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Regulamento do PROGRAMA CIDADANIA ATIVA

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Artigo 37.º<br />

Pagamentos – grandes projetos<br />

- 19 -<br />

<strong>Regulamento</strong>/versão 21-03-2013<br />

1. Após o adiantamento inicial, os pagamentos intermédios aos grandes projetos seguem um sistema de<br />

reembolso de despesas.<br />

2. Os pedi<strong>do</strong>s de pagamento intermédios podem ser apresenta<strong>do</strong>s sem periodicidade fixa, mas sujeitos a<br />

um mínimo de 5.000 euros por cada pedi<strong>do</strong>.<br />

3. O somatório <strong>do</strong> adiantamento inicial com os pagamentos intermédios não pode exceder os 90 % <strong>do</strong><br />

montante total aprova<strong>do</strong> para o projeto.<br />

4. O remanescente é pago após aprovação <strong>do</strong> relatório final <strong>do</strong> projeto.<br />

Artigo 38.º<br />

Pagamentos – pequenos projetos<br />

1. Os pagamentos aos pequenos projetos seguem um sistema de adiantamentos que obedece às seguintes<br />

regras:<br />

a) Após o adiantamento inicial, o Promotor submete através <strong>do</strong> SIPCA os comprovativos de despesa,<br />

em parcelas nunca inferiores a 1.000 euros;<br />

b) Quan<strong>do</strong> a soma da despesa justificada atingir os 80% <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> adiantamento inicial, o<br />

Promotor têm direito a um segun<strong>do</strong> adiantamento correspondente 30% <strong>do</strong> montante total de<br />

financiamento aprova<strong>do</strong>.<br />

2. O remanescente é pago após a aprovação <strong>do</strong> relatório final <strong>do</strong> projeto.<br />

Artigo 39.º<br />

Pedi<strong>do</strong> de pagamento de sal<strong>do</strong><br />

1. O Promotor deve apresentar o pedi<strong>do</strong> de pagamento de sal<strong>do</strong> <strong>do</strong> projeto até 30 dias após a data da sua<br />

conclusão.<br />

2. A formalização <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s de pagamento de sal<strong>do</strong> deve ser efetuada através de submissão no SIPCA.<br />

Artigo 40.º<br />

Pagamentos no âmbito das parcerias<br />

1. Os pedi<strong>do</strong>s de reembolso <strong>do</strong>s custos incorri<strong>do</strong>s pelas entidades parceiras no âmbito de um contrato de<br />

parceria são apresenta<strong>do</strong>s pelo Promotor, enquanto líder da parceria, integradas no âmbito <strong>do</strong>s<br />

respetivos pedi<strong>do</strong>s de reembolso.<br />

2. Os pagamentos às entidades parceiras são efetua<strong>do</strong>s pelo Promotor, obedecen<strong>do</strong> ao regime defini<strong>do</strong> no<br />

respetivo contrato de parceria e obrigatoriamente através de transferência bancária.<br />

3. O Promotor e as entidades parceiras ficam obriga<strong>do</strong>s a manter registos e evidência das transferências<br />

bancárias no âmbito da execução <strong>do</strong>s contratos de parceria.

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