Artigo - Por Gustavo Brandão Coelho Vieira - Recivil
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aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do<br />
produto da lavra, e assegurada ao proprietário do solo a participação nos resultados.<br />
A propriedade afigura-se como o direito em torno do qual gravita toda a<br />
regulação jurídica do Direito das Coisas.<br />
Nestes termos conclui-se que atualmente a propriedade é o direito que a pessoa,<br />
física ou jurídica tem dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem,<br />
corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha; a<br />
propriedade é o direito que compreende o poder de agir diversamente em relação ao<br />
bem, usando, gozando ou dispondo dele.<br />
O caráter pode ser absoluto devido a sua oponibilidade erga omnes por ser o<br />
mais completo de todos os direitos reais e pelo fato de que o seu titular pode desfrutar<br />
do bem como quiser, sujeitando-se apenas às limitações legais impostas em razão do<br />
interesse público ou da coexistência do direito de propriedade de outros titulares.<br />
Pode ser objeto da propriedade tudo aquilo que dela não for excluído por força<br />
da lei, tanto as coisas corpóreas como as incorpóreas podem ser objeto do domínio<br />
desde que apropriáveis pelo homem.<br />
A propriedade é plena quando todos os seus elementos constitutivos se acham<br />
reunidos na pessoa do proprietário, ou seja, quando seu titular pode usar, gozar e dispor<br />
do bem de modo absoluto, exclusivo e perpétuo, bem como reivindicá-lo de quem,<br />
injustamente o detenha.<br />
A propriedade será restrita ou limitada quando se desmembra um ou alguns de<br />
seus poderes que passa a ser de outrem, caso em que se constitui o direito real sobre<br />
coisa alheia.<br />
Propriedade resolúvel ou revogável é a que encontra, no seu título constitutivo,<br />
uma razão de sua extinção, ou seja, as próprias partes estabelecem uma condição<br />
resolutiva.<br />
Quanto à responsabilidade pode ser objetiva ou subjetiva, a responsabilidade<br />
civil nasce da necessidade da preservação do patrimônio das pessoas que vivem em<br />
sociedade, é conseqüência de um dano ao patrimônio alheio.<br />
A responsabilidade será objetiva quando dispensar o exame da culpa ou do dolo<br />
da pessoa no comportamento que pesou sobre o patrimônio do particular, causando-lhe<br />
danos.<br />
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