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Estatuto Social - Centro de Hemoterapia de Ribeirão Preto - USP

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FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE RIBEIRÃO PRETO<br />

Versão até modificações <strong>de</strong> 21/12/2005<br />

RUA TEN. CATÃO ROXO º 2501 - CEP 14051-140 - RIBEIRÃO PRETO - SP - PABX: (16) 2101-9300 - FAX: (16) 2101-9309<br />

CNPJ 60.255.791/0001-22 - INSCR. EST. : ISENTA


FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE RIBEIRÃO PRETO<br />

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE RIBEIRÃO PRETO<br />

CAPÍTULO I<br />

DA PERSONALIDADE JURÍDICA<br />

Artigo 1º - A Fundação Hemocentro <strong>de</strong> <strong>Ribeirão</strong> <strong>Preto</strong> - FUNDHERP, entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apoio às<br />

ativida<strong>de</strong>s do <strong>Centro</strong> Regional <strong>de</strong> <strong>Hemoterapia</strong> – Hemocentro <strong>de</strong> <strong>Ribeirão</strong> <strong>Preto</strong>, é<br />

pessoa jurídica <strong>de</strong> direito privado, dotada <strong>de</strong> autonomia financeira e administrativa<br />

<strong>de</strong> fins não lucrativos.<br />

Artigo 2º - A natureza da FUNDHERP não po<strong>de</strong>rá ser alterada, nem suprimidos os seus<br />

objetivos primordiais.<br />

Artigo 3º - A FUNDHERP reger-se-á pelo presente <strong>Estatuto</strong>, pelo Regimento Interno e pelas<br />

normas jurídicas do Código Civil.<br />

Artigo 4º - A FUNDHERP tem sua se<strong>de</strong> e foro na cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Ribeirão</strong> <strong>Preto</strong>, Estado <strong>de</strong> São<br />

Paulo.<br />

CAPÍTULO II<br />

ÂMBITO DE ATUAÇÃO<br />

Artigo 5º - A Fundação atuará em harmonia com o Plano Nacional <strong>de</strong> Sangue e<br />

Hemo<strong>de</strong>rivados, do Ministério da Saú<strong>de</strong> e Plano Diretor para o Sangue e<br />

Hemo<strong>de</strong>rivados do Estado <strong>de</strong> São Paulo.<br />

Artigo 6º - A Fundação atuará, ordinariamente, no âmbito geográfico da Região <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Ribeirão</strong> <strong>Preto</strong>, <strong>de</strong>finida pela Secretaria <strong>de</strong> Estado da Saú<strong>de</strong>, <strong>de</strong>nominada região <strong>de</strong><br />

abrangência, e através <strong>de</strong> Convênios ou Contratos, nas <strong>de</strong>mais regiões do Estado<br />

ou do País.<br />

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Artigo 7º. - A Fundação tem por finalida<strong>de</strong>:<br />

CAPÍTULO III<br />

DAS FINALIDADES<br />

I - funcionar como unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> referência técnico-científica para todas as<br />

Unida<strong>de</strong>s Transfusionais da região <strong>de</strong> abrangência, contribuindo para a<br />

padronização dos procedimentos hemoterápicos e controle <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> dos<br />

produtos resultantes do processamento do sangue nessas unida<strong>de</strong>s;<br />

II - concorrer para a implantação da re<strong>de</strong> regional <strong>de</strong> coleta sanguínea, através<br />

<strong>de</strong> doação voluntária não remunerada e com controle rigoroso da saú<strong>de</strong> do<br />

doador;<br />

III - promover medidas <strong>de</strong> proteção à saú<strong>de</strong> do doador, capacitando-se para o<br />

tratamento <strong>de</strong> pacientes portadores <strong>de</strong> doença do sangue;<br />

IV - centralizar o processamento e fracionamento do sangue, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong><br />

rigorosas normas técnicas, <strong>de</strong> forma a produzir hemo<strong>de</strong>rivados <strong>de</strong> alta<br />

qualida<strong>de</strong>;<br />

V - fornecer sangue e <strong>de</strong>rivados em sua região <strong>de</strong> abrangência,<br />

preferencialmente para os hospitais governamentais e, em havendo exce<strong>de</strong>ntes,<br />

para outros hospitais;<br />

VI - realizar estudos, <strong>de</strong>senvolver técnicas, pesquisas e experiências em<br />

hematologia e hemoterapia, para garantir a qualida<strong>de</strong> dos produtos na sua área<br />

