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Regulamento do PROGRAMA CIDADANIA ATIVA

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Artigo 26.º<br />

Alterações ao projeto<br />

- 15 -<br />

<strong>Regulamento</strong>/versão 21-03-2013<br />

1. As alterações aos projetos que envolvam a modificação <strong>do</strong> plano financeiro aprova<strong>do</strong>, da programação<br />

temporal, da estrutura de custos ou alterações de componentes/ações <strong>do</strong> projeto estão sujeitas a<br />

decisão <strong>do</strong> Gestor <strong>do</strong> Programa, após análise e parecer da UGP.<br />

2. Os pedi<strong>do</strong>s de alteração devem ser formaliza<strong>do</strong>s mediante apresentação de formulário próprio,<br />

disponibiliza<strong>do</strong> através <strong>do</strong> SIPCA, e estão sujeitos às seguintes limitações:<br />

a) um máximo de <strong>do</strong>is pedi<strong>do</strong>s de alteração no caso <strong>do</strong>s pequenos projetos;<br />

b) um máximo de três pedi<strong>do</strong>s de alteração no caso <strong>do</strong>s grandes projetos.<br />

3. Os Promotores são notifica<strong>do</strong>s da decisão <strong>do</strong> Gestor <strong>do</strong> Programa sobre o pedi<strong>do</strong> de alteração <strong>do</strong><br />

projeto no prazo de 15 dias úteis, conta<strong>do</strong>s a partir <strong>do</strong> momento em que o pedi<strong>do</strong> for validamente<br />

submeti<strong>do</strong>.<br />

4. No perío<strong>do</strong> que medeia entre o pedi<strong>do</strong> de alteração e a decisão sobre o mesmo, suspendem-se os<br />

pagamentos e a possibilidade de submeter novos pedi<strong>do</strong>s de pagamento.<br />

5. O último pedi<strong>do</strong> de alteração <strong>do</strong> projeto deve ser submeti<strong>do</strong> à UGP até <strong>do</strong>is meses antes da conclusão<br />

<strong>do</strong> projeto.<br />

Artigo 27.º<br />

Relatórios de execução<br />

1. Os Promotores ficam obriga<strong>do</strong>s a apresentar informação sobre a execução física e financeira <strong>do</strong> projeto<br />

nos seguintes termos:<br />

a) relatórios trimestrais de progresso para os grandes projetos;<br />

b) um relatório intercalar de progresso, sensivelmente a metade da execução, para os pequenos<br />

projetos.<br />

2. Sem prejuízo <strong>do</strong> disposto no número anterior, um <strong>do</strong>s relatórios trimestrais de progresso <strong>do</strong>s grandes<br />

projetos deverá ser apresenta<strong>do</strong> até 31 de Janeiro de cada ano, com informação reportada a 31 de<br />

Dezembro <strong>do</strong> ano anterior.<br />

3. A apresentação da informação sobre execução prevista nos termos <strong>do</strong>s números anteriores deve ser<br />

efetuada através da sua submissão no SIPCA e não prejudica o disposto no n.º1 <strong>do</strong> Artigo 36.º<br />

Artigo 28.º<br />

Relatório final<br />

1. Juntamente com o pedi<strong>do</strong> de sal<strong>do</strong>, os Promotores apresentam um relatório final sobre a execução <strong>do</strong><br />

projeto com a descrição detalhada das atividades e resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> projeto, de acor<strong>do</strong> com o modelo<br />

disponibiliza<strong>do</strong> pela UGP.<br />

2. A apresentação <strong>do</strong> relatório previsto no número anterior deve ser efetuada através da sua submissão no<br />

SIPCA.

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