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A Lei de Responsabilidade Fiscal e a Limitação da Despesa com ...

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Observou-se que, nos <strong>de</strong>z anos analisados, ocorreu uma oscilação entre os percentuais<br />

alcançados pelo Município. Nos exercícios financeiros <strong>de</strong> 2001 a 2004 cumpriu <strong>com</strong> as<br />

exigências, <strong>de</strong>ntro dos limites estabelecidos pela LRF. Nos exercícios financeiros <strong>de</strong> 2005 e<br />

2007 o limite pru<strong>de</strong>ncial (parágrafo único do artigo 22 <strong>da</strong> LRF) foi ultrapassado, mas se<br />

enquadrando nos anos <strong>de</strong> 2006 e 2008 nas normas impostas pela LRF. Nos exercícios<br />

financeiros <strong>de</strong> 2009 e 2010 foi ultrapassado o limite máximo (incisos I, II e III do artigo 20 <strong>da</strong><br />

LRF), infringindo à LRF, estando sob as penas previstas <strong>de</strong> cassação do man<strong>da</strong>to (Decreto-<br />

<strong>Lei</strong> nº 20/1967, artigo 4º, inciso VII) e reclusão <strong>de</strong> um a quatro anos (<strong>Lei</strong> nº 10.028/2000,<br />

artigo 2º).<br />

Diante <strong>da</strong> execução <strong>de</strong>sta pesquisa, concluiu-se que o Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>de</strong> Catolé do<br />

Rocha-PB, nos exercícios financeiros <strong>de</strong> 2009 e 2010, encontra-se em <strong>de</strong>sacordo <strong>com</strong> as<br />

imposições <strong>da</strong> LRF inerente ao limite <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa <strong>com</strong> pessoal, aguar<strong>da</strong>ndo, assim, o<br />

julgamento <strong>da</strong>s prestações <strong>de</strong> contas pelo TCE – PB.<br />

Consi<strong>de</strong>ra-se, portanto, que a LRF vem prestando um importante papel na<br />

contribuição aos gestores públicos para uma gestão responsável e transparente, no entanto,<br />

constatou-se que, nos últimos dois anos, o Município <strong>de</strong> Catolé do Rocha – PB ultrapassou o<br />

limite <strong>da</strong> <strong>de</strong>spesa <strong>com</strong> pessoal, cabendo agora as sanções ao gestor, previstas na LRF.<br />

Para pesquisas futuras, re<strong>com</strong>en<strong>da</strong>-se que seja feito um estudo <strong>de</strong> caso <strong>com</strong> outros<br />

Municípios <strong>da</strong> microrregião polariza<strong>da</strong> por Catolé do Rocha – PB, a fim <strong>de</strong> verificar se os<br />

mesmos estão aten<strong>de</strong>ndo às limitações <strong>com</strong> gastos <strong>de</strong> pessoal previstos na LRF <strong>de</strong>s<strong>de</strong> sua<br />

publicação.<br />

Valdirene Alves <strong>de</strong> Freitas<br />

Pós-Graduan<strong>da</strong> Lato Sensu em Gestão Pública Municipal – UFPB<br />

Graduação em Ciências Contábeis – UFCG – Sousa – PB<br />

Pós-Graduação em Contabili<strong>da</strong><strong>de</strong> Pública e Responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>Fiscal</strong> – Uninter/Facinter –<br />

Curitiba (EAD)<br />

Agente Administrativo – Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Catolé do Rocha – PB<br />

E-mail: valdirenefalves@hotmail.<strong>com</strong><br />

REFERÊNCIAS<br />

BRASIL. Constituição (1988). Constituição <strong>da</strong> República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil: texto<br />

constitucional promulgado em 5 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1988, <strong>com</strong> as alterações adota<strong>da</strong>s pelas<br />

Emen<strong>da</strong>s Constitucionais n os 1/1992 a 66/2010, pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e pelas<br />

Emen<strong>da</strong>s Constitucionais <strong>de</strong> Revisão n os 1 a 6/1994. – 33. ed. – Brasília: Câmara dos<br />

Deputados, Edições Câmara, 2010.<br />

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