<strong>de</strong> abrangência;<br />

VII - divulgar, entre profissionais da medicina e outros ligados à área da saú<strong>de</strong>,<br />

bem como junto ao público, ensinamentos essenciais sobre o sangue e o seu<br />

uso em medicina e cirurgia;<br />

VIII - registrar os casos hematológicos e imuno-hematológicos e empreen<strong>de</strong>r<br />

estudos epi<strong>de</strong>miológicos e pesquisas médico-sociais;<br />

IX - cooperar técnica e administrativamente com entida<strong>de</strong>s públicas e<br />

particulares, mediante Convênios ou Contratos, para fins <strong>de</strong> pesquisa, ensino e<br />

assistência em hematologia e hemoterapia;<br />

X - prestar serviços técnicos especializados no âmbito <strong>de</strong> suas finalida<strong>de</strong>s,<br />

mediante remuneração compatível;<br />

XI - pesquisar novos métodos <strong>de</strong> prevenção, diagnóstico e tratamento das<br />

moléstias hematológicas e das doenças correlatas;<br />

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XII - difundir as melhores técnicas para o diagnóstico das doenças do sangue,<br />

dos <strong>de</strong>svios das células do sangue, da imuno-hematologia e das reações<br />

imunológicas;<br />

XIII - <strong>de</strong>senvolver esforços visando i<strong>de</strong>ntificar e prevenir fatores químicos, físicos<br />

ou biológicos da patologia do sangue;<br />

XIV - cooperar com instituições públicas ou privadas no <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong><br />

estudos para a obtenção <strong>de</strong> recursos terapêuticos, a partir do plasma sanguíneo<br />

e das células do sangue;<br />

XV - atuar <strong>de</strong> forma integrada com os programas da Organização Mundial <strong>de</strong><br />

Saú<strong>de</strong> no seu campo <strong>de</strong> ação;<br />

XVI - cooperar com o Ministério da Educação no sentido <strong>de</strong> proporcionar noções<br />

básicas sobre o sangue, seu relevante papel na saú<strong>de</strong> e na doença, sob forma<br />

<strong>de</strong> folhetos, textos e material <strong>de</strong> comunicação em geral, a serem distribuídos à<br />

re<strong>de</strong> escolar fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal;<br />

XVII - empreen<strong>de</strong>r campanhas públicas, junto com os orgãos governamentais,<br />

para o mais amplo conhecimento do valor do sangue como agente terapêutico e<br />

como fonte <strong>de</strong> conhecimento essenciais ao progresso da Medicina e da Biologia<br />

em geral;<br />

XVIII - produzir hemo<strong>de</strong>rivados básicos tais como albumina, gama-globulina,<br />

fator anti-hemofílico e concentrados <strong>de</strong> elementos figurados, <strong>de</strong> maior interesse<br />

médico-sanitário, organizando e controlando uma re<strong>de</strong> <strong>de</strong> distribuição eficiente e<br />

rápida para aten<strong>de</strong>r as necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> toda a região <strong>de</strong> abrangência;<br />

XIX - instituir mecanismos <strong>de</strong> incentivo à permanência dos doadores, pela<br />

doação periódica e regular, sendo consi<strong>de</strong>rado serviço público relevante a<br />

comunida<strong>de</strong>, a colaboração dos doadores;<br />

XX - implantar sistema <strong>de</strong> coleta, classificação e armazenamento <strong>de</strong> dados<br />

clínicos e laboratoriais, concernentes aos doadores, para a utilização como<br />

indicadores da saú<strong>de</strong> da população;<br />

XXI - colaborar, no aspecto técnico-científico, com autorida<strong>de</strong> sanitária<br />

competente para a fiscalização das Unida<strong>de</strong>s Transfusionais, incluídas ou não<br />

na re<strong>de</strong> do Hemocentro;<br />

XXII - prestar assistência hemoterápica à comunida<strong>de</strong>;<br />

XXIII - <strong>de</strong>senvolver ativida<strong>de</strong>s assistenciais, <strong>de</strong> ensino, <strong>de</strong> pesquisa e formação<br />

