomodar, concordar.<br />
Acordo – (It. accordo.) S.m. Combinação,<br />
conformidade de idéias, ajuste, pacto de<br />
partes litigiosas.<br />
Acordo amigável – Apesar da superfluidade<br />
de palavras, um pleonasmo, a repetição<br />
da idéia tem por fim diferenciá-lo do<br />
acordo judicial. Mas, julgamos conveniente<br />
nunca usar essa expressão, pois não existe<br />
acordo que não seja por vontade de ambas<br />
as partes.<br />
Acordo coletivo de trabalho – Convênio<br />
recíproco realizado entre o sindicato de uma<br />
categoria profissional e uma empresa (CLT,<br />
art. 611).<br />
Acusação – S.f. Exposição escrita ou oral<br />
da parte que acusa; pode ser pública, quando<br />
é diligenciada pelo Estado, e a imputação<br />
feita através do promotor de justiça;<br />
particular, quando é provocada por queixa<br />
da parte ofendida ou seu representante legal<br />
(CPC, arts. 452, 471 a 474 e 558).<br />
Acusador – (Lat. accusatore.) Adj. Que<br />
acusa, acusante.<br />
Acusador particular – Advogado contratado<br />
pelo ofendido, para auxiliar o MP nos<br />
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crimes de ação pública nos quais tenha interesse<br />
(CPP, arts. 268, 420 e 561).<br />
Acusar – V.t.d. Demonstrar, perante o juiz,<br />
ou tribunal competente, a responsabilidade<br />
de alguém.<br />
Adenda – (Lat. addenda.) S.f. Aquilo que<br />
se apresenta em um livro, em uma obra para<br />
completá-la; apêndice, suplemento, adendo.<br />
Adendo – S.m. O mesmo que adenda.<br />
Aderido – (De aderir.) Adj. Ligado, unido,<br />
colado.<br />
Adéspota – (Gr. a (privação) + despotès<br />
(senhor).) Adj. Que não tem um só dono;<br />
comum, de todos; “terreno que não está<br />
sob o domínio ou posse”, segundo Torrieri<br />
Guimarães.<br />
Ad hoc – Loc. lat. Usada na eventual substituição<br />
ou designação oficial para determinado<br />
ato.<br />
Nota: Quando um réu não tem ou não pode<br />
constituir um advogado, o juiz pode nomear<br />
um ad hoc. Somente o promotor público,<br />
não pode ser nomeado ad hoc (CC,<br />
art. 198, §§ 1. o e 2. o ).<br />
Adição da herança – Aceitação, tácita ou<br />
expressa, da herança, por parte do herdeiro.<br />
Adimplemento – S.m. Ato ou efeito de<br />
adimplir; adimplência; extinção de uma obrigação<br />
por qualquer forma, pagamento,<br />
novação, transação, compensação etc.<br />
Adimplência – S.f. O mesmo que adimplemento<br />
Adimplente – Adj. 2 g. Que cumpre no<br />
devido termo todas as obrigações contratuais;<br />
que adimple.<br />
Adimplir – (Lat. tardio adimplere.) V.t.d.<br />
Cumprir, executar, completar um contrato.<br />
Adir – (Lat. adere.) V.t.d. Aditar, aumentar,<br />
juntar; entrar na posse de herança.<br />
Aditamento – S.m. Ato de aditar; o que se<br />
adita (CPC, art. 264).