Artigo - Por Gustavo Brandão Coelho Vieira - Recivil
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DIREITO DE PROPRIEDADE – BREVES COMENTÁRIOS<br />
<strong>Gustavo</strong> <strong>Brandão</strong> <strong>Coelho</strong> <strong>Vieira</strong> 1<br />
Direito das coisas é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas<br />
referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem, sejam elas móveis ou<br />
imóveis. De modo geral, compreende os bens materiais, ou seja, a propriedade e seus<br />
desmembramentos.<br />
As primeiras idéias sobre propriedade se caracterizaram pelo seu aspecto<br />
privado e individualista.<br />
Com o advento da Declaração dos Direitos do Homem, em 1789, o direito de<br />
propriedade, quanto a sua natureza e extensão, retornou ao caráter absoluto e exclusivo,<br />
típico do direito romano. Das palavras inviolável e sagrado, previstos na Declaração,<br />
bem como da expressão direito de gozar e de dispor das coisas de maneira a mais<br />
absoluta, advinha o conteúdo exclusivo.<br />
Neste período, retornou-se ao conceito romano de propriedade: com uso e o<br />
abuso praticamente ilimitados. O direito romano e o liberalismo econômico definiam a<br />
propriedade como o direito de usar e de dispor da coisa, ou como faz o Código Civil<br />
francês: "o direito de gozar e de dispor das coisas da maneira mais absoluta, desde que<br />
não se faça delas um uso proibido pelas leis e pelos regulamentos". De acordo com<br />
esses conceitos, pode o proprietário fazer uso do seu bem a seu talante, destruí-lo,<br />
deixá-lo improdutivo, esbanjá-lo desarrazoadamente, sem ter de se preocupar com outra<br />
coisa a não ser com seus interesses individuais.<br />
Podendo o homem utilizar-se da coisa que possuía da forma que lhe conviesse,<br />
sem limites. Assim, a propriedade do solo compreendia, além da superfície, o espaço<br />
aéreo e o subsolo (ad sidera e ad inferos). Todavia, o Código de Minas (Dec. n.º<br />
24.642/34) separou a jazida do solo, alegando que aquela é bem imóvel não incorporado<br />
ao subsolo e pertencente à União.<br />
A CF/88 manteve tal regra dizendo que as jazidas e demais recursos minerais<br />
constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou<br />
1 GRADUADO EM DIREITO, GRADUADO EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO.<br />
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aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do<br />
produto da lavra, e assegurada ao proprietário do solo a participação nos resultados.<br />
A propriedade afigura-se como o direito em torno do qual gravita toda a<br />
regulação jurídica do Direito das Coisas.<br />
Nestes termos conclui-se que atualmente a propriedade é o direito que a pessoa,<br />
física ou jurídica tem dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem,<br />
corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha; a<br />
propriedade é o direito que compreende o poder de agir diversamente em relação ao<br />
bem, usando, gozando ou dispondo dele.<br />
O caráter pode ser absoluto devido a sua oponibilidade erga omnes por ser o<br />
mais completo de todos os direitos reais e pelo fato de que o seu titular pode desfrutar<br />
do bem como quiser, sujeitando-se apenas às limitações legais impostas em razão do<br />
interesse público ou da coexistência do direito de propriedade de outros titulares.<br />
Pode ser objeto da propriedade tudo aquilo que dela não for excluído por força<br />
da lei, tanto as coisas corpóreas como as incorpóreas podem ser objeto do domínio<br />
desde que apropriáveis pelo homem.<br />
A propriedade é plena quando todos os seus elementos constitutivos se acham<br />
reunidos na pessoa do proprietário, ou seja, quando seu titular pode usar, gozar e dispor<br />
do bem de modo absoluto, exclusivo e perpétuo, bem como reivindicá-lo de quem,<br />
injustamente o detenha.<br />
A propriedade será restrita ou limitada quando se desmembra um ou alguns de<br />
seus poderes que passa a ser de outrem, caso em que se constitui o direito real sobre<br />
coisa alheia.<br />
Propriedade resolúvel ou revogável é a que encontra, no seu título constitutivo,<br />
uma razão de sua extinção, ou seja, as próprias partes estabelecem uma condição<br />
resolutiva.<br />
Quanto à responsabilidade pode ser objetiva ou subjetiva, a responsabilidade<br />
civil nasce da necessidade da preservação do patrimônio das pessoas que vivem em<br />
sociedade, é conseqüência de um dano ao patrimônio alheio.<br />
A responsabilidade será objetiva quando dispensar o exame da culpa ou do dolo<br />
da pessoa no comportamento que pesou sobre o patrimônio do particular, causando-lhe<br />
danos.<br />
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A responsabilidade subjetiva exige a constatação da culpa ou do dolo do agente<br />
no evento que danificou a propriedade particular.<br />
Tanto a responsabilidade subjetiva quanto a objetiva requer que os danos que<br />
tenham sido causados ao patrimônio de particulares sejam reparados.<br />
A propriedade está condicionada ao bem estar social, exercendo a função social<br />
conforme a CF/88 (art. 170), onde se condena o abuso de direito. O titular pode<br />
exercitar seu direito, mas em consonância com os direitos dos demais cidadãos. Além<br />
disso, a propriedade deve ser geradora de riquezas, trabalho e emprego, concorrendo<br />
desta forma para o bem geral da população.<br />
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