<strong>de</strong> recursos humanos especializados na área <strong>de</strong> hematologia e hemoterapia<br />

com a colaboração da disciplina <strong>de</strong> Hematologia do Departamento <strong>de</strong> Clínica<br />

Médica da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Medicina <strong>de</strong> <strong>Ribeirão</strong> <strong>Preto</strong> da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São<br />

Paulo e do Hospital das Clínicas da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Medicina <strong>de</strong> <strong>Ribeirão</strong> <strong>Preto</strong> da<br />

Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo.<br />

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Parágrafo Único - O processamento do sangue ou do plasma sanguíneo<br />

humano, pela Fundação, para a fabricação <strong>de</strong> hemo<strong>de</strong>rivados obe<strong>de</strong>cerá às<br />

<strong>de</strong>terminações da Lei, adotando os critérios abaixo, além <strong>de</strong> outros<br />

recomendados pelo Conselho Curador:<br />

a - obediência às cautelas e normas científicas necessárias e recomendáveis<br />

nos processos <strong>de</strong> fabricação;<br />

b - obediência rigorosa às normas técnico-científicas na estocagem e distribuição<br />

dos produtos;<br />

c - manutenção <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s científicas e <strong>de</strong> pesquisa, ligadas às várias etapas<br />

<strong>de</strong> fabricação, armazenagem e distribuição;<br />

d - fixação dos preços dos serviços em valores variáveis, conforme critérios préestabelecidos<br />

pelo Conselho Curador;<br />

e - aplicação das receitas líquidas exclusivamente na manutenção e ampliação<br />

das ativida<strong>de</strong>s relacionadas com as finalida<strong>de</strong>s estatutárias.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DA ADMINISTRAÇÃO<br />

Artigo 8º. - A Fundação terá como orgãos superiores da Administração o Conselho Curador,<br />

com funções <strong>de</strong>liberativas e <strong>de</strong> fiscalização, e a Diretoria com funções executivas.<br />

Parágrafo Único - Os membros da Administração não respon<strong>de</strong>rão<br />

pessoalmente, nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações financeiras<br />

assumidas pela FUNDHERP.<br />

Artigo 9º - O Conselho Curador será composto <strong>de</strong> 08 representantes <strong>de</strong> Instituições e Orgãos<br />

Públicos, convidados para este fim, a saber:<br />

I - Superinten<strong>de</strong>nte do Hospital das Clínicas da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Medicina <strong>de</strong><br />

<strong>Ribeirão</strong> <strong>Preto</strong> da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo ou seu indicado, que será seu<br />

Presi<strong>de</strong>nte.<br />

II - Três representantes da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Medicina <strong>de</strong> <strong>Ribeirão</strong> <strong>Preto</strong> da<br />

Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo, sendo um representante da Disciplina <strong>de</strong><br />

Hematologia do Departamento <strong>de</strong> Clínica Médica; um representante dos<br />

Departamentos Clínicos indicados pelo Conselho Deliberativo do HCRPe o<br />

Diretor da referida Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Medicina ou representante por ele indicado.<br />

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III - Dois representantes da Secretaria <strong>de</strong> Estado da Saú<strong>de</strong>, sendo um o Diretor<br />

<strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Regional e um do Serviço <strong>de</strong> Vilgilância Sanitária por ele indicado.<br />

IV - Um representante dos Diretores dos Núcleos <strong>de</strong> <strong>Hemoterapia</strong> da Região <strong>de</strong><br />

Abrangência do Hemocentro <strong>de</strong> <strong>Ribeirão</strong> <strong>Preto</strong>, indicado pela Coor<strong>de</strong>nação da<br />

Hemo-Re<strong>de</strong> Estadual.<br />

V - Um representante dos empregados que atuam no Hemocentro,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da Instituição com que mantém vínculo <strong>de</strong> trabalho, eleitos pelos<br />

seus pares.<br />

Parágrafo 1º. - Na eventualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Superinten<strong>de</strong>nte do HCRP <strong>de</strong>clinar <strong>de</strong><br />

aceitar a posição <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte do Conselho Curador, será convidado a ocupá-la<br />

membro titular do Conselho Deliberativo do HCRP, obe<strong>de</strong>cendo o convite ao<br />

critério <strong>de</strong> antigüida<strong>de</strong> na carreira docente da <strong>USP</strong>. Neste caso, seu mandato<br />

como Presi<strong>de</strong>nte do Conselho Curador se prolongará enquanto durar seu<br />

mandato no Conselho Deliberativo ou até que ocorra a nomeação <strong>de</strong> novo<br />

