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Direito Internacional Público - Ceap

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Ações – Aditamento<br />

provenientes do direito de propriedade, em<br />

qualquer de suas evidências; pessoais<br />

(actiones in personam), ação direta nas pessoas,<br />

obrigando a dar, fazer ou não fazer<br />

alguma coisa; inclui-se a obrigação dimanada<br />

de contratos ou quase contratos legais.<br />

Acoitamento – S.m. Ato de acoitar, de esconder,<br />

de dar refúgio, para proteger da<br />

polícia ou da justiça; ocultamento; crime,<br />

se o acoitado é um criminoso ou procurado<br />

pela justiça. Acoitante é também criminoso<br />

por conivência.<br />

Acórdão – S.m. De acordam, ou seja, concordam<br />

(3. a p.p. presente do indicativo de<br />

acordar); decisão proferida em grau de recurso<br />

por tribunal coletivo e superior<br />

(CPC, arts. 163 a 165, 556, 563, 564 e 619).<br />

Acordar – (Lat. vulgar acordare.) V.t.d.<br />

Conciliar, acomodar, concordar.<br />

Acordo – (It. accordo.) S.m. Combinação,<br />

conformidade de idéias, ajuste, pacto de<br />

partes litigiosas.<br />

Acordo amigável – Apesar da superfluidade<br />

de palavras, um pleonasmo, a repetição<br />

da idéia tem por fim diferenciá-lo do<br />

acordo judicial. Mas, julgamos conveniente<br />

nunca usar essa expressão, pois não existe<br />

acordo que não seja por vontade de ambas<br />

as partes.<br />

Acordo coletivo de trabalho – Convênio<br />

recíproco realizado entre o sindicato de uma<br />

categoria profissional e uma empresa (CLT,<br />

art. 611).<br />

Acusação – S.f. Exposição escrita ou oral<br />

da parte que acusa; pode ser pública, quando<br />

é diligenciada pelo Estado, e a imputação<br />

feita através do promotor de justiça;<br />

particular, quando é provocada por queixa<br />

da parte ofendida ou seu representante legal<br />

(CPC, arts. 452, 471 a 474 e 558).<br />

Acusador – (Lat. accusatore.) Adj. Que<br />

acusa, acusante.<br />

Acusador particular – Advogado contratado<br />

pelo ofendido, para auxiliar o MP nos<br />

30<br />

crimes de ação pública nos quais tenha interesse<br />

(CPP, arts. 268, 420 e 561).<br />

Acusar – V.t.d. Demonstrar, perante o juiz,<br />

ou tribunal competente, a responsabilidade<br />

de alguém.<br />

Adenda – (Lat. addenda.) S.f. Aquilo que<br />

se apresenta em um livro, em uma obra para<br />

completá-la; apêndice, suplemento, adendo.<br />

Adendo – S.m. O mesmo que adenda.<br />

Aderido – (De aderir.) Adj. Ligado, unido,<br />

colado.<br />

Adéspota – (Gr. a (privação) + despotès<br />

(senhor).) Adj. Que não tem um só dono;<br />

comum, de todos; “terreno que não está<br />

sob o domínio ou posse”, segundo Torrieri<br />

Guimarães.<br />

Ad hoc – Loc. lat. Usada na eventual substituição<br />

ou designação oficial para determinado<br />

ato.<br />

Nota: Quando um réu não tem ou não pode<br />

constituir um advogado, o juiz pode nomear<br />

um ad hoc. Somente o promotor público,<br />

não pode ser nomeado ad hoc (CC,<br />

art. 198, §§ 1. o e 2. o ).<br />

Adição da herança – Aceitação, tácita ou<br />

expressa, da herança, por parte do herdeiro.<br />

Adimplemento – S.m. Ato ou efeito de<br />

adimplir; adimplência; extinção de uma obrigação<br />

por qualquer forma, pagamento,<br />

novação, transação, compensação etc.<br />

Adimplência – S.f. O mesmo que adimplemento<br />

Adimplente – Adj. 2 g. Que cumpre no<br />

devido termo todas as obrigações contratuais;<br />

que adimple.<br />

Adimplir – (Lat. tardio adimplere.) V.t.d.<br />

Cumprir, executar, completar um contrato.<br />

Adir – (Lat. adere.) V.t.d. Aditar, aumentar,<br />

juntar; entrar na posse de herança.<br />

Aditamento – S.m. Ato de aditar; o que se<br />

adita (CPC, art. 264).

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