Regulamento Operacional do RCC - sinpesq - Ministério da Pesca e ...
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4. A Reexportação de Produto Processa<strong>do</strong> ou não no Brasil Proveniente de<br />
Matéria Prima Importa<strong>da</strong> (Declaração <strong>da</strong> Uni<strong>da</strong>de de Transformação).<br />
Conforme menciona<strong>do</strong> anteriormente, a Certificação de Captura também se aplica a<br />
situações onde o produto é importa<strong>do</strong> por país diferente <strong>da</strong>quele que o pesca<strong>do</strong> foi captura<strong>do</strong> antes<br />
deste atingir o território <strong>da</strong> União Européia, sofren<strong>do</strong> processamento ou não neste país<br />
intermediário. Os produtos importa<strong>do</strong>s e depois reexporta<strong>do</strong>s à União Européia deverão estar<br />
acompanha<strong>do</strong>s por Certifica<strong>do</strong> de Captura vali<strong>da</strong><strong>do</strong> pelo país de bandeira <strong>da</strong>(s) embarcação(ções)<br />
fornece<strong>do</strong>ra(s) <strong>da</strong> matéria prima, além de evidências <strong>do</strong>cumentais que comprovem o seu<br />
rastreamento no país importa<strong>do</strong>r que irá reexportá-los posteriormente, ten<strong>do</strong> o material original si<strong>do</strong><br />
processa<strong>do</strong> ou não. Neste caso, existem duas situações distintas, são elas:<br />
4.1. Reexportação de produto cuja matéria prima foi captura<strong>da</strong> por embarcações de<br />
outros países e foi transporta<strong>do</strong> ao Brasil, porém este não sofreu processamento em<br />
território nacional.<br />
Os produtos transporta<strong>do</strong>s em remessa única ao Brasil que não sofreram qualquer tipo de<br />
processamento em território nacional antes de atingirem o território <strong>da</strong> União Européia deverão<br />
estar acompanha<strong>do</strong>s pelos seguintes <strong>do</strong>cumentos:<br />
a) Certifica<strong>do</strong> de Captura vali<strong>da</strong><strong>do</strong> pelo país de bandeira <strong>da</strong> embarcação responsavel pela<br />
captura <strong>da</strong> matéria prima; e<br />
b) Provas <strong>do</strong>cumentais que atestem que esses produtos não foram objetos de operações<br />
diferentes <strong>da</strong> descarga e recarga ou qualquer outra operação destina<strong>da</strong> a conservá-los em<br />
bom esta<strong>do</strong> e na condição original e que ficaram sob vigilância <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong>des competentes<br />
enquanto estiveram em território brasileiro. Essas provas devem ser forneci<strong>da</strong>s por meio de:<br />
i. Se necessário, o <strong>do</strong>cumento de transporte único emiti<strong>do</strong> para cobrir o transporte desde<br />
o país de bandeira <strong>da</strong> embarcação até a União Européia, passan<strong>do</strong> pelo Brasil; ou<br />
ii. Documento emiti<strong>do</strong> pela<strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de brasileira competente conten<strong>do</strong>:<br />
Uma descrição exata <strong>do</strong>s produtos <strong>da</strong> pesca; as <strong>da</strong>tas de desembarque no Brasil<br />
e reembarque para a União Européia; e, se necessário, os nomes <strong>do</strong>s navios ou<br />
de outros meios de transporte utiliza<strong>do</strong>s; e<br />
As condições nas quais os produtos permaneceram preserva<strong>do</strong>s no Brasil até a<br />
sua reexportação para a União Européia.<br />
No caso <strong>da</strong>s espécise em questão estarem sujeitas a um regime de <strong>do</strong>cumentação de capturas<br />
de uma organização regional de ordenamento <strong>da</strong> pesca reconheci<strong>da</strong> pela União Européia, o<br />
<strong>do</strong>cumento referi<strong>do</strong> acima pode ser substituí<strong>do</strong> pelo certifica<strong>do</strong> de reexportação deste regime de<br />
<strong>do</strong>cumentação <strong>da</strong> capturas, desde que o país intermediário tenha cumpri<strong>do</strong> com as respectivas<br />
obrigações de notificação.<br />
4.2. Reexportação de produto cuja matéria prima original foi captura<strong>da</strong> por<br />
embarcações de outros países e foi transporta<strong>do</strong> ao Brasil, onde sofreu processamento.<br />
Os produtos transporta<strong>do</strong>s ao Brasil em remessa única e que sofreram processamento em<br />
território nacional antes de chegarem à União Européia, deverão estar acompanha<strong>do</strong>s pelos<br />
seguintes <strong>do</strong>cumentos:<br />
a) Uma Declaração <strong>da</strong> Uni<strong>da</strong>de de Transformação (Anexo VI deste <strong>Regulamento</strong>),<br />
devi<strong>da</strong>mente vali<strong>da</strong><strong>da</strong> pela autori<strong>da</strong>de governamental brasileira <strong>da</strong> Uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação<br />
onde ocorrerá a reexportação e:<br />
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