Superinten<strong>de</strong>nte;<br />

Parágrafo 2º - As indicações dos representantes mencionados nos itens II a IV,<br />

<strong>de</strong>verão ser acompanhadas das indicações dos respectivos suplentes;<br />

Parágrafo 3º - Os membros do Conselho Curador e seus respectivos suplentes,<br />

indicados na forma dos incisos II a IV, <strong>de</strong>ste artigo, serão <strong>de</strong>signados para<br />

cumprimento <strong>de</strong> mandato <strong>de</strong> quatro anos, ficando facultada a recondução;<br />

Parágrafo 4º. - O suplente substituirá o Conselheiro titular nas suas faltas ou<br />

impedimentos legais e completará o período <strong>de</strong> mandato quando ocorrer a vaga;<br />

Parágrafo 5º. - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês<br />

e, em sessões extraordinárias, sempre que necessário, para o exame <strong>de</strong> matéria<br />

relevante, mediante convocação <strong>de</strong> seu Presi<strong>de</strong>nte, ou <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong> seus<br />

membros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que apoiada pela maioria <strong>de</strong> seus componentes;<br />

Parágrafo 6º - Per<strong>de</strong>rá o mandato o Conselheiro que faltar injustificadamente a<br />

três reuniões consecutivas;<br />

Parágrafo 7º - O Diretor Presi<strong>de</strong>nte da Fundação participa das reuniões do<br />

Conselho Curador, sem direito a voto.<br />

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Artigo 10º - Ao Conselho Curador compete as funções <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação e fiscalização superiores<br />

da Fundação, cabendo-lhe em especial:<br />

I - <strong>de</strong>liberar sobre qualquer matéria <strong>de</strong> interesse da Fundação, que lhe seja<br />

submetida pelo Diretor Presi<strong>de</strong>nte da Fundação;<br />

II - <strong>de</strong>cidir sobre a alienação <strong>de</strong> qualquer imóvel, móvel ou semovente;<br />

III - aprovar a construção <strong>de</strong> obras novas;<br />

IV - aprovar a aceitação <strong>de</strong> legados ou <strong>de</strong> doações com ou sem encargos;<br />

V - aprovar a celebração <strong>de</strong> Convênios, contratos, pesquisas ou cursos;<br />

VI- aprovar seu "Regimento Interno" por proposta do Diretor Presi<strong>de</strong>nte da<br />

Fundação;<br />

VII - aprovar as contas e o relatório da Diretoria, anualmente a ele submetidas<br />

pelo Diretor Presi<strong>de</strong>nte da Fundação;<br />

VIII - resolver os casos cuja solução não se encontre nas normas legais e<br />

estatutárias;<br />

IX - aprovar os relatórios <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s e os balancetes financeiros, antes do<br />

encaminhamento aos órgãos competentes;<br />

X - analisar, aprovar e propor, sempre que necessário, planos <strong>de</strong> assistência à<br />

comunida<strong>de</strong>, cursos, estágios e pesquisas científicas na área <strong>de</strong> hemoterapia;<br />

XI - aprovar a proposta orçamentária;<br />

XII - <strong>de</strong>signar o Diretor Presi<strong>de</strong>nte e o Diretor Técnico-Científico;<br />

XIII - aprovar a organização e ampliação do quadro <strong>de</strong> pessoal com<br />

discriminação das funções, níveis <strong>de</strong> salários e jornadas <strong>de</strong> trabalho, por<br />

proposta do Diretor Presi<strong>de</strong>nte.<br />

Artigo 11º - A Diretoria será constituída <strong>de</strong>:<br />

I - Diretor Presi<strong>de</strong>nte;<br />

II - Diretor Técnico-Científico.<br />

Parágrafo Único - Às funções <strong>de</strong> Diretoria é vedada a remuneração sob qualquer<br />

forma ou pretexto, inclusive a distribuição <strong>de</strong> lucros, bonificações ou vantagens.<br />

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Artigo 12º - O Diretor Presi<strong>de</strong>nte será escolhido <strong>de</strong>ntre os profissionais habilitados na área <strong>de</strong><br />

