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Recorrente: Patricia Louzada Vianna da Silva Recorrido: Legião da ...

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL<br />

JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO<br />

7a Turma<br />

Av. Presidente Antonio Carlos, 251- 5o an<strong>da</strong>r<br />

Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ<br />

PROCESSO: 0000639-62.2011.5.01.0007 RO<br />

<strong>Recorrente</strong>:<br />

<strong>Patricia</strong> <strong>Louza<strong>da</strong></strong> <strong>Vianna</strong> <strong>da</strong> <strong>Silva</strong><br />

<strong>Recorrido</strong>:<br />

<strong>Legião</strong> <strong>da</strong> Boa Vontade - LBV<br />

CERTIDÃO DE JULGAMENTO N° 0993/2012<br />

CERTIFICO que, em sessão realiza<strong>da</strong> nesta <strong>da</strong>ta, sob a Presidência do(a)<br />

Desembargador Federal do Trabalho Evandro Pereira Vala<strong>da</strong>o Lopes, Relator, com a<br />

presença do Ministério Público do Trabalho na pessoa do(a) ilustre Procurador(a) Luiz<br />

Eduardo Aguiar do Valle e dos Excelentíssimos Desembargador Federal do Trabalho<br />

Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Juíz Convocado Giselle Bondim Lopes<br />

Ribeiro, resolveu a(o) 7a Turma, proferir a seguinte decisão: punanimi<strong>da</strong>de, conhecer do<br />

recurso interposto pela parte autora e <strong>da</strong>r-lhe parcial provimento, para reconhecer a<br />

rescisão indireta do contrato de trabalho e acrescer à condenação o pagamento de<br />

aviso prévio, indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS, indenização pelo não<br />

recebimento do seguro desemprego, e expedição de alvará em favor <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>nte<br />

para efetuar o levantamento do FGTS depositado. Custas no valor de R$ 120,00(cento e<br />

vinte reais) ante o novo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ora arbitrado à<br />

condenação, tudo na conformi<strong>da</strong>de do voto a seguir transcrito: gVOTO. Admissibili<strong>da</strong>de<br />

Conheço do recurso ordinário interposto pela parte autora, por tempestivo (v. fls. 167 e<br />

168) e subscrito por advogado regularmente constituído nos autos (v. fls. 172 e 173). A<br />

recorrente não foi condena<strong>da</strong> ao pagamento de custas. Questão meritória. Rescisão<br />

indireta - ausência de depósitos do FGTS. Insurge-se a recorrente contra a parte <strong>da</strong><br />

sentença que indeferiu o seu pedido de reconhecimento <strong>da</strong> rescisão indireta do contrato<br />

de trabalho com base na ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS. De fato, a r.<br />

sentença proferi<strong>da</strong> pelo Juízo de origem assim se pronunciou: gO não recolhimento<br />

correto do FGTS, por si só, não pode gerar o rompimento do contrato de emprego por<br />

justo motivo, tanto assim que a reparação desta lesão torna-se viável por intermédio <strong>da</strong><br />

presente deman<strong>da</strong>. A falta cometi<strong>da</strong> pela reclama<strong>da</strong>, embora inegavelmente possa via a<br />

causar prejuízos à autora, não é capaz de ensejar a inviabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> permanência do<br />

vínculo de empregoh. Assiste-lhe razão em seu inconformismo. A ausência de depósitos<br />

do FGTS configura falta grave do empregador, apta a ensejar o reconhecimento <strong>da</strong><br />

rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, gdh <strong>da</strong> Consoli<strong>da</strong>ção<br />

<strong>da</strong>s Leis do Trabalho, que preconiza: gArt. 483. O empregado poderá considerar<br />

rescindido o contrato e pleitear a devi<strong>da</strong> indenização quando: ...d)não cumprir o<br />

empregador as obrigações do contratoh. O extrato <strong>da</strong> conta vincula<strong>da</strong> <strong>da</strong> parte autora<br />

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL<br />

JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO<br />

7a Turma<br />

Av. Presidente Antonio Carlos, 251- 5o an<strong>da</strong>r<br />

Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ<br />

PROCESSO: 0000639-62.2011.5.01.0007 RO<br />

CERTIDÃO DE JULGAMENTO N° 0993/2012<br />

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL<br />

JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO<br />

7a Turma<br />

Av. Presidente Antonio Carlos, 251- 5o an<strong>da</strong>r<br />

Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ<br />

PROCESSO: 0000639-62.2011.5.01.0007 RO<br />

CERTIDÃO DE JULGAMENTO N° 0993/2012<br />

(fl.11) demonstra que a deman<strong>da</strong><strong>da</strong> apenas efetuou 7 (sete) meses de depósitos do<br />

FGTS, durante todo o período contratual (aproxima<strong>da</strong>mente 24 meses), razão pela qual,<br />

merece reforma a r. decisão de primeiro grau. Evidenciado o não cumprimento <strong>da</strong><br />

obrigação decorrente do contrato de trabalho, cumpre reconhecer a gravi<strong>da</strong>de suficiente<br />

para ensejar a resolução do contrato por culpa do empregador. Nesse sentido, inclusive,<br />

se posiciona a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como evidenciam os<br />

seguintes arestos: gJUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. FGTS. AUSÊNCIA DE<br />