Hematologia e <strong>Hemoterapia</strong> do quadro <strong>de</strong> médicos do Hospital das Clínicas da<br />

Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Medicina <strong>de</strong> <strong>Ribeirão</strong> <strong>Preto</strong> ou docente da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Medicina<br />

<strong>de</strong> <strong>Ribeirão</strong> <strong>Preto</strong> da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo, convidado pelo Superinten<strong>de</strong>nte<br />

do H.C.R.P. e, será <strong>de</strong>signado pelo Conselho Curador, para cumprimento <strong>de</strong><br />

mandato <strong>de</strong> quatro anos.<br />

Artigo 13º - Compete ao Diretor Presi<strong>de</strong>nte:<br />

I - a representação ativa e passiva da Fundação, em juízo e fora <strong>de</strong>le;<br />

II - a direção superior, no tocante às ativida<strong>de</strong>s da Fundação, com o auxílio do<br />

Diretor Técnico-Científico;<br />

III - cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras da Fundação, quer as legais,<br />

estatutárias ou regimentais;<br />

IV - submeter à <strong>de</strong>cisão do Conselho Curador:<br />

a - qualquer matéria <strong>de</strong> interesse da Fundação;<br />

b - a realização <strong>de</strong> obras novas;<br />

c - a alienação <strong>de</strong> bens imóveis;<br />

d - submeter à aprovação do Conselho Curador o Regimento Interno da Fundação;<br />

e - o orçamento, anual ou plurianual e, a prestação <strong>de</strong> contas da Diretoria;<br />

f - a organização e ampliação do quadro <strong>de</strong> pessoal, com discriminação das<br />

funções, níveis <strong>de</strong> salários e jornadas <strong>de</strong> trabalho;<br />

g - o “Regulamento <strong>de</strong> Promoções” e quadro <strong>de</strong> gratificações;<br />

h - a celebração <strong>de</strong> convênios, pesquisas ou cursos, pelo valor fixado na data<br />

da <strong>de</strong>liberação;<br />

i - a indicação do Diretor Técnico-Científico para aprovação pelo Conselho<br />

Curador<br />

j - a fixação do valor do ressarcimento dos serviços prestados pela Fundação;<br />

l - a aquisição <strong>de</strong> bens imóveis para a incorporação ao patrimônio da Fundação;<br />

V - <strong>de</strong>terminar a realização <strong>de</strong> quaisquer obras <strong>de</strong> manutenção e reparos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que haja previsão <strong>de</strong> recursos financeiros;<br />

VI - admitir, <strong>de</strong>mitir e promover pessoal em geral;<br />

VII - contratar serviços técnicos especializados, <strong>de</strong> cunho científico ou<br />

profissional, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Curador;<br />

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VIII - aplicar quaisquer penalida<strong>de</strong>s previstas em Leis, Regulamentos e<br />

Regimentos;<br />

IX - organizar o Secretariado do Conselho Curador;<br />

X - participar das reuniões do Conselho Curador;<br />

XI - praticar todos os <strong>de</strong>mais atos <strong>de</strong> gestão administrativa.<br />

Artigo 14º - Compete ao Diretor Técnico-Científico:<br />

I - substituir o Diretor Presi<strong>de</strong>nte em suas ausências e impedimentos;<br />

II - coor<strong>de</strong>nar a execução dos planos <strong>de</strong> pesquisa e ensino, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

aprovados pelo Diretor Presi<strong>de</strong>nte;<br />

III - exercer funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Diretor Presi<strong>de</strong>nte;<br />

IV - coor<strong>de</strong>nar, sob o ponto <strong>de</strong> vista científico e didático todos os programas <strong>de</strong><br />

pesquisa, ensino e assistência, visando o melhor aproveitamento dos recursos e<br />

evitando a duplicação <strong>de</strong> trabalhos;<br />

V - ministrar cursos regulares sobre <strong>Hemoterapia</strong> na área <strong>de</strong> abrangência da<br />

Fundação Hemocentro <strong>de</strong> <strong>Ribeirão</strong> <strong>Preto</strong>;<br />

VI - manter permanente contato com as entida<strong>de</strong>s congêneres no país e no<br />

exterior, para o intercâmbio científico e doutrinário;<br />

VII - orientar o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> pesquisas na área <strong>de</strong> <strong>Hemoterapia</strong>;<br />

VIII - realizar, no âmbito científico-didático, as tarefas que lhe sejam atribuídas<br />

pelo Diretor Presi<strong>de</strong>nte;<br />

IX - propor medidas <strong>de</strong> caráter técnico-científico, ao Diretor Presi<strong>de</strong>nte, com a<br />

finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aperfeiçoar o funcionamento da Fundação Hemocentro <strong>de</strong> <strong>Ribeirão</strong><br />

<strong>Preto</strong>;<br />

X - instalar e supervisionar laboratório para o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> pesquisas e<br />

novos procedimentos na área <strong>de</strong> <strong>Hemoterapia</strong>;<br />

XI - manter biblioteca atualizada na área <strong>de</strong> <strong>Hemoterapia</strong>;<br />

XII - coor<strong>de</strong>nar o funcionamento das áreas ligadas à sua Diretoria.<br />

Artigo 15º - Todos os documentos que resultem em ônus e obrigações para a Fundação<br />

<strong>de</strong>verão conter a assinatura <strong>de</strong> seus dois Diretores, ou, na eventual falta ou<br />

impedimento <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les, <strong>de</strong> um Diretor, vistados por um Coor<strong>de</strong>nador<br />

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CAPÍTULO V<br />

DA ASSESSORIA<br />

Artigo 16º - Po<strong>de</strong>rão ser contratados assessores, os quais exercerão funções profissionais que<br />

lhe sejam fixadas pelo Diretor Presi<strong>de</strong>nte.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DAS RENDAS E DO PATRIMÔNIO<br />

Artigo 17º - Constituem patrimônio da Fundação:<br />

I - a dotação inicial <strong>de</strong> Cr$ 166.208,60 (Cento e Sessenta e Seis Mil, Duzentos e<br />

Oito Cruzeiros e Sessenta Centavos);<br />

II - os bens e direitos inicialmente doados por outras entida<strong>de</strong>s interessadas nos<br />

seus objetivos;<br />

III - os bens que venha a adquirir, a qualquer título;<br />

Parágrafo 1º - A Fundação aplicará suas rendas, recursos e eventual resultado<br />

operacional no território nacional e na manutenção e no <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> seus<br />

objetivos institucionais;<br />

Parágrafo 2º - é permitida a aceitação <strong>de</strong> doações ou legados que contenham<br />

encargos compatíveis com o benefício resultante <strong>de</strong> tais atos relacionados com<br />

os objetivos da Fundação;<br />

Parágrafo 3º - Na hipótese <strong>de</strong> extinção, fusão ou incorporação das ativida<strong>de</strong>s do<br />

<strong>Centro</strong> Regional <strong>de</strong> <strong>Hemoterapia</strong> – Hemocentro <strong>de</strong> <strong>Ribeirão</strong> <strong>Preto</strong>, por outra<br />

entida<strong>de</strong> criada especialmente para esse fim, por força <strong>de</strong> ato governamental, a<br />

Fundação transferirá, automaticamente, seu apoio a essa nova entida<strong>de</strong>;<br />

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Parágrafo 4º. - no caso <strong>de</strong> dissolução ou extinção da Fundação, seus bens e<br />

direitos passarão a integrar o patrimônio do Hospital das Clínicas da Faculda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> Medicina <strong>de</strong> <strong>Ribeirão</strong> <strong>Preto</strong> da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo.<br />

Parágrafo 5º. - caberá ao Conselho Curador, ouvido o Ministério Público, aprovar<br />

a alienação dos bens imóveis que venham a ser incorporados ao patrimônio, para<br />

aquisição <strong>de</strong> outros mais rendosos ou convenientes, ou ainda aprovar permuta<br />

vantajosa para a FUNDHERP;<br />

Parágrafo 6º - caberá ao Conselho Curador, ouvido o Ministério Público, a<br />

autorização para que sejam gravados ou alienados os bens imóveis da<br />

FUNDHERP e <strong>de</strong> acordo com o plano <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> recursos;<br />