DEPÓSITOS. 1. O descumprimento pelo empregador <strong>da</strong> obrigação de efetuar os<br />

depósitos do FGTS na conta vincula<strong>da</strong> do empregado rende ensejo à caracterização de<br />

justa causa e à declaração de rescisão indireta do contrato de emprego, nos termos do<br />

art.483, d, <strong>da</strong> Consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s Leis do Trabalho. 2. A aludi<strong>da</strong> falta cometi<strong>da</strong> pela<br />

empresa configura grave infração de elementar obrigação contratual. Conquanto não<br />

represente prejuízo pela qual constitui direito de amplo alcance social, cuja<br />

imperativi<strong>da</strong>de não se coaduna com tal relativização e que confere gravi<strong>da</strong>de a<br />

abstenção do empregador. 3. Desarrazoado conceber aí eventual perdão tácito por<br />

parte do empregado, uma vez que a tolerância pelo descumprimento <strong>da</strong>s obrigações<br />

patronais decorre, o mais <strong>da</strong>s vezes, <strong>da</strong> situação de dependência e hipossuficiência<br />

reconheci<strong>da</strong>, presumi<strong>da</strong>mente, a esse último. Ademais, revela-se inconciliável o perdão<br />

tácito com a possibili<strong>da</strong>de de ajuizamento de ação judicial para postular a parcela. 4.<br />

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimentoh. (TST - RR -<br />

717.873/00.1, 1ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DJ 27.8.2004).<br />

gRESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483 DA CLT.<br />

ATRASOS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NÃO-<br />

RECOLHIMENTO DO FGTS. 1. A re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> línea d do artigo 483 <strong>da</strong> CLT não encerra<br />

dúvi<strong>da</strong> em relação à sua aplicabili<strong>da</strong>de. Não obstante opiniões em contrário, as<br />

obrigações contratuais inadimpli<strong>da</strong>s pelo empregador não podem ser relativiza<strong>da</strong>s, de<br />

modo a não se reconhecer como faltas de relevância o atraso no pagamento de<br />

salários, do décimo terceiro salário e do não-recolhimento <strong>da</strong>s contribuições para o<br />

FGTS. Evidencia-se, pois, que as faltas cometi<strong>da</strong>s pela Reclama<strong>da</strong> não se afiguram<br />

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL<br />

JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO<br />

7a Turma<br />

Av. Presidente Antonio Carlos, 251- 5o an<strong>da</strong>r<br />

Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ<br />

PROCESSO: 0000639-62.2011.5.01.0007 RO<br />

CERTIDÃO DE JULGAMENTO N° 0993/2012<br />

leves. Se é possível avaliar a gravi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s faltas concernentes aos salários e décimo<br />

terceiro salário pelos dias de atraso, esse raciocínio não há como ser admitido quando<br />

verificado o não-recolhimento <strong>da</strong>s contribuições para o FGTS, pois, embora possa não<br />

representar um impacto direto no salário mensal, constitui real ameaça à única garantia<br />

à disposição do empregado para fazer face à dispensa imotiva<strong>da</strong>, razão pela qual<br />

representa direito de amplo alcance social, cuja imperativi<strong>da</strong>de não admite o uso de<br />

evasivas. 2. Recurso de revista conhecido e providoh (TST - RR -18.466/2000-015-09-<br />

40.4, 1ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DJ 01.10.2004). Dou provimento ao<br />

recurso para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, de forma a acrescer<br />

à condenação o pagamento de aviso prévio, indenização de 40% sobre os depósitos de<br />

FGTS, indenização pelo não recebimento do seguro desemprego, e expedição de alvará<br />

em favor <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>nte para efetuar o levantamento do FGTS depositado. Tendo em<br />

vista que na rescisão indireta, somente após a decisão judicial que declara rescindido o<br />

contrato por culpa do empregador é que exsurge o direito ao recebimento de parcelas<br />

resilitórias, inviável se torna a aplicação <strong>da</strong> sanção a que alude o artigo 467 <strong>da</strong><br />

Consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s Leis do trabalho. Pelo exposto, conheço do recurso interposto pela<br />

parte autora e dou-lhe parcial provimento, para reconhecer a rescisão indireta do<br />

contrato de trabalho e acrescer à condenação o pagamento de aviso prévio, indenização<br />

de 40% sobre os depósitos de FGTS, indenização pelo não recebimento do seguro<br />

desemprego, e expedição de alvará em favor <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>nte para efetuar o<br />

levantamento do FGTS depositado. Custas no valor de R$ 120,00(cento e vinte reais)<br />

ante o novo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) que ora arbitro à condenação.h<br />

4609<br />

CERTIFICO E DOU FÉ<br />

Sala de Sessões, 7 de Março de 2012<br />

Fernando Mendonca de Oliveira<br />

Secretário <strong>da</strong> Sessão

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