Parágrafo 7º - a inobservância do disposto nos parágrafos prece<strong>de</strong>ntes<br />

acarretará a nulida<strong>de</strong> do ato, com a consequente aplicação das medidas previstas<br />

em lei.<br />

Artigo 18º - O patrimônio da FUNDHERP em nenhum caso po<strong>de</strong>rá ter aplicação diversa da<br />

estabelecida neste <strong>Estatuto</strong>.<br />

Artigo 19º - A FUNDHERP aplicará seu patrimônio no País, segundo esquema que tenha em<br />

vista a segurança dos capitais, investimentos e a manutenção do valor real dos<br />

capitais investidos.<br />

Parágrafo 1º - o plano <strong>de</strong> aplicação do patrimônio será elaborado pela Diretoria,<br />

anualmente, observados os critérios dispostos no "caput" <strong>de</strong>ste artigo;<br />

Parágrafo 2º - o plano <strong>de</strong> aplicação será obrigatoriamente apresentado ao<br />

Conselho <strong>de</strong> Curadores, que <strong>de</strong>verá aprová-lo;<br />

Parágrafo 3º - é terminantemente vedada a remuneração sob qualquer forma ou<br />

pretexto, inclusive a distribuição <strong>de</strong> lucros, bonificações ou vantagens a seus<br />

conselheiros;<br />

Parágrafo 4º.- No que exce<strong>de</strong>r ao valor <strong>de</strong> seu patrimônio inicial, a Fundação<br />

po<strong>de</strong>rá, em prol <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> do Hospital das Clínicas da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Medicina<br />

<strong>de</strong> <strong>Ribeirão</strong> <strong>Preto</strong> coinci<strong>de</strong>ntes com suas finalida<strong>de</strong>s, ce<strong>de</strong>r bens em comodato e<br />

materiais <strong>de</strong> consumo a título gracioso, e/ou praticar quaisquer atos <strong>de</strong> suporte<br />

econômico e financeiros.<br />

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FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE RIBEIRÃO PRETO<br />

Artigo 20º - Constituem rendimentos ordinários da Fundação:<br />

I - os provenientes dos títulos, ações ou papéis financeiros <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong>;<br />

II - as rendas próprias dos imóveis que possua;<br />

III - as receitas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s próprias ou daquelas exercidas em<br />

convênios ou em associação com terceiros;<br />

IV - os juros bancários e outras receitas eventuais;<br />

V - as rendas em seu favor, constituídas por terceiros;<br />

VI - os usufrutos instituídos a seu favor;<br />

VII - a remuneração que receber por serviços prestados;<br />

VIII - a receita <strong>de</strong> vendas <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> sua manufatura <strong>de</strong> "royalties" e/ou<br />

assistência técnica <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> negociação com terceiros <strong>de</strong> direitos relativos<br />

à proprieda<strong>de</strong> industrial;<br />

IX - os rendimentos resultantes <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s relacionadas, direta ou<br />

indiretamente, às finalida<strong>de</strong>s estatutárias;<br />

X - as subvenções do Po<strong>de</strong>r Público e quaisquer auxílios <strong>de</strong> particulares para o<br />

<strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s estatutárias.<br />

CAPÍTULO VII<br />

DO BALANÇO E EXERCÍCIO FINANCEIRO<br />

Artigo 21º - O balanço financeiro anual e os balancetes periódicos obe<strong>de</strong>cerão às regras<br />

próprias da contabilida<strong>de</strong> privada e, no tocante às verbas oriundas do Po<strong>de</strong>r<br />

Público obe<strong>de</strong>cerão as cautelas próprias e as normas <strong>de</strong>terminadas pelo orgão<br />

público competente.<br />

Artigo 22º - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.<br />

Artigo 23º - Até o dia 30 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> cada ano o Diretor Presi<strong>de</strong>nte apresentará ao<br />

Conselho Curador a proposta orçamentária para o ano seguinte, em que serão<br />

especificadas separadamente as Despesas <strong>de</strong> Capital e Despesas Correntes.<br />

Parágrafo 1º.- A proposta orçamentária será justificada com a indicação dos<br />

planos <strong>de</strong> trabalho correspon<strong>de</strong>ntes;<br />

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Parágrafo 2º.- O Conselho Curador terá o prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias para discutir,<br />

emendar e aprovar a proposta orçamentária, não po<strong>de</strong>ndo majorar <strong>de</strong>spesas,<br />

salvo se consignar os respectivos recursos;<br />

Parágrafo 3º. - Aprovado o orçamento ou transcorrido o prazo fixado no<br />

parágrafo anterior, sem que se tenha verificada a aprovação, fica o Diretor<br />

Presi<strong>de</strong>nte autorizado a executar o orçamento.<br />

Artigo 24º - Os resultados do exercício serão lançados no Fundo Patrimonial ou em Fundos<br />

Especiais, <strong>de</strong> acôrdo com o parecer do Conselho Curador.<br />

Artigo 25º - A prestação anual <strong>de</strong> contas será feita ao Conselho Curador até o último dia <strong>de</strong><br />

fevereiro <strong>de</strong> cada ano e, além <strong>de</strong> outros, conterá os seguintes elementos:<br />

a - balanço patrimonial;<br />

b - relatório <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong>s.<br />

Parágrafo Único - Depois <strong>de</strong> apreciados pelo Conselho Curador, o relatório das<br />

ativida<strong>de</strong>s, a prestação <strong>de</strong> contas e o balanço geral serão submetidos ao<br />

Ministério Público para os <strong>de</strong>vidos fins.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

DAS ALIENAÇÕES E FORNECIMENTOS<br />

Artigo 26º - As alienações <strong>de</strong> bens móveis <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> prévia aprovação do Conselho<br />

Curador.<br />

Parágrafo Único - Os fornecimentos gratuitos ou onerosos <strong>de</strong> plasma ou<br />

produtos <strong>de</strong>rivados do sangue serão efetuados mediante autorização do Diretor<br />

Presi<strong>de</strong>nte, em condições fixadas pelo Conselho Curador.<br />

CAPÍTULO IX<br />

DO PESSOAL<br />

Artigo 27º - O regime jurídico do pessoal será o da legislação trabalhista.<br />

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Artigo 28º - Po<strong>de</strong>rão ser colocados à disposição da Fundação servidores públicos, com ou sem<br />

prejuízo <strong>de</strong> vencimentos/salários e sem prejuízo das <strong>de</strong>mais vantagens <strong>de</strong> seus<br />

cargos/funções.<br />

Parágrafo 1º. - Os servidores colocados à disposição da Fundação sem prejuízo<br />

<strong>de</strong> vencimentos/salários po<strong>de</strong>rão perceber gratificação fixadas em quadro próprio;<br />

Parágrafo 2º. - A admissão do pessoal far-se-á mediante sistema <strong>de</strong> seleção, na<br />

forma a ser <strong>de</strong>finida no "Regulamento Interno", adotando-se plano <strong>de</strong><br />

classificação <strong>de</strong> funções, com fixação <strong>de</strong> retribuição compatível com a corrente<br />

no mercado <strong>de</strong> trabalho.<br />

CAPÍTULO X<br />

DA MODIFICAÇÃO DO ESTATUTO<br />

Artigo 29º - Para que se possa alterar as disposições <strong>de</strong>ste <strong>Estatuto</strong> é necessário que a<br />

reforma:<br />

I – seja <strong>de</strong>liberada por 2/3 (dois terços) dos votos conjuntos <strong>de</strong> seus<br />

conselheiros e diretores;<br />

II – não contrarie ou <strong>de</strong>svirtue sua finalida<strong>de</strong>;<br />

III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público e, caso este a <strong>de</strong>negue, pela<br />

autorida<strong>de</strong> judicial competente.<br />

Artigo 30º - Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unâmine, os Diretores<br />

submeterão o Estatudo ao órgão do Ministério Público, requerendo que se dê<br />

ciência à minoria vencida para impugná-la, querendo, no prazo legal.<br />

Inclui alterações aprovadas em :<br />

1-- Sessão 10ª do Egrégio Conselho Curador.<br />

2-- Sessão 21ª do Egrégio Conselho Curador.<br />

3-- Sessão 7ª do Egrégio Conselho Curador.<br />

4-- Sessão 38ª do Egrégio Conselho Curador.<br />

5-- Sessão 68ª do Egrégio Conselho Curador.<br />

6-- Sessão 88ª do Egrégio Conselho Curador.<br />

7-- Sessão 96ª do Egrégio Conselho Curador.<br />

8-- Sessão 99ª do Egrégio Conselho Curador.<br />

9- Sessão 101ª do Egrégio Conselho Curador.<